Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1682/17.0BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:06/14/2018
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO
RECIDIVA
JUNTA MÉDICA
Sumário:I – Nos termos do disposto no artigo 24º do DL. nº 503/99, tendo o trabalhador sofrido um acidente de serviço, como tal já reconhecido, relativamente ao qual lhe foi dada alta nos termos do artigo 20º, por não ocorrer incapacidade permanente absoluta e a doença se apresentar insuscetível de modificação com terapêutica adequada, pode, no prazo de 10 anos contado da alta, solicitar à entidade empregadora a submissão a junta médica, se se considerar em situação de recidiva, devendo para tanto suportar-se em parecer médico com o qual deve instruir esse mesmo requerimento.
II – Perante tal requerimento cabe à entidade empregadora, nos termos do previsto no artigo 24º nº 1 do DL. nº 503/99, submeter o trabalhador a junta médica, composta por dois médicos da ADSE (a qual pode ser integrada também por um médico da escolha do sinistrado) (cfr. artigo 21º).
III – Só perante o reconhecimento, a ser feito por aquela junta médica, da invocada situação de recidiva, haverá que ser determinada, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 24º do DL nº 503/99, a reabertura do processo por acidente de trabalho com fundamento em recidiva, com vista à respetiva reparação, quer em espécie (designadamente através de prestações de natureza médica) quer em dinheiro (abrangendo, nomeadamente, as remunerações no período das faltas ao serviço motivadas pelo acidente em serviço e a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à eventual redução na capacidade de trabalho ou de ganho no caso de incapacidade permanente), compreendidas no artigo 4º do DL. nº 503/99, para que remete o nº 2 do artigo 24º do mesmo diploma.
IV – A junta médica da CGA, a que se refere o artigo 38º do DL. nº 503/99, apenas intervirá para a eventual revisão das prestações a seu cargo, mormente a pensão por incapacidade permanente (cfr. artigos 40º nº 1 e 34º nºs 1 e 4), se primeiramente for reaberto o processo por acidente de trabalho com fundamento em recidiva (cfr. artigo 24º nºs 1 e 2).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Proc. n.º 1682/17.0BESNT

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O M..........réu na presente ação administrativa urgente (cfr. despacho de 21/12/2017 da Mmª Juíza a quo) que contra si foi instaurado em 20/12/2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por N.......... (devidamente identificado nos autos) no qual reportando-se ao despacho de 11/10/2017 do Comandante Metropolitano de Lisboa da PSP, que indeferiu o seu pedido de reabertura do processo de sanidade nº .....LSB00160..... por motivo de recidiva, peticionou a sua anulação e a condenação do réu na prática do ato devido, consubstanciado na reabertura do referido processo, com reconhecimento da existência de nexo de causalidade entre a situação clínica do autor e o acidente em serviço que sofreu em 16/03/2012 inconformado com a sentença (saneador-sentença) de 09/02/2018 pela qual, a entidade demandada foi condenada a submeter o autor a junta médica para efeitos de reconhecimento da sua situação clínica como recidiva, agravamento ou recaída e, se for o caso, determinar a reabertura do processo de sanidade, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação.
Formula, para o efeito, as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
a) O Tribunal a quo errou ao julgar e decidir que da norma do art.º 5.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, não resulta que a Caixa Geral de Aposentações é responsável por todas e quaisquer prestações que sejam devidas ao sinistrado em caso de incapacidade permanente ou morte, considerando, de outro modo, apenas responsável pelas prestações em dinheiro previstas nas alíneas b) a g) do n.º 4, do Decreto-lei;

b) O sentido decisório da sentença ora recorrida denota, uma apreciação e interpretação manifestamente errónea do art.º 5.º, n.º 3, conjugado, com o art.º 34.º, n.°s 1 e 4 e art.º 40.º, do regime legal dos acidentes em serviço na Administração Pública;

c) A decisão errou no julgamento ao condenar a Recorrente a submeter o Recorrido a Junta Médica para efeitos de reconhecimento da sua situação clínica como recidiva, agravamento ou recaída e, se fosse o caso, determinar a reabertura do processo de sanidade na entidade empregadora pública, nos termos e para os efeitos do art.º 24.º, do referido normativo;

d) Da solução normativa plasmada nos art.º 5º, n.º 3, conjugado, com o art.º 34º, nºs 1 e 4, é de concluir que o legislador criou expressamente um regime específico nos casos de incapacidade permanente ou morte, excecionando e atribuindo, nessas situações, competência para a avaliação e a reparação à CGA;

e) Como entidade responsável, compete-lhe, todas e quaisquer prestações que sejam devidas ao sinistrado, sejam em espécie ou sejam em dinheiro, nos termos do art.º 4.º, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro e do art.º 23.º, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, em casos de incapacidade permanente ou morte;

