Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1031/14.9 BELRA |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 09/13/2023 |
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Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
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Descritores: | NULIDADE DA CITAÇÃO CAUSA PREJUDICIAL ERRO NA FORMA DO PROCESSO CONVOLAÇÃO |
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Sumário: | I-A nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo enquadrável na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT devendo, antes, ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com a inerente possibilidade de reclamação para o Tribunal Tributário de eventual decisão desfavorável.
II-Do facto da procedência da impugnação decorrer naturalmente a extinção do processo de execução fiscal, em conformidade, desde logo, com o consignado nos artigos 176.° nº 1 al. b e 270.° ambos do CPPT, tal não determina e implica, per se, que a existência de impugnação deva determinar a suspensão da oposição à execução fiscal, o que apenas poderá suceder em situações pontuais, e muito específicas nas quais o julgamento da oposição esteja dependente do resultado do julgamento no processo de impugnação. III-A existência de uma relação de utilidade ou inutilidade superveniente, não é passível de confusão com uma relação de prejudicialidade. IV- O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado daí que, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo. V-Deve flexibilizar-se a interpretação do pedido final da petição, de modo a apreender-se a verdadeira pretensão jurídica e conferir a maior tutela à parte. VI-Invocada a nulidade da citação em processo de oposição à execução fiscal, há que ponderar se é possível a convolação da petição inicial em requerimento dirigido à execução fiscal, se do pedido final se pode retirar a declaração de nulidade da citação. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO M……………………., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº …………………..619, instaurado pelo Serviço de Finanças de Leiria 2, por dívidas de taxas da Associação ………………., relativas aos anos de 2005 a 2008, cuja quantia exequenda ascende ao valor de 4.133,83€. O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A- Da impugnação da matéria de facto 1- Entende o recorrente, com relevância para a boa decisão da causa, que se devem dar como provados, os seguintes factos: i) A certidão de divida apresentada pela exequente não se encontra autenticada. ii) A citação do executado foi efetuada sem o acompanhamento da certidão de divida, bastando-se pela indicação dos seguintes elementos: Nº certidão: 2- Os concretos meios probatórios que no entendimento do recorrente fundamentam a sua pretensão: iii) A citação do executado no processo de execução onde se pode constatar que a mesma foi efetuada sem o acompanhamento da certidão de divida e que, apenas refere os elementos acima indicados, conforme o executado alegou na sua oposição à execução e que não mereceu impugnação ou oposião por parte na exequente na sua contestação, iv) A certidão de divida junta aos autos pela exequente, não se encontra autenticada, conforme a lei exige, nos termos do disposto no artigo 88º, nº 2 do CPPT – “As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão (…)” Sublinhado nosso. 3- Neste conspecto, o facto dado como provado no ponto 2) deve ser dado como provado com a seguinte redação: v) Com data de 02/06/2014, o Serviço de Finanças de Leiria 2 enviou, ao oponente, uma comunicação denominada “CITAÇÃO”, através da qual lhe deu conhecimento que contra si corre o processo de execução fiscal referido no número anterior, com os elementos referidos no facto acima identificado como B), podendo pagar ou apresentar oposição. B - Da falta de título executivo 4- Segundo Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 87, “o título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado à conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputada suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto. 5- Com efeito, em sede fiscal, é em geral, uma certidão de dívida, o título executivo - como tal, o documento que vai servir de base à execução. Isto acontece, em princípio, mesmo quando a dívida não tenha natureza tributária sticto sensu (assim, o art. ló2." Considera títulos executivos a certidão extraída do título de cobrança relativa atributos e outras receitas do Estado, a cernido de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas, a certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga, e ainda qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva). 6- O n.º 4 do art. 88º do CPPT determina, efectivamente, que, quando estejam em causa dívidas de natureza tributária, (as certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos locais, nos termos do título IV. 7- A causa de pedir na acção executiva, como seu fundamento substantivo, é a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental privilegiado da demonstração, de que a dívida subjacente existe, e que existe em termos legais, porque em princípio não se discutirão os aspectos atinentes à legalidade da dívida exequenda durante o processo. 