Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 206/19.9BECTB-A |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/13/2023 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | DEVER DE COLABORAÇÃO SIGILO FISCAL DEVER DE CONFIDENCIALIDADE ESCUSA INCIDENTE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - Todos os elementos através dos quais se possa aferir da capacidade tributária do contribuinte são, necessariamente, sigilosos, nomeadamente informações relativas aos seus rendimentos, deduções e despesas, bens, existência de débitos e/ou créditos, declaração de rendimentos, etc. e abrangidos pela garantia constitucional do direito à reserva da intimidade da vida privada consagrado no n.º1 do art.º 26.º da CRP. II - O dever de sigilo fiscal, na nossa ordem jurídica, não é um direito absoluto porquanto, verificadas certas circunstâncias, pode ser afastado, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante. III - Não é de ordenar o levantamento do dever de confidencialidade ou autorizar a quebra do dever de sigilo fiscal a que está adstrito funcionário da administração tributária, nos termos do art.º 64.º da LGT, se o bem jurídico a proteger não é alcançar a verdade material no processo principal de impugnação judicial em que foi instruído por apenso o incidente, nem a tutela de outros bens conexos com direitos e garantias constitucionais fundamentais, unicamente se visando obter informação sobre a situação económica e patrimonial de um mero interveniente processual acidental (testemunha) condenado em multa por não ter comparecido injustificadamente ao acto de inquirição (artigos 417.º, n.ºs 3 al. c) e n.º 4 e 508.º, n.º 4, do CPC; 135.º do CPP e 27.º, n.ºs 1 e 3 do RCP). |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO Nos autos de impugnação judicial n.º 206/19.9BECTB veio a ser instruído oficiosamente e por apenso este incidente de quebra do dever de sigilo fiscal, após ter sido notificada a Representação da Fazenda Pública para “…remessa aos presentes autos da declaração mod.3 de IRS da testemunha, relativa os últimos três anos, acompanhada das respectivas notas de liquidação, assim como de informação, devidamente comprovada, sobre rendimentos da testemunha não englobados nessas declarações, e ainda informação sobre o património predial, veículos e valores mobiliários da testemunha”, negando-se a RFP a prestar as informações solicitadas “…face ao dever de confidencialidade previsto no n.º 1 do art.º 64.º da Lei Geral Tributária, encontrando-se a AT – autoridade tributária e aduaneira, impedida de dar cumprimento ao referido Despacho, o qual apenas cessará nas situações previstas no número 2 do referido preceito”. Entendendo o Mmº. juiz do TAF de Castelo Branco que as informações solicitadas e objecto de recusa de prestação se apresentavam essenciais à determinação do valor da multa processual e esta necessária ao regular andamento do processo, suscitou o presente incidente. O Exmo. Senhor PGA, teve vista do processo e lavrou douto parecer, concluindo que “…ser de ordenar o levantamento do dever de sigilo invocado pela AT, dever de confidencialidade previsto no n.º 1 do art.º 64.º da LGT, a fim de que esta forneça os elementos solicitados pelo Mmº. Juiz do TAF de Castelo Branco”. Com dispensa dos vistos legais, por não revelarem especial complexidade as questões a tratar (art.º 657/4 do CPC), e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. 2 – MATÉRIA DE FACTO Com relevo para a decisão importa considerar os seguintes factos que se extraem dos documentos que instruem o apenso, nomeadamente, os despachos de 29/05/2023 e 25/05/2023 e requerimento de recusa do Exmo. Representante da Fazenda Pública: 1. No processo principal foi arrolada testemunha que não compareceu, injustificadamente, à diligência de inquirição na data, hora e local designados; 2. Entendeu o Mmº juiz do TAF de Castelo Branco impor à testemunha faltosa, M…, condenação em multa processual nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 508.º do CPC e 27.º, n.º 4 do RCP; 3. Em ordem à determinação do montante da multa foi solicitado à Representação da Fazenda Pública a “…remessa aos presentes autos da declaração mod.3 de IRS da testemunha, relativa os últimos três anos, acompanhada das respectivas notas de liquidação, assim como de informação, devidamente comprovada, sobre rendimentos da testemunha não englobados nessas declarações, e ainda informação sobre o património predial, veículos e valores mobiliários da testemunha”; 4. A RFP recusou prestar ao tribunal as informações solicitadas invocando o “dever de confidencialidade previsto no n.º 1 do art.º 64.º da Lei Geral Tributária, encontrando-se a AT – autoridade tributária e aduaneira, impedida de dar cumprimento ao referido Despacho, o qual apenas cessará nas situações previstas no número 2 do referido preceito”. 5. Por entender essencial à determinação do valor da multa a aplicar à testemunha e esta essencial ao regular andamento do processo, o Mmº. Juiz do TAF de Castelo Branco suscitou oficiosamente e mandou instruir por apenso o presente incidente. * Não há factos que importe registar como «não provados».4 – MATÉRIA DE DIREITO Em causa neste incidente está apreciar se há justificação para ordenar a quebra do dever de sigilo fiscal em que se escuda o Exmo. RFP para recusar fornecer os elementos e informações solicitados pelo tribunal relativamente a uma testemunha que não compareceu, injustificadamente, à diligência de inquirição no dia, hora e local designados, com vista à determinação do montante da multa a aplicar pela falta cometida. O sigilo fiscal encontra-se, actualmente consagrado no Art.º 64.º da LGT sob a epígrafe "Confidencialidade". Este dever impende sobre "dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária", encontrando-se estes "obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributário dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado” (art.º 64.º, n.º l, da LGT). Cessa o dever de sigilo, nomeadamente, em caso de “Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma autoridade judiciária, no âmbito do Código de Processo Penal” (art.º 64/2, alínea d) da LGT) Como referem Diogo Leite de Campos e Outros, “LGT – Anotada e comentada”, 4.ª ed. 2012, a pág.597, «O dever de sigilo obriga a administração tributária e quem nela desempenha funções a não revelar, fora dos casos previstos nos n.ºs 2 e 4 e dos que forem indicados em normas especiais, os dados que recolha sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha no procedimento». Sobre o que deva entender-se por dados relativos à situação tributária dos contribuintes, a expressão abrange, na sua previsão, quaisquer informações e elementos que reflictam de alguma forma a situação patrimonial dos sujeitos passivos da obrigação de imposto, sejam pessoas singulares ou colectivas – vd. Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 20/94, de 9/2/95, citado e transcrito na ob. citada. Refira-se que independentemente do texto legal que sirva de apoio, o sigilo fiscal encontra-se sempre relacionado com a "situação tributária do contribuinte", nomeadamente com a sua capacidade contributiva. Em suma, todos os elementos dos quais seja possível aferir da capacidade contributiva do contribuinte são, necessariamente, sigilosos. De tais elementos podemos desde logo destacar as informações relativas aos rendimentos de que o contribuinte é titular, às deduções e despesas que efectue, aos moveis ou imóveis de que seja proprietário, a existência ou não de débitos ou créditos fiscais, o tipo e valor de bens e serviços produzidos, bem como a própria declaração de rendimentos a que este esta obrigado e que visa possibilitar o apuramento da obrigação de imposto (cf. ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/22/2018, tirado no proc.º 1/14.1TBSCR-A.L1-8). Afigura-se-nos, pois, fundada a invocada escusa do RFP em fornecer os elementos declarativos e informações patrimoniais relativos à testemunha faltosa, solicitados pelo TAF de Castelo Branco. Resta agora decidir a intervenção suscitada a este tribunal superior pelo TAF de Castelo Branco e verificar se é de autorizar o levantamento do dever de sigilo fiscal invocado. Este incidente de levantamento do dever de sigilo fiscal imposto a dirigente, funcionário ou agente da administração tributária encontra-se regulado no art.º 135.º do Cód. de Processo Penal por força do disposto no n.