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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1379/07.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/21/2019
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:ATRASO NA JUSTIÇA
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FACTO (LITIGÂNCIA POR 17 ANOS) E OS DANOS
Sumário:1. Não há nexo causal entre o facto - litigância das acções cíveis, cautelar, declarativa de condenação e executiva, durante 17 anos, entre JUL/1991 e JAN/2008 - e os danos traduzidos na deterioração do imobilizado corpóreo do estabelecimento de pastelaria e fabrico de bens alimentares por suspensão da actividade decorrente do corte de energia promovido por terceiro em JUN/1991 na medida em que o lesado obteve ganho de causa por sentença de OUT/1991 na providência cautelar de intimação para ligar a energia eléctrica, sendo que não levou à execução a intimação para reabertura do fornecimento da electricidade do seu estabelecimento, nem retomou a actividade empresarial, tendo a maquinaria do imobilizado corpóreo ficado parada desde então, acabando por se deteriorar ..

2. O direito a uma decisão em prazo razoável, como uma das valências do direito de acesso à justiça, garantido pelo artº 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa e no artº 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, significa que “Toda a pessoa tem direito que o seu caso seja decidido (..) em prazo razoável, por um tribunal (..) que decidirá (..) sobre os seus direitos e obrigações de natureza cível (..)”.

3. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem evoluindo no sentido de qualificar como prazo razoável a duração média do processo, apontando para 3 anos de duração média, na primeira instância, para a generalidade das matérias e para 4 a 6 anos de duração global da lide.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:B........................,Lda. – .................., Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

a) Só por erro, consequência da insuficiente fixação da matéria de facto provada, se pode afirmar na sentença de que não existe prova do momento a partir do qual o não uso dos equipamentos implicou a sua deterioração;
b) Com efeito, na alínea D) da Especificação é dada como provada a acção e sentença do 9º Juízo, incluindo o pedido da A. naquela formulada, e a sentença condenou a ali Ré no pedido, nomeadamente na alínea d) da parte dispositiva, a indemnizar a A. "do arranjo do equipamento devido a estar parado nos cinco meses e meio do encerramento forçado, o que implica o reconhecimento do facto (deterioração).
c) Também da referida sentença resulta provado, ao contrário do afirmado na sentença em recurso, que a A. só muito depois de Outubro cie 1991 poderia eventualmente retomar a sua actividade se lhe fosse reposta a ligação eléctrica e fosse feita a reparação das máquinas deterioradas;
d) Mas erro é também o entendimento da sentença de que com a eventual reposição da energia eléctrica a A. podia retomar a sua actividade, pois sem a reposição do capital perdido, ou seja, sem o pagamento da indemnização objecto do segundo pedido na acção do 9º Juízo tal não era possível, como a A. sempre alegou (artº 24 da p.i.).
e) Para além do erro na apreciação da prova há um equívoco da sentença quanto à causa de pedir na acção e dano invocado e consequentemente ao nexo de causalidade;
f) É o artº 24 da p.i. que fixa a causa de pedir, onde diz que a A. "não tendo obtido em prazo razoável o ressarcimento do prejuízo reclamado na acção viu-se impedido, por falta de meios financeiros, de retomar a sua actividade", o que é muito diferente da pressuposta pela sentença de a A. não ter retomado a sua actividade por deterioração do equipamento em consequência da falta de decisão judicial em prazo razoável;
g) A descapitalização por um período superior a três anos sempre levaria ao encerramento da empresa (conforme o depoimento da testemunha J.....................) mas por um período de quinze anos (conforme o alegado e provado na acção-artº 20 da p.i.) é facto notório que ninguém poderia manter a intenção de continuar um empreendimento, quando as circunstâncias em que o mesmo foi pensado e iniciado estão necessariamente alteradas;
h) E são seguramente estes factos (e não outros) a causa adequada ao dano invocado pela A (artº 35 da p.i.);
i) Dano esse que não é apenas a perda do equipamento que se deteriorou nos meses de encerramento forçado, mas de todo o "imobilizado" da sociedade e capitais nela investidos, conforme se descriminou no artº 26 da p.i.
j) Julgando em contrário a sentença recorrida violou as disposições legais do artº 659º do C. P. Civil, nomeadamente do seu nº3 e do artº 483º do C. Civil.

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O Digno Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado, contra-alegou, concluindo como segue:

a) Constitui Jurisprudência e Doutrina unânimes, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil - art.° 483.°, n°l do Código Civil ou seja está dependente da verificação cumulativa, da existência de facto ilícito, culpa e nexo de causalidade entre o facto, acto ou omissão e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada, expressamente consagrada no artigo 563.° do Código Civil;
b) Claudica o pressuposto do nexo de causalidade, quando os factos provados não permitem formular qualquer juízo com base na teoria da causalidade adequada, por faltarem elementos essenciais para a determinação do respectivo quantum não sendo possível afirmar que o Recorrente sofreu uma efectiva perda patrimonial.
c) A obrigação de indemnizar, por parte do Estado, relacionada com atrasos na justiça, só o poderá ser no respeitante aos danos que tenham com esse ilícito, consubstanciado na morosidade do processo, uma relação de causalidade adequada;
d) Pelo que, não se mostrando verificados, cumulativamente, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, bem andou o Mmo. Juiz a quo ao absolver o R. Estado Português, do pedido.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A) B.........................., Lda. propôs em 5 de Julho de 1991 contra a Sociedade.................., S.A. providência cautelar não especificada pela qual formulava o pedido de que “a requerida fosse intimada a proceder à ligação da energia eléctrica para o estabelecimento da requerente.”
B) Aquele processo correu termos com o n.°2617/91-A, no Tribunal Cível de Lisboa, 9.° juízo, 3.a Secção.
C) Naquele processo foi em 2 de Outubro de 1991 proferida sentença em que se julgou “procedente o pedido” cautelar e se ordenou “que a requerida se abstenha de outros cortes de energia, devendo proceder à ligação da energia eléctrica para o estabelecimento da requerente.”
D) B..........................., Lda. propôs em 11/11/1991 contra a Sociedade..................., S.A. uma acção declarativa de condenação com processo, na qual pedia que a ré fosse condenada:
”a) a reconhecer à autora o direito à ligação de energia eléctrica por parte da ré, enquanto a autora não pudesse obtê-la directamente da E.D.P.;
b) a indemnizar a autora dos prejuízos por esta sofridos em consequência do corte ilegal da energia pela ré, durante os cinco meses e meio de encerramento forçado, por tal motivo, prejuízos esses (...) no montante total de Esc. 11 367 500$00.”
E) Aquela acção correu termos com o n.°2617/91, no Tribunal Cível de Lisboa, 9.° juízo, 3.a Secção.
F) Citada a S............. – S....................., S.A. contestou a acção (processô n.°2617/91).° Juízo Cível, 3.a Secção) em 5 de Março de 1992.
G) Em 19 de Março de 1992 a B........................., Lda. apresentou no processo n.°2617/91 réplica.
H) No processo n.° 2617/91, por despacho de 24 de Março de 1992 foi designada a data de 28 de Abril de 1992 para a tentativa de conciliação.
I) Em 28 de Abril de 1992 foi realizada a audiência de tentativa de conciliação das partes tendo os respectivos mandatários dito “que iniciaram conversações que ainda não estão terminadas tendo em vista uma solução negociada do litígio. Necessitando de mais tempo para desenvolverem essas conversações, requerem a suspensão da instância pelo prazo de 15 dias.”
J) Por despacho proferido naquela audiência foi em 28 de Abril de 1992 suspensa a instância por 15 dias.
K) Por requerimento entrado em Tribunal em 20 de Maio de 1992 a B..........................., Lda. velo informar nos autos do Processo n.°2617/91 que não tinha sido possível chegar a acordo, pelo que deveriam prosseguir os autos os seus termos.
L) Em 4 de Junho de 1992 foi proferido despacho que indeferiu “a requerida suspensão da instância” (na contestação) e despacho saneador com elaboração de especificação e questionário, bem como determinou-se que a ré juntasse aos autos “certidão do contrato de arrendamento referido no artigo 3.° da contestação, bem como do actualmente em vigor e ainda certidão do facto referido no artigo 15.° da contestação, fixando-se para tanto o prazo de 8 dias”.
M) Em 22 de Junho de 1992 a B..........................., Lda. apresentou reclamação do despacho de “Especificação e Questionário”.
N) Em 23 de Junho de 1992 a Sociedade.................S.A. apresentou também reclamação da especificação e do questionário.
O) Em 26 de Junho de 1992 a Sociedade......................... S.A. apresentou requerimento em que referia que tendo sido “notificada para juntar aos autos o “contrato de arrendamento referido no artigo 3.° da contestação, bem como do actualmente em vigor e ainda certidão do facto referido no artigo 15.° da contestação”, vem requerer (...) que lhe seja concedido um novo prazo de oito dias para apresentar esses elementos, em virtude de não ter sido possível ao signatário obtê-los no prazo concedido.”
P) Por despacho de 1 de Julho de 1992 foi aquele pedido deferido.
Q) Por requerimento de 3 de Julho de 1992 a B....................... Lda. pronunciou-se sobre a reclamação da ré contra o despacho de Especificação e Questionário.
R) Por requerimento de 15 de Setembro de 1992 a Sociedade.................. veio juntar aos autos do processo n.°2617/91 “certidão do facto referido no artigo 15.° da contestação, requerendo um novo prazo de oito dias para juntar o requerido contrato de arrendamento, em virtude de face ao recente período de férias os serviços administrativos da ré e da extinta senhoria S..........., não terem ainda entregue tal documento”.
S) Por despacho de 14 de Outubro de 1992 foi concedido o requerido prazo de 8 dias para a junção do documento em falta, foram decididas as reclamações quanto ao despacho de “especificação e questionário” e foi determinado que fosse dado cumprimento ao disposto no artigo 512.° do CPC.
T) Por requerimento de 3 de Novembro de 1992, a B............................., Lda. apresentou no processo n.°2617/91 rol de testemunhas.
U) Por requerimento de 3 de Novembro de 1992 a S....... – Sociedade....................... S.A. solicitou “a concessão de novo prazo de oito dias para juntar os requeridos contratos de arrendamento, em virtude de, face à extinção da S........... e á criação da nova empresa C.........., os serviços administrativos de ambas as empresas ainda não terem entregue à ré tais contratos.”
V) Por despacho de 6 de Novembro de 1992 foi concedido “o prazo de 8 dias”.
W) Por requerimento de 6 de Novembro de 1992 a S.......... – Sociedade................. S.A. apresentou rol de testemunhas.
X) Por requerimento de 21 de Novembro de 1992 a S....... – Sociedade.............. S.A,. veio juntar aos autos os “contratos-promessa de arrendamento”.
Y) Por despacho de 30 de Novembro de 1992 foi designada a data para a realização da audiência de discussão e julgamento em 27 de Janeiro de 1993, pelas 14h e 15 m.
Z) Por requerimento de 21 de Dezembro de 1992 foram pela B...................., Lda. impugnados os documentos juntos pela ré referindo que “os mesmos não podem ser aceites como verdadeiros uma vez que não se mostram reconhecidas as assinaturas apostas nos mesmos e que por isso se impugnam.”
AA) Por requerimento de 18 de Janeiro de 1993, a Sociedade.................... S.A. veio requerer a produção de “prova testemunhal das pessoas que subscreveram os contratos em causa, para o efeito de confirmarem a veracidade da sua assinatura, requerendo-se carta precatória para a Comarca do Porto para a inquirição das testemunhas.”
AB) Por despacho de 21 de Jarieiro de 1993 foi determinada a expedição da “competente deprecada para inquirição das testemunhas à matéria indicada” e “dada a proximidade fica sem efeito o julgamento designado”
AC) Em 25 de Janeiro de 1993 foi expedida carta registada ao mandatário do réu a notificar para no prazo de sete dias passadas depositar preparo de deprecada tendo sido passadas e enviadas guias.
AD) Em 12 de Março de 1993, a B.........................,Lda. veio apresentar requerimento referindo designadamente o seguinte:”A A. vem declarar que aceita que as assinaturas apostas no contrato a fls. 88 a 91 são efectivamente de J........................ e de J........................., pelo que se toma desnecessária a inquirição de testemunhas para o efeito. Requer por isso, que, em consequência, seja desde já marcada nova data para a audiência de julgamento.”
AE) Por despacho de 18 de Março de 1993 foi determinada a notificação daquele requerimento à ré.
AF) Por despacho de 10 de Maio de 1993 para a realização de julgamento.
AG) No dia 23 de Junho de 1993 foi adiada a realização da audiência de discussão e julgamento para o dia 20 de Outubro de 1993 com os seguintes fundamentos:”Não sendo possível a constituição do Tribunal Colectivo, atento o facto do Juiz titular da 2.a Secção se encontrar doente e nos termos do artº 651.°A do C.P.C. e, também pela impossibilidade de o substituir (...)”.
AH) Por requerimento de 7 de Outubro de 1993 a B........................., Lda requereu a ampliação do pedido “com o acrescentamento, desde já das verbas descri o ninadas totalizando neste momento Esc' 30.952.743$00 a que acrescerão os lucros cessantes, as retribuições de trabalho que foram pagas desde 1 de Setembro de 1993, os valores de amortização de máquinas e equipamento desde 1 de Janeiro de 1993 e o débito de rendas que for contabilizado desde 1 de Setembro de 1993, uns e outros até decisão definitiva na presente acção”.
AI) Por despacho de 15 de Outubro de 1993 foi determinada a notificação daquele requerimento de ampliação do pedido à ré.
AJ) Em 20 de Outubro de 1993 foi proferido despacho com o seguinte teor: “ Em virtude de a >mma. Juiz Presidente e titular do processo [nº 2617/91] se encontrar com baixa, não sendo assim possível a constituição do Tribunal Colectivo, adio a presente audiência de discussão e julgamento para o próximo dia 15 de Dezembro de 1993, pelas 14 horas.”
AK) Por requerimento de 27 de Outubro de 1993 veio a S..................... pronunciar-se sobre o requerimento de ampliação do pedido apresentado, no sentido da sua inadmissibiliqade ou da sua improcedência.
AM) Em 15 de Dezembro de 1993 foi realizada audiência de discussão e julgamento no processo n.°2617/91, tendo sido ouvidas 8 testemunhas e juntos aos autos alguns documentos, após o que foi interrompida a audiência e designada a data para continuação no dia 12 de Janeiro de 1994.
AN) Por requerimento de 28 de Dezembro de 1993 a B......................., Lda. “não se conformando com o despacho proferido em audiência de julgamento que não admitiu a depor como testemunha o seu gerente comercial Sr. ......................” veio interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
AO) Por despacho de 05 de Janeiro de 1994 foi aquele recurso admitido como recurso de agravo, a subir juntamente com o primeiro que depois dele venha a subir imediatamente e com efeito devolutivo.
AP) Em 12 de Janeiro de 1994 realizou-se outra sessão da audiência de discussão e julgamento, tendo as partes apresentado as suas alegações sobre a matéria de facto, após o que foi designada a data “com vista à leitura da resposta dada aos quesitos” em 19 de Janeiro de 1994, pelas 14 horas.
AQ) Em 19 de Janeiro de 1994 realizou-se audiência de discussão e julgamento em que foi lido o despacho relativo à resposta dada aos quesitos.
AR) Em 31 de Janeiro de 1994 a B...................., Lda. apresentou as suas alegações de direito.
AS) Em 10 de Fevereiro de 1994 a S...... – S............... apresentou as suas alegações de direito.
AT) O processo foi concluso em 18 de Fevereiro de 1994.
