Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06555/13 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/07/2013 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL EM JUÍZO. OBRIGAÇÃO DE PRÉVIO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ARTº.97-A, DO C.P.P.T. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. |
| Sumário: | 1. No domínio da lei do processo civil, aplicável subsidiariamente nos processos do foro tributário (“ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário), estabelece o artº.467, nº.3, do C.P.Civil, que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo pagamento (cfr.artº.80, nºs.1, al.d), e 2, do C.P.T.A.). A consequência do incumprimento da mencionada obrigação processual, por parte do autor, consiste na recusa da petição inicial pela Secretaria, atento o disposto no artº.474, al.f), do C.P.Civil. 2. Os critérios de fixação do valor da causa previstos no artº.97-A, do C.P.P.T., não se aplicam a processos não impugnatórios, designadamente às questões suscitadas nos processos de execução fiscal, que não se reconduzam à impugnação de actos. 3. Nas execuções fiscais (fora dos referidos casos que se reconduzam a impugnação de actos) para fixar o valor da causa tem de se atender ao montante da dívida exequenda ou da parte restante quando haja anulação parcial ou, em qualquer caso, ao produto dos bens liquidados, quando for inferior (cfr.artº. 2, nº.4, al.a), da Lei 26/2007, de 23/7, que concedeu a autorização legislativa com base na qual o Governo aprovou o Regulamento das Custas Processuais). O relator Joaquim Condesso |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO A..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mmº. Juiz Presidente do Tribunal Tributário de Lisboa, através do qual se indeferiu reclamação visando recusa de p.i. pela Secretaria em virtude da falta de pagamento integral da taxa de justiça devida ao abrigo do disposto no artº.474, al.f), do C.P.Civil. X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.19 a 30 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-Do despacho que confirme o não recebimento da petição inicial por parte da secretaria, cabe sempre recurso até à Relação, com subida nos próprios autos; 2-Foi comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça, juntando-se à petição inicial o respectivo comprovativo; 3-Não se verificou pagamento inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais; 4-Não será aplicável no caso concreto o artº.150-A, nº.2, do C.P.Civil; 5-A denominação “reclamação” do artº.276, do C.P.P.T. é menos adequada do que a de recurso ou acção de impugnação; 6-A reclamação deste cânone não é infalivelmente equiparada a uma oposição; 7-Em múltiplas situações o despacho do O.E.F., não pode ser atacado e sindicado através da oposição, ainda que sob a designação de reclamação; 8-Na verdade, o legislador no artº.276, do C.P.P.T., estabeleceu uma verdadeira norma aberta apta a cobrir todas as situações do processo executivo que podem ser objecto de despacho do O.E.F.; 9-A forma de contrariar as decisões não se reconduz à oposição à execução, senão o próprio legislador não a teria denominado de “reclamação”; 10-A própria formulação normativa que se presta a equívocos como assinalou Jorge Lopes de Sousa nos termos atrás enunciados; 11-O R.C.P. é absolutamente omisso relativamente às reclamações das decisões do órgão da execução fiscal apresentadas nos termos do artº.276, do C.P.P.T.; 12-Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial e estando na dependência do Juiz, a reclamação judicial de actos praticados na execução pelo órgão da execução fiscal constitui mero incidente daquele; 13-Na verdade, qualquer ocorrência que perturbe a tramitação normal do processo cabe no conceito jurídico de incidente a que acresce a dependência estrutural da reclamação relativamente ao processo de execução fiscal e, portanto, assim deve ser considerada para efeitos de pagamento de taxa de justiça e custas; 14-E como incidente que é, deve pagar taxa de justiça pela Tabela II, Incidentes/Procedimentos anómalos, quando a causa de pedir se prende com o reconhecimento da prescrição, cuja natureza reveste carácter oficioso e com a suspensão da execução fiscal e consequentemente da venda; 15-A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela l - A; 16-Existem por sua vez no C.P.P.T. normas próprias para determinação do valor da causa em processos impugnatórios de actos, como é o caso da R.A.O.E.F. pelo que não é legal recorrer à aplicação subsidiária do C.P.C.; 17-Nos termos do estatuído no artº.97-A, nº.2, do C.P.P.T., o valor do processo é fixado pelo juiz, tendo em conta a complexidade do processo, a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1a instância dos tribunais judiciais (€ 5.000); 18-A decisão recorrida ao fixar o valor da causa em montante equivalente ao da obrigação exequenda, de acordo com as regras do C.P.C. fez uma incorrecta interpretação e aplicação do Direito; 19-Deve revogar-se a decisão recorrida, determinando-se o valor da causa, nos termos do estatuído no artº.97-A, nº.2, do C.P.P.T.; 20-Do nº.2, do artº.97-A, do C.P.P.T., também não resulta que o valor da presente reclamação deva ser fixado por reporte ao valor da respectiva execução fiscal; 21-Como processos impugnatórios de actos deve considerar-se a reclamação de actos praticados na execução fiscal (artº.276, do C.P.P.T.); 22-E porque estamos face a um processo impugnatório de acto do órgão de execução fiscal, é aplicável o regime previsto no citado artº.97-A, do C.P.P.T., nomeadamente o seu nº.2, dado que a reclamação não é no caso subsumível a nenhuma das alíneas do nº.1; 23-Por esta razão a taxa de justiça inicialmente paga pelo recorrente não foi insuficiente e assim sendo não podia ter sido recusada a petição inicial com o fundamento no artº.474, al.f), do Código de Processo Civil; 24-Termos em que se requer aos Venerandos Desembargadores que julguem o presente recurso, nos termos alegados, e ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA! X Não foram apresentadas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso (cfr.fls.58 a 60 dos autos).X Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.X Apontando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Em 27/9/2012, deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa a p.i. remetida pelo 11º. Serviço de Finanças de Lisboa consubstanciando reclamação deduzida pelo ora recorrente, A..., com o n.i.f. 144 830 787, de despacho do Chefe do Serviço de Finanças e estruturada ao abrigo do artº.276 e seg. do C.P.P.T. (cfr.documentos juntos a fls.40 a 44 dos presentes autos); 2-A reclamação identificada no nº.1 foi intentada no âmbito do processo de execução fiscal nº.3344-2010/109133.6, o qual corre termos no 11º. Serviço de Finanças de Lisboa, tendo por objecto dívida de imposto municipal de sisa no montante total de € 356.001,66 (cfr.informação cuja cópia se encontra junta a fls.41 e 42 dos presentes autos); 3-No final da p.i. mencionada no nº.1, cuja cópia se encontra a fls.45 a 52 dos presentes autos, o reclamante e ora recorrente indicou como valor da causa o montante de € 356.001,66, correspondente à importância da dívida exequenda (cfr.documento junto a fls.45 a 52 dos presentes autos); 4-Tendo o reclamante liquidado a taxa de justiça inicial no montante de € 204,00 (duas U.C.s) no pretérito dia 4/9/2012 e ao abrigo da Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais (cfr.documento junto a fls.54 dos presentes autos); 5-Através de ofício datado de 27/9/2012, a Secção Central do Tribunal Tributário de Lisboa rejeitou a p.i. identificada no nº.3 ao abrigo do artº.474, al.f), do C.P.Civil, dado não ter sido autoliquidada correctamente a taxa de justiça de acordo com a espécie processual e o valor da causa indicado (€ 356.001,66), pelo que a taxa devida seria de quatro U.C.s (€ 408,00), nos termos da Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais (cfr.documentos juntos a fls.33 a 35 dos presentes autos); 6-Notificado da recusa da p.i. identificada no nº.5, o recorrente apresentou reclamação de tal acto dirigido ao Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, na qual termina pedindo a revogação do acto de rejeição da p.i. pelo Secretário do mesmo Tribunal (cfr.informação exarada a fls.3 a 5 dos presentes autos); 7-Mediante despacho do Mmº. Juiz Presidente do Tribunal Tributário de Lisboa, datado de 25/10/2012, foi indeferida a reclamação identificada no nº.6 (cfr.documentos juntos a fls.33 a 35 dos presentes autos); 8-Notificado do mesmo despacho, interpôs o apelante recurso dirigido a este Tribunal, ao abrigo dos artºs.475, nº.2, e 234-A, do C.P.Civil, no qual termina com as conclusões acima exaradas (cfr.documento junto a fls.19 a 30 dos presentes autos). X Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos e informações referidos em cada um dos números do probatório.X Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido indeferiu reclamação visando recusa de p.i. pela secretaria em virtude da falta de pagamento integral da taxa de justiça devida. ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X O recorrente alega, em síntese e como supra se alude, que não se verificou pagamento inferior ao devido da taxa de justiça inicial nos termos do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.). Que o R.C.P. é absolutamente omisso relativamente às reclamações das decisões do órgão da execução fiscal apresentadas nos termos do artº.276, do C.P.P.T. Que a reclamação judicial de actos praticados na execução pelo órgão da execução fiscal constitui mero incidente daquele. Como incidente que é, deve pagar taxa de justiça pela Tabela II, Incidentes/Procedimentos anómalos. Que nos termos do estatuído no artº.97-A, nº.2, do C.P.P.T., o valor do processo é fixado pelo juiz, tendo em conta a sua complexidade, a condição económica do impugnante, tendo como limite máximo o valor da alçada da 1a instância dos tribunais judiciais (€ 5.000). Que a decisão recorrida ao fixar o valor da causa em montante equivalente ao da obrigação exequenda, de acordo com as regras do C.P.C., fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito. Por esta razão a taxa de justiça inicialmente paga pelo recorrente não foi insuficiente e, assim sendo, não podia ter sido recusada a petição inicial com o fundamento no artº.474, al.f), do Código de Processo Civil (cfr.conclusões nºs.1 a 23 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Analisemos se a decisão recorrida padece de tal vício. Desde logo, se dirá que ao caso “sub judice” se aplica o regime previsto no actual Regulamento das Custas Processuais, o qual entrou em vigor no pretérito dia 20/4/2009 (cfr.artº.156, da Lei 64-A/2008, de 31/12; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2ª. edição, 2009, pág.33). No domínio da lei do processo civil, aplicável subsidiariamente nos processos do foro tributário (“ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário), estabelece o artº.467, nº.3, do C.P.Civil, que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo pagamento (cfr.artº.80, nºs.1, al.d), e 2, do C.P.T.A.). A consequência do incumprimento da mencionada obrigação processual por parte do autor consiste na recusa da petição inicial pela Secretaria, atento o disposto no artº.474, al.f), do C.P.Civil (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/1/2012, proc.4812/11; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2ª. edição, 2009, pág.435; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.211 e seg.). Examinemos agora o valor da causa relevante no âmbito dos presentes autos. Pugna o recorrente por que se aplique ao presente processo, uma reclamação judicial de acto praticado na execução pelo O.E.F., as regras de definição do valor da causa previstas no artº.97-A, nº.2, do C.P.P.T. Não tem razão. Os critérios de fixação do valor da causa previstos neste artº.97-A, do C.P.P.T., não se aplicam a processos não impugnatórios, designadamente às questões suscitadas nos processos de execução fiscal, que não se reconduzam à impugnação de actos. Nesta interpretação, de que este artº.97-A apenas visa determinar o valor da causa em processos impugnatórios de actos, a referência a “execuções” que consta do seu nº.3 reportar-se-á aos referidos casos em que há impugnação de actos em processos de execução. De resto, nem se compreenderia que, não se aplicando os nºs.1 e 2 do preceito a meios processuais não impugnatórios, se incluísse no nº.3 uma norma aplicando-se apenas aos casos de apensação. Nas execuções fiscais (fora dos referidos casos que se reconduzam a impugnação de actos) para fixar o valor da causa tem de se atender ao montante da dívida exequenda ou da parte restante quando haja anulação parcial ou, em qualquer caso, ao produto dos bens liquidados, quando for inferior (cfr.artº. 2, nº.4, al.a), da Lei 26/2007, de 23/7, que concedeu a autorização legislativa com base na qual o Governo aprovou o Regulamento das Custas Processuais; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/8/2012, rec.766/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/2/2013, rec.116/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.75 e seg.). “In casu”, conforme se retira da matéria de facto provada (cfr.nºs.2 e 3 do probatório), o montante da dívida exequenda na execução fiscal em que foi deduzida a presente reclamação cifra-se em € 356.001,66, sendo esse, de resto, o valor da causa indicado pelo reclamante no articulado inicial do presente processo. Com estes pressupostos, este Tribunal deve confirmar o despacho reclamado, o qual vai no sentido de se aplicar ao cálculo da taxa de justiça inicial o artº.7, nº.3, e a Tabela II-A, do Regulamento das Custas Processuais, mais levando em consideração a espécie processual (execução) e o valor da causa indicado (€ 356.001,66), pelo que a taxa de justiça normal devida seria de quatro U.C.s (€ 408,00). Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, deve confirmar-se o despacho recorrido, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA (cfr.nº.7 da matéria de facto provada), a qual, como corolário, se mantém na ordem jurídica.DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 7 de Maio de 2013 (Joaquim Condesso - Relator) (Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto) (Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto) |