Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1968/99 |
Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
Data do Acordão: | 06/27/2000 |
Relator: | J. Correia |
Descritores: | IRS RENDIMENTOS PROVENIENTES DA PROPRIEDADE INTELECTUAL OU INDUSTRIAL DÉFICIT INSTRUTÓRIO |
Sumário: | I- O artº 3º do CIRS , delimita o campo de incidência objectiva do IR, estabelecendo no seu nº l, al. b), que se consideram rendimentos do trabalho independente os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário. II- O tipo de rendimento que está abrangido naquela previsão normativa é o derivado mormente de «royalties» ou «redevances» auferidos pelos titulares originários em consequência de direitos de propriedade industrial e derivados dos contratos de «know-how», («royalties, ou «redevances» industriais»), compreendendo os primeiros a concessão ou cedência a titulo temporário, ou mesmo definitivo, de patentes de invenção, licenças de exploração de modelos de utilidade, de desenhos e modelos industriais, de marcas e de processos de fabrico. III- Provando-se nos autos que foi celebrado um contrato de compra e venda de certa marca para especiarias moídas, de que o impugnante era titular e proprietário, a qualificação correcta da contraprestação pela cedência de marca é «rendimento da propriedade industrial». IV- Mas, como determina o nº 7 do artº 3º do CIRS , os rendimentos referidos neste artigo só ficam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares. V- E, como o julgamento do Tribunal sobre este requisito legal de incidência objectiva não resultou de indagação suficiente em virtude de a sentença recorrida não ter valorado adequadamente a prova documental oferecida, porque não atentou em que, estando a correr queixa - crime não podiam ser juntos os documentos bancários originais, não devendo prescindir da prova testemunhal e podendo até exercitar o poder discricionário que a lei lhe confere para suprir z impossibilidade não culposa da junção dos originais que impendia sobre os recorrentes. VI- Donde que se revela indispensável a inquirição omitida das testemunhas arroladas na petição e melhor investigação, visando o esclarecimento sobre o resultado da queixa - crime apresentada na PJ, a identificação do(s) cheque(s) ou outros documentos de suporte do lançamento na contabilidade da sociedade adquirente da marca da quantia correspondente à contraprestação paga aos recorrentes pela cedência da marca, a verificação do débito respectivo no extracto de conta bancária daquela sociedade e a inclusão no rendimento global. VII- Em face do déficit instrutório e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além do mais, ao cabal esclarecimento das questões atrás sumariadas, deverá a sentença ser anulada (cfr. artºs. 712º nº 4 e 749º do CPC e artº 169º do CPT). |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: |