Assim,

f) Sendo a pretensão do Recorrido o direito à reparação dos danos sofridos na sequência de recidiva, agravamento ou recaída (acidente de serviço onde já lhe foi atribuída uma compensação monetária pela CGA e uma incapacidade permanente) o procedimento legal a adotar, contrário ao decidido, deve ser o da revisão da incapacidade, nos termos e para os efeitos do art.º 40.º, n.ºs 1 e 2, e não, o da reabertura do processo de acidente, ou melhor dito, a submissão a junta médica, nos termos e para os efeitos do art.º 24.º, n.°s 1 e 2, todos do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, pelo serviço ou organismo da Administração Pública que pertença o trabalhador;

g) O sentido decisório da sentença ora recorrida, denota, uma apreciação e interpretação manifestamente errónea do direito e das normas aplicadas ao caso em concreto, ao condenar a Recorrente a submeter o Recorrido a Junta Médica, para efeitos de reconhecimento da sua situação de recidiva, nos termos do art.º 24.º, do regime aludido;

h) Os atos praticados pela Recorrente foram realizados em conformidade com a lei e o direito não padecendo dos vícios de legalidade que lhe foram assacados na douta Sentença.


O recorrido não apresentou contra-alegações.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul e neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido do recurso não merecer provimento, nos seguintes termos:
«I - Objecto do recurso
Na presente acção foi proferida pelo TAF de Sintra, em 09/02/2018, a douta sentença que decidiu condenar –
«a entidade demandada a submeter o autor a junta médica para efeitos de reconhecimento da sua situação clínica como recidiva, agravamento ou recaída e, se foro caso, determinar a reabertura do processo de sanidade.». –

A entidade demandada não se conformando com a decisão, recorreu apresentando as conclusões de recurso, onde, em suma, imputa à sentença erro de julgamento quanto à matéria de direito, por violação de lei, designadamente, dos arts. art.º 5.2, n.º 3, conjugado, com o art.º 34.2, n.'s 1 e 4 e art.°. 40.2, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
Reproduzindo as conclusões essenciais:

Da solução normativa plasmada nos art.2 52, n.º 3, conjugado, com o art.º 342, nºs 1 e 4, é de concluir que o legislador criou expressamente um regime específico nos casos de incapacidade permanente ou morte, excecionando e atribuindo, nessas situações, competência para a avaliação e a reparação à CGA.” — Conclusão d)).

Recorrido o direito à reparação dos danos sofridos na sequência de recidiva, agravamento ou recaída (acidente de serviço onde já lhe foi atribuída um compensação monetária pela CGA e uma incapacidade permanente) o procedimento legal a adotar, contrário ao decidido, deve ser o da revisão da incapacidade, nos termos e para os efeitos do art.º 40.º, n.ºs 1 e 2, e não, o da reabertura do processo de acidente, ou melhor dito, a submissão a junta médica, nos termos e para os efeitos do art.º 24.º, n.°s 1 e 2, todos do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, pelo serviço ou organismo da Administração Pública que pertença o trabalhador” - (Conclusão f)).

II - Fundamentos

1.1.
Dispõe o artº 24º, nº 1 do DL nº 503/99, que “No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contados da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no art 21°, fundamentado em parecer médico.”

E o nº 2 preceitua que “O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no art 4º”.

1.2.
No presente caso o autor pediu que se “Condene o Réu à prática do ato devido, que se consubstancia na reabertura do referido processo, reconhecendo para o efeito a existência de nexo de causalidade entre a situação clínica presente do Autor e o acidente em serviço que sofreu em 16 de março de 2012.”

O pedido do autor é de condenação na prática do acto de devido, que é o deferimento do pedido formulado em 21/09/2017 à entidade demandada, de
reabertura do processo de sanidade nº .....LSB00160.....

Tal pedido foi indeferido pela entidade demandada.

1.3.
O indeferimento expresso do pedido, conforme se decidiu e bem na douta sentença, violou o disposto no artigo 24.º, n.º1, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na medida em que, reitere-se, nos termos dessa disposição legal, é sobre a entidade demandada, enquanto entidade empregadora do autor, que impende o dever de submeter o autor a junta médica para efeitos de reconhecimento da sua situação clínica como recidiva, agravamento ou recaída e, se for o caso, determinar a reabertura do processo de sanidade.