AU) Em 4 de Julho de 1994 foi proferida sentença em que a ré foi condenada “a pagar à autora uma indemnização a liquidar em execução de sentença no montante:
a) Dos lucros que deixou de auferir durante cinco meses e meio em que deixou de laborar no espaço do Centro Comercial;
b) Dos salários que pagou aos empregados durante cinco meses e meio;
c) Do valor da matéria prima que nesse período se deteriorou;
d) Do arranjo do equipamento que se deteriorou devido a estar parado nesse período.”
AV) Em 14 de Setembro de 1994 a B........................ apresentou, invocando o disposto no artigo 669.° do CPC um pedido de esclarecimento da sentença.
AW) Aquele esclarecimento solicitado foi prestado por despacho de 24 de Outubro de 1994.
AX) Em 12 de Junho de 1995 a B......................., Lda. propôs no 9.° Juízo Cível de Lisboa execução com processo ordinário com liquidação preliminar da prestação devida, nos termos dos artigos 806.° e seguintes do CPC, indicando como executada a S..........................., S.A..
AY) O processo foi concluso em 27 de Junho de 1995 e nessa data foi determinada a notificação da executada para contestar, querendo.
AZ) Em 21 de Setembro de 1995 foram apensos aos autos do processo n.° 2617- D/1991 os autos de embargos de executado registados sob o n.°2617-E/1991 e uns autos de prestação de caução registados sob o n.°2617-F/1991.
BA) O processo n.°2617-D/1991 foi concluso em 28 de Fevereiro de 1996 e nessa data foi proferido despacho convidando o requerente a apresentar novo requerimento inicial em que articulasse todos os factos concretos e necessários tendo em conta o pedido formulado.
BB) Em 18 de Março de 1996 B......................., Lda. apresentou no processo n.°2617-D/1991 requerimento inicial da execução aperfeiçoado.
BC) O processo foi concluso em 20 de Março de 1996 e, nessa data, foi proferido despacho determinando a citação da executada para contestar a liquidação, que foi cumprido em 26 de Março de 1996.
BD) Em 18 de Abril de 1996 a S..... – S.................... S.A. apresentou no processo n.°2617-D/91 requerimento a contestar a liquidação da exequente le apresentando embargos de executado.
BE) O processo ri|.°2617-D/1991 foi concluso em 22 de Maio de 1996 e em 23 de Miai o de 1996 foi mandando desentranhar aquele requerimento para ser autuado por apenso (dando assim causa o processo n.°2617-G/1991 - autos de embargos de executado).
BF) O processo nl.° 2617-D/1991 foi concluso em 27.11.1998 tendo em 2 de Dezembro de 1998 sido proferido despacho com o seguinte teor:”A execução aguardará a decisão que for proferida quanto à liquidação da obrigação exequenda.”
BG) Em 7 de Maio de 1996, a B......................, Lda. apresentou resposta à contestação da liquidação e contestação aos embargos 4 execução deduzidos pela executada.
BH) Em 16 de Maio de 1996 a S....... – Sociedade....................., S.A. apresentou requerimento solicitando que fosse declarado nulo e, consequentemente, como não escrito tudo quanto pela embargada/executada foi alegado a título de resposta à contestação da liquidação, ou seja, o constante dos artigos 1,° a 6.° do seu articulado, por violação do disposto no n.°4 do Art. 807.° do C.P.C..”
17-G/1991 foi concluso em 3-6-1996 e em 21-9-1998 foi o nula a contestação à oposição à. liquidação.
BL) Em 21 de Setembro de 1995 a S........- S............... invocando k qualidade “embargante e executada” no processo n.°2617- D/1991 remeteu requerimento a este processo em que refere que “tendo deduzido embargos e oposição à liquidação da exequente, vem requerer que seja autorizada a prestar caução por garantia bancária, no montante a fixar” pelo Tribunal.
BM) Aquele requerimento foi autuado com o n.°2617-F/1991 por apenso aos autos de execução ordinária (liquidação preliminar da prestação devida.) registada sob o n.°2617-D.
BN) O apenso n.°2617-F/1991 foi concluso em 09 de Outubro de 1995 e em 3 de Dezembro de 1995 foi aí proferido despacho com o seguinte teor:”Aguarde que seja proferido despacho no Apenso E.”
BO) O apenso E constituiu autuação do requerimento da S...... Sociedade ......................SA, apenso concluso em 17 de Janeiro de 1996, em que foi proferido em 26 de Janeiro de 1996 despacho no qual se decide o seguinte: “pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 194.° a) do Código de Processo Civil, anulo todo o processado posterior ao requerimento inicial da execução (apenso D), o que
inclui o despacho liminar aí proferido e a notificação subsequente, o requerimento e os termos do apenso F (Prestação de Caução); o requerimento inicial e os termos subsequentes - até ao presente despacho, exclusive - deste apenso E.”
BP) No apenso n.°2617/F foi em 25 de Janeiro de 1999 aberta conclusão, tendo nessa data sido proferido despacho com o seguinte teor:"Prestação de caução de fls. 2: ao requerido para dizer o que tiver por bem, nos termos legais, em dez dias.”
BQ) No apenso n.°2617/F foi em 10 de Março de 1999 aberta conclusão tendo em 15 de Março de 1999 sido proferido despacho com o seguinte teor:”a) A ora requerente S.......SA prestará caução, por garantia bancária, em vinte dias e pelo montante de 12.400.000$00. b) Notifique.”
BR) Em 30 de Março de 1999 a S............. - .........., S.A, anteriormente denominada S........- Sociedade ......................, SA, prestou “garantia bancária até ao montante de Esc. 12 400 000$00, para caução do bom e pontual pagamento da quantia exequenda e demais acréscimos legais a que se referem os autos de execução de sentença n.°2617-A/91”
BS) O processo n.°2617-F/1991 foi concluso em 15 de Abril de 1999 e no dia 16 de Abril foi aí proferido despacho designadamente com o seguinte teor:”Julga-se validamente prestada a caução oferecida.”
BT) No processo n.°2617-G foi aberta conclusão, por ordem verbal, em 17 de Maio de 1999 e com data de 19 de Maio de 1999 foi elaborado despacho saneador com elaboração de especificação e questionário.
BU) No processo n.°2617-G/1991 a B.................., Lda. apresentou em 2 de Junho de 1999 rol de testemunhas.
BV) No processo n.°2617-G/1991 a S............. S.A. apresentou em 9 de Junho de 1999 rol de testemunhas.
BW) No processo n.° 2617-G/1991 em 12 de Julho de 1999, a B........... - ... Lda. apresentou certidão e requerimento, tendo este designadamente o seguinte teor: “(..) vem juntar, para prova referente ao quesito 5.°, certidão da acção pendente no 14.° Juízo Cível, donde resulta que a ora embargante confessa que o contrato cujas rendas pede na presente acção caducou em 31 de Maio de 1991 (facto que a ora embargada não impugnou) pedindo naquela acção (do 14.° juízo) uma indemnização por ocupação, que diz ilegal, e não quaisquer rendas em dívida (cfr. art.°27.°, 30.° e 31.° da p.i.). Isto independentemente de o facto (rendas em dívida), ainda que verdadeiro, não poder ser considerado por não ser fundamento de embargos a execução baseada em sentença, como se vem dizendo desde a contestação”.
BX) O processo n.°2617-G/1991 foi concluso em 21 de Outubro de 1999 e nessa data foi proferido despacho com o seguinte teor:”Folhas 19 e 20: Admito os róis de testemunhas; Folhas 22: Admito a junção de documentos. Para audiência de julgamento indico o dia 25.05.00, pelas 14 horas.
BY) Em 3 de Novembro de 1999 no processo n.°2617-G/1991 a B................, Lda. veio interpor recurso do despacho saneador proferido naquele processo, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
BZ) O processo n.°2617-G/1991 foi concluso em 08 de Novembro de 1999 e na mesma data foi proferido despacho com o seguinte teor:”Por tempestivo e legítimo admito o recurso que é de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. Notifique.”
CA) Em 25 de Maio de 2000 na audiência de julgamento do processo n.°2617- G/19'91 foi proferido despacho com o seguinte teor:”Encontram-se agendados para hoje, nesta Vara, os julgamentos nos processos: Proc.º n.°2983/94, Ac. Ord. que corre termos na 2.a Secção, Procº n.°152/B/88, Bem. Exd° e Procº n° 987/A/96, Bem. Exd°, ambos a correrem termos na 2a Secção e Proc. N° 5202, ac. ord., a correr termos na 3a Secção, processos esses que se trata de 2as marcações. Sendo que nos presentes autos se trata da Ia marcação, não pode a presente audiência ter lugar, por indisponibilidade da sala de audiências, acrescendo ainda o facto desta audiência ser gravada, pelo que se designa para a realização da audiência de discussão e julgamento, o dia 13 de Novembro de 2000, pelas 14 horas e 15 minutos.
CB) Em 14 de Novembro de 2000 na audiência de julgamento do processo n.°2617-G/1991 foi proferido despacho com o seguinte teor:”Tendo em conta que a presente audiência é gravada e que na sala de audiências decorre também uma gravação referente à continuação de audiência de julgamento, no processo n.°734/92, que corre termos neste Juízo, na 2a Secção, não se pode a mesma realizar, pelo que adio a presente audiência de discussão e julgamento, par ao dia 15 de Dezembro de 2000, pelas 14 horas e 30 minutos, data esta acordada com os ilustres mandatários da Embargante e Embargada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 155.° do C.P.Civil, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 20.°, n.°l do Decreto-Lei n.°329-A/95 de 12.12.”
CC) Em 15 de Dezembro de 2000 na audiência de julgamento do processo n.°2617-G/1991 foram ouvidas quatro testemunhas após o que foi proferido o seguinte despacho:”Dada a necessidade de ponderação sobre a prova produzida, para leitura do despacho decisório sobre a matéria quesitada lavrada, designa-se o próximo dia 10 de Janeiro de 2001, pelas 14 horas e 30 minutos, data obtida após a anuência expressa dos ilustres mandatários da Embargante e da Embargada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 155.° do C.P.C., com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 20.°, n.°l do Decreto-Lei n.°329-A/95 de 12,12.”
CD) Em 10 de Janeiro de 2001 na audiência de julgamento do processo n.°2617- G/1991 procedeu-se á leitura das respostas à matéria quesitada, não tendo a mesma sido objecto de reclamações.
CE) Em 24 de Novembro de 2001 foi proferida decisão julgando-se parcialmente procedente a liquidação deduzida.
CF) Em 11 de Dezembro de 2001 a S..........-............ SA, anteriormente denominada S....... - Sociedade ..............., S.A. interpôs recurso da decisão que julgou improcedentes os embargos de executado.
CG) O processo n.°2617-G/1991 foi concluso em 13 de Dezembro de 2001 e em 17 de Dezembro de 2001 foi proferido despacho com o seguinte teor:” 1) Fls. 61: por estar em tempo, e a parte para tanto ter legitimidade, admite-se o recurso interposto; 2) É de apelação, sobe imediatamente, com efeito suspensivo (foi prestada caução pelo recorrente) nestes autos. 3) Notifique.”
CH) As alegações do recurso foram remetidas aos autos em 4 de Fevereiro de 2002 e as contra-alegações em 28 de Fevereiro de 2002 (tendo as contra-alegações sido notificadas à mandatária da recorrente por oficio de 05 de Março de 2002).
Cl) O processo n.°2617-G/1991 foi concluso em 24 de Maio de 2002 e em 28 de Maio de 2002 foi proferido despacho determinando a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
CJ) O processo n.°2617-G/1991 foi remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa em 14 de Junho de 2002
CK) Em 25 de Junho de 2002 foi o processo concluso ao relator no Tribunal da Relação de Lisboa, tendo nessa data sido proferido despacho determinando pela inscrição do processo em tabela.
CL) Após os vistos legais o processo/recurso foi inscrito em tabela em 11 de Julho de 2002.