º 4 do art.º 417.º do Cód. de Processo Civil, por remissão do art.º 64/2, alínea d) da Lei Geral Tributária. Conforme dispõe o n.º 3 do art.º 135.º do CPP, «O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento». Transpondo para o processo tributário com as devidas adaptações e atento o concreto fundamento do incidente, na leitura que fazemos, tal significa que este tribunal, o imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado, pode decidir da prestação de informações com quebra do segredo profissional desde que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, no seu confronto com o bem jurídico que se visa proteger com o levantamento do sigilo fiscal a que estão adstritos os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária. No caso em apreço, o bem jurídico que se visa proteger com o levantamento do sigilo profissional não é a descoberta da verdade material no processo principal de impugnação judicial, nem, tanto quanto alcançamos, qualquer direito ou garantia constitucional fundamental, mas unicamente e só obter o conhecimento da situação económica e patrimonial da testemunha faltosa enquanto elementos factuais de que depende a graduação da multa em que se pretende condená-la (artigos 508/4 do CPC e 27.º, n.ºs 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais). Ora, se o princípio da confidencialidade dos dados relativos à situação tributária dos contribuintes “visa assegurar o direito à reserva da intimidade da vida privada, constitucionalmente garantido pelo art.º 26.º, n.º 1 da CRP” (cf. ob. cit., pág.597), não vemos que deva ser afastado com o único e indicado propósito de obter o conhecimento da situação económica e patrimonial de um mero interveniente processual, como são as testemunhas, de modo a que o tribunal o possa condenar em multa ponderando a globalidade dos elementos a que a lei manda atender na sua graduação (art.º 27/3 do RCP). Note-se que no caso de não comparecimento injustificado da testemunha, a multa aplicável é logo fixada em acta (art.º 508/4 do CPC), o que parece indicar que os elementos a considerar pelo tribunal na determinação da multa, nos termos do art.º 27/3 do RCP, são aqueles que sobressaem do processo aquando da condenação, lembrando-se que a norma do art.º 27.º respeita, indistintamente, à condenação em multa das partes, intervenientes principais e acidentais (art.º 251.º do CPC), sendo certo que a informação de que o tribunal dispõe relativamente ao agente do ilícito processual é, naturalmente, variável (art.º 498/1 do CPC). Mesmo quando assim não se entenda, sempre as diligências que o tribunal se proponha efectuar no sentido de obter informação sobre a situação económica e patrimonial dos sujeitos passivos que condene em multa não deverão envolver da parte de qualquer pessoa a violação do dever de confidencialidade ou de sigilo profissional a que está adstrita, antes se devendo privilegiar a colaboração do faltoso no sentido da disponibilização voluntária dos dados relativos à sua situação económica e patrimonial e que, em bom rigor, é do seu próprio interesse facultar ao tribunal, atentos os elementos que este deverá ponderar na determinação da multa. Assim, ponderados os princípios, valores e interesses em confronto, entende este Tribunal que não se justifica ordenar à Representação da Fazenda Pública a quebra do sigilo profissional ou dever de confidencialidade a que está adstrita nos termos do art.º 64.º da Lei Geral Tributária, devendo o Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que suscitou o incidente, graduar a multa a aplicar à testemunha faltosa de acordo com os elementos que sobressaem do processo ou, em qualquer caso, mediante diligências que não envolvam a violação do dever de confidencialidade ou de sigilo fiscal por parte de qualquer pessoa legalmente vinculada a esse dever. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o incidente suscitado improcedente e, em consequência, não autorizar o pretendido levantamento do dever de sigilo fiscal. Sem custas, dada a natureza do incidente em causa. Lisboa, 13 de Julho de 2023 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Patrícia Manuel Pires _______________________________ Maria Cardoso |