Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02899/09 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/15/2011 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | CATEGORIA C DOS RENDIMENTOS DE I.R.S. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS E REGISTOS CONTABILÍSTICOS DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DIRECTA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO AO NÍVEL DA UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL. PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL DEVIDO À NÃO POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEIO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. |
| Sumário: | 1. A categoria C dos rendimentos da cédula de I.R.S. englobava os proventos resultantes das actividades de natureza comercial e industrial, naturalmente quando auferidos por pessoas singulares (cfr.artº.4, do C.I.R.S. na versão em vigor em 1996). Com a revisão do sistema de tributação do rendimento operada a partir de 2000, o legislador decidiu unificar todos os rendimentos empresariais e profissionais, assim suprimindo a categoria C de rendimentos, a qual foi incluída na actual categoria B (cfr.artºs.3 e 4, do C.I.R.S., na redacção resultante da Lei 30-G/2000, de 29/12). 2. O apuramento alternativo pela A. Fiscal deve ser feito, sempre que possível, com recurso a métodos directos ou correcções técnicas, isto é, pela determinação da matéria colectável através dos elementos da própria contabilidade do sujeito passivo, e só pode haver recurso a métodos presuntivos quando aquele apuramento directo se mostre de todo inviável, não gozando a Fazenda Pública de qualquer margem de discricionariedade relativamente à opção do método (directo ou indirecto) de avaliação da matéria tributável e exigindo uma cuidada fundamentação quanto à opção pela sua utilização (cfr.artº.81, nº.1, da L.G.Tributária). 3. A falta de escrituração dos livros e registos contabilísticos do sujeito passivo constitui uma das situações taxativamente enumeradas pela lei como geradoras da impossibilidade de quantificação directa da matéria tributável, assim implicando o recurso a métodos indirectos de apuramento da mesma (cfr.artº.38, nº.1, al.a), do C.I.R.S.; artºs.87, al.b) e 88, al.a), da L.G.Tributária). 4. Não tendo a A. Fiscal lançado mão do método indirecto de determinação da matéria tributável, devemos concluir que a liquidação impugnada sofre de ilegalidade ao nível da utilização do critério ou dos critérios de quantificação do valor tributável, por violação das regras de determinação da matéria colectável (cfr. artºs.81, 83, 87, al.b), 88, al.a), e 90, da L.G.Tributária). 5. Devendo ser aplicado ao caso concreto o regime de avaliação indirecta, tal impunha a possibilidade de utilização do meio administrativo de revisão, pelo que, a conduta da A. Fiscal não permitiu ao contribuinte reclamar da aplicação desse método e da respectiva quantificação da matéria colectável para a Comissão de Revisão, de acordo com o artº.91, da L. G. Tributária, situação que igualmente inquina o acto tributário impugnado (preterição de formalidade legal que releva como vício gerador da anulabilidade do acto de liquidação subsequente). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO A..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.134 a 138 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada tendo por objecto uma liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 1996 e no montante total de € 16.386,88.X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.168 a 177 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-O impugnante não foi notificado nos termos e para os efeitos do consagrado sob o artº.120, do C. P. P. Tributário, para apresentar as suas alegações escritas; 2-Essa omissão constitui uma nulidade, cujo efeito e eficácia no processado em que ocorreu, é o de gerar a anulação de todos os actos realizados após o acto omitido; 3-A sentença proferida é nula porque foi proferida já após o acto omitido, devendo aproveitar-se exclusivamente o processado até a fls.129 dos autos; 4-A sentença proferida convalidou o método de apuramento do lucro tributável pela utilização de cálculos meramente aritméticos, embora reconheça expressamente que inexistem os elementos e documentos da contabilidade; 