Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1554/14.0BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/01/2023 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | IMPOSTO DE SELO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | I - A verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art.º 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, não tem aplicação aos prédios urbanos, com um artigo de matriz mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros. II - Não tendo a verba 28 da Tabela Geral efectuado qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e total e reportando-se ao valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, não competirá ao seu aplicador introduzir qualquer distinção, tanto mais que se trata de uma norma de incidência. III- Se fosse intenção do legislador tributar os imóveis que tendo um único artigo matricial, por serem constituídos por partes susceptíveis de utilização independente têm atribuídos diversos valores patrimoniais tributários, e pretendesse que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, neste caso, se atendesse à soma desses diversos valores patrimoniais tributários, não teria acrescentado a parte final do preceito: sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI. IV -Nada na lei impondo a consideração de qualquer somatório de todos ou parte dos VPT atribuídos às diversas partes de um prédio com um único artigo matricial, também se mostra desconforme com a lei fazer-se tal operação aritmética apenas para efeito da tributação consagrada na verba 28 da Tabela Geral de Imposto de selo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por I…, S.A., “contra as liquidações de imposto do selo, nºs, 2014 004225251, 2014 004225254, 2014 004225257, 2014 004225248, e 2014 004225260, referentes a diferentes fracções com utilização independente do prédio urbano, identificado com o artigo n.º U-0…, de que o fundo supra referido era proprietário, a 31 de Dezembro de 2013, pedindo, a final, a anulação daquelas liquidações, bem como o pagamento de juros indemnizatórios, por erro imputável aos serviços”, alegando para tanto e conclusivamente, o seguinte: « 1. No caso em apreço, com o devido respeito, que é muito, não foi alcançado pelo Tribunal a quo. 2. Pelo que, com o devido respeito, que é muito, era necessário que fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 4.º da Lei n.º 55-A/2012, art. 6.º n.º 1 al. f) e i), dessa mesma lei; art. 67.º, n.º 2 do CIS redacção dada pela Lei n.º 55-A/2012; o art. 2.º n.º 1 do CIMI, art. 6.º n.º 1 do CIMI, art.ºs 41.º, 45.º, 37.º e 38.º todos do CIMI; art. 9.º n.º 1 do CCivil e art. 11.º n.º 1 da LGTributária devidamente condimentados com o princípio da legalidade. 3. Assim como ao teor da Informação da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa, de fls. 82 a 89 do PAT (a qual, aqui se dá por integral e expressamente vertida para os devidos efeitos legais). 4. Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela improcedência de um qualquer vício de violação de lei, determinante da anulação das liquidações de Imposto de Selo melhor identificadas nos autos e a consequente restituição do montante de 23.680,83 euros. 5. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, devidamente conjugada com os elementos constantes dos autos, mormente do acervo documental que foi apurado e sindicado (teor da Informação da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa, de fls. 82 a 89 do PAT.), não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas. 6. O douto areópago a quo preconizou erro de julgamento, para além do sobredito, por errada interpretação e aplicação da verba 28.1 da TGIS. 7. E assim vai asseverado, desde que, tenhamos como certo que, aquela disposição legal, comporta a hipótese dos terrenos para construção que tenham como destino definido a construção dum edifício habitacional. 8. Sentido e alcance aqueles que têm apoio sólido e decisivo da letra da lei, da sua ratio legis, e, da alteração da redacção proposta na LOE para 2014. 9. A letra da lei, com o devido respeito, sustenta realmente o acervo argumentativo da aqui recorrente, pois “afectar” no sentido rigoroso do verbo significa o mesmo que aplicar, destinar; quer dizer, exige que o destino do bem já esteja decidido, mas não a sua materialidade, a efectiva e concreta utilização, no presente. 10. O espírito da lei conduz ao mesmo resultado, pois não colide antes corresponde ao ambiente de crise económica e financeira, assegura as novas necessidades, e, as tendências da tributação, manifestadas aquando da sua elaboração. 11. A alteração do preceito presente na proposta de LOE para 2014, em bom rigor, é uma mera modificação de forma, que nem por isso passou a ter alcance e significação diversos do que tinha. Pelo que, humildosamente se considera, que a nova redacção do normativo em apreço, confirma, de forma indubitável, a interpretação aqui explanada pela Recorrente. 