Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12493/15 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/12/2015 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | ARTIGOS 111º E 112º, DO RJUE - INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ACTO LEGALMENTE DEVIDO |
| Sumário: | I - Do disposto nos arts. 111º, als. a) e c), esta última a contrario, e 112º n.ºs 1, 2, 5 e 6, ambos do RJUE, decorre que a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido apenas pode ser utilizada quando, decorrido o prazo fixado para a prática de acto administrativo regulado no RJUE, não haja lugar à formação de acto de deferimento tácito, pois havendo deferimento tácito o acto já existe, pelo que uma intimação judicial para a prática de acto administrativo com o mesmo conteúdo enfermaria de impossibilidade de objecto. II – Do estatuído nos arts. 111º, al. a), e 112º n.ºs 1 e 2, ambos do RJUE, decorre que intimação judicial para a prática de acto legalmente devido só pode ser instaurada após a apresentação de requerimento junto do órgão municipal a solicitar a prática do acto devido e desde que tenha decorrido o prazo que a lei concede a esse órgão para a prática do acto, não podendo aproveitar-se o tempo que decorra na pendência do processo contencioso para validar a instância. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | * ……………………………………………………., Lda., intentou no TAF de Ponta Delgada, ao abrigo dos arts. 111º, al. a), e 112º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo DL 555/99, de 16/12, e dos arts. 36º e 104º e ss., do CPTA, intimação judicial para a prática de acto legalmente devido contra o Município de Vila Franca do Campo, peticionando:I – RELATÓRIO - a fixação do prazo de 15 dias para o requerido proceder à recepção definitiva das obras de urbanização e libertar o remanescente (10%) da caução prestada através da garantia bancária n.º 299-43-000010-7, nos termos do definido nos arts. 54º n.º 5, in fine, e 87º n.ºs 1 e 5, do RJUE; - a fixação de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do art. 169º, do CPTA, à razão de € 45 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial, individualizando-se para o efeito o Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, Dr. Ricardo ……………..; - o arbitramento de uma indemnização pela mora na liberação, correspondente aos custos em que a requerente incorre com a injustificada manutenção da garantia bancária, a contar da data do decurso do prazo de garantia, ou seja, de 23 de Novembro de 2014, nos termos do estipulado no n.º 6 do art. 295º, do Código dos Contratos Públicos, ex vi n.º 3 do art. 87º, do RJUE. Por decisão de 30 de Junho de 2015, do referido tribunal, foi julgada totalmente improcedente a presente intimação.
Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “
O recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.
O DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, o qual, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.
Por despacho de 2.10.2015 foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre as questões prévias nele suscitadas.
A recorrente pronunciou-se no sentido de ser reconhecido o deferimento tácito do requerimento de recepção definitiva, bem como da manutenção dos autos, não obstante o requerimento para a prática do acto devido só ter sido apresentado a 14.1.2015, já na pendência dos autos, em respeito aos princípios pro actione e ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva. II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: “a) A requerente foi detentora do alvará de loteamento n.º 3/09, emitido em 2009.10.14 pelo requerido (cfr. Doc. 1 junto à petição inicial); b) Para garantia do bom cumprimento das obras de urbanização a que se refere o alvará 3/09, a requerente prestou caução mediante garantia com o n.º ……………….., no valor de € 188.707,62, emitida pela Caixa Económica do Montepio Geral em 2009.03.16 (cfr. Doc. 2 junto à p.i.); c) A coberto do ofício com a referência 5215/2011, datado de 2011.12.22, o requerido solicitou à Caixa Económica Montepio – Balcão de Vila Franca, “a libertação de 90% da garantia bancária supracitada, destinada a caucionar o bom cumprimento das obras do loteamento urbano n.º 1/2007, sito na rua …………………, freguesia ..........................................., pertencente a …………………………, Lda., ficando os restantes 10% cativos até à receção definitiva das obras.” (cfr. Doc. 7 junto à p.i.); d) Por requerimento datado de 2015.01.14 solicitou a requerente ao requerido que fosse deliberada a receção definitiva das obras de urbanização e que fosse oficiada a Caixa Económica Montepio Geral para proceder à libertação dos remanescentes 10% de caução (cft. Doc. De fls. 29 dos autos em suporte de papel); e) Por despacho de 2015.01.15 do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, foi determinado que se notificasse a requerente para a receção provisória (cft. Doc. Fls 68 dos autos em suporte de papel); f) A receção provisória não teve ainda lugar – por acordo.”. Nos termos do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA, é aditada a seguinte factualidade: g) O requerimento inicial relativo ao presente processo foi remetido ao TAF de Ponta Delgada, pelo SITAF, em 19.12.2014 (cfr. fls. 2). * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se: - ocorre a nulidade processual prevista no art. 195º n.º 1, do CPC de 2013; - incorreu em erro o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal; - a decisão recorrida enferma de erro na fixação da matéria de facto dada como provada; - a decisão recorrida incorreu em erro ao ter julgado improcedente a presente intimação (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).
Antes, porém, cumpre apreciar das questões prévias suscitadas por despacho de 2.10.2015, já que: - a procedência das mesmas implica que fique prejudicado o conhecimento do erro de julgamento imputado à decisão recorrida, a qual julgou improcedente a presente intimação; - para a apreciação dessas questões prévias não são necessários os factos – descritos nas als. e) e f) – que estão postos em causa através da arguição de nulidade processual e de erro na fixação da matéria de facto dada como provada, nem é necessária a produção de prova testemunhal.
Passando à apreciação das questões prévias suscitadas por despacho de 2.10.2015 “A ora recorrente intentou ao abrigo dos arts. 111º, al. a), e 112º, ambos do RJUE, a presente intimação judicial para a prática do acto legalmente devido, na qual pediu a fixação do prazo de 15 dias para o requerido proceder à recepção definitiva das obras de urbanização, bem como peticionou (na dependência desse primeiro pedido) a fixação desse mesmo prazo para o requerido libertar o remanescente (10%) da caução prestada, a fixação de uma sanção pecuniária compulsória à razão de € 45 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial e o arbitramento de uma indemnização pela mora na liberação. Ora, do disposto nos arts. 111º, als. a) e c), esta última a contrario, e 112º n.ºs 1, 2, 5 e 6, ambos do RJUE, decorre que a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido apenas pode ser utilizada quando, decorrido o prazo fixado para a prática de acto administrativo regulado no RJUE, não haja lugar à formação de acto de deferimento tácito, isto é, quando o incumprimento, no prazo legal, do dever de decidir é considerado como uma omissão pura e simples, sendo tal inércia administrativa um mero facto constitutivo do interesse em agir para obter uma decisão judicial de condenação à prática do acto ilegalmente omitido. Com efeito, havendo deferimento tácito o acto já existe, pelo que uma intimação judicial para a prática de acto administrativo com o mesmo conteúdo enfermaria de impossibilidade de objecto. Ora, de acordo com o disposto no art. 394º n.ºs 5 e 7, conjugado com o art. 398 n.º 6, ambos do Código dos Contratos Públicos, ex vi art. 87º n.º 3, do RJUE, as obras de urbanização consideram-se tacitamente recebidas se o órgão municipal não agendar ou não proceder à vistoria, no prazo de 60 dias, contados da data de recepção do requerimento do interessado a solicitar a recepção definitiva. Assim, in casu a ausência de decisão no prazo legal estabelecido dá lugar à formação de acto de deferimento tácito, pelo que não é admissível o presente meio processual. Mesmo que, assim, não se entenda sempre o mesmo teria de ser rejeitado, pois do estatuído nos arts. 111º, al. a), e 112º n.ºs 1 e 2, ambos do RJUE, decorre que intimação judicial para a prática de acto legalmente devido só pode ser instaurada após a apresentação de requerimento junto do órgão municipal a solicitar a prática do acto devido e desde que tenha decorrido o prazo que a lei concede a esse órgão para a prática do acto, não podendo aproveitar-se o tempo que decorra na pendência do processo contencioso para validar a instância (neste sentido, Ac. do STA de 6.7.2004, proc. n.º 619/04), sendo certo que in casu não se verifica este pressuposto processual, pois o requerimento a peticionar a recepção definitiva apenas foi apresentado já na pendência destes autos, concretamente em 14.1.2015. Apreciando.
A ora recorrente intentou, ao abrigo dos arts. 111º, al. a), e 112º, ambos do RJUE, a presente intimação judicial para a prática do acto legalmente devido, na qual pediu a fixação do prazo de 15 dias para o recorrido proceder à recepção definitiva das obras de urbanização, bem como peticionou (na dependência desse primeiro pedido) a fixação desse mesmo prazo para o recorrido libertar o remanescente (10%) da caução prestada, a fixação de uma sanção pecuniária compulsória à razão de € 45 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial e o arbitramento de uma indemnização pela mora na liberação.
Estatui o art. 111º, do RJUE, sob a epígrafe “Silêncio da Administração”, o seguinte: “Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte: a) Tratando-se de ato que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112.º; b) [Revogada]; c) Tratando-se de qualquer outro ato, considera-se tacitamente deferida a pretensão, com as consequências gerais.”.
E o art. 112º, também do RJUE, sob a epígrafe “Intimação judicial para a prática de acto legalmente devido”, prescreve que: “1 - No caso previsto na alínea a) do artigo 111.º, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do ato que se mostre devido. 2 - O requerimento de intimação deve ser apresentado em duplicado e instruído com cópia do requerimento para a prática do ato devido. 3 - A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, expede por via postal notificação à autoridade requerida, acompanhada do duplicado, para responder no prazo de 14 dias. 4 - Junta a resposta ou decorrido o respetivo prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dois dias, e seguidamente é concluso ao juiz, para decidir no prazo de cinco dias. 5 - Se não houver fundamento de rejeição, o requerimento só será indeferido quando a autoridade requerida faça prova da prática do ato devido até ao termo do prazo fixado para a resposta. 6 - Na decisão, o juiz estabelece prazo não superior a 30 dias para que a autoridade requerida pratique o ato devido e fixa sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 7 - Ao pedido de intimação é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes. 8 - O recurso da decisão tem efeito meramente devolutivo. 9 - Decorrido o prazo fixado pelo tribunal sem que se mostre praticado o ato devido, o interessado pode prevalecer-se do disposto no artigo 113.º, com excepção do disposto no número seguinte. 10 - Na situação prevista no número anterior, tratando-se de aprovação do projecto de arquitetura, o interessado pode juntar os projetos das especialidades e outros estudos ou, caso já o tenha feito no requerimento inicial, inicia-se a contagem do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º”.
Ora, do disposto nos arts. 111º, als. a) e c), esta última a contrario, e 112º n.ºs 1, 2, 5 e 6, ora transcritos, decorre que a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido apenas pode ser utilizada quando, decorrido o prazo fixado para a prática de acto administrativo regulado no RJUE, não haja lugar à formação de acto de deferimento tácito, isto é, quando o incumprimento, no prazo legal, do dever de decidir é considerado como uma omissão pura e simples, sendo tal inércia administrativa um mero facto constitutivo do interesse em agir para obter uma decisão judicial de condenação à prática do acto ilegalmente omitido.
