Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1358/19.3BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:02/04/2021
Relator:LINA COSTA
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
PROPORCIONALIDADE.
Sumário:I. A fixação de especificações técnicas pressupõe alguma margem de discricionariedade, de liberdade na actuação administrativa em função do interesse público a prosseguir, com necessidade de ponderar, designadamente, a despesa pública necessária para o efeito, a optimização do resultado pretendido e os interesses dos particulares em acederem ao procedimento.

II. Daí que no artigo 49º do CCP se exija adequação, proporcionalidade, entre essas especificações e o objecto do contrato.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

A....., S.A., devidamente identificada como Autora nos autos de acção de contencioso pré-contratual, instaurados contra o Ministério da Economia e G....., S.A. e Q....., S.A., na qualidade de contra-interessadas, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 15.7.2020, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que decidiu julgar a acção procedente e, em consequência, A. anulou o acto de adjudicação e o contrato celebrado; B. condenou a Entidade Demandada a, no prazo de 20 dias, aprovar novo Convite à apresentação de propostas sem reincidir nas ilegalidades aqui detectadas, bem como a praticar todos os demais actos e diligências subsequentes legalmente previstos para a tramitação do procedimento concursal, na parte em que lhe foi desfavorável.

Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
“1. Na alínea b. do ponto II. do Anexo I do Convite exigia-se que os consultores funcionais a afetar à execução do contrato possuíssem formação específica em análise de negócio, sendo que em sede de esclarecimentos a entidade adjudicante veio a fixar que tal formação deveria corresponder a “Formação que habilita a certificação CBAP – Certified Business Analisys Professional suportada por BABOK – Guide Knowledge Areas”.
2. A proposta da Autora foi excluída com fundamento no incumprimento deste aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência.
3. A Autora sustentara que a referida especificação se mostrava violadora do artigo 49.º, n.º 4 do CCP e ainda dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, previstos no n.º 2 do artigo 1.º-A do CCP na sua formulação originária e, agravadamente, na formulação conferida pelos esclarecimentos.
4. A sentença recorrida entendeu que a invalidade apenas ocorria por referência ao esclarecimento prestado, sendo a especificação originária legal, mostrando-se nesse aspeto desfavorável à Autora, em termos tais que o provimento do recurso condicionará a entidade adjudicante na aprovação de novas peças do procedimento, impedindo-a de voltar a exigir “formação específica em análise de negócio” para os consultores funcionais.
5. De modo que o recurso se mostra admissível nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 2 do artigo 141.º do CPTA.
6. O facto provado n.º 18, mais precisamente a menção de que em procedimentos concursais de idêntico objeto, vir começando a ser, paulatinamente, exigida a formação em análise de negócio corresponde a um facto essencial que não foi alegado pela Entidade Demandada e pela Contrainteressada nos seus articulados.
7. Ao incluí-lo entre os factos provados, a sentença recorrida violou o artigo 5.º, n.º 1 do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA.
8. A expressão “em procedimentos concursais de idêntico objeto, vir começando a ser, paulatinamente, exigida a formação em análise de negócio …” é uma asserção conclusiva, vaga e pouco rigorosa, não correspondendo a qualquer facto concreto.
9. Mostrando-se a sentença neste ponto manifestamente inapta à identificação do que possa significar “paulatinamente”, bem como à identificação de quais os concretos procedimentos em foi exigida a referida formação, o respectivo objeto e os termos em que foi formulada.
10. Atenta sua formulação vaga, genérica e conclusiva, o ponto 18. dos factos provados constitui uma violação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º, ex vi do artigo 97.º, n.º 1, alínea c) do CPTA, dos quais resulta que a sentença deve identificar os factos (não conclusões vagas e genéricas) provados e fundamentar através da análise crítica da prova o seu juízo relativamente a eles.
11. Considerando as exigências legais do CCP quanto à forma das peças do procedimento, não pode, naturalmente, considerar-se que um programa de procedimento ou um caderno de encargos existiu ou tinha um determinado conteúdo sem que os mesmos sejam juntos aos autos como prova documental, com base no depoimento de testemunhas.
12. Não tendo sido alegado, nem provado pelas demandadas, por via da apresentação dos respetivos documentos (peças dos procedimentos), qualquer facto relativo a procedimentos pré-contratuais anteriores de objecto idêntico em que tenha sido solicitada formação em análise de negócio para os consultores funcionais, não poderia o Tribunal incluir no elenco dos factos provados o ponto 18.
13. Ao fazê-lo, a sentença recorrida violou as disposições conjugadas dos artigos 40.º, 41.º, 42.º, 115.º e 132.º do CCP artigos 364.º, n.º 1 e 393.º, n.º 1 do CC.
14. Deverá, assim, ser eliminado o ponto n.º 18 dos factos provados.
15. Por se tratar de factualidade reconhecidamente relevante e provada documentalmente, devem ser aditados ao elenco dos factos provados os seguintes factos:
L. O Procedimento n.º 76/UMC/2018 para aquisição e implementação de um sistema de Gestão Documental para a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização – Compete 2020 foi promovido e organizado pela Secretaria Geral do Ministério da Economia ao abrigo do Acordo Quadro da eSPap - AQ-LS-2015 (Lote 59 – Gestão Documental e Workflows) (Cfr. Documento n.º 2 junto com a petição inicial).
M. No Procedimento n.º 76/UMC/2018 as especificações técnicas prevêem como primeiro objetivo da implementação da gestão documental:
“a) Promover a digitalização e otimização dos seus processos internos. A criação de um sistema arquivo documental, funcionando ainda como repositório centralizado da documentação que é produzida e circula no COMPETE 2020”. (Cfr. Documento n.º 2 junto com a petição inicial).
É também determinado que o sistema de gestão documental permita «a (re)definição e otimização de fluxos de trabalho mais céleres e eficazes, adequando e simplificando cada etapa». (Cfr. Doc. 2).
N. No Procedimento n.º 76/UMC/2018, exigia-se que a equipa integrasse um Consultor Funcional de Gestão de Processos categoria equivalente ao “Consultor Funcional” em causa nos autos, estabelecendo-se como requisito mínimo 5 anos de experiência “em projetos de otimização de processos e implementação de desmaterialização de processos, com especial enfoque em workflows”, mas não era solicitada qualquer formação específica em análise de negócio (Cfr. Documento n.º 2 junto com a petição inicial).
O. O procedimento n.º 395/2019 para “Aquisição de uma Solução de Gestão Documental” foi promovido pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, ao abrigo do Acordo Quadro da eSPap - AQ-LS-2015 (Lote 59 – Gestão Documental e Workflows) (Cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial.
P. No procedimento n.º 395/2019 está prevista uma fase levantamento de requisitos com a seguinte descrição:
“Fase 1 – Levantamento e análise
a. Caracterização da organização: Análise e levantamento dos parâmetros e especificações do negócio da DGAV;
b. Definição conjuntamente com a DGAV, do modelo de parametrização (incluindo o modelo de acesos à informação), de acordo com as melhores práticas propostas pelo adjudicatário;
c. Elaboração do Relatório global da análise; Entregável: Relatório global da análise;” (Cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial).
Q. No procedimento n.º 395/2019 estabelecia-se na categoria equiparada aos designados “Consultores Funcionais”: “Técnicos de processos de negócio – profissional com experiência não inferior a três anos em análise e modelação de processos de negócio.” (Cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial).
R. No procedimento n.º 395/2019 não foi exigida qualquer formação específica em análise de negócio aos “Consultores funcionais/Técnicos de processo de negócio”.
S. O procedimento de Aquisição de Licenciamento de software a que corresponde o lote 59 (software de gestão documental) ao abrigo do acordo quadro n.º AQ-LS-2015 promovido pela Secretaria-Geral da Presidência da República (Cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial).
T. No procedimento referido em “H” está prevista uma fase com as seguintes características:


(Cfr.Documento n.º 4 junto com a petição inicial).
U. No procedimento referido em “H” que respeita à equipa, exigia-se:

(Cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial)
V. No procedimento referido em “H” não se exigia formação específica em análise de negócio para quaisquer dos os membros da equipa a afetar à execução do contrato.
16. A sentença recorrida dá de barato que a exigência de formação específica em análise de negócio por parte dos consultores funcionais não se mostra desproporcionada ou injustificada, apenas porque o objeto do contrato contemplava, efetivamente, uma fase em que o cocontratante tem de proceder ao levantamento dos processos existentes, o que consubstancia um claro erro de julgamento.
17. Com a fixação da especificação em causa não está a valorizar-se mais as propostas dos concorrentes cujos consultores funcionais possuam formação específica em análise de negócio – isso far-se-ia no critério de adjudicação – mas sim a concluir-se que que só os operadores que disponham de consultores funcionais com essa formação específica estão em condições de executar o contrato em condições minimamente satisfatórias.
18. É certo que o objeto do contrato a celebrar previa, efetivamente, uma primeira fase em que se mostra necessário proceder ao levantamento dos processos existentes no contraente público, mas essa tarefa é comum a qualquer contrato de objeto similar, designadamente para a aquisição de sistemas de gestão documental, não possuindo qualquer complexidade acrescida que justificasse aquela exigência de formação específica.
19. De acordo com o Anexo I do Convite, a equipa a afetar à execução do contrato deveria integrar dois consultores funcionais que possuam experiência comprovada, superior a 5 anos, em projetos de natureza idêntica, sendo que pelo menos 3 desses projetos devem ter ocorrido em organismos públicos e ainda formação específica em análise de negócio.
20. A tarefa dos consultores funcionais resume-se ao levantamento mencionado, que se destina apenas à parametrização da solução, adequando-a ao funcionamento daquela concreta organização, a qual no caso dos autos está dentro de um quadro de absoluta normalidade para o setor, não reclamando particulares exigências de formação e conhecimentos por parte dos consultores funcionais, que se justificasse exigir acrescidamente à experiência já solicitada.
21. A grande maioria dos operadores económicos do setor tem ao seu serviço consultores funcionais cujas qualificações assentam, além das habilitações académicas de base, essencialmente, na sua experiência profissional e na implementação de projetos similares, não estando minimamente generalizada, nem sendo conhecida no meio qualquer formação específica em análise de negócio que seja habitual os profissionais frequentarem ou possuírem.
22. As próprias testemunhas da Contrainteressada A..... e P..... reconheceram que profissionais experientes seriam capazes de executar o projeto.
23. Não pode, portanto, haver dúvidas de que nenhuma justificação razoável existia para exigir, como requisito obrigatório, para além da experiência nos termos mencionados, já de si bastante exigentes, que os consultores funcionais tivessem formação específica em análise de negócio.
24. Evidência dessa conclusão é o facto de esta exigência de formação específica em análise de negócio dos consultores funcionais não constar de outros procedimentos de contratação pública para aquisição de soluções de gestão documental e workflow promovidos ao abrigo do mesmo Lote 59 – Gestão Documental e Workflows do Acordo Quadro da eSPap - AQ-LS-2015, como sucede com os procedimentos constantes dos documentos 2 a 4 juntos com a p.i. e que passarão a constar do elenco de factos provados, conforme atrás requerido.
25. E ainda a circunstância de que das dezenas de empresas que figuram como parte no acordo quadro n.º AQ-LS-2015 - lote 59 só quatro tivessem apresentado proposta (tendo duas sido excluídas).
26. Ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, a disposição prevista no segmento final da alínea b. do ponto II. do Anexo I do Convite viola o artigo 49.º, n.º 4 do CCP e ainda os princípios da concorrência e da proporcionalidade, previstos no n.º 2 do artigo 1.º-A do CCP.
27. Ao assim não entender, a sentença recorrida viola as referidas disposições legais devendo ser, neste segmento, revogada por este Venerando Tribunal Central Administrativo Sul.».
Requerendo a final:
«Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada no segmento objeto de recurso.
Como é de Direito e de Justiça!».

O Ministério da Economia e Transição Digital, Entidade recorrida, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“A) O Convite enviado no procedimento concursal n.º 93/UMC/2018 – Aquisição de serviços de gestão da atividade operacional da ASAE - exigia, como condição de contratação, que a equipa responsável pela prestação dos serviços propostos deveria ser composta por profissionais especializados, em quantidade e perfis que assegurassem o cumprimento do plano de projeto proposto e a qualidade do resultado final, devendo a equipa integrar, entre outros perfis, 2 (dois) Consultores Funcionais com experiência comprovada em projetos de natureza idêntica em organismos públicos e com formação específica em análise de negócio.
B) O Júri do procedimento esclareceu que a formação em análise de negócio deveria ser formação que habilitasse a certificação CBAP – Certified Business Analisys Professional suportada em BABOK – Guide Knowledge Areas» e, não tendo sido utilizadas expressões que permitissem afastar a caráter exclusivo desta exigência (apesar de no procedimento terem sido admitidas propostas em que os consultores tinham outras formações em análise de negócio), o esclarecimento veio a ser considerado restritivo da concorrência e contrário aos n.ºs 4 e 8 do art. 49.º do CCP, porque existem outras instituições a conferir formações em análise de negócio e as correspondentes certificações e currículos académicos que conferem essa formação.
C) O Tribunal a quo, entendeu ainda que não deveria ser dado provimento à segunda causa de pedir invocada pela A., a eliminação da exigência de formação em análise de negócio, porque esta exigência, em si mesma, não é desproporcionada ou injustificada, desde que seja feita com a abertura necessária à prossecução da livre concorrência.
D) A formação em análise de negócio é admissível, seja adquirida por via de uma instituição privada de formação, ou por via de um currículo académico que integre a formação nessas áreas, que são importantes para a Entidade Adjudicante.
E) A Recorrente impugna a matéria de facto provada no facto fixado n.º 18, a saber: em procedimentos concursais de idêntico objeto, vem começando a ser, paulatinamente, exigida a formação em análise de negócio, não sendo essa exigência usual, ao contrário da experiência profissional na análise de negócio na administração pública, que é invariavelmente exigida (cf. inquirição de testemunhas em audiência final de discussão e julgamento).
F) Como pode ler-se na sentença, no que especificamente diz respeito aos factos fixados sob os pontos 18. a 24., revelaram-se de extrema relevância, para a formação da convicção do Tribunal, os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência final de discussão e julgamento, bem como as declarações de parte aí prestadas pelo representante legal da A. Igualmente se verificou que todas as testemunhas cujo depoimento foi relevante para a formação da convicção do Tribunal prestaram depoimentos coincidentes, tendo prestado as suas declarações com transparência, clareza e espontaneidade, e não demonstrando qualquer interesse pessoal na causa ou qualquer relação de especial proximidade com a A., a Entidade Demandada ou a Contrainteressada que retirasse a credibilidade às suas declarações.
G) Vale isto por dizer que, relativamente aos factos fixados nos n.ºs. 18 a 24, foi devidamente realizada a operação de análise crítica dos depoimentos, observando-se o n.º 4 do artigo 607.º do CPC.
H) A Recorrente não se conforma com o segmento da sentença em que o Tribunal a quo conclui (com fundamento no facto n.º 18) que, em procedimentos idênticos tem vindo a ser, paulatinamente, exigida a formação em análise de negócio, só que não é este facto que determina a improcedência da segunda causa de pedir da Recorrente, i.e., a desproporcionalidade e a falta de justificação desta exigência.
I) A Recorrente alegou, na petição inicial, e agora nas alegações de recurso, que em três procedimentos de aquisição de sistemas de gestão documental não foi feita qualquer exigência relativamente à formação dos consultores em análise de negócio, procurando demonstrar que esta exigência é desproporcionada, razão pela qual foram as testemunhas inquiridas sobre a frequência com que este tipo de formação era exigido nos procedimentos.
J) Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa e os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, tendo sido observado o disposto no art. 5.º do CPC.
K) Não só resultou demonstrado que a formação em análise de negócio tem vindo a ser paulatinamente exigida, mas também que serve as necessidades da Entidade Adjudicante (tal como a certificação PMI para os gestores de projeto, exigida hoje em praticamente todos os procedimentos).
L) Tendo a Recorrente agora impugnado a matéria de facto provada (facto fixado n.º 18) cabia-lhe indicar o meio de prova que justificaria uma resposta diferente da do Tribunal a quo. Isto é, cabia à Recorrente, indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada, elencando, com exatidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
M) Não tendo a Recorrente elencado com exatidão as afirmações das testemunhas que impunham decisão diferente da que foi tomada, deve o recurso ser rejeitado como expressamente resulta do n.º 1 do art. 640.º do CPC.
N) O facto de em três procedimentos (distintos do dos autos) não ser exigida a formação em análise de negócio, não só não demonstra que esta formação nunca tenha sido exigida antes, como não demonstra que este tipo de formação não seja exigível ou mesmo recomendável.
O) Como se alegou na contestação e resulta do processo instrutor, a ASAE é um organismo com muitas atribuições, complexo, que atualmente dispõe de três aplicações para a gestão dos processos e dos recursos internos, e pretende adquirir uma solução conectável com o sistema de gestão documental já adquirido, que cumpra os objetivos de simplificação processual e de concentração dos sistemas de informação de que a ASAE dispõe.
P) A constituição da equipa foi considerada crucial para o êxito da solução a implementar, que não se reduz a uma mera solução de gestão documental, uma vez que a ASAE pretende refinar processos, desburocratizar e gerir a sua atuação em áreas tão diversificadas como os serviços de restauração, a segurança alimentar, a contrafação, a fiscalização das gasolineiras, o cibercrime, etc., i.é., toda a segurança das atividades económicas.
Q) Perante este quadro de complexidade, compreende-se que a equipa que vai executar a solução seja constituída por Consultores Funcionais com formação específica em análise de negócio, atendendo à necessidade de conceber uma solução que seja simples (apesar da complexidade processual da ASAE) e de fácil utilização por todos os trabalhadores.
R) A ASAE não tem colaboradores disponíveis com competências para a reengenharia dos processos e para a desburocratização (neste caso digital) e, tendo poucos recursos financeiros, tem de comprar bem.
S) O que se pretende com o procedimento não é a aquisição de um produto ou de uma simples solução de gestão documental (de que a ASAE já dispõe), mas antes uma solução que pressupõe um trabalho mais sofisticado <de análise dos processos de negócio, que não se reduz a um mero levantamento de processos (necessário em todos os projetos), e que se traduzirá numa solução que otimize procedimentos, i.é., uma solução à medida.
T) É crucial perceber detalhadamente o core da atuação da ASAE porque, apesar de a Recorrente considerar que o objeto do contrato é de execução instantânea, consistindo no fornecimento de um bem, e que a solução que se pretende não reveste complexidade porque em todos os projetos existe uma fase de levantamento dos processos, estas afirmações demonstram que a Recorrente não compreendeu devidamente qual é o objeto do contrato.
U) No procedimento em crise, a Entidade Adjudicante considerou necessária a formação em análise de negócio por entender que este tipo de formação concorre para a bondade da solução a implementar.
V) Esta necessidade não pode considerar-se injustificada ou desproporcionada, e assim entendeu o Tribunal a quo, quando afirmou que «não se vê como viola a Entidade Demandada os princípios da igualdade e proporcionalidade ao exigir, a par da experiência profissional, também a formação específica em análise de negócio – desde que o faça, naturalmente, com a abertura necessária à prossecução da livre concorrência».
W) De facto, estamos perante um procedimento com o intuito final de aquisição de software que exige, necessariamente, a análise do modelo de negócio da ASAE, por forma a propor as soluções mais adequadas à sua estrutura, organização e funções.
X) E como também pode ler-se na sentença, «não pode a A. esperar que, num campo como é o da aquisição e desenvolvimento de software e das tecnologias de informação e comunicação, não exista inovação, designadamente a referente às exigências dos profissionais afetos aos projetos a desenvolver, e desde logo à medida que vão surgindo formações acreditadas nas diferentes áreas.».
Y) O que tem de se assegurar é que a Entidade Adjudicante respeita os princípios da concorrência, assegurando que as especificações técnicas não fazem referência a determinado fabrico, proveniência, ou procedimento específico que caraterize os produtos e serviços prestados, bem como a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados, como determina o n.º 8 do artigo 49.º do CCP.
Z) Não pode dizer-se que a exigência de formação em análise de negócio cria entraves ao acesso dos operadores económicos ao concurso e que por essa razão apenas quatro empresas apresentaram propostas, uma vez que das quatro propostas apresentadas apenas a da Recorrente foi excluída porque a equipa não incluía consultores com formação em análise de negócio.
AA) A especificação técnica em causa não só não restringe a concorrência, como não é desproporcionada, sobretudo na formulação admitida pelo Tribunal a quo – a formação pode ser «adquirida por via de uma instituição privada de formação, ou por via de um currículo académico que integre a formação nessas áreas».
BB) Esta formulação não contraria o art. 49.º, n.º 4 do CCP, por permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.
CC) Não resulta, portanto, demonstrado qualquer erro de julgamento.».
Requerendo a final:
«Nestes termos, e nos melhores de Direito que o Tribunal certamente suprirá, deve o recurso ser rejeitado por não ter sido observado o disposto no art. 640.º do CPC.
Se assim não se entender, não deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, por não proceder nenhuma das alegações da Recorrente, devendo a sentença ora impugnada ser mantida na ordem jurídica por não ocorrer qualquer erro de julgamento.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida, relativamente à causa de invalidade alegada em que decaiu, padece de erros de julgamento na decisão:
i) Da matéria de facto, pelo que impugna o facto provado nº 18, requerendo a sua eliminação, bem como o aditamento dos factos que indica, por relevantes à boa decisão da causa;
ii) E de direito, por ter considerado legal a especificação contida na alínea b) do ponto II do Anexo I do Convite que exige que os consultores funcionais a afectar à execução do contrato possuam formação específica em análise de negócio.

