Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07236/13
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/13/2014
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXCEPÇÃO DILATÓRIA.
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. ARTº.17, DO C.P.P.T.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O CONHECIMENTO DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO ESPECIAL PREVISTO NO DEC.LEI 42/2001, DE 9/2.
Sumário:
1. No processo civil, a competência territorial consubstancia excepção dilatória que somente é de conhecimento oficioso nos casos previstos no artº.104, do C.P.Civil (cfr. artºs.576 a 578, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6).
2. No âmbito do processo judicial tributário, atento o disposto no artº.17, do C.P.P.T., nos processos de impugnação e de execução fiscal, a incompetência territorial não é de conhecimento oficioso, só podendo ser declarada na sequência de arguição pelo Representante da Fazenda Pública, nos processos de impugnação, até ao início da produção de prova (cfr.artº.114, do C.P.P.T.), e pelo executado, nos processos de execução fiscal, até ao termo do prazo para deduzir oposição (cfr.artº.203, do C.P.P.T.).
3. Da lei resulta que para o conhecimento das questões de natureza jurisdicional relativas aos processos de execução fiscal, nomeadamente a oposição a execução fiscal prevista nos artºs.203 e seg., do C.P.P.Tributário, é competente territorialmente o Tribunal Tributário de 1ª. Instância da área do Serviço de Finanças onde foi instaurada, ou onde deva ser instaurada a execução fiscal (cfr.artºs.12, nº.1, e 151, nº.1, do C.P.P.Tributário).
4. Especificamente, no que concerne às dívidas à Segurança Social, aplica-se o processo de execução especial previsto no Dec.lei 42/2001, de 9/2. Nos termos do artº.5, nº.1, deste diploma, além do mais, é da competência do Tribunal Tributário da área onde corre a execução decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, consubstanciando-se em actos praticados pelos órgãos de execução de dívidas à segurança social.


O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarado a fls.55 a 57 do presente processo, através do qual declarou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada incompetente, em razão do território, para conhecer da presente oposição, mais determinando a sua remessa, após trânsito, para o Tribunal Tributário de Lisboa.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.68 a 70 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-As normas constantes da Lei de Bases da Segurança Social, bem como do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de Fevereiro, são normas especiais aplicáveis às dívidas à Segurança Social e à execução fiscal dessas mesmas dívidas, pelo que derrogam as normas constantes das leis gerais, designadamente as constantes no Código de Procedimento e Processo Tributário e na Lei Geral Tributária;
2-O artº.6, do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de Fevereiro, estabelece que a hierarquia da legislação aplicável ao processo de execução das dívidas à Segurança Social é: O próprio Decreto-Lei nº.42/2001 e subsidiariamente a legislação específica da segurança social, só depois se aplicando a Lei Geral tributária e o Código de Procedimento e Processo Tributário;
3-O artº.5, do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de Fevereiro, atribui, especificamente, competência territorial aos Tribunais Tributários de 1ª. instância da área onde corre a execução, para decidir sobre a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, pelo que, tratando-se de norma especial, impõe que o tribunal competente para a apreciação da oposição em reversão é o da área da morada do órgão de execução fiscal e não o da morada dos oponentes em reversão;
4-Pelo que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, decretando-se como Tribunal competente para apreciação da oposição em reversão, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, com o que se fará a acostumada Justiça !
