Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:390/25.2BECTB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:02/25/2026
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:NECESSIDADE DE PROVA;
PERICULUM IN MORA.
Sumário:I - Em sede cautelar, a produção de prova tem lugar quando o juiz a considere necessária;
II - Com vista à decisão quanto ao requisito do periculum in mora, assentando este nos efeitos que a necessidade de pagamento da quantia de € 348.958,31 é suscetível de produzir na esfera da Requerente, tendo esta aduzido um circunstancialismo de debilidade económica e financeira, configuram-se relevantes à decisão da causa os factos por esta invocados e que se reportam à sua atual situação económica e financeira.
Votação:c/ VOTO DE VENCIDO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. Relatório

C......., Lda. (doravante Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, ação cautelar contra o Ministério da Coesão Territorial (doravante Entidade Requerida ou Recorrida), visando a ““suspensão de eficácia do ato administrativo praticado pelo Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão | Centro 2030, datada de 04-03-2024, com o assunto “Encerramento do projeto n.° .......46 C......., Lda. SI Inovação Empresarial (Empreendedorismo, Baixa Densidade) Aviso n.° 10/SI/2017 até à prolação de uma decisão definitiva no âmbito do processo a apensar.”, tendo indicado como Contrainteressada a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P..

Por sentença de 5.12.20205, o referido Tribunal proferiu sentença julgando a ação cautelar improcedente e absolvendo o Requerido do pedido.

