Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11251/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/11/2014
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA – INEXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO EFECTIVA À COMUNIDADE NACIONAL - ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - De acordo com a redacção inicial da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3 de Outubro) cabia ao MP provar que o interessado não tinha qualquer ligação a Portugal.

II – Face à alteração introduzida na Lei da Nacionalidade pela Lei 25/94, de 19/8, passou a caber ao pretendente da nacionalidade o ónus da prova da sua ligação efectiva a Portugal.

III – A partir da entrada em vigor da alteração da Lei da Nacionalidade introduzida pela Lei Orgânica 2/2006, de 17/4, passou a constituir fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”, o qual tem de ser provado pelo MP.

IV - Não se pode concluir que aquela ligação não existe se apenas tiver sido provado que o requerente, natural da Venezuela, casou há mais de catorze anos com uma cidadã portuguesa nascida na Venezuela, de quem tem dois filhos com nacionalidade portuguesa, conhece a língua portuguesa e, aquando da formulação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, declarou ter ligação efectiva à comunidade portuguesa
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *
I - RELATÓRIO
O Ministério Público intentou no TAC de Lisboa, nos termos dos arts. 9º e 10º, da Lei 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), na redacção da Lei 2/2006, de 17/4, e dos arts. 56º e ss., do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 237-A/2006, de 14/12, acção, com processo especial, de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra Luís …………….., casado, de nacionalidade venezuelana, no qual peticionou que se ordenasse o arquivamento do processo conducente ao registo de aquisição da nacionalidade portuguesa pelo réu, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, por inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa.

O réu deduziu contestação.

Por decisão de 31 de Janeiro de 2014 do referido tribunal foi julgada procedente a presente oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do réu, indeferindo-se a sua pretensão de aquisição da nacionalidade portuguesa.

Inconformado, o réu interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

«(…)».

O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado como verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no art. 9º, al. a), da Lei da Nacionalidade, e no art. 56 n.º 2, al. a), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).



II - FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
«(…)».
Nos termos do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA, adita-se a seguinte factualidade:
F) Em 20 de Abril de 2006, em Buenos Aires, Argentina, nasceu Valeria …………………., filha de Deusa ………………. e do requerido, à qual foi atribuída a nacionalidade portuguesa, conforme registo lavrado em 1.4.2009 (cfr. fls. 48).
G) Em 5 de Dezembro de 2007, em Buenos Aires, Argentina, nasceu Alejandro …………….., filho de Deusa …………….. e do requerido, ao qual foi atribuída a nacionalidade portuguesa, conforme registo lavrado em 1.4.2009 (cfr. fls. 50).
H) O requerido correspondeu-se com a Conservatória dos Registos Centrais através de mensagens de correio electrónico, escritas em língua portuguesa, enviadas em 7.12.2012, 26.12.2012, 27.12.2012 e 3.1.2013, nos termos constantes de fls. 57, 77, 79 e 89, respectivamente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

O TAC de Lisboa, por decisão de 31 de Janeiro de 2014, considerou como verificado o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no art. 9º, al. a), da Lei da Nacionalidade, e no art. 56 n.º 2, al. a), do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, razão pela qual julgou procedente a presente acção.

O recorrente defende que a decisão ora sindicada violou tais normativos legais, bem como o art. 57º n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, por entender que ficou demonstrada a sua ligação efectiva à comunidade nacional. Argumenta ainda que tal decisão contraria os arts. 13º n.º 2 e 18º n.º 2, ambos da CRP.

Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida.

Quanto à alegação de que esta viola os arts. 13º n.º 2 e 18º n.º 2, ambos da CRP, não se pode conhecer da mesma, dado que o recorrente não explicita a(s) razão(ões) pela(s) qual(is) ocorre tal violação, limitando-se a afirmar, conclusivamente, a existência dessa violação e a transcrever o conteúdo desses normativos constitucionais.

Cumpre, então, conhecer da invocada violação do art. 9º, al. a), da Lei da Nacionalidade, e dos arts. 56 n.º 2, al. a), e 57º n.º 1, ambos do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, por parte da decisão recorrida.


De acordo com o disposto no art. 3º n.º 1, da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3 de Outubro, na redacção da Lei Orgânica 2/2006, de 17/4), “O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.” (cfr., em sentido idêntico, o art. 14º n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 237-A/2006, de 14/12), declaração que o réu, ora recorrido, prestou em 29.2.2012 (cfr. al. D), dos factos provados).