A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:

«Com interesse para a decisão da presente ação, e para as várias soluções plausíveis de direito, fixo a seguinte factualidade:

1. Em 08.04.2015 a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP) e a Contrainteressada celebraram “Contrato para o Acordo Quadro de Licenciamento de Software e Serviços Conexos”, no qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. contrato de fls. 1538 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(….)
Cláusula 1ª
1. O acordo quadro tem por objeto o licenciamento de software e serviços conexos.
2. Pelo presente acordo quadro o segundo outorgante obriga-se a fornecer às Entidades Adquirentes, nos termos e condições previstas no caderno de encargos e de acordo com a sua proposta, documentos que fazem parte integrante deste acordo quadro, os bens constantes dos seguintes lotes:
(…)
3. O acordo quadro disciplina as relações contratuais futuras a estabelecer entre os cocontratantes e a ESPAP, UMC, entidades adquirentes vinculadas e voluntárias, nos termos previstos no caderno de encargos que faz parte integrante do presente contrato.
4. O presente acordo quadro não constitui uma obrigação de contratação, a qual só se tornará efetiva com a celebração dos contratos que tenham sido celebrados ao seu abrigo.
(…)
Cláusula 3ª
Entidades que integram o Sistema Nacional de Compras Públicas
Integram o Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), sendo partes no presente acordo quadro:
a) Qualquer das entidades que integram o Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP) como entidades compradoras vinculadas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.9 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, bem como qualquer das entidades compradoras voluntárias que venham a celebrar contratos de adesão com a ESPAP, nos termos definidos no n.º 3 da mesma disposição legal, cujo objeto compreenda os serviços incluídos no presente acordo quadro;
b) As entidades que representam um agrupamento de entidades adquirentes, designadamente as Unidades Ministeriais de Compras (UMC) com as competências definidas no artigo 9.º do Decreto- Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, e a ESPAP, na sua redação atual.
Cláusula 4ª
Prazo de vigência
1. O acordo quadro tem a duração de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor, e considera- se automaticamente renovado por períodos de um ano, se nenhuma das partes o denunciar mediante notificação à outra parte por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao seu termo.
2. Após a renovação a que se refere o número anterior, a denúncia do acordo quadro pode ser efetuada a qualquer momento, desde que seja precedida de notificação à outra parte, por carta registada com aviso de receção, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do termo pretendida.
3. O prazo máximo de vigência do acordo quadro, incluindo renovações, é de 4 anos.
(…)”

2. Em 26.07.2018 a Chefe de Divisão do Apoio à Gestão da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE) elaborou proposta intitulada “Proposta para procedimento de contratação para a aquisição de solução de gestão da atividade operacional da ASAE”, e com o seguinte teor (cf. proposta de fls. 2 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(…)

II. Enquadramento

No âmbito do projeto de implementação da nova solução de Gestão Documental Gfidoc na ASAE, iniciado em julho de 2017, foram identificados os seguintes processos de negócio da organização

- Atividade de Suporte nas áreas de Recursos Humanos, Contratação, Financeira e Jurídica.

- Atividade Operacional:

Gestão Processos: Processos Crime, Processos de Contraordenação, Processos Administrativos, Deprecada Interna, Deprecada Externa;

Gestão de Fiscalização: Brigadas e Infrações, Colheita de Amostras e Gestão de Bens Apreendidos;

Gestão de Branqueamentos;

Gestão Cadastro;

Gestão Frota Automóvel;

Gestão de Coimas.

O levantamento efetuado serviu para a ASAE conhecer a sua realidade e dificuldades da mesma, tendo-se concluído que:

- Os processos indicados são atualmente suportados por três aplicações, GESTASAE, SNA e GESCOR, que se encontram tecnológica e funcionalmente desatualizadas e não documentadas;

- Estas aplicações foram sendo trabalhadas ao longo do tempo e acabaram por se tornar imprescindíveis e vitais para o negócio da ASAE.

O processo de aquisição do novo sistema de Gestão Documental já previa o desenho de processos de negócio, implementação dos mesmos e migração de dados de natureza documental. No entanto, verifica-se que, face à realidade conhecida com o levantamento efetuado, o número de processos a desmaterializar previsto no âmbito desse contrato é manifestamente inferior ao necessário para assegurar a normalização e otimização das duas frentes de atividade da organização, suporte e operacional.

Nada obsta a que o desenho e implementação dos processos de negócio da ASAE, bem como a migração dos dados atuais, seja agora adquirida de forma autónoma e sem qualquer ligação à solução de Gestão Documental já adquirida, desde que seja interoperável com a mesma, pois essa solução será o único repositório de documentos da organização.

Por esta razão, decidiu a ASAE contratar a aquisição de uma solução de Gestão da Atividade Operacional que integre com a solução de Gestão Documental e contribua para a transformação da ASAE na melhoria da sua imagem e na satisfação dos seus clientes e parceiros.

(…)

IV. Condições da Contratação

(…)

b. Equipa

A equipa responsável pela prestação dos serviços propostos deve ser composta por profissionais especializados, em quantidade e perfis que assegurem o cumprimento do plano de projeto proposto e a qualidade do resultado final do mesmo.

Esta equipa deve integrar, no mínimo, seis elementos com os seguintes perfis:

(…)

• 2 (dois) Consultores Funcionais com experiência comprovada, superior a 5 anos, em projetos de natureza idêntica, sendo que pelo menos 3 desses projetos devem ter ocorrido em organismos públicos;

(…)

IX. Critério de Adjudicação

O critério de adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22° do caderno de encargos do AQ- LS/2015 de acordo com os seguintes fatores:

• F1 - Custo Total de Utilização, com coeficiente de ponderação 30%

• F2 - Adequação da Solução às especificações exigidas, com coeficiente de ponderação 70%

A classificação global de cada proposta, expressa numericamente, corresponde ao resultado da soma das pontuações obtidas em cada fator multiplicadas pelos valores dos respetivos coeficientes de ponderação:

CGP = (F1 * 0,30) + (F2 * 0,70)

Todos os arredondamentos serão feitos às centésimas.

a. Fator 1 - Custo Total de Utilização - 30%

A pontuação parcial da proposta para o fator «Custo Total de Utilização» é calculada através da seguinte expressão matemática:

F1 = Pb / Pp * a

Em que:

• Pb = Preço base

• Pp = Preço da proposta

• a = Pontuação máxima (10 pontos)

b. Fator 2 - Adequação da Solução às especificações exigidas - 70%

A pontuação parcial da proposta para o fator «Adequação do produto às especificações técnicas exigidas» é calculada através da seguinte expressão matemática:

F2 = (A.1. x 0,50) + (A.2. x 0,25) + (A.3. x 0,05) + (A.4. x 0,05) + (A.5. x 0,10) + (A.6. x 0,05)

Em que:

A.1. - Requisitos da Solução (Gerais, Funcionais, Integração, Migração e Carregamento de Dados)

Avalia a adequação da solução proposta relativamente ao nível e à forma de cobertura dos requisitos solicitados, tendo em conta as necessidades e contexto específico da ASAE.