Inconformada, a Requerente interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
I. A sentença proferida pelo Tribunal a quo julgou que “[...]Nesta medida, não se verifica o requisito do periculum in mora.”.
II. Para tanto, o Tribunal a quo considerou que “para sustentar o preenchimento do requisito, a Requerente alega várias despesas em que incorre no exercício da sua atividade, mas já não o faz quanto à suposta impossibilidade de as garantir, em consequência da devolução do valor em causa, na medida em que, nem minimamente retratou a sua concreta situação financeira e económica, tornando inevitável a conclusão de que a alegação para demonstração do periculum in mora se revela totalmente deficitária”.
III. E que “[...] a execução do ato em crise, trata-se, assim, de um simples prejuízo patrimonial, que pode ser facilmente ressarcido na sequência da eventual anulação do ato impugnado, sem que a Requerente tenha logrado demonstrar a possibilidade da sua execução produzir facto consumado, nomeadamente a sua insolvência”.
IV. O Recorrente não se conforma com a referida sentença por erro de julgamento quanto ao indeferimento da prova testemunhal pois considera que a mesma é essencial para que alguns dos factos alegados fossem provados, quanto à insuficiência de bens e à situação patrimonial, factos esses relevantes para aferir do cumprimento do periculum in mora.
V. Em concreto, nos artigos 29.° a 37° da sua petição em que procedeu à descrição circunstanciada dos bens/património de que é titular/proprietário, - não é proprietário de quaisquer bens imóveis - e, bem assim, da liquidez de tesouraria e saldos bancários, bem como das despesas correntes, custos fixos com a atividade e encargos com empréstimos, juntando extratos e balancetes contabilísticos.
VI. Ainda assim, considerou o Tribunal a quo que, pelos documentos juntos e pelos factos alegados ficou por demonstrar a situação financeira e económica da requerente, devido à ausência de “resultados fiscais e não fiscais obtidos nos últimos exercícios fiscais, nem quanto ao volume de negócios.
VII. Ora, resulta do requerimento inicial que a atividade comercial da Requerente teve início em 2024 e, por isso, sem resultados fiscais e não fiscais de exercícios anteriores.
VIII. Mais demonstrou que não dispõe de capitais próprios, aplicações financeiras, saldos bancários ou recursos financeiros suficientes, a impossibilidade de recorrer a (mais) crédito bancário ou, até, de obter garantias bancárias para garantir o pagamento a prestações.
IX. Que, pelas vicissitudes do investimento (insolvência do empreiteiro e mais endividamento da Recorrente) não dispõe de capacidade financeira nem liquidez para proceder à devolução do valor, arrolando para fazer prova o gerente da empresa e 2 testemunhas com o propósito de demonstrar que a situação económica e financeira da Requerente é débil.
X. O suposto não preenchimento do pressuposto do periculum in mora que compromete irremediavelmente o pedido cautelar deduzido, pelo que, a dilucidação dos factos relativos a esse requisito apresenta-se essencial para aferir da correta decisão de direito a proferir sem a qual não poderá prevalecer a solução de direito, como aconteceu no caos em apreço.
XI. Assim, a não produção da prova testemunhal no caso sub iudice, porque influiu na boa decisão da causa, determina a invalidade da sentença recorrida por erro de julgamento da matéria de direito na medida em que consubstancia a violação do disposto nos artigos 90.° e 118.° do CPTA, 607.°, n.os 3 e 4, do CPC (ex vi artigo 1° do CPTA) e 20.°, n.° 1, da CRP.
XII. O Tribunal a quo deu como provados os factos assentes em documentos (pontos 1 a 28) e concluiu [B. Factos não provados] que “não se provaram indiciariamente quaisquer 
outros factos com relevância para a decisão da causa”, só que tal não é verdade, pois a Recorrente alegou vários factos com interesse para a decisão da causa que deveriam ter sido considerados pelo Tribunal.
XIII. De notar que, a respeito do preenchimento do requisito do periculum in mora, a Recorrente alegou (e é relevante para a correta decisão da causa) que:
Ø [artigo 29.°] não dispõe de capitais próprios que lhe permitam liquidar o montante em dívida Cfr. Documento n° 6 que ora se junta e que, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido;
Ø [artigo 30.°] tentou obter uma garantia bancária para suspender os efeitos da referida deliberação, tendo a instituição bancária com quem trabalha recusado a emissão da mesma em razão do risco elevado de não pagamento, (,..)também, a impossibilidade de acesso ao crédito para satisfazer a referida dívida, tendo em conta o endividamento atual da requerente - cfr. documento n. "7, que ora se junta e que, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido;
Ø [artigo 37] a requerente não dispõe de qualquer garantia real que possa servir de garante ao pagamento da obrigação, (visto que as instalações não são propriedade da Requerente), nem dispõe de qualquer outro bem. - cfr. documento n.°10, que ora se junta e que, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido.
XIV. Em concreto, o documento n° 6 com o saldo de tesouraria de 7.038,75€ que reflete a liquidez da Recorrente, que não tem quaisquer outros fundos, aplicações financeiras ou depósitos a prazo para fazer face à devolução requerida, que prova a insuficiência económica para proceder à devolução do montante de 363.379,95€.
XV. Por sua vez, o Documento n° 7 espelha o montante dos Empréstimos da Recorrente no valor de 1.730.000,00€ dos quais esta se encontra a pagar mensalmente -e apenas quanto aos juros- a prestação mensal de 6.436,95,00€, e que prova que, por um lado, não tem condições para obter mais empréstimos, nem tão pouco obter qualquer garantia bancária para um eventual acordo de pagamento em prestações.
XVI. Estes supra identificados empréstimos têm um período de carência que terminará em maio de 2026 e partir dessa data a prestação mensal passará a ser de cerca de 20.000,00€ refletindo a situação de insuficiência económica da recorrente que com mais encargos entrará em risco de insolvência.
XVII. Por fim, Documento n° 10 reforça o facto - que deve ser dado como provado- de que a Recorrente não consegue obter garantias idóneas para um acordo de pagamento em prestações por não dispor de capitais próprios nem de qualquer imóvel que possa dar como garantia a uma caução.
XVIII. Em face do exposto, deve ser aditado à matéria de facto dada por provada o seguinte:
a) A Requerente não dispõe de capitais próprios suficientes para liquidar o montante em dívida, nem para prestar garantia idónea, nem para pagamento a prestações;
b) “A requerente tentou obter uma garantia bancária para suspender os efeitos da deliberação, mas a instituição bancária recusou a emissão da mesma, fundamentando a recusa no risco elevado de não pagamento e na impossibilidade de acesso a crédito devido ao endividamento atual da requerente;
c) “A requerente não dispõe de qualquer garantia real ou outro bem que possa servir de garante ao pagamento da obrigação, sendo que as instalações utilizadas não são propriedade da requerente;