12. Mas ainda que se diga que, que in casu, não parece poder perfilhar-se a interpretação da aqui recorrente, por não resultar inequivocamente nem da letra, nem do espírito da lei que a intenção desta tenha sido, ab initio, a de abranger no seu âmbito de incidência objectiva os terrenos para construção para os quais tenha sido autorizada ou prevista a construção de edifícios habitacionais, 13. a verdade é que resulta hoje inequivocamente da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo que assim o é… 14. E assim o é, apenas tornando inequívoco para o futuro, que os terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação se encontram abrangidos no âmbito da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (desde que o respectivo valor patrimonial tributário seja de valor igual ou superior a 1 milhão de euros), nada esclarecendo, porém, em relação às situações pretéritas, como a que está em causa nos presentes autos. 15. Então a razão embrionária desta mesma espécime normativa, não foi sempre a mesma? Sendo que, a única diferença brota do facto de, com a maturação que aquele normativo sofreu, ter desabrochado em definitivo, em corpo legal cristalino e patenteado o sentido que sempre lhe esteve subjacente, mas escondido na placenta normativa defeituosamente germinada pelo legislador? 16. Então, apesar de o legislador agora (com a LOE para 2014) ter feito constar expressamente e em síntese a posição que a recorrente defende para o caso em apreço, e não ter dito nada para as situações pretéritas, não poderá ser um daqueles casos indubitáveis em que, o legislador, disse manifestamente menos do que queria e deveria? 17. Então, pelas regras da lógica e da experiência de vida, atenta a maturação manifestada relativamente àquele normativo da verba 28 da TGIS, a progressão legislativa que sofreu e de como agora se manifesta, também não é indicador de que, já no pretérito (2012 e 2013) o legislador havia dito menos do queria? 18. Acabando, por agora, vir dizer de forma expressa (o que já estava implícito!) qual a incidência objectiva que doravante não poderá deixar dúvidas quanto ao tema em apreço… 19. Então, o legislador ao deixar agora, concretizada, objectivada e clarificada a incidência objectiva para as situações futuras (com a LOE para 2014), não cometeu ele próprio (como já aconteceu anteriormente) e não cometerá, também, quem aplica a lei e faz justiça em nome do povo, o erro de não atribuir carácter interpretativo à tal alteração do âmbito de incidência objectiva da Verba 28 da TGIS? 20. Então, não foi aquele o sentido que hoje é manifesto, que no pretérito esteve sempre presente (mas não manifestado no corpo legal) naquele normativo, quanto ao âmbito da incidência objectiva da verba 28 da TGIS? 21. É nossa humilde, mas forte convicção, que sempre foi este o sentido que o legislador sempre quis imprimir! 22. Acabando agora por se manifestar inequivocamente no corpo legal. 23. É sabido que a interpretação originária, do normativo em causa, pertence ao próprio legislador. Todavia, se a mesma for deficiente, se da mesma resultou menos do que o legislador quis dizer e imprimir à letra da lei, então caberá fazer-se pelo areópago uma interpretação superveniente, uma hétero-interpretação jurisdicional! 24. E sempre com o devido respeito, atento todo o supra explanado, deverão ser cruzados e devidamente condimentados o elemento histórico, o elemento sistemático e teleológico que subjazem à razão de ser daquele normativo, acompanhando-os no tempo, 25. para o contemplar com uma interpretação actualista consentânea, com a letra da lei que, actualmente manifesta o sentido que sempre lhe esteve presente e imprimido pelo legislador. 26. Assim sendo, de mãos dadas com mais elementar e objectiva justiça, é ab initio, a de abranger no seu âmbito de incidência objectiva os terrenos para construção para os quais tenha sido autorizada ou prevista a construção de edifícios habitacionais, como resulta hoje inequivocamente da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo. 27. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito aos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou, nem valorizou como se impunha a documentação supra mencionada (informações oficiais supra identificadas)) o que consubstancia erro de julgamento. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais. CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual, poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e acostumada JUSTIÇA!». Contra-alegações, não foram apresentadas. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer concluindo que o recurso deve improceder por não se mostrarem verificados quaisquer dos vícios imputados à decisão recorrida. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, analisadas as conclusões da alegação, a questão central do recurso prende-se com a interpretação da verba 28 e 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art.