A pontuação de cada concorrente neste subfactor terá um valor igual à soma dos valores obtidos para cada Requisito, obtidos de acordo com a seguinte tabela.
Respeita e até supera o solicitado e a descrição tem o detalhe e a clareza necessários para aferir da qualidade e potencialidade da solução
10
Respeita o solicitado e a descrição tem o detalhe e a clareza necessários para aferir da qualidade e potencialidade da solução
5
Respeita o solicitado mas a descrição não tem o detalhe e a 1 clareza necessários para aferir da qualidade e potencialidade da solução
1
A.2. - Metodologia

Avalia como o concorrente se propõe assegurar a Gestão e Execução do Projeto.
Apresentada com um elevado nível de clareza e detalhe que permitem aferir da sua total adequação às necessidades
10
Apresentada com um nível de clareza e detalhe suficiente para aferir da sua adequação às necessidades
5
Apresentada com um baixo nível de clareza e detalhe
1
A.4. - Requisitos Tecnológicos

Avalia se a arquitetura física e lógica proposta permite, não só aferir da sua qualidade, robustez e desempenho, mas dar também uma perspetiva concreta do software e serviços propostos, sendo as suas características de acordo com as melhores práticas e melhores soluções do mercado.

A pontuação de cada concorrente neste subfactor terá um valor atribuído de acordo com a seguinte tabela.
As componentes de arquitetura lógica e física propostas são apresentadas com um elevado nível de clareza e detalhe que permitem aferir da sua total adequação às necessidades
10
As componentes de arquitetura lógica e física propostas são apresentadas com um nível de clareza e detalhe suficiente para aferir da sua adequação às necessidades.
5
As componentes de arquitetura lógica e física propostas são apresentadas com um elevado nível de clareza e detalhe que permitem aferir da sua total adequação às necessidades
1
A.5. – Garantia e Assistência

Avalia como o concorrente se propõe assegurar o normal funcionamento da solução durante os períodos de garantia e assistência pós-venda.

A pontuação de cada concorrente neste subfactor terá um valor atribuído de acordo com a seguinte tabela.
Apresentado com um elevado nível de clareza e detalhe que permitem aferir da sua total adequação às necessidades
10
Apresentado com um nível de clareza e detalhe suficiente para aferir da sua adequação às necessidades
5
Apresentado com um baixo nível de clareza e detalhe
1
A.6. – Plano de Execução

Avalia a coerência e exequibilidade do plano apresentado, assim como a sua adequação ao cumprimento dos prazos propostos e ao sucesso do projeto.

A pontuação de cada concorrente neste subfactor terá um valor atribuído de acordo com a seguinte tabela.
Apresentado com um elevado nível de clareza e detalhe que permitem aferir da sua total adequação às necessidades
10
Apresentado com um nível de clareza e detalhe suficiente para aferir da sua adequação às necessidades
5
Apresentado com um baixo nível de clareza e detalhe
1
3. Em 31.07.2018 o Inspetor-Geral da ASAE apôs na proposta referida em 2. o despacho “Visto. Autorizo nos termos propostos. (…)(cf. despacho de fls. 2 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em 04.12.2018 os serviços da ASAE elaboraram a informação n.º DSCPP/UMC/1517/2018/SG, com o assunto “93/UMC/2018_Gestão documental ASAE – Proposta para aprovação das peças e designação do júri do procedimento”, na qual podem ler-se as seguintes propostas (cf. informação de fls. 46 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(..)
XIII. Proposta
Face ao exposto, e em caso de concordância, propõe-se que a presente informação seja submetida à apreciação da Senhora Secretária-Geral, para querendo, no uso de competências delegadas, pelo Senhor Secretário de Estado da Defesa do Consumidor, pelo Despacho nº 20/XXI/SEDCO/2018 de 30 de novembro de 2018, proferir despacho para:
a) Nos termos do n.º 2 do art.º 40.º do CCP, aprovar o convite em anexo a enviar aos co-contratantes do Acordo Quadro AQ-LS-2015 (Lote 59) para a apresentação de propostas;
b) Nos termos do n.º 1 do art.º 67.º do CCP, designar o júri que irá conduzir o presente procedimento, e autorizar a delegação no mesmo, das competências mencionadas no ponto anterior da presente Informação.
(…)”

5. Em 04.12.2018 a Secretária-Geral da Entidade Demandada apôs na informação referida em 4. o despacho “Concordo. Autorizo como proposto, nomeio o júri indicado e delego no mesmo as competências referidas.” (cf. despacho de fls. 46 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

6. Em 04.12.2018 a Entidade Demandada elaborou convite à apresentação de propostas tendente à celebração de contrato de “Aquisição de serviços de gestão da atividade operacional da ASAE, ao abrigo do acordo quadro da eSPap – AE-LS-2015 (Lote 59 – Gestão Documental e Workflows)”, podendo aí ler-se, com relevo, o seguinte (cf. convite de fls. 52 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(…)
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), representado neste procedimento pela Unidade Ministerial de Compras, convida V.as Ex.as a apresentar proposta com vista à aquisição de serviços de gestão da atividade operacional da ASAE, ao abrigo do Acordo-Quadro de Licenciamento de Software e serviços conexos (AQ-LS- 2015) - Lote 59, celebrado entre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (eSPap) e as entidades fornecedoras/prestadoras.
Este procedimento vai decorrer quer no âmbito da legislação vigente quer nas regras estabelecidas pelo Acordo Quadro AQ-LS-2015.
I. OBJETO DO CONVITE
1. O objeto do presente procedimento consiste na aquisição de uma solução de Gestão da Atividade Operacional da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, atualmente suportada pelas aplicações GESTASAE, SIIA e GESCOR, assim como a migração dos dados históricos subjacentes.
2. Aquelas aplicações contém os seguintes processos de negócio da organização:
2.1 Atividade de Suporte nas áreas de Recursos Humanos, Contratação, Financeira e Jurídica.
2.2 Atividade Operacional:
2.2.1 Gestão Processos: Processos Crime, Processos de Contraordenação, Processos Administrativos, Deprecada Interna, Deprecada Externa;
2.2.2 Gestão de Fiscalização: Brigadas e Infrações, Colheita de Amostras e Gestão de Bens Apreendidos;
2.2.3 Gestão de Branqueamentos;
2.2.4 Gestão Cadastro;
2.2.5 Gestão Frota Automóvel;
2.2.6 Gestão de Coimas.
3. As especificações técnicas e os requisitos funcionais para a aquisição de serviços de gestão da atividade operacional da ASAE, encontram-se anexas a este convite (Anexos I e II), e fazem parte integrante do mesmo.
4. O presente procedimento decorre ao abrigo do Acordo-Quadro de Licenciamento de Software e serviços conexos (AQ-LS-2015) - Lote 59 (Gestão Documental e Workflows).
(…)
IV. PROCEDIMENTO
Será adotado o procedimento de consulta prévia para a formação do contrato a celebrar ao abrigo do acordo-quadro de licenciamento de software e serviços conexos da eSPap - AQ-LS-2015, Lote 59 - Gestão Documental e Workflow, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições do caderno de encargos do concurso da eSPap que deu origem ao acordo quadro referido, com as necessárias adaptações.
(…)
VI. PREÇO BASE
1. Para os efeitos previstos no artigo 47.º do CCP, face aos preços apresentados para o Lote 59 do AQ-LS-2015 da eSPap, o preço base do procedimento, correspondente ao preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações objeto do contrato a celebrar, é de 170.0,00 € (cento e setenta mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2. Os valores referidos no número anterior incluem todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público (incluindo as despesas de deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças).
(…)
XI. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
O critério de adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22° do caderno de encargos do AQ- LS/2015 de acordo com os seguintes fatores:
• F1 - Custo Total de Utilização, com coeficiente de ponderação 30%
• F2 - Adequação da Solução às especificações exigidas, com coeficiente de ponderação 70%
A classificação global de cada proposta, expressa numericamente, corresponde ao resultado da soma das pontuações obtidas em cada fator multiplicadas pelos valores dos respetivos coeficientes de ponderação:
CGP = (F1 * 0,30) + (F2* 0,70)
Todos os arredondamentos serão feitos às centésimas.
a. Fator 1 - Custo Total de Utilização — 30%
A pontuação parcial da proposta para o fator «Custo Total de Utilização» é calculada através da seguinte expressão matemática:
Fl = Pb/Pp*a
Em que:
• Pb = Preço base
• Pp = Preço da proposta
• a = Pontuação máxima (10 pontos)
b. Fator 2— Adequação da Solução às especificações exigidas — 70%
A pontuação parcial da proposta para o fator «Adequação do produto às especificações técnicas exigidas» é calculada através da seguinte expressão matemática:
F2 = (A.l. x 0,50) + (A.2. x 0,25) + (A.3. x 0,05) + (A.4. x 0,05) + (A.5. x 0,10) + (A.6. x 0,05)
Em que:
A.1. - Requisitos da Solução (Gerais, Funcionais, Integração, Migração e Carregamento de Dados)
Avalia a adequação da solução proposta relativamente ao nível e à forma de cobertura dos requisitos solicitados, tendo em conta as necessidades e contexto específico da ASAE.
A pontuação de cada concorrente neste subfactor terá um valor igual à soma dos valores obtidos para cada Requisito, obtidos de acordo com a seguinte tabela.
Respeita e até supera o solicitado e a descrição tem o detalhe e a clareza necessários para aferir da qualidade e potencialidade da solução
10
Respeita o solicitado e a descrição tem o detalhe e a clareza necessários para aferir da qualidade e potencialidade da solução
5
Respeita o solicitado mas a descrição não tem o detalhe e a 1 clareza necessários para aferir da qualidade e potencialidade da solução
1
A.2. - Metodologia
Avalia como o concorrente se propõe assegurar a Gestão e Execução do Projeto.
Apresentada com um elevado nível de clareza e detalhe que permitem aferir da sua total adequação às necessidades
10
Apresentada com um nível de clareza e detalhe suficiente para aferir da sua adequação às necessidades
5
Apresentada com um baixo nível de clareza e detalhe
1
A. 3. – Equipa
Avalia a constituição da equipa, no que diz respeito aos perfis envolvidos e respetiva alocação ao projeto.
A pontuação de cada concorrente neste subfactor terá um valor atribuído de acordo com a seguinte tabela:
Apresentada com um elevado nível de clareza e detalhe que permitem aferir da sua total adequação às necessidades
10
Apresentada com um nível de clareza e detalhe suficiente para aferir da sua adequação às necessidades
5
Apresentada com um baixo nível de clareza e detalhe
1
A.4. - Requisitos Tecnológicos
Avalia se a arquitetura física e lógica proposta permite, não só aferir da sua qualidade, robustez e desempenho, mas dar também uma perspetiva concreta do software e serviços propostos, sendo as suas características de acordo com as melhores práticas e melhores soluções do mercado.
A pontuação de cada concorrente neste subfactor terá um valor atribuído de acordo com a seguinte tabela.
As componentes de arquitetura lógica e física propostas são apresentadas com um elevado nível de clareza e detalhe que
permitem aferir da sua total adequação às necessidades
10
As componentes de arquitetura lógica e física propostas são apresentadas com um nível de clareza e detalhe suficiente para aferir da sua adequação às necessidades.
5
As componentes de arquitetura lógica e física propostas são apresentadas com um baixo nível de clareza e detalhe
1
A.5. – Garantia e Assistência
Avalia como o concorrente se propõe assegurar o normal funcionamento da solução durante os períodos de garantia e assistência pós-venda.
A pontuação de cada concorrente neste subfactor terá um valor atribuído de acordo com a seguinte tabela.
Apresentado com um elevado nível de clareza e detalhe que permitem aferir da sua total adequação às necessidades
10
Apresentado com um nível de clareza e detalhe suficiente para aferir da sua adequação às necessidades
5
Apresentado com um baixo nível de clareza e detalhe
1
A.6. – Plano de Execução
Avalia a coerência e exequibilidade do plano apresentado, assim como a sua adequação ao cumprimento dos prazos propostos e ao sucesso do projeto.
A pontuação de cada concorrente neste subfactor terá um valor atribuído de acordo com a seguinte tabela.
Apresentado com um elevado nível de clareza e detalhe que permitem aferir da sua total adequação às necessidades
10
Apresentado com um nível de clareza e detalhe suficiente para aferir da sua adequação às necessidades
5
Apresentado com um baixo nível de clareza e detalhe
1
(…)
XIII. ESCLARECIMENTOS E ERROS E OMISSÕES
1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças de procedimento devem ser solicitados por escrito, no primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas na plataforma eletrónica da eSPap.
(…)
5. Os esclarecimentos, as retificações e os erros e omissões, publicados na plataforma eletrónica de contratação pública fazem parte integrante das peças do procedimento e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
(…)
XVI. ANÁLISE E EXCLUSÃO DAS PROPOSTAS
1. Após a receção das propostas, serão as mesmas analisadas, elaborando seguidamente o Júri um relatório preliminar fundamentado, nos termos do artigo 122.º do CCP, no qual deve propor a ordenação das propostas e que será disponibilizado através da plataforma eletrónica de contratação pública.
2. Constituem motivo de exclusão das propostas apresentadas:
a) Os indicados no n.º 2 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos;
b) A não apresentação de algum dos documentos previstos no ponto VIII;
c) A apresentação de preços superiores ao Catálogo Nacional de Compras Públicas (CNCP);
d) O não cumprimento integral dos requisitos técnicos funcionais constantes do Caderno de Encargos do AQ-LS-2015 e das especificações técnicas patentes no anexo I deste convite.
(…)”

7. O convite referido em 6. seguia acompanhado de um Anexo I, intitulado “Especificações Técnicas”, no qual pode ler-se o seguinte (cf. anexo de fls. 58 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(…)
II. Condições da Contratação
As caraterísticas gerais das condições de contratação são as seguintes:
(…)
b. Equipa
A equipa responsável pela prestação dos serviços propostos deve ser composta por profissionais especializados, em quantidade e perfis que assegurem o cumprimento do plano de projeto proposto e a qualidade do resultado final do mesmo.
Esta equipa deve integrar, no mínimo, seis elementos com os seguintes perfis:
(…)
• 2 (dois) Consultores Funcionais com experiência comprovada, superior a 5 anos, em projetos de natureza idêntica, sendo que pelo menos 3 desses projetos devem ter ocorrido em organismos públicos;
(…)
Os Consultores Funcionais devem ter formação específica em Análise de Negócio.
(…)
8. Em 10.12.2018 reuniu o júri do procedimento n.º 93/UMC/2018, a fim de deliberar, designadamente, sobre os pedidos de esclarecimentos apresentados, daí tendo resultado a ata n.º 1 na qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. ata de fls. 61 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(…)
Questão nº 1 apresentada pela interessada A....., S. A.:
(…)
Questão nº 5:
«Os Consultores Funcionais devem ter formação específica em Análise de Negócio.»
Solicita-se esclarecimento sobre o que deve entender-se por «formação específica»;
Resposta nº 5:
Formação que habilita a certificação CBAP – Certified Business Analysis Professional suportada por BABOK – Guide Knowledge Areas.
(…)
Nos termos do nº 9 do artigo 50.º do CCP, o esclarecimento acima mencionado, faz parte integrante das peças do procedimento e prevalecem sobre estas em caso de divergência.

9. Em 19.12.2018 a A. apresentou a sua proposta ao procedimento concursal n.º 93/UMC/2018, na qual pode ler-se o seguinte (cf. proposta de fls. 79 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(…)
4. EQUIPA DE PROJETO
4.1. Estrutura e Composição dos recursos a serem Afetos aos Serviços
A equipa incluirá profissionais dedicados à execução do contrato, os quais possuem todas as competências necessárias no âmbito da prestação do serviço objeto do contrato a celebrar, nos exatos termos dos mapas de afetação de recursos que constam da presente proposta.
Para o integral cumprimento da execução das tarefas que constituem o objeto do presente projeto, a A..... selecionou uma equipa com experiência profissional, preparação técnica e qualificações adequadas às suas funções, os quais serão devidamente coordenados e orientados na execução dessas funções.
Assim, para o sucesso do projeto, a A..... constituirá uma Equipa que reunirá as valências e o Know-how necessários à boa execução do projeto e cumprimento dos objetivos definidos.
(…)
Para a execução do presente projeto a A..... prevê uma equipa com os perfis e respetivas funções/responsabilidades e experiência apresentados no quadro infra:
(…)
N.º de elementos da equipa
Perfil
Responsabilidades/Funções dos profissionais A..... no Projeto
Qualificações/Experiência
2
Consultores Funcionais
Assegurar a conformidade das atividades executadas e produtos gerados com os processos e padrões definidos;
- Contribuir com know-how ao nível dos modelos de dados;
- Analisar, desenvolver, testar e implementar soluções processuais e tecnológicas;
- Projetar o armazenamento de dados de forma a tender às necessidades de acesso, sempre tendo em vista o modelo de dados lógico, que incorpora as necessidades atuais e futuras do negócio.
- Definição das restrições de segurança e integridade;
- Garantir e Monitorizar o desempenho e a disponibilidade de aplicação;
- Identificar oportunidades de melhoria;
- Colaborar permanentemente com a equipa do Cliente;
- Cumprir com todos os níveis de serviço acordados.
- Licenciatura na área das Tecnologias da Infração;
- Experiência atestada, de mais de 5 anos, no desenvolvimento de soluções em projetos de elevada criticidade e dimensão, de natureza idêntica;
- Experiência no desenvolvimento de projetos em mais de 3 organismos públicos;
- Habilitações comprovadas nas tecnologias propostas para o desenvolvimento e implementação do Sistema, nas áreas a que os elementos estarão afetos-
- Experiência no desenvolvimento de soluções .Net, Java, Mobile, Sharepoint, entre outras.
(…)”

10. Em 19.12.2018 a sociedade H....., S.A. apresentou a sua proposta ao procedimento concursal n.º 93/UMC/2018 (cf. proposta de fls. 177 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

11. Em data concretamente não determinada a Contrainteressada apresentou a sua proposta ao procedimento concursal n.º 93/UMC/2018, na qual pode ler-se o seguinte (cf. proposta de fls. 257 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(…)
Capítulo 1
Sumário Executivo (…)
Equipa – Neste tipo de projetos, pela sua transversalidade, o papel da equipa de implementação da solução é determinante.
Os serviços serão por isso assegurados por uma equipa de consultores muito experientes nas funções que desempenham e em projetos de natureza e complexidade idênticas, que garantirão a qualidade do projeto no que diz respeito à sua execução no âmbito e prazos previstos e na utilização das melhores práticas da indústria de IT.
No final do projeto, a ASAE ficará dotada do conhecimento necessário para usar e administrar a solução da forma mais eficiente, rentabilizando as suas capacidades e assegurando a sua permanente adaptação a futuras exigências e desafios.
(…)
Capítulo 3
Condições da Contratação
(…)
b) Equipa
(…)
Gestão e Funcional
A....., como DIRETORA DE PROJETO
(…)
É certificada IPMA, possui certificação CCP e formação em Análise de Requisitos de Negócio BABOK.
P....., como GESTOR DE PROJETO E CONSULTOR FUNCIONAL SENIOR
(…)
É certificado IPMA, PMI, possui certificação CCP e formação em Análise de Requisitos de Negócio BABOK.
A....., como CONSULTOR FUNCIONAL SENIOR
(…)
É certificado IPMA e possui formação em Análise de Requisitos de Negócio BABOK.
(…)”

