Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 11251/14 |
Secção: | CA- 2º JUÍZO |
Data do Acordão: | 09/11/2014 |
Relator: | CATARINA JARMELA |
Descritores: | OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA – INEXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO EFECTIVA À COMUNIDADE NACIONAL - ÓNUS DE PROVA |
Sumário: | I - De acordo com a redacção inicial da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3 de Outubro) cabia ao MP provar que o interessado não tinha qualquer ligação a Portugal. II – Face à alteração introduzida na Lei da Nacionalidade pela Lei 25/94, de 19/8, passou a caber ao pretendente da nacionalidade o ónus da prova da sua ligação efectiva a Portugal. III – A partir da entrada em vigor da alteração da Lei da Nacionalidade introduzida pela Lei Orgânica 2/2006, de 17/4, passou a constituir fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”, o qual tem de ser provado pelo MP. IV - Não se pode concluir que aquela ligação não existe se apenas tiver sido provado que o requerente, natural da Venezuela, casou há mais de catorze anos com uma cidadã portuguesa nascida na Venezuela, de quem tem dois filhos com nacionalidade portuguesa, conhece a língua portuguesa e, aquando da formulação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, declarou ter ligação efectiva à comunidade portuguesa |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | * I - RELATÓRIO O Ministério Público intentou no TAC de Lisboa, nos termos dos arts. 9º e 10º, da Lei 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), na redacção da Lei 2/2006, de 17/4, e dos arts. 56º e ss., do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 237-A/2006, de 14/12, acção, com processo especial, de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra Luís …………….., casado, de nacionalidade venezuelana, no qual peticionou que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao registo de aquisição da nacionalidade portuguesa pelo réu, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, por inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa.O réu deduziu contestação. Por decisão de 31 de Janeiro de 2014 do referido tribunal foi julgada procedente a presente oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do réu, indeferindo-se a sua pretensão de aquisição da nacionalidade portuguesa.
Inconformado, o réu interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «(…)». O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. II - FUNDAMENTAÇÃO «(…)». Nos termos do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA, adita-se a seguinte factualidade: F) Em 20 de Abril de 2006, em Buenos Aires, Argentina, nasceu Valeria …………………., filha de Deusa ………………. e do requerido, à qual foi atribuída a nacionalidade portuguesa, conforme registo lavrado em 1.4.2009 (cfr. fls. 48). G) Em 5 de Dezembro de 2007, em Buenos Aires, Argentina, nasceu Alejandro …………….., filho de Deusa …………….. e do requerido, ao qual foi atribuída a nacionalidade portuguesa, conforme registo lavrado em 1.4.2009 (cfr. fls. 50). H) O requerido correspondeu-se com a Conservatória dos Registos Centrais através de mensagens de correio electrónico, escritas em língua portuguesa, enviadas em 7.12.2012, 26.12.2012, 27.12.2012 e 3.1.2013, nos termos constantes de fls. 57, 77, 79 e 89, respectivamente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
O TAC de Lisboa, por decisão de 31 de Janeiro de 2014, considerou como verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no art. 9º, al. a), da Lei da Nacionalidade, e no art. 56 n.º 2, al. a), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, razão pela qual julgou procedente a presente acção.
O recorrente defende que a decisão ora sindicada violou tais normativos legais, bem como o art. 57º n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, por entender que ficou demonstrada a sua ligação efectiva à comunidade nacional. Argumenta ainda que tal decisão contraria os arts. 13º n.º 2 e 18º n.º 2, ambos da CRP.
Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida.
Quanto à alegação de que esta viola os arts. 13º n.º 2 e 18º n.º 2, ambos da CRP, não se pode conhecer da mesma, dado que o recorrente não explicita a(s) razão(ões) pela(s) qual(is) ocorre tal violação, limitando-se a afirmar, conclusivamente, a existência dessa violação e a transcrever o conteúdo desses normativos constitucionais.
Cumpre, então, conhecer da invocada violação do art. 9º, al. a), da Lei da Nacionalidade, e dos arts. 56 n.º 2, al. a), e 57º n.º 1, ambos do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, por parte da decisão recorrida.
“PROPOSTA DE LEI N.° 32/X As profundas transformações demográficas ocorridas em Portugal ao longo dos últimos anos exigem uma adequação da Lei da Nacionalidade. Exposição de Motivos (…) O equilíbrio na atribuição da nacionalidade passa, contudo, por uma previsão de regras que, garantindo o factor de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objectivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000. Assim, na presente proposta de lei asseguram-se os seguintes objectivos: (…) e) Alteração do procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, invertendo-se o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.° que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro. (…) Assim: Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 6.°, 7.°, 9.°, 21.°, 37.° e 38.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.° 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.° 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.° 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Alteração à Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro «(…) Artigo 9.° Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade: a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional; (…)” (sombreado e sublinhado nossos). Recentemente esta interpretação foi sancionada pelo Ac. do STA de 19.6.2014, proc. n.º 103/14, no qual se sumariou o seguinte: “I - De acordo com a redacção inicial da Lei 37/81 “o estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento” (art.º 3.º/1) sendo fundamento de oposição a essa aquisição “a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional” [art.º 9.º, al. a)]. II – A jurisprudência considerou que, tendo em conta os princípios gerais do ónus da prova inscritos no art.º 342.º do CC e os termos daquelas normas, cabia ao M.P. - na acção a propor a coberto do disposto nos art.ºs 10.º daquela Lei e 56.º do DL 237-A/2006 - provar que o interessado não tinha qualquer ligação a Portugal. III - Todavia, o legislador, resolveu alterar a redacção dessas normas pelo que, a partir da entrada em vigor da Lei 25/94, de 19/08, só o estrangeiro casado com português “há mais de três anos” é que podia adquirir a nacionalidade por essa via, passando a ser fundamento de oposição “a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional”. O que significa que a partir de então cabia ao pretendente da nacionalidade o ónus da prova da sua ligação efectiva a Portugal. IV – No entanto, a partir da entrada em vigor da Lei 2/2006 passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” (nova redacção da al. a) do art.º 9.º) a qual, como decorria da Exposição de Motivos dessa Lei, tinha de ser provada pelo M.P. V - Não se pode concluir que aquela ligação não existe se apenas tiver sido provado que a Requerente, natural e residente no Brasil, casou, em 1991, com um cidadão português nascido e residente no Brasil, de quem tem dois filhos com nacionalidade portuguesa e que, em 2009 (isto é, 18 anos depois), manifestou vontade de ser cidadã nacional tendo nessa declaração afirmado que frequentava a comunidade portuguesa no Brasil e participava activamente nos seus eventos” (sombreados e sublinhados nossos). Neste acórdão do STA esclareceu-se o seguinte: “2. De acordo com a redacção inicial da Lei 37/81 “o estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento” (art.º 3.º/1) sendo fundamento de oposição a essa aquisição “a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional” [art.º 9.º, al. a)]. A jurisprudência posta perante a redacção dessas normas, considerou que, tendo em conta os princípios gerais do ónus da prova inscritos no art.º 342.º do CC e tratando-se de factos impeditivos, cabia ao M.P. - na acção a propor a coberto do disposto nos art.ºs 10.º daquela Lei e 56.º do DL 237-A/2006 - provar que o interessado não tinha qualquer ligação a Portugal. Todavia, o legislador, provavelmente na tentativa de neutralizar os eventuais efeitos negativos decorrentes da facilidade com que se podia adquirir a nacionalidade por acto de vontade, resolveu alterar a redacção de tais normas por forma a dificultar essa aquisição pelo que, a partir da entrada em vigor da Lei 25/94, de 19/08, só o estrangeiro casado com nacional português “há mais de três anos” é que podia adquirir a nacionalidade por essa via, passando a ser fundamento de oposição “a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional”. - vd. as novas redacções dos citados preceitos – O que significa que a nova redacção das apontadas disposições dificultou a aquisição da nacionalidade por acto de vontade na medida em que, por um lado, só a constância do casamento por, pelo menos, três anos dava direito a essa aquisição e, por outro, atribuía ao pretendente da nacionalidade o ónus da prova da sua ligação efectiva a Portugal. Nesta conformidade, a partir dessa alteração legislativa, ficou claro que cabia ao interessado a obrigação de provar a sua ligação efectiva à comunidade nacional dispensando o M.P. de fazer essa demonstração. No entanto, o legislador, considerando que o equilíbrio na atribuição da nacionalidade passava por uma previsão de regras que, “garantindo o factor de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objectivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000”, resolveu, uma vez mais, alterar a redacção da mencionada norma com vista a que no, procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, se invertesse “o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.” – Exposição de motivos da Proposta de lei n.º 32/X. E, porque assim, a partir da entrada em vigor da Lei 2/2006 passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” (nova redacção da al. a) do art.º 9.º) a qual tinha de ser provada pelo M.P. É, pois, claro que à data em que a Recorrente manifestou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa vigorava a nova redacção daquele art.º 9.º da Lei 37/81 e que, por força do que nela se dispunha, era ao M.P. que cabia provar que ela não tinha qualquer ligação efectiva à comunidade portuguesa. 3. Analisando os factos insertos do probatório deles só se pode retirar que a Recorrente, natural e residente no Brasil, casou, em Dezembro de 1991, com um cidadão português nascido e residente no Brasil, de quem tem dois filhos com nacionalidade portuguesa e que, em Dezembro de 2009 (isto é, 17 anos depois), manifestou vontade de ser cidadã nacional tendo nessa declaração afirmado que frequentava a comunidade portuguesa no Brasil e participava activamente nos seus eventos. Sendo estes os únicos factos que efectivamente se colhem do probatório não se podem acompanhar as considerações feitas no Acórdão recorrido, designadamente, a de que não se vislumbrava “qualquer ligação familiar, social, económico-profissional, cultural e de amizade com Portugal ou com cidadãos portugueses” ou de que fosse “igualmente certo que quer o marido da recorrida, bem como os seus filhos são cidadãos portugueses já nascidos no Brasil, não possuindo também eles qualquer ligação efectiva à comunidade nacional” visto tais factos não consentirem tais conclusões. Tais considerações são, assim, meras suposições que só podem ser compreendidas em face da parcimónia dos factos levados ao probatório e da sua aparente verosimilhança. Todavia, essa míngua factual não justifica, nem permite tais conclusões. Sendo assim, e sendo que o ónus da prova cabia ao M.P. e que este não provou os factos que conduziriam à procedência da acção não se pode sufragar a decisão recorrida.”. Nestes termos, tem de se considerar que a decisão recorrida enferma de erro ao qualificar a presente acção como uma acção de simples apreciação negativa e ao considerar que compete ao recorrente a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, pois tal posição ignora a alteração operada no art. 9º, al. a), da Lei da Nacionalidade, pela Lei Orgânica 2/2006, de 17/4 [aliás, na pág. 6 da mesma, que corresponde a fls. 144, dos autos, reproduz-se o teor deste art. 9º, al. a), dando-se a entender que tal reprodução corresponde à redacção actualmente vigente deste normativo legal, o que não corresponde à realidade, pois foi reproduzido o teor desse normativo legal na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei Orgânica 2/2006, de 17/4]. Com efeito, considerar-se que é sobre o recorrente que recai o ónus da prova da ligação efectiva à comunidade portuguesa, então, fica-se sem se perceber a razão pela qual foi revogada a exigência, anteriormente prevista no art. 22º n.º 1, al. a), do Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo DL 322/82, de 12/8, na redacção do DL 253/94, 20/10, de o requerente comprovar por meio documental, testemunhal ou outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional [na pág. 6 da decisão recorrida, que corresponde a fls. 144, dos autos, reproduz-se o teor do art. 22º n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, e afirma-se que tal reprodução corresponde à redacção resultante do DL 237-A/2006, de 14/12, mas na verdade foi reproduzido o teor do art. 22º n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 322/82, de 12/8, na redacção do DL 253/94, 20/10, ou seja, uma redacção que já não se encontra em vigor]. De facto, actualmente o art. 57º n.ºs 1 e 3, este último a contrario, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 237-A/2006, de 14/12, apenas exige que o requerente se pronuncie sobre a existência de ligação efectiva à comunidade portuguesa (o que o recorrente fez, respondendo afirmativamente – cfr. al. D), dos factos provados). A referida revogação só se percebe se se entender que actualmente é sobre o Ministério Público que recai o ónus da prova da “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”, devendo, em consequência, a Conservatória dos Registos Centrais proceder a um inquérito sumário às condições de vida do requerente e à recolha de prova (tomada de declarações, solicitação de informações às entidades administrativas e policiais, etc.) e, na hipótese de, nessa sequência, apurar factos dos quais resultem a inexistência de ligação efectiva, o respectivo conservador deverá participá-los ao Ministério Público (cfr. art. 57º n.º 7, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 237-A/2006). Por sua vez o MP só deverá intentar a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa se dessa participação constarem factos dos quais resulte a inexistência de ligação efectiva, bem como as provas desses mesmos factos, razão pela qual, e de acordo com o disposto nos arts. 58º e 59º n.º 1, ambos do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 237-A/2006, neste processo a regra é a de que o juiz deve decidir logo que apresentadas a petição inicial e a contestação – o que pressupõe que as partes devem oferecer com os respectivos articulados prova do que aí alegam -, sendo excepcional a produção de prova. Pelo exposto, e tendo em conta o estatuído no art. 8º n.º 2, do Cód. Civil (“O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo”), conclui-se que, face à actual Lei da Nacionalidade e ao actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, recai sobre o Ministério Público o ónus da prova da “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”.
Ora, não tendo este logrado provar este fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade (previsto na al. a) do art. 9º, da actual Lei da Nacionalidade, e na al. a) do n.º 2 do art. 56º, do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa) como lhe incumbia, a decisão recorrida deveria ter julgado improcedente a presente oposição, o que não fez – ou seja, e como alegado pelo recorrente, esta viola o disposto no art. 9º, al. a), da actual Lei da Nacionalidade, e os arts. 56º n.º 2, al. a), e 57º n.º 1, ambos do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa -, razão pela qual a mesma deverá ser revogada, e, em consequência, julgada improcedente a presente oposição deduzida à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do recorrente. * Não há lugar à condenação em custas, porquanto o responsável pelas mesmas – o Ministério Público (art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA) - delas está isento (art. 4º n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais).III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgar improcedente a presente oposição deduzida à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do recorrente. II – Sem custas, em ambas as instâncias. * Lisboa, 11 de Setembro de 2014 _________________________________________ (Catarina Jarmela) _________________________________________ (Cristina Santos) _________________________________________ (Paulo Gouveia) Voto de vencido Manteria a decisão da 1ª instância, porque, com a factualidade provada, é impossível concluir que o interessado tenha qualquer relação material mínima com a comunidade nacional portuguesa. Parece-nos, ainda, que o acórdão confunde um alegado (mas inexistente) ónus da prova de um facto negativo a cargo do M.P. (cfr. artigos 342º e 343º do CC) com a conclusão jurídica a retirar de uma factualidade provada que nada diga sobre o substrato material mínimo da pretensão do cidadão estrangeiro. Também confunde a figura jurídica, a conclusão, da “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” com factualidade, a não ser que aceite a figura processual da prova diabólica. Com efeito, o bom senso, a racionalidade e a experiência subjacentes ao artigo 343º/1 do CC, dizem-nos que é mais fácil e mais justo onerar o demandado com a prova do facto contrário ao facto negativo. Seria, pois, um absurdo e uma injustiça (cfr. artigo 9º do CC) que a LN impusesse implicitamente aquilo que o ponderado artigo 343º/1 do CC recusa expressamente implicitamente aquilo que o ponderado artigo 343º/1 do CC recusa expressamente. Finalmente, a lei não pretende (ao contrário do que alguma doutrina, alguma jurisprudência e a intenção do legislador material pretenderiam para uma legislação que não existe e para uma racionalidade processual probatória mínima – cfr. artigos 9º, 342º e 343º do CC) que o casamento lícito de um estrangeiro com um português seja o suficiente para se adquirir a nacionalidade portuguesa. A LN exige, logicamente, que exista, além desse casamento lícito, uma ligação efectiva à comunidade nacional; se não fosse assim, a lei não diria que a “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” obsta à aquisição da nacionalidade. Enfim, não há como fugir ao previsto no artigo 343º/1 do CC, sob pena de a doutrina, o legislador material ou o juiz se sobreporem ao direito e ao CC (lei), em violação dos princípios constitucionais estruturantes do Estado de Direito. (1) Neste sentido, entre outros, Acs. do STJ de 17.3.1988, proc. n.º 76.033 (Na oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento na “manifesta inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” por parte do requerente, estando-se perante facto impeditivo de um direito de que este pretende prevalecer-se, compete ao Estado, representado pelo Ministério Público, o ónus da prova de tal fundamento), e de 4.10.1988, proc. n.º 76.487. |