Esta solução legal inspira-se na protecção do interesse da unidade da nacionalidade familiar.

O legislador não impõe este princípio da unidade, mas é uma realidade em que se encontra interessado e que por isso promove ou facilita sempre que ela seja igualmente querida pelos interessados.

Com efeito, o facto relevante para a aquisição da nacionalidade não é o casamento – o estabelecimento de uma relação familiar -, mas a declaração de vontade do estrangeiro que case com um nacional português – cfr., os citados arts. 3º, da Lei da Nacionalidade, e 14º n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. Como adverte Rui Manuel Moura Ramos, Do Direito Português da Nacionalidade, 1992, pág. 151, “o casamento não é mais do que um pressuposto de facto necessário dessa declaração mas não é ele o elemento determinante da aquisição”.

Assim, no regime da nossa lei, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter lugar desde que o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português declare, na constância do casamento, que pretende adquirir esta nacionalidade.

Mas o efeito da aquisição da nacionalidade não se produz inelutavelmente pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere – a manifestação de vontade do interessado.

De facto, importa também que ocorra uma condição negativa, ou seja, que não haja sido deduzida pelo Ministério Público oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela seja considerada judicialmente improcedente.

A intencionalidade deste instituto é clara: visa evitar a penetração indesejada de elementos que não reúnam os requisitos considerados, por lei, necessários para aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, ou seja, que o casamento não seja designadamente um simples meio para a aquisição da nacionalidade portuguesa.

Estipula o art. 9º, da Lei da Nacionalidade (cfr. em sentido idêntico o art. 56º n.º 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 237-A/2006), na redacção da Lei Orgânica 2/2006, de 17/4, que:
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo legal igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.”.

O ora recorrido instaurou a presente acção de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa pelo ora recorrente por considerar que se verificava o fundamento inscrito na alínea a) deste art. 9º (e na al. a) do n.º 2 do art. 56º, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa). A decisão recorrida julgou procedente esta acção. O recorrente defende que a mesma viola precisamente tal normativo legal (e a al. a) do n.º 2 do art. 56º, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), por entender que logrou provar a ligação efectiva à comunidade nacional.

Vejamos, então, se existe tal violação.

A mencionada “ligação efectiva à comunidade nacional” é verificada através de algumas circunstâncias objectivas que revelam um sentimento de pertença a essa comunidade, como é o caso, entre outras, da língua portuguesa falada em família ou entre amigos, das relações de amizade e profissionais com portugueses, do domicílio, dos hábitos sociais, das apetências culturais, da inserção económica, ou interesse pela história ou pela realidade presente do País.

A este propósito alega o recorrente nomeadamente que tem várias amizades com cidadãos portugueses, convive diariamente com a música, língua e a realidade social portuguesas, defende a cultura portuguesa, ama o povo português e conhece Portugal.

Verifica-se, no entanto, que o recorrente não logrou provar tais factos, já que não produziu qualquer prova quanto aos mesmos. Aliás, porque tais factos não foram provados pelo recorrente, a decisão sindicada não deu os mesmos como provados.

No caso vertente, e com relevo, encontra-se provado que o recorrente está casado com cidadã portuguesa há mais de 14 anos, tem dois filhos em comum, os quais têm a nacionalidade portuguesa, conhece a língua portuguesa e, aquando da formulação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, declarou ter ligação efectiva à comunidade portuguesa (cfr. als. B), D) e F) a H), dos factos provados).

Tal factualidade, no entanto, não é suficiente para que se possa afirmar que o recorrente possui já uma real e convincente ligação à comunidade portuguesa, mas também não se pode afirmar que essa ligação inexiste, já que não se provou nomeadamente que o recorrente não esteja adaptado às regras sociais e aos costumes portugueses, isto é, não se provou que o mesmo não possui qualquer identificação cultural e sociológica com a comunidade nacional.

Ora, face à actual Lei da Nacionalidade, é sobre o Ministério Público que recai o ónus da prova do fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”.