12. Em 19.12.2018 a sociedade Q....., S.A. apresentou a sua proposta ao procedimento concursal n.º 93/UMC/2018 (cf. proposta de fls. 362 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. Em 06.05.2019 reuniu o júri do procedimento concursal n.º 93/UMC/2018, tendo aí sido elaborado relatório preliminar no qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. relatório de fls. 510 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“(…)
4. Análise das propostas
(…)
4.3. Analisados os documentos e elementos que constituem as propostas, o júri constatou que não reúnem os requisitos exigidos legalmente, bem como, os exigidos no procedimento em apreço as seguintes propostas, para os quais a seguir se indica a fundamentação legal de exclusão:
A....., S. A.
(…)
Da proposta apresentada pela concorrente AA..... S.A. não consta com evidência que os consultores funcionais possuam formação específica em Análise de Negócio.
Assim, foi dada àquele concorrente a possibilidade de esclarecer a posse de tal formação pelos consultores funcionais, tendo, para o efeito, sido notificada nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 72.º do CCP para prestar os esclarecimentos que considerasse convenientes.
Nessa sequência, veio a concorrente A...... solicitar que seja considerada equivalente a tal formação a experiência profissional dos recursos por si propostos.
Deliberou o júri que não prevendo as peças do procedimento a possibilidade de equiparação da experiência profissional à formação exigida pelo convite, não pode o júri conceder tal equiparação. Aliás, entende o júri que no caso concreto a experiência profissional do recurso e a formação não equiparáveis e se a entidade competente para a provar as peças entende que este é um requisito essencial para a execução do contrato, este tem que ser cumprido.
Assim, deliberou o júri por unanimidade proceder à exclusão da proposta do concorrente A....., S. A., nos termos da alínea a) do nº 2 do art.º 70º do Código dos Contratos Públicos (CCP) por não apresentarem um requisito constante da alínea b. do anexo II ao Convite.
(…)

14. Em 16.05.2019 a A. pronunciou-se, em sede de audiência prévia, acerca do relatório preliminar referido em 13. (cf. requerimento de fls. 521 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

15. Em 22.07.2019 reuniu o júri do procedimento concursal n.º 93/UMC/2018, tendo aí sido elaborado relatório final no qual se manteve a exclusão da proposta da A. e da concorrente H....., S.A., tendo ainda sido deliberado classificar em primeiro lugar a proposta da Contrainteressada, e em segundo lugar a proposta da Q....., S. A. (cf. relatório de fls. 531 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

16. Em 22.10.2019 a Secretária-Geral da Entidade Demandada aprovou as propostas contidas no relatório referido em 15., autorizando igualmente a adjudicação e aprovando a minuta de contrato (cf. despacho de fls. 541 do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. Em 07.11.2019 o Estado Português, através da ASAE, e a Contrainteressada celebraram o contrato 2019/SGE/0549/ASAE, intitulado “Aquisição de serviços de gestão da atividade operacional – ASAE», no âmbito do procedimento concursal n.º 93/UMC/2018 (cf. contrato de fls. 567 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

18. Apesar de, em procedimentos concursais de idêntico objeto, vir começando a ser, paulatinamente, exigida a formação em análise de negócio, essa exigência não é usual, ao contrário da experiência profissional na análise de negócio na administração pública, que é invariavelmente exigida (cf. inquirição de testemunhas em audiência final de discussão e julgamento);

19. Um consultor funcional pode ter, entre outras, formação de base em informática, em informática de gestão, ou em gestão, desde que aliada à gestão de empresas e de negócio (cf. inquirição de testemunhas em audiência final de discussão e julgamento);

20. A Formação que habilita a certificação CBAP – Certified Business Analysis Professional suportada por BABOK – Guide Knowledge Areas é uma formação profissional em análise de negócio lecionada por entidades formadoras da área tecnologia, de natureza privada (cf. inquirição de testemunhas em audiência final de discussão e julgamento);

21. A Formação que habilita a certificação CBAP – Certified Business Analysis Professional suportada por BABOK – Guide Knowledge Areas é de âmbito internacional, não estando em especial vocacionada para a análise de negócio em Portugal ou na Administração Pública Portuguesa (cf. inquirição de testemunhas em audiência final de discussão e julgamento);

22. A Formação que habilita a certificação CBAP – Certified Business Analysis Professional suportada por BABOK – Guide Knowledge Areas concentra técnicas e metodologias de análise de negócio (cf. inquirição de testemunhas em audiência final de discussão e julgamento);

23. É possível frequentar apenas a componente formativa ou curricular da formação (cf. inquirição de testemunhas em audiência final de discussão e julgamento);

24. Existem outras formações em análise de negócio, ministradas por outras entidades (cf. inquirição de testemunhas em audiência final de discussão e julgamento).

*
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil (CPC), que aqui tem aplicação por força da al. e) do artigo 2.º do CPPT, na fundamentação da sentença “o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
No que concerne aos factos considerados provados, acima elencados sob os números 1. a 24., foi determinante a análise da prova documental junta aos autos pelas partes com os respetivos articulados iniciais, além da prova constante do processo instrutor remetido aos autos pela Entidade Demandada, tudo conforme se encontra devidamente especificado em frente a cada um dos pontos do probatório – cf. artigos 374.º e 376.º do Código Civil.
No que especificamente diz respeito aos factos acima fixados sob os pontos 18. a 24., revelaram-se ainda de extrema relevância, para a formação da convicção do Tribunal, os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede de audiência final de discussão e julgamento, bem como as declarações de parte aí prestadas pelo representante legal da A..
Particularmente relevantes se revelaram, no que às testemunhas da A. concerne, os depoimentos de J..... e de S....., tendo aquele, aos costumes, referido ser ex-funcionário da A., bem como a sua participação em pelo menos 10 procedimentos concursais de objeto idêntico ou similar, tendo esta referido, na mesma sede, não só a sua posição de gestora comercial da A., mas também a sua experiência profissional na área das tecnologias de informação e comunicação. Ambas as testemunhas referiram a baixa frequência com que, em procedimentos concursais como o presente, é solicitada a formação específica em análise de negócio dos consultores funcionais, tendo também a testemunha S..... testemunhado acerca das caraterísticas da formação requerida pela Entidade Demandada, que referiu ter conhecido apenas após pesquisa efetuada posteriormente.
Neste mesmo sentido foram, aliás, as declarações de parte prestadas pelo representante legal da A., que referiu ser seu sócio fundador, estando na empresa há 26 anos. Mencionou o representante legal da sociedade A. a sua larga experiência na contratação pública, tendo referido a candidatura a cerca de 30 procedimentos concursais por ano nos últimos dez anos. Sem prejuízo de se tratarem de declarações de parte, e de o interesse do representante legal da A. na causa ser conhecido, afigura-se terem as suas declarações sido prestadas com a isenção e transparência necessárias à formação da convicção do Tribunal, além de terem ido em sentido inteiramente coincidente, na matéria relevante, aos depoimentos prestados pelas demais testemunhas inquiridas em sede de audiência final de discussão e julgamento.
No que às testemunhas da Contrainteressada concerne, assumiram relevância para a formação da convicção do Tribunal e para a fixação da factualidade pertinente os depoimentos das testemunhas A....., P....., e A....., todos atuais funcionários da Contrainteressada e todos com menor ou maior ligação ao projeto que aqui está em causa. Uma vez que todos declararam ter frequentado a formação que habilita a certificação CBAP – Certified Business Analysis Professional suportada por BABOK – Guide Knowledge Areas, revelaram-se particularmente úteis os seus depoimentos, uma vez que puderam esclarecer o Tribunal acerca dos conteúdos que aí são ministrados, além de outras caraterísticas da formação conforme as mesmas se encontram vertidas no probatório.
Verificou-se que todas as testemunhas acima indicadas, cujo depoimento foi relevante para a formação da convicção do Tribunal, prestaram depoimentos coincidentes, tendo prestado as suas declarações com transparência, clareza e espontaneidade, e não demonstrando qualquer interesse pessoal na causa ou qualquer relação de especial proximidade com a A., a Entidade Demandada ou a Contrainteressada que retirasse a credibilidade às suas declarações.
Assim, de acordo com os ditames do princípio da livre apreciação da prova, permitiram tais circunstâncias que o Tribunal fundasse nas referidas declarações a sua convicção, no sentido acima vertido.
*
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.».

Considerada a factualidade assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso.

Da impugnação da matéria de facto:

i) Veio a Recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto requerendo a eliminação do ponto 18., alegando tratar-se de facto essencial que não foi alegado nem pela Entidade demandada nem pela Contra-interessada nos respectivos articulados, de formulação vaga, pouco rigorosa, genérica, provado por prova testemunhal (conforme do depoimento registado em áudio que indica) e não por documentos (como as peças escritas dos procedimentos concursais de idêntico objecto, com exigência da formação em análise de negócio), em violação do disposto no artigo 5º, nº 1 do CPC e nos nºs 3 e 4 do artigo 94º, ex vi artigo 97º, do CPTA e das disposições conjugadas dos artigos 40º, 41º, 42º, 115º e 132º do CCP e 364º, nº 1 e 393, nº 1 do CC.