Como refere na sentença, não pode a entidade demandada ser condenada a
reconhecer o nexo de causalidade entre a sua actual situação clínica e o acidente ocorrido em 16/03/2012, como pretende o autor, porque o reconhecimento da recidiva cabe à junta médica, tal como de resto, resulta expressamente do art.º 4º nº 1 do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro.

1.4.
Mas veja-se o que dispõem as normas jurídicas que a recorrente entende por violadas.

«Art. 5º
(…)
3 - Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.
Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações
Artigo 34.º
Incapacidade permanente ou morte
1 - Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.
2 - Quando a lesão ou doença resultante de acidente em serviço ou doença profissional for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente ou doença profissional, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, salvo se, por lesão ou doença anterior, o trabalhador já estiver a receber pensão ou tiver recebido um capital de remição.
3 - No caso de o trabalhador estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente ou doença profissional, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente ou doença profissional.
4 - As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.
5 - No cálculo das pensões é considerada a remuneração sujeita a desconto para o respectivo regime de segurança social.
6 - A pensão por morte referida no n.º 1 não é acumulável com a pensão de preço de sangue ou com qualquer outra destinada a reparar os mesmos danos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º
7 –Se do uso da faculdade de recusa de observância das prescrições médicas ou cirúrgicas prevista no n.º 9 do artigo 11.º resultar para o sinistrado uma incapacidade permanente com um grau de desvalorização superior ao que seria previsível se o tratamento tivesse sido efectuado, a indemnização devida será correspondente ao grau provável de desvalorização adquirida na situação inversa.
8 - Se não houver beneficiários com direito a pensão por morte, não há lugar ao respectivo pagamento.
Artigo 40.º
Revisão da incapacidade e das prestações
1- Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações poderão ser revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2 - As prestações podem ser revistas por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento do interessado, fundamentado em parecer médico.
3 - A revisão pode ser efectuada no prazo de 10 anos contado da data da fixação das prestações:
a) Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos;
b) Uma vez por ano, nos anos subsequentes.
4 - No caso de doença profissional de carácter evolutivo, a revisão pode ser requerida a todo o tempo, excepto nos dois primeiros anos, em que só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.
5 - A verificação da modificação da capacidade geral de ganho é da competência da correspondente junta médica prevista no artigo 38.º
6 - A não comparência injustificada do sinistrado ou doente a exame da junta médica referida no número anterior determina a suspensão das prestações devidas nos termos do presente diploma a partir do dia 1 do mês seguinte ao da primeira falta e até à submissão do interessado a novo exame, que deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da não comparência.»

Neste contexto, como resulta com clareza das disposições transcritas, nada tendo o pedido do autor que ver com revisão, avaliação ou reparação de incapacidade permanente, a que aludem os arts. 5º, 34º e 40º do n.º 503/99, de 20 de Novembro, no âmbito das competências da CGA, improcedem in totum, as conclusões do recurso.

III-Conclusão
Pelo exposto e em conclusão, emite-se parecer no sentido de o presente recurso ser improcedente e ser confirmada a sentença recorrida, por a mesma não padecer do vício de violação de lei que lhe vem assacado.»

Notificadas as partes do antecedente Parecer nenhuma se apresentou a responder.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ DAS QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, vem colocada em recurso a questão essencial de saber se a sentença recorrida, ao condenar a entidade demandada a submeter o autor a junta médica para efeitos de reconhecimento da sua situação clínica como recidiva, agravamento ou recaída e, se for o caso, determinar a reabertura do processo de sanidade, incorreu em erro de julgamento, com errada interpretação e aplicação do artigo 5º nº 3 conjugado com os artigos 34º n°s 1 e 4 e 40º do DL. nº 503/99, de 20 de novembro.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, ipsis verbis:
a) O autor é agente da Polícia de Segurança Pública [acordo].

b) No dia 16/03/2012, o autor sofreu um acidente, cuja participação deu origem ao processo de sanidade n.º NUP.....LSB00160..... [documento de fls. 1 e 2 do processo administrativo apenso].

c) Por despacho do C.C.M. de L.P.S.P., de 29/05/2012, o acidente sofrido pelo autor em 16/03/2012 foi qualificado como acidente de serviço [documento de fls. 2 a 5 do processo administrativo apenso].

d) A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações fixou ao autor uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 10% [documento de fls. 269 do processo administrativo apenso].

e) Por decisão de 31/03/2017, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi fixada ao autor uma pensão anual vitalícia de €962.99, a que corresponde uma pensão mensal de €68.79 e o capital de remição de €….059.78 [documento de fls. 277 do processo administrativo apenso].

f) Em 21/09/2017, o autor requereu ao C.C.M. de L.P.S.P. a reabertura do processo de sanidade n.º NUP.....LSB00160....., referindo apresentar “agravamento significativo da lesão a que respeitam os presentes autos de acidente em serviço” [documento de fls. 281 do processo administrativo apenso].

g) Em anexo ao requerimento, foi junto Relatório Médico, elaborado pelo Dr. R........ do H.......,, onde consta o seguinte diagnóstico: “Lesão osteocondral côndilo femoral interno com gonalgia interna permanente no contexto de agravamento após cirurgia em 20/3.” [documento n.º2 junto com a petição inicial].

h) No mesmo Relatório Médico, consta a seguinte Proposta Cirúrgica: “Cirurgia artroscópica + cirurgia aberta (…)” [documento n.º2 junto com a petição inicial].

i) Por despacho do C.C.M. de L.P.S.P., de 11/10/2017, o pedido de reabertura do processo de sanidade apresentado pelo autor foi indeferido [documento n.º1 junto com a petição inicial].

j) O despacho referido em i) tem o seguinte teor:

(Texto Integral)

[documento n.º1 junto com a petição inicial].

k) Em 09/11/2017, foi elaborado Relatório Médico, pelo Dr. R........ do H.......,, onde consta o seguinte diagnóstico: “Sequela de osteocondrite dissecante do côndilo femoral interno do joelho direito submetida a 3 intervenções cirúrgicas a última em 5/11/2013 (microfracturas + alectomia externa da rotula).

Agravamento do quadro clínico desde Abril 2017” [documento n.º3 junto com a petição inicial].

l) No mesmo Relatório Médico, consta a seguinte Proposta Cirúrgica: “Mosaicoplastia por via aberta do côndilo femoral interno que deve realizar com brevidade para evitar danos e sequelas” [documento n.º3 junto com a petição inicial].