º 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, no sentido de definir se ela tem aplicação aos prédios urbanos, com um artigo de matriz mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros. *** III. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: «Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: a) O I..., Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, é proprietário do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial nº11..., localizado na Avenida M..., nº 77..., no Estoril (cfr. fls. 78 a 80 do PAT). b) Na caderna predial respeitante ao artigo matricial referido na alínea anterior, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pode ler-se, no que ora interessa, o seguinte (cfr. doc. de fls. 62 a 66 dos autos): DESCRIÇÃO DO PRÉDIO Tipo de Prédio: Prédio em Prop. Total com Andares ou DIv. Susc. De Utiliz. Independente Nº de pisos do artigo: 4 N.º de Andares ou divisões com Utliz. Independente: 5 Valor patrimonial total: €2.421.365,26. ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: 1.º […] Dados da avaliação Ano de inscrição na matriz: 2006 Valor patrimonial actual (CIMI): 646.549,25[…] ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: ANEXO […] Dados da avaliação Ano de inscrição na matriz: 2006 Valor patrimonial actual (CIMI): 325.339,25[…] ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: CAVE […] Dados da avaliação Ano de inscrição na matriz: 2006 Valor patrimonial actual (CIMI): 253.865,88[…] ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: R/C […] Dados da avaliação Ano de inscrição na matriz: 2006 Valor patrimonial actual (CIMI): 808.513,38 […] ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: SOTÃO […] Dados da avaliação Ano de inscrição na matriz: 2006 Valor patrimonial actual (CIMI): 333.815,63[…] TITULARES Identificação fiscal :7… Nome: I... – FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILARIO FECHADO Morada: AV. PROF DR C….– PARQUE DAS TECNOLOGIAS – EDIFICIO …., PORTO SALVO, 2744-… PORTO SALVO Tipo de titular: Propriedade plena Parte: 1/1 Documento: Escritura Pública Entidade: CARTº NOT.LX[…]”; c) Em 18/03/2004, foi emitida liquidação de imposto do selo, dirigida à Impugnante, referente ao ano de 2013, identificada no documento n.º2014 004225254, no qual pode ler-se, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 18 junto aos autos com a PI): “ IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS d) A 18/03/2004, foi emitida liquidação de imposto do selo, dirigida à impugnante, referente ao ano de 2013, identificada no documento nº2014 004225251, no qual pode ler-se, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 18 junto aos autos com a PI): “ IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS Valor Patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: 2.368.083,39 […]”. e) A 18/03/2004, foi emitida liquidação de imposto do selo dirigida à impugnante, referente ao ano de 2013, identificada no documento nº2014 004225257, no qual pode ler-se, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 18 junto aos autos com a PI): “ IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS Valor Patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: 2.368.083,39 […]”.f) A 18/03/2004, foi emitida liquidação de imposto do selo, dirigida à impugnante, referente ao ano de 2013, identificada no documento nº2014 004225248, no qual pode ler-se, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 18 junto aos autos com a PI): “ IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS Valor Patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: 2.368.083,39 […]”.g) A 18/03/2004, foi emitida liquidação de imposto do selo, dirigida à impugnante, referente ao ano de 2013, identificada no documento n.º2014 004225260, no qual pode ler-se, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 18 junto aos autos com a PI): “ IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS Valor Patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: 2.368.083,39 […]”;h) A 28/07/2014, o I... – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, efectuou o pagamento das liquidações identificadas nas alíneas de c) a g) do probatório (cfr. fls. 71 a 79 dos autos). * Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, não existindo indícios que ponham em causa a sua genuinidade. Resulta dos seus articulados que as partes estão de acordo quanto aos factos, divergindo apenas quanto à aplicação do direito. * Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.». B.DE DIREITO Como a sentença bem refere, resulta do probatório que o I…, Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, é proprietário do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial nº…., localizado na Avenida M…, nº 7…, no Estoril, constando da caderneta predial que o mesmo é constituído por 5 número de andares ou divisões com utilização independente, cujo valor patrimonial total do prédio equivale a €2.421.365,26, sendo por via desse valor que a AT, conclui estar aquele prédio, no ano de 2013, abrangido pela verba 28.1, do Imposto do Selo, verba esta aditada pelo artigo 4º da Lei 55-A/2012, de 29 de Outubro (cf. pontos a) a g) do probatório). Contudo, resulta também provado que nenhuma daquelas 5 divisões independentes tem um valor patrimonial tributário superior a 1.000.000,00 euros (cf. ponto b) do probatório). A questão que se nos coloca, tal como a enunciamos já, prende-se com a interpretação da verba 28 e 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art.