De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 640º do CPC, ex vi o nº 3 do artigo 140º do CPTA, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Em face do que a Recorrente observou os ónus que lhe são impostos neste artigo ao especificar o concreto ponto do probatório que considera incorrectamente julgado, o concreto meio probatório em que assenta a sua discordância e os meios probatórios que deveriam constar para o efeito nos autos (e não constam), que determinam decisão da matéria de facto diversa da proferida, que também indica – no caso, a eliminação do ponto 18. dos factos assentes.

Nos termos do nº 1 do artigo 662º do CPC, impõe-se a este Tribunal alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
O que implica reapreciar os meios de prova indicados ou que se mostrem insertos no processo, com o cuidado de não efectuar um segundo julgamento da matéria de facto, alterando apenas os casos em que o decidido evidencia erros ou incorrecções, cometidos pelo tribunal recorrido.
Sobre o que deve ser entendido como facto a levar ao probatório consta do sumário do douto acórdão do STA de 15.3.2018, no proc. nº 01378/17, in www.dgsi.pt, que: “II - Pode ser incluída no probatório a matéria constante de artigos da petição inicial que, além de integrar factos materiais simples (como é o caso de o requerido nunca ter residido em Portugal), contém meros juízos de facto que não se reconduzem a conceitos normativos, mas que são susceptíveis de apreensão na realidade da vida social e idóneos para servirem de base às diligências de instrução”.

Retornando ao caso em apreciação, o facto impugnado tem a seguinte redacção: “18. Apesar de, em procedimentos concursais de idêntico objeto, vir começando a ser, paulatinamente, exigida a formação em análise de negócio, essa exigência não é usual, ao contrário da experiência profissional na análise de negócio na administração pública, que é invariavelmente exigida (cf. inquirição de testemunhas em audiência final de discussão e julgamento);”.
Analisado o processo, mormente o despacho saneador proferido nos autos (com dispensa da realização da audiência prévia e notificado às partes sem que tenha merecido delas qualquer reclamação), constatamos que tal ponto do probatório constitui a “resposta” encontrada pelo tribunal recorrido, na sequência dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência final e da respectiva análise crítica, ao tema de prova: “5. A frequência da exigência da certificação específica noutros procedimentos concursais idênticos”.
A A./Recorrente alegou na petição inicial (p.i.) que a especificação técnica que exige a formação específica em análise de negócio é ilegal por desproporcional e injustificadamente restritiva do acesso dos operadores económicos ao procedimento, por referência ao objecto do concurso (o contrato a celebrar não tem, de resto qualquer complexidade de maior, cfr. o artigo 32º da p.i.) e por comparação com procedimentos concursais de idêntico objecto, identificando alguns procedimentos de contratação pública em tudo similares ao que está em causa nos autos designadamente ao que respeita à complexidade da estrutura organizativa da entidade adjudicante e dos “processos de negócio” e igualmente celebrados ao abrigo do Acordo Quadro da eSPAP – AQ-LS-2015 (Lote – Gestão e Wokflows), não foi exigida, além da experiência profissional, qualquer formação específica em análise de negócio para consultores funcionais – v. os artigos 41º e 42º e os exemplos concretos desses procedimentos nos artigos 43º a 54º da p.i., juntando documentos comprovativos.
Perante os exemplos indicados pela A./recorrente em que tal exigência da formação específica em análise de negócio não constava, mas porque a mesma está prevista no procedimento em apreciação nos autos e para melhor poder apreciar do alegado vício, o tribunal procurou aferir se se trataria de um caso isolado ou não, fixando o indicado tema de prova e inquirindo as testemunhas arroladas pelas partes sobre os procedimentos de objecto idêntico.
E foram as testemunhas da A./recorrente, um ex-funcionário e a sua gestora comercial, com base na respectiva experiência profissional de participação em vários procedimentos concursais de objecto idêntico ao dos autos ou similar, e na área das tecnologias da informação e comunicação, que referiram ser baixa frequência com que, em procedimentos concursais como o presente, é solicitada a formação específica em análise de negócio dos consultores funcionais. O que foi corroborado pelas declarações de parte prestadas pelo representante legal da A./recorrente (v. a motivação da decisão da matéria de facto, acima reproduzida).
Pelo que não está em causa um facto essencial que tinha de ser alegado pelas partes, mas um facto instrumental que resultou da instrução da causa, e visava (se a resposta extraída dos depoimentos das testemunhas ouvidas fosse negativa) corroborar o alegado pela A./recorrente (cfr. os nºs 1 e 2, alínea b) do artigo 5º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA).
Neste contexto e porque o tema da prova era a frequência da exigência formativa em procedimentos concursais de objecto idêntico, não havia que identificar estes procedimentos – bastando ao tribunal e às partes saber que as testemunhas da A./recorrente com a sua grande experiência na matéria sabiam estar a depor sobre procedimentos de contratação pública de objecto idêntico ou similares ao dos autos – ou juntar documentos comprovativos dos mesmos, as respectivas peças escritas, não ocorrendo a alegada violação dos artigos 40º, 41º, 42º, 115º e 132º do CCP e 364º, nº 1 e 393, nº 1 do CC.
Também entendemos ter sido observado o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 94º ex vi artigo 97º, do CPTA uma vez que na decisão recorrida foram discriminados os factos julgados provados, ou no caso do 18. os juízos de facto susceptíveis de apreensão na realidade da vida, resultantes da experiência das testemunhas inquiridas sobre o referido tema de prova.
A sua redacção não é a mais feliz, mas percebe-se que a frequência de tal exigência é reduzida, mas tem vindo a verificar-se noutros procedimentos para além daquele que é objecto dos presentes autos. A expressão paulatinamente nada acrescenta a esse entendimento, no entanto, só por si, não justifica a pretendida eliminação do facto ou mesmo a sua alteração que, de qualquer modo não implicaria diferente decisão da causa.

ii) Entende a Recorrente que por alegados e provados por documentos, deveriam ser aditados ao probatório os factos a que se referem os artigos 43º a 54º da p.i., com a redacção que indica.

Considerando que tais factos apenas permitem provar que nos procedimentos de contratação pública neles identificados, de objecto idêntico ao dos presentes autos, não consta a exigência de formação especifica em análise de negócio,
Considerando que o seu aditamento aos factos assentes não permitiria infirmar o que se deu por provado no facto 18., nem que a circunstância de nestes procedimentos tal especificação técnica não estar prevista significa ou implica que a mesma seja desproporcional e injustificada no procedimento em causa nos autos, ou seja, não iria implicar uma decisão diferente da proferida,
Não assiste razão à Recorrente.

Em face do que não procede a impugnação da decisão da matéria de facto recorrida, a qual se tem por estabilizada.

Do erro de julgamento de direito:

Defende, em síntese, a Recorrente que: o juiz a quo errou ao considerar que a formação específica em análise de negócio não se mostra desproporcionada ou injustificada, apenas porque o objecto do contrato contemplava uma fase em que o co-contratante tem de proceder ao levantamento dos processos existentes, empreendendo efectivamente tarefas de análise do negócio, que essa exigência vem sendo feita noutros procedimentos e que a A. não pode esperar que não haja inovação no que se refere às exigências dos profissionais; mas a eliminação do facto 18. terá por consequência a impossibilidade de manter este entendimento; não está em causa qualquer inovação por tal formação já remontar ao ano de 2015; a formação específica exigida não é necessária para executar em condições minimamente satisfatórias o contrato objecto do concurso – em que o levantamento dos processos existentes no contraente público, com vista à parametrização da solução, adequando-a ao funcionamento deste, é uma tarefa comum a qualquer contrato de objecto idêntico, designadamente para a aquisição de sistemas de gestão documental, sendo que o sistema de gestão operacional não difere muito daquele e, no caso em apreciação, é de mediana ou normal complexidade, pelo que as tarefas de “análise do negócio” não reclamam particulares exigências de formação e conhecimentos por parte dos consultores funcionais; deixa de fora operadores económicos com vastíssima experiência em projectos similares que não tenham nos seus quadros ou à sua disposição pessoal técnico com aquela formação; do Convite resulta que a equipa a afectar à execução do contrato deve possuir experiência comprovada, superior a 5 anos, em projectos de natureza idêntica, sendo que pelo menos 3 desses projectos devem ter ocorrido em organismos públicos e ainda formação específica em análise de negócio, violando o disposto no artigo 49º do CCP, mormente o nº 4, que prevê que as especificações técnicas consubstanciam uma concretização dos princípios da concorrência, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, consagrados no artigo 1º-A do mesmo Código; a experiência comprovada e a particularidade dos 3 projectos em organismos públicos são já bastante exigentes e suficientes como garantia de que os consultores funcionais que as observem estão perfeitamente aptos a desempenhar com qualidade e competência a tarefa; as testemunhas da Contra-interessada admitiram que uma pessoa experiente consegue fazer o projecto; nenhuma justificação razoável existe para aquela exigência; e, por isso, a mesma não consta de outros procedimentos de contratação pública para aquisição de soluções de gestão documental e workflow, promovidos ao abrigo do mesmo Lote 59 – Gestão Documental e Workflows do Acordo Quadro da eSPap – AQ-LS-2015; os contratos celebrados em execução de acordos-quadro não podem introduzir modificações substanciais relativamente ao conteúdo destes, cfr. o artigo 257º, nº 2 do CCP, pelo que não há como fugir à conclusão de que o objecto dos contratos a celebrar naqueles procedimentos e no em causa nos autos, não pode deixar de ser materialmente o mesmo; assim a exigência de que os consultores funcionais possuam, para além da experiência indicada, formação específica em análise de negócio, não tem paralelo em procedimentos similares, mostrando-se manifestamente desproporcionada e excessiva relativamente ao objecto do contrato e à necessidade de assegurar a sua execução satisfatória; das dezenas de empresas que figuram como parte no acordo-quadro em referência só quatro apresentaram proposta e duas foram excluídas; pelo que a sentença recorrida deve ser revogada.

