Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07377/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:07/01/2004
Relator:António Vasconcelos
Descritores:CÁLCULO DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS
REMUNERAÇÃO DIÁRIA
REMUNERAÇÃO HORÁRIA
Sumário:1 - Os funcionários ou agentes da Administração pública têm direito à percepção de um subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365 - cfr. art. 4.º, n.º3 do DL 100/99, de 31.03, na sua actual redacção.
2 - Para cálculo da remuneração diária utiliza-se o critério estipulado no art.º 4.º do DL 42046, de 23/12/58, sendo a mesma correspondente a 1/3 do vencimento mensal.
3 - O critério previsto no art. 6.º, n.º1 do DL 353-A/89, de 16.10, só se aplica quando está em causa a determinação do valor da hora normal de trabalho, ou seja, nas hipóteses de cálculo de trabalho extraordinário, de trabalho nocturno e de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados - cfr. arts. 23.º, 27.º e 28.º do DL 187/88, de 27.05.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL.
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José ...., casado, chefe de repartição, residente na Rua ....., Vila Verde, inconformado com a sentença do TAC do Porto, de 11 de Abril de 2003, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente do acto do Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, de 16 de Janeiro de 2002, que indeferiu a sua pretensão no sentido de lhe ser pago o subsídio de férias calculado segundo a fórmula prevista no Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março, e bem assim os retroactivos referentes ao mesmo subsídio no período de 1989 a 2000, dela recorreu, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“A) Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente do acto do Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, de 16 de Janeiro de 2002, que indeferiu a sua pretensão no sentido de lhe ser pago o subsídio de férias calculado segundo a fórmula prevista no Dec-Lei 100/99, de 31 de Março, e bem assim os retroactivos referentes ao mesmo subsídio no período compreendido de 1989 a 2000;
B) Salvo o devido respeito, afigura-se que a decisão recorrida não fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais atinentes;
C) Nos termos do art 4º, nº 3 do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março, o funcionário ou agente tem direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365.
D) O cálculo da remuneração base diária terá de ser feito através da multiplicação do número de horas de trabalho prestado pelo funcionário ou agente em cada dia pelo valor da hora normal de trabalho, valor esse obtido com a aplicação da fórmula prevista no art 6º, nº 1 do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro;
E) Com efeito, o art 6º, nº 1 do cit. Dec-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, estabelece que, para todos os efeitos legais, o valor da hora normal é calculado através da fórmula Rb x 12/52 x N, sendo Rb a remuneração mensal e N o número de horas correspondentes à normal duração semanal do trabalho e o nº 2 do mesmo artº manda aplicar a fórmula constante do nº 1 a qualquer outra fracção de tempo de trabalho;
F) A interpretação de que o valor do subsídio de férias terá de ser determinado conjugando as disposições dos arts 4º, nº 3 do Dec-Lei 100/99 e 6º, nº 1 e 2 do Dec-Lei nº 353-A/89, ou seja a remuneração diária (calculada através da multiplicação do valor hora – este calculado de acordo com a fórmula prevista no nº 1 do cit. art 6º - pelo número de horas de trabalho prestado em cada dia) multiplicada pelo coeficiente 1,365, é que melhor se adequa à letra e espírito das referidas disposições legais;
G) Afigura-se, assim, que o disposto no art 11º, nº 1 do Dec-Lei 496/80, de 20 de Outubro, se encontra tácitamente revogado pelo disposto no art 4º, nº 3 do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março;
H) A sentença recorrida ao julgar improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente violou o disposto no art 4º, nº 3 do Dec-Lei 100/99, de 31 de Março, e no art 6º, nºs 1 e 2 do Dec-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, pelo que deve ser revogada”.
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O recorrido não contra-alegou.
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A Exma Magistrada do M.P junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto relevante é a que foi dada como provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto cumpre decidir:
Veio interposto recurso da sentença do TAC do Porto que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente do acto do Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, de 16 de Janeiro de 2002, que indeferiu a sua pretensão no sentido de lhe ser pago o subsídio de férias calculado segundo a fórmula prevista no Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março, e bem assim os retroactivos referentes ao mesmo subsídio no período de 1989 a 2000.
A sentença recorrida considerou que “(...) a referência que é feita à remuneração base diária deve ser interpretada conjugadamente com o disposto no art 6º do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16-10, visando não as situações em que os funcionários vencem uma remuneração mensal em função da respectiva escala salarial e respectivos índices, mas apenas aquelas situações em que é essencial proceder ao cálculo da remuneração horária e diária para determinação do respectivo subsídio.
Efectivamente não faria sentido que o subsídio de férias fosse de montante superior ao vencimento mensal que os funcionários vêm recebendo ao longo do ano.
De resto igual fórmula é aplicável ao subsídio de Natal, cfr. art 2º do Dec-Lei nº 496/80, relativamente ao qual o recorrente nada peticiona.
Pelo exposto julga-se totalmente improcedente e em consequência do mesmo se absolve a entidade recorrida (...)”.
O recorrente discorda deste entendimento sufragando a opinião de que o valor do subsídio de férias terá de ser determinado conjugando as disposições dos arts 4º, nº 3 do Dec-Lei 100/99 e 6º, nº 1 e 2 do Dec-Lei 353-A/89, ou seja a remuneração diária (calculada através da multiplicação do valor hora – este calculado de acordo com a fórmula prevista no nº 1 do cit. art 6º – pelo número de horas de trabalho prestada em cada dia) multiplicada pelo coeficiente 1,365, é que melhor se adequa à letra e espírito das referidas disposições legais.
Afigura-se-lhe, pois, que o disposto no art 11º, nº 1 do Dec-Lei nº 496/80, de 20.10, se encontra tácitamente revogado pelo disposto no art 4º, nº 3 do Dec-Lei nº 100/99, de 31-3.
Vejamos a questão.
O direito ao gozo anual de um período de férias constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores – art 59º, nº 1 da C.R.P , é reconhecido necessáriamente aos funcionários e agentes da Administração Pública, os quais, têm ainda direito à percepção de um subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1.365 – cfr. art 4º, nº 3 do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março, na sua actual redacção.
O diploma regulamentar do subsídio de férias é o Dec-Lei nº 496/80, de 20 de Outubro, o qual reconhece aos funcionários e agentes em serviço efectivo o direito à percepção, em cada ano civil, de um subsídio de férias.
Dispõe o art 10º do citado diploma que ao pessoal na efectividade de serviço será atribuído, em cada ano civil, um subsídio de férias pagável por inteiro no mês de Junho.
Por sua vez resulta do art 11º, nº 1 do mesmo diploma que o subsídio de férias será de montante igual à remuneração correspondente aos dias de férias que os funcionários e agentes tenham direito a gozar em cada ano civil.
E do nº 2 do citado art 11º que no cálculo do subsídio abrange-se apenas o vencimento da letra correspondente e as diuturnidades a que os funcionários tenham direito na data em que iniciam o gozo das férias.
Concluímos assim que o subsídio de férias é pago por inteiro no mês de Junho, sendo multiplicado, digo calculado através da multiplicação diária pelo coeficiente 1,365.
E o cálculo do vencimento diário vem expresso no art 4º do Decreto-Lei nº 42046, de 23 de Dezembro de 1958, considerando-se o mesmo correspondente a 1/30 do vencimento mensal.
O montante assim calculado será multiplicado pelo número de dias de férias a que o funcionário ou agente tenha direito a gozar nesse ano, assim se obtendo o valor do subsídio de férias a abonar.
No que concerne à referência feita pelo recorrente ao art 6º, nº 1 do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro (fórmula de cálculo do valor normal da hora de trabalho), em concordância com a argumentação expendida pelo recorrido e nos pareceres citados, da autoria CCRN e do RAP do Montijo, afigura-se-nos igualmente que a referida fórmula destina-se tão sómente à determinação do valor da hora normal de trabalho, não sendo lícito calcular a remuneração base mensal de qualquer cargo da função pública, partindo do valor hora da remuneração legalmente fixada para o mesmo cargo e considerando o período de 30 dias, já que se estará a presumir que são susceptíveis de remuneração diária (ainda que reportada ao mês) os dias de descanso semanal. Efectivamente, não considerando estes dias, mas apenas dias úteis de trabalho já haverá coincidência entre remuneração diária e a remuneração legalmente fixada para o cargo.
Nesta conformidade, só se aplica a fórmula em questão – art 6º, nº 1 do Dec-
-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro – quando está em causa a determinação do valor da hora normal de trabalho, ou seja, nas hipóteses de cálculo de trabalho extraordinário, de trabalho nocturno e de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados (cfr. respectivamente arts 23º, 27º e 28º do Dec. Lei nº 187/88, de 27 de Maio).
No caso, porém, das faltas de impliquem desconto do vencimento a fórmula a utilizar é a resultante do valor dia de trabalho igual a vencimento/30.
Resumindo: Quando se pretenda calcular o valor do vencimento diário, utiliza-se o critério estipulado no art 4º do Decreto-Lei nº 42046, de 23 de Dezembro de 1958, sendo mesmo correspondente a 1/30 do vencimento mensal;
Quando se pretenda calcular a valor da remuneração horária ou qualquer outra fracção de tempo de trabalho (quando inferior às 7 horas), utiliza-se o nº 1 do art 6º do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro. (cfr. a propósito “O Municipal” nºs 246 e 247, Julho e Agosto de 2001, pag 24).
Improcedem, pelas razões expostas, as conclusões das alegações do recorrente, pelo que a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida devendo por isso ser confirmada.
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Pelo exposto, acordam os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em duzentos euros a taxa de justiça e em 50% a procuradoria.
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Lisboa, 1 de Julho de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
António de Almeida Coelho da Cunha
Mário Frederico Gonçalves Pereira