CM) Em 11 de Julho de 2002 foi no Tribunal da Relação de Lisboa proferido Acórdão com o seguinte teor decisório:”Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso de agravo interposto por B..........-........., Lda, mantém-se o despacho recorrido, condena-se aquela no pagamento das custas respectivas, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantém-se a sentença recorrida com a correcção enunciada, liquida-se a quantia exequenda no montante de quarenta e seis mil e oitocentos euros, e condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas.”
CN) Em 11 de Setembro de 2002 a S..............-........., SA interpôs recurso de apelação, daquele Acórdão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.°2617-G/1991.
CO) O processo foi concluso em 16 de Setembro de 2002 e na mesma data foi proferido despacho de admissão do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo tal despacho de admissão de recurso sido notificado às partes em 17 de Setembro de 2002.
CP) Em 18 de Outubro de 2002, a S................ SA anteriormente denominada S......- Sociedade................, SA, apresentou as suas alegações de recurso e em 20 de Novembro de 2002 a B............. Lda apresentou as suas contra-alegações de Recurso.
CQ) Em 6 de Dezembro de 2002 foi determinada a remessa do processo/recurso ao Supremo Tribunal de Justiça.
CR) No Supremo Tribunal de Justiça o processo foi em 8 de Janeiro de 2003 com vista ao Ministério Público..
CS) Em 20 de Janeiro de 2010 foi o processo concluso e na mesma data foi determinado que o processo fosse aos vistos legais e bem assim inscrito em tabela.
CT) O processo foi concluso em 11 de Fevereiro de 2003 e na mesma data foi proferido Acórdão negando provimento à revista.
CU) Em 2 de Abril de 2003 a B............ - ................. dirigiu requerimento ao Processo n.°2617-D/1991 com o seguinte teor:”Em face do douto Acórdão proferido no apenso de embargos pelo Supremo Tribunal de Justiça, estando dessa forma definitivamente liquidada a quantia exequenda, requer a continuação da execução pelo referido valor de €468000,00, com a notificação da executada nos termos do artigo 811.°, n.°l do C.P.C.”
CV) O Processo n.°2617-D/1991 foi concluso em 07 de Abril de 2003 e em 28 de Abril de 2003 foram os autos cobrados a fim de juntar expediente: ofício da 14.a Vara Cível de Lisboa, 2a Secção em que se dava conta de que “foi ordenado o arresto do direito de crédito que a requerida B................. detém sobre a Requerente S....... no V/autos n.°2617-D/1991, o qual fica à ordem dos n/autos de Providência cautelar de Arresto” [Processo n.°751-B/1998]; e se solicitava informação com o seguinte teor:”declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar ao presente arresto.”
CW) O Processo n.°2617-D/1991 foi concluso em 29 de Abril de 2003 e na mesma data foi nele proferido despacho com o seguinte teor:”Informe como solicitado”.
CX) No Processo n.°2617-D/1991 foi com data de 14 de Maio de 2003 expedido ofício à 14.a Vara Cível de Lisboa, 2a Secção com o seguinte teor:”(...) em resposta ao ofício supra identificado, de que nos n/ autos de Execução Ordinária, não foi feita ainda qualquer penhora, mais se informando que a execução tem estado suspensa a aguardar a decisão do recurso de Apelação interposto nos Embargos.”
CY) No Processo n.°2617-D/1991 foi com data de 30 de Maio de 2003 expedido ofício à 14.a Vara Cível de Lisboa, 2a Secção, com o seguinte teor:”(...)informa-se que a exequente [B................., Lda] tem direito de crédito sobre a executada [Sociedade..............., SA] no valor de €46 800,00, que por lapso não foi referido (..)”.
CZ) O Processo n.°2617-D/1991 foi concluso em 12 de Junho de 2003 e foram os autos cobrados em 20 de Junho de 2003 a fim de ser junto ofício proveniente da 14.aVara Cível de Lisboa, 2.a Secção com o seguinte teor:”Tenho a honra de informar V. Exa de que por despacho proferido nos presentes autos foi ordenado o arresto do direito de crédito, nos nossos autos de execução ordinária, o qual se encontra garantido por garantia bancária prestada pela Executada S.............,SA, aqui Requerente.”
DA) O Processo n.° 2617-D/1991 foi concluso em 05 de Junho de 2003 e na mesma data foi proferido despacho com o seguinte teor:”Oficie nos termos e para os efeitos requeridos.”
DB) O Processo n.° 2617-D/l 991 foi concluso em 23 de Junho de 2003 e em 18 de Julho de 2003 foi proferido despacho com o seguinte teor:”Folhas 85, como requerido. Folhas 95-97, informe as partes. D.N.”.
DC) Em 9 de Setembro de 2003 a B................, Lda dirigiu requerimento que foi junto ao processo n.°2617-D/1991 com o seguinte teor:”B.............., Lda, exequente nos autos acima referenciados, tendo tomado conhecimento ao consultar os autos, que se encontra nestes uma notificação vinda da 14ª Vara Cível comunicando que o crédito exequendo se encontra arrestado à ordem daquela Vara por requerimento da aqui executada S................., SA, vem requer a V. Exa o seguinte:
Independentemente da nulidade da decisão notificada, já impugnada em sede de recurso, torna-se manifesto que este Tribunal, passada que está a fase de oposição à execução não pode sustar esta, a não ser que se verifique o pagamento da quantia exequenda ou a desistência do exequente.
No caso em apreço verifica-se ainda que a executada requereu o arresto com fundamento de obter a compensação com o seu crédito, a qual já lhe foi porém negada da decisão proferida nos embargos de executado, pelo que o arresto pretendido viola claramente caso julgado proferido por este Tribunal.
Termos em que se requer a V. Exa se digne proferir despacho sobre a questão levantada pela notificação da 14.a Vara Cível considerando a oposição à mesma expressa no presente requerimento e para ordenar, em qualquer caso, o prosseguimento da execução para pagamento co crédito exequendo, no termos do artº 811º nº 1 do CPC, conforme já requerido em 2/04/03.”
DD) O Processo n.°2617-D/1991 foi concluso em 18 de Setembro de 2003 e na mesma data foi proferido despacho com o seguinte teor: “"Antes de mais solicite informação sobre o estado do processo referido da 14ª Vara Cível.”
DE) Com data de 23 de Setembro de Secção, foi pela 9ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, expedido ofício à 14.a Vara Cível, 2ª Secção, com o seguinte teor: “Venho por este meio solicitar a V. Exa. se digne mandar informar este tribunal sobre o estado em que se encontram os autos de Providência Cautelar nº 751/B/1998 que correm termos por esse Tribunal.”
DF) Em 24 de Setembro de 2003, a S....................., SA dirigiu requerimento ao processo n.°2617-E/91 (execução ordinária) com o seguinte teor: “S........................... SA Executada nos autos acima referenciados tendo sido notificada do requerimento da Exequente de fls..., vem expor e requerer a V. Exa o seguinte:
1) Salvo o devido respeito, pela opinião contrária, a ordem emanada pela 14a Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e que determina o arresto do crédito que a Exequente detém nos presentes autos sobre a Executada não só não é nula, como a sê-lo - o que obviamente não se concede só pode e deve ser apreciada na sua sede própria, isto é
2) Também a alegada violação de caso julgac sucede como, aliás, a exequente bem sabe - a ser aprbciada teria de ser em sede dos referidos autos da 14.a Vara e não nos presentes, desconhecendo-se aqui como se desconhece, a causa e fundamentos que permitiram a decretação do arresto;
3) Enquanto a decisão emanada da 14.a Vara do Tribunal Cível de Lisboa se mantiver válida e eficaz - o que, para já e no imediato, a própria Exequente não contesta -, não pode deixar de ser acatada
pelo Tribunal “a quo” que não pode, por nem sequer ter; sindicar a decisão daquele outro Tribunal.
4) Assim sendo e porque o requerido pela Exequente padece de qualquer fundamento fáctico e/ou legal, requer-se a V. Exa se digne indeferir o Requerido e dê cumprimento à ordem de arresto proferida pela 14.a Vara do Tribunal Cível de Lisboa.’
DG) O processo n.° 2617-D/1991 foi concluso em 30 de Setembro de 2003 e na mesma data foi proferido despacho com o seguinte teor: “Fls. 105: aguarde informação solicitada à 14.a Vara Cível.”
DH) A 14.a Vara Cível de Lisboa, 2.a Secção dirigiu à 9.a Vara Cível, 3.a Secção, processo n.°2617-D/1991 ofício (entrado neste processo em 28 de Outubro de 2003) com1 o seguinte teor: “(..) venho informar que os n/autos acima identificados foi proferida decisão em 17/02/2003, tendo sido interposto recurso pela Requerida por requerimento apresentado em 21/05/2003.”
Dl) O processo n.°2617-D/1991 foi concluso em 03 de Novembro de 2003 e em 11 de Novembro de 2003 foi proferido despacho com o seguinte teor: ”Solicite informação sobre qual o efeito atribuído ao recurso.”
DJ) Pela 9.a Vara Cível de Lisboa, 3a Secção, foi enviado à 14a Vara Cível de Lisboa, 2a secção ofício com data de 14 de Novembro de 2003 com o seguinte teor: “(...) que se digne mandar informar este Tribunal qual o efeito atribuído ao recurso nos v/autos n.°751-B/1998.
DK) Pela 14.a Vara Cível de Lisboa, 2.a Secção foi remetido ao Processo n.°2617-D/1991 ofício, em 24 de Novembro de 2003, com o seguinte teor: “(...) foi atribuído ao recurso interposto nos autos acima indicados, o efeito devolutivo, conforme despacho cuja cópia se junta.”
DL) O processo n.°2617-D/1991 foi concluso em 26 de Novembro de 2003 e em 12 de Dezembro de 2003 foi proferido despacho com o seguinte teor:”Fls. 116: solicite informação à 14.a Vara sobre se já foi proferida decisão, no âmbito do recurso interposto. Em caso afirmativo solicita-se cópia certificada do Acórdão respectivo.”
DM) Em 17 de Dezembro de 2003 foi remetido à 14a Vara ofício solicitando informação sobre se nos “v/autos supra identificados já foi proferida decisão, no âmbito do recurso interposto e, em caso afirmativo, solicita-se cópia certificada do Acórdão respectivo.”
DN) Em 19 de Janeiro de 2004 a 14.a Vara Cível de Lisboa, 2.a Secção informou que “o agravo em Separado com o n.°751-C/1998, o qual foi instaurado na sequência da interposição de recurso da sentença proferida nos presentes autos, ainda não baixou do Tribunal da Relação de Lisboa.”
DO) Em 4 de Março de 2004 a B.................., Lda dirigiu requerimento aos autos do processo n.°2617-E/1991 pelo qual “vem renovar o solicitado pelo seu requerimento de 9/9/2003 e, consequentemente, o prosseguimento da execução.”
DP) Em 9 de Março de 2004 a S.................., S.A. endereçou ao processo n.°2617-E/1991 (execução ordinária) em que “vem dar por reproduzido o seu requerimento de dia 24/09/2003, reiterando que mantendo-se, como se mantém, arrestado o crédito que a Exequente detém nestes autos sobre a Executada, não podem os termos subsequentes dos presentes autos prosseguir, uma vez que, atenta a prestação de caução, o momento seguinte no iter da execução seria o pagamento, o qual em virtude do referido arresto não pode ocorrer.”
DQ) Em 16 de Março de 2004 deu entrada na 9.a Vara Cível de Lisboa ofício proveniente da 14.a Vara Cível de Lisboa, 2.a Secção relativo ao assunto “Arresto em garantia bancária” pelo qual se remetia “cópia do acórdão proferido no Recurso de Agravo em Separado” o qual concluía da seguinte forma: ”Consequentemente, mantém- se o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos seus fundamentos, negando-se provimento ao agravo e mantendo-se a decisão recorrida, para cuja fundamentação se remete - artigos 713.°, n.°5 e 749.° do CPC”.
DR) O Processo n.°2617-D/1991 foi concluso em 17 de Março de 2004 e nessa data foi proferido despacho com o seguinte teor: ”Notifique a exequente para requerer o que entender por conveniente, tendo presente que a decisão proferida nos embargos de executado transitou em julgado e a quantia prestada al título de caução se encontra arrestada por decisão, igualmente transitada em julgado.”
