Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 00222/04 |
Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
Data do Acordão: | 02/03/2005 |
Relator: | Xavier Forte |
Descritores: | CONCURSO INTERNO PARA ADMISSÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE INSPECTORES DE NÍVEL 1 VÍCIOS DE VIOLAÇÃO DE LEI PRINCÍPIO DA IGUALDADE VÍCIO DE FORMA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
Sumário: | I)- Não se verifica a violação do princípio da igualdade , quando a comparação das habilitações literárias ou a adequação do Curso Superior exigido é feita entre dois concursos diferentes: o concurso em questão, nos autos , respeitava ao « Curso de Formação de Inspectores de Nível 1 » e o outro a um « Curso de formação de Inspectores » . II)- Efectivamente , tratava-se de concursos para cursos de formação de «níveis » diferentes , não sendo legítima a referida comparação das habilitações literárias ou a adequação do Curso Superior exigido para ambos . III)- A exclusão do recorrente foi decidida por este não possuir uma licenciatura em direito , o que constituía requisito cumulativo exigido para o concurso ao Curso em questão , de acordo com o ponto 5 , al. a) , do aviso de abertura do mesmo . IV)- Conquanto o artº 122 da LOPJ se refira a « licenciatura adequada » , ao contrário do aviso de abertura , que exige a licenciatura em direito , o legislador ao introduzir aquela expressão teve naturalmente a intenção de deixar à entidade competente para a abertura do concurso a decisão sobre qual a licenciatura considerada adequada . V)- Tal decisão pode , naturalmente , variar de acordo com a ponderação de vários factores a ter em conta - por aquela entidade - designadamente da avaliação feita de anteriores concursos , da evolução das exigências próprias das funções , das carências constatadas em concreto, num determinado horizonte temporal , e das políticas definidas pela tutela . VI)- As referidas considerações não têm que ser feitas no acto de exclusão do recorrente , que não tinha a licenciatura em Direito , previamente definida , no uso de uma discricionaridade que lhe é conferida pelo próprio legislador , pela entidade competente para tal , como a licenciatura adequada . VII)- A eventual restrição feita pelo acto recorrido ao basear-se no ponto 5 , al. a) , do aviso de abertura , não só não viola qualquer das normas invocadas pelo recorrente , como também não viola o espírito do Diploma citado - LOPJ - , dado que é o próprio legislador que introduz o conceito indeterminado na letra da lei , deixando a sua concretização à entidade a quem caberá promover os concursos respectivos . VIII)- Embora do aviso de abertura do concurso não se faça menção dos motivos pelos quais se considera como condição da candidatura a licenciatura em direito , quando a lei determina licenciatura adequada , o certo é que nenhuma norma impõe a inclusão , nos avisos de abertura de concursos , dos fundamentos da decisão relativa às habilitações tidas por adequadas e , por maioria de razão , não é exigível constar do aviso as considerações tecidas na proposta de abertura acerca da motivação para considerar a licenciatura em direito a adequada . IX)- Essa fundamentação tem de constar , isso sim , do despacho que autoriza a abertura do concurso , uma vez que é por este que a entidade competente procede à concretização do conceito « licenciatura adequada » utilizada pelo legislador . X)- Não tendo a Administração que dar explicações sobre a opção tomada , no próprio aviso de abertura , o certo , no entanto , é que as razões da escolha do curso de direito decorrem da própria definição do conteúdo funcional dos inspectores do nº 3 , do citado aviso , e ainda do despacho de autorização da abertura do concurso , onde se refere , no ponto 6 da proposta , que o precedeu , que a licenciatura em direito foi escolhida «dada a natureza, especificidade e caracterização da actual criminalidade » . |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Recorrente : Carlos..., casado , Agente da PJ , a exercer funções na DCITE , com domicílio na Av. ...Lisboa . Recorrido : Director-Geral da Polícia Judiciária . O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 01-06-1999 , do DGPJ , proferido sobre recurso hierárquico necessário , por este interposto da deliberação do Júri do Concurso Interno de Ingresso, para admissão de 3 candidatos ao referido curso de formação de inspectores do nível 1 , que o excluiu do mesmo . Alega que o acto sindicado padece do vício de violação de lei por infracção dos artºs 13º , da CRP , 121º e 122º , da LOPJ , a par do vício de forma por falta de fundamentação . A fls. 377 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL , datada de 02-11-2003 , pela qual foi negado provimento ao presente recurso , mantendo o acto recorrido . Inconformado com a sentença , o recorrente veio interpor recurso jurisdicional da mesma , a fls, 392 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 401 a 403 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . Não foram apresentadas contra-alegações . No seu douto e fundamentado parecer de fls. 413 e ss , a Srª Procuradora-Geral-Adjunta etendeu que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Por aviso publicado no DR , 2ª Série , de 16-02-1999 , foi aberto concurso interno de ingresso para admissão de 3 candidatos ao curso de formação de inspectores de nível i , do quadro de pessoal da PJ , nos moldes aqui dados por reproduzidos na íntegra . 2)- O recorrente , licenciado em Relações Internacionais , candidatou-se às vagas aludidas em 1 . 3)- Acta de 18-03-99 , em que o Júri deliberou admitir os candidatos , entre os quais se encontra o recorrente . 4)- Em 26-04-99 , por deliberação do Júri do Concurso , o recorrente foi excluído por não possuir licenciatura em Direito , nos termos constantes de fls. 35 a 39 , aqui dados por reproduzidos na íntegra . ( cfr. Acta , de 26-04- -99 , do Júri do Concurso , de fls. 36 e ss , dos autos ) . 5)- O Júri refere , nessa acta , designadamente , que deliberou excluir estes candidatos , entre os quais está o recorrente . De acordo com a al. a) , do nº 5 , do aviso de abertura do concurso , constitui requisito especial de admissão ao concurso , a posse de licenciatura em Direito , que os mesmos não possuem . 5)- Em 17-05-99 , o recorrente interpos recurso hierárquico necessário , para o Director-Geral da PJ , da deliberação precedente . 6)- Acta de 27-05-99 , de fls. 23 e ss dos autos , pela qual se verifica que o Júri por votação nominal e por unanimidade , é de opnião que os recursos interpostos pelos candidatos , excluídos do concurso em apreço , não merecem provimento . 7)- Por sobre a Acta precedente , de 27-05-99 , está exarado o despacho da autoridade recorrida , que é do seguinte teor : « Concordo : Nego provimento aos recursos. 1-6-99 Ass.) Ilegível » . 8)- Por aviso publicado no DR , foi aberto concurso interno de ingresso para admissão ao curso de formação de inspectores do quadro de pessoal da Polícia Judiciária a subinspectores , não lhes exigindo licenciatura . O DIREITO : No presente recurso jurisdicional , o recorrente conclui nas suas alegações , que a licenciatura adequada a que se reporta o normativo em causa – artº 121º , nº 4 , al. c) , da LOPJ – DL nº 295-A/90 , só pode reportar-se aos concursos externos e nunca aos internos , especialmente para polícias já com cinco anos de funções e classificação não inferior a bom com distinção. A sentença recorrida ao julgar improcedente o invocado vício de violação de lei acima referidos é desconforme à justa interpretação e aplicação da lei orgânica da PJ , como se passa a demonstrar . Com efeito , a sentença recorrida não conheceu do vício de violação de lei do acto recorrido , já que este baseando-se na al. a) , do nº 5 , do aviso de abertura do concurso restringiu a admissão ao mesmo , única e exclusivamente aos funcionários de investigação criminal possuindo licenciatura em direito , o que viola frontalmente o espírito da lei e que se descortina no próprio preâmbulo da LOPJ , aprovada pelo DL nº 295-A/90, de 21-09 , e , ainda , os normativos contidos na al. c) , do nº 4 , do artº 122º, e alínea c) , do nº 1 , do artº 122º , da referida LOPJ , confrontando-se a al. a) , do nº 1 , do mesmo dispositivo legal com a al. c) . A sentença ora recorrida também não deu por verificado o invocado vício de violação de lei do acto recorrido , o qual , ao restringir o concurso a licenciados em Direito tende para uma visão de retrocesso da própria investigação criminal , que não se coaduna com as actuais realidades e necessidades , regeressando-se à antiga e revogada LOPJ, violando-se o actual DL nº 295-A/90 , de 21-09 , no seu espírito e letra . Quanto à violação do princípio da igualdade , a douta sentença recorrida entende , e bem , que improcede , pois estamos perante situações fácticas distintas que merecem diferentes tratamentos , sem que com isso tenham beliscado minimamente o enunciado princípio constitucional . Com efeito , o concurso em análise nos autos foi aberto aos funcionários de investigação criminal com , pelo menos , cinco anos de investigação criminal . O outro concurso interno para admissão ao curso de inspectores destina-se a subinspectores . Em relação a estes , a lei não estabelece qualquer requisito habilitacional . Trata-se , portanto , de diferentes destinatários , com experiências , formações profissionais e conteúdos funcionais , originariamente ,distintos. Como se refere , no douto Ac. do TCA , de 21-10-04 , Rec. 27/04 , Tratava-se , pois , de concursos para cursos de formação de Inspectores de « níveis » diferentes , não sendo legítima a comparação das habilitações literárias ou a adequação do Curso Superior exigido para ambos . No que respeita à violação do espírito e da letra do Diploma que aprovou a LOPJ , a exclusão do recorrente foi decidida por este não possuir uma licenciatura em direito , o que constituía requisito cumulativamente exigido para o concurso ao Curso em causa , de acordo com o ponto 5 , do aviso respectivo . ( Licenciatura em Direito ; pelo menos cinco anos na carreira de investigação criminal ; classificação de serviço não inferior a Bom com distinção , nos últimos cinco anos ) . Como muito bem decidiu a sentença recorrida , o espírito vertido no preâmbulo do DL nº 259-A/90 , conjugado com os moldes de redacção dos preceitos dos artºs 121 , nº 4 , al. c) – os lugares de inspectores do nível 1 são providos entre ( ... ) , designadamente , funcionários de investigação criminal com licenciatura adequada – enquanto o artº 122-1 , al. a) , se refere a licenciados em Direito ou noutra licenciatura adequada , evidencia a vontade do legislador atribuir ao dirigente máximo do Serviço uma flexibilidade de opções na apreciação das licenciaturas a exigir , de harmonia com as necessidades subjacentes à abertura de cada concurso . Aliás , como se refere no referido douto acórdão do TCA , o legislador , ao introduzir no artº 122 , nº 4 , al. c) , da LOPJ , aquela expressão , teve , naturalmente , por intenção deixar à entidade competente para a abertura do concurso a decisão sobre qual a licenciatura considerada adequada ( que pode naturalmente variar , de acordo com vários factores a ponderar- por aquela entidade – designadamente da avaliação feita de anteriores concursos , da evolução das exigências próprias das funções , das carências constatadas em concreto , num determinado horizonte temporal , das políticas definidas pela tutela , etc. Considerações essas que não têm que ser feitas no acto de exclusão do recorrente que não tinha a licenciatura em Direito , previamente definida , no uso de uma discricionaridade que lhe é conferida pelo próprio legislador, pela entidade competente para tal , como a licenciatura adequada . A restrição que o recorrente alega ter sido feita pelo acto recorrido ao basear-se no ponto 5 , all a) do aviso de abertura do concurso , não viola qualquer das normas por si invocadas , nem se vê que viole o espírito do diploma citado , posto que é o próprio legislador que introduz o conceito indeterminado na letra da lei , do que pode apenas retirar-se uma intenção : a de deixar a sua concretização à entidade a quem caberá promover os concursos respectivos . O que se aplica à visão de retrocesso na própria investigação criminal , que o recorrente imputa à entidade recorrida e que constitui uma violação do actual DL nº 295-A/90 , de 21-09 , no seu espírito e letra : a investigação criminal é uma das tarefas do Estado , cabendo ao Governo e à Administração definir as políticas para o sector e dar-lhes execução . Como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , nada impede que a Administração considere adequada apenas a licenciatura em Direito , para efeito do preenchimento de determinadas vagas . E isto porque é à mesma que compete aferir das necessidades do serviço que levaram à abertura do concurso , o qual se destina , prioritariamente , a satisfazer o interesse público do serviço e só depois , os interesses individuais dos concorrentes . É , aliás , isto que decorre do preâmbulo da LOPJ , ao considerar-se que a eficácia dos serviços passa por uma valorização pessoal dos seus funcionários o que não exclui a possibilidade de , entre os funcionários com um curso superior , a Administração considerar que são os licenciados em direito os que mais se adequam aos lugares a prover . Também , as razões da escolha do curso de direito decorrem da própria definição do conteúdo funcional dos inspectores constantes do nº 3 , do aviso de abertura e ainda do despacho de autorização da abertura do concurso , onde se refere no ponto 6 da proposta que o precedeu que a licenciatura em direito foi escolhida « dada a natureza , especificidade e caracterização da actual criminalidade » . Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação , o recorrente também não tem razão . Efectivamente , nenhuma norma impõe a inclusão nos avisos de abertura de concursos dos fundamentos da decisão relativa às habilitações adequadas . E , por maioria de razão , não é exigível constar do aviso as considerações tecidas na proposta de abertura acerca da motivação para considerar a licenciatura em direito a adequada . Apenas o artº 27º , do DL 204/98 , de 11-06 , impõe que as exigências habilitacionais constem do aviso de abertura do concurso . Ora , tal disposição foi observada no nº 5 , do aviso . Julgou , assim , a douta sentença os vícios apontados como não verificados e negou provimento ao recurso . O acerto da decisão recorrida , perante a aplicação do direito aos factos , é evidente , é patente , não merecendo a mesma a censura que lhe é feita . Acresce que o recorrente , nas suas alegações e respectivas conclusões , limita-se a repetir a argumentação que apresentou na 1ª Instância , quando impugnou contenciosamente o acto recorrido . Por outro lado , é certo que o recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento que , pela sua novidade ou maior desenvolvimento em relação ao por ele já alegado em sede do pedido de anulação do acto impugnado contenciosamente , se impusesse debater na decisão a proferir por este TCAS . Pelo exposto , a sentença recorrida não merece reparo , tendo feita correcta interpretação e aplicação do disposto nos artºs 124º e 125º do CPA , artº 13º, da CRP , artº 122º , nº 1 , al. c) e nº 4 , al. c) , da LOPJ – DL nº 295- -A/90 -, improcedendo todas as conclusões das alegações de recurso . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em € 100 . Lisboa , 03-02-05 . Xavier Forte ( Relator) Carlos Araujo Fonseca da Paz |