8- Neste conspecto, a lei exige que as certidões de divida sejam assinadas e autenticadas (artigo 88º, nº 2 do CPPT – “As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão (…)” sublinhado meu. 9- Assim para se conferir exequibilidade a um documento particular constitutivo ou recognitivo de uma obrigação (in casu, certidão de divida), torna-se mister a sua autenticação, visando, desse modo, assegurar a compreensão do conteúdo do mesmo pelas partes e a verificação da identidade, qualidade e os poderes do(s) signatário(s) para o ato, não sendo, pois, suficiente, sequer, o simples reconhecimento de assinaturas. 10- Em consonância com o que se dispõe nos arts. 35º, nº 3, 150º e 151º, todos do Cód. do Notariado, esse procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na certificação da qualidade e poderes das partes para o acto e na confirmação do seu teor, perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação atesta que os seus autores confirmaram, perante ela, que o respetivo conteúdo correspondia à sua vontade. 11- Na sequência desse procedimento, em conformidade com o disposto no art. 377º do Cód. Civil, o documento passa, então, a ter “a força probatória dos documentos autênticos, ainda que não os substituam quando a lei exija documento desta natureza para a validade do ato”. 12- Com efeito, o fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas. 13- Portanto, o título exibido pelo exequente tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta. 14- Ora, descendo ao caso dos autos, verifica-se que o titulo executivo apresentado - certidão de divida - não se encontra autenticado – e assim, não se pode aferir a identidade, a qualidade e os poderes do(s) signatário(s) para o ato, nem assegurar que as partes estavam perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz na sua vontade, 15- Nesta conformidade, salvo melhor opinião, a presente execução é nula por falta da falta de título executivo e consequente causa de pedir, o que determina a nulidade de todo o processo nos termos do art. 193º nº 2, al. a) do C. P.Civil, por força da al. e) do artigo 2 do CPPT. 16- E assim, carece de força legal para que seja cobrada coercivamente a divida em causa, é extrinsecamente inexequível. Cuja consequência é a extinção da execução. 17- Cumpre ainda dizer que, salvo melhor opinião, o fundamento evocado cabe no disposto do artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT - uma vez, que por um lado, inexiste documento que certifique a legitimidade do exequente e que demonstre o fundamento substantivo da acção executiva ou seja, a própria obrigação exequenda e por outro, por se tratar de um fundamento a provar documentalmente, que não envolve a apreciação da legalidade da liquidação, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que emitiu, sendo certo o título tal vicio não pode de forma alguma ser suprido. Não existindo assim neste caso a limitação dos efeitos de nulidade previstos no nº 2 do artigo 165º do CPPT. Sem prescindir, C- Da suspensão (artigo 272.º do CPC e artigo 2.º, al. e) do CPPT) 18- Conforme ensinamento da doutrina, existe nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância quando estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra (cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, Volume 1, 3.ª ed. (1949), reimpr., p. 384— anotação ao artigo 284.°). 19- Assim, certifica-se a relação de dependência ou prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão ou o julgamento de uma acção – a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitida noutra - a prejudicial. Ora in casu, 20- O executado deduz oposição à execução suscitando a inexequibilidade por nulidade do título executivo. 21- Na acção de impugnação, o executado, lá autor, tem como pedido que o Tribunal considere nulos os actos de liquidação das taxas de exploração, conservação e recurso hídricos emitidos pela exequente, que para tanto, o executado sumariamente alega: - Falta elementos cruciais e relevantes para permitir a identificação cabal da natureza e proveniência da(s) taxa(s), já que permitem reconhecer o facto gerador, a proveniência desse mesmo facto, e outros eventuais elementos relevantes atinentes à legitimidade, legalidade, exequibilidade do acto de liquidação e a exigibilidade do pagamento, mormente, a base de incidência subjectiva e objectiva, a base de cálculo e o prazo de pagamento das taxas. - A publicidade da liquidação das taxas por meio de avisos, é feita, sem contudo identificar os sujeitos passivos, os prédios que se encontram onerados ao pagamento das taxas, as operações conducentes ao montante das taxas a pagar., o prazo de pagamento voluntário, a indicação dos meios legais de reacção contra o ato notificado, a indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data. - Não constituem actos de notificação constitucionalmente relevantes a divulgação da liquidação através da fixação dos mapas (avisoa). Esta publicitação apenas constitui um acto instrumental que apenas alerta genericamente para a publicação do acto, nada informando sobre o respectivo conteúdo e sentido, por esta via, não garante a certeza jurídica da sua cognoscibilidade pelos seus destinatários individuais. 22- Do exposto, salvo melhor opinião, retira-se a existência de prejudicialidade entre a presente execução e tal acção de impugnação das liquidações., uma vez que da procedência da acção de impugnação decorrerá indubitavelmente a extinção da acção executiva, por falta de titulo executivo. 23- O acórdão do STA que a Mma à quo perfilha (STA de 02/07/2014, proc. n.º 01770/13) salvo melhor opinião e com o mui devido respeito, trata-se de uma situação diversa, na medida que se aí é peticionada a suspensão a instância do processo de impugnação até ao conhecimento do requerimento do arguição do nulidade insanável pelo órgão de execução fiscal, e nos presentes autos é peticionada a suspensão do presente processo de até á prolação da decisão da impugnação. Ora o pedido na execução não tem, qualquer relação de dependência no processo de impugnação, contudo ao invés, a ilegalidade do acto de liquidação determinará a extinção do processo executivo, por falta de titulo. C - Quanto à falta de requisitos do título executivo - do erro da forma do processo - e da consequente convolação: 24- O artigo 165º do CPPT, considera nulidade insanável em processo de execução fiscal, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado e a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”. E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão. 25- Nos termos do disposto no artigo 190.º, n.º 1 do CPPT, a citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia dos títulos executivos. 26- A Fazenda publica identifica a natureza e a proveniência da divida por meras abreviaturas sem um significado inequívoco, apelidando-a de imposto que se subsume ao período de 2006 e depois qualifica-a como taxas, sem retratar a situação em si, o facto gerador, e a proveniência desse mesmo facto e outros eventuais elementos relevantes atinentes à exequibilidade e exigibilidade da dívida, mormente da legitimidade do aqui executado, da existência do imposto ou taxa, a que respeita a obrigação, e ainda da liquidação que está ser objecto de execução. 27- Convocando, para o efeito, DIAS MARQUES, in Direitos Reais, pág. 171, na parte em que qualifica como ónus reais as ditas taxas, sublinha «por um lado, que os obrigados ao pagamento são determinados ex re e não ex persona, e, por outro lado, que os prédios onerados respondem preferencialmente por aquele pagamento até ao montante do respetivo valor e seja qual for o seu proprietário». 28- É entendimento do aqui recorrente que na natureza e proveniência da divida, não basta o titulo executivo, referir que se trata de taxas relativos a prédios denominados Paul …………. e C……………., sem quanto não identificar a sua descrição e inscrição matricial. 29- Tais elementos são cruciais e relevantes para permitir a identificação cabal da natureza e proveniência da dívida exequenda, já que permitem reconhecer o facto gerador, a proveniência desse mesmo facto e outros eventuais elementos relevantes atinentes à exequibilidade e exigibilidade da dívida, mormente da prescrição, caducidade e legitimidade do aqui executado, já que tais prédios podem estar descritos em nome de outros ou, em compropriedade e ainda da liquidação que está ser objecto de execução, (que se desconhece) porquanto como é consabido, cada prédio gera uma colecta própria e autónoma. 30- Assim, salvo melhor opinião, é forçoso concluir que os elementos consoantes da citação não são suficientes e capazes de permitir a identificação cabal da natureza e proveniência da dívida exequenda prejudicando assim o exercício de todos os meios de defesa que a lei lhe confere, cuja consequência é nulidade insanável no processo de execução - cfr. art. 165°, n° 1, al. b) do CPPT, 31- A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, embora inicialmente tenha afirmado a possibilidade de arguição desta nulidade e seu conhecimento em processo de oposição, tem entendido, mais recentemente, que tal nulidade só pode conhecer-se no processo de execução fiscal. 32- Isto é, a nulidade/irregularidade da citação, bem como a falta de requisitos do título executivo, não constitui fundamento de oposição à execução e deve ser arguida, em primeira linha, perante o órgão de execução fiscal, e do eventual indeferimento dessa nulidade, cabe a reclamação prevista no artigo 276° do CPPT. Neste sentido (cfr. acórdãos do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Fevereiro de 2005, proferido no âmbito do processo n° 574/04, acórdão de 19 de Novembro de 2008, proferido no âmbito do processo n° 430/08, acórdão de 17 de Dezembro de 2008, proferido no âmbito do processo n° 364/08; acórdão de 6 de Maio de 2008, proferido no âmbito do processo n° 632/08), acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de março de 2015, proferido no âmbito do processo n.° 01271/13, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de julho de 2015, proferido no âmbito do processo n.° 0512/14. 33- Assim sendo, tem de se concluir, que a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não ser enquadrável na sua alínea i) do n.º 1 do art. 204º do CPPT). No mesmo sentido, cfr. entre outros, os acs do STA n.º 01373/12 26-06-2013 e n.º 0345/13 de 27-11-2013 in www.dgsi.pt. 34- No entanto, no processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente implica uma nulidade processual de conhecimento oficioso, sanável mediante convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (artº 97/3 LGT e 98º/4 CPPT) 35- Portanto, verificado o erro na forma de processo, a lei impõe a convolação na forma de processo adequada – que neste caso seria arguição de nulidade junto do órgão de execução fiscal - se o pedido for adequado e não houver outros obstáculos legais, designadamente de tempestividade. 36- A acção a convolar é tempestiva, na medida que a arguição da nulidade pode ser apresentada até ao trânsito em julgado da decisão final (165º, nº 4 do CPPT) 37- No que respeita à “adequação” do pedido tem o STA entendido que a respetiva avaliação se deve fazer com alguma flexibilidade não excluindo o recurso à figura do pedido implícito por desta forma se salvaguardar melhor o respeito pelos princípios da tutela jurisdicional efectiva e do pro actione. 