Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09880/13 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/09/2013 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS |
| Sumário: | Não deve ser recusado, sem qualquer fundamento, a inquirição de testemunhas cujo depoimento pode ser necessário para a descoberta da verdade, nos termos de requerimento apresentado pela parte interessado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório Francisco ………….. e Outros, intentaram no TAC de Lisboa, ao abrigo dos artigos 104º e seguintes do CPTA, intimação para a prestação de informações e passagem de certidões, contra a Câmara dos Solicitadores, com sede em Lisboa. Por sentença de 10.01.2013, o Mmº Juiz do TAC de Lisboa julgou a intimação procedente. Inconformada a Câmara dos Solicitadores interpôs recurso jurisdicional para este TCA-S, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “I. O Tribunal a quo condenou a CÂMARA DOS SOLICITADORES a entregar aos recorridos documentação anteriormente facultada e documentação que não existe. II. Nos termos do artigo 104°, n°1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o direito de acesso ao meio processual subjacente aos presentes autos depende de previamente não ser dada satisfação aos pedidos formulados de acesso aos arquivos administrativos. III. Deste modo, a matéria de facto alegada no sentido de demonstrar que parte do pedido já havia sido satisfeito consubstancia matéria de facto principal que devia ser apreciada no julgamento, pelo que a matéria de facto selecionada pelo Tribunal a quo deve ser ampliada aos factos alegados nos artigos 8° a 10°e 16° da resposta, o que se invoca para efeitos do disposto no artigo 712°, n° 4, do Código de Processo Civil. IV. Ao apenas julgar provado que a CÂMARA DOS SOLICITADORES facultou aos recorridos a p. 4 do Documento n°10, não julgando provado que tivesse sido facultado todo o demais conteúdo do Documento n°10, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, o que se invoca para efeitos dos artigos 685°-B e 712° do Código de Processo Civil e artigo 149° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. V. Ao julgar que não ficou provado que a CÂMARA DOS SOLICITADORES entregou aos recorridos o "protocolo de setembro de 2003", o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, já que resulta do Documento n°10 junto com o requerimento inicial que essa entrega teve lugar, o que se invoca para efeitos dos artigos 685°-B e 712° do Código de Processo Civil e artigo 149° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. VI. Nos termos do artigo 11°, n°5, da Lei n°46/2007, de 24 de agosto, " i entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido". VII. Deste modo, a matéria de facto alegada no sentido de demonstrar a inexistência de documentação adicional àquela que fora já anteriormente facultada aos recorridos consubstancia matéria de facto principal que devia ser apreciada no julgamento, pelo que a matéria de facto selecionada pelo Tribunal a quo deve ser ampliada aos factos alegados nos artigos 20° a 28° da resposta e o n°4 do requerimento apresentado pela CÂMARA DOS SOLICITADORES em 21 de dezembro de 2012, o que se invoca para efeitos do disposto no artigo 712°, n°4, do Código de Processo Civil. VIII. Ao não se pronunciar sobre as diligências de prova requeridas, designadamente para demonstração dos factos alegados nos artigos 20° a 28º da resposta e o n°4 do requerimento apresentado pela CÂMARA DOS SOLICITADORES em 21 de dezembro de 2012, e, desse modo, indeferir implicitamente a realização das diligências instrutórias requeridas, o Tribunal a quo violou o artigo 107°, n°2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dada a necessidade dessas diligências de prova para o bom julgamento da causa. IX. A diligência prova testemunhal requerida é necessária para fazer prova de que não existem mais documentos do que aqueles que já foram disponibilizados aos requeridos, o que se invoca para efeitos do artigo 712°, n°4, do Código de Processo Civil. X. Não resulta dos Documentos nºs 16 e 17 juntos com o requerimento inicial ou de qualquer documentação junta aos autos, que os "milhares de documentos trocados mensalmente entre a Câmara dos Solicitadores e o M……… B……." sejam relativos a "versões do Protocolo ainda que revogadas, aditamentos, alterações, anexos e todos os documentos que o integram ou tenham integrado", pelo que, ao julgar que estes documentos "existem e em muita quantidade", o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, o que se invoca para efeitos do artigo 685°-B e 712° do Código de Processo Civil e artigo 149° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. XI. Não resulta do Documento n°2 junto com o requerimento inicial ou de qualquer outro documento junto aos