Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 521/14.8BELLE |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 01/25/2018 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | IMI IMPUGNAÇÃO DA 2ª AVALIAÇÃO DO VPT FUNDAMENTO IDÓNEO DA IMPUGNAÇÃO COEFICIENTE MINORATIVO DE QUALIDADE E CONFORTO |
Sumário: | 1) O erro nos pressupostos de facto relativo ao número de divisões não é, só por si, fundamento idóneo de impugnação do acto de avaliação, sem que se demonstre que o mesmo se repercute, de forma comprovada, num erro na aferição dos coeficientes de avaliação do VPT do prédio em causa. 2) A omissão da consideração do coeficiente minorativo de qualidade e conforto, consistente na falta de ligação à rede pública de esgotos, constitui fundamento idóneo de anulação do acto avaliativo questionado. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 195/205, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por V..., contra o acto de fixação do valor patrimonial do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 6408. Nas alegações de recurso de fls. 224/233, a recorrente formula as conclusões seguintes: X A fls. 237/245, o recorrido proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado. Formulou as conclusões seguintes: X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 254/255), no sentido da procedência do recurso. X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão. X II- Fundamentação. 2.1.De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: X Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se: «Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta com os articulados, no processo administrativo junto aos autos cuja veracidade não foi posta em causa e ainda no depoimento das testemunhas. As testemunhas arroladas pelo Impugnante, têm conhecimento direto dos factos, uma vez que duas das testemunhas eram funcionários da residencial que se encontra no prédio urbano em causa e a outra testemunha é o arrendatário do r/c e 1º andar. Pelo conhecimento demonstrado dos factos e pela sua clareza, o depoimento das testemunhas contribuiu para a prova dos factos alegados pelo impugnante. Do depoimento dos funcionários do Impugnante, em confronto com as plantas juntas aos autos e ainda caderneta predial atualizada junto ao p.a., resultou provado, que a residencial “A...” ocupa o 3º piso do prédio urbano em causa, com uma entrada pelo R/C, onde se encontra a receção e o acesso ao elevador. Ficou demonstrado que essa entrada é própria e independente da loja chinesa que também ocupa o r/c e que o acesso ao 3º andar é feito ou pelo elevador de utilização exclusiva para o efeito, uma vez que, não faz qualquer paragem nos restantes andares, ou por uma escada interior. Existe ainda uma escada exterior, mas de emergência. Também do confronto do depoimento da testemunha H... e documento de fls. 192 dos autos, ficou demonstrada a veracidade do facto alegado pelo Impugnante referente à falta de saneamento público e utilização de fossa sética. Mais contribuiu para a prova dos factos alegados pelo Impugnante, constantes do probatório, o depoimento da testemunha arrolada pela Fazenda Pública, já que, confirmou que, não obstante ter visitado o local, efetuou a avaliação impugnada com base nas plantas e processo constante da Repartição de Finanças, tendo reconhecido que teve em conta um prédio com 4 unidades diferentes, mas fisicamente, na realidade, não seria bem assim, mas não lhe caberia a si, fazer correções ao que estava descrito na matriz. Mais afirmou que presumiu o acesso ao saneamento público, pois a zona estaria servida de acesso ao mesmo, não tendo verificado tal situação, no local, bem como, também não visitou o 2º andar, o que, em confronto com os documentos juntos pelo Impugnante a fls. 192 e com o depoimento das restantes testemunhas permitem concluir que este logrou demonstrar a falta de acesso a saneamento público e ainda, a inexistência de utilização independente do 2º andar.». X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto: O) Dos termos de avaliação referidos em F) e G) não consta o coeficiente minorativo de qualidade e conforto, no valor de 0,05, relativo a “Inexistência de rede pública e privada de esgotos” – fls. 53/55, fls. 120/127, e artigos 68.º a 76.º da contestação. X 2.2. De Direito 2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 195/205, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por V..., contra o acto de fixação do valor patrimonial do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 6408. 2.2.2. Para julgar procedente a presente impugnação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: 2.2.4. O segmento decisório sob censura considerou que o acto de avaliação do VPT do imóvel enfermava do vício de erro nos pressupostos de facto, porquanto o mesmo desconsiderou que o 2.º andar do prédio se encontra devoluto, não assumindo qualquer utilização. Ou seja, o acto avaliativo foi anulado porque se entendeu que labora em erro quanto aos pressupostos de facto, dado que a realidade avaliada é diversa da que foi considerada pelo acto questionado. Dos elementos coligidos nos autos, não se afigura seguro que a circunstância de a fracção do 2.º andar se encontrar devoluta tenha determinado, só por si, a ocorrência de erro na aferição dos coeficientes de avaliação, com vista ao apuramento do vpt, nos termos do CIMI. A presente situação «nenhuma relevância terá no resultado final da avaliação em apreço pois, como o próprio impugnante implicitamente reconhece, correspondendo a área da alegada fracção destinada a comércio à soma da área dos diferentes pisos que a compõem, também o VPT dessa fracção há de corresponder à soma dos VPTs dos pisos que a compõem». O mesmo é válido em relação à fracção destinada a hospedaria. Mais se refere que, seja do probatório, seja da alegação do impugnante, não resulta que a existência de duas divisões (em vez das quatro declaradas na matriz) tenha determinado erro na aferição dos coeficientes de avaliação do vpt do prédio em causa (artigos 38.º a 46.º do CIMI). Pelo que o alegado erro nos pressupostos de facto não se mostra idóneo para determinar a anulação da avaliação impugnada. Ao julgar em sentido diverso do referido, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que não se pode manter, devendo ser substituída por decisão que não acolha o presente fundamento da impugnação. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.5. Havendo elementos nos autos, observado o contraditório prévio, impõe-se conhecer dos demais fundamentos da impugnação. As partes foram notificadas para proferirem, querendo, alegações, nos termos do disposto no artigo 665.º, n.º3 do CPC. A recorrente apresentou alegações a fls. 266/270, pugnando pela improcedência da impugnação. Formula as conclusões seguintes: I. Contrariamente ao que alega o impugnante, o Serviço de Finanças de ... não cometeu a nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, pois no âmbito da avaliação geral determinada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, a qual aditou ao do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, os artigos 15.º-A a 15.º-P, não se encontra prevista a possibilidade de requerer a segunda avaliação com o fundamento no VPT distorcido relativamente ao valor normal de mercado, previsto nos atuais n.os 3 a 7, do artigo 76.º, do CIMI; II. A norma da alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC, não tem aplicação na situação em apreço, pois, in casu, não estamos na presença de qualquer sentença; III. Nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 15.º-F, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no âmbito da avaliação geral a segunda avaliação é realizada por um perito avaliador, nos termos do artigo 15.º-D, ou seja, de acordo com o disposto nos artigos 38.º e seguintes, do CIMI; IV. Nos termos do n.º 3, do artigo 76.º, do CIMI, a avaliação por VPT distorcido, no caso de edifícios, deve ser efetuada de acordo as regras constantes do n.º 2, do artigo 46.º, do CIMI, ou seja, através do método do custo adicionado do valor terreno; V. O Chefe de Finanças de ..., ao decidir não apreciar o requerimento apresentado pelo impugnante, em 9 de maio de 2014, não cometeu qualquer ilegalidade pois, tal como resulta da leitura conjugada do disposto nos artigos 15.º-F, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, 77.º, n.º 1, do CIMI, e 134.º, n.º 1, do CPPT, não se conformando o contribuinte com o VPT fixado em sede de segunda avaliação, e pretendendo contra ele reagir, apenas pode lançar mão da impugnação judicial e não da reclamação graciosa prevista nos artigos 68.º e seguintes, do CPPT; VI. Quanto ao valor base dos prédios edificados (Vc), considerado na avaliação subjudice, não se verifica qualquer ilegalidade, pois o VPT global de um prédio com partes que sejam economicamente independentes corresponde ao somatório dos VPT's dessas partes, tal como se encontra estabelecido na alínea b), do n.º 2, do artigo 7.º, do CIMI, independentemente do número de pisos que o constituam; VII. Relativamente ao coeficiente de localização (Cl) utilizado na avaliação em apreço também não se verifica qualquer ilegalidade, pois o mesmo está de acordo com o licenciamento de que foi objeto o prédio em causa que, claramente, não está afeto a qualquer atividade industrial; VIII. O Cl utilizado no cálculo do VPT de todas as frações do referido prédio, no valor de 1,3, é o correto e é legal, pois corresponde ao Cl fixado na Portaria n.º 1119/2009, de 30 de setembro, para os prédios destinados a serviços e a comércio; IX. Na escolha daquele valor de Cl o perito avaliador atuou de forma vinculada e não discricionária; X. As áreas consideradas na avaliação em apreço foram apuradas pelo perito avaliador independente com base em plantas do prédio em tudo idênticas às juntas à PI como Docs. 16, 17, 18 e 19; XI. A área de 1 172,65m2, constante das plantas relativas ao R/C, ao 1.º e ao 2.º andar, não corresponde à área bruta privativa de cada um daqueles pisos, a qual, nos termos do n.º 2, do artigo 40.º, do CIMI, é a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou fração; XII. O 1º e o 2.º andares (2.º e 3.º pisos), não têm a mesma área que o R/C (1.º piso) pois este piso está ocupado, também, por dependências da unidade hoteleira que se encontra instalada no prédio; XIII. O coeficiente de afetação (Ca) utilizado na avaliação em apreço, no valor de 1,10, está correto e é legal pois corresponde ao Ca fixado para os prédios afetos a serviços e está de acordo com o disposto no artigo 41º, do CIMI; XIV. Resulta da jurisprudência do STA (Acórdão proferido em 2012-02-14, no processo nº 04950/11) que o Ca a aplicar na avaliação de estabelecimentos hoteleiros é o da afetação "Serviços"; XV. Estando provado nos autos que o prédio em apreço possui elevador (Cfr. plantas e depoimentos de todas as testemunhas), contrariamente ao pretendido pelo impugnante, não podia ser considerado, na sua avaliação, o elemento de qualidade e conforto minorativo "Inexistência de elevador em edifícios com mais de três pisos"; XVI. A não inclusão daquele elemento de qualidade e conforto minorativo, na avaliação do prédio, por um lado, e mais concretamente na avaliação dos andares ou divisões que o compõem, por outro, está de acordo com o disposto do n.º 1, do artigo 43.º, do CIMI, e na correspondente Tabela II; XVII. Estando igualmente provado nos presentes autos que o prédio em apreço possui uma rede de esgotos (Cfr. depoimentos de todas as testemunhas e declaração da Ambi... junta aos autos pelo impugnante), e que a ligação à rede pública é feita através da existência de um poço de bombagem, não pode ser considerado, na sua avaliação, o elemento de qualidade e conforto minorativo "Inexistência de rede pública ou privada de esgotos"; XVIII. No que diz respeito ao coeficiente de vetustez aplicado na avaliação subjudice não se verifica qualquer incorreção; XIX. Não logrou o impugnante provar na presente impugnação que a idade do prédio, à data da avaliação era, de facto, de 26 anos; XX. Na avaliação suo judice, foram respeitados todos os pressupostos legais quanto à da designação do perito independente que a realizou, o Eng.º F..., o qual possui as habilitações legalmente exigidas para o efeito e foi nomeado pela CNAPU, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 15.º-F, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro; XXI. Porque os atos avaliação impugnados não padecem de nenhum dos vícios que lhe são imputados pelo impugnante, devem os mesmos ser mantidos na ordem jurídica, nos exatos termos em que foram praticados (mantendo-se igualmente o VPT fixado às divisões do prédio em causa) e produzir todos os consequentes efeitos legais. Por seu turno, o recorrido reiterou o alegado na petição inicial (fls. 273). Vejamos. Na presente petição inicial de impugnação, o acto em crise é contestado com base nos argumentos seguintes: Compulsado o teor do alegado na petição inicial de impugnação, cumpre referir o seguinte. «O sistema de avaliações do I.M.I. consta dos artºs.38 a 70, do respectivo Código. O objectivo do sistema é determinar o valor de mercado dos imóveis urbanos, a partir de uma fórmula matemática enunciada no artº.38, do C.I.M.I. // A avaliação assenta em seis coeficientes, todos eles de carácter objectivo, os quais se podem agregar em dois conjuntos: a) Os coeficientes macro, de enquadramento ou de contexto - trata-se dos coeficientes que não dependem especificamente de cada prédio individual que vai ser avaliado, mas do contexto económico e urbanístico em que se insere. São factores de variação do valor que não são intrínsecos a cada prédio, mas exteriores, apesar de serem sempre dele indissociáveis. Estes coeficientes aplicam-se, por natureza, a vários prédios e não apenas a um. São eles o valor base dos prédios edificados (Vc) e o coeficiente de localização (CL); // b) Os coeficientes específicos ou individuais - são os que respeitam a características intrínsecas dos próprios imóveis concretamente avaliados. Estamos a falar da área (A), do coeficiente de afectação (Ca), do coeficiente de qualidade e conforto (Cq) e do coeficiente de vetustez (Cv)»[1]. Mais se refere o seguinte: «O coeficiente de qualidade e conforto tem por função relevar o aumento ou diminuição do valor que o mercado incorpora nos prédios em função da presença, ou ausência, de determinados elementos ou características que estão associados ao próprio imóvel. Estamos perante elementos que melhoram ou reduzem a funcionalidade e comodidade do prédio, ou a qualidade de gozo que proporcionam ao seu utilizador. Os indicadores de qualidade e conforto consagrados na lei podem ter carácter positivo, dado contribuírem para uma maior eficiência e comodidade da utilização do imóvel (factores majorativos) ou, pelo contrário, diminuírem o valor do prédio, por se tratar de situações que restringem as condições básicas da utilização do mesmo (factores minorativos). Por outro lado, o legislador consagrou indicadores de qualidade e conforto típicos dos prédios urbanos destinados a habitação e outros específicos dos imóveis destinados ao comércio, indústria e serviços, mais definindo na lei o conceito de cada um desses indicadores, tudo no artº.43, do C.I.M.I. // Os vectores de qualidade e conforto a levar em consideração na avaliação de imóveis destinados a habitação constam da tabela I, a qual faz parte integrante do citado artº.43, do C.I.M.I. // A enunciação taxativa e a quantificação dos coeficientes de qualidade e conforto são bem demonstrativas da preocupação de rigor verdadeiramente matemático que o legislador usou na construção do sistema de avaliações, preocupação essa que vai também ao ponto de no artº.43, nº.2, do C.I.M.I., se definir o conceito de quase todos estes indicadores»[2]. A propósito do coeficiente de qualidade e conforto, cumpre referir que o mesmo «destina-se a aumentar ou diminuir o valor dos prédios, pelo que os elementos que o determinam devem estar associados ao próprio prédio ou fração autónoma e não ao seu titular. Trata-se de distinguir elementos que melhorem a funcionalidade e a comodidade do prédio, ou a qualidade do gozo que proporcionam ao utilizador do prédio ou da fração autónoma. Devem ser sempre elementos objetivos e distintivos que derivam diretamente da fruição do prédio, da sua envolvência, do ambiente em que se encontra, bem como das suas características intrínsecas»[3]. No caso em exame, do probatório resultam os elementos seguintes: A desconsideração do factor minorativo em presença acarreta a ofensa do disposto no artigo 43.º/1, e tabelas anexas do CIMI, pelo que o acto avaliativo em apreço enferma de vício de violação de lei, não podendo, por isso, manter-se na ordem jurídica. Termos em que se impõe julgar procedente a presente impugnação, com a consequente anulação do acto impugnado. O que se determinará no dispositivo. 2.2.5. No que respeita ao pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, cumpre referir que nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento»[4]. «A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes»[5]. Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». No caso em exame, o valor da causa corresponde €3.607.590,00. Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que: «[o] direito fundamental de acesso aos Tribunais, que o artº.20, nº.1, da C.R.P., previne, comporta, numa das suas ópticas, a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio. Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor), patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa». [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. No caso em exame, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, em particular da ora requerente, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na conta final. Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP, em relação a ambas as partes. Termos em que se procederá no dispositivo.
DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte: a) conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida, e, em substituição, julgar a impugnação procedente, com a consequente anulação do acto avaliativo impugnado. b) deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP, em relação a ambas as partes. Custas pela recorrente. Registe. Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
(Vital Lopes - 1º. Adjunto)
(Ana Pinhol - 2º. Adjunto) [1] Acórdão do TCAS, de 26.01.2017, P. 516/15.4BELLE. [2] Acórdão do TCAS, de 13.02.2014, P. 07223/13 [3] José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 3.ª Ef. 2016, p. 96. [4] Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236. [5] Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236. |