º 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, no sentido de definir se ela tem aplicação aos prédios urbanos, com um artigo de matriz mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros. Sobre o tema já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo com uniformidade em diversos arestos, de que destacamos o seu ac. de 02/01/2017, tirado no proc.º 0711/16, cuja linha decisória acolhemos e que passamos a transcrever, posto que o Recorrente nenhum argumento novo trouxe à discussão da questão que mereça ser ponderado. Escreveu-se naquele douto acórdão do STA: «Esta questão já não é nova neste Supremo Tribunal e tem merecido uma resposta uniforme no sentido propugnado na sentença recorrida, por todos, o acórdão datado de 04.05.2016, recurso n.º 0166/16. Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a dimensão constitucional desta norma à luz dos princípios da igualdade tributária, capacidade contributiva e proporcionalidade, tendo concluído que, a norma constante da verba 28. e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00, não é inconstitucional, por todos o acórdão 247/2016, datado de 04.05.2016. No presente recurso não se coloca a necessidade de apreciação da norma em apreço à luz de tais princípios e parâmetros constitucionais, antes se impondo uma interpretação teleológica e sistemática da mesma, pelo que, a orientação jurisprudencial que tem sido seguida pelos Tribunais comuns, e que agora se seguirá, não belisca a boa doutrina imposta por aquele Tribunal Constitucional. O legislador ao redigir a verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo: “28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a 1 000 000 euros – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1%; (…)”, não efectuou qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e prédios em regime de propriedade total, reportando-se ao valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, pelo que não competirá ao seu aplicador introduzir qualquer distinção, tanto mais que se trata de uma norma de incidência. Se fosse intenção do legislador tributar os imóveis que tendo um único artigo matricial, constituídos por partes susceptíveis de utilização independente as quais têm atribuídos diversos valores patrimoniais tributários, e pretendesse que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, neste caso, se atendesse à soma desses diversos valores patrimoniais tributários, não teria acrescentado a parte final do preceito: sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, pois, para efeitos de liquidação e arrecadação de IMI tais partes com utilização independente são tidas como independentes e, a circunstância de estarem de facto reunidas no mesmo imóvel nenhuma diferença introduz na sua determinação, não havendo um IMI total, a liquidar por correspondência à soma dos diversos VPT a que respeite o mesmo artigo matricial, como decorre do art. 12.º do n.º 3 do Código do IMI. Nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 2 do Código do IS, «às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o Código do IMI» o que não nos conduz a diversa interpretação dado que analisando as normas do Código do IMI verificamos que os prédios em propriedade vertical dispõem de uma inscrição matricial idêntica àqueles que estão constituídos em propriedade horizontal com atribuição de um único artigo matricial que se desdobra nas diversas fracções autónomas que o compõem, como, neste caso se desdobra em cada uma das partes com utilização independente. Face à matéria provada verifica-se que nenhuma das partes do imóvel com utilização independente e destinadas à habitação têm um VPT superior a € 1.000.000,00. Nada na lei impondo a consideração de qualquer somatório de todos ou parte dos VPT atribuídos às diversas partes de um prédio com um único artigo matricial, também se mostra desconforme com a lei fazer-se tal operação aritmética apenas para efeito da tributação consagrada na verba 28 da Tabela Geral de Imposto de selo, cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal anteriormente referido» (fim de cit.). A sentença recorrida que fez idêntica interpretação da referida verba 28 da TGIS, não enferma de qualquer erro de julgamento, impondo-se a sua confirmação. O recurso não merece provimento. IV. DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Condena-se o Recorrente em custas. Lisboa, 01 de Junho de 2023 _______________________________ Vital Lopes ________________________________ Luísa Soares ________________________________ Tânia Meireles da Cunha |