Contrapõe a Entidade recorrida que: a ASAE é um organismo com muitas atribuições, complexo, que dispõe de três aplicações para a gestão dos processos e dos recursos internos, e pretende adquirir uma solução conectável com o sistema de gestão documental já adquirido, que cumpra os objectivos de simplificação processual e de concentração dos sistemas de informação de que dispõe; a constituição da equipa foi considerada crucial para o êxito da solução a implementar, que não é uma mera solução de gestão documental, por a ASAE pretender refinar processos, desburocratizar e gerir a sua actuação em áreas tão diversificadas como os serviços de restauração, a segurança alimentar, a contrafacção, a fiscalização das gasolineiras, o cibercrime, etc.; justificando uma equipa constituída por Consultores Funcionais com formação específica em análise de negócio, atendendo à necessidade de conceber uma solução que seja simples e de fácil utilização por todos os trabalhadores; a ASAE não tem colaboradores disponíveis com competências para a reengenharia dos processos e para a desburocratização (neste caso digital) e, tendo poucos recursos financeiros, tem de comprar bem; o que pretende não é a aquisição de um produto ou de uma simples solução de gestão documental (de que a ASAE já dispõe), mas antes uma solução que pressupõe um trabalho mais sofisticado de análise dos processos de negócio, que não se reduz a um mero levantamento de processos (necessário em todos os projectos), e que se traduzirá numa solução que optimize procedimentos; as afirmações da Recorrente demonstram que não compreendeu devidamente qual é o objecto do contrato; a exigência respeita os princípios da concorrência, porque as especificações técnicas não fazem referência a determinado fabrico, proveniência, ou procedimento específico que caracterize os produtos e serviços prestados, bem como a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados, como prevê o nº 8 do artigo 49º do CCP; das quatro propostas apresentadas ao concurso apenas a da Recorrente foi excluída porque a equipa não incluía consultores com formação em análise de negócio; a especificação técnica em causa não só não restringe a concorrência, como não é desproporcionada, sobretudo na formulação admitida pelo Tribunal a quo – a formação pode ser «adquirida por via de uma instituição privada de formação, ou por via de um currículo académico que integre a formação nessas áreas»; esta formulação não contraria o artigo 49º, nº 4 do CCP, por permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência.

Ora,
A manutenção do facto 18. implica desde logo que não possam proceder as alegações da Recorrente na parte em que considera que a não exigência da formação específica em análise de negócio nos demais procedimentos de contratação pública de objecto idêntico ao procedimento dos autos evidencia a sua desproporcionalidade, excesso e injustificação.
A conclusão de que se os contratos celebrados em execução de acordos-quadro não podem introduzir modificações substanciais relativamente ao conteúdo destes, de acordo com o disposto no artigo 257º, nº 2 do CCP, então o objecto dos contratos a celebrar naqueles procedimentos e no em causa nos autos, não pode deixar de ser materialmente o mesmo, não pode proceder por não ter em conta que as entidades adquirentes/adjudicantes, o software e os serviços conexos a contratar são/serão diferentes em cada um desses procedimentos podendo justificar exigências distintas e acrescidas nuns e não em outros.
A argumentação de que das dezenas de empresas que figuram como parte no acordo-quadro em referência só quatro apresentaram proposta, também não permite inferir da desproporcionalidade da especificação em referência, por falta de alegação e comprovação de que foi exclusivamente por causa desta que as tais empresas não se apresentaram a concurso.
Quanto à outra concorrente, a H....., S.A., a sua exclusão do presente procedimento deveu-se à sua proposta não evidenciar que o gestor do projecto possuía certificação PMI (motivo que ainda que não especificado nos factos 13. e 15., resulta do teor dos documentos neles referidos e que cujo teor foi dado por integralmente reproduzido).
Significando que dos quatro concorrentes a concurso apenas a Recorrente não tem (ou não tinha) nos seus quadros ou disponível, pessoal técnico com formação específica em análise do negócio, ainda que, como esclareceu este tribunal, tal formação não seja uma inovação, remontando já ao ano de 2015.
Por outro lado, o ter em consideração o universo das empresas que figuram no referido acordo-quadro poderia levar, usando da argumentação expendida pela Recorrente para considerar dispensável a formação específica exigida, a que também fosse desproporcionado e injustificado exigir aos consultores operacionais os 3 projectos executados em organismos públicos, admitindo-se como não restritiva da concorrência apenas a indicada experiência superior a 5 anos, se o pessoal técnico da maioria daquelas empresas só tiver levado a cabo 1 ou 2 daqueles projectos.
A fixação de especificações técnicas pressupõe alguma margem de discricionariedade, de liberdade na actuação administrativa em função do interesse público a prosseguir, com necessidade de ponderar, designadamente, a despesa pública necessária para o efeito, a optimização do resultado pretendido e os interesses dos particulares em acederem ao procedimento.
Daí que nos termos do artigo 49º do CCP se exija adequação, proporcionalidade, entre essas especificações e o objecto do contrato, não podendo ou devendo a Administração impor tantas ou restritas especificações que diminuam drasticamente o universo dos operadores económicos interessados em aceder ao procedimento, nem tão poucas ou de menor exigência que permitam a todos e a qualquer um dos operadores intervir no procedimento e executar a prestação ou serviço mas sem a qualidade ou mesmo o resultado pretendido.
Passemos então à apreciação do objecto do procedimento concursal em causa nos autos.
A Entidade recorrida dirigiu convite à apresentação de propostas para celebração de contrato de “Aquisição de serviços de gestão da actividade operacional da ASAE, ao abrigo do acordo quadro da eSPap – AE-LS-2015 (Lote 59 – Gestão Documental e Workflows)”, suportada por três aplicações, imprescindíveis e vitais para o negócio da ASAE, que se encontram tecnológica e funcionalmente desactualizadas e que contêm processos de negócio da organização das actividades: de Suporte nas áreas de Recursos Humanos, Contratação, Financeira e Jurídica; Operacional; Gestão Processos: Processos Crime, Processos de Contra-ordenação, Processos Administrativos, Deprecada Interna, Deprecada Externa; Gestão de Fiscalização: Brigadas e Infracções, Colheita de Amostras e Gestão de Bens Apreendidos; Gestão de Branqueamentos; Gestão Cadastro; Gestão Frota Automóvel; Gestão de Coimas, com observância das especificações técnicas aí indicadas, para desenho e implementação dos processos de negócio da ASAE, migração dos dados actuais e sem ligação à solução da Gestão Documental já adquirida, mas interoperável com esta, em suma uma solução de Gestão da Actividade operacional de forma integrada com a solução de Gestão Documental, que contribua para a transformação da ASAE, a melhoria da sua imagem e satisfação dos seus clientes e parceiros (v. factos 2. e 6.).
A Recorrente entende que a tarefa a executar no âmbito do contrato a celebrar, na sequência deste procedimento, tem normal ou mediana complexidade, que não difere muito da de um procedimento de aquisição de gestão documental, que o pessoal técnico com experiência profissional superior a 5 anos e em 3 projectos ocorridos em organismos públicos está apto a executar a tarefa em referência com qualidade e competência, com um nível satisfatório, sem necessitar da exigida formação específica em análise de negócio, o que foi reconhecido pelas testemunhas da Contra-interessada.
A Entidade recorrida defende que a exigência da formação se justifica no caso específico da ASAE, atenta a complexidade, abrangência [em áreas de actividade e território], diversidade do negócio desta e dos objectivos a prosseguir com a aquisição pretendida, usar a gestão da actividade, a par da gestão documental, para modificar/transformar a ASAE pelo que o pessoal técnico que a vai implementar/executar tem de ser o melhor, o mais experiente e com a mais adequada formação, em conformidade com as especificações técnicas previstas no Convite, no procedimento concursal.
Não constando destas especificações técnicas a exigência de uma concreta formação específica de análise de negócios, por referência, a título de exemplo, à entidade que a pode ministrar ou à forma como pode ser adquirida, por si só limitativa da concorrência [como sucedeu no esclarecimento prestado no procedimento e que foi considerada ilegal na sentença recorrida].
Não tendo o tribunal recorrido considerado provado, na sequência da prova testemunhal produzida que dois consultores funcionais sem a formação exigida conseguirão executar a tarefa a contratar como dois consultores funcionais com aquela formação [nem tendo a Recorrente impugnado a sua falta].
Não sendo de confundir os factores da experiência e da formação, nem de considerar que a experiência superior de 5 anos e em 3 projectos em organismos públicos implica a necessária dispensa de formação específica na área.
Não tendo a Recorrente logrado provar que a execução do serviço a contratar é apenas de normal complexidade e que a formação específica exigida não é efectivamente necessária em função da complexidade, dimensão, diversidade do negócio da ASAE e dos objectivos de interesse público que esta pretende atingir com e através da aquisição de uma solução de gestão da sua actividade operacional.
Não resulta evidenciada a alegada desproporcionalidade ou injustificação da especificação técnica constante do convite que consiste na exigência de que os dois consultores funcionais que constituem a equipa responsável pela prestação de serviços a contratar tenham, para além da indicada experiência profissional, formação específica em análise do negócio.
E, consequentemente, não ocorre a alegada violação do disposto nos artigos 49º e 1º-A do CCP.

Em face do que também não procede este fundamento do recurso.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021.

(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins).