Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 27614/25.3BELSB-A.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | ATO DE ADJUDICAÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO; LEVANTAMENTO |
| Sumário: | I - Da conjugação da disciplina prevista no artigo 103.ºA, n.º 2 e n.º 4, do CPTA, com a que decorre do disposto no artigo 342.º, do CC, resulta que é à requerente do incidente que cabe o ónus de alegar e provar os prejuízos que da manutenção do efeito suspensivo decorrem e, bem assim, a sua qualificação, enquanto danos que excedem os que normalmente resultam do retardamento da execução de qualquer contrato. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.
Relatório V………………… Portugal – ………………….., S.A., intentou contra a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. e contra o Inem – Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual, de impugnação do ato de adjudicação praticado no âmbito do procedimento de formação de contratos para “Aquisição de Serviços Fixos de Comunicações, para o Instituto Nacional de Emergência Médica, IP, ao abrigo do Acordo-Quadro «Serviços Fixos de Comunicações (SFC)», em vigor na ESPAP, IP, com a referência 1414/2025”. Indicou como contrainteressada a M………… — Serviços ……………………., S.A. Peticionou a anulação do ato de adjudicação, e do contrato que vier a ser celebrado, bem como a exclusão da proposta da contrainteressada e a adjudicação do contrato à sua proposta, por ser a única a ser admitida. A título subsidiário peticionou a condenação das demandadas a considerar o procedimento deserto, por exclusão de todas as propostas apresentadas.
No seguimento de requerimento apresentado pelas entidades demandadas, pelo tribunal a quo, TAC de Lisboa, foi deferido o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação. Inconformada, a autora veio apelar para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: «A. Dirige-se o presente recurso contra a Sentença tomada pelo Ilustre Tribunal a quo, a qual julgou procedente o pedido de levantamento do efeito suspensivo apresentado pela Entidade Demandada sPMs. B. A decisão judicial ora recorrida foi tomada com dispensa de realização de diligências de prova adicionais, por Despacho que consta da própria sentença, bastando-se o Tribunal a quo "com a análise dos documentos juntos aos autos, não impugnados, e do processo administrativo apenso", partindo de imediato para a emissão de Sentença, por entender dispor "já o processo dos elementos necessários para conhecer do incidente, não existe matéria controvertida com relevância para a decisão que justifique mais indagações ou diligências de prova adicionais". C. O Tribunal a quo dispensou, assim, a prova testemunhal requerida pela V....................................... na Resposta que apresentou ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático. D. Acresce, e talvez por isso o Tribunal a quo se tivesse bastado com a prova documental e as alegações das Partes, que foi desconsiderada grande parte da matéria factual que a V....................................... aportou na sua Resposta e que pretendia ver provada através das testemunhas arroladas, para além de que a sua Resposta foi incorrectamente interpretada como pretendendo dar razão ao alegado pela SPMS, no sentido querido por esta, o que por nenhuma forma se pode retirar da posição assumida pela V....................................... neste incidente. E. A V....................................... invocou na sua resposta, para além dos seus interesses próprios que se veriam afectados com o levantamento do efeito suspensivo, razões ponderosas de interesse público que impunham, se tivessem sido devidamente consideradas pelo Ilustre Tribunal a quo, a manutenção da suspensão do acto de adjudicação impugnado, de modo a prevenir a sua lesão, o que seria demonstrado através da prova testemunhal oferecida. F. Não constitui impedimento algum a que a um invocado interesse público seja contraposto um outro interesse público que o suplanta - ainda que invocado por um qualquer particular, mais ainda quando o particular que o invocou tem directo conhecimento e pleno domínio da situação, e mais até do que a Entidade Pública que o invocou, pelo que está incorrecta a conclusão do Tribunal a quo de que o interesse público apenas pode ser invocado pela Entidade requerente do pedido do levantamento do efeito suspensivo. G. Na verdade, a V....................................... tem sido a responsável pela prestação destes serviços fixos de comunicações ao INEM desde 2017, tendo sido ela a implementar em concreto essa rede de comunicações, mantendo-a ao longo de todos estes anos e assegurando o seu correcto funcionamento, pelo que a conhece, mais do que ninguém, mais do que o próprio INEM, e muito mais do que a SPMS que certamente não terá a mínima noção das dificuldades e riscos que essa rede de comunicações apresenta, e muito menos terá tido o cuidado de verificar se as condições técnicas constantes do Caderno de Encargos asseguram o interesse público que refere pretende promover com o levantamento do efeito suspensivo automático. H. O Tribunal a quo limitou a instrução deste incidente à justaposição entre as alegações de uma parte e doutra, e à prova documental, mas mesmo neste simples exercício, o Tribunal a quo errou, dando como provados os factos 5 a 9 da Fundamentação de Facto constante da Sentença recorrida, partindo da alegação da SPMS e assumindo que a V....................................... com eles concordou tout court. I. Ora, o que a V....................................... respondeu foi que, precisamente por causa da enorme relevância de todos aqueles propósitos que se pretendem servir através desta contratação, se deveria manter a suspensão automática do acto de adjudicação, porque a proposta da MEO não satisfaz com segurança todas essas necessidades. J. Para além disso, estando em sério risco a validade da adjudicação dada à MEO, o INEM ver-se-ia obrigado a nova troca de prestador em breve, sublinhando-se que a troca de prestador numa rede de comunicações como esta representa riscos sérios para o correcto e contínuo funcionamento da rede. K. O que significa que sendo verdade, como a V....................................... o concede e aceita, que é através do serviço fixo de comunicações que se servem todos os propósitos constantes dos referidos pontos da Matéria de Facto dada como provada, já não é verdade, nem a V....................................... o aceitou, que tais propósitos ficarão servidos através da proposta apresentada pela MEO caso esta seja executada, por ser esta, para além de inválida, incapaz de os assegurar com a necessária segurança. L. Acresce que da prova documental constante dos autos não resulta que a SPMS tenha verificado a correcção dos termos e condições estabelecidos, muito menos resultando ter existido qualquer ponderação que tivesse presidido ao pedido de levantamento do efeito suspensivo apresentado em Tribunal, o que deveria ter acontecido naturalmente, pois uma Entidade Pública, antes de agir, deve instruir e fundamentar a sua decisão de agir. M. No âmbito de um incidente desta natureza é mais do que admissível que o interesse público invocado pela Entidade Demandada, para justificar o levantamento do efeito suspensivo automático, seja impugnado e seja mesmo demonstrado que esse interesse, afinal, não existe ou foi incorrectamente determinado, como resulta do art.° 4.° do CPA, que junta num mesmo princípio a prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos. N. O referido exercício de ponderação não foi feito nem pela SPMS, nem pelo INEM, como resulta do processo instrutor, nada tendo sido evidenciado que o demonstrasse para que a SPMS viesse pedir o levantamento do efeito suspensivo, da mesma feita que o exercício de ponderação que se impunha fazer para decidir este incidente também não foi feito correctamente, pois se impediu em 1.3 Instância a avaliação circunstanciada e completa dos factos que se impunha apreciar, negando-se a produção de prova apresentada para o efeito, pelo que a Sentença de que ora se recorre foi tomada sem os ter em consideração, verificando-se, pois, um erro de julgamento no Despacho que dispensou a produção de prova testemunhal, o que afecta com evidência a decisão ora em crise, porque tal prova era absolutamente indispensável para que o Tribunal a quo pudesse aferir da veracidade e da justeza de quanto foi alegado na sua Resposta pela V........................................ O. A matéria de facto dada como provada está, pois, manifestamente incompleta, pelo que não podia servir de base à decisão tomada, que desde logo sofre de défice instrutório, o que se invoca para os devidos efeitos, importando a sua revogação, pois que o art.° 103.°-A, n.° 3, do CPTA, impõe que, antes de tomada a decisão neste incidente, sejam realizadas as "diligências instrutórias absolutamente indispensáveis" para que se possa tomar tal decisão, o que não aconteceu. P. Devia ter-se dado à Requerida, ora Recorrente, no âmbito do incidente aberto para levantamento do efeito suspensivo, a oportunidade de usar todos os meios de prova permitidos em direito, ainda que com a devida limitação dado se estar perante um incidente de natureza mais do que urgente e de certa forma cautelar, se estes forem absolutamente indispensáveis para a boa decisão pedida ao Tribunal, o que no caso se verifica. Q. Pelo que a Sentença recorrida deve ser revogada, o que respeitosamente se requer, ao abrigo do disposto no art.° 662.°, n.° 2, alínea c), do CPCiv., aplicável ex vi art.° 1.° do CPTA e art.° 103.°-A, n.