DS) Em 1 de Abril de 2004 a B...................., Lda remeteu requerimento ao processo n,°2617-D/1991 em que concluía que “não há pois qualquer fundamento legal que justifique a suspensão da execução e muito menos a sua sustação, razão pela qual o exequente vem solicitando, desde 2/04/2003, o prosseguimento da execução para realização coactiva na prestação que lhe é devida, pedido que por isso renova no presente requerimento.”
DT) Em 14 de Abril de 2004 a S................... SA remeteu também ao processo requerimento de idêntico teor ao acima reproduzido (DP).
DU) O processo n.°2617-D/1991 foi concluso em 04 de Maio de 2004 e em 25 de Maio de 2004 foi aí proferido despacho com o seguinte teor: ”Abro mão dos autos para lhe ser junto expediente.”
DV) O Processo n.°2617-D/1991 foi concluso em 25 de Junho de 2004, em 15 de Junho de 2004 foi proferido despacho, o qual tinha designadamente o seguinte teor:”(...) Assim, determino o prosseguimento dos autos de execução com notificação da executada para, em 20 dias, proceder ao pagamento da quantia exequenda.
Oficie á 14.a Vara Cível, comunicando que ainda não está penhorado qualquer bem nestes autos, uma vez que a execução esteve suspensa por estarem pendentes embargos de executado e ter sido prestada caução. No entanto, desde a notificação do arresto a estes autos, a garantia prestada, a título de caução, da quantia exequenda se encontra, igualmente, e para o mesmo fim, à ordem da 14.a Vara Cível, por força deste despacho, em cumprimento do arresto decretado.”
DW) Em 28 de Setembro de 2004 a B..................., Lda interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa daquele despacho.
DX) Em 6 de Outubro de 2004 a S................., SA veio requer aclaração daquele despacho.
DY) O Processo n.° 2617-D/1991 foi concluso em 13 de Outubro de 2004 e em 21 de Novembro de 2004 foi proferido despacho em que se conclui designadamente o seguinte:”(...) Entende o Tribunal que o funcionamento da garantia bancária prestada não é automaticamente accionado pelo Tribunal após a decisão dos embargos, dependendo antes do impulso das partes (exequente ou executada).
Pelo exposto e respondendo concretamente às questões colocadas pela executada, incumbe a esta escolher se pretende efectuar o pagamento da quantia exequenda através de depósito autónomo na C.G.D, caso em que o deverá fazer à ordem destes autos, porquanto a questão do arresto é tratado entre o Tribunal deste processo e o Tribunal da 14.a Vara. Caso assim não pretenda fazer, deverá a exequente requerer o que tiver por conveniente, nomeadamente que seja accionada a garantia bancária. Não haverá em caso algum duplicação de pagamentos porquanto se a executada proceder ao pagamento por depósito autónomo, cessa a função da garantia bancária prestada.
Relativamente ao pedido de dispensa de depósito à ordem dos presentes autos, vai o mesmo indeferido por falta de fundamento legal. Os presentes autos são absolutamente autónomos do processo que corre termos na 14.a Vara, pelo que não faz qualquer sentido o pedido formulado.”
DZ) Em 21 de Dezembro de 2004 a S.............., SA dirigiu ao processo n.°2617-D/1991 requerimento com o seguinte teor: ”S.................., S.A., Executada nos autos supra referenciados em que é Exequente .........., Lda, vem requer a V. Exa se digne ordenar a junção aos autos do comprovativo do depósito autónomo efectuado na Caixa Geral de Depósitos, no montante de €46800 (quarenta e seis mil e oitocentos euros), para pagamento da quantia exequenda.”
EA) O Processo n.°2617-D/1991 foi concluso em 17 de Janeiro de 2005 e nessa data foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Fls. 178: Face ao depósito efectuado, susto a execução. Notifique a exequente para informar se mantém o recurso interposto a fls. 157 dos autos ou, face aos esclarecimentos prestados desiste do mesmo.”
EB) Em 18 de Janeiro de 2005 a B.................. dirigiu ao processo n.° 2617-D/l 991 requerimento que refere designadamente o seguinte:”(...) A executada depositou a quantia exequenda. Em face disso requer-se a V. Exa que a execução prossiga, como determinado e consequentemente, que o processo vá à conta e se proceda à liquidação dos valores a pagar, independentemente de se cumprir o determinado no despacho de V. Exa de 15/07/2004, a fls... de que se recorreu e de que se aguarda despacho de admissão.”
EC) Em 31 de Janeiro de 2005 B.............. dirigiu ao processo n.°2617-D/1991 requerimento no qual “vem dizer que mantém o recurso interposto a fls. 157 dos autos.”
ED) O Processo n.°2617-D/1991 foi concluso em 9 de Fevereiro de 2005 e em 14 de Fevereiro de 2005 foi proferido despacho de admissão de recurso “que é de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo” em que se determinou que “a conta deverá ser elaborada após o conhecimento do recurso, por inexistir fundamento legal para a sua elaboração imediata.”
EE) Em 7 de Março de 2005 a B..................... apresentou as suas alegações de recurso.
EF) Em 28 de Março de 7005 a S......................., SA, anteriormente denominada S................., SA veio aos autos dar conta da alteração parcial do seu pacto social e requerer a alteração de denominação da executada.
EG) Em 28 de Março de 2005 a S.................., SA apresentou as suas contra-alegações.
EH) Em 7 de Julho de 2005 o Juiz de Direito do 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Amadora no âmbito do processo cautelar 3928/05.8TBAMD em que era requerente a S................ - S.A. e requerida a B...................., dirigiu à 9.a Vara Cível, 3.a Secção ofício, relativo ao assunto V/ Processo 2617/91, com o seguinte teor: ”Solicito a V. Exa que, com referência ao vosso Processo acima referido, que o depósito autónomo com o NIP n.°.............., na quantia de €46800,00 (correspondente à quantia exequenda a ser paga à requerida), fique arrestada à ordem do Processo n.°3928/05.8TBAMD, Procedimento Cautelar-Arresto, que corre termos no 3.° Juízo deste Tribunal da Amadora.
Solicito igualmente que, no caso de ser deferido o acima solicitado, seja este Tribunal informado para se proceder ao competente pedido de transferência daquele NIP.”
EI) O Processo n.°2617-D/1991 foi concluso em 8 de Julho de 2005 e na mesma data foi proferido despacho com o seguinte teor:”Fls. 243: notifique as partes.”.
EJ) A B................. dirigiu em 13 de Setembro de 2005 requerimento ao processo n.°2617-D/91 no qual se pronuncia sobre o solicitado pelo 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Amadora, referindo designadamente o seguinte:”(...) O arresto da 14.a Vara caducou em face da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que não reconheceu o direito da requerente do arresto, aguardando a exequente certidão para juntar a estes autos.
Sobre o novo pedido de arresto, cujos fundamentos e decisão (se existe) a exequente ainda desconhece (inexplicavelmente estes arrestos têm sido sempre ordenados sem audição prévia da aqui exequente) é conhecida do Tribunal a posição da exequente de frontal oposição ao mesmo, pelos fundamentos que oportunamente expôs ao Tribunal e que constam da Alegação do recurso de agravo pendente.
Como, pelos vistos, sempre que perde uma acção a “S............” inicia outra, à exequente só resta esperar que o Tribunal da Relação ponha fim à ilegalidade que impede que através desta acção executiva a exequente possa obter o pagamento do seu crédito.
De qualquer modo, enquanto se mantiver a retenção do pagamento à ordem da 14.a Vara Cível não parece que seja possível a este Tribunal, mesmo em conformidade com o seu entendimento, dar satisfação ao solicitado pelo Tribunal Judicial da Amadora.”
EK) O Processo n.°2617-D/1991 foi concluso em 26 de Setembro de 2005 e nessa data foi proferido despacho no qual se refere designadamente o seguinte:”Fls. 243 a 247: considerando o aí solicitado e o referido pelo exequente a fls. 248 a 249 antes de mais solicite à 14.a Vara Cível informação sobre se foi proferida decisão declarando a caducidade da providência cautelar aí decretada e, em caso afirmativo se se mantém interesse na retenção da garantia prestada a favor desses autos.]’
EL) Aquele despacho foi cumprido, tendo sido expedido o ofício em 28 de Setembro de 2005.
EM) Em 27 de Setembro de 2005 a S......................, S.A., apresentou pronúncia sobre o solicitado pelo 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Amadora no processo n.°2617-D/1991.
EN) O Processo n.° 2617-D/l 991 foi concluso em 6 de Outubro de 2005 e nessa data foi proferido despacho com o seguinte teor: “Aguarde-se a resposta solicitada a fls. 253.”
EO) O Processo n.° 2617-D/1991 foi concluso em 29 de Novembro de 2005 e nessa data foi proferido despacho com o seguinte teor:”Fls. 290 a 293: informe que ainda não foi efectuado o arresto em questão, aguardando os autos a resposta ao ofício de fls 253 expedido para a 14.a Vara Cível de Lisboa, 2.aSecção. Remeta cópia do requerimento de fls 248 (...). Insista pelo pretendido no ofício de fls. 253.”
EP) Em 30 de Novembro de 2005 a 14.a Vara Cível de Lisboa responde ao solicitado e remete à 9.a Vara ofício e “cópia do despacho proferido nos presentes autos” [do processo 75 l-B/1998] em cautelar não caducou”
EQ) O processo n.°2617-D/1991 foi concluso em 12-12-2005 e nessa data foi proferido despacho com o seguinte teor: “Fls. 297-298: Notifique as partes do seu teor para, querendo, dizerem o que tiverem por conveniente.”
ER) Em 10 de Janeiro de 2006 a B.............,Lda -.............. apresentou requerimento nos autos do processo n.°2617-D/1991 com o seguinte teor: “É evidente que uma acção de despejo não é idêntica a uma acção de reivindicação, não tem como fundamento os mesmos factos, nem os pedidos em ambas as acções podem ser iguais.
Acresce que na acção de despejo a A. ............ veio reconhecer que o contrato de locação que serve de fundamento à acção caducou em 24/05/99, o que só pode significar que nem sequer tem legitimidade para a nova acção que propôs.
Para elucidação de V. Exa juntam-se cópias dos articulados da acção (p.i. e contestação). Em face dos mesmos V. Exa decidirá sendo certo para a exequente que a pretensão da executada, coadjuvada pela decisão em causa, é tão só de protelar o mais possível o pagamento da dívida que, inexoravelmente terá de pagar.”
ES) Em 19 de Janeiro de 2006 a S.................., SA veio aos aptos do processo n.°2617-D/1991 apresentar requerimento com o seguinte teor:
“a) conforme decorre do despacho proferido pela 14.a Vara, a subsistência do arresto assenta na conjugação do disposto na alínea d) do artº 389º com o contido no nº 2 do artº 289º, ambos do CPC, na linha do requerimento apresentado pela aqui Executada e cuja cópia ora se junta a estes autos (doc. 1);
b) conforme a exequente bem sabe, mas lhe terá convindo omitir, para além da p.i. e da contestação, existe uma réplica (doc.2) que auxiliará a compreender da inteira legitimidade da aqui Executada naqueles referidos autos de despejo, pese embora o contrato de arrendamento celebrado com a aqui Exequente tenha efectivamente caducado;
c) A Executada não pretende protelar o que quer que seja, antes buscando manter a única garantia patrimonial possível dos seus créditos, tomando em consideração que a Exequente é uma empresa fantasma, sem qualquer actividade, que só espera poder fazer o levantamento da quantia arrestada para desaparecer sem deixar rasto.
