Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 628/19.5 BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/13/2023 |
| Relator: | ANA CRISTINA DE CARVALHO |
| Descritores: | FACTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | Cabe à administração tributária o ónus da prova da verificação do facto interruptivo da prescrição, por ser quem alega tal facto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO
O Representante da Fazenda Pública, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º ….568, deduzida por G. P., no âmbito do qual foi revertido por dívidas da sociedade M. – M. e M. I., Lda., em Liquidação, por dívidas respeitantes a IRC do exercício de 2006, no montante de € 57 256,56, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «A) In casu, salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 48.º e 49.º da LGTº e 304.º do CCivil tudo assim, B) devidamente condimentado e com arrimo no respeito pelo Princípio da legalidade e o Princípio da Justiça, que a todos os outros abarca. C) Também, deveria o respeitoso Aerópago a quo ter melhor valorado e considerado o acervo probatório documental constante dos autos, maxime, ao teor do vertido na Informação do SF de Alenquer, datada de 12.12.2018 de fls. 13 a 15 dos autos e /ou de pág. 19 da numeração do SITAF), assim como de fls. 16 a fls. 18, fls. 19 a 23 e fls. 24 a 36 do PEF junto aos autos. D) Ao que acresce a vicissitude de terem sido extraídas erradas ilações jurídico-factuais da factualidade dada como assente (mormente a vertida no item B), E) e F) do probatório). E) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime pela inexistência de uma qualquer prescrição da divida exequenda em apreço. F) Como as conclusões do recurso exercem uma importante função de delimitação do objeto daquele, devendo “corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo” - (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 147), G) A delimitação do objecto do recurso supra elencado, é ainda melhor explanado, explicitado e fundamentado do item 16º ao 42º das Alegações de Recurso que supra se aduziram (itens aqueles que por economia processual aqui se dão por expressa e integralmente vertidos) e das quais as presentes Conclusões são parte integrante. H) Posto que, aquelas vicissitudes supra elencadas, estão comprovadas, referenciadas e dadas como assentes nos presentes autos, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, I) pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo Areópago, de certo, que teria sido outro. J) Nem, tão pouco, da factualidade dada como assente e do acervo probatório documental existente nos autos sub judice, foram extraídas ilações jurídico-factuais assertivas por parte do respeitoso Areópago recorrido. K) Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais. CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto místico de transcendente significado, o qual, poderá desde já, de uma forma digna ser preconizado por V. as Ex.as, assim se fazendo a mais sã, serena, objectiva e a costumada JUSTIÇA!» * O Recorrido não apresentou contra-alegações. * O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal Central, emitiu nos termos do artigo 289.º, n.º 1 do CPPT douto parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa dos vistos legais, dada a simplicidade da causa vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Importa assim, decidir: i) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada fixação e valoração da prova, por não ter considerado provada a verificação de factos interruptivos da prescrição com base na prova documental constantes dos autos; ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao julgar prescrita a dívida exequenda.
