Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03690/09
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/06/2010
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO.
RECURSO.
REGIME DE SUBIDA
Sumário:1.Assume-se como despacho interlocutório aquele em que o juiz ordena o reforço do preparo para despesas para pagamento aos peritos, dado que por esta forma não decide a causa principal, nem tão pouco algum incidente com a estrutura de uma causa;

2. O recurso de tal despacho apenas deve subir ao tribunal superior, a final, com o recurso interposto da decisão final;

3. Tendo o recurso sido admitido pelo tribunal “ a quo”, para subir imediatamente, tal despacho não vincula o tribunal superior que o pode/deve corrigir, mesmo oficiosamente, para a forma de subida legalmente prevista.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:     Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Tribunal  Central  Administrativo  Sul:

A. O  Relatório.
1. António ................., em representação da sociedade irregular "Luís ......................, António ............ e António .............. ", nif n.°............., identificada nos autos, dizendo-se inconformada, com o despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que lhe ordenou o reforço do preparo para despesas, na presente impugnação judicial deduzida, veio do mesmo recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

1a O Impugnante foi notificado no passado dia 10 de Julho de 2009 de despacho proferido a 16 de Junho de 2009, no qual se determina o reforço dos preparos para despesas, tendo sido junto ao referido despacho Guia de Pagamento no montante de € 8.534,20 (oito mil, quinhentos e trinta e quatro euros e vinte cêntimos);
2a A determinação da taxa de justiça e das custas no presente processo deve ser feita de harmonia com as disposições do CCJ, devendo por isso a fixação das custas decorrentes dos encargos com as retribuições devidas a intervenientes acidentais no processo, como são os peritos, obedecer ao disposto nos artigos 34.° e 43.° do referido Código;
3a Obtida dos senhores peritos a informação relativa ao número de dias gastos com a diligência, e uma vez considerado tal número de dias como razoável, cabia apenas ao Tribunal aplicar o disposto artigo 34.° do CCJ;
4a Assim sendo, tendo a actividade dos peritos durado mais do que um dia e envolvido a elaboração de relatório, um desses dias deverá beneficiar de honorários no montante de quatro unidades de conta, e os restantes dias de meia: unidade de conta, nos termos da  Portaria   n.°1178-D/2000 de 15 de Dezembro;
5a Ao não proceder deste modo e ao aceitar, pelo contrário, os montantes peticionados pelos senhores peritos, o douto despacho recorrido violou o disposto no citado artigo 34.°  do  CCJ;
6a O montante de honorários devidos, fixado nos termos do disposto no artigo 34.° do CCJ, corresponde a € 742,79 ao invés dos € 8.534,20 fixados;
7a Caso não se entenda que o despacho recorrido se limitou a aceitar os montantes peticionados pelos peritos e se considere que encerrou uma fixação autónoma do montante devido sempre o mesmo despacho seria de anular uma vez que não refere a base de cálculo utilizado para determinação dos preparos e, impondo a lei o dever de o juiz discriminar os factos que considera provados (cfr. artigo 659.°, n.°2, do Código do Processo Civil), é de anular a decisão que não contenha os factos indispensáveis à decisão a proferir.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, fixando-se o valor dos preparos em € 742,79.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por tal despacho ser nulo por absoluta falta de discriminação dos factos provados e não provados.

Foram colhidos os vistos dos  Exmos  Adjuntos.

B. A  fundamentação.

2. A questão decidenda. A única questão a decidir, de conhecimento oficioso, consiste em saber se o presente recurso interposto contra o despacho interlocutório proferido nos autos deve subir só a final, com o recurso interposto da decisão final, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se afirmativamente.

3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" não fixou qualquer probatório separado, da aplicação que fez do direito, certamente por se tratar de um despacho interlocutório, o qual assim vamos reproduzir na íntegra:
«Informação que antecede: notifique o Impugnante para reforçar o prepara (SIC) em conformidade.
Beja, 16 de Junho de 2009 (posse  a  2008.10.02)».                  

Despacho este que foi esclarecido pelo de fls 986, a requerimento da ora recorrente de fls 983, onde foi discriminada a forma de cálculo do montante de preparo em falta, como consta de fls 988 dos autos.

4. Como questão prévia e de conhecimento oficioso, importa conhecer do regime de subida imediata a este Tribunal, do recurso interposto contra o despacho interlocutório supra citado, que ordenou o reforço do preparo pela ora recorrente, por necessário para fazer face às despesas apresentadas nas respectivas notas apresentadas pelos Exmos Peritos, em cuja perícia intervieram, sendo certo que tal processo judicial ainda não tem decisão final proferida e o recurso foi admitido pelo Tribunal "a quo", para subir imediatamente, a este Tribunal.

Os recursos dos actos jurisdicionais proferidos no processo judicial tributário têm o seu modo de interposição, processamento e julgamento regulado nos art.°s 279_° e segs do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), cuja norma do seu art.° 281.°, expressamente, manda aplicar o regime dos agravos então previstos no processo civil, ou seja o regime dos art.°s 733.° e segs do Código de Processo Civil (CPC).

O art.° 734.° do mesmo CPC, manda subir imediatamente, apenas, os agravos interpostos da decisão que ponha termo ao processo, do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes, do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal, dos despachos proferidos depois da decisão final e os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Todos os outros agravos têm subida diferida, com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente - art.°735.° do mesmo CPC.
Logo, mesmo face a este regime de subida dos agravos, o presente recurso não era de subir imediatamente, mas apenas com o recurso interposto depois deste, que houvesse de subir imediatamente.

No âmbito tributário em que nos encontramos, existe norma própria a regular a interposição e a forma de subida destes recursos no processo judicial tributário, que assim é, directamente, a aplicável, para os recursos interpostos contra todos os despachos interlocutórios (1) e que é a do art.° 285.° n.°l e que dispõe:

Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final.

Deve entender-se como despacho interlocutório aquele que é proferido antes de prolatada a decisão que ponha termo à causa principal ou de algum incidente com a estrutura de uma causa (2), no tribunal recorrido, como manifestamente constitui tal despacho recorrido que ordenou o invocado reforço do preparo para despesas, em que os autos deixaram de prosseguir os seus regulares e legais termos até à decisão final, nada mais tendo sido tramitado nos mesmos tendo em vista a preparação do processo para essa decisão final, desta forma tendo sido prematura a subida dos mesmos a este Tribunal, para conhecer do recurso incidente sobre tal despacho proferido pela M. Juiz do Tribunal "a quo", quando ainda não fora prolatado despacho ou sentença final de mérito ou de forma, sobre o objecto da causa.

O facto de tal recurso ter sido admitido pelo Tribunal "a quo" para subir imediatamente, obrigando, embora, aquele Tribunal (art.° 612do CPC), não vincula este, nos termos do disposto no art.° 687.° n.°4 do CPC, podendo sempre este Tribunal, oficiosamente, apreciar da correcção desta forma de subida e se a mesma é a que corresponde à concreta situação em causa, e modificá-la para a forma legalmente prevista, que no caso é de subida diferida, com o recurso interposto da decisão final, nos termos do art.° 285.° n.°l do CPPT (3).

E bem se compreende o fundamento substantivo subjacente a esta subida não imediata dos recursos interpostos contra tais despachos interlocutórios, qual seja o de não causar demoras desnecessárias com a repetição de subidas ao tribunal superior provocadas por recursos interpostos durante a tramitação da causa e antes de esta atingir o seu desfecho final/- e por outro lado, os recursos de tais despachos até podem vir a ficar prejudicados no seu conhecimento, já que a causa até pode vir a ser decidida favoravelmente à parte que os interpusera, tudo com os correspondentes ganhos de celeridade e de economia de recursos públicos, sabido que estes, por definição, são sempre escassos, para fazer face aos fins pretendidos atingir na realização de qualquer Estado de direito.

Assim, não é de conhecer por ora do objecto do recurso e de ordenar a baixa dos autos ao Tribunal "a quo'' para o prosseguimento dos seus ulteriores termos e ser proferida decisão final, se, entretanto, outro fundamento a tal não obstar.

C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em modificar para subida diferida o regime de subida do recurso interposto pelo requerimento de fls 996 e segs dos autos, não se conhecendo por ora do seu objecto, e de ordenar a baixa do autos para o prosseguimento dos seus legais termos.

Custas pela recorrente ao ter ficado vencida, já que havia pugnado pela subida imediata do presente recurso (art.° 446.° do CPC), fixando-se a taxa de justiça em duas JCS.
Lisboa,6.7.2010
Eugénio Sequeira
Rogério Martins
Lucas Martins

(1) A menos que o recurso incidisse sobre despachos das matérias constantes nas alíneas citadas do art.° 734.° do CPC, em que subiria imediatamente, o que não é o caso - cfr. neste sentido, João António Valente Torrão, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2005, Almedina, pág. 1057.
(2) Cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 26.3.2003 e de 29.10.2008, recursos n.°s 1034/02-30 e 511/08-30, respectivamente.
(3) O que aliás, traduz jurisprudência corrente deste TCAS, como se pode ver desde logo do recente acórdão deste Tribunal de 12/05/2010, com o n.° 3785/10, também indevidamente mandado subir de imediato.