ET) O processo n.°2617-D/1991 foi concluso em 25 de Janeiro de 2006 e na mesma data foi proferido despacho com o seguinte teor: ” Considerando o respondido pela 14.a Vara Cível de Lisboa a fls. 297-298 e 300 a 302 dos autos informe ao (...) a fls. 290-291 pelo 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Amadora que levantada que seja a providência de arresto ou caduque tal determinação no âmbito do processo que cesse termos na 14.a Vara Cível de Lisboa, será atendida a solicitação efectuada.
Notifique, igualmente, as partes do presente despacho.”
EU) Em 03 de Abril de 2006 o Tribunal Judicial da Amadora, l.° Juízo de Competência Cível no âmbito do processo n. °473 5/05.3TB AMD -A em que é requerente a S.......... - S.A. e requerida a B.................. dirigiu ofício à 9.a Vara Cível de Lisboa ao processo n.°2617/91 pelo qual dava conhecimento “do despacho proferido nos autos em epígrafe” em que, naquele processo, se julgou “procedente a oposição e, em consequência” se levantou “o arresto ordenado” naqueles autos.
EV) O processo nº 2617/91 foi concluso em 19 de Abril de 2006 e na mesma data foi proferido despacho com o seguinte teor: “fls. 352 a 370: tendo em conta a sentença solicite ao processo n.°4735/05.3 TBAMD-A informação sobre se a decisão que determinou o levantamento do arresto aí decretado transitou em julgado e, bem assim, sobre se ainda interessa o oportuno cumprimento do solicitado a folhas 290 -291 (expediente de que deverá ser remetida cópia).
Tendo em conta o disposto no artigo 744.° do C.P.C. e repensada a questão, não se vislumbra existir motivo para a alteração da decisão proferida de fls. 147 a 150 dos autos, motivo pelo qual mantenho o decidido.
Notifique e, oportunamente, subam os autos (...) ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, para apreciação do recurso interposto a fls. 157 dos autos e admitido a fls. 193.”
EW) Por ofício datado de 20 de Abril de 2006 foi solicitada informação ao 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Amadora sobre se a decisão que determinou o levantamento do arresto aí decretado transitou em julgado e, bem assim, sobre se ainda interessa o oportuno cumprimento do solicitado a fls. 290/291, cuja cópia se envia.”
EX) Em 3 de Maio de 2006 a B................. Lda dirigiu ao Processo nº 2617/91, requerimento solicitando que fosse mandado “emitir cheque no valor de Esc.135.600$00, na moeda antiga, e assim restituir o direito de reaver as custas que nos são devidas”.
EY) O Processo n.°2617/91 foi concluso em 08 de Maio de 2006, e na mesma data foi proferido despacho com o seguinte teor: ”Ao Ministério Público afim de querendo, dizer, o que tiver por conveniente”
EZ) O Processo n.°2617/91 foi em 10 de Maio de 2006 com vista ao Ministério Público que promoveu o seguinte: ”Para que a secção diligencie junto do senhor Secretário no sentido de apurar através de consulta ao livro próprio, se o cheque em causa foi emitido e, em caso afirmativo, em que nome, para que morada, e se obteve pagamento.”
FC) Em 23 de Maio de 2006 o Secretário de Justiça prestou nos autos a seguinte informação: ”Em função do ordenado a fls. 391, foram efectuadas buscas nas instalações desta Vara Cível, nomeadamente no gabinete do signatário e no arquivo, tendentes à localização do Livro de Pagamentos n.°32, em uso no ano de 1995, através do qual terá sido emitido o cheque em causa, conforme consta a fls. 202 da Acção Ordinária onde os presentes autos se encontram apensos, as quais resultaram infrutíferas.
Face à antiguidade de tal livro (superior a 10 amos), será plausível presumir-se a sua eventual destruição.
Assim e para se poder atingir o fim em vista, foi expedido o ofício n.°238 à Agência do............... de Lisboa da ....................., solicitando cópia do extracto da conta bancária deste Tribunal no período compreendido entre 6 de Fevereiro e 31 de Maio de 1995.
Atendendo a que a resposta da C.................... não deverá ser tão célere quanto o desejável, deverá ser aberta conclusão ao M.° Juiz de Direito a fim de ordenar o que tiver por conveniente.”
FD) O processo n.°2691/91 foi concluso em 25 de Maio de 2006 tendo nessa data sido proferido despacho com o seguinte teor: “Aguardem os autos por 20 (vinte) dias a obtenção da informação solicitada como referido a fls. 393”.
FE) Em 29 de Maio de 2006 foi pelo Tribunal Judicial da Amadora, l.° Juízo Cível, remetido à 9.a Vara Cível de Lisboa ao processo n.°2617/91, ofício dando conhecimento de despacho proferido no processo n.°4735/05.3TBAMD-A.
FF) O Processo n.°2617-D/1991 nessa data sido proferido despacho com o seguinte teor: “Aguardem os autos por 10 (dez) dias a resposta ao aí pretendido.”
FG) Em 14 de Julho de 2006 o 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Amadora remeteu à 9ª Vara Cível de Lisboa, processo n.°2617-D/91, ofício com o seguinte teor: ”venho informar que embora a decisão não tenha ainda transitado em julgado, foi atribuído efeito devolutivo ao recurso pelo que não interessa o arresto à ordem destes autos.”
FI) Em 17 de Julho de 2006 foi no processo n.°2617-D/91 prestada informação pelo Secretário de Justiça da 9a Vara com o seguinte teor: “Na sequência da informação de fls. 393 e após aturadas buscas foi localizado o Livro de Pagamentos n.°32 onde consta, a fls. 38, a emissão do cheque n.°............, no montante de 135.600$00, presumivelmente a favor da exequente.
Por sua vez e em resposta ao solicitado pelo signatário, a C............... remeteu um extracto bancário compreendendo o período entre 6 de Fevereiro e 31 de Maio de 1995.
Neste extracto e na sua página 34 (cuja cópia segue em anexo) poder-se-á comprovar que aquele montante, titulado pelo cheque acima referido, foi debitado na conta bancária deste Tribunal.
Assim e pelos elementos existentes, o signatário unicamente poderá afirmar que aquela quantia, através daquele cheque, foi paga no dia 12 de Abril de 1995.
Por outro lado não pode, de modo algum, indicar quaisquer outros elementos, nomeadamente sobre quem terá procedido ao seu levantamento.
Pelo exposto deverá ser aberta conclusão ao M.° Juiz de Direito a fim de ordenar o que tiver por conveniente.”
FJ) O Processo foi com vista ao Ministério Público em 18 de Julho de 2006 tendo o M.P. emitido pronuncia com o seguinte teor: ”Tendo em conta a informação de fls. 404 e o documento de fls. 405, dos quais decorre que o cheque a que se alude no requerimento de fls. 375/376 foi efectivamente pago, inviabilizada fica, na perspectiva do M.P., a pretensão de emissão de novo cheque pelo que p. se indefira o requerido.
Por outro lado, ainda que o cheque tenha sido ilicitamente levantado (por outrem que não o deu destinatário) e que tal seja susceptível de integrar a prática de infracção de natureza criminal, esta estaria inevitavelmente prescrita. Atento o decurso do tempo.
Assim, neste âmbito nada a promover.”,
FK) O processo nº 2617/D/91foi concluso em 4 de Setembro de 2006 e, em 8 de Setembro de 2006, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Concorda-se com a posição assumida pelo MP na promoção antecedente.
Na verdade, consta que o cheque foi pago pelo que nada tem a pagar.
Indefere-se pois o requerido.
Notifique a requerente deste despacho, do teor da informação de folhas 404 e do parecer do MP.’
FL) Em 28 de Novembro de 2006 foram os autos de recurso de agravo nº 2671-D/1991 vindos do Tribunal Cível de Lisboa, 9ª Vara, 3ª Secção apresentados no Tribunal da Relação de Lisboa..
FM) Em 4 de Dezembro de 2006 foram aqueles autos do recurso conclusos.
FN) Naquele recurso foi em 5 de Dezembro de 2006 proferida decisão com o seguinte teor: ”perante o preceituado no n.° l do artigo 701.° do CPC, não se conhecerá do recurso, por ocorrência de circunstância que obsta ao conhecimento do seu objecto.
Sem custas, dada a inutilidade do recurso se não dever a facto imputável à recorrente.
Notifique e, oportunamente baixem os autos à 1ª instância a fim de prosseguirem a sua normal tramitação.’
FO) Em 19 de Dezembro de 2006 a B......................, Lda dirigiu ao Tribunal da Relação de Lisboa requerimento pelo qual solicitava que fosse “esclarecido o erro de informação” e que “o Tribunal conheça do objecto do recurso, submetendo-o à conferência, para Acórdão, se assim melhor enender.”
FP) O Processo foi concluso em16 de Janeiro de 2007 e na mesma data foi (no Tribunal da Relação de Lisboa) proferido despacho com o seguinte teor: Atento o teor do requerimento de fls. 415, notifique o
agravado para no prazo de 5 dias dizer o que tiver por conveniente, concluindo-se após, de imediato.”
FQ) S....................., SA dirigiu em 22 de Janeiro de 2007 ao processo requerimento no qual referia designadamente o seguinte: “ efectivamente assiste razão à Agravante: o arresto cujo levantamento foi ordenado é o arresto deduzido junto do Tribunal Judicial da Amadora e não este outro agravo decretado pela 14a Vara do Tribunal Cível de Lisboa, o qual ainda se mantém em vigor.”
FR) O processo foi concluso em 9 de Fevereiro de 2007 e em 12 de Fevereiro de 2007 foi proferido despacho de admissão do recurso de agravo bem como determinado que fosse solicitado às partes “os respectivos suportes informáticos do despacho recorrido, das alegações e das contra-alegações.”
FS) Em 16 de Fevereiro de 2007 a S...................., S.A. veio aos autos juntar “disquete contendo cópia das suas contra-alegações” e em 27 de Fevereiro de 2007 a B..................., Lda veio dizer aos autos que “sendo a alegação de 7/03/2005, já não tem gravado, infelizmente, o suporte informático daquela alegação, não lhe sendo por isso possível satisfazer o solicitado.
FT) O Processo n.° 2617-D/91 foi concluso em 02 de Março de 2007 e, em 7 de Março de 2007, foi proferido Acórdão negando provimento ao agravo, mantendo o despacho recorrido.
FU) Em 20 de Março de 2007 a B..................., Lda requereu esclarecimento do Acórdão.
FV) O Processo foi concluso em 20 de Abril de 2007, em 23 de Abril de 2007 determinou-se que o processo fosse aos vistos, e o processo foi aos vistos em 02 de maio de 2007 e em 23 de Maio de 2007.
FW) No processo n.°2617-D/91 foi aberta conclusão em 25 de Maio de 2007 e em 29 de maio de 2007 foi proferida decisão julgando improcedente a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho proferido.”
FX) Em 21 de Junho de 2007 foi o processo n„°2617-D/91 remetido à 9.a Vara Cível de Lisboa
FY) Na 9.a Vara Cível de Lisboa, 3.a Secção, foi em 2 de Julho de 2007 aberta conclusão tendo em 9 de Julho de 2007 sido proferido despacho com o seguinte teor: “Notifique as partes do teor do ofício de fls. 402.”
FZ) Em 29 de Janeiro de 2008 o processo foi concluso e na mesma data foi proferido despacho com o seguinte teor: “susto a execução. À conta com custas a cargo da executada.”
GA) A B..........................., Lda. suspendeu a sua actividade em Junho de 1991 (por a Sociedade........ SA ter procedido ao corte de energia eléctrica para o estabelecimento da B..........), nunca mais tendo retomado a sua actividade de pastelaria e fabrico de produtos alimentares.
GB) O valor do imobilizado, contabilizado no balanço de 1990, foi de €200.394,91.
GC) As máquinas existentes no estabelecimento da B............... em face do respectivo não funcionamento prolongado, acabaram por se deteriorar.
GD) O valor do imobilizado, contabilizado no balanço de 1990, de €200.394,91, encontra-se inscrito na coluna do Activo Bruto, do modelo 22 do IRC, referente ao ano 1990 (cfr. documento de fls. 61 a 68 dos autos, mais concretamente a fls. 64).
GE) O valor do imobilizado, inscrito na coluna do Activo Líquido, do modelo 22 do IRC, referente ao ano 1990, é de 829.111$00 (cfr. documento de fls. 61 a 68 dos autos, mais concretamente a fls. 64).