Com efeito, e como ensina Rui Manuel Moura Ramos, A renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 136º, Março-Abril de 2007, págs. 211 a 213 e 226:
(…) consideraremos de seguida as modificações operadas no regime da oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção. Estas modificações atingem quer a matéria dos fundamentos da oposição quer a do processo respectivo, sendo no entanto naquele primeiro domínio que se revestem de maior importância.
O novo texto mantém, em sede de fundamentos, os três que tinham sido enunciados na versão inicial da Lei n.º 37/81 quer na da modificação operada pela Lei 25/94, ainda que a formulação respectiva seja agora diferente.
Quanto ao primeiro – “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” – verifica-se uma aproximação do texto inicial de 1981, do qual apenas desapareceu a qualificação de “manifesta” que na altura se exigia para tal inexistência; o relevo desta alteração torna-se no entanto claramente perceptível se nos lembrarmos que, entretanto, a Lei n.º 25/94 viera referir-se, ao contrário, à “não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional”.
As modificações redaccionais referidas não podem contudo ser dissociadas das vicissitudes por que passou a interpretação judicial deste texto. A cláusula indeterminada inicialmente prevista visava, pela sua latitude, permitir frustrar a inserção na comunidade portuguesa de indivíduos que, mau grado a manifestação de vontade nesse sentido e o vínculo familiar com um cidadão português, não tinham na realidade um vínculo efectivo à comunidade nacional. Simplesmente, entendeu então a nossa jurisprudência, de acordo aliás com os princípios gerais em matéria de ónus da prova, que, tratando-se de factos impeditivos, cabia ao Estado através do Ministério Público, fazer a prova da “manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional(1), tendo assim julgado improcedente a oposição em situações em que o casamento se não podia dizer de conveniência, pois durava há seis anos e dele resultara um filho, registado na secção consular portuguesa do país residência, como noutras, onde porventura a ligação à comunidade portuguesa seria menor mas em que o Ministério Público não fizera nem sequer esboçara tal prova.
Perante isto, em 1994 o legislador tomaria duas medidas: por uma lado tornaria necessário um casamento com a duração de três anos para que a declaração visando a aquisição da nacionalidade portuguesa pudesse ter lugar, com o que se punha algum travão aos casamentos de conveniência; por outro lado, e agora como reacção à tendência jurisprudencial que se desenhara, procederia à inversão do ónus da prova, ao passar a enunciar como fundamentos da oposição “a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional”. Nestes termos, para além da tentativa de neutralizar os efeitos dos casamentos de conveniência, o legislador impunha ao interessado em adquirir a nacionalidade portuguesa a alegação e comprovação de uma ligação efectiva à comunidade nacional. Este passo levaria a uma profunda modificação da prática jurisprudencial. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça viria a considerar “esta comprovação como fundamento de aquisição da nacionalidade portuguesa é compreensivelmente necessária porque o Estado tem de ser cuidadoso e exigente na integração de pessoas no círculo dos seus nacionais, constituindo mesmo uma faculdade de sua reserva, devendo basilar-se a ligação procurada de alguém à comunidade nacional como uma ligação séria, aberta, efectivamente desejada e permanente, não meramente conjuntural portanto, ou desenhada com intenções reservadas”. E adiantaria, mais, que “a ligação efectiva à comunidade nacional constitui um autêntico pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, tendo o requerente – candidato à aquisição – o ónus da correspondente alegação e prova. Não o fazendo, há fundamento bastante para a procedência da acção de oposição”; precisando ainda que “a mencionada ligação efectiva à comunidade nacional é verificada através da prova de algumas circunstâncias objectivas que revelem um sentimento de pertença a essa comunidade, como é o caso, entre outras, do domínio ou conhecimento da língua, dos laços familiares, das relações de amizade ou de convívio, do domicílio, dos hábitos sociais, das apetências culturais, da inserção económica, do interesse pela história ou pela realidade presente do país”, e que “o denominador comum deve servir como pauta de referência e cimento aglutinador para aferir da ligação que a lei exige, não poderá deixar de ser a comunidade nacional e não uma concreta comunidade de nacionais no estrangeiro”.
É sobre este pano de fundo que há-de assim analisar-se a alteração a que nos reportamos e que, ao repor o entendimento tradicional quanto ao ónus da prova, vem legitimar uma posição menos restritiva quanto à aquisição da nacionalidade, ao limitar de algum modo o mecanismo de oposição, ainda que deixe de ser tão exigente na caracterização da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional, uma vez que esta, para efeitos do desencadear da oposição, deixa de ter de ser manifesta.
(…)
Por outro lado, um outro aspecto importa ainda referir em sede de reforço do vínculo de nacionalidade e de redução do poder determinante que era conhecido do Estado na sua modelação. Falamos do instituto da oposição à aquisição da nacionalidade, o outro elemento que permitia ao Governo intervir no delineamento concreto do vínculo de nacionalidade. A este propósito há que recordar que ele funcionava como válvula de segurança que permitia paralisar determinadas aquisições de nacionalidade decorrentes da vontade ou da adopção quando existisse o risco de introdução na comunidade portuguesa de “elementos em relação a quem houvesse fundadas razões para que o Estado não lhes quisesse reconhecer a condição nacional portuguesa”. Introduzido no nosso direito em 1959, por influência do direito francês onde fora acolhido em 1893, este mecanismo, depois de ver o seu alcance limitado aos casos de aquisição derivada pela Lei 37/81, veria os termos em que se encontrava reconhecido neste diploma serem alargados, como referimos, com a Lei n.º 25/94. A interpretação jurisprudencial deste diploma consagraria na verdade a tese de que o interessado na aquisição da nacionalidade portuguesa tinha de comprovar, em termos que não poderiam deixar de se considerar como particularmente exigentes, a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional, o que permitiria restringir significativamente a aquisição da nacionalidade portuguesa. Mas a inversão do ónus da prova a que volta a proceder a nova lei, retornando assim à solução original da Lei n.º 37/81, (…) ao restringirem o alcance do mecanismo da oposição à aquisição, vêm limitar claramente as faculdades preclusivas (da aquisição da nacionalidade portuguesa) que ele comportava. Pode assim dizer-se que o poder modelador do Estado nas situações de aquisição derivada, que já fora limitado, no domínio da naturalização, às hipóteses, algo residuais, hoje previstas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 6º, se vê também igualmente ainda mais circunscrito por uma concepção que implica um uso mais morigerado do instituto da oposição à aquisição – o que equivale afinal a reforçar a densidade do direito à nacionalidade tal como ele emerge dos diversos preceitos da nossa lei.” (sublinhados e sombreados nossos).

Como salienta Vitalino Canas, Nacionalidade Portuguesa Depois de 2006, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. XLVIII, 2007, págs. 528-529:
Nos termos do regime anterior, se o Ministério Público (MP) manifestasse oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção com o fundamento da inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional por parte do interessado, competia a este último o ónus de provar a existência de tal ligação (art. 9º, n.º 1, alínea a)). Com a nova redacção, cabe ao MP fazer prova do que alegue (novo art. 9º, n.º 1, alínea a))” (sombreado nosso).

Também neste sentido, e na jurisprudência, Ac. da RL de 6.2.2007, proc. n.º 10.181/06-2, onde se escreveu o seguinte:
Assim, enquanto no âmbito da versão originária a não ligação efectiva funcionava como facto impeditivo da aquisição de nacionalidade – cabendo a sua prova àquele que deduzia a oposição (art. 342º, n.º 2 do Cód. Civil) – na versão da Lei n.º 25/94 a referida ligação configura-se como facto constitutivo do direito a tal aquisição, recaindo sobre quem o pretende fazer valer o ónus da respectiva alegação e prova. (…) A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, veio porém alterar o quadro legal de referência, e assim, designadamente, ao introduzir nova redacção no sobredito art. 9º da Lei da Nacionalidade (…). Retomando pois o legislador de 2006, a configuração da ausência de ligação efectiva do interessado à comunidade nacional como facto impeditivo da aquisição da nacionalidade, com prova a cargo de quem deduzisse oposição àquela.” (sublinhado nosso).

E o Ac. do TCA Sul de 13.11.2008, proc. n.º 03697/08, no qual se sumariou que:
V – Incumbe ao Ministério Público o ónus de provar a existência de factos que tornam impeditivo o direito (aquisição da nacionalidade) que o interessado quis fazer valer (artigo 342º n.º 2 do Código Civil).”.

E ainda o Ac. do TCA Sul de 17.3.2011, proc. n.º 06449/10, no qual se sumariou que:
«III -Com as alterações introduzidas na Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/4, o legislador pretendeu transferir do interessado para o M.P. o ónus da prova no que concerne à mencionada “ligação efectiva à comunidade nacional”.».

Esta interpretação da lei quanto ao ónus da prova é confirmada pela exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 32/X (a qual esteve na origem da aprovação da Lei Orgânica 2/2006, de 17/4) - que pode ser consultada em www.parlamento.pt. -, onde se escreveu o seguinte:

PROPOSTA DE LEI N.° 32/X
Exposição de Motivos
As profundas transformações demográficas ocorridas em Portugal ao longo dos últimos anos exigem uma adequação da Lei da Nacionalidade.
(…)
O equilíbrio na atribuição da nacionalidade passa, contudo, por uma previsão de regras que, garantindo o factor de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objectivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000.
Assim, na presente proposta de lei asseguram-se os seguintes objectivos:
(…)
e) Alteração do procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, invertendo-se o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.° que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro.
(…)
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.°
Alteração à Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro
Os artigos 1.°, 6.°, 7.°, 9.°, 21.°, 37.° e 38.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.° 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.° 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.° 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«(…)
Artigo 9.°
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
(…)” (sombreado e sublinhado nossos).

Recentemente esta interpretação foi sancionada pelo Ac. do STA de 19.6.2014, proc. n.º 103/14, no qual se sumariou o seguinte:
I - De acordo com a redacção inicial da Lei 37/81 “o estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento” (art.º 3.º/1) sendo fundamento de oposição a essa aquisição “a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional” [art.º 9.º, al. a)].
II – A jurisprudência considerou que, tendo em conta os princípios gerais do ónus da prova inscritos no art.º 342.º do CC e os termos daquelas normas, cabia ao M.P. - na acção a propor a coberto do disposto nos art.ºs 10.º daquela Lei e 56.º do DL 237-A/2006 - provar que o interessado não tinha qualquer ligação a Portugal.
III - Todavia, o legislador, resolveu alterar a redacção dessas normas pelo que, a partir da entrada em vigor da Lei 25/94, de 19/08, só o estrangeiro casado com português “há mais de três anos” é que podia adquirir a nacionalidade por essa via, passando a ser fundamento de oposição “a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional”. O que significa que a partir de então cabia ao pretendente da nacionalidade o ónus da prova da sua ligação efectiva a Portugal.
IV – No entanto, a partir da entrada em vigor da Lei 2/2006 passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional (nova redacção da al. a) do art.º 9.º) a qual, como decorria da Exposição de Motivos dessa Lei, tinha de ser provada pelo M.P.
V - Não se pode concluir que aquela ligação não existe se apenas tiver sido provado que a Requerente, natural e residente no Brasil, casou, em 1991, com um cidadão português nascido e residente no Brasil, de quem tem dois filhos com nacionalidade portuguesa e que, em 2009 (isto é, 18 anos depois), manifestou vontade de ser cidadã nacional tendo nessa declaração afirmado que frequentava a comunidade portuguesa no Brasil e participava activamente nos seus eventos” (sombreados e sublinhados nossos).