autos que a entidade que realizou a auditoria a que se faz referência naquele Documento n°2 tenha consultada consultado um qualquer documento contendo as condições do acordo de "profit sharing", pelo que, ao julgar que "o relatório da auditoria realizada em 2010, datado de 31 de Dezembro de 2010, detectou" e fez referência ao acordo de "profit sharing", o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, o que se invoca para efeitos de artigo 685°-B e 712° do Código de Processo Civil e artigo 149° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. XII. Ao condenar a CÂMARA DOS SOLICITADORES a entregar aos recorridos documentação que já lhes tinha entregue (cfr. Documento n°10 junto com a requerimento inicial) e documentação inexistente, o Tribunal a quo violou o artigo 104°, n°1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o artigo 11º, n°5, da Lei n°46/2007, de 24 de agosto.” O recorrido contra-alegou, sem apresentar conclusões. 3) Com data de 12 de Julho de 2012 Francisco ……………. e Luís ………………….. dirigiram ao Presidente da Câmara dos Solicitadores requerimentos com o seguinte teor:" (...) Na sequência da minha carta datada de 20 de Junho de 2012, em que solicitei que me fosse remetida cópia do Protocolo celebrado entre a Câmara dos Solicitadores e o Banco M………. B………….., venho esclarecer que o pedido abrange todas as versões do Protocolo, alterações, aditamentos e anexos, facto de que se deu igualmente conhecimento à Comissão de Acesso aos Tribunais Administrativos "Cfr. documentos de folhas 74 a 77 dos autos. 4) Com data de 20 de Julho de 2012 pela Câmara dos Solicitadores foi enviado a Francisco …………….. e a Luís …………………. "protocolo da Câmara dos Solicitadores com o M………….. B………., tendo em conta que, tal como consta do mesmo, a sua divulgação foi autorizada pela referida instituição de crédito", Protocolo datado de 13 de Julho de 2012 e com produção de efeitos a partir de 30 de Abril de 2012. Cfr. documentos de folhas 78, 79 e 80 a 106 dos autos. 5) Na mesma data a Câmara dos Solicitadores remeteu ainda aos requerentes cópia de carta datada de 10 de Setembro de 2003, como seguinte teor: “ Ao Banco ……………., Sociedade Aberta Declaro, para os devidos e legais efeitos, conhecer e aceitar na totalidade e sem reservas os condições gerais relativas à abertura, movimentação e encerramento das contas-clientes de solicitador do execução, previstas no art°124° do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo DL n°88/03 de 26 de Abril, e aceito que as mesmas passem a reger o contrato de abertura de conta –clientes de solicitador de execução por mira celebrado com o BCP, Nesta conformidade: a) Autorizo a Câmara dos Solicitadores a movimentar em meu nome, a conta -clientes de solicitador de execução n°________________, do que sou titular no Banco …………., Sociedade Aberta, b) A Câmara debitará a mencionada conta através do envio periódico de ficheiros informáticos do Banco ……………., Sociedade Aberta, não podendo os actos de movimentação neles contidos, ser por mim alterados ou revogados. c) Autorizo o Banco ……………., Sociedade Aberta a disponibilizar à Câmara dos Solicitadores todos os dados relativos à conta, seus saídos e movimentos que se mostrem necessários ou simplesmente convenientes à respectiva fiscalização por parte daquela entidade. d) Reconheço ainda, que a Câmara dos Solicitadores tem legitimidade legal para bloquear ou dispor total ou parcialmente do saldo da referida conta, sem necessidade da minha autorização, sempre que tal invoque qualquer um dos motivos tipificados no aludido estatuto da Câmara dos Solicitadores, Porto, 10 de Setembro de 2003 Solicitador Banco Comercial Português ____________ _________________ Cfr. documento de folhas 107 dos autos. 6) Em 30 de Julho de 2012 Francisco ………… e a Luís …………. fizeram queixa à CADA. Cfr. documentos de folhas 108 a 1 13 dos autos, que se dá por reproduzido. 7) Na sequência do que a CADA elaborou o Parecer n.°282/2012 datado de 18 de Setembro de 2012, ern que concluía da seguinte forma:"(...) Em razão do exposto, entende-se que a entidade requerida deve facultar o acesso aos documentos nos termos peticionados se estiver na posse dos mesmos."Cfr. documento de folhas 115 a 116 dos autos. 8) A CADA elaborou ainda o Parecer n.°287/2012 datado de 18 de Setembro de 2012, em que concluía da mesma forma:"(...) Em razão do exposto, entende-se que a entidade requerida deve facultar o acesso aos documentos nos termos peticionados se estiver na posse dos mesmos."Cfr. documento de folhas 124 a 141 dos autos. 9) Com data de 12 de Outubro de 2012 foi pela Câmara dos Solicitadores enviado aos requerentes comunicações com o seguinte teor: “Lisboa, 10 de outubro de 2012 N/Ref.