Com efeito, e como esclarece Fernando Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, Vol. III, 2010: - nas págs. 328 e 329, “Numa terceira fase – correspondente à vigência do RJUE –, assistiu-se a uma significativa diminuição do âmbito do deferimento tácito. Há, no entanto, que distinguir, nesta fase, entre a versão do RJUE do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e a resultante da Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro. Reportando-nos à primeira, a solução consagrada era a seguinte: (…) Nas hipóteses em que o acto devesse ser praticado, dentro de certo prazo, por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento (v.g. aprovação do projecto de arquitectura, aprovação dos projectos de loteamento, de obras de urbanização e de trabalhos de remodelação dos terrenos, deliberação sobre o pedido de licenciamento e emissão de alvará de licenciamento da operação urbanística), não havia deferimento tácito, podendo, no entanto, o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostrasse devido, nos termos dos artigos 111.º, alínea a), e 112.º do RJUE. Por seu lado, a Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, manteve as linhas essenciais do regime do silêncio da Administração no âmbito dos actos de controlo prévio das operações urbanísticas, mas revogou a alínea b) do artigo 111.º do RJUE (…) Podemos, então, resumir o regime jurídico do silêncio da Administração no actual RJUE, nos seguintes termos: a) A disciplina específica do silêncio da Administração tem o seu perímetro de aplicação restringido aos actos especialmente regulados no RJUE, pelo que, nos demais casos, como sucede nos procedimentos especiais, o silêncio da Administração tem o valor que for fixado nos diplomas legais que regulam tais procedimentos (veja-se a este propósito, o corpo do artigo 111.º do RJUE). b) O valor do silêncio da Administração é diferente consoante o acto que devesse ser praticado “por qualquer órgão municipal” se insira num procedimento de licenciamento ou em qualquer outro tipo de procedimento. No primeiro caso, o incumprimento, no prazo legal, do dever de decidir por parte daquele é considerado pelos artigos 111.º, alínea a), e 112.º do RJUE como uma omissão pura e simples ou como um “facto incolor”, isto é, como um mero facto constitutivo do interesse em agir em juízo para obter uma decisão judicial de condenação à prática do acto ilegalmente omitido. Refere, com efeito, o n.º 1 do artigo 112.º do RJUE que, naquele caso, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido. Estão abrangidos por este regime todos os actos que devessem ser praticados no âmbito do procedimento de licenciamento (de que demos exemplos um pouco mais acima e aos quais podemos acrescentar, nos termos do artigo 13.º-B, n.º 5, do RJUE, a intimação da câmara municipal ou da CCDR para promover as consultas às entidades exteriores ao município), bem como, quer-nos parecer, por identidade de razões materiais, os que devessem ser praticados no âmbito do procedimento de alteração à licença. No segundo caso, ou seja, tratando-se de qualquer outro acto que devesse ser praticado no âmbito de outro tipo de procedimento (que não o licenciamento), o RJUE atribui o valor positivo ao silêncio, fazendo-o equivaler ao deferimento da pretensão formulada. De facto, a alínea c) do artigo 111.º do RJUE estabelece que, “tratando-se de qualquer outro acto, considera-se tacitamente deferida a pretensão, com as consequências gerais”. É esta consequência de deferimento tácito que está associada à ausência de decisão expressa no âmbito do procedimento de informação prévia e de autorização de utilização, decorridos os prazos referidos nos artigos 16.º, n.º 1, e 64.º, n.º 1, do RJUE. (…)” (sublinhados nossos); - na pág. 340, “Estando-se perante um acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o incumprimento, no prazo legal, do dever de decidir por parte daquele é considerado pelo artigo 112.º do RJUE como uma omissão pura e simples ou como um “facto incolor”, isto é, como um mero facto constitutivo do interesse em agir em juízo para obter uma decisão judicial de condenação à prática do acto ilegalmente omitido. Refere, com efeito, o n.º 1 daquele artigo que, naquele caso, pode o interessado pedir ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autoridade requerida a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido.”; - nas págs. 341-342, “O regime jurídico específico da intimação judicial para a prática de acto legalmente devido no domínio dos procedimentos de licenciamento de operações urbanísticas está condensado no artigo 112.º do RJUE. (…) O mencionado meio jurisdicional aplica-se somente à inércia da Administração em procedimento de licenciamento de operações urbanísticas de primeiro grau, dado que nos procedimentos de segundo grau, isto é, no contexto da impugnação administrativa, revista ela a natureza de reclamação ou recurso hierárquico, de quaisquer actos praticados ou pareceres emitidos no âmbito do RJUE, a inércia da Administração tem como consequência, como referimos, o deferimento tácito daquela impugnação (artigo 114.º, n.º 2, do RJUE)”; - e na pág. 356, “(…) um novo instrumento processual que protege eficazmente os direitos e os interesses legalmente protegidos dos cidadãos lesados pelo silêncio da Administração – justamente, a “intimação judicial para a prática de acto administrativo legalmente devido” -, o qual, partindo da consideração da falta de decisão expressa da Administração dentro do prazo legal como uma omissão pura e simples e recusando atribuir-lhe um sentido positivo (1) ou negativo, confere ao tribunal poderes de apreciação sobre a “pretensão material do interessado” e de condenação à prática do acto que, in casu seja devido.” (sublinhados nossos).
Bem como Sónia Afonso Vasques, As Intimações no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, 2013, pág. 241, “Com o RJUE, perante o silêncio pela Administração municipal dos atos indispensáveis à propulsão do procedimento de licenciamento ou da respectiva deliberação final, o particular deixa de poder supor tacitamente deferida a pretensão a que o ato omitido se refere. O silêncio da Administração passa a ser configurado – no âmbito do procedimento de licenciamento de operações urbanísticas – como um mero facto cuja ocorrência abre o acesso à via contenciosa, através da intimação judicial para a prática de ato legalmente devido. Se o particular não lançar mão deste meio processual, a ausência de decisão no prazo legal estabelecido não produz qualquer efeito.” (sublinhados e sombreados nossos).
E ainda Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, 3ª Edição, 2012, pág. 692, em anotação ao art. 112º, “Assim, quando corresponda ao caso uma operação de licenciamento (aplicável nos termos do artigo 4º, nº 2), não se forma um qualquer acto tácito de deferimento [artigo 111º, alínea a)], mas permite-se, tão-só, o recurso ao juiz administrativo, para que este proceda à intimação da autoridade competente para praticar o acto devido. O silêncio funciona aqui como mero dado de facto, que permite fundar o interesse em agir em juízo para obter uma providência condenatória.” (sublinhados nossos). De facto, havendo deferimento tácito o acto já existe, pelo que uma intimação judicial para a prática de acto administrativo com o mesmo conteúdo enfermaria de impossibilidade do objecto – neste sentido, José Manuel Sérvulo Correia, “O incumprimento do dever de decidir”, in CJA, n.º 54 (Novembro/Dezembro 2005), pág. 30 [“Não existe propriamente incompatibilidade entre o instituto do deferimento tácito, tal como esquadriado no art. 108.º do CPA, e o novo meio processual da acção de condenação à prática de acto administrativo devido. Esta acção pressupõe a não emissão do acto devido. Ora, havendo deferimento tácito, a acto já existe: os seus efeitos típicos encontram-se desde logo constituídos na esfera jurídica do interessado. Uma acção de condenação à prática de acto administrativo com o mesmo conteúdo enfermaria de impossibilidade do objecto (38 Impossibilidade do objecto do pedido e do objecto da decisão - Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil – Conceito e Princípios Gerais, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 46)”].
Retomando o caso vertente verifica-se que, através do requerimento descrito em d), dos factos provados, a recorrente solicitou designadamente que fosse deliberada a recepção definitiva das obras de urbanização.
Estatui o art. 87º, do RJUE, sob a epígrafe “Receção provisória e definitiva das obras de urbanização”, o seguinte: “1 - É da competência da câmara municipal deliberar sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e o decurso do prazo de garantia, respetivamente, mediante requerimento do interessado. 2 - A receção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal. 3 - À receção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas. 4 - Em caso de deficiência das obras de urbanização, como tal assinaladas no auto de vistoria, se o titular das obras de urbanização não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação e não proceder à sua correção no prazo para o efeito fixado, a câmara municipal procede em conformidade com o disposto no artigo 84.º 5 - O prazo de garantia das obras de urbanização é de cinco anos.” (sublinhado nosso).
Assim, e face ao disposto no art. 394º n.ºs 5 [“Quando a vistoria for solicitada pelo empreiteiro, o dono da obra deve realizá-la no prazo de 30 dias contados da data da recepção da referida solicitação, convocando o empreiteiro nos termos do n.º 3”] e 7 [“No caso previsto no número anterior, a obra considera-se tacitamente recebida se o dono da obra não agendar ou não proceder à vistoria no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 5, sem prejuízo das sanções a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, designadamente quando o empreiteiro não executou correctamente o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição.”], conjugado com o art. 398 n.º 6 [“São aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva, bem como à falta de agendamento ou realização da vistoria pelo dono da obra, os preceitos que regulam a recepção provisória quanto às mesmas matérias”], ambos do Código dos Contratos Públicos, as obras de urbanização consideram-se tacitamente recebidas se o órgão municipal não agendar ou não proceder à vistoria, no prazo de 60 dias, contados da data de recepção do requerimento do interessado a solicitar a recepção definitiva.
Assim, in casu a ausência de decisão no prazo legal estabelecido, relativamente ao requerimento descrito em d), dos factos provados, dá lugar à formação de acto de deferimento tácito, pelo que não é admissível o presente meio processual.
Assim sendo, e nos termos dos arts. 278º n.º 1, al. e), 576º n.ºs 1 e 2, 577º, corpo, e 578º, todos do CPC de 2013, cumpre julgar verificada ex officio a presente excepção dilatória e, em consequência, revogar a decisão recorrida, absolvendo o recorrido da instância [a absolvição do recorrido da instância relativamente ao pedido de fixação do prazo de 15 dias para o mesmo proceder à recepção definitiva das obras implica também a sua absolvição da instância quanto aos restantes pedidos formulados, já que a apreciação destes pedidos estava dependente da possibilidade de conhecimento daquele primeiro pedido], assim ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões que foram suscitadas no presente recurso jurisdicional. Mesmo que, assim, não se entenda, sempre teria de ocorrer tal absolvição da instância, tendo em conta a falta de outros pressupostos processuais, conforme se passa a explicitar.
Do estatuído nos arts. 111º, al. a), e 112º n.ºs 1 e 2, ambos do RJUE, acima transcritos, decorre que a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido só pode ser instaurada após a apresentação de requerimento junto do órgão municipal a solicitar a prática do acto devido e desde que tenha decorrido o prazo que a lei concede a esse órgão para a prática do acto.
Efectivamente, e como explica Sónia Afonso Vasques, cit., págs. 101 a 103: “A intimação judicial para a prática de ato legalmente devido pressupõe, de acordo com o nº 1 do artigo 112º, em conjugação com a alínea a) do artigo 111º, a omissão da prática do ato requerido pelo particular no prazo legal estabelecido para a decisão. A constituição do órgão municipal (competente) no dever legal de decidir (artigo 9º do CPA) depende da apresentação (formal) de um requerimento dirigido à prática do ato, pelo menos para o efeito (processual) de habilitar o particular à propositura da intimação. Na ausência da apresentação de requerimento faltará o requisito do “interesse em agir”, pelo que uma eventual intimação que seja proposta nestas circunstâncias deverá ser, em princípio, rejeitada por falta deste pressuposto. (…) Esta intimação judicial pressupõe, assim, a apresentação de um requerimento dirigido à prática de um ato, acompanhada de uma situação de incumprimento do dever de decisão por parte do órgão municipal competente. Neste sentido parece apontar o nº 2 do artigo 112º, uma vez que exige que o requerimento da intimação seja instruído com cópia do requerimento para a prática do ato devido – prova da constituição do órgão municipal no dever de decidir. (…) (…) Por outro lado, o acesso à intimação judicial depende do pressuposto processual de ter decorrido o prazo que a lei concede ao órgão municipal para a prática do ato requerido. Isto é, só uma vez expirado o prazo legal estabelecido fica o particular habilitado a fazer valer em juízo o seu direito ao ato ilegalmente omitido, sob pena de ver rejeitado o requerimento de intimação.” (sublinhados e sombreados nossos).