**
B – De direito

1. Da decisão recorrida
Reportando-se ao despacho de 11/10/2017 do C. M. de LPSP, que indeferiu o seu pedido de reabertura do processo de sanidade nº .....LSB....160..... por motivo de recidiva, o autor peticionou na ação a sua anulação e a condenação do réu na prática do ato devido, consubstanciado na reabertura do referido processo, com reconhecimento da existência de nexo de causalidade entre a situação clínica do autor e o acidente em serviço que sofreu em 16/03/2012.
Por sentença (saneador-sentença) de 09/02/2018 o Tribunal a quo julgando procedente a ação condenou a entidade demandada a submeter o autor a junta médica para efeitos de reconhecimento da sua situação clínica como recidiva, agravamento ou recaída e, se for o caso, determinar a reabertura do processo de sanidade.
Decisão que tendo por base a matéria de facto que deu como provada, que não vem impugnada no presente recurso, assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«O regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas consta do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, alterado pelas Leis n.ºs 59/2008, de 11 de Setembro, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 11/2014, de 6 de Março, e 82-B/2014, de 31 de Dezembro.
Nos termos do artigo 3.º, n.º1, alíneas o), p) e q), do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, “Para efeitos de aplicação deste diploma, considera-se: o) Recidiva – lesão ou doença ocorridas após a alta relativa a acidente em serviço em relação às quais seja estabelecido nexo de causalidade com o mesmo; p) Agravamento – lesão ou doença que, estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam; q) Recaída – lesão ou doença que, estando aparentemente curadas, reaparecem”.
Por sua vez, o artigo 24.º do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: “1. No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico. 2. O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º”.
A situação de recidiva, agravamento ou recaída reconhecida pela junta médica confere ao trabalhador o direito à reparação em espécie e em dinheiro, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, sendo que a reparação em espécie compreende, nomeadamente, “a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa; b) O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a actos judiciais; c) A readaptação, reclassificação e reconversão profissional”.
Relativamente à responsabilidade pela reparação, o artigo 5.º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, estabelece o seguinte: “1. O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma. 2. O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma. 3. Nos casos em que se verifique a incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma”.
Atento o disposto na norma citada, e tendo presente o disposto nos artigos 4.º, n.º4, e 34.º a 37.º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, conclui-se que compete à Caixa Geral de Aposentações, quando do acidente em serviço resulte uma incapacidade permanente ou a morte, proceder ao pagamento das seguintes prestações: indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente; subsídio por assistência de terceira pessoa; subsídio para readaptação de habitação; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; despesas de funeral e subsídio por morte; pensão aos familiares, no caso de morte.
Ao serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente cabe assegurar as prestações em espécie, bem como o pagamento da remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas pelo acidente.
Da factualidade provada resulta que, em 21/09/2017, o autor requereu ao C.C.M. de L.P.S.P. a reabertura do processo de sanidade n.ºNUP.....LSB00160....., no âmbito do qual o acidente por si sofrido em 16/03/2012 tinha sido qualificado como acidente de serviço, por despacho daquele Comandante de 29/05/2012 [alíneas b), c) e f) dos factos provados].
O autor fundamentou o seu pedido no agravamento da lesão por si sofrida, juntando um Relatório Médico, com o diagnóstico da sua situação clínica e proposta cirúrgica [alíneas f) e g) dos factos provados].
O pedido formulado pelo autor enquadra-se, assim, no disposto no artigo 24.º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, competindo à junta médica determinar se a sua situação clínica consubstancia recidiva, agravamento ou recaída da lesão por si sofrida no acidente em serviço ocorrido no dia 16/03/2012 e, nessa medida, determinar a reabertura do processo de sanidade.
Assim sendo, e uma vez que a pretensão do autor não consiste na revisão da incapacidade e/ou da pensão, a competência para submeter o autor a junta médica cabe à entidade empregadora e não à Caixa Geral de Aposentações, sendo certo que, como já referimos, é à primeira, e não à segunda, que compete assegurar as prestações em espécie.
Não infirma esta conclusão o facto de o autor já ter tido alta e lhe ter sido pago o capital de remição da pensão a que tinha direito, uma vez que a norma do artigo 24.º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, tem como pressuposto a alta clínica, na medida em que só há recidiva, agravamento ou recaída após o sinistrado ter tido alta.
Por outro lado, da norma do artigo 5.º, n.º3, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, não resulta que a Caixa Geral de Aposentações é responsável por todas e quaisquer prestações que sejam devidas ao sinistrado em caso de incapacidade permanente ou morte, sendo, de outro modo, apenas responsável pelas prestações em dinheiro previstas nas alíneas b) a g) do n.º4 do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro.
A reabertura do processo de acidente em serviço encontra-se prevista no artigo 24.º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, para os casos de recidiva, agravamento ou recaída, sendo que tal reabertura visa assegurar ao sinistrado, designadamente, as prestações em espécie previstas no artigo 4.º, n.º3, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, pelo que não pode proceder a alegação da entidade demandada no sentido de que o autor não pode requerer a reabertura do processo uma vez que já foi compensado pela incapacidade proveniente do acidente e pela redução da capacidade de ganho.
O procedimento previsto no artigo 40.º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, apenas é aplicável quando o sinistrado pretenda obter a revisão das prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, ou seja, das prestações previstas nas alíneas b) a g) do n.º4 do mesmo diploma legal, não o sendo quando o sinistrado pretenda, em caso de recidiva, agravamento ou recaída, obter as prestações em espécie ou a prestação em dinheiro prevista na alínea a) do referido n.º4. Neste caso, é aplicável o procedimento previsto no artigo 24.º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, competindo à entidade empregadora pública submeter o sinistrado a junta médica e, caso esta reconheça a recidiva, agravamento ou recaída e determinar a reabertura do processo de acidente em serviço – processo de sanidade, no caso dos autos –, assegurar as prestações em espécie e a prestação em dinheiro prevista na alínea a), do n.º4 do referido diploma legal.
Assim, impõe-se concluir que o indeferimento do pedido do autor de reabertura do processo de sanidade viola o disposto no artigo 24.º, n.º1, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, na medida em que, reitere-se, é sobre a entidade demandada, enquanto entidade empregadora pública, que impende o dever de submeter o autor a junta médica para reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída, a fim de, se for o caso, ser determinada a reabertura do processo e asseguradas ao autor as prestações em espécie.
Pelo exposto, e tendo presente que o objecto da presente acção é a pretensão material do autor, e não o acto de indeferimento, concluímos que se encontram preenchidos os pressupostos para que o autor seja submetido a junta médica, uma vez que fundamentou o seu pedido em parecer médico [alíneas g) e h) dos factos provados], pelo que cumpre condenar a entidade demandada a submeter o autor a junta médica para os efeitos previstos no artigo 24.º, n.º2, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro.
Não pode, no entanto, a entidade demandada ser, desde já, condenada a proceder à reabertura do processo de sanidade do autor, reconhecendo para o efeito o nexo de causalidade entre a sua situação clínica e o acidente ocorrido em 16/03/2012, na medida em que o reconhecimento da situação de recidiva, agravamento ou recaída cabe à junta médica, como resulta do disposto no artigo 24.º, n.º2, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro.
Com efeito, não tendo o autor sido submetido a junta médica, o Tribunal não pode efectuar qualquer juízo sobre a situação clínica daquele, ainda que com base nos relatórios médicos apresentados, de forma a reconhecer que se encontra em situação de recidiva, agravamento ou recaída.
Assim, e como adiantámos, impõe-se condenar a entidade demandada a submeter o autor a junta médica para efeitos de reconhecimento da sua situação como recidiva, agravamento ou recaída e, se for o caso, determinar a reabertura do processo de sanidade.»

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2. Da tese do recorrente
Pugna o recorrente pela revogação da decisão recorrida sustentando que o Tribunal a quo errou ao julgar e decidir que da norma do art.º 5.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, não resulta que a Caixa Geral de Aposentações é responsável por todas e quaisquer prestações que sejam devidas ao sinistrado em caso de incapacidade permanente ou morte, considerando, de outro modo, apenas responsável pelas prestações em dinheiro previstas nas alíneas b) a g) do n.º 4, do Decreto-lei; que o sentido decisório da sentença denota uma apreciação e interpretação manifestamente errónea do art.º 5.º, n.º 3, conjugado, com o art.º 34.º, n.°s 1 e 4 e art.º 40.º, do regime legal dos acidentes em serviço na Administração Pública; que a decisão errou no julgamento ao condenar a Recorrente a submeter o Recorrido a Junta Médica para efeitos de reconhecimento da sua situação clínica como recidiva, agravamento ou recaída e, se fosse o caso, determinar a reabertura do processo de sanidade na entidade empregadora pública, nos termos e para os efeitos do art.º 24.º, do referido normativo; que da solução normativa plasmada nos art.º 5º, n.º 3, conjugado, com o art.º 34º, nºs 1 e 4, é de concluir que o legislador criou expressamente um regime específico nos casos de incapacidade permanente ou morte, excecionando e atribuindo, nessas situações, competência para a avaliação e a reparação à CGA, que esta, como entidade responsável, compete-lhe, todas e quaisquer prestações que sejam devidas ao sinistrado, sejam em espécie ou sejam em dinheiro, nos termos do art.º 4.º, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro e do art.º 23.º, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, em casos de incapacidade permanente ou morte; e que assim, sendo a pretensão do Recorrido o direito à reparação dos danos sofridos na sequência de recidiva, agravamento ou recaída (acidente de serviço onde já lhe foi atribuída uma compensação monetária pela CGA e uma incapacidade permanente) o procedimento legal a adotar, contrário ao decidido, deve ser o da revisão da incapacidade, nos termos e para os efeitos do art.º 40.º, n.ºs 1 e 2, e não, o da reabertura do processo de acidente, ou melhor dito, a submissão a junta médica, nos termos e para os efeitos do art.º 24.º, n.°s 1 e 2, todos do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, pelo serviço ou organismo da Administração Pública que pertença o trabalhador; que o sentido decisório da sentença denota, uma apreciação e interpretação manifestamente errónea do direito e das normas aplicadas ao caso em concreto, ao condenar a Recorrente a submeter o Recorrido a Junta Médica, para efeitos de reconhecimento da sua situação de recidiva, nos termos do art.º 24.º, do regime aludido e que os atos praticados pela Recorrente foram realizados em conformidade com a lei e o direito não padecendo dos vícios de legalidade que lhe foram assacados na sentença recorrida.
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3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Na situação dos autos temos que o autor, agente da Polícia de Segurança Pública, sofreu em 16/03/2012 um acidente (cuja participação deu origem ao processo de sanidade n.º NUP.....LSB00160.....), o qual veio a ser qualificado como acidente de serviço por despacho do C.C.M. de L.P.S.P. de 29/05/2012 (vide a), b) e c) do probatório).
Nesse seguimento foi-lhe fixada pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 10% e fixada uma pensão anual vitalícia de €962.99, a que corresponde uma pensão mensal de €68.79 e o capital de remição de €16.059.78, por decisão de 31/03/2017 da Direção da Caixa Geral de Aposentações (vide d) e e) do probatório).
O autor requereu entretanto, em 21/09/2017, ao C.C.M. de L.P.S.P., a reabertura daquele processo de sanidade n.º NUP.....LSB00160....., referindo apresentar «agravamento significativo da lesão a que respeitam os presentes autos de acidente em serviço», requerimento com o qual juntou um Relatório Médico onde consta como diagnóstico “Lesão osteocondral côndilo femoral interno com gonalgia interna permanente no contexto de agravamento após cirurgia em 20/3.” e a proposta cirúrgica de “Cirurgia artroscópica + cirurgia aberta (…)”. Requerimento que veio a merecer o despacho de indeferimento de 11/10/2017 do C.C.M. de L.P.S.P., o qual, com apoio no disposto no artigo 40º nº 1 do DL. nº 503/99, de 20 de novembro, indeferiu o pedido de reabertura do processo de sanidade e entendeu que o requerente devia requerer ao Presidente da Caixa Geral de Aposentações a revisão da IPP atribuída.
3.2 O regime aplicável à situação dos autos é o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas constante do DL. n.º 503/99, de 20 de novembro, cuja redação à data em vigor era a resultante das alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2008, de 11 de Setembro, nº 64-A/2008, de 31 de dezembro, nº 11/2014, de 6 de Março, e nº 82-B/2014, de 31 de dezembro, como foi considerado na sentença recorrida (resultando já superveniente a posterior alteração, decorrente do DL. n.º 33/2018, de 15 de maio, que de todo o modo em nada contende com a concreta situação em juízo).
3.3 Dispõe o artigo 24º do DL. nº 503/99 o seguinte:
Artigo 24.º
Recidiva, agravamento e recaída
1 - No caso de o trabalhador se considerar em situação de recidiva, agravamento ou recaída, ocorrida no prazo de 10 anos contado da alta, deve apresentar à entidade empregadora requerimento de submissão à junta médica referida no artigo 21.º, fundamentado em parecer médico.
2 - O reconhecimento da recidiva, agravamento ou recaída pela junta médica determina a reabertura do processo, que seguirá, com as necessárias adaptações, os trâmites previstos para o acidente e confere ao trabalhador o direito à reparação prevista no artigo 4.º
(sublinhado nosso)