ª JCR/rm/5103/2012 Assunto: Queixa apresentada na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos Exmo. Sr., No seguimento e nos termos do parecer proferido pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), no âmbito da queixa nº332/2012, vem a Câmara dos Solicitadores informar que: a) Não existe qualquer outro protocolo celebrado com o M………. b……… relativo às contas - clientes de agentes de execução para além dos que já lhe façam entregues, designadamente os protocolos de setembro de 2003 e o actualmente em vigor, assinado em julho de 2012. b) O protocolo proposto pelo M………… b…….. em 2003 foi aceite pela Câmara dos Solicitadores em setembro do mesmo ano, no seguimento de prévia deliberação do Conselho Geral, c) O novo protocolo foi assinado em julho de 2012, no seguimento da publicação das portarias nº308/2011, de 21 de dezembro e n°2/2012, de 2 de janeiro, d) Existem milhares de documentos trocados mensalmente entre a Câmara dos Solicitadores e o M……….. b……….., sendo humanamente muito custoso estar a fazer o levantamento de todos os documentos existentes desde 2003. e) No actual mandato, iniciado em janeiro de 2011, apenas foi assinado um protocolo com o M…………. b……., o referido de julho de 2012. Com os melhores cumprimentos O Presidente José ……………” cfr. documento de folhas 149 e 150 e 151 e 152 dos autos. 10) Com data de 27 de Julho de 2012 Francisco José Lourenço Duarte dirigiu ao Presidente da Câmara dos Solicitadores requerimento com o seguinte teor: “ Anexo o mail que lhe enviei no dia 25 do corrente mês. Assim, solicito-lhe, também, por esta via, todos os esclarecimentos que lhe solicito naquele meu mail's, quer quanto aos protocolos assinados entre a Câmara dos Solicitadores e o Banco M……….. B………., quer quanto ao contrato assinado entre a Câmara dos Solicitadores e a sociedade C………., LDA. Alias, V. Exa., numa das Assembleias Gerais dos Agentes de Execução, realizadas no passado dia 11, prometeu dar os mencionados esclarecimentos a quem os solicitasse. Por isso e porque é um direito que legalmente me assiste, venho, formular, mais uma vez aquele pedido de esclarecimentos plasmados no mail que se anexa. Antecipadamente grato, 14) Em 2 de Novembro de 2012 Francisco ………. teve acesso aos documentos de folhas 234 a 262 e ao contrato celebrado entre a Câmara dos Solicitadores e a C……….., Consultores ………………., Lda celebrado em 29 de Fevereiro de 2012, de folhas 263 a 271, que se dá por integralmente reproduzido. 15) Em relatório de auditoria realizada pela P……………… & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda, às demonstrações financeiras do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores datado 31 de Dezembro de 2010 identificou-se um acordo de "profit sharing" celebrado com o BCP, que virava remunerar o Conselho Geral pelo facto dos fundos associados às operações realizadas pelos agentes de execução estarem centralizados no Banco …………… Cfr. documento de folhas 46 a 69 dos autos (em particular folhas 65 e 66 dos autos). 16) A Câmara dos Solicitadores forneceu aos autos, e portanto aos requerentes, com a resposta que apresentou na presente intimação cópia de carta datada de 25 de Setembro de 2003 do BCP ao Banco Comercial Português com o seguinte teor:
2) Aplicar, aos saldos médios da totalidade das contas dos Agentes de Execução, para apuramento do "profit-sharing", com periodicidade de pagamento trimestral 75% da EONIA, média trimestral (calculada em Março, Junho, Setembro e Dezembro, com base nas EONIA's mensais), deduzindo-se ao valor a-pagar os créditos de remuneração em O.O, lançados com base no ponto 1). 3) Para efeito do apuramento definido nos pontos 1) e 2), nomeadamente no que respeita ao indexante e desde que se verifique que a média da EONIA seja superior à média da EURIBOR a 30 dias, passar-se-á a utilizar a média desta ultima para os respectivos apuramentos. Sem outro assunto, de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos, Banco …………………. Cfr. documento de folhas 189 dos autos. 18) E cópia de carta datada de 11 de Novembro de 2010 dirigida pelo M………… B………. ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, com o seguinte teor: Na sequência do acordo a que temos vindo a dar cumprimento e que se traduziu na nossa comunicação de 06 de Abril p.p., cuja cópia anexamos, definindo as condições de envolvimento para o ano de 2010, é com n maior prazer que, por esta via, transmitimos a forma de apuramento do reflexo da partilha de rentabilidades geradas pelas operações centralizadas dos Agentes de Execução, elaboradas com base numa projecção meramente contabilística, para o ano de 2011: 1) Aplicar, para remuneração das contas dos Solicitadores (totalidade das contas dos Agentes de Execução), a seguinte grelha, por tranches e tendo por base a média da EONIA mensal, com periodicidade de crédito mensal:
2) Aplicar, aos saldos médios da totalidade das contas dos Agentes de Execução, para apuramento do "profit-sharing", com periodicidade de pagamento trimestral 75% da EBONIA média trimestral (calculada em Março, Junho, Setembro e Dezembro, com base nas EONIA’s mensais), deduzindo-se ao valor a pagar os créditos de remuneração em D.O. lançados com base no ponto 1). Cfr. documento de folhas 190 dos autos. 19) Francisco José ………….. e Luís …………….. são solicitadores associados da Câmara dos Solicitadores e são agentes de execução, desde 2003. Acordo das partes. x x 2.2. De direito Invocando os artigos 268º da CRP, 65º do CPA e a Lei nº46/2007, com referencia ao principio do arquivo aberto (“open file”), vigente no nosso sistema jurídico, a sentença recorrida julgou a acção procedente. Para tanto, consignou que os requerentes solicitadores e agentes de execução têm interesse director em aceder ao teor dos protocolos existentes entre a Câmara dos Solicitadores e o B………. M…………… B………., relativos ao pagamento da remuneração /lucro gerado pelas movimentações nas contas clientes dos agentes de execução. E considerou ainda a sentença que os requerentes detinham o direito de obter cópia da documentação solicitada, apesar de “as versões do Protocolo, alterações, aditamentos e anexos a que os requerentes pretendem aceder “constituam milhares de documentos trocados mensalmente entre a Câmara dos Solicitadores e o M……….. B…………., sendo muito custoso fazer o levantamento de todos os documentos desde 2003. Não obstante, o Mmº Juiz ordenou a intimação, designadamente em relação à cópia do acordo “profit-sharing” celebrado entre a Câmara dos Solicitadores e o B………, que visa remunerar o Conselho Geral pelo facto de os fundos associados às operações realizadas pelos agentes de execução estarem centralizadas no Banco …………………….. A recorrente Câmara dos Solicitadores impugnou a decisão proferida sobre a matéria de factos, alegando que o Tribunal “a quo” violou o artigo 685º-A do Cód. Proc. Civil e o artigo 712º, nº4 do Cód. Proc. Civil, uma vez que desconsiderou meios probatórios existentes nos autos, que impunham solução diversa da recorrida. Ou seja, não atendeu a prova documental relevante nem deferiu a audição de testemunhas essenciais para a descoberta da verdade. É esta a questão a apreciar. Prescreve o artigo 107º, nº2 do CPTA o seguinte: “Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz profere decisão”. Do teor da norma resulta que o juiz tem o poder de não realizar as diligências que se mostrem necessárias recusando tais diligências. No caso concreto, verifica-se que a recorrente indicou prova testemunhal destinada a complementar factos que não resultavam da prova documental, designadamente a inquirição da testemunha António …………, funcionário administrativo, com morada profissional na sede da Câmara dos Solicitadores (cfr, fls.198 a 203). Ora, o Mmº Juiz não procedeu à diligência pretendida nem fundamentou a sua recusa, proferindo sentença sem qualquer pronúncia a este respeito. Ora, como nota a Digna Magistrada do Ministério Público, “tendo a recorrente invocado a inexistência de mais documentos”, a sentença recorrida poderá ter violado uma diligência necessária, ao inviabilizar uma inquirição que razoavelmente se afigura útil para esclarecer um facto essencial. Por outras palavras, o Tribunal, ao omitir uma diligência instrutória, violou o disposto no artigo 107º, nº2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, produzindo decisão final com base em apenas alguns dos documentos existentes nos autos. Ora, a realização da diligência de prova requerida pela Câmara dos Solicitadores era necessária para demonstrar que a Câmara dos Solicitadores levou a cabo a análise da documentação trocada pelo M……. B….. desde 2003, não encontrando mais documentação relevante, susceptível de satisfazer a pretensão dos requerentes. Tal circunstância determina a necessidade de ampliação da factualidade atinente nos artigos 20º a 28º da resposta, sem o qual não será possível determinar, com o mínimo de certeza jurídica, se existem outros documentos ou versões do “Protocolo” celebrado com o M………… B………, no dia 13 de Julho de 2012, ou outras cartas ou comunicações relevantes. Com efeito, a pretensão dos requerentes visa todas as versões do Protocolo, alteração, aditamentos e anexos, e não há qualquer certeza de que a entidade requerida esteja na posse dos mesmos. x x 3. Decisão Em face do exposto, acordam em anular a decisão proferida em 1ª instância e ordenar a baixa dos autos para ampliação da matéria de facto (artigos 20º a 28º da resposta e nº4 do requerimento apresentado nos autos em 21 de Dezembro de 2012) mediante a produção da prova testemunhal requerida e consequente realização do julgamento (artigo 712º, nº4 do CPC). Custas pelo recorrido. António Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |