Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:959/21.4 BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:02/16/2023
Relator:MARIA CARDOSO
Descritores:NULIDADE CITAÇÃO
FALTA CITAÇÃO
Sumário:I - A falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, é uma nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, quando a mesma possa prejudicar a defesa do interessado.
II - Ao citando é imposto o ónus de alegação e prova sobre o não conhecimento do acto, por motivo que lhe não é imputável (cfr. artigo 190.º, n.º 6 do CPPT), e não sobre a sua efectivação ou não que incumbe à AT.
III - Uma das situações que se enquadram na previsão do n.º 6 do artigo 190.º do CPPT é aquela em que a citação foi feita por via postal, e ela se considera devidamente efectuada apesar de não se demonstrar a entrega da carta ao destinatário (artigo 238.º do velho CPC e artigo 192.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT).
IV - O facto do citado não ter assinado o aviso de recepção, não invalida a citação de per si, uma vez que o n.º 3 do artigo 192.º do CPPT considera a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, as Juízas que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. R....., interpôs para o Supremo Tribunal Administrativo, recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, proferida em 04/10/2022, que julgou improcedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal intentada pelo ora recorrente, enquanto executado por reversão, no âmbito dos processos de execução fiscal nº….. -2009/…..4.4 e apensos e …..-2007/…..0.4 e apensos, todos a correr termos no Serviço de Finanças de Óbidos, mais mantendo os despachos reclamados que não reconheceram a prescrição das dívidas em cobrança coerciva.

2. Foi proferida decisão sumária, em 09/01/2023, onde se julgou verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da hierarquia, mais se determinando que a competência para conhecer dos presentes autos pertence à Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul.

3. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«A) - A douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido de anulação do despacho reclamado, indeferindo o pedido prescrição da dívida em cobrança coerciva, não tendo atendido à falta de citação do recorrente cuja consequência tem como efeito a declaração de prescrição da dívida, em relação ao recorrente.

B) - Improcedência do pedido que a douta sentença subdividiu em duas partes, sendo uma relativa ao PEF ……04 e apensos e abrange as reclamações do ato do chefe, a que correspondem os processos 969/21 a 971/1, cujo julgamento de direito, efetuado na douta sentença recorrida, o recorrente aceita.

C) - A outra parte, diz respeito ao PEF ……44 e apensos e abrange as reclamações do ato do chefe, a que correspondem os processos 959/21 a 968/21 e 972/21, com cujo julgamento de direito, efetuado na douta sentença recorrida, o recorrente discorda.

D) - De acordo com o Tribunal “a quo” e tendo em conta o disposto nos nº 2 e 3 do artigo 192º do CPPT, a citação com prova de depósito, apesar de devolvidas as notificações, é uma forma de citação pessoal.

E) - Contudo, a citação pessoal que se encontra prevista nos nº 2 e 3 do artigo 192º do CPPT apenas opera os seus efeitos, desde que seja estritamente cumprido o citado regime, cabendo, pois à Autoridade Tributária e Aduaneira, aqui abreviadamente designada por AT, comprovar o cumprimento rigoroso e objetivo do citado regime.

F) - Ora, no nº 2 do artigo 192º do CPPT está previsto que, sendo devolvida a citação é necessário, por parte da AT, verificar o cumprimento do disposto no artigo 43º do CPPT por parte do destinatário da citação, ou seja, do executado, o qual impõe aos interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos e ou processos nos serviços da administração tributária, a obrigação da comunicação de qualquer alteração do seu domicílio fiscal.

G) - Sucede, porém, que, tendo sido devolvida a primeira citação, não consta no processo qualquer prova do cumprimento por parte da AT, da obrigação no artigo 43º do CPPT, ou seja, da verificação se o executado tinha ou não comunicado a alteração da sua residência, nomeadamente para verificar se a morada para onde foi enviada a citação era ou não a morada comunicada nos termos do artigo 43º do CPPT.

H) - Deste modo, não tendo sido cumprida pela AT a obrigação prevista no artigo 43º do CPPT e imposta pelo nº 2 do artigo 192º do CPPT, a primeira citação enviada ao recorrente com aviso de receção não constitui prova da citação pessoal, prevista na referida norma legal.

I) - Por sua vez, na parte final do nº 2 e o nº 3 do artigo 192º está previsto que, na segunda citação a efetuar pela AT, mediante o envio de nova carta com aviso de receção ao citando, este tem de ser advertido que esta citação considera-se efetuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.

J) - Sucede, porém, que, da segunda citação não consta a advertência do citando de que a citação considera-se efetuada, nos termos do nº 2 do citado artigo 192º, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, nem consta a advertência que se presume que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, nem consta a advertência de poder fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio, pelo que a referida citação não constitui a citação pessoal prevista na referida norma legal.

L) - Em conclusão, não tendo a AT cumprido, de forma rigorosa e objetiva o disposto nos nº 2 e 3 do artigo 192º do CPPT significa que o Tribunal “a quo” violou o disposto no nº 1 do artigo 74º da LGT, segundo o qual o “ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.

M) - Além disso, tratando-se de citação pessoal, em sede de reversão fiscal, o regime previsto nos nº 2 e 3 do artigo 192º do CPPT tem de ser conjugado com a regra da alínea b) prevista no nº 3 do artigo 191º do CPPT, segundo a qual a citação é pessoal na efetivação da responsabilidade solidária e subsidiária.

N) - Regra da citação pessoal, nos casos de responsabilidade subsidiária que, por sua vez, remete para o nº 5 do artigo 228º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2º do CPPT, regra esta que prevê que, “5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado”, sendo este o entendimento da Seção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no seu douto acórdão, de 12 de maio de 2021, publicado em www.dgsi.pt em cujo sumário se escreve:

“I - A não observância das formalidades prescritas no artigo 228.º, n.º 5 do CPC geram nulidade da citação, nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do CPC, sendo aquele primeiro normativo aplicável ao processo de execução fiscal ex vi artigo 192.º, n.º 1 do CPC.

II - A tramitação prevista no artigo 192.º, n.º 2 do CPPT pressupõe o cumprimento do preceituado no artigo 228.º, n.º 5 do CPC.”

O) - Em conclusão, aplicando-se à citação pessoal, em sede de reversão fiscal, a regra prevista no nº 5 do artigo 228º do CPC e não constando de qualquer das duas cartas enviadas com aviso de receção, a referida informação, mais concretamente a identificação do tribunal (serviço de finanças) de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado, fica demonstrado que a citação efetuada ao recorrente não configura uma citação pessoal.

P) - Deste modo, não configurando as duas cartas registadas com aviso de receção, juntas aos processos 959/21 até ao 968/21 e ao 972/21, uma citação pessoal, fica demonstrado que as mesmas não produziram efeitos fiscais, nomeadamente em sede de interrupção da prescrição, pelo que as respetivas dívidas exequendas encontram-se prescritas.

Q) - Nem se diga que o recorrente apenas põe em causa a forma como foi efetuada a citação e não põe em causa a efetiva receção da citação, pois e tal como resulta da própria prova apresentada pela AT, quer a primeira quer a segunda notificação com aviso de receção com vista à citação do recorrente foram ambas devolvidas às Finanças, pelo que é impossível conhecer o teor de notificação devolvida.

R) - Além disso e conforme resulta demonstrado no presente recurso, as duas tentativas de citação, em cada um dos processos executivos, em relação aos quais é apresentado o presente recurso, não constituem citações pessoais e como tal não pode resultar das mesmas qualquer presunção de terem chegado ao conhecimento do recorrente.

Z) - De tudo o exposto, conclui-se que a douta sentença recorrida violou o nº 1 do artigo 74º da LGT e fez errada aplicação dos nº 2 e 3 do artigo 192º, conjugado com a alínea b) do nº 3 do artigo 191º, ambos do CPPT e violou o nº 5 do artigo 228º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2º do CPPT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e ordenada a extinção, em relação ao recorrente, das execuções a que se reportam os processos 959/21 até ao processo 968/21 e o processo 972/21, todos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.»

3. A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador–Geral Adjunto, emitiu parecer, pugnando pela baixa dos autos à primeira instância para ampliação da matéria de facto.

5. Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo à Conferência para julgamento.


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II – QUESTÕES A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errónea apreciação dos factos e de direito, ao concluir pela validade da citação do responsável subsidiário no PEF n.º ……44 e apensos e manter as decisões reclamadas que indeferiram o pedido de prescrição das dívidas exequendas.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:

«1. No dia 25 de Fevereiro de 2013 foi elaborada citação no processo ……44 e apensos [….20, …..69, …..83, ….76, ….37, ….02, ….75, ….90, …35, …16 e …..47, entre outros] – cfr. citação, a págs. 51 a 55 do suporte digital dos autos;

2. A citação referida em 1) foi enviada ao Reclamante pelo registo postal RM 8599 8620 5 PT, tendo este sido devolvido ao remetente – cfr. aviso, a págs. 56 a 58 do suporte digital dos autos;

3. No dia 19 de Abril de 2013 foi elaborada nova citação [“citação postal 2ª tentativa”] no processo …..44 e apensos, enviada ao Reclamante pelo registo postal RM 8599 8757 7 PT – cfr. citação e aviso, a págs. 59 a 64 do suporte digital dos autos;

4. No aviso RM 8599 8757 7 PT consta a menção “No dia 22-04-2013 às 14:20, Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” – cfr. aviso, a págs. 64 do suporte digital dos autos;

5. No dia 06 de Janeiro de 2014 foi assinado o aviso de recepção RQ296218339PT, referente a “Citação” do processo ….04 e apensos [entre outros, os PEF …..41, …87 e ….69] – cfr. citação e aviso de recepção, a págs. 383 a 388 do suporte digital dos autos;

6. No dia 16 de Janeiro de 2014, o Reclamante apresentou, por intermédio da sua mandatária, requerimento atinente à Reversão n° …..49 [PEF ….04 e apensos], onde refere “notificado da reversão à margem identificada” – cfr. requerimento e “Lista de Reversões”, a págs. 95 a 99 do suporte digital dos autos;

7. Por requerimentos de 09 de Junho de 2021, veio o Reclamante peticionar, nos PEF referidos em 1) e 5), “serem declaradas prescritas as dividas de IVA, IRS e IMI e juros compensatórios” – cfr. requerimentos, a págs. 65 a 69, 239 e 240, 276 e 77, 320 e 321, 417 e 418, 465 e 466, 504 e 505, 544 e 545, 584 e 585, 526 e 527, todas do suporte digital dos autos;

8. Por despacho de 28 de Junho de 2021 foi indeferido o requerimento de 09 de Junho de 2021 – cfr. informação e despacho, a págs. 29 a 32 do suporte digital dos autos;

9. Pelo registo postal RH788413710PT, de 12 de Julho de 2021, foi enviada à Autoridade Tributária a petição que deu origem ao presente processo – cfr. envelope, a págs. 28 do suporte digital dos autos.

Factos não provados

Não se lograram dar como não provados quaisquer factos com relevância para a decisão da causa.

Motivação da matéria de facto dada como provada

A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental constante dos autos e indicada a seguir a cada um dos factos, dando-se por integralmente reproduzido o teor dos mesmos, bem como o do PEF apenso aos autos.»


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2. ADITAMENTO OFICIOSO À MATÉRIA DE FACTO ASSENTE

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, adita-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos:

10) A carta de citação a que se refere o ponto 2 supra, devolvida ao remetente, encontra-se nos autos em envelope fechado, acompanhado do aviso de recepção, constando na parte frontal do envelope a menção “CITAÇÃO VIA POSTAL Art.º 236.º, do CPC” e como remetente “Repartição de Finanças 2510 ÓBIDOS Lg. S. João de Deus, Tel. (062 959143 – Fax (062) 959924”, e no seu verso “NÃO ATENDEU FICOU AVISO ( MARCIANO )” e “NÃO ATENDEU AVISO PC FOZ ARELHO” (cfr. fls. 518 dos autos de suporte físico).

11) A carta de citação a que se refere o ponto 2 foi devolvida ao remetente com a indicação “Objecto não reclamado” (cfr. fls. 518 dos autos de suporte físico).

12) A nota de citação referida no ponto 3 tem o mesmo teor da citação do ponto 1, tendo manuscrito os seguintes dizeres: “2.ª TENTATIVA” (cfr. fls. 520 dos autos de suporte físico).

13) Na parte frontal do aviso identificado no ponto 4, consta como remetente “Repartição de Finanças 2510 ÓBIDOS Lg. S. João de Deus, Tel. (062 959143 – Fax (062) 959924” (cfr. fls. 522 dos autos de suporte físico).


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3. DE DIREITO

Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente as reclamações deduzidas pelo Recorrente (que abrange as Reclamações 959/21 a 972/21 apensas) no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ….-2009/….4.4 e apensos e ….-2007/….04 e apensos, todos a correr termos no Serviço de Finanças de Óbidos, contra os despachos que indeferiram os pedidos por si apresentados de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas.

O Recorrente aceita o julgamento de direito efectuado em relação ao processo de execução fiscal ….-2007/…04 e apensos e insurge-se contra o decidido quanto ao processo de execução fiscal n.º …-2009/….4.4 e apensos (que abrange as reclamações dos actos do chefe, a que correspondem os processos n.º 959/21 a 968/21 e 972/21), sustentando, em suma, que as duas cartas registadas com aviso de recepção não configuram uma citação pessoal, por não cumprirem o regime previsto no artigo 192.º, n.º 2 e 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e, por isso, não podem produzir efeitos fiscais, nomeadamente em sede de interrupção da prescrição, pelo que as respectivas dívidas exequendas encontram-se prescritas em relação ao Recorrente.

Para tanto, invocou a seguinte argumentação, não consta do processo que após a devolução da primeira citação que a AT tenha dado cumprimento ao disposto no artigo 43.º do CPPT, imposto pelo n.º 2, do artigo 192.º do mesmo diploma legal, ou seja, a verificação se o executado tinha ou não comunicado a alteração da sua residência, não sendo válida a primeira citação, nem a segunda por não constar desta a advertência do citando que a citação considera-se efectuada, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, nem consta a advertência que se presume que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, nem consta a advertência de poder fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicilio, pelo que a referida citação não constitui a citação pessoal da citada norma legal.

Concluiu a Recorrente que a sentença recorrida violou o n.º 1 do artigo 74.º da LGT e fez errada aplicação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 192.º, conjugado com a alínea b) do artigo 191.º, ambos do CPPT e violou o n.º 5 do artigo 228.º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

Assim, a questão nuclear que importa apreciar e decidir centra-se na citação do devedor subsidiário, aqui Recorrente, no âmbito do PEF n.º …..44 e apensos, da validade da qual está dependente a confirmação dos despachos do órgão de execução fiscal que indeferiu a invocada prescrição das dívidas tributárias que estão a ser exigidas naquele execução fiscal, na sequência dos quais foi deduzida a presente reclamação.

Com efeito, a discordância do Recorrente do julgamento efectuado radica na sua citação para a identificada execução, na qualidade de devedor subsidiário, que o Tribunal a quo entendeu ter ocorrido validamente.

Para o julgamento efectuado, considerou o Tribunal a quo, como se extrai da factualidade considerada provada, que no dia 25/02/2013 foi elaborada citação no processo n.º ……44 e apensos (ponto 1 do probatório), que foi enviada ao Reclamante por registo postal, tendo sido devolvido ao remetente (ponto 2 do probatório), com a menção de que não atendeu e que foi deixado aviso (ponto 10 aditado nesta sede). Mais consta do probatório que em 19/04/2013 foi elaborada nova citação, enviada registada com aviso de recepção ao Reclamante, em cujo aviso consta a menção «No dia 22-04-2013 às 14:20, Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente.» (pontos 3 e 4 do probatório).

Na discussão fáctico-jurídica considerou o Mmo. Juiz a quo que a citação com prova de depósito é uma forma aceite de citação pessoal, nos termos dos artigos 191.º, n.º 3 e 192.º do CPPT, e que não pondo o Reclamante em causa a efectiva recepção da citação, mas apenas a forma como esta foi efectuada, não pode a sua pretensão – estipulado que está que a forma utilizada é admissível – senão improceder, considerando-se válida a citação.

Vejamos.

Nos termos do n.º 3 do artigo 191.º do CPPT, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.

À citação pessoal aplicam-se as regras de citação previstas nos artigos 190.º e 192.º do CPPT, e, ainda, por remissão do n.º 1 da norma indicada em último lugar, a lei processual civil, em tudo que não se mostre especialmente previsto ou regulado na legislação processual tributária.

A alínea b), do n.º 2 do artigo 233.º do velho CPC (actual artigo 225.º), aplicável ao caso dos autos atenta a data da citação, estipula que a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de citação pessoal.

O artigo 192.º do CPPT, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, estatui o seguinte:

«1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.

2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.

3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.

4 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.

5 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva.

6 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.

7 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando.

8 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens.»

Caso não sejam observadas as formalidades da citação previstas na lei e se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, verifica-se uma situação de nulidade da citação (cfr. artigo 198º, n.ºs 1 e 4 do velho CPC). A nulidade da citação é suprível, tendo por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (cfr. artigo 165º, nº 2 do CPPT), aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.

Dito por outras palavras, verificando-se a nulidade da citação, a mesma pode ser suprida, designadamente, comunicando-se os elementos em falta, com salvaguarda dos direitos do citado, mormente, os direitos de defesa.

A falta de citação ocorrerá, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no artigo 195.º do CPC (na redacção aplicável; actual 188.º).

A saber: a) quando o acto tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.

A falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, é uma nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, quando a mesma possa prejudicar a defesa do interessado.

É ainda de ter em conta o disposto no n.º 6 do artigo 190.º do CPPT (que tem paralelo na alínea e), do n.º 1 do artigo 195.º do velho CPC), segundo o qual só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.

Esta disposição do CPPT supõe que tenha sido praticado um acto de citação, com observância dos requisitos previstos na lei, sendo à Administração Tributária, naturalmente, que incumbe demonstrar que ele foi efectuado.

Ao citando é imposto o ónus de alegação e prova sobre o não conhecimento do acto, por motivo que lhe não é imputável (cfr. artigo 190.º, n.º 6 do CPPT), e não sobre a sua efectivação ou não que incumbe à AT.

Para se concluir pela falta de citação nos termos do citado artigo 190.º, n.º 6 do CPPT (como no artigo 195.º, n.º 1, alínea e) do velho CPC), não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do acto de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado, não só que tal aconteceu, mas ainda que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável. Expressão que deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, quando a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto de citação (vide Ac. STJ de 13/07/2018, proferido no proc. 1965/13.8TBCLD-A.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt/).

O ónus de alegação desses factos essenciais e respectiva prova recaía sobre o reclamante, não cabendo ao tribunal substituir-se-lhe nessa incumbência, supondo ou concebendo factos concretos que pudessem ter relevo nessa matéria.

Feita a prova dessas circunstâncias – para cuja verificação, sublinhe-se, deve o tribunal usar de elevado grau de exigência, verificar-se-á uma situação de falta de citação que, nos termos do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, consubstancia nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando tal falta possa prejudicar a defesa do interessado (cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 1º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, volume 1.º, pág. 355, anotação 5 ao então artigo 195.º, com correspondência no actual artigo 188.º, norma paralela ao artigo 190.º do CPPT).

«Têm-se em vista, assim, situações em que o acto foi efectivamente praticado, em conformidade com o preceituado na lei para o tipo de citação e de situação em que ela é efectuada, mas não foi praticado na própria pessoa do citando ou, tendo-o sido, este não tomou conhecimento do acto.» (Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas editora, vol. 3, pág, 365).

Uma das situações que se enquadram na previsão deste n.º 6 do artigo 190.º do CPPT é aquela em que a citação foi feita por via postal, e ela se considera devidamente efectuada apesar de não se demonstrar a entrega da carta ao destinatário (artigo 238.º do velho CPC e artigo 192.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT).

O caso dos autos é a situação prevista no artigo 192.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT (cfr. artigo 236.º, n.º 5 do velho CPC).

Conforme resulta do probatório, a carta de citação foi efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e como esta veio devolvida por o executado não ter procedido ao seu levantamento no estabelecimento postal, foi repetida a citação por carta registada com aviso de recepção, a qual foi depositada no Receptáculo Postal da sua residência, na impossibilidade da sua entrega ao executado ou a terceiro.

Ora, o facto do citado não ter assinado o aviso de recepção, não invalida a citação de per si, uma vez que o n.º 3 do artigo 192.º do CPPT considera a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio.

Com efeito, nestes casos, a citada norma consagra uma presunção iuris tantum, de que a carta de citação foi entregue ao destinatário e que este dela teve oportuno conhecimento, sem prejuízo de essa presunção ser afastada pelo Executado se fizer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio.

A presunção da citação prevista na lei pode ainda ceder na hipótese da prova do contrário por banda do interessado (cfr. artigos 344.º, n.º 1, 349.º e 350.º, nº 2 do Código Civil), ou seja, pelo convencimento jurisdicional, através da alegação e demonstração de que o aviso que lhe foi deixado não possuía os elementos impostos por lei, os quais lhe teriam permitido saber qual o Serviço de Finanças que tinha emitido a carta de citação e o processo de execução fiscal, de que não foi informado do envio da carta de citação ou de que dela não teve efectivo e oportuno conhecimento, em qualquer dos casos, circunstâncias ficadas a dever a facto que lhe não é imputável.

Ora, o Recorrente não alega nenhuma das referidas circunstâncias para afastar a presunção prevista na lei.

A AT demonstrou nos autos que praticou o acto de citação através de cartas registadas com aviso de recepção, tendo a primeira carta sido devolvida com a indicação “Objecto não reclamado”, e repetida a citação foi a mesma depositada na caixa do correio, conforme resultou provado nos autos e não foi impugnado pelo Recorrente (cfr. pontos 1, 2, 3 e 4 do probatório).

Assim, não tem razão o Recorrente quando afirma, na conclusão Q da sua alegação de recurso, que as duas citações foram devolvidas à AT e que por isso é impossível conhecer o teor da carta.

No entanto, sempre se dirá, que o Recorrente nas reclamações apresentadas contra os despachos de indeferimento da verificação da prescrição das dividas exequendas não alegou que não teve conhecimento do teor da citação. O Reclamante apenas arguiu a falta de requisitos legais da citação.

Continua a advogar o Recorrente, nesta sede recursiva, que a AT não cumpriu as formalidades previstas no artigo 192.º, n.º 3 do CPPT.

Ao contrário do alegado pelo Recorrente, a AT não tem que demonstrar nos autos que o revertido não comunicou a alteração do domicilio fiscal (conclusões F, G e H da alegação de recurso), sendo certo que a primeira citação veio devolvida com a indicação de “objecto não reclamado” e o Recorrente não alega que a morada constante da citação via postal não corresponde ao seu domicilio fiscal, escolhido ao abrigo do artigo 43.º do CPPT. É, antes, ao citando que cumpre alegar e demonstrar a impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio, caso tenha ocorrido, e que não teve conhecimento do teor da citação por motivo que não lhe é imputável (cfr. artigo 190.º, n.º 6 do CPPT).

Alega o Recorrente que da segunda citação não consta a advertência do citando de que a citação considera-se efectuada, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º, no 8.º dia posterior ao aviso deixado pelo distribuidor do serviço postal, e daqui extrai a conclusão de que não tendo a AT cumprido de forma rigorosa e objectiva o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 192.º do CPPT significa que o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 1 do artigo 74.º da LGT (conclusões J e L) da alegação de recurso).

É certo que a AT não fez prova nos autos que na segunda carta de citação procedeu à advertência de que a citação se considerava efectuada no 8.º dia posterior ao aviso deixado relativo à primeira citação.

Porém, resultou provado nos autos que na segunda citação foi aberto novo prazo de 30 dias a contar dessa citação para o executado exercer os seus direitos de defesa.

A segunda citação, como já se deixou expresso, foi depositada na caixa do correio.

Tal procedimento não se mostra previsto no n.º 2 do artigo 192.º do CPPT.

Importa, pois, saber as consequências de tais irregularidades.

Nenhuma das duas assinaladas irregularidades podem prejudicar a defesa do citado, pelo que não constituem nulidades de citação (cfr. artigo 198.º, n.º 4 do velho CPC; actual 191.º).

Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa «Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, não se estará perante uma nulidade, por a defesa dever ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que tenha sido efectuada nova citação em termos regulares (art.198 .°, n.°3, do CPC) e, por isso, a irregularidade não pode prejudicar a defesa do citado, como exige o n.º 4 do art. 198.° do CPC, para as irregularidades constituírem nulidades de citação.» (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, Vol. 3, pág. 367).

Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, tendo o distribuidor do serviço postal na primeira citação deixado aviso por não ter sido possível a entrega da carta, não sendo controvertido que o aviso observou os requisitos e formalidades legalmente exigidas (a primeira carta de citação com aviso de recepção continha a identificação do serviço de finanças de onde provinha e o processo de execução fiscal a que respeita), e que, posteriormente, foi enviada segunda citação/via postal com aviso de recepção, que por impossibilidade de entrega foi depositada no receptáculo postal do domicílio do citado, formalidade que não envolve prejuízo para a defesa do executado, pelo que operou-se a presunção prevista no n.º 2 do artigo 192.º do CPPT, presunção essa que o Recorrente não logrou ilidir, desde logo, por falta de alegação dos apontados factos essenciais para o efeito.

O Recorrente convoca o discurso fundamentador do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/05/2021, proferido no processo n.º 02074/20.

Porém, a situação apreciada no referido arresto não é transponível para o caso dos autos, uma vez que aí foi alegado que o aviso deixado na caixa de correio respectiva pelo distribuidor não mencionava a correcta identificação do Remetente, nem identificava qualquer processo, e, aqui, o Recorrente alega, tão só em sede de recurso, que não consta de qualquer das cartas enviadas com aviso de recepção a identificação do tribunal de onde provém e o processo a que respeita, ou seja, o Recorrente não alega que o aviso não continha essa informação.

Não são de acolher as conclusões de recurso quando alega que as duas citações não constituem citações pessoais e que não pode resultar das mesmas qualquer presunção de terem chegado ao conhecimento do Recorrente, quando é certo que é ao citado que compete demonstrar que não tomou conhecimento do acto de citação por facto que não lhe é imputável, o que manifestamente não ocorreu no caso em análise.

Mas, como resulta provado a primeira carta de citação devolvida ao remetente e junta aos autos contém essa informação, e a segunda carta de citação não foi devolvida à AT, pois, foi depositada na caixa do correio, conforme decorre do probatório, não tendo o Recorrente posto em causa a efectiva recepção da mesma.

Pelo exposto, na improcedência das conclusões do recurso interposto, impõe-se julgar o mesmo improcedente, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida, com a presente fundamentação.


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Conclusões/Sumário:

I. A falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, é uma nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, quando a mesma possa prejudicar a defesa do interessado.

II. Ao citando é imposto o ónus de alegação e prova sobre o não conhecimento do acto, por motivo que lhe não é imputável (cfr. artigo 190.º, n.º 6 do CPPT), e não sobre a sua efectivação ou não que incumbe à AT.

III. Uma das situações que se enquadram na previsão do n.º 6 do artigo 190.º do CPPT é aquela em que a citação foi feita por via postal, e ela se considera devidamente efectuada apesar de não se demonstrar a entrega da carta ao destinatário (artigo 238.º do velho CPC e artigo 192.º, n.ºs 2 e 3 do CPPT).

IV. O facto do citado não ter assinado o aviso de recepção, não invalida a citação de per si, uma vez que o n.º 3 do artigo 192.º do CPPT considera a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio.


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IV – DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam as juízas da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida com a fundamentação supra.

Custas pelo Recorrente.

Notifique.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2023.



Maria Cardoso - Relatora
Lurdes Toscano – 1.ª Adjunta
Ana Cristina Carvalho – 2.ª Adjunta

(assinaturas digitais)