Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07316/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/11/2004
Relator:Fonseca carvalho
Descritores:OMISSÃO DE PRONUNCIA
ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I Não enferma do vicio de omissão de pronuncia a sentença que contrariamente ao alegado analisa todos os factos articulados base da questão decidenda e valorizando-os decide depois em confornidade.
Não enferma de erro de valoração da matéria de facto a sentença que questionando a quantificação da matéria tributável considerando a incipiente automatização da empresa e a grande parte da produção de obra a feitio valoriza esta situação e a mão de obra gasta com tal obra a feitio.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Souza .....Ldª contra a liquidação adicional de IRC referente ao ano de 1994 no montante de 1 066 656$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:
1ºEstá considerado incorrectamente julgado o facto vertido no artigo2º da pi o qual se apreciado face à prova produzida pode conduzir à conclusão de violação do princípio da proporcionalidade erro de facto sobre os pressupostos da presunção dos custos salariais e do exagero na quantificação da matéria colectável.
2º Foi considerado incorrectamente fundamentado o valor não probatório do relatório da peritagem por assentar a fundamentação em factos que não constam dos autos e em ilações que aqueles não permitem ou são contraditórias expurgados os e as quais e sendo as contas certas e coerentes concluir-se pela demonstração do movimento de mercadorias proveitos e custos vertidos no mesmo relatório.
3º Foi considerado que o depoimento da testemunha Margarida Pereira não permite a ilação vertida na sentença antes pelo contrário permite concluir que a situação concreta da impugnante não permitia a presunção dos custos salariais considerados pela fiscalização que são exagerados.
4º Foi considerado que a apreciação dos factos constantes do artigo30 e 31 da p.i. –as vendas a preço de saldo permitem concluir por erro na quantificação de vendas nos montantes de 162 387$00 e 162 197$00 indexados respectivamente às vendas declaradas e às presumidamente omitidas.
5º Deve ser apreciado o facto constante dos artigos 35 e 36 da pi – o trabalho a feitio_ que permite concluir por erro sobre os pressupostos da quantificação das vendas as quais assim estão erradas nos montantes de 819 072$00 e 818 076$00 indexados respectivamente aos montantes de vendas declaradas e presumidamente omitidas.
6º Deve ser considerada infundamentada a decisão do M juiz «a quo» à razoabilidade e legalidade dos parâmetros de aplicação do critério do custo da mão por este não assentar em base técnica cientifica ou lógica
7º Deve ser considerado insuficientemente fundamentada a decisão do mº juiz «a quo» à fixação de 30% do peso do custo da mão de obra por aquela não ter base técnica científica ou lógica e assentar no pressuposto de facto errado de que o custo da mão de obra é igual na mercadoria que a impugnante vendeu e nos serviços prestados a feitio.
8ºA falta de pronuncia dos factos referidos em 4º e 5º deve ser considerado violação do nº 1 do artigo125 do CPPT e nº1 do artigo 668 do CPC ou pelo menos do principio do contraditório previsto no artigo190do CPPT.
9º A insuficiência de fundamentação dos factos referidos em 2, 6 e 7 deve ser considerada violação do nº 2 do artigo 125 do CPPT
Deve dar-se provimento ao recurso.
Não houve contra alegações
O M.º Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada.
1ºOs Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária procederam à análise da contabilidade da impugnante em sede de IVA r de IRC e nessa sequência foi-lhe efectuada liquidação adicional de IRC relativo a 1994 no montante de 1.066 656$00.
2º Pelos SDFTP foi elaborado o relatório de folhas 14 a 18 dos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido.
3º Notificada para os fins previstos no artigo 53do CIRC a impugnante apresentou reclamação contra os valores fixados a qual não foi atendida.

Foi perante esta factualidade que o m.º juiz julgou a impugnação improcedente porquanto entendeu que a liquidação não enfermava de errónea quantificação decorrente da aplicação do método presuntivo cuja legitimação a impugnante não questionou sequer .
A mº juiz considerando que apenas a quantificação da matéria colectável era questionada e que o impugnante não logrou provar os factos em contrário apenas discordando dos critérios e indicadores usados pela AF que igualmente não logrou provar estarem viciados ou serem falsos , não aprestando outros melhores substitutivos considerou que a liquidação com recurso a métodos presuntivos não só estava legitimada como não sofria de ilegalidade alguma designadamente da errónea quantificação e consequentemente julgou a impugnação improcedente.

A recorrente insurge-se contra esta decisão que diz padecer de erro de julgamento no que concerne à matéria de facto alegada no artigo 2ºda pi e segundo a recorrente não valoriza o resultado da peritagem o mesmo sucedendo quanto ao depoimento da testemunha Margarida Pereira


Depois alega também que a sentença enferma do vício de omissão de pronúncia quanto ás questões que levantam os factos articulados em 30 e 31da petição inicial e 35 e 36da mesma peça processual referindo ainda que a sentença padece de falta de fundamentação.


Não tem porém razão.

Como se vê da sentença recorrida o m.º juiz «a quo» ponderou todos os elementos constantes do processo com vista a solucionar as questões que lhe eram postas e concreta e mais especificamente valorou os factos alegados em 2 da petição inicial e nos artigos 30 a 35da petição inicial .
Basta atentarmos no que sobre tal questão se escreveu na sentença recorrida:« a administração procedeu em conformidade com a lei usando o critério do custo de mão de obra ,escolha que não foi arbitrária pois como se extrai do relatório da contabilidade era aquele relativamente ao qual os elementos de contabilidade eram mais completos e passíveis de controlo mesmo assim não se descurou o tempo de férias fins de semana feriados e ausências por doença.»
E o mesmo se diga quanto à percentagem atribuída ao custo de mão de obra fixado em 30% que foi corroborado pelo sócio gerente da impugnante tendo sempre presente que se tratava de uma empresa pouco mecanizada e na qual o trabalho a feitio era significativo.

Assim não padece a sentença recorrida dos vícios que lhe aponta a recorrente designadamente fala de fundamentação quanto aos rácios custo de mão de obra e seu valor bem como de omissão de pronúncia já que de forma criteriosa e ponderada apreciou as questões que importava dirimir e lhe foram postas nem de erro de julgamento da matéria de facto já que a m.ªjuiz «a quo» retirou dos autos os elementos necessários e fazendo a sua valoração de modo correcto e legal demonstrando não sofrer a liquidação de vício algum que determinasse a sua anulação.
Face ao exposto o TCA dá aqui como provados todos os factos dados como provados no probatório da sentença recorrida.

Porque concordam com os fundamentos de facto e de direito da sentença recorrida acordam os juizes do TCA atento o disposto no artigo 713/5 do CPC em negar provimento ao recurso .

Custas pela recorrente .
Notifique e registe.
Lisboa 11 05 2004
José Maria da Fonseca Carvalho ( Relator )
Eugénio Sequeira
Francisco Rothes