III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: «A) Em 11.02.2010 foi emitida em nome da sociedade “M. – M. e M. I., Lda., em Liquidação”, a liquidação de IRC do exercício de 2006, com o nº 2010 2310002817, no montante a pagar de 84.332,24€ (cfr. fls. 21 do PEF apenso). * Consta ainda da mesma sentença que «Factos Não Provados: 1 – Não foi provado que o processo de execução fiscal identificado em A) tenha estado alguma vez suspenso, designadamente por prestação, pela devedora originária, de garantia simultânea com a apresentação de reclamação graciosa ou impugnação judicial. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa. A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos e no PEF apenso.» * III – 2. Da apreciação do recurso
O Recorrido deduziu oposição ao processo de execução fiscal, no qual foi revertido, instaurado para cobrança coerciva de IRC referente ao exercício de 2006 e respectivos juros compensatórios e de mora, invocando a prescrição da dívida exequenda. O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a acção no entendimento de que decorreu o prazo de prescrição sem que seja aplicável ao oponente qualquer facto interruptivo ocorrido na esfera do devedor originário. A Fazenda Pública não se conforma com o decidido, alegando que o Tribunal incorreu em erro de julgamento de facto, quanto aos factos provados bem como quanto à valoração da prova. Como referimos antes, é pelas conclusões com que o recorrente extrai das suas alegações, que se determina objecto do recurso e o âmbito de intervenção deste tribunal, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Nas conclusões deve o recorrente indicar, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, conforme resulta do disposto no artigo 639. °, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) e não por remissão directa para um conjunto alargado de pontos constantes do corpo das alegações como sucede no presente recurso. Vejamos então as conclusões C), D) e J) em que a recorrente alega que do acervo documental existente nos autos não foram extraídas pelo Tribunal recorrido as «ilacções factuais assertivas». Pretende a recorrente com tal alegação, que o Tribunal recorrido deveria ter extraído dos documentos que identifica, bem como dos factos provados, conclusão diversa, julgando não prescrita a dívida, com a consequente improcedência da acção. Contudo não lhe assiste razão. Em concreto, percebe-se pelo corpo das alegações (n.º 1 a 5) que a recorrente se refere à informação prestada pelo órgão da execução fiscal nos termos do artigo 208.º do CPPT cujo teor, no que se refere à interpretação jurídica não vincula o Tribunal, pelo que se impõe julgar improcedente a alegação de recurso apreciada. Quanto à alegação de que o PEF se encontrava suspenso em relação à executada originária, por dedução de reclamação graciosa em 17/03/2010, a que se seguiu a dedução de recurso hierárquico e a interposição de impugnação que correu termos com o n.º 1846/11.0BELRS, julgada improcedente tal não decorre dos documentos indicados pela recorrente. Ora, da leitura dos documentos a que a recorrente faz referência na parte final da conclusão C), o que se constata é que o referido processo de impugnação findou por deserção, na sequência da falta de constituição de mandatário pelo administrador judiciário, apesar de notificado para o efeito, e não por improcedência como ali se diz. Da consulta ao aludido processo, apurámos que na petição inicial, a impugnante pediu a condenação da Fazenda Pública no pagamento de indemnização pelos «custos que incorrer com a garantia que houver de prestar», donde se conclui que o PEF não foi suspenso desde a apresentação da reclamação graciosa, como pretende fazer crer a recorrente. Ora, conforme decorre do disposto no artigo 74.º da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos, no caso dos autos, cabe à administração tributária por ser quem alega a verificação do facto interruptivo da prescrição. Importa ainda referir que dos documentos de fls. 26 a 36 do PEF, não resulta a conclusão invocada pela recorrente de que se verificou errado julgamento da matéria de facto com base na informação prestada pelo órgão da execução fiscal no sentido de que se verifica a notificação do recorrido, na qualidade de devedor subsidiário em 09/03/2013, presume-se, com o intuito de provar a interrupção da prescrição. O que resulta dos aludidos documentos são os factos constantes dos pontos D) a F) dos factos provados, ou seja, que foi determinada a notificação do responsável subsidiário para exercer o direito de audição prévia, o não exercício desse direito pelo ora recorrido e a citação deste em 29/01/2018 e nada mais. Assim sendo, a suspensão do PEF não está provada nos autos, tal como bem decidiu o Tribunal recorrido, impondo-se, deste modo, julgar improcedentes as referidas conclusões de recurso. As demais conclusões de recurso foram sustentadas no pressuposto de que a sentença padecia de erro de julgamento na fixação dos factos e na sua valoração, pelo que, não se verificando tais vícios, cai por terra o invocado erro de julgamento de direito, importando assim a improcedência toral do recurso. * No que se refere às custas, o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual custas são pagas pela parte que lhes deu causa. Atendendo à improcedência do recurso, considera-se que foi a recorrente que deu causa às custas do presente processo (cf. n.º 2), e, portanto, deve ser condenado nas custas (cf. n.º 1, 1.ª parte).
IV – CONCLUSÕES
Cabe à administração tributária o ónus da prova da verificação do facto interruptivo da prescrição, por ser quem alega tal facto.
V – DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Custas pela recorrente Fazenda Pública.
Lisboa, 13 de Julho de 2023. Ana Cristina Carvalho - Relatora
Hélia Gameiro – 1ª Adjunta
Catarina Almeida e Sousa – 2ª Adjunta |