5-Na presente situação e em face da concreta inexistência de contabilidade organizada, é aplicável o método de apuramento indiciário estatuído sob o artº.38, do Código do I.R.S., com o texto vigente nesse ano de 1996; 6-A sentença enferma do vício consagrado sob a al.a), do artº.99, do C. P. P. Tributário, porquanto fez uma errada qualificação e quantificação do rendimento. Termina, pugnando por que se conceda provimento ao recurso e consequentemente: 1-Mandar notificar o Impugnante nos termos e para os efeitos do disposto no artº.120, do C. P. P. Tributário, para, em prazo, produzir alegações escritas, seguindo-se todo o ulterior processado, ou se de outra forma se entender; 2-Seja anulada a sentença, porque enferma do vício estatuído sob a al.a), do artº.99, do C. P. P. Tributário, com a consequente procedência da impugnação, originando a anulação da liquidação. X Não foram apresentadas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso, acompanhando o parecer, nesse sentido, exarado pelo M. P. na 1ª. Instância (cfr.fls.209 dos autos).X Corridos os vistos legais (cfr.fls.210 e 212 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.136 dos autos):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-O impugnante foi submetido a uma acção de fiscalização externa, referente ao exercício de 1996, no âmbito da qual foi elaborado o relatório da inspecção tributária junto a fls.5 e seg. dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (cfr.documento junto a fls.5 a 11 dos presentes autos); 2-O impugnante exerceu a actividade de “Pedreiro de Construção Civil - prestação de serviços/Comércio de materiais de construção” de 30/10/1990 a 31/12/1997 (cfr.cópia de relatório da inspecção tributária junto a fls.5 a 11 dos autos); 3-Estando enquadrado no regime normal de I.V.A. com periodicidade trimestral (cfr.cópia de relatório da inspecção tributária junto a fls.5 a 11 dos autos); 4-O impugnante não procedeu à entrega das declarações mod.2 de I.R.S. dos anos de 1996 e 1997 dentro do prazo legal (cfr.cópia de relatório da inspecção tributária junto a fls.5 a 11 dos autos); 5-No exercício de 1996 o impugnante enviou ao SIVA declarações periódicas (D.P.) respeitantes aos períodos trimestrais de 9603T e 9606T no montante de 21.135.672$00 (cfr.cópia de relatório da inspecção tributária junto a fls.5 a 11 dos autos); 6-Posteriormente, apresentou a declaração de I.R.S., mod.2, sem movimentos relativamente ao ano de 1996 (cfr.cópia de relatório da inspecção tributária junto a fls.5 a 11 dos autos); 7-Apesar do sujeito passivo não possuir elementos de escrita respeitantes ao exercício de 1996, a fiscalização apurou que neste ano suportou despesas no montante de 1.352.115$00, mais considerando também como custo do exercício o valor das existências iniciais registadas nos livros de escrita e constantes da declaração mod.2, de I.R.S., do exercício de 1995, no montante de 11.826.350$00 (cfr.cópia de relatório da inspecção tributária junto a fls.5 a 11 dos autos); 8-Pelo que, tal procedimento deu um resultado de 7.957.207$00, montante que constitui a matéria colectável deste exercício (cfr.cópia de relatório da inspecção tributária junto a fls.5 a 11 dos autos); 9-Em 19/7/2001, o impugnante apresentou no Serviço de Finanças as declarações de I.R.S., modelo 2, que se encontravam em falta dos anos de 1996 e 1997 (cfr.cópia de relatório da inspecção tributária junto a fls.5 a 11 dos autos). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Com interesse para decisão da causa, não se provou que a partir dos valores das declarações periódicas de I.V.A. se obtenha o total das compras de materiais…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “…A convicção do Tribunal formou-se com base na ponderação crítica dos documentos juntos aos autos, com destaque para fls.5 e seg. (relatório da inspecção tributária); fls.17 e seg. (facturas e vendas a dinheiro juntas pelo impugnante); fls.119 e seg. (D.P. apresentadas pelo impugnante)…”.X Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P. Tributário):10-No ano de 1996, o impugnante, A..., com o n.i.f. 193 787 091, exercia a actividade de “Pedreiro de Construção Civil - prestação de serviços/Comércio de materiais de construção”, CAE 45211, enquanto empresário em nome individual e auferindo rendimentos da