DO DIREITO


1. decisão singular de mérito do relator - reclamação para a conferência;

O regime da decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator foi introduzido pelo DL 329-A/95, podendo a parte afectada pela decisão reclamar desta para a conferência conforme disposições conjugadas dos artºs. 705º e 700º nº 3 CPC, hoje, artºs. 656º ex vi 652º nº 1 c) e nº 3 CPC da revisão de 2013.
Deduzida reclamação para a conferência “(..) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.
No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objecto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objecto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado) (..)” – doutrina constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.02.2015, tirado no rec. nº RP201502231403/04.7TBAMT-H.P1.

*
No citado Acórdão da Relação do Porto é feita referência expressa aos termos gerais de direito no que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, o Recorrente restringir o abjecto do recurso, “(..) identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do artº 632º nº 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial. (..)” (1)
O que implica precisar o pressuposto legal de delimitação do âmbito da pretensão recursória e das hipóteses legais de modificação.
A delimitação objectiva do recurso é dada pelas conclusões, cfr. artºs. 635º nº 4, 637º nº 2 e 639º nºs 1 e 2 CPC, na medida em que “(..) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamará, de forma sintética, nas conclusões. (..)
Mas, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é legítimo restringir o objecto do recurso nas alegações, ou, mais correctamente, nas respectivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação. (..) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição de recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. (..)”, cfr. artº 635º nº 4 CPC. (2)
No tocante à ampliação do objecto do recurso, o artº 636º nº 1 CPC permite que, embora a decisão seja favorável à parte e a parte vencida interponha recurso, caso no Tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da acção (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões serão reapreciadas pelo Tribunal ad quem a requerimento do Recorrido em alegações complementares, isto é, o Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrida em que a parte vencedora tenha decaído.

*
Do complexo normativo citado se conclui que o acto processual de convocação da conferência no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC não é configurado como meio adjectivo próprio para alterar as conclusões de recurso, ressalvada a hipótese já mencionada de limitação do objecto (artº 635º/4 CPC), nem para desistir do recurso (artº 632º º 5 CPC), posto que “(..) a desistência do recurso apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia. Representa uma medida que que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso.
Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, mas antes o da sua prolação (..)”,. (3)
Neste sentido, junta aos autos a decisão singular de mérito sobre o objecto do recurso proferida pelo relator (artº 652º/1 c) ex vi 656º CPC) ocorre nessa data a preclusão de exercício do direito de desistência por parte do recorrente, cfr. artº 632º nº 5 CPC.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artº 635º nº 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artº 636º nº 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.
Como se diz no Acórdão da Relação do Porto acima citado, no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objecto recursório anteriormente definido nos termos do artº 635º nº 4 CPC.

*
No caso concreto, a Recorrente pede a prolação de Acórdão pela Conferência.
O que significa que, conforme regime supra exposto, cabe conhecer do mérito do recurso tendo por objecto as questões fixadas nas conclusões pela Recorrente e mantendo-se a posição processual do Recorrido.
Ou seja, cumpre em via da reclamação deduzida reapreciar as questões suscitadas em sede de conclusões de recurso, fazendo retroagir o conhecimento de mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito apenas proferida pelo Relator.


2. objecto do recurso;

No domínio da presente acção de indemnização contra o Estado por facto ilícito com fundamento na omissão de decisão judicial em prazo razoável na jurisdição comum, vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito probatório e de direito substantivo, por erro de julgamento em matéria de:

1. apreciação da prova ……………………………….… itens a) a d) das conclusões;
2. causa de pedir, dano e nexo de causalidade ……… .. itens e) a j) das conclusões.

A A. e ora Recorrente deduziu pedido de condenação do Estado no pagamento de €200.394,91, valor contabilizado no balanço de 1990, a título de danos patrimoniais pela perda de valor do imobilizado corpóreo do seu estabelecimento de pastelaria e fabrico de produtos alimentares, por deterioração pelo não funcionamento prolongado - factos levados ao probatório nas alíneas GA), GB) e GC).
Atenta a data dos factos e o regime decorrente do artº 12º C. Civil, a acção foi julgada no domínio do DL 48051 de 21.11.1967, tendo o Tribunal a quo proferido julgado de improcedência, absolvendo o Estado do pedido.


3. decisão judicial em prazo razoável - artº 6º § 1 da CEDH – artº 20º nº 4 CRP;

O direito a uma decisão em prazo razoável, como uma das valências do direito de acesso à justiça, garantido pelo artº 20º nº 4 da Constituição da República Portuguesa e no artº 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, significa que “Toda a pessoa tem direito que o seu caso seja decidido (..) em prazo razoável, por um tribunal (..) que decidirá (..) sobre os seus direitos e obrigações de natureza cível (..)”, pelo que, no quadro dos elementos constitutivos da obrigação de indemnização, cabe analisar o facto concreto donde, na tese do Recorrente deriva a violação do seu direito subjectivo a obter decisão em prazo razoável.
O conceito de “prazo razoável” pressupõe o reporte a um standard ou padrão médio de funcionamento tido como tal em cada época concreta, fundamentado em graus de eficiência do serviço público da administração da justiça.
Segundo a sentença proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem/1ª Secção, procº nº 30273/07 de 11.02.2010, caso Leonardo da Silva c. Luxemburgo, “(..) a razoabilidade da duração de um processo aprecia-se de acordo com as circunstâncias do caso concreto e segundo os critérios consagrados pela jurisprudência, particularmente a complexidade da causa, o comportamento do Autor e das autoridades competentes, bem como o desenrolar da litigância pelas partes interessadas (..)”.

*
Como nos diz a doutrina “(..) é irrelevante saber se e em que medida os prazos processuais foram incumpridos (“não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais, à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso”)(..)
Se os prazos foram cumpridos e, apesar disso, o processo se alongou naqueles termos, é porque o Estado deveria ter providenciado os meios humanos e materiais e a configuração do processo e termos de permitir administrar a justiça em tempo razoável (cfr. Acórdão do STA – 1ª de 5/5/2010, Procº nº 122/10 e o Acórdão do STA – 2ª de 6/11/2012, Procº nº 976/11). (..) (4)
Continuando e seguindo de perto o Autor citado, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem evoluindo no sentido de qualificar como prazo razoável a duração média do processo, apontando para 3 anos de duração média, na primeira instância, para a generalidade das matérias e para 4 a 6 anos de duração global da lide, da mesma parecendo resultar uma via de solução articulada em três fases, a saber,
(i) apurar a duração média da categoria de processo,
(ii) apurar os casos de claro de afastamento inaceitável desse padrão médio, salvo culpa do próprio lesado e
(iii) em via de análise mais fina, apurara os restantes casos, com apoio nos critérios orientadores enunciados na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Consequentemente, temos por assente que a ilicitude se refere sempre à duração global do processo e não decorre de uma consideração analítica dos actos de processo e respectivos prazos.
Vejamos o caso concreto trazido a recurso.