38- O erro na forma de processo afere-se, como já se disse pelo pedido formulado (Ac. do STA nº 01153/11 de 23-02-2012 Relator: FRANCISCO ROTHES: II – O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido.), no mesmo sentido (Ac. do STA nº 0343/14 de 17-06-2015 Relator: CASIMIRO GONÇALVES). 39- Assim, se os fundamentos invocados não forem susceptíveis de viabilizar a pretensão formulada, estará em causa o êxito (procedência) ou o fracasso da acção, mas não a forma processual adequada ao pedido que haja sido formulado. 40- Ora, no caso dos autos, o pedido formulado pelo oponente foi o seguinte: “Deve-se considerar: -Nulidade insanável no processo de execução –cfr art. 165º, nº 1 al. b) do CPPT, que, salvo melhor opinião, implica a procedência da oposição e a extinção da presente execução” 41- Neste conspecto, salvo melhor opinião, se o aqui recorrente, se limitasse a pedir a extinção da execução, não haveria erro na forma de processo, porque essa é a finalidade da oposição. A acção, nesta parte, naufragava, é certo, por falta de fundamentos previstos no art. 204º do CPPT, mas não haveria erro na forma de processo, conforme a Mma..Juiz à quo referiu. 42- Note-se que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a sustentar que na interpretação do pedido não deve o juiz ficar-se pela redacção que lhe foi dada; há que ir um pouco mais longe, não olvidando que nesta tarefa hermenêutica não podem ignorar-se as concretas causas de pedir invocadas, na medida em que permitam descortinar a verdadeira pretensão de tutela jurisdicional pretendida (Dando conta desta posição e subscrevendo-a, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, últimos três parágrafos da anotação 10 d) ao art. 98.º, pág. 92.). 43- Contudo, conforme se pode constatar na oposição à execução, o aqui recorrente, alega factos concretizadores da falta de requisitos essenciais do título executivo e formula como pedido a procedência da oposição e a extinção da execução com fundamento específico em nulidade do processo de execução nos termos do artigo 165º, nº 1 al. b) do CPPT, ou seja, da falta de requisitos essenciais do título executivo, 44- Assim, não existe qualquer incompatibilidade entre o pedido formulado e o pedido de arguição de nulidade prevista na al- b) do n.º 1 do art. 165º do CPPT, aliás é essa mesma a pretensão do oponente – que se considere nulidade insanável no processo de execução, por falta de requisitos essenciais do título executivo, 45- Pelo que, ocorre um manifesto erro na forma de processo, nos termos do disposto nos artigos 97º/3 da LGT, 98º/4 do CPPT e 19º do CPC. Neste sentido, veja-se o Acórdão do TCAN de 08-02-2018, cujo sumário aqui se transcreve: “1. O erro na forma de processo afere-se pelo pedido formulado 2. Pedindo-se a extinção da execução com fundamento específico em nulidade do título executivo ocorre erro na forma de processo. 3. A falta de requisitos essenciais do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal, não constitui fundamento de oposição.” 46- E, assim sendo, deve ordenar-se a convolação da oposição para a forma processual adequada – requerimento de arguição de nulidade – dirigido ao Chefe das Finanças de Leiria 2, para que seja incorporado no respetivo processo de execução. IV – Do pedido Termos em que, e com mui douto suprimento de V.XAS, se requer que: a) A presente execução é inexequível por carecer de força legal para que a divida seja cobrada coercivamente, por falta de titulo executivo, cuja e consequência é a extinção da execução. Sem prescindir, b) A revogação da douta Sentença que concluiu pela não suspensão da oposição à execução e consequentemente se ordene, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 269.º e do n.º 1 do artigo 272 do CPC, aplicáveis ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, a suspensão da presente instância até ser proferida decisão, com trânsito em julgado, na impugnação judicial n.º 465/17.1 BELRA. Sem prescindir, c) Se considere que houve erro na forma do processo; d) A revogação da douta Sentença que concluiu pela não convolação da oposição à execução e consequentemente ordenar-se a sua convolação para a forma processual adequada – requerimento de arguição de nulidade – dirigido ao Chefe das Finanças de Leiria 2, para que seja incorporado no respetivo processo de execução. VOSSAS EXCELÊNCIAS, PORÉM, FARÃO, COMO SEMPRE, A MELHOR, JUSTIÇA.” *** A Recorrida, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações. *** Os autos foram com vista ao DMMP que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Em 02/06/2014 foi instaurado, no Serviço de Finanças de Leiria 2, contra o oponente, o processo de execução fiscal n.º …………………..619, com base na certidão de dívida n.º 001/2014, para cobrança de dívida de taxas devidas à Associação …………….., relativas aos anos de 2005 a 2008, no valor exequendo de 4.133,83€ (autuação de oposição e de processo de execução fiscal, certidão de dívida e comprovativo de entrega de oposição de fls. 2, 3, 4 verso, 5 e 13 do processo físico e fls. 4 do processo administrativo). 2) Com data de 02/06/2014, o Serviço de Finanças de Leiria 2 enviou, ao oponente, uma comunicação denominada “CITAÇÃO”, através da qual lhe deu conhecimento que contra si corre o processo de execução fiscal referido no número anterior, para cobrança da dívida aí referida e acrescidos, podendo pagar ou apresentar oposição (citação, informação oficial e tramitação de processo de execução fiscal de fls. 4, 14 e verso do processo físico e fls. 1, 2, 5 e 6 do processo administrativo). 