° 3, do CPTA, devendo os autos baixar à 1.3 Instância para que seja feita a prova devida e requerida e, só depois, seja tomada uma decisão que leve em consideração todos os factos em presença. R. Não se pode aceitar a afirmação do Tribunal a quo de que "a alegação da Requerida de que a mudança de operador não garantirá o pleno funcionamento do sistema é uma mera suposição, inexistindo qualquer elemento factual nos autos que comprove que um outro operador de comunicações, nomeadamente a CI, não possa prestar o serviço em conformidade", pois tais elementos de facto não constam dos autos porque o Tribunal a quo dispensou os meios de prova requeridos pela ora Recorrente para que tais elementos viessem a constar dos autos, o que agrava a ilegalidade invocada sobre a decisão por défice instrutório, resultando manifesto que se devia ter aberto a prova testemunhal para demonstração destes factos. S. Foi ainda violado o art.° 103.°-A, n.° 4, do CPTA, o qual impõe que sejam "devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença", o que não aconteceu. T. Para além de que se encontra um erro no julgamento dos factos, pois o Tribunal a quo deu como aceites pela V....................................... os factos vertidos nos pontos 5 a 9 da matéria assente, quando a V....................................... manifestamente os não aceitou com o sentido pretendido pelo Tribunal. U. As circunstâncias do caso, como a ora Recorrente teve o cuidado de apontar ao Ilustre Tribunal a quo, impunham o aprofundamento da questão, pois que em causa estavam, e estão, agora ainda mais, a vida da população que carece de recorrer à emergência hospitalar, pois em causa está o correcto funcionamento da rede de comunicações do INEM. V. Efectivamente, como a V....................................... se propôs demonstrar e o faria se não tivesse sido impedida neste seu direito pelo Tribunal a quo, caso o INEM se veja obrigado a celebrar contrato com a MEO - se é que pode ser obrigado a tanto -, sofrerá, não só, um rombo muito significativo no seu orçamento, mas sobretudo incorrerá num risco grave e perfeitamente desnecessário do ponto de vista técnico e do pleno funcionamento da sua rede fixa de comunicações. W. Assim, a manutenção do efeito suspensivo, em lugar de prejudicar o interesse público em presença - que é o que cabe ao INEM promover e prosseguir, como aliás a própria SPMS bem o aponta de 41.° a 49.° do seu Pedido -, salvaguarda e protege esse interesse público, beneficiando-o até. X. Se realmente houvesse vantagens na contratação da MEO, já não se diga financeiras - que essas manifestamente não se verificam -, mas do ponto de vista técnico, ainda se poderia perceber este Pedido e a Sentença que o deu como procedente, mas tal não acontece manifestamente, nem o Tribunal a quo deu oportunidade para o verificar com a profundidade que se impunha, sendo inconcebível que tenha aberto a porta a que a população de todo o País corra o risco de se ver sem serviços de emergência por meia hora que seja, apenas para que a MEO possa executar um Contrato que nunca lhe devia ter sido adjudicado, e a SPMS dar por concretizado com sucesso mais um procedimento que teima em querer manter de pé, ainda que com manifesto prejuízo para a Entidade Adjudicante que é o INEM, e, verdadeiramente, somos todos nós. Y. Pelo que a Sentença recorrida deve ser revogada, o que respeitosamente se requer, devendo os autos baixar à 1ª Instância para que seja feita a prova devida e seja tomada uma decisão que leve em consideração todos os factos em presença. Nestes termos e nos mais de direito que V. Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, procedendo o presente recurso, o que respeitosamente se requer, deve ser revogada a Sentença recorrida e, em consequência, ordenar-se a baixa dos autos para que seja possível produzir a prova necessária e indispensável para que possa ser tomada uma decisão neste incidente que leve em conta todos os factos relevantes.». O SPMS, E.P.E., aqui Recorrido contra-alegou, mas não formulou conclusões. Pugnou pela improcedência do recurso. * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da alegação, é a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo a este tribunal de apelação decidir se a sentença proferida no incidente em litígio incorreu em erro de julgamento de facto, por insuficiência da factualidade provada, que omitiu factos relevantes e alegados pela recorrente e considerou provados por acordo factos que a recorrente impugnou, e em erro de julgamento de direito, por não ter procedido à correta ponderação dos interesses públicos e privados em presença. * Fundamentação O tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provados e relevantes para a apreciação do mérito da causa, os seguintes factos: « 1. O Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM), tem por missão “...definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as actividades e o funcionamento de um Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde. “. 