Ora, in casu não se verifica qualquer destes pressupostos processuais, pois o requerimento a peticionar a recepção definitiva das obras de urbanização apenas foi apresentado já na pendência destes autos, concretamente em 14.1.2015, ou seja, quando foi interposto o presente processo de intimação – ou seja, em 19.12.2014 – ainda não tinha sido apresentado o requerimento a solicitar ao recorrido a recepção definitivas das obras de urbanização e, por maioria de razão, ainda não tinha decorrido o prazo que a lei lhe concede – 60 dias – para decidir.
Acresce que não pode aproveitar-se o tempo que, entretanto, decorreu na pendência do presente processo de intimação para se validar a instância, isto é, para se considerar sanada a falta de verificação desses pressupostos processuais (na data de instauração do presente processo de intimação não estava apresentado o requerimento dirigido à prática do acto e – em consequência - não tinha decorrido o tempo que a lei concede ao órgão municipal para decidir).
Com efeito, e conforme se explicou no Ac. do STA de 6.7.2004, proc. n.º 619/04: “Noutra alternativa, que foi a adoptada pela sentença, poderia fundar-se o imediato indeferimento, em que o prazo para permitir o acesso ao pedido de intimação judicial do artigo 112.º do DL 555/99, de 4.6, tinha de estar verificado no momento da apresentação do pedido, irrelevando o tempo posterior decorrido na pendência da providência. Ou seja, a suspensão do procedimento teria evitado o efeito do silêncio a que se refere a al. a) do artigo 111.º do DL 555/99 impossibilitando o interessado por falta de pressupostos adjectivos de lançar mão da intimação. Este entendimento é o que se conforma com a lei e os princípios processuais como passamos a expor. O artigo 13.º do DL 555/99 impõe o entendimento de que deixa de relevar como tempo de inacção ou silêncio o que decorrer durante a discussão pública e até à data da entrada em vigor do novo planeamento, uma vez que determina que os procedimentos, designadamente o de licenciamento ficam suspensos a partir da data fixada para o início da discussão pública, até à entrada em vigor daquele instrumento. A escolha da lei é, assim, a de que para aceder à instância de intimação e poder constituí-la validamente é indispensável deixar esgotar primeiro o tempo legalmente previsto para a Administração decidir. A diferença de regime para os casos em que a jurisprudência tem considerado que no prazo para o exercício de um direito aproveita o decorrido na pendência do meio contencioso resulta da natureza diversa que estes prazos podem revestir, pelo que importa determinar quando o decurso do prazo é condição de constituição do direito que o demandante se arroga (o acto legalmente devido) ou quando o decurso do prazo é pressuposto processual. Ou, por outras palavras, como o prazo de que a Administração dispõe para decidir pode decorrer na pendência do processo contencioso e a sentença deve reportar-se à situação de facto existente à data da sua prolação poderia pensar-se que nela devia o juiz ter em conta o tempo decorrido também na pendência do processo para efeitos do tempo de inércia relevante, referido no art.º 111.º do RJUE. Sendo os prazos de decisão administrativa de licenciamento de construções, do DL 555/99, prazos de 30 e 45 dias, os art.ºs. 111.º– a) e 112, para efeitos de relevância do silêncio ou inacção, consideram que integram o pressuposto processual de acesso à acção de intimação e não como pressupostos substantivos do direito, uma vez que a lei abandonou, para este regime, a concepção do acto de deferimento tácito e em simultâneo toda a temática relacionada com o princípio tempus regit actum. O particular tem de requerer o licenciamento e tem de aguardar o decurso dos prazos que a lei estabelece para poder aceder ao meio jurisdicional. A intimação pretendida nesta acção é um meio de natureza igual à condenação à prática do acto devido cujos pressupostos estão enunciados no art.º 67.º do CPTA, entre os quais a alínea a) do n.º 1 menciona que a acção poder proposta quando apresentado o requerimento e tendo a entidade requerida o dever de decidir, não tenha sido proferida decisão no prazo estabelecido. Isto é, condição de acesso ao meio é que antes da sua propositura seja dado à Administração o tempo que a lei lhe confere para decidir. Não é por ter decorrido o prazo que é condição de acesso ao meio contencioso que o particular vê formado um direito na sua esfera jurídica, antes esse direito decorre de outros factos e da previsão legal e por esta razão não pode aproveitar-se o tempo que decorra na pendência do processo contencioso para validar a instância que não podia constituir-se no momento da petição por falta de um pressuposto processual, porque o decurso do prazo administrativo/processual, que no caso teria de ser procedimentalmente verificado, é pressuposto necessário do exercício da acção. (…)” (sublinhados e sombreados nossos) – também neste sentido, Ac. do TCA Norte de 14.7.2005, proc. n.º 682/04.4 BEBRG [“Importa, também, ter presente que o presente meio contencioso de intimação depende do pressuposto processual de ter decorrido o tempo que a lei concede à Administração para decidir [cfr. arts. 111º, al. a) e 112º do RJUE], pois, o particular tem de requerer o licenciamento e tem de aguardar o decurso dos prazos que a lei estabelece para poder aceder ao meio jurisdicional” (sublinhados e sombreado nossos)].
Este entendimento não configura qualquer violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, pois cabe à lei processual definir os pressupostos que devem estar reunidos para o interessado poder lançar mão da intimação judicial prevista no art. 112º, do RJUE.
Entre estes pressupostos conta-se, in casu, a prévia apresentação de requerimento dirigido à prática do acto e o decurso do tempo que a lei concede ao órgão municipal para decidir.
Acresce que tal princípio não pode ser entendido como impondo ao juiz o dever de decidir de mérito quando não estão reunidos os pressupostos processuais legalmente consagrados. Finalmente cumpre salientar que do princípio pro actione ou do favor do processo – consagrado no art. 7º, do CPTA – decorre que os tribunais têm, em caso de dúvida, o dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia de mérito das pretensões formuladas (neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, pág. 64), situação que não se verifica in casu, pois as normas aplicáveis, e conforme decorre do supra exposto, não suscitam dúvidas de interpretação. Além disso, este princípio não se destina a subverter as regras do processo, designadamente, a ultrapassar as normas que impõem requisitos para intentar uma intimação judicial nos termos do art. 112º, do RJUE.
Conclui-se, assim, que no caso sub judice o ora recorrido sempre teria de ser absolvido da instância.
De todo o modo, e como supra se referiu, entende-se que tal absolvição da instância deverá ocorrer por não ser admissível o presente meio processual, dado que este pressupõe que não exista o acto devido, situação que não ocorre, pois na ausência de decisão, no prazo legal estabelecido, relativamente ao requerimento descrito em d), dos factos provados, há lugar à formação de acto de deferimento tácito. * Uma vez que a recorrente ficou vencida em ambas as instâncias, deverá suportar as custas (art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA). III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul nos seguintes termos:
I – Julgar verificada ex officio a referida excepção de inadmissibilidade do presente meio processual e, em consequência, revogar a decisão recorrida, absolvendo o recorrido da instância. II – Condenar a recorrente nas custas, em ambas as instâncias. III – Registe e notifique. * Lisboa, 12 de Novembro de 2015 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Cristina dos Santos) _________________ (1) Ou seja, de deferimento tácito. |