3) Em 07/07/2014 o oponente enviou a petição da presente acção, para o Serviço de Finanças de Leiria 2, por correio postal registado com a referência RD…………….PT (envelope de fls. 12 do processo físico). *** Mais resulta consignado na decisão recorrida o seguinte: “Nenhum outro facto foi considerado provado ou não provado com interesse para a presente decisão.” *** A motivação da matéria de facto assentou no seguinte: “A convicção do Tribunal baseou-se nos elementos documentais existentes nos presentes autos e no processo administrativo, conforme indicado à frente de cada facto provado.” *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, o Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a oposição na medida em que nenhum dos fundamentos apresentados se subsumiam no elenco taxativo do artigo 204.º do CPPT, antes constituindo fundamento de requerimento apresentado junto do órgão da execução fiscal. Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim: - Aferir se existe erro de julgamento de facto, em ordem aos requisitos contemplados no artigo 640.º do CPC, e nessa conformidade devem ser aditados os factos requeridos; - Decidir se a decisão prolatada pelo Tribunal a quo, deve manter-se na ordem jurídica analisando, para o efeito, o pedido e as concretas causas de pedir e, consequentemente, se a pretensão do Recorrente é suscetível de apreciação neste meio processual. - Se o Tribunal a quo ponderou, indevidamente, a questão inerente à inexistência de causa prejudicial, na medida em que os presentes autos deveriam ter sido suspensos atenta a pendência de processo de impugnação judicial; - Improcedendo o supra expendido, ajuizar do erro de julgamento atinente à insusceptibilidade de convolação processual, face ao teor do pedido e bem assim à tempestividade. Vejamos, então. O Recorrente começa por impugnar a matéria de facto requerendo aditamentos por complementação e alteração, relega-se, porém, o seu conhecimento-sendo caso disso- para momento ulterior na medida em que concatenados com o teor da citação, e em ordem a retirar a sua nulidade, logo aquiescendo-se que a mesma não constitui fundamento de oposição conforme sentenciado pelo Tribunal a quo resultará prejudicada a sua análise por carecer de relevância. Prosseguindo, ora, com a interpretação das causas de pedir e alegada subsunção normativa no artigo 204.º, nº1, alínea i), do CPPT. O Recorrente aduz que a citação não foi acompanhada da respetiva certidão de dívida, limitando-se à enumeração de um conjunto de elementos gerais que não reúnem os requisitos legais atinentes ao efeito, e que tal alegação se subsume no artigo 204.º, nº1, alínea i), do CPPT. Sustenta, para o efeito, que a Exequente identifica a natureza e a proveniência da dívida por meras abreviaturas sem um significado inequívoco, apelidando-a de imposto que se subsume ao período de 2006 e depois qualifica-a como taxas, sem retratar a situação em si, o facto gerador, e a proveniência desse mesmo facto e outros eventuais elementos relevantes atinentes à exequibilidade e exigibilidade da dívida, mormente da legitimidade do aqui executado, da existência do imposto ou taxa, a que respeita a obrigação, e ainda da liquidação que está ser objecto de execução. Desfecha, assim, que os elementos consoantes da citação não são suficientes e capazes de permitir a identificação cabal da natureza e proveniência da dívida exequenda prejudicando assim o exercício de todos os meios de defesa que a lei lhe confere, cuja consequência é nulidade insanável no processo de execução em ordem ao plasmado no artigo 165.°, n° 1, al. b) do CPPT. Sustenta, adicionalmente, que a certidão de divida apresentada pela Exequente não se encontra autenticada, em ordem ao consignado no artigo 88.º, nº 2 do CPPT, e assim, não se pode aferir a identidade, a qualidade e os poderes do(s) signatário(s) para o ato, nem assegurar que as partes estavam perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz na sua vontade, o que traduz a sua nulidade por falta de título executivo cominando de nulidade todo o processo face à sua falta de exequibilidade, acarretando, a final, a extinção da execução. Sem embargo do exposto advoga, ainda, que deveria ter sido decretada a suspensão da presente instância na medida em que existe nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da mesma porquanto estão pendentes duas ações que legitimam a requerida suspensão, concretamente impugnação judicial contra o ato de liquidação das taxas de exploração, conservação e recurso hídricos emitidos pela exequente, da qual derivará a extinção da ação executiva, por falta de título executivo. Aduz a final, que mesmo que se considere que a falta de requisitos do título executivo não é fundamento de oposição tal deveria determinar a sua convolação, porquanto de uma leitura do pedido final e tendo presente a flexibilidade com que o mesmo deve ser interpretado retira-se que o Recorrente, inversamente ao propugnado na decisão recorrida, terminou o seu pedido final requerendo, precisamente a “Nulidade insanável no processo de execução –cfr art. 165º, nº 1 al. b) do CPPT”, ademais a tal não obsta a tempestividade. Donde, inexiste qualquer incompatibilidade entre o pedido formulado e o pedido de arguição de nulidade prevista na al- b) do n.º 1 do art. 165º do CPPT, sendo essa, aliás, a pretensão do oponente de que se considere nulidade insanável no processo de execução, por falta de requisitos essenciais do título executivo, devendo, assim, ser decretada a sua convolação para requerimento junto do órgão da execução fiscal. Apreciando. O Tribunal a quo expendeu quanto às causas de pedir alegadas na petição inicial que as mesmas são insuscetíveis de apreciação em sede oposição ao processo de execução fiscal não se subsumindo no artigo 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT, na medida em que resulta “[a] exclusão, como fundamento de oposição, a falta/nulidade da citação ou do título executivo, uma vez que tais vícios não conduzem à extinção da execução, mas apenas à repetição do acto, expurgado dos vícios que o afectem, ou seja, à repetição dos referidos com cumprimento das formalidades legais omitidas. Estando a competência para a apreciação de tais vícios atribuída ao órgão de execução fiscal, em requerimento dirigido a este no próprio processo de execução fiscal e com possibilidade de reclamação, nos termos do disposto no artigo 276.º do CPPT.” Afastando, depois, a possibilidade de qualquer convolação processual na medida em que “o erro na forma de processo deve ser aferido pelo pedido, sendo que o oponente formulou um pedido adequado à forma processual escolhida, ou seja, lançou mão da oposição e pediu a extinção da execução fiscal, motivo pelo qual, fica arredada qualquer possibilidade de convolação.” Vejamos, então. De relevar, desde já, que não se vislumbra qualquer erro de julgamento quanto à interpretação das causas de pedir e concreta subsunção normativa no artigo 204.º do CPPT, e isto porque de uma leitura atenta da petição inicial verifica-se que as mesmas se reconduzem a irregularidades atinentes à citação, seja porque não foi acompanhada do respetivo título executivo, seja porque o teor da mesma não cumpre os requisitos legais atinentes ao efeito, e bem assim porque a certidão de dívida carreada pela Entidade Exequente não se encontra autenticada, o que traduz uma inexequibilidade do respetivo título executivo, em ordem ao consignado no artigo 88.º do CPPT. Ora, tais alegações em nada consubstanciam ilegalidade abstrata passível de discussão contenciosa no âmbito do processo de execução fiscal, porquanto não determinam a extinção da execução fiscal. Com efeito, a nulidade da citação consubstancia uma nulidade do processo executivo, e as nulidades devem ser invocadas e apreciadas no processo em que ocorreram, tendo em vista a sua sanação e o prosseguimento do processo. É certo que o Recorrente vem advogar a própria inexistência do título executivo, contudo do teor das suas alegações, infere-se, claramente, que as mesmas se coadunam com a preterição de formalidades atinentes ao próprio título executivo, não podendo este cumprir a sua função executiva. Ora, como é bom de ver, tal a proceder não determina a extinção da execução fiscal, mas apenas a repetição do ato com cumprimento das formalidades omitidas, não constituindo, assim, fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida prévia e em primeira linha perante o órgão de execução fiscal, com ulterior possibilidade de reclamação judicial em caso de eventual decisão desfavorável. Como é consabido, e bem evidenciado na decisão recorrida, é Jurisprudência unânime que a falta de requisitos do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – artigo 165.º, nº 1, al. b) do CPPT não integrando, portanto, fundamento de oposição. Como expendido, no Aresto do STA, prolatado no processo nº 0860/08, de 11 de julho de 2019, e demais jurisprudência nele citada: “[a] nulidade insanável do processo de execução fiscal (por alegada falta de requisitos essenciais do título executivo), quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º do mesmo CPPT: deve, antes, ser arguida perante o órgão da execução fiscal (OEF), com a inerente possibilidade de reclamação para o Tribunal Tributário de eventual decisão desfavorável (cfr. a al. b) do nº 1 do art. 165º e o art. 276º, ambos do CPPT, como vem afirmando a jurisprudência mais recentemente firmada, entre outros, nos acórdãos do Pleno desta Secção do STA, de 16/11/2016, no proc. nº 0715/16 e de 06/05/2009, no proc. nº 0632/08 e no Acórdão, também desta Secção de Contencioso Tributário de 22.11.2017, proferido no recurso 833/17 de 22.11.2017. Como se disse neste último aresto «(…) o artigo 165.º do CPPT considera nulidade insanável em processo de execução fiscal “a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental”. E estabelece o respectivo regime, e efeitos: a anulação dos termos subsequentes do processo que do acto anulado dependam absolutamente, sendo (a nulidade) de conhecimento oficioso e podendo ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão. A lei elegeu, pois, tipicamente, o respectivo regime legal: trata-se de uma nulidade. E, como tal, estabelece-se igualmente o seu regime de arguição. Assim sendo, foi propósito legal desconsiderá-la como fundamento de oposição, ainda que seja a mesma, substancialmente, a consequência resultante: a extinção da execução consubstanciada na nulidade do próprio título. Por outro lado, a tutela jurídica concedida à nulidade é, até, mais consistente do que a resultante da oposição, na medida em que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final, que não apenas no prazo de 30 dias contados da citação – cfr. artigo 203.º, n.º 1, do CPPT. Aliás, a entender-se dever ser conhecida pelo Chefe do Serviço de Finanças (ou, porventura, pelo juiz – cfr. o artigo 151.º, n.º 1, do CPPT), sempre o respectivo processo seria urgente – artigo 278.º, n.º 5 – o que é mais consentâneo com a celeridade querida para o processo de execução fiscal, atenta essencialmente a sua finalidade de cobrança de impostos que visam “a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas” e a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento – artigo 5.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. Nada, pois, parece justificar a apontada dualidade – em termos de nulidade processual da execução fiscal e de fundamento de oposição à mesma -, aliás proibida nos termos do referido artigo 2.º do Código de Processo Civil. Conclui-se, assim, que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo – nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), do CPPT – não é fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no seu artigo 204.º, n.º 1, alínea i).» É este o entendimento que aqui, concordantemente, se reitera. Razão pela qual, desde logo, não se pode manter na ordem jurídica a sentença recorrida que considerou que se verifica nulidade insanável do título executivo que não pode ser suprida por prova documental e que da mesma conheceu oficiosamente por entender que constitui fundamento de oposição, enquadrável na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT.” Donde, não assiste razão ao Oponente quando advoga a subsunção normativa no artigo 204.º, nº1, alínea i), do CPPT, na medida em que, como visto, as alegações se reconduzem a nulidades da citação e do próprio título executivo. Aliás, do próprio teor das alegações de recurso do Recorrente, verifica-se que o Recorrente está, inclusivamente, ciente dessa Jurisprudência e da concreta insuscetibilidade de discussão nesta sede, daí que requeira, in fine e por cautela, a convolação processual. Face ao exposto, improcede o alegado não padecendo, assim, a decisão recorrida do apontado erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, resultando, consequentemente, prejudicada a apreciação do erro de julgamento de facto, concretamente, os arguidos aditamentos por complementação. Prosseguindo. O Recorrente advoga, seguidamente, erro de julgamento atinente à suspensão da instância, atenta a inequívoca relação de prejudicialidade já materializada supra. Neste âmbito, o Tribunal a quo expendeu o seguinte: “Quanto ao requerimento de suspensão dos presentes autos por via da existência de causa prejudicial, que o oponente sustenta com a propositura dos processos n.ºs 1285/16.6BELRA (acção administrativa especial) e 465/17.1BELRA (impugnação judicial), em que sindica as liquidações das taxas que deram origem à dívida em cobrança coerciva nos presentes autos, cumpre apreciar e decidir. De acordo com o disposto no artigo 272.º, n.º 1 do CPC, o “tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outros motivo justificado”. Ao mencionar causas que tenham uma relação que implique que uma delas esteja dependente do julgamento de outra já proposta, esta norma refere-se às situações em que “a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito” (neste sentido, Ac. TRP de 07/01/2010, proc. n.º 940/08.9TVPRT.P1). Porém, como é referido no parecer do Ministério Público, cuja fundamentação se acompanha nesta parte, assim como a jurisprudência e a doutrina aí referida, a existência de causa prejudicial pressupõe uma relação de dependência material entre ambas as acções, na medida em que a decisão de uma possa afectar o julgamento da outra. O processo de execução fiscal e o processo de impugnação de acto de liquidação, assim como a acção administrativa especial têm processamentos autónomos, tendo cada um deles fins distintos. Naquele, pretende o exequente obter a cobrança coerciva dos seus créditos, ao passo que neste, pretende o impugnante obter a declaração de nulidade ou anulação do acto de liquidação que deu origem à dívida em cobrança coerciva e, neste último, a condenação de outrem a praticar um determinado acto, neste caso, a decidir um requerimento que lhe foi apresentado. Efectivamente, a discussão sobre a validade de um acto praticado no âmbito da execução fiscal, suscitada pelo oponente, em nada contende com a o teor da liquidação ou com a obrigação de decidir uma determinada questão relacionada com a materialidade subjacente à liquidação. Como tal, a procedência da impugnação judicial ou da acção administrativa especial não afasta a razão de ser da oposição. No caso vertente, o oponente pretende apenas sindicar, na presente acção, a nulidade da citação e a falta de título executivo, ou seja, reage contra a validade de actos praticados no âmbito do processo de execução fiscal. Donde se conclui que, não existindo qualquer elo de sobreposição dos objectos das referidas acções, inexiste qualquer relação de prejudicialidade entre elas.” E, de facto, não se vislumbra qualquer erro de julgamento quanto à interpretação de causa prejudicial, na medida em que conforme ajuizado na decisão recorrida os visados processos têm âmbitos e finalidades completamente díspares, sendo que o facto de ter alegado no processo de impugnação judicial realidades atinentes aos próprios requisitos dos atos de liquidação não pode relevar neste concreto particular no qual apenas se sindica a nulidade da citação e a falta de requisitos do título executivo. Note-se que do facto da procedência da impugnação decorrer naturalmente a extinção do processo executivo fiscal, em conformidade, desde logo, com o consignado nos artigos 176.° nº 1 al. b e 270.° do CPPT, tal não determina e implica, per se, que a existência de impugnação deva determinar a suspensão da oposição à execução fiscal, o que apenas poderá suceder em situações pontuais, singulares e muito específicas nas quais o julgamento da oposição esteja dependente do resultado do julgamento no processo de impugnação, o que não sucede, de todo, no caso vertente, não logrando mérito o por si expendido, mormente, em 18 a 23 das conclusões. Dir-se-á, portanto, que a existência de uma relação de utilidade ou inutilidade superveniente, não é passível de confusão com uma relação de prejudicialidade. Neste particular, convoque-se, designadamente, os Arestos prolatados nos processos nºs 0441/15, de 23.10.2019, 0101/17, de 18.10.2017, 01457/12, de 19.02.2014 e 0238/11, de 11.05.2011. Ademais, como visto, in casu, os fundamentos convocados nem, tão pouco, são passíveis de análise nesta sede, o que por si só faria precludir o requerido. Subsiste, então, por analisar o pedido subsidiário atinente à convolação processual, o qual foi apartado pelo Tribunal a quo em ordem ao pedido constante dos autos na medida em que o mesmo era consentâneo com a presente forma processual porquanto requerida a extinção da execução fiscal. Ora, embora se aquiesça com o vertido na decisão recorrida quanto à concreta interpretação do erro na forma do processo e a dogmática inerente à possibilidade de convolação processual, a verdade é que se entende que a questão não terá sido adequada e devidamente analisada em ordem ao pedido final, entenda-se aquilatando do mesmo em toda a sua extensão. Explicitemos, então, porque assim o entendemos. De facto, o erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado (1), daí que, se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (2). Logo, para se aferir da existência ou não de erro na forma de processo, cumpre atentar no pedido que foi formulado e na concreta pretensão de tutela jurisdicional podendo servir de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada (3). In casu, como visto, não se afigura que o Tribunal a quo tenha interpretado da melhor forma a petição, não se podendo afirmar, de forma tão perentória e que demande uma insusceptibilidade de convolação processual, que o pedido apenas se coaduna com a extinção da execução fiscal. Com efeito, atentando na petição inicial, verifica-se que o pedido é o seguinte: “Nestes termos, e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exa, deve-se considerar: Nulidade insanável no processo de execução-cfr. art.165.º, nº1, al. b) do CPPT que, salvo melhor opinião, implica a procedência da oposição e a extinção da execução fiscal.” De facto, atentando no seu teor verifica-se que, efetivamente, é requerida a extinção da execução fiscal, contudo há também que ter presente que é, expressamente, requerida a nulidade da execução por falta de requisitos do título executivo, convocando o normativo atinente ao efeito. Logo, não obstante o Recorrente retire uma cominação que não conforme com a aduzida nulidade a verdade é que não se pode descurar que consta, efetivamente, no pedido final a arguição da nulidade em conformidade com as causas de pedir advogadas na petição inicial. Ademais, e no sentido propugnado pelo Recorrente, a Jurisprudência vem entendendo que deve flexibilizar-se a interpretação do pedido final da petição, de modo a apreender-se a verdadeira pretensão jurídica e conferir a maior tutela à parte. Neste sentido, convoca-se o doutrinado no Acórdão do STA, proferido no processo nº 01133/14, de 21 de junho de 2017 (4), do qual se extrata, designadamente, o seguinte: “I - A nulidade da citação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, antes devendo ser arguida em primeira linha perante o órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial de eventual decisão desfavorável. Assim, face ao supra expendido ajuizamos que o pedido formulado pode interpretar-se como contendo um pedido de nulidade da execução, ainda que o efeito jurídico esteja adstrito à extinção da execução, mas que face a todo o teor da petição inicial se poderá entender como demandando a nulidade da citação e a falta de requisitos do título executivo, e por assim ser não há que julgar verificado o impedimento com base no qual a Juíza do Tribunal a quo reputou inviável a convolação processual. De relevar, neste concreto particular, que a tal não obsta, outrossim, a tempestividade na medida em que a nulidade da citação e a falta de requisitos do título executivo tem de ser suscitada pelo interessado, no prazo para a apresentação da oposição realidade que, in casu, se verifica conforme resulta do probatório, concretamente, da concatenação dos pontos 2 e 3 da factualidade assente. E por assim ser, entendemos que o recurso merece provimento, devendo, assim, a sentença ser revogada e ordenada a convolação da petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade, nos termos dos artigos 97.º, n.º 3, da LGT, e 98.º, n.º 4, do CPPT. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em: CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, revogar a sentença, anular todo o processado ulterior à petição inicial, que se aproveita, determinando-se a convolação dessa petição em requerimento dirigido ao órgão da execução fiscal, com todas as legais consequências. Sem custas. Registe. Notifique. Lisboa, 13 de setembro de 2023 (Patrícia Manuel Pires) (Jorge Cortês) (Luísa Soares) (1) vide Acórdão do STA, proferido no processo nº 01549/13, com data de 18 de junho de 2014. (2) Cf. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378 (3) Neste sentido vide Acórdão do STA, proferido no processo n.º 01223/16, de 18 de janeiro de 2017. (4) No mesmo sentido, vide, designadamente, Aresto do STA, proferido no processo nº 01508/14, de 16.12.2015. |