categoria C, em sede de I.R.S. (cfr.cópia do relatório da inspecção tributária junta a fls.5 a 11 dos presentes autos; factualidade admitida pelo impugnante no artº.3 da p.i.); 11-A acção de fiscalização externa a que se faz referência no nº.1 da matéria de facto decorreu entre 17/7/2001 e 19/7/2001 (cfr.cópia do relatório da inspecção tributária junta a fls.5 a 11 dos presentes autos); 12-Do relatório a que se faz menção no nº.1 da matéria de facto provada refere-se, nomeadamente e no que aos presentes autos interessa: a) que apesar de notificado pelo Serviço de Finanças de Benavente, o sujeito passivo não compareceu no mesmo serviço a fazer prova de entrega da declaração anual de rendimentos, modelo 2, de I.R.S., do ano de 1996; b) que o sujeito passivo apenas possuía registos efectuados nos livros de contabilidade até 31/12/1995, tendo sido notificado para regularizar a sua escrita no prazo de 10 dias, em 27/9/2001; c) decorrido o prazo fixado para regularização da escrita, o sujeito passivo, em termo de declarações para o efeito elaborado, afirmou não poder regularizar nem apresentar os elementos contabilísticos de 1996, uma vez que os não possuía, apenas tendo consigo alguns documentos de despesas; d) que não possuindo elementos de escrita do exercício de 1996, vamos recorrer aos valores declarados pelo sujeito passivo nas declarações de I.V.A. apresentadas para o mesmo ano com vista ao apuramento da matéria colectável, as quais apresentam movimentos no total de 21.135.672$00; e) que ainda assim se conseguiu apurar, através de alguns documentos em poder do sujeito passivo, que no ano de 1996 suportou despesas no montante de 1.352.115$00, quantia que irá ser levada em consideração no apuramento do rendimento colectável, conscientes de uma tributação mais justa; f) por outro lado, vamos considerar também como custo do exercício o valor das existências iniciais registadas nos livros de escrita e constantes da sua declaração do ano de 1995, no montante de 11.826.350$00, uma vez que para apuramento do resultado do exercício de 1996 as existências iniciais são um custo do exercício; g) que, deste modo, o total de proveitos é de 21.135.672$00, sendo o total dos custos de 13.178.465$00 e o resultado apurado no montante de 7.957.207$00, mais não sendo aplicável ao caso concreto o recurso a métodos indirectos; 13-Em 22/11/2001, com fundamento no relatório identificado no nº.12, a A. Fiscal estruturou a liquidação de I.R.S. nº.2001 5333818220, relativa ao ano de 1996 e no montante total de € 16.386,88, já incluindo juros compensatórios, liquidação esta cuja data limite de pagamento foi fixada no pretérito dia 14/1/2002 e da qual surgem como sujeitos passivos o impugnante e outra (cfr.documento junto a fls.12 dos presentes autos; informação exarada a fls.17 do apenso administrativo); 14-Em 12/4/2002, deu entrada no Serviço de Finanças de Benavente a p.i. de impugnação apresentada por A..., a qual originou o presente processo (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.1 dos presentes autos) 15-Em requerimento junto a fls.143 e 144 dos presentes autos, juntamente com o de interposição de recurso da sentença, o qual se encontra a fls.142 do processo, o impugnante arguiu a nulidade que consistiu na falta de notificação para produção de alegações escritas ao abrigo do artº.120, do C. P. P. Tributário, no âmbito do processo (cfr.requerimento junto a fls.143 e 144 dos presentes autos); 16-Em despacho exarado a fls.181 e 182 dos presentes autos, o Mmo. Juiz do T.A.F. de Leiria indeferiu o requerimento de arguição de nulidade identificado no nº.15, para tanto aduzindo, em síntese, que a notificação para produção de alegações escritas apenas se deve verificar nos casos em que tenha havido produção de prova na fase de instrução do processo, nomeadamente inquirição de testemunhas, o que não se verificou nos presentes autos (despacho exarado a fls.181 e 182 dos presentes autos); 17-Notificado aos sujeitos processuais, o despacho identificado no nº.16 não foi objecto de oposição (cfr.documentos juntos a fls.183 a 185 dos presentes autos). X Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos e informações oficiais referidos em cada uma das alíneas do probatório.X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a impugnação que originou o presente processo, em virtude de considerar correcta a contabilização de proveitos e custos e consequente cálculo da matéria colectável efectuada pela A. Fiscal, relativamente ao ano fiscal de 1996, do impugnante e em sede de I.R.S. ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Atentas as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.684 e 690, do C.P.Civil, então em vigor; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41), permitimo-nos referir que o objecto do presente recurso não abrange a proposição que se consubstancia na existência de nulidade derivada da falta de notificação nos termos e para os efeitos do consagrado sob o artº.120, do C. P. P. Tributário, com vista à apresentação de alegações escritas (cfr.conclusões 1 a 3 do recurso) devido ao trânsito em julgado da decisão de tal incidente em 1ª. Instância, conforme resulta da matéria de facto provada (cfr.nºs.14 a 16 da matéria de facto supra exarada; artº.684, nº.4, do C.P.Civil).X O recorrente dissente do julgado alegando igualmente, como supra se alude, que a sentença proferida convalidou o método de apuramento do lucro tributável pela utilização de cálculos meramente aritméticos, embora reconheça expressamente que inexistem os elementos e documentos da contabilidade do impugnante. Pelo que, em face da concreta inexistência de contabilidade organizada, era aplicável o método de apuramento indiciário estatuído sob o artº.38, do Código do I.R.S., com o texto vigente nesse ano de 1996, assim padecendo a sentença do vício consagrado sob a al.a), do artº.99, do C. P. P. Tributário, porquanto fez uma errada qualificação e quantificação do rendimento (cfr.conclusões 4 a 6 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da sentença recorrida.Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício. O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S.), introduzido no sistema tributário português pelo dec.lei 442-A/88, de 30/11, pode definir-se como um imposto directo, tanto de um ponto de vista jurídico (como tal é classificado no Orçamento do Estado), como de um ponto de vista económico, dado que incide sobre manifestações directas ou imediatas da capacidade contributiva como é o rendimento. É um imposto de características pessoais, visto levar em consideração as características que se verificam na pessoa do contribuinte. É, ainda, um tributo de características unitárias, no sentido de abranger todos os rendimentos, consagrando nove cédulas ou categorias diferentes dos mesmos. Encontramo-nos perante um imposto progressivo, que assenta, em princípio, na tributação do rendimento real ou efectivo, embora admita presunções de rendimento, assim como a sua fixação através de métodos indiciários (cfr.artºs.1, 7, 10, nº.3, 14, 28, 38 e 71, todos do C.I.R.S.; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, Editora Rei dos Livros, 1996, pág.185 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.edição, Livraria Almedina, 1996, pág.553 e seg.). Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S.; Paulo de Pitta e Cunha, A Fiscalidade dos Anos 90, O Novo Sistema de Tributação do Rendimento, Almedina, 1996, pág.20). A categoria C dos rendimentos da cédula de I.R.S. englobava os proventos resultantes das actividades de natureza comercial e industrial, naturalmente quando auferidos por pessoas singulares (cfr.artº.4, do C.I.R.S. na versão em vigor em 1996). Com a revisão do sistema de tributação do rendimento operada a partir de 2000, o legislador decidiu unificar todos os rendimentos empresariais e profissionais, assim suprimindo a categoria C de rendimentos, a qual foi incluída na actual categoria B (cfr.artºs.3 e 4, do C.I.R.S., na redacção resultante da Lei 30-G/2000, de 29/12; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.153 e seg.). O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. A tributação em I.R.S. faz-se, preferente e normalmente, de acordo com a declaração do contribuinte (cfr.artº.78, nº.1, al.a), do C.I.R.S., na redacção em vigor em 1996). Não obstante, essa declaração pode sofrer alterações (cfr.artº.66, nº.4 do mesmo diploma), quer pela correcção de erros ou omissões nela cometidos, quer pela decorrente de divergência na qualificação de actos, factos ou documentos com relevância para a liquidação do imposto. Só quando a matéria tributável não puder ser apurada mediante a declaração do contribuinte, depois de corrigida, se for caso disso, é possível à A. Fiscal afastar-se dessa declaração e tributar o contribuinte mediante o uso de métodos indirectos (cfr.artºs.66, nº.2, al.a) e 38, nºs. 1 e 2, do C.I.R.S., na redacção em vigor em 1996). “In casu”, dir-se-á que o regime de apuramento da matéria tributável aplicável é o previsto na L. G. Tributária, levando em consideração a data em que se iniciou a inspecção externa que originou a liquidação objecto do presente processo (cfr.nº.11 da matéria de facto provada) e o disposto nos artºs.3, nº.1, do dec.lei 398/98, de 17/12, e 12, da Lei 15/2001, de 5/6 (cfr.Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, págs.32 e 34; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/11/2004, rec.657/04; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/4/2005, rec.368/04). A tributação por métodos indirectos não só não constitui o meio normal, como a possibilidade do seu uso está restringida aos casos em que a lei expressamente a admite, verificados que estejam determinados pressupostos (cfr.artºs.81, nº.1, 87 e 88, da L. G. Tributária). O que vale por dizer que nem a Fazenda Pública, nem o contribuinte, podem, de seu livre alvedrio, optar pela tributação indiciária, ainda que aquela cuide assim arrecadar receita maior, ou este acredite furtar-se a uma tributação mais pesada. Por outras palavras, o apuramento alternativo pela A. Fiscal deve ser feito, sempre que possível, com recurso a métodos directos ou correcções técnicas, isto é, pela determinação da matéria colectável através dos elementos da própria contabilidade do sujeito passivo, e só pode haver recurso a métodos presuntivos quando aquele apuramento directo se mostre de todo inviável, não gozando a Fazenda Pública de qualquer margem de discricionariedade relativamente à opção do método (directo ou indirecto) de avaliação da matéria tributável. Em suma, o recurso aos métodos indiciários só é legalmente possível quando o apuramento da matéria colectável através de correcções técnicas se revele, de todo, impraticável, pois que a fixação da matéria tributável por tais métodos deve revestir a natureza de “ultima ratio fisci” e exigir uma cuidada fundamentação quanto à opção pela sua utilização (cfr.artº.81, nº.1, da L.G.Tributária; J. L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2ª.edição, Lex, 2000, pág.303; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2006, rec.1011/05; ac.T.C.A.-2ª. Secção, 4/11/2003, proc. 282/03). As situações em que a matéria colectável é fixada por métodos indirectos são as taxativamente indicadas no actual artº.87, da L. G. Tributária. Subjacente a todas elas encontra-se uma de duas situações: ou a inexistência de elementos de escrituração ou a sua não idoneidade para comprovarem o lucro revelado pela escrita do contribuinte. De notar a preocupação do legislador em objectivar as aludidas situações, por forma a evitar valorações subjectivas por parte da A. Fiscal. Voltando ao caso “sub judice”, também da matéria de facto provada se retira (cfr.nºs.4, 7 e 12, als.a) a d) da matéria de facto provada), que o impugnante e ora recorrente não entregou a declaração anual de rendimentos, modelo 2, de I.R.S., do ano de 1996 no tempo devido, igualmente não apresentado os elementos de escrita contabilística do exercício de 1996, apesar de devidamente notificado para o efeito pela Fazenda Pública. Ora, a falta de escrituração dos livros e registos contabilísticos do sujeito passivo constitui uma das situações taxativamente enumeradas pela lei como geradoras da impossibilidade de quantificação directa da matéria tributável, assim implicando o recurso a métodos indirectos de apuramento da mesma (cfr.artº.38, nº.1, al.a), do C.I.R.S.; artºs.87, al.b) e 88, al.a), da L.G.Tributária). Mas não entendeu assim a A. Fiscal, conforme se conclui da análise da matéria de facto provada (cfr.nº.12, als.d) a g) da matéria de facto provada), dado ter efectuado o cálculo da matéria tributável do recorrente com base em elementos constantes de duas declarações trimestrais de I.V.A. apresentadas pelo sujeito passivo, quanto aos proveitos, e no valor das existências iniciais registadas nos livros de escrita e constantes da sua declaração do ano de 1995 e nalguns documentos de despesas fornecidos pelo mesmo, quanto aos custos, mais afastando expressamente o recurso a métodos indirectos de avaliação da matéria colectável no caso concreto. Será legal a actuação da Fazenda Pública no caso concreto? A sentença recorrida entendeu que sim. Salvo o devido respeito, em concordância com o recorrente, tem de concluir-se pela verificação, no caso presente, dos necessários pressupostos legais à tributação do mesmo por recurso a métodos indiciários. É que, perante a situação descrita na matéria de facto provada e supra exposta ocorria objectivamente a impossibilidade de efectuar um controlo claro e inequívoco do valor dos rendimentos de categoria C, em sede de I.R.S., derivados do exercício da actividade de “Pedreiro de Construção Civil - prestação de serviços/Comércio de materiais de construção”, CAE 45211, e auferidos pelo impugnante e ora recorrente. Pelo que, se justificava que a A. Fiscal lançasse mão do método indirecto de determinação da matéria tributável, porque impossibilitada de usar os meios de prova directa para cumprir com o seu poder-dever de liquidar o tributo no caso concreto, impossibilidade essa criada pelo mesmo recorrente devido ao não cumprimento de obrigações a que estava adstrito. Tanto basta para que, forçosamente, devamos concluir que a liquidação impugnada sofre de ilegalidade ao nível da utilização do critério ou dos critérios de quantificação do valor tributável, por violação das regras de determinação da matéria colectável (cfr. artºs.81, 83, 87, al.b), 88, al.a), e 90, da L.G.Tributária). Por outro lado, a adopção pela A. Fiscal do procedimento da avaliação directa, quando estavam reunidos os pressupostos para aplicação do método de avaliação indirecta, e considerando a lei a inimpugnabilidade directa de um acto cometido no procedimento que culmina com a liquidação que era o acto de "fixação definitiva do imposto", na falta de reacção mediante o procedimento de revisão regulado no artº.91, e seg. da L. G. Tributária, no caso concreto o acto de avaliação e o respectivo “quantum” consolidava-se, tornando indiscutível os seus eventuais vícios. Tal decorre do artº.86, nº. 5, do mesmo diploma, normativo que nos diz que o procedimento de avaliação indirecta só pode ser impugnado contenciosamente com base em erro nos pressupostos da determinação da matéria tributável ou de erro na quantificação, mediante prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável. A dedução de impugnação judicial com tais fundamentos sem prévia apresentação do pedido de revisão importa mesmo o indeferimento liminar da petição inicial com base na inimpugnabilidade do acto, ao abrigo dos artºs.110, nº.1, do C. P. P. Tributário, e 89, nº.1, al.c), do C. P. T. Administrativos, este aplicável subsidiariamente ao processo tributário por força do artº.2, al.c), do C. P. P. Tributário. Nestes termos, devendo ser aplicado ao caso concreto o regime de avaliação indirecta, tal impunha a possibilidade de utilização do meio administrativo de revisão, pelo que, a conduta da A. Fiscal não permitiu ao contribuinte reclamar da aplicação desse método e da respectiva quantificação da matéria colectável para a Comissão de Revisão, de acordo com o artº.91, da L. G. Tributária, situação que igualmente inquina o acto tributário impugnado (preterição de formalidade legal que releva como vício gerador da anulabilidade do acto de liquidação subsequente - cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2006, rec.552/06; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 14/11/2006, proc.1412/06). Em conclusão, deve julgar-se procedente este fundamento do recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito incidente sobre a análise da legalidade do acto tributário impugnado, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA E JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, anulando o acto tributário objecto do presente processo (cfr.nº.13 da matéria de facto provada).DISPOSITIVO X X Sem custas, dado que a Fazenda Pública está isenta do seu pagamento (cfr.artº.3, nº.1, al.a), do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo dec.lei 29/98, de 11/2).X Registe.Notifique. X Lisboa, 15 de Março de 2011 (Joaquim Condesso - Relator) (Lucas Martins - 1º. Adjunto) (Magda Geraldes - 2º. Adjunto) |