XIX. Nesta medida, o Tribunal, na seleção dos factos relevantes e irrelevantes/provados e não provados, ao não considerar os factos alegados nos artigos 29.°, 30° e 37.°, incorreu em erro no julgamento da matéria de facto, o que determina a invalidade da decisão proferida.
XX. Para tal, “não é invocável o imperativo da celeridade na resolução do processo, porquanto esse imperativo é primacialmente imposto no interesse do requerente, atenta a função específica dos processos cautelares, que é a de dar resposta (célere) a situações de periculum in mora na esfera de quem procura a tutela cautelar. (...) A alternativa é a célere tomada de uma decisão que, sendo de absolvição da instância, não protege precisamente os interesses em função dos quais é primordialmente exigida celeridade neste domínio.” - cfr. Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., p. 960.
XXI. Em conformidade, deve a decisão ser revogada e substituída por outra que dê como provados os factos acima melhor identificados.
XXII. Quanto à matéria do Direito o Tribunal a quo concluiu que “a execução do ato em crise, trata-se, assim, de um simples prejuízo patrimonial, que pode ser facilmente ressarcido na sequência da eventual anulação do ato impugnado, sem que a Requerente tenha logrado demonstrar a possibilidade da sua execução produzir facto consumado, nomeadamente a sua insolvência.
XXIII. A execução do ato impugnado e a consequente devolução do valor em causa não representam apenas um prejuízo patrimonial; constituem um fator determinante para a insolvência da Requerente, dado que a sua atividade comercial atual não gera liquidez suficiente para suportar os custos fixos e os encargos financeiros decorrentes dos empréstimos bancários.
XXIV. Nem lhe permite, ao contrário do que conclui o Tribunal a quo quanto à forma de obviar ao alegado risco de insolvência pagando o valor em 36 meses de prestações nem cumprir com a obrigação legal de prestar garantia idónea nos termos do CPPT, conforme lhe foi comunicado pela contrainteressada e alegado nos artigos 26° e 27° do requerimento inicial.
XXV. Um eventual pagamento em prestações, exige prestar garantia idónea, o que não foi possível ao Recorrente atendendo aos empréstimos que detém na banca e à ausência de qualquer bem imóvel sua propriedade que possa dar como garantia, é um facto notório.
XXVI. Mais a mais, importa sublinhar que desde o momento em que é pedida a suspensão da eficácia do ato administrativo que determinou a devolução até à prolação de uma decisão do Tribunal Administrativo no processo principal, a Administração Tributária pode desencadear o processo executivo com a consequente penhora de bens que paralisaria a atividade da Recorrente, atenta a impossibilidade de prestar garantia e da suspensão do processo de execução pela Administração Tributária.
XXVII. Pois, e salvo o devido respeito, errou o Tribunal a quo na sentença em crise ao não considerar a insuficiência económica e incapacidade para proceder à devolução do valor, na medida em que a Recorrente juntou elementos documentais capazes de provar a sua insuficiência económica, mesmo em face de um eventual acordo para devolução em (36) prestações, como, de resto, sugere a sentença recorrida.
XXVIII. Ou seja: dispõe de um saldo de conta corrente (sem qualquer outra aplicação financeira) de 7.038,75€ (Documento n° 6 do RI) artigo 25.° - factos provados; incorre em despesas de custos fixos com pessoal na ordem 32.000,00€ e em despesas com fornecedores em cerca de 20.000,00€ (Documento n° 8 do RI) artigo 26.° - factos provados; tem empréstimos bancários no montante de 1.730.000,00€ dos quais se encontra atualmente a pagar o montante mensal de 6.436,95,00€ só relativamente a juros (Documento n° 7 do RI) artigo 27.° - factos provados; não dispõe de qualquer imóvel que seja sua propriedade (Documento n° 10 do RI) artigo 28.° - factos provados.
XXIX. Mais alegou no Requerimento Inicial a requerente ( artigo 33.°) que, a partir de maio de 2026, vai terminar o período de carência de amortização de capital e a prestação mensal do supra mencionado empréstimo (capital e juros) passará a ser de 20.000,00€ (Documento n° 8) o que representará um esforço adicional para a Recorrente.
XXX. Um hipotético acordo de pagamento do valor a devolver em 36 prestações acresceria uma prestação mensal de 10.103,89€, o que, por si só, ultrapassa a saldo médio mensal de liquidez que a recorrente dispõe, ficaria com saldo negativo entrando em incumprimento com as suas obrigações, agravando-se em maio de 2026 com o aumento da amortização e juros do empréstimo.
XXXI. Esta análise não foi feita pelo Tribunal a quo e resulta dos documentos juntos e das alegações da Recorrente (mais evidenciados pelos esclarecimentos a prestar pelas testemunhas que arrolou e cuja prova o tribunal dispensou) e demonstram o alegado risco da Recorrente entrar em insolvência devido a uma atividade incipiente (com pouco mais de um ano até lhe ser pedida a devolução) e inserida numa zona de baixa densidade e do interior com poucos recursos.
XXXII. Por isso, se discorda da sentença recorrida ao referir que (...) alegados, sem minimamente concretizada a contextualizada factualidade relativa à sua situação financeira e patrimonial, não permitem qualquer conclusão no sentido da verificação do pressuposto em causa”, sendo esta consideração, salvo o devido respeito, demasiado simplista e sem atender aos factos e documentos juntos.
XXXIII. Uma vez que, o passivo da Recorrente é manifestamente superior ao ativo (cfr. artigo 3° n° 2 do CIRE) é notório que esta situação pode facilmente desencadear o risco de insolvência, que o Tribunal a quo não considerou: (...) verifica-se que não são alegados factos concretos suscetíveis de validar a tese de que a simples execução do ato administrativo levará à hipótese de insolvência, como defende a requerente”.
XXXIV. Tendo em conta o exposto, é, pois, evidente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito ao ter considerado como não verificado o requisito do periculum in mora, violando o disposto nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP e o artigo 120.° do CPTA, impondo-se, assim, a revogação da referida decisão, a qual deverá ser substituída por outra que, não apenas considere como preenchido o mencionado requisito, como todos os restantes que determinam a procedência da presente providência, nos termos que melhor resultam do RI (salvo se o Tribunal ad quem considerar que existem factos relevantes para a decisão que devam ser objeto de prova, constatando-se que, neste caso, os autos deverão ser remetidos para o tribunal de 1.a instância).
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que considere como preenchidos todos os requisitos que permitem o decretamento da providência cautelar requerida, nos termos que melhor resultam do Requerimento cautelar;
Caso assim não se entenda, requer-se que os autos sejam remetidos à primeira instância para realização de audiência final de julgamento, assegurando ao Requerente a possibilidade de produzir toda a prova necessária à apreciação dos critérios determinantes da procedência da providência cautelar.”

A Entidade Recorrida e a Contrainteressada não apresentaram contra-alegações

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer pugnando pela procedência do recurso.


Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.


2. Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos apelantes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a este Tribunal cumpre apreciar se:
a. O despacho de indeferimento da produção de prova testemunhal enferma de erro de julgamento;
b. A sentença proferida incorreu em
b.1. Erro de julgamento de facto;
b.2. Erro de julgamento de direito.

3. Fundamentação de facto

3.1. Na decisão recorrida deram-se como indiciariamente provados os seguintes factos:

“1. A Autora é uma sociedade que se dedica à exploração de estabelecimentos hoteleiros, SPA, bar, distribuição por grosso e a retalho de produtos regionais, merchandising, comércio eletrónico de bens e serviços, atividades de recreio e lazer, organização de eventos - não controvertido e cf. Petição (19916) Certidão permanente (62603913) Pág. 1 de 30/10/2025 00:00:00.
2. Foi publicitado o Aviso do Concurso n.° 10/SI/2017 - Sistema de Incentivos “Empreendedorismo Qualificado e Criativo”, para projetos Localizados em Territórios de Baixa Densidade - não controvertido e cf. Processo Administrativo "Instrutor" (006885279) Pág. 7 de 11/09/2024 00:00:00
3. A 31.07.2017, a Autora apresentou candidatura, com um projeto de investimento no montante global de 1.395.625,00 euros, que foi aprovado a 23.02.2018 - não controvertido e cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180636) Processo Administrativo "Instrutor" (006902126) Pág. 1 de 16/12/2024 00:00:00
4. O termo de aceitação foi assinado em 06.04.2018, com o seguinte teor:

“(texto integral no original; imagem)”
- cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180634) Processo Administrativo "Instrutor" (006902122) Pág. 110 de 16/12/2024 00:00:00.
5. A 24.09.2019, a Autora apresentou um pedido de prorrogação do prazo de execução do projeto, tendo o mesmo sido indeferido a 03.10.2019 - não controvertido e cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180628) Processo Administrativo "Instrutor" (006902101) Pág. 5 de 16/12/2024 00:00:00.
6. A 12.02.2020, a Autora apresentou novo pedido de prorrogação, como nova data limite para execução do projeto 31.12.2020, que foi deferida a 14.02.2020 - não controvertido e cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180628) Processo Administrativo "Instrutor" (006902101) Pág. 7 de 16/12/2024 00:00:00.
7. A 05.01.2021, a Autora submeteu novo pedido de prorrogação, solicitando que fosse considerada como nova data limite para execução 31.12.2021, sendo o mesmo deferido - não controvertido.
8. A 09.06.2022, o Turismo de Portugal, I.P. notificou a Autora da realização de verificação física ao local - cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180624) Processo Administrativo "Instrutor" (006902095) Pág. 108 de 16/12/2024 00:00:00.
9. A 30.06.2022, foi realizada vistoria ao local de investimento - não controvertido.
10. A 08.11.2022, foi a Autora notificada do relatório de vistoria ao local provisório, de onde constam, além do mais, as seguintes conclusões:
(…)
“(texto integral no original; imagem)”


-cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180623) Processo Administrativo "Instrutor" (006902093) Pág. 33 de 16/12/2024 00:00:00.
11. A 22.11.2022, a Requerente exerceu direito de audiência prévia - não controvertido.
12. A 30.01.2023, foi emitido relatório técnico de visita definitivo, com o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”

- cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180620) Processo Administrativo "Instrutor" (006902083) Pág. 73 de 16/12/2024 00:00:00.


TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO
13. A 21.03.2023, a Requerente foi notificada para exercer audiência prévia relativamente à análise do pedido de pagamento intercalar, realizado em consonância com o Relatório de Visita Técnica, onde foram apuradas despesas elegíveis no valor de 513.049,77 euro, tendo-se chegado ao incentivo reembolsável no valor de 359.134,84 euros e se concluiu que tendo sido pago, até à referida data, um incentivo total reembolsável no montante de 722.514,79 euros, resultava pago um excedente de 363.379,95 euros a devolver- cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180620) Processo Administrativo "Instrutor" (006902083) Pág. 117 de 16/12/2024 00:00:00.
14. A Requerente respondeu que pretendia que o pagamento fosse efetuada através de compensação de créditos inerente ao próximo pedido de pagamento - cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180620) Processo Administrativo "Instrutor" (006902083) Pág. 117 de 16/12/2024 00:00:00.
15. A 19.04.2023, foi a Requerente notificada da decisão administrativa respeitante ao pedido de pagamento intercalar, que consistia no despacho de concordância com a informação seguinte:

- cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180619) Processo Administrativo "Instrutor" (006902081) Pág. 30 de 16/12/2024 00:00:00.
16. A 03.10.2023, o Organismo Intermédio solicitou à Requerente, “o envio de uma reportagem fotográfica exaustiva do local do investimento, por forma a confirmar a real execução do projeto”, tendo em vista averiguar a real execução do Projeto, tendo em conta a discrepância assinalada na visita ao local, alertando para o facto de tal poder consistir num fundamento para a anulação do financiamento - cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180619) Processo Administrativo "Instrutor" (006902081) Pág. 106 de 16/12/2024 00:00:00.
17. A 19.10.2023, a Requerente respondeu, em suma, dizendo que o Projeto fora entregue à empresa D......., S.A., que lhe teria comunicado que abrira insolvência e não iria concluir a obra e remeteu a reportagem fotográfica - Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180619) Processo Administrativo "Instrutor" (006902081) Pág. 107 de 16/12/2024 00:00:00.
18. A 29.10.2023, a Requerente submeteu, através do Balcão de Fundos, um pedido de pagamento final - cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180619) Processo Administrativo "Instrutor" (006902081) Pág. 107 de 16/12/2024 00:00:00.
19. A 13.11.2023 foi deferido o pedido de prorrogação de execução do projeto para 30.05.2022 - Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180619) Processo Administrativo "Instrutor" (006902081) Pág. 107 de 16/12/2024 00:00:00
20. A 19.01.2024, o Organismo Intermédio notificou a Requerente para o exercício de audiência prévia, nos seguintes termos:
“(texto integral no original; imagem)”

- cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180618) Processo Administrativo "Instrutor" (006902079) Pág. 22 de 16/12/2024 00:00:00
21. A 01.02.2024, a Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia, remetendo reportagem fotográfica, nos seguintes termos:
“(texto integral no original; imagem)”

- cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180618) Processo Administrativo "Instrutor" (006902079) Pág. 22 de 16/12/2024 00:00:00.
24. A 09.02.2024, a Requerente foi notificada para exercer audiência prévia, relativamente à intenção de se proceder à proposta de resolução do contrato:
“(texto integral no original; imagem)”

- cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180618) Processo Administrativo "Instrutor" (006902079) Pág. 180 de 16/12/2024 00:00:00.
24. O Requerente exerceu direito de audiência prévia, nos seguintes termos:
“(texto integral no original; imagem)”
- cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180618) Processo Administrativo "Instrutor" (006902079) Pág. 182 de 16/12/2024 00:00:00
22. A 04.03.2024, a Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Regional do Centro, emitiu despacho de concordância com a proposta apresentada na Informação Técnica n.° UO1, nos seguintes termos:
“(...) Trata-se do encerramento do projeto n.° .......46 - C......., LDA_ (com verificação excecional pela AG, a pedido do 01), apoiado no - âmbito do Aviso n.° 10/S1/2017 — SI Inovação Empresarial (Empreendedorrsmo, Baixa Densidade), envolvendo um investimento elegível de 1.395.625,00€e uni incentivo reembolsável de 976.937,50€_
Face ao exposto no parecer técnico anexo e validado parecer do Cl- Turismo de Portugal, propõe-se que, tendo em vista o encerramento do projeto n° .......46 - C......., LDA_ se delibere pelo seguinte: (...)
a) Não revogação deste projeto, por via da consideração como não operacional, devendo as obrigações constantes do Termo de Aceitação para encerramento do investimento, a validação da execução do projeto nos termos em que foi aprovado, a demonstração da estrutura de financiamento final e a verificação dos demais aspetos relacionados com a avaliação da efetiva conclusão do investimento ser verificadas até 30 de setembro de 2024, sendo este o prazo máximo de conclusão material e financeiro do projeto, conclusão esta que, em termos de financiamento, deverá acontecer por outros meios que a entidade promotora consiga alcear ao projeto e que não coloquem em causa a viabilidade financeira do mesmo;
b) Aprovação da compensação inter-rubricas;
c) Emissão da ordem de pagamento da última tranche do incentivo reembolsável no valor de 14.421,64€ que deverá ser, na sua totalidade, para compensar a CD anteriormente emitida, na montante de 363.379,95€, ficando assim, ainda uma Ordem de devolução no valor de 348.958,31€, valor a recuperar pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, F.P. (AD&C);
d) Descativação do montante reembolsável de 603.381.02€;
e) Encerramento favorável do investimento”- cf. Petição (19916) Decisão (62603912) Pág. 1 de 30/10/2025 00:00:00
23. A proposta apresentada na Informação Técnica n.º UO1, referida no ponto anterior, validou parecer técnico, também anexado à decisão referida no ponto anterior, nos seguintes termos:
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”

- cf. Petição (19916) Decisão (62603912) Pág. 1 de 30/10/2025 00:00:00.
26. A decisão referida no ponto anterior foi remetida à Requerente a 07.04.2025, tendo sido anexada à comunicação eletrónica documento intitulado “FACIE-INOV-01-101z.pdf", de onde consta, além do mais, o seguinte:
“(...)
“(texto integral no original; imagem)”

- cf. Processo Administrativo "Instrutor" (Comprovativo Entrega) (180618) Processo Administrativo "Instrutor" (006902079) Pág. 234 de 16/12/2024 00:00:00.
24. Por ofício datado de 01.08.2025, com a referência “ADCOESAO/S/3777/2025”, foi a Requerente notificada para proceder à devolução do valor de 363.379,95 euros, nos seguintes termos:
“(…)
“(texto integral no original; imagem)”

- cf. Petição (19916) Ofício (62603915) Pág. 1 de 30/10/2025 00:00:00.
Mais se provou que:
25. A Requerente dispõe de conta à ordem, que de acordo com o extrato n.º 010/2025, emitido a 2025.10.01, do período 2025.09.01 a 2025.09.30, continha saldo disponível no valor de 7.038,75 euros – Petição (19916) Documento bancário (62603916) Pág. 1 de 30/10/2025 00:00:00
26. A Requerente assegura, mensalmente, pagamentos dos custos com pessoal, na ordem de, aproximadamente, 32.000,00 euros e custos com fornecedores e serviços externos, na ordem, aproximadamente, dos 20.000,00 euros – cf. Petição (19916) Balancete (62603918) de 30/10/2025 00:00:00.
27. A Requerente detém dois empréstimos bancários, dos quais se encontra atualmente a pagar o montante mensal total de 6.436,95,00 euros – Petição (19916) Documento bancário (62603917) Pág. 1 de 30/10/2025 00:00:00
28. Os imóveis afetos à exploração da atividade da Requerente (a saber, a Terra de cultivo, descrita na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o número .......604e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 3…., da mesma freguesia, o Terreno de Olival, descrita na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o número …..003 e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1…., da mesma freguesia, a Casa de r/c, primeiro andar e logradouro, descrita na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o número …..714 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1…., da mesma freguesia, o Edifício de loja e primeiro andar, descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o número …..325 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1…., da mesma freguesia) não são propriedade da Requerente – cf. Petição (19916) Contrato (62603920) Pág. 2 de 30/10/2025 00:00:00.

3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,

“Não se provaram indiciariamente quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.”


3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença,

“A decisão da matéria de facto assentou nos documentos constantes dos autos, juntos pela Autora e os constantes do PA, junto ao processo principal, com o n.º206/24.7BECTB, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.”

4. Fundamentação de direito

4.1. Do despacho de indeferimento da produção de prova

A Recorrente, aduzindo que o Tribunal considerou ter ficado por demonstrar a situação financeira e económica da requerente, insurge-se contra o despacho que indeferiu a produção da prova por si requerida por considerar que a prova requerida era essencial à prova de factos relevantes ao preenchimento do periculum in mora.
Considera que nos artigos 29° a 37° da sua petição procedeu à descrição circunstanciada dos bens/património de que é titular/proprietária, tendo indicado que não é proprietária de quaisquer bens imóveis, da liquidez de tesouraria e saldos bancários, bem como das despesas correntes e custos fixos com a atividade, juntando extratos e balancetes contabilísticos, e que, além destes encargos, a partir de maio de 2026 começará a pagar o capital e juros dos empréstimos que detém e cuja prestação mensal rondará os 20.000,00€, resultando do facto de a sua atividade comercial ter tido apenas início em 2024 que não apresenta resultados fiscais e não fiscais de exercícios anteriores. Donde, para fazer prova da sua débil situação económica e financeira, na ausência de um histórico contabilístico devido à atividade incipiente e fruto de encargos financeiros decorrentes da insolvência do construtor do empreendimento que a obrigaram a endividar-se, com vista a demonstrar que a liquidez apurada não é suficiente para proceder à devolução do montante do valor em causa, se impunha a audição das testemunhas que indicou.
O Tribunal a quo indeferiu a produção de prova testemunhal sustentando que,
“A Autora arrola testemunhas, todavia, considerando que o processo cautelar se caracteriza por depender de uma apreciação sumária do direito e em que a prova se apresenta como indiciária, vendo os elementos documentais juntos, conclui o Tribunal que dispõe de elementos bastantes para proferir decisão sobre os requisitos legais inerentes à tutela cautelar.
Como tal, considerando a causa de pedir, a prova documental constante dos autos e a posição assumida pelas partes no processo, o Tribunal julga desnecessária a produção de prova testemunhal, pelo que a indefere.”
Na análise da presente questão há que considerar que, no âmbito das providências cautelares, dispõe-se nos n.ºs 1, 3 e 5 do art.º 118.º do CPTA que,
1 - Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.
3 - O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial.
5 - Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.
Como resulta deste normativo, em sede cautelar, a produção de prova só tem lugar quando o juiz a considere necessária. A necessidade da prova, para os efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do CPTA, não deixa de corresponder ao preenchimento de um conceito indeterminado cujo juízo decisório se situa na esfera do Tribunal, mas que encontra o seu conteúdo nos factos, relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, que são fundamentais e imprescindíveis para a decisão. Aferindo-se, pois, essa necessidade e pertinência da produção de prova em face do objeto do litígio, considerando a causa de pedir, em consonância com o pedido formulado, e as soluções plausíveis de direito e, portanto, não podendo deixar de se atentar ao conteúdo do ato administrativo suspendendo e ao regime normativo aplicável.
O n.º 3 deste normativo concretiza o princípio do inquisitório, “na dimensão de que o juiz não tem de satisfazer-se com as provas carreadas pelas partes, podendo ordenar oficiosamente a produção de outros meios de prova (cfr. artigo 367.º, n.º 1 do CPC) e promover diligências que não lhe tenham sido requeridas, mas que considere necessárias. (…) [C]abendo ao juiz determinar, em função do caso concreto, quais devem ser utlizadas para se obter o adequado esclarecimento das questões colocadas. Cumpre, em todo o caso, ter presente que este esclarecimento deve ser o estritamente necessário, atendendo ao caráter sumário da apreciação que, em sede cautelar, cumpre realizar, atenta a celeridade exigida na resolução do processo, devendo ser evitada a promoção oficiosa da produção de prova inútil ou, em todo o caso, excessiva.” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, pp. 1009-1010).
O n.º 5 do art.º 118.º do CPTA “explicita, entretanto, que, tal como em processo civil, o juiz não está limitado à possibilidade de ordenar a produção dos meios de prova requeridos pelas partes, mas pode, pelo contrário, recusar diligências que lhe tenham sido requeridas, quando “considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, pp. 1009-1010).
Cumprindo ao julgador, no âmbito das providências cautelares, ponderar se a produção de prova é ou não necessária para o apuramento da matéria de facto pertinente, há que ter em conta que, por um lado, a prova é sumária [art.º 114.º, n.º 2 al. g) do CPTA], feita com base perfunctória e indiciária, por outro, que a prova incide sobre os factos relevantes da causa que se devam considerar controvertidos ou necessitados de prova, considerando as soluções plausíveis da questão de direito, aferindo-se a sua relevância pelo objeto do litígio, e, ainda, que incidindo a prova sobre factos concretos que permitam dar como verificados os requisitos de que depende o decretamento da providência, ela excluirá conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.
Isto posto, o ato suspendendo, praticado em 4.3.2024 pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Regional do Centro, determina a devolução do incentivo pago no valor de € 363.379,95, mas procede à compensação do valor de € 14.421,64 correspondente a ordem de pagamento emitida, considerando por recuperar o valor de € 348.958,31.
Com vista a fundar a periculum in mora, a Recorrente, revelando tratar-se de uma “sociedade que se dedica à exploração de estabelecimentos hoteleiros; SPA; bar; distribuição por grosso e a retalho de produtos regionais; merchandising; comércio electrónico de bens e serviços; atividades de recreio e lazer, organização de eventos” alegou não dispor de capitais para liquidar o montante em dívida porquantodispõe, à data, cerca de 7.000,00 € em caixa na conta à ordem”, o qual além de insuficiente é absolutamente necessário para prosseguir a sua atividade, porquanto emprega 16 trabalhadores (número que aumenta em época alta), suportando mensalmente custos com pessoal na ordem dos 32.000,00€ e custos fixos com fornecedores e serviços externos que se fixam em cerca de 20.000,00 €.
Aduz que tem empréstimos bancários no montante de 1.700.000,00 € dos quais se encontra atualmente a pagar apenas juros no montante mensal de 6.436,95, € passando a partir de maio de 2026 a pagar uma prestação mensal de cerca de 20.000,00€ correspondente a capital e juros deste empréstimo. Sustenta, ainda, que não dispõe de bens, porque as instalações não são sua propriedade e que tentou obter garantia bancária para suspender os efeitos da referida deliberação, mas que a instituição bancária com quem trabalha recusou a emissão da mesma em razão do risco elevado de não pagamento, face ao endividamento atual da requerente.
Daí conclui que o pagamento do montante que lhe é exigido a conduziria a uma situação de insolvência, levando-a a cessar os contratos de trabalho dos 16 trabalhadores que se encontram atualmente contratados e falhando as encomendas da carteira de clientes que angariou nos últimos anos, conduzirá à perda de reputação e confiança na prestação de serviços, o que consubstancia uma situação de facto consumado ou, pelo menos, a produção de prejuízos de difícil reparação.
E com vista à demonstração juntou extrato de conta bancária (doc. 6), extrato relativo a empréstimo bancário (doc. 7), balancete relativo ao mês de setembro de 2025 (doc. 8), lista de trabalhadores (doc. 9), contrato de comodato relativo a imóveis (doc. 10) e arrolou 3 testemunhas.
Clarifique-se que parte da argumentação da Recorrente neste recurso, com vista a sustentar o erro de julgamento, abrange factos que não alegou no requerimento inicial e que, como tal, não podem ser objeto de prova, tais como a sua alegada atividade incipiente (de resto, contrária à data da sua constituição extraível da certidão permanente que juntou como documento 2) e os encargos financeiros decorrentes da insolvência do construtor do empreendimento que aduz a terem obrigado a endividar-se.
Sem prejuízo, opostamente ao que considerou o Tribunal recorrido em sede de fundamentação de direito, esta alegação é per si suficiente para o cumprimento do ónus alegatório que sobre a requerente impende. Discordando-se integralmente das asserções vertidas na sentença recorrida de que a requerente não teria alegado, de forma concretizada e contextualizada, a factualidade relativa à sua situação financeira e patrimonial, para o efeito de, dispensando a produção de prova e não ordenando as diligências que se mostrassem necessárias, vir a concluir pela não verificação do periculum in mora.
Assim, mostra-se inegável que, com vista, à decisão quanto ao requisito do periculum in mora, assentando este nos efeitos que a necessidade de pagamento da quantia de € 348.958,31 é suscetível de produzir na esfera da Requerente, tendo esta aduzido um circunstancialismo de debilidade económica e financeira, configuram-se relevantes à decisão da causa (e, de resto, controvertidos, conforme ponto 6 da oposição) os factos por esta invocados e que se reportam à sua atual situação económica e financeira. Concretamente, as suas disponibilidades financeiras, a impossibilidade de obtenção de crédito bancário e disponibilidade de garantia real e os custos/encargos que suporta, alegados (excluídos os juízos conclusivos) nos pontos 30, 32, 33, 35 e 37 do requerimento inicial. Para o efeito de, realizado o juízo de prognose, o Tribunal a quo poder concluir que o pagamento de tal montante na pendência da ação seria apto a provocar prejuízos de difícil reparação ou uma situação de facto consumado, traduzida, essencialmente, na incapacidade de prosseguir com a sua atividade por falta de solvência.
Contudo, o que se constata é que na sua maioria estes factos são objeto de prova documental, concretamente através de elementos fiscais (vg. declaração de IRC), contabilísticos (vg. IES, balanços, demonstração de resultados) e bancários (vg. extratos bancários). Verificando-se que a questão residirá na insuficiência, ainda que em face da sumariedade e perfunctoriedade da prova em sede cautelar, da prova documental aportada aos autos pela requerente.
Assim sucedendo, concatenado o ónus de prova do requerente com o dever de instrução do Tribunal, entendemos que, nos autos, encontra campo de aplicação o poder-dever consagrado no n.º 3 do artigo 118.º do CPTA. Cabendo ao Tribunal a quo determinar à requerente a junção aos autos dos elementos contabilísticos, financeiros e bancários que permaneçam em falta.
Já quanto ao alegado em 30. do requerimento inicial referente à recusa da instituição bancária em conceder crédito à Recorrente é de admitir a produção de prova testemunhal, a qual releva à demonstração da incapacidade da requerente em suportar o pagamento da quantia que lhe é exigida, por não dispor, também, da possibilidade de obter financiamento para tal efeito.
Nesse sentido, nem os elementos documentais juntos aos autos se revelavam bastantes para proferir decisão sobre os requisitos legais inerentes à tutela cautelar, nem a produção de prova testemunhal era desnecessária, no que incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento. Devendo, pois, revogar-se o despacho recorrido e, consequentemente, anular a sentença, baixando os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco para, ao abrigo do disposto nos artigos 118.º, n.º 1 e 3 do CPTA, proceder às diligências probatórias necessárias, produzindo a prova testemunhal requerida e notificando a Requerente a juntar aos autos os elementos (documentais) de natureza contabilística, financeira e bancária.
*
Face ao exposto, fica prejudicada a apreciação dos erros de julgamento apontados à sentença.

4.2. Da condenação em custas

Vencida, é a Entidade Requerida condenada nas custas do recurso, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 2 do RCP (a contrario) por não ter contra-alegado (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

5. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho que indeferiu a produção de prova e anular a sentença recorrida;
b. Determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco para, ao abrigo do disposto nos artigos 118.º, n.º 1 e 3 do CPTA, proceder às diligências probatórias necessárias, produzindo a prova testemunhal requerida e notificando a Requerente a juntar aos autos os elementos (documentais) de natureza contabilística, financeira e bancária, seguindo-se os ulteriores termos;
c. Condenar a Entidade Requerida nas custas do recurso, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 2 do RCP (a contrario) por não ter contra-alegado.


Mara de Magalhães Silveira
Alda Nunes
Ricardo Ferreira Leite (vencido, nos termos da declaração de voto infra)
*

Voto vencido

No caso em apreço, contrariamente à posição que fez vencimento, negaria provimento ao recurso interposto e confirmaria a decisão recorrida.
Para começar, não se concorda, com a afirmação feita no projeto no sentido de que competia ao Tribunal a quo "determinar à requerente a junção aos autos dos elementos contabilísticos, financeiros e bancários que permaneçam em falta", até porque é contrário ao que vem dito no ponto I do sumário do acórdão.
Tal entendimento abriria a porta à inobservância do ônus probatório das partes e poderia sempre alegar-se que era ao juiz que cabia ter determinado a junção de certos elementos se os achava necessários, desonerando-se assim a parte de o fazer ab initio.
Desvirtuar-se-ia, assim, inclusive o artº 114º, nº 3, g) do CPTA, segundo o qual cabe ao requerente, com o requerimento inicial, "especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência".
Depois, na decisão recorrida, o tribunal a quo especifica claramente que entende que "a mera junção de extrato bancário n.° 010/2025, emitido a 2025.10.01, do período 2025.09.01 a 2025.09.30, da conta de depósito à ordem da Requerente que de acordo com o extrato continha saldo disponível no valor de 7.038,75 euros (cf. facto provado n.° 25), também não permite concluir pela impossibilidade de manutenção das suas obrigações originada pela devolução do valor em causa, já que, em singelo, não permite compreender e enquadrar a situação financeira e económica da requerente (que aliás, como já se sublinhou, não é sequer dada a conhecer na alegação sufragada no requerimento inicial, conforme era ónus da Requerente alegar).
Melhor concretizando: nada sendo dito relativamente aos resultados fiscais e não fiscais obtidos nos últimos exercícios fiscais, nem quanto ao volume de negócios, ou seja, em suma, verifica-se que não são alegados factos concretos suscetíveis de validar a tese de que a simples execução do ato administrativo levará à hipótese de insolvência, como defende a Requerente.
A mera alegação da existência de despesas (próprias da atividade comercial), desassociada da alegação de factos concretos sobre a vida da Requerente em termos de atividade produtiva, não é suficiente para afirmar o risco de insolvência em caso de execução do ato impugnado. Aliás, a requerente não equaciona, como forma a obviar ao alegado risco de insolvência, por exemplo, pagar o valor em prestações, como, aliás, adiantou a Entidade Demandada no ofício que determinou a devolução da quantia em prestações, admitido um cenário de pagamento faseado fixado em 36 meses (3 anos) - cf. facto provado n. °24.
Do que vai exposto, resta concluir que a execução do ato em crise, trata-se, assim, de um simples prejuízo patrimonial, que pode ser facilmente ressarcido na sequência da eventual anulação do ato impugnado, sem que a Requerente tenha logrado demonstrar a possibilidade da sua execução produzir facto consumado, nomeadamente a sua insolvência.”
(negrito, itálico e sublinhado é meu)
Efetivamente, nada do que vem sublinhado acima e que foi devidamente equacionado pelo tribunal a quo foi aduzido no requerimento inicial.
E teria de o ser.
O requerimento inicial é parco em factos e conclusivo, efetivamente, no que ao periculum in mora diz respeito, escamoteando questões essenciais como, por exemplo, em que medida estaria a empresa impossibilitada de pagar o valor em prestações, algo que inclusive vem sugerido no ofício que determinou a devolução da quantia em prestações, admitido um cenário de pagamento faseado fixado em 36 meses (3 anos) - cf. facto provado n. °24.
Neste caso, poder-se-ia concluir pela não verificação do periculum in mora, mesmo sem inquirir testemunhas. A primeira instância deu como provados os factos que vinham alegados pela Recorrente, no que respeita ao suposto periculum in mora.
Caso discordasse do acervo factual levados aos “factos provados”, caberia à Recorrente ter impugnado o mesmo, observando os ónus previstos no artº 640º do CPC, algo que não fez.
Deduzir-se-á, pois, que não ficou nenhum, com relevo para o efeito, por provar. Considerou-se, sim (e bem!), que o alegado não era suficiente.
Em face do exposto, como adiantado acima, negaria provimento ao recurso interposto e confirmaria a decisão recorrida.

Ricardo Ferreira Leite