4. nexo de causalidade entre o facto e o dano;

No tocante aos pressupostos da responsabilidade por facto ilícito, em sede de sentença foram julgados provados a ilicitude e a culpa mas não o nexo de causalidade entre o facto ilícito (omissão de decisão judicial em prazo razoável) e a perda do valor do imobilizado corpóreo do estabelecimento.
No que respeita aos danos peticionados por omissão de decisão judicial em prazo razoável, o Tribunal a quo julgou a acção improcedente conforme juízo fundamentador cujo teor se transcreve:
“(..) Vejamos agora se existe nexo de causalidade entre o facto ilícito, e a perda do valor investido em equipamento efectuado pela autora.
Resultou provado que as máquinas existentes no estabelecimento da autora, em face do respectivo não funcionamento prolongado, acabaram por se deteriorar, sendo que assim, há que relacionar o lapso de tempo necessário para que o não funcionamento das máquinas com o decurso do tempo do processo.
O facto ilícito, verificado nos presentes autos, é o que resulta da não resolução do litígio entre a autora e a S.................................., em prazo razoável, tendo-se concluído que o litígio não foi resolvido dentro de um prazo que pudesse ser considerado razoável.
Tal significa que, depois de ser intentada acção declarativa contra a S......................, existiu um prazo, um lapso de tempo, durante o qual era razoável a conclusão do mesmo, ora, não resultou provado a partir de que momento sem utilização se deterioraram as máquinas, pelo que não é possível concluir se as máquinas se deterioraram quando ainda decorria um prazo razoável, ou quando aquele prazo já havia sido ultrapassado.
É que, tendo-se iniciado a tramitação da acção declarativa a 11/11/1991, seria expectável e razoável que a resolução do litígio demorasse alguns anos, pelo que, para que fosse possível concluir pela existência de um nexo de causalidade entre o dano perda do equipamento, e o atraso verificado na prolação de uma decisão judicial final, impunha-se à autora a prova do momento a partir do qual, o não uso dos equipamentos, implicou a sua deterioração.
Tal não resultou provado, nem tão pouco foi alegado.
Acresce, que os equipamentos deixaram de ser utilizados, na sequência do corte de energia efectuado pela S........................., ao estabelecimento da autora, sendo que a autora reagiu a este comportamento, lançando mão de uma providência cautelar inominada, a 5 de Julho de 1991, que lhe veio a ser favorável, onde se ordenou, em sentença proferida a 2 de Outubro do mesmo anoque a requerida se abstenha de outros cortes de energia, devendo proceder à ligação da energia eléctrica para o estabelecimento da requerente”.
Em face desta factualidade, conclui-se que as máquinas deixaram de funcionar desde meados de Junho de 1991, sendo que em Outubro daquele ano, a autora podia, ao abrigo de decisão judicial, ver o fornecimento de energia eléctrica retomado, afastando assim a causa que levou o seu estabelecimento a fechar, todavia tal não aconteceu, uma vez que resultou provado que a autora suspendeu a sua actividade em Junho de 1991, por a S...................... S. A. ter procedido ao corte de energia eléctrica para o estabelecimento da B..............., nunca mais tendo retomado a sua actividade de pastelaria e fabrico de produtos alimentares.
Ora, conforme já se referiu por diversas vezes, a acção declarativa onde foi pedida indemnização contra a entidade que provocou o encerramento efectivo da autora, foi colocada a 11/11/1991, quando já existia a sentença da providência cautelar.
Assim, com toda a fundamentação supra exposta conclui-se que não se verifica a existência de nexo de causalidade entre o atraso na decisão judicial verificado, e a perda do valor do equipamento.
Sendo os pressupostos para a constituição do direito da autora em indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado cumulativos, concluindo-se pela inexistência de um deles, falece a pretensão da autora, ficando prejudicado o conhecimento da terceira das questões decidendas. (..)”

*
Com referência ao elenco de factualidade julgada provada, as datas de instauração e prolação de sentença na acção cautelar (05.07.1991 e 02.10.1991) constam das alíneas A) e C) do probatório.
A suspensão da actividade empresarial desenvolvida no estabelecimento da Recorrente em Junho de 1991 por força do corte de energia promovido por terceiro, a Sociedade................., sem que nunca mais tivesse retomado a actividade, consta da alínea GA) do probatório.
Na sequência da condenação de 04.07.1994 na acção principal em indemnização a liquidar em execução de sentença – alíneas D) e AU) do probatório - a Sociedade..................... foi parte nos diversos incidentes processuais e nos excertos declarativos (dois embargos de executado, na execução e no incidente de liquidação preliminar) apensos à execução com incidente de liquidação pelo tribunal (artº 806º CPC, à data) processo executivo ordinário nº 2617-D/1991 instaurado em 04.07.1995alínea AX) do probatório - sendo que a liquidação preliminar à execução (€46.800,00) só se efectivou por despacho em 02.04.2003 - alínea CU do probatório - e por depósito na execução em 18.01.2005 – alínea EB) do probatório - mas em função do arresto do dito valor e recurso instaurado, o despacho de sustação e remessa da execução à conta ocorreu em 29.JAN.2008alíneas FT) e FZ do probatório.
Ou seja, o litígio, iniciado com a acção cautelar em JUL/1991 em que a Recorrente obteve vencimento o e prosseguido com a acção condenatória principal em NOV/1991, terminou com o depósito da liquidação preliminar da dívida exequenda e sustação do processo executivo para efeitos da elaboração da conta de custas, em JAN/2008, 17 anos volvidos.
Naturalmente que toda esta litigância expressa nos enxertos declarativos, incidentais e recursórios nas respectivas instâncias executivas e declarativas é consequente com o livre exercício do direito de alegação e contraditório pelas Partes envolvidas, na defesa dos seus interesses através dos tribunais.
Resulta da matéria levada ao probatório - alíneas A) a FZ) - que a extensão do litígio no tempo nos tribunais cíveis configura uma sucessão de actos de processo nas instâncias cautelar, principal e executiva sem que estas tenham estado paradas.
Pelo contrário, toda a tramitação decorre da intervenção legalmente prevista de actos das partes no exercício dos seus direitos adjectivos, em 1ª Instância nas Varas Cíveis de Lisboa e Comarca da Amadora, e em 2ª Instância no Tribunal da Relação de Lisboa; todavia, 17 anos é tempo desmesurado.

*
Questão diversa é a imputação dos danos ao longo tempo decorrido nos tribunais cíveis com as acções cautelar, declarativa de condenação e executiva, isto é, a imputação ao Estado dos danos no valor peticionado, pela deterioração do imobilizado corpóreo por suspensão da actividade empresarial da Recorrente, devido ao encerramento do estabelecimento e consequente não funcionamento da maquinaria, a partir de JUN/1991 – alínea GA) do probatório.
O encerramento fundado no corte de energia eléctrica procedente da S.......................... foi em JUN/1991; todavia, a Recorrente obteve ganho de causa na providência cautelar de intimação deste Sociedade para ligar a energia eléctrica por sentença de OUT/1991 - alínea C) do probatório - sendo certo que não levou à execução a intimação para reabertura do fornecimento da electricidade do seu estabelecimento, nem, logicamente, retomou a actividade empresarial porque sem electricidade a maquinaria do dito imobilizado corpóreo ficou parada desde então, acabando por se deteriorar - alíneas.GA) e GC) do probatório.
Neste ponto acompanha-se integralmente o juízo de prognose sustentado pelo Tribunal a quo.
A deterioração do imobilizado corpóreo do estabelecimento da Recorrente não é consequência da litigância nos tribunais cíveis ao longo de 17 anos, entre JUL/1991 e JAN/2008, na medida em que se intromete um factor favorável ao interesse da Recorrente no sentido de estancar o encerramento do estabelecimento por força da quebra de fornecimento de electricidade, que é a procedência cautelar da intimação para retoma da ligação de energia eléctrica ao seu estabelecimento por sentença de OUT/1991.
O mesmo é dizer que não resulta provada a existência do nexo de causalidade entre os 17 anos de processado nas instâncias cíveis e a perda de valor por deterioração do imobilizado corpóreo fundada no não funcionamento prolongado do estabelecimento da Recorrente.
O nexo de causalidade em face do direito constituído, isto é, o nexo consequencial exigível entre o facto e o dano para que este seja indemnizável, apela, nos termos do artº 563º C. Civil, para um juízo de prognose objectiva reportado ao tempo do facto lesivo, considerando os “danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, o que significa, que “(..) a indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão. Ou, por outras palavras: o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido. (..)” (5)

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Nos termos expostos, os danos na deterioração do imobilizado corpóreo não resultam dos 17 anos de processa nas causas cíveis entre JUL/1991 e JAN/2008, decorrem, sim, de o Recorrente não ter promovido a execução da sentença cautelar de OUT/1991 que lhe deu ganho de causa quanto à reabertura do fornecimento de energia eléctrica no estabelecimento e retoma da actividade empresarial nele desenvolvida.
O não ter levado à execução a sentença cautelar favorável não configura um comportamento censurável da Recorrente, de modo que não cabe trazer à colação o regime do artº 570º C. Civil no tocante à norma geral em matéria de facto culposo do lesado contributivo para a produção ou agravamento dos prejuízos. (6)
Por quanto vem de ser dito, conclui-se que não há nexo causal entre o facto - a litigância das acções cíveis durante 17 anos, entre JUL/1991 e JAN/2008 - e os danos traduzidos na deterioração do imobilizado corpóreo do estabelecimento de pastelaria e fabrico de bens alimentares por suspensão da actividade decorrente do corte de energia promovido pela S........................... em JUN/1991
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Termos em que improcedem todas as questões trazidas a recurso nos itens a) a j) das conclusões.


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Pelo exposto acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo da Recorrente, com dispensa de pagamento do remanescente.


Lisboa, 21.MAR.2019

(Cristina dos Santos )…………………………………………………

(António Vasconcelos) ……………………………………………….

(Helena Afonso) …………………………………………………….


(1) Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, pág. 85.

(2) Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 115, 84/85.

(3) Abrantes Geraldes, Recursos do novo Código de Processo Civil, págs. 71/72.

(4) Luís Fábrica, Comentário ao Regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, Universidade Católica Editora/2013, págs.333/334.

(5) Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, Almedina/1973, 2ª ed., págs. 754/755: Carlos Cadilha, Regime da responsabilidade …, 2ª ed. Coimbra Editora/2011, págs.179/241.

(6) Antunes Varela, Das obrigações em geral, Vol. I, Almedina/1973, págs.771/773;Almeida Costa, Direito das obrigações, Coimbra Editora71984, págs.533/535;