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se conceder provimento ao presente recurso (cfr.fls.80 e 81 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1-A Secção de Processo Executivo de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, instaurou o processo de execução fiscal nº.1501-2009/024894.0 e apensos, no mesmo figurando como executada originária a sociedade “... , L.da.”, com o n.i.p.c. 503 555 975, com sede na Praça ... , nº.8-B, 2875-359, Costa da Caparica, visando a cobrança coerciva de dívida de quotizações e contribuições para a segurança social no montante total de € 20.605,82 (cfr.documentos juntos a fls.43 e 46 dos presentes autos; informação exarada a fls.1 e 2 dos presentes autos);
2-Com fundamento na insuficiência de património da executada originária para pagamento da dívida exequenda, foi o processo de execução fiscal nº.1501-2009/024894.0 e apensos revertido contra a responsável subsidiária ... , com o n.i.f. 211 021 792, residente na Rua ... , nº.7, 1500-029 Lisboa (cfr.documentos juntos a fls.43 e 44 dos presentes autos; informação exarada a fls.1 e 2 dos presentes autos);
3-A responsável subsidiária ... deduziu a presente oposição, dirigida ao T.A.F. de Almada, articulado no qual apresenta como fundamentos a alegada nulidade da citação, a falta de fundamentação da reversão e a ilegitimidade da opoente devido a ausência de responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda revertida (cfr.p.i. junta a fls.3 a 14 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos e informações oficiais referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido declarou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada incompetente, em razão do território, para conhecer da presente oposição, mais determinando a sua remessa, após trânsito, para o Tribunal Tributário de Lisboa.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que as normas constantes da Lei de Bases da Segurança Social, bem como do Dec.lei 42/2001, de 9/2, são normas especiais aplicáveis às dívidas à Segurança Social e à execução fiscal dessas mesmas dívidas, pelo que derrogam as normas constantes das leis gerais, designadamente as constantes no Código de Procedimento e Processo Tributário e na Lei Geral Tributária. Que o artº.6, do Dec.lei 42/2001, de 9/2, estabelece que a hierarquia da legislação aplicável ao processo de execução das dívidas à Segurança Social é: O próprio Dec.lei 42/2001, de 9/2, e subsidiariamente a legislação específica da segurança social, só depois se aplicando a Lei Geral Tributária e o Código de Procedimento e Processo Tributário. Que o artº.5, do Dec.lei 42/2001, de 9/2, atribui, especificamente, competência territorial aos Tribunais Tributários de 1ª. Instância da área onde corre a execução, para decidir sobre a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, pelo que, tratando-se de norma especial, impõe que o Tribunal competente para a apreciação da oposição em reversão é o da área da morada do órgão de execução fiscal e não o da morada dos oponentes em reversão (cfr.conclusões 1 a 3 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Dissequemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
No processo civil, a competência territorial consubstancia excepção dilatória que somente é de conhecimento oficioso nos casos previstos no artº.104, do C.P.Civil (cfr. artºs.576 a 578, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6).
Já no âmbito do processo judicial tributário, atento o disposto no artº.17, do C.P.P.T., nos processos de impugnação e de execução fiscal, a incompetência territorial não é de conhecimento oficioso, só podendo ser declarada na sequência de arguição pelo Representante da Fazenda Pública, nos processos de impugnação, até ao início da produção de prova (cfr.artº.114, do C.P.P.T.), e pelo executado, nos processos de execução fiscal, até ao termo do prazo para deduzir oposição (cfr.artº.203, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/7/2010, rec.235/10; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2011, pág.248).
Por outro lado, da lei resulta que para o conhecimento das questões de natureza jurisdicional relativas aos processos de execução fiscal, nomeadamente a oposição a execução fiscal prevista nos artºs.203 e seg., do C.P.P.Tributário, é competente territorialmente o Tribunal Tributário de 1ª. Instância da área do Serviço de Finanças onde foi instaurada, ou onde deva ser instaurada a execução fiscal (cfr.artºs.12, nº.1, e 151, nº.1, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/12/2006, proc.1408/06; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, C.P.P.Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.77; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.50 e seg.).
Especificamente, no que concerne às dívidas à Segurança Social, aplica-se o processo de execução especial previsto no Dec.lei 42/2001, de 9/2. Nos termos do artº.3, deste diploma, compete, actualmente, à secção de processo (do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP) do distrito da sede ou da área de residência do devedor, a competência para a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social. Por sua vez, nos termos do artº.5, nº.1, deste diploma, além do mais, é da competência do Tribunal Tributário da área onde corre a execução decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, quando se consubstanciem em actos praticados pelos órgãos de execução de dívidas à segurança social (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.56).
No caso “sub judice”, como resulta da factualidade provada e da própria consulta dos autos, os executados (tanto o executado originário, como o responsável subsidiário e revertido) nunca arguiram a excepção de incompetência territorial do Tribunal, pelo que a Mmª. Juíza não podia ter conhecido oficiosamente dessa questão de incompetência relativa, pois só as questões de competência absoluta (em razão da hierarquia e da matéria) são de conhecimento oficioso no âmbito do processo de execução e seus apensos, como dimana do preceituado nos artºs.16 e 17, do C.P.P.T. e se mencionou supra.
Por outro lado, mesmo que tivesse sido suscitada pelos executados a examinada excepção dilatória de competência territorial, “in casu” sempre se deveria concluir pela competência do T.A.F. de Almada para o conhecimento e decisão da presente oposição, visto que apenso de processo de execução instaurado e a correr termos na Secção de Processo Executivo de Setúbal (do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP), portanto do distrito da sede da sociedade devedora originária (cfr.nº.1 do probatório).
Assim sendo, não pode subsistir a decisão recorrida, merecendo provimento o recurso.
Atento o relatado, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA e ordenar a baixa dos autos ao T.A.F. de Almada a fim de ser proferida decisão quanto ao mérito da presente oposição a execução fiscal, se a tal nada mais obstar.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)