2. São atribuições do INEM, “definir, organizar e coordenar as actividades e o funcionamento do SIEM, assegurando a sua articulação com os serviços de urgência e ou emergência nos estabelecimentos de saúde”, nomeadamente no que diz respeito a: - cf. artigo 3º nº2 do Decreto-Lei nº34/2012 de 14 de fevereiro; 3. São, também, atribuições do INEM: - cf. artigo 3° nº 3 do Decreto-Lei nº 34/2012 de 14 de fevereiro; 4. O procedimento em causa nos presentes autos visa a "...aquisição de Serviços Fixos de Comunicações, para o Instituto Nacional de Emergência Médica, IP.". - cf. artigo 1.° do Convite do que consta no Processo Administrativo apenso aos autos (PA); 5. Os serviços fixos de comunicações objeto do procedimento em causa nos presentes autos possibilitam o acionamento dos meios de emergência a nível nacional, coordenados pelo Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), através das chamadas de emergência efetuadas para o 112 pelos cidadãos necessitados de assistência urgente. 6. Através dos serviços fixos de comunicações objeto do procedimento em causa nos autos, e da existência de uma linha telefónica exclusiva, é possível assegurar aos bombeiros e à Cruz Vermelha Portuguesa o atendimento, triagem e transmissão das informações das chamadas de emergência. 7. Os serviços fixos de comunicações objeto do procedimento em causa nos autos permitem estabelecer contacto com o Centro de Informação Antivenenos - centro com cobertura nacional, que funciona 24 horas, 7 dias por semana -, e com o pessoal médico especializado que presta informações toxicológicas a utentes e unidades hospitalares, seja sobre medicamentos, produtos de utilização doméstica ou industrial, produtos naturais, plantas e/ou animais. 8. Os serviços fixos de comunicações objeto do procedimento em causa nos autos possibilitam que, avariando o circuito que encaminha as chamadas de emergência do 112, haja uma forma alternativa (de backup) de acionamento dos meios de emergência a nível nacional, através de uma linha telefónica exclusiva para este efeito. 9. Os serviços fixos de comunicações objeto do procedimento em causa nos presentes autos possibilitam o acionamento dos meios de emergência médica e da garantia da prestação dos cuidados de emergência médica, seja em ambiente pré-hospitalar pelo INEM, seja pelos parceiros do sistema integrado de emergência médica. * Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão do incidente. *** Recuperando as questões a decidir enunciadas acima, importa decidir se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, nos termos que lhe são apontados pela recorrente. a) do erro de julgamento de facto A recorrente insurge-se contra o julgado sob a invocação de ter incorrido em erro de julgamento o despacho que dispensou a produção de prova testemunhal por si requerida, desconsiderando factos relevantes por si alegados e julgando provados outros que se mantêm controvertidos. Vejamos. A modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo tribunal de apelação, apenas pode ter lugar no âmbito do quadro normativo estabelecido pelo artigo 662.º, do CPC, e desde que a alteração propugnada assuma relevância para a decisão da causa. Como se referiu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2021 (P.26069/18), «(…) 3.A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão, ou seja, afastar a qualificação da insolvência como culposa)”[14]. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[15].(…)». No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, podendo ler-se no sumário do Acórdão de 2.11.2017 (P. 501/12.8TBCBC.G1), designadamente o seguinte: «II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).». Revertendo aos autos, temos que a recorrente começa por alegar que, em consequência de terem sido omitidas as diligências instrutórias que requereu, não foi incluída no probatório matéria de facto relevante, designadamente que a mudança de operador não garantirá o pleno funcionamento do sistema, que os serviços fixos de comunicações têm sido prestados ao INEM pela recorrente desde 2017, que tem assegurado o seu funcionamento, que a celebração do contrato com a contrainteressada causará ao INEM um grave prejuízo financeiro, e que os factos elencados em 5. a 9. do probatório são factos controvertidos, que a recorrente não aceitou. No tocante à factualidade vertida em 5. a 9. dos factos provados na decisão recorrida, trata-se, na verdade de juízos de natureza conclusiva e explicativa das características do serviço objeto do procedimento em litígio, que a recorrente expressamente aceitou no artigo 60.º do articulado de resposta ao requerimento de levantamento do efeito suspensivo, sendo, assim, de desatender a alegação correspondente. No que respeita ao alegado deficit instrutório que alegadamente conduziu à desconsideração da matéria correspondente à inaptidão da proposta apresentada pela contrainteressada para assegurar o correto funcionamento do serviço de comunicações fixas, ao prejuízo financeiro que a celebração do contrato causará ao Inem e à circunstância de os serviços de comunicações fixas terem vindo a ser assegurados pela recorrente desde 2017, trata-se, no que respeita à falta de aptidão da proposta da contrainteressada, de matéria alegada de forma vaga e genérica, sem identificação das concretas razões de facto que sustentam a referida alegação; no caso dos prejuízos financeiros e dos contratos celebrados entre a recorrente e o Inem, de matéria de matéria para a qual a prova testemunhal requerida pela recorrente carece de aptidão, por se tratar de matéria a provar por documentos, decaindo, também, neste ponto a alegação recursiva. b) do erro de julgamento de direito A recorrente veio, ainda, apontar à decisão recorrida erro de julgamento de direito por não ter sido feita uma correta ponderação dos interesses envolvidos. Vejamos. O efeito suspensivo automático do ato de adjudicação, e do contrato, corresponde às exigências do legislador Europeu, e à transposição da Diretiva Recursos (Diretiva 89/665/CE) que visa assegurar a aplicação das diretivas comunitárias em matéria de contratos de direito público o respeito pelas disposições nelas contidas numa fase em que as violações possam ainda ser corrigidas (considerando segundo); O efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.ºA, do CPTA, opera nas ações administrativas respeitantes a contratos abrangidos pelo artigo 100º e que tenham por objeto a impugnação do ato de adjudicação, operando o efeito apenas quanto ao ato de adjudicação e ao contrato e desde que a ação seja proposta no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato de adjudicação a todos os concorrentes e que se trate de procedimentos aos quais seja aplicável o disposto nos artigos. 95º/3 ou 104º/1/a), i. é, que estejam sujeitos a prazo de standstill - Proibição de celebração do contrato antes do decurso do prazo de 10 dias contados da notificação da adjudicação, sendo que estão sujeitos a essa disciplina os procedimentos concorrenciais com publicidade internacional no âmbito dos quais tenha sido apresentada mais do que uma proposta (artigo. 104º/2/a) e c) a contrario). O efeito suspensivo automático pode, todavia, ser levantado, a requerimento da entidade demandada e/ou dos contrainteressados, quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento. Como se referiu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 30.01.2025 (P. 02513/24), «21. De acordo com o regime legal supra enunciado, há que sopesar os interesses conflituantes em presença, impondo-se o levantamento do efeito suspensivo quando se verifique a superioridade do interesse público. Para que o juiz decida pelo levantamento, bastará que, de acordo com o juízo de ponderação a efetuar, conclua que os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo automático se revelam “superiores” aos que podem resultar do seu levantamento. Trata-se de regime que tem o seu lugar paralelo no critério de ponderação estabelecido a propósito das providências cautelares, seja o previsto no art.120.º, n.º 2, seja o previsto no artigo 132.º. n.º 4 (os processos que não são abrangidos pelo contencioso pré-contratual), ambos do CPTA. 21. No entanto, nesta avaliação haverá que considerar-se o sentido que se retira da Directiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, onde nos seus considerandos 22 e 24 se explanou que: “[n]o entanto, para assegurar a proporcionalidade das sanções aplicadas, os Estados-Membros podem permitir que a instância responsável pela decisão do recurso não ponha em causa o contrato ou lhe reconheça determinados efeitos, ou todos eles, caso as circunstâncias excepcionais do caso em apreço exijam o respeito de certas razões imperiosas de interesse geral. Nesses casos deverão, em vez disso, ser aplicadas sanções alternativas. A instância de recurso independente da entidade adjudicante deverá analisar todos os aspectos relevantes a fim de estabelecer se existem razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção dos efeitos do contrato. // O interesse económico na manutenção dos efeitos do contrato só pode ser considerado razão imperiosa se, em circunstâncias excepcionais, a privação de efeitos acarretar consequências desproporcionadas. No entanto, não deverá constituir razão imperiosa o interesse económico directamente relacionado com o contrato em causa.” 22. Significa isto que o legislador reduziu as possibilidades do levantamento do efeito suspensivo automático aos casos cuja lesão do interesse público vá para além das consequências naturais, normais, coevas, ou imediatamente decorrentes da não execução imediata do contrato. É nesta linha que deverá interpretar-se o conceito de superioridade. A não ser assim, por si só, o interesse público sempre prevaleceria na concretização do contrato, tendo sempre vantagem em relação a interesses privados, via de regra, meramente financeiros. 23. Não basta, portanto, a existência de uma mera situação danosa para o interesse público, nem a ocorrência das normais consequências lesivas derivadas do efeito suspensivo ope legis; aliás, como referido pelas instâncias. 24. Donde, se após a ponderação a efetuar entre os interesses públicos e privados em presença, o tribunal concluir pela superioridade, nesse sentido entendida, dos primeiros (em detrimento dos interesses que militam a favor da manutenção do efeito suspensivo), deve deferir-se o levantamento do efeito suspensivo automático. 25. E nesse desiderato, não bastará à Entidade Demandada a invocação abstrata de prejuízos genéricos para o interesse público, impondo-se-lhe a demonstração da superioridade dos danos que a manutenção do efeito suspensivo automático acarreta para o interesse público.». Importa evidenciar, o que respeita à qualificação dos prejuízos para o interesse público a atender no quadro do juízo ponderativo imposto pelo artigo 103.ºA, n.º 4, do CPTA, que se trata de danos devem exceder aqueles que são normalmente inerentes ao adiamento da execução do contrato a celebrar, pois que estes foram objeto de ponderação pelo legislador quando estabeleceu como regime-regra a suspensão automática dos efeitos do ato de adjudicação e do contrato, se, entretanto, celebrado. Compulsado o discurso fundamentador da decisão recorrida, verifica-se que o tribunal a quo considerou que a manutenção do efeito suspensivo seria passível de colocar em causa a prestação dos serviços de emergência médica, tendo referido, designadamente que, «(…) A missão prosseguida pelo INEM visa garantir à comunidade a pronta prestação de serviços de emergência médica (ponto 1 dos factos provados). Afigura-se incontroverso que para a satisfação dessa necessidade revela-se determinante a existência dos serviços fixos de comunicações em causa nos presentes autos, sem os quais, com a sua suspensão ou interrupção, a prestação dos serviços de emergência médica fica comprometida, nomeadamente o acionamento dos meios de emergência a nível nacional, atendimento, triagem e transmissão das informações das chamadas de emergência, contacto com o Centro de Informação Antivenenos, garantia da existência de um sistema (de backup) de acionamento dos meios de emergência a nível nacional e acionamento dos meios de emergência médica e da garantia da prestação dos cuidados de emergência médica (pontos 5 a 9 da matéria assente). A Requerida "V.......................................", aliás, reconhece o interesse público em presença, ou seja, a necessidade de garantir a prestação de serviços de emergência médica. No entanto, advoga que o interesse público fica salvaguardado se for mantido o efeito suspensivo, louvando-se no conhecimento que detém sobre o funcionamento rede de comunicações fixas do INEM (alegando que é a prestadora do serviço desde 2017) e, nesse sentido, que o INEM poderá lançar mão de um procedimento por ajuste direto para garantir, entretanto, o funcionamento do serviço (se bem interpretamos, um ajuste direto à requerida "V......................................."), evitando, assim, o risco que a alteração de operador comporta, no imediato, para o pleno e correto funcionamento do sistema. Ora, antes de mais, cumpre sublinhar que é sobre os interessados no levantamento do efeito suspensivo (no caso dos autos a "SPMS" e o "INEM") que recai o ónus de alegar os factos concretizadores dos prejuízos para o interesse público que decorrem da manutenção do efeito suspensivo, ou seja, é a estas entidades que cabe justificar o interesse público em presença, cumprindo salientar que em momento algum estas entidades aludiram a quaisquer riscos na alteração do operador, antes tendo sublinhado que a suspensão ou interrupção dos serviços de comunicações em causa nos presentes autos compromete a prestação dos serviços de emergência médica. Acresce que, a alegação da Requerida de que a mudança de operador não garantirá o pleno funcionamento do sistema é uma mera suposição, inexistindo qualquer elemento factual nos autos que comprove que um outro operador de comunicações, nomeadamente a CI, não possa prestar o serviço em conformidade. Por outro lado, tampouco há que ponderar nos presentes autos a eventual possibilidade do Demandado "INEM" poder recorrer a meios de contratação alternativa, nomeadamente a um ajuste direto à Requerida "V......................................." para garantir a prestação dos serviços em causa. Acresce que, também não é à Requerida "V......................................." que compete substituir-se ao "INEM" para a defesa de questões orçamentais desta entidade, nomeadamente que sofrerá um "um rombo muito significativo no seu orçamento”. Assim sendo. Conclui-se que a manutenção do efeito suspensivo comporta um prejuízo para o interesse público, dado que, com a suspensão ou interrupção dos serviços fixos de comunicações no "INEM", a prestação dos serviços de emergência médica fica comprometida. Deve ponderar-se, do lado da Requerida "V.......................................", que está em causa a execução do contrato e o benefício económico daí adveniente, ou seja, um prejuízo de ordem financeira, pois que, pelo menos no imediato, se verá privada de executar o contrato em questão. No entanto, deve ainda equacionar-se que na possibilidade de se concluir ter sido lesada pela prossecução da execução do contrato, sempre poderá ser compensada patrimonialmente. Ante todo o exposto, coligido o quadro de ponderação dos interesses envolvidos, entendemos que os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo são superiores aos que podem resultar do seu levantamento, razão pela qual se impõe o levantamento do efeito suspensivo automático, o que se decidirá em sede de dispositivo. (…)». (os sublinhados são nossos). Do excerto transcrito resulta que a decisão recorrida pressupôs que a manutenção do efeito suspensivo automático era determinante da suspensão ou interrupção da prestação do serviço correspondente às comunicações fixas, colocando em causa a prestação do serviço de emergência médica e que esse dano, no confronto com os alegados pela contrainteressada, para os interesses por si defendidos, se encontra numa posição de superioridade relativa, que justifica e determina o levantamento da suspensão dos efeitos do ato de adjudicação e do contrato. Por outro lado, desconsiderou as alegações apresentadas a respeito dos prejuízos que a celebração e execução do contrato com a contrainteressada causarão ao interesse público, em razão da alegada inaptidão da proposta para satisfazer o interesse público, sob a justificação de o ónus de alegação dos mesmos caber à requerente do incidente e não à parte contrária. Desconsiderou, ainda, a alegação correspondente à formalização de um novo contrato com vista a assegurar o fornecimento daqueles serviços nos próximos meses, referindo tratar-se de factualidade irrelevante no contexto da decisão do incidente. Vejamos. Da conjugação da disciplina prevista no artigo 103.ºA, n.º 2 e n.º 4, do CPTA, com a que decorre do disposto no artigo 342.º, do CC, resulta que é à requerente do incidente que cabe o ónus de alegar e provar os prejuízos que da manutenção do efeito suspensivo decorrem e, bem assim, a sua qualificação, enquanto danos que excedem os que normalmente resultam do retardamento da execução de qualquer contrato. No caso, a suspensão ou a interrupção do fornecimento dos serviços de comunicações fixas e o seu impacto na prestação de serviços de emergência médica integram, claramente essa categoria de prejuízos, sendo notória a sua superioridade face aos defendidos pela autora, que se traduzem na possibilidade de ver arredado o acesso ao contrato, com os prejuízos, de natureza financeira, a tal inerente, sendo que outros não foram alegados pela recorrente. É certo que a requerida, na resposta ao pedido de levantamento do efeito suspensivo, veio contradizer a alegada suspensão ou interrupção dos serviços de emergência médica, alegando estar em curso a formalização de um contrato com vista a assegurar a continuidade dos serviços que vinha prestando ao Inem, todavia, não cumpriu o ónus probatório que sobre si recaía quanto a esses factos, através, designadamente, da junção da correspondente prova documental. Acresce que, como referido acima, a propósito do julgamento da matéria de facto, a produção de prova testemunhal requerida em nada alteraria o quadro factual em que assentou a decisão do incidente, atenta a natureza dos factos acabados de elencar, passíveis de prova por documentos, e a falta de densificação da alegação correspondente à inaptidão da proposta apresentada pela contrainteressada para assegurar a prestação dos serviços de comunicações fixas. Assim, considerando a natureza dos serviços objeto do contrato a cuja celebração se destina o procedimento em litígio e o seu impacto na prestação dos serviços de emergência médica, não merece censura o decido pelo tribunal a quo e deve ser negado provimento ao recurso. As custas serão suportadas pela recorrente, em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º, do CPC). Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente (artigo 527.º, n.º 1, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 25 de fevereiro de 2026. Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Paula Cristina de Ferreirinha Loureiro Maria Helena Telo Afonso |