Neste acórdão do STA esclareceu-se o seguinte:
2. De acordo com a redacção inicial da Lei 37/81 “o estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento” (art.º 3.º/1) sendo fundamento de oposição a essa aquisição “a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional” [art.º 9.º, al. a)]. A jurisprudência posta perante a redacção dessas normas, considerou que, tendo em conta os princípios gerais do ónus da prova inscritos no art.º 342.º do CC e tratando-se de factos impeditivos, cabia ao M.P. - na acção a propor a coberto do disposto nos art.ºs 10.º daquela Lei e 56.º do DL 237-A/2006 - provar que o interessado não tinha qualquer ligação a Portugal.
Todavia, o legislador, provavelmente na tentativa de neutralizar os eventuais efeitos negativos decorrentes da facilidade com que se podia adquirir a nacionalidade por acto de vontade, resolveu alterar a redacção de tais normas por forma a dificultar essa aquisição pelo que, a partir da entrada em vigor da Lei 25/94, de 19/08, só o estrangeiro casado com nacional português “há mais de três anos” é que podia adquirir a nacionalidade por essa via, passando a ser fundamento de oposição “a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional”. - vd. as novas redacções dos citados preceitos – O que significa que a nova redacção das apontadas disposições dificultou a aquisição da nacionalidade por acto de vontade na medida em que, por um lado, só a constância do casamento por, pelo menos, três anos dava direito a essa aquisição e, por outro, atribuía ao pretendente da nacionalidade o ónus da prova da sua ligação efectiva a Portugal.
Nesta conformidade, a partir dessa alteração legislativa, ficou claro que cabia ao interessado a obrigação de provar a sua ligação efectiva à comunidade nacional dispensando o M.P. de fazer essa demonstração.
No entanto, o legislador, considerando que o equilíbrio na atribuição da nacionalidade passava por uma previsão de regras que, “garantindo o factor de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objectivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000”, resolveu, uma vez mais, alterar a redacção da mencionada norma com vista a que no, procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, se invertesse “o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.” – Exposição de motivos da Proposta de lei n.º 32/X.
E, porque assim, a partir da entrada em vigor da Lei 2/2006 passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” (nova redacção da al. a) do art.º 9.º) a qual tinha de ser provada pelo M.P.
É, pois, claro que à data em que a Recorrente manifestou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa vigorava a nova redacção daquele art.º 9.º da Lei 37/81 e que, por força do que nela se dispunha,
era ao M.P. que cabia provar que ela não tinha qualquer ligação efectiva à comunidade portuguesa.
3. Analisando os factos insertos do probatório deles só se pode retirar que a Recorrente, natural e residente no Brasil, casou, em Dezembro de 1991, com um cidadão português nascido e residente no Brasil, de quem tem dois filhos com nacionalidade portuguesa e que, em Dezembro de 2009 (isto é, 17 anos depois), manifestou vontade de ser cidadã nacional tendo nessa declaração afirmado que frequentava a comunidade portuguesa no Brasil e participava activamente nos seus eventos.
Sendo estes os únicos factos que efectivamente se colhem do probatório não se podem acompanhar as considerações feitas no Acórdão recorrido, designadamente, a de que não se vislumbrava “qualquer ligação familiar, social, económico-profissional, cultural e de amizade com Portugal ou com cidadãos portugueses” ou de que fosse “igualmente certo que quer o marido da recorrida, bem como os seus filhos são cidadãos portugueses já nascidos no Brasil, não possuindo também eles qualquer ligação efectiva à comunidade nacional” visto tais factos não consentirem tais conclusões.
Tais considerações são, assim, meras suposições que só podem ser compreendidas em face da parcimónia dos factos levados ao probatório e da sua aparente verosimilhança. Todavia, essa míngua factual não justifica, nem permite tais conclusões.
Sendo assim, e sendo que o ónus da prova cabia ao M.P. e que este não provou os factos que conduziriam à procedência da acção não se pode sufragar a decisão recorrida.”.

Nestes termos, tem de se considerar que a decisão recorrida enferma de erro ao qualificar a presente acção como uma acção de simples apreciação negativa e ao considerar que compete ao recorrente a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, pois tal posição ignora a alteração operada no art. 9º, al. a), da Lei da Nacionalidade, pela Lei Orgânica 2/2006, de 17/4 [aliás, na pág. 6 da mesma, que corresponde a fls. 144, dos autos, reproduz-se o teor deste art. 9º, al. a), dando-se a entender que tal reprodução corresponde à redacção actualmente vigente deste normativo legal, o que não corresponde à realidade, pois foi reproduzido o teor desse normativo legal na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei Orgânica 2/2006, de 17/4].

Com efeito, considerar-se que é sobre o recorrente que recai o ónus da prova da ligação efectiva à comunidade portuguesa, então, fica-se sem se perceber a razão pela qual foi revogada a exigência, anteriormente prevista no art. 22º n.º 1, al. a), do Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo DL 322/82, de 12/8, na redacção do DL 253/94, 20/10, de o requerente comprovar por meio documental, testemunhal ou outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional [na pág. 6 da decisão recorrida, que corresponde a fls. 144, dos autos, reproduz-se o teor do art. 22º n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, e afirma-se que tal reprodução corresponde à redacção resultante do DL 237-A/2006, de 14/12, mas na verdade foi reproduzido o teor do art. 22º n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 322/82, de 12/8, na redacção do DL 253/94, 20/10, ou seja, uma redacção que já não se encontra em vigor].

De facto, actualmente o art. 57º n.ºs 1 e 3, este último a contrario, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 237-A/2006, de 14/12, apenas exige que o requerente se pronuncie sobre a existência de ligação efectiva à comunidade portuguesa (o que o recorrente fez, respondendo afirmativamente – cfr. al. D), dos factos provados).

A referida revogação só se percebe se se entender que actualmente é sobre o Ministério Público que recai o ónus da prova da “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”, devendo, em consequência, a Conservatória dos Registos Centrais proceder a um inquérito sumário às condições de vida do requerente e à recolha de prova (tomada de declarações, solicitação de informações às entidades administrativas e policiais, etc.) e, na hipótese de, nessa sequência, apurar factos dos quais resultem a inexistência de ligação efectiva, o respectivo conservador deverá participá-los ao Ministério Público (cfr. art. 57º n.º 7, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 237-A/2006).

Por sua vez o MP só deverá intentar a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa se dessa participação constarem factos dos quais resulte a inexistência de ligação efectiva, bem como as provas desses mesmos factos, razão pela qual, e de acordo com o disposto nos arts. 58º e 59º n.º 1, ambos do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL 237-A/2006, neste processo a regra é a de que o juiz deve decidir logo que apresentadas a petição inicial e a contestação – o que pressupõe que as partes devem oferecer com os respectivos articulados prova do que aí alegam -, sendo excepcional a produção de prova.

Pelo exposto, e tendo em conta o estatuído no art. 8º n.º 2, do Cód. Civil (O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo), conclui-se que, face à actual Lei da Nacionalidade e ao actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, recai sobre o Ministério Público o ónus da prova da “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”.

Ora, não tendo este logrado provar este fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade (previsto na al. a) do art. 9º, da actual Lei da Nacionalidade, e na al. a) do n.º 2 do art. 56º, do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa) como lhe incumbia, a decisão recorrida deveria ter julgado improcedente a presente oposição, o que não fez – ou seja, e como alegado pelo recorrente, esta viola o disposto no art. 9º, al. a), da actual Lei da Nacionalidade, e os arts. 56º n.º 2, al. a), e 57º n.º 1, ambos do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa -, razão pela qual a mesma deverá ser revogada, e, em consequência, julgada improcedente a presente oposição deduzida à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do recorrente.

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Não há lugar à condenação em custas, porquanto o responsável pelas mesmas – o Ministério Público (art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA) - delas está isento (art. 4º n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais).
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e, em consequência, julgar improcedente a presente oposição deduzida à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do recorrente.

II – Sem custas, em ambas as instâncias.
III – Registe e notifique.

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Lisboa, 11 de Setembro de 2014

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(Catarina Jarmela)

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(Cristina Santos)

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(Paulo Gouveia)

Voto de vencido
Manteria a decisão da 1ª instância, porque, com a factualidade provada, é impossível concluir que o interessado tenha qualquer relação material mínima com a comunidade nacional portuguesa.
Parece-nos, ainda, que o acórdão confunde um alegado (mas inexistente) ónus da prova de um facto negativo a cargo do M.P. (cfr. artigos 342º e 343º do CC) com a conclusão jurídica a retirar de uma factualidade provada que nada diga sobre o substrato material mínimo da pretensão do cidadão estrangeiro. Também confunde a figura jurídica, a conclusão, da “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” com factualidade, a não ser que aceite a figura processual da prova diabólica. Com efeito, o bom senso, a racionalidade e a experiência subjacentes ao artigo 343º/1 do CC, dizem-nos que é mais fácil e mais justo onerar o demandado com a prova do facto contrário ao facto negativo.
Seria, pois, um absurdo e uma injustiça (cfr. artigo 9º do CC) que a LN impusesse implicitamente aquilo que o ponderado artigo 343º/1 do CC recusa expressamente implicitamente aquilo que o ponderado artigo 343º/1 do CC recusa expressamente.
Finalmente, a lei não pretende (ao contrário do que alguma doutrina, alguma jurisprudência e a intenção do legislador material pretenderiam para uma legislação que não existe e para uma racionalidade processual probatória mínima – cfr. artigos 9º, 342º e 343º do CC) que o casamento lícito de um estrangeiro com um português seja o suficiente para se adquirir a nacionalidade portuguesa. A LN exige, logicamente, que exista, além desse casamento lícito, uma ligação efectiva à comunidade nacional; se não fosse assim, a lei não diria que a “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” obsta à aquisição da nacionalidade.
Enfim, não há como fugir ao previsto no artigo 343º/1 do CC, sob pena de a doutrina, o legislador material ou o juiz se sobreporem ao direito e ao CC (lei), em violação dos princípios constitucionais estruturantes do Estado de Direito.


(1) Neste sentido, entre outros, Acs. do STJ de 17.3.1988, proc. n.º 76.033 (Na oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento na “manifesta inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” por parte do requerente, estando-se perante facto impeditivo de um direito de que este pretende prevalecer-se, compete ao Estado, representado pelo Ministério Público, o ónus da prova de tal fundamento), e de 4.10.1988, proc. n.º 76.487.