Sendo que para efeitos de aplicação do DL. nº 503/99, se considera como situação de «recidiva», a “…lesão ou doença ocorridas após a alta relativa a acidente em serviço em relação às quais seja estabelecido nexo de causalidade com o mesmo”; como «agravamento» a “…lesão ou doença que, estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam” e como «recaída» a “…lesão ou doença que, estando a melhorar ou estabilizadas, pioram ou se agravam” (cfr., respetivamente, alínea o), p) e q) do nº 1 do artigo 3º daquele diploma).
3.4 Do disposto no artigo 24º do DL. nº 503/99 decorre que, tendo o trabalhador sofrido um acidente de serviço, como tal já reconhecido, relativamente ao qual lhe foi dada alta nos termos do artigo 20º, por não ocorrer incapacidade permanente absoluta e a doença se apresentar insuscetível de modificação com terapêutica adequada, pode, no prazo de 10 anos contado da alta, solicitar à entidade empregadora a submissão a junta médica composta por dois médicos da ADSE (a qual pode ser integrada também por um médico da escolha do sinistrado) (cfr. artigo 21º), se se considerar em situação de recidiva, devendo para tanto suportar-se em parecer médico com o qual deve instruir esse mesmo requerimento.
3.5 Foi isso mesmo que fez o autor.
Pelo que cabia à entidade demandada, enquanto entidade empregadora, perante aquele requerimento do autor, submetê-lo à junta médica referida no artigo 21º nº 1, nos termos do previsto no artigo 24º nº 1 do DL. nº 503/99, como corretamente foi entendido na sentença recorrida.
3.6 Só perante o reconhecimento, a ser feito por aquela junta médica, da invocada situação de recidiva, haverá que ser determinada, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 24º do DL nº 503/99, a reabertura do processo por acidente de trabalho com fundamento em recidiva, com vista à respetiva reparação, quer em espécie (designadamente através de prestações de natureza médica) quer em dinheiro (abrangendo, nomeadamente, as remunerações no período das faltas ao serviço motivadas pelo acidente em serviço e a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à eventual redução na capacidade de trabalho ou de ganho no caso de incapacidade permanente), compreendidas no artigo 4º do DL. nº 503/99, para que remete o nº 2 do artigo 24º do mesmo diploma.
3.7 Isso mesmo o entendeu, e bem, a sentença recorrida, por o pedido formulado pelo autor se enquadrar no disposto no artigo 24º do DL. nº 503/99 competindo à entidade empregadora pública submeter o trabalhador sinistrado a junta médica, determinando a reabertura do processo de acidente em serviço (aqui processo de sanidade) caso aquela reconheça a recidiva, agravamento ou recaída.
Sendo correto o entendimento, feito na sentença recorrida, de que se «…encontram preenchidos os pressupostos para que o autor seja submetido a junta médica, uma vez que fundamentou o seu pedido em parecer médico [alíneas g) e h) dos factos provados]» cumprindo «…condenar a entidade demandada a submeter o autor a junta médica para os efeitos previstos no artigo 24.º, n.º2, do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro».
3.8 Atenha-se que, nos termos do nº 3 artigo 4º do DL. nº 503/99 o direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente:
a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
b) O transporte e estada, designadamente para observação, tratamento, comparência a juntas médicas ou a atos judiciais;
c) A readaptação, reclassificação e reconversão profissional.

E que nos termos do nº 4 artigo 4º do DL. nº 503/99 o direito à reparação em dinheiro compreende:
a) Remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional.
b) Indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente;
c) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
d) Subsídio para readaptação de habitação;
e) Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
f) Despesas de funeral e subsídio por morte;
g) Pensão aos familiares, no caso de morte.

3.9 E não assiste razão ao recorrente quando invoca que das disposições conjugadas dos artigos 5º nº 3 e 34º nºs 1 e 4 do DL. nº 503/99 resulta que a entidade competente e responsável para o efeito seja a Caixa Geral de Aposentações, competindo-lhe todas e quaisquer prestações que sejam devidas ao sinistrado, sejam em espécie ou sejam em dinheiro, nos termos do artigo 4ºdo DL. nº 503/99, em casos de incapacidade permanente ou morte.
3.10 Atentemos nos dispositivos em causa.
Dispõe o artigo 5º do DL. nº 503/99 que:
“Artigo 5º
Responsabilidade pela reparação
1. O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma.
2. O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma.
3. Nos casos em que se verifique a incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma”.
(sublinhado nosso)

Por sua vez, a respeito da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações dispõem, designadamente, os artigos 34º, 38º e 40º do DL. nº 503/99 o seguinte:
“Artigo 34º
Incapacidade permanente ou morte
1 - Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.
2 - Quando a lesão ou doença resultante de acidente em serviço ou doença profissional for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente ou doença profissional, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, salvo se, por lesão ou doença anterior, o trabalhador já estiver a receber pensão ou tiver recebido um capital de remição.
3 - No caso de o trabalhador estar afetado de incapacidade permanente anterior ao acidente ou doença profissional, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente ou doença profissional.
4 - As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.
5 - No cálculo das pensões é considerada a remuneração sujeita a desconto para o respetivo regime de segurança social.
6 - A pensão por morte referida no n.º 1 não é acumulável com a pensão de preço de sangue ou com qualquer outra destinada a reparar os mesmos danos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º
7 - Se do uso da faculdade de recusa de observância das prescrições médicas ou cirúrgicas prevista no n.º 9 do artigo 11.º resultar para o sinistrado uma incapacidade permanente com um grau de desvalorização superior ao que seria previsível se o tratamento tivesse sido efetuado, a indemnização devida será correspondente ao grau provável de desvalorização adquirida na situação inversa.
8 - Se não houver beneficiários com direito a pensão por morte, não há lugar ao respetivo pagamento.”
(sublinhado nosso)

O artigo 38º do DL. nº 503/99, o seguinte:
“Artigo 38º
Juntas médicas
1 - A confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, que terá a seguinte composição:
a) No caso de acidente em serviço, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado;
b) No caso de doença profissional, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um médico do Centro Nacional e um médico da escolha do doente.
2 - Se o sinistrado ou o doente não indicar o médico da sua escolha no prazo de 10 dias úteis contado da notificação da data da realização da junta médica, este será substituído por um médico designado pela Caixa Geral de Aposentações.
3 - A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respetivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente.
4 - Os encargos relativos à participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente não podem ultrapassar um quarto da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, sendo os relativos aos demais médicos os constantes das respetivas tabelas, caso existam, ou fixados por despacho do Ministro das Finanças.
5 - A determinação das incapacidades permanentes é efetuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, em que o sinistrado seja militar ou equiparado, o perito médico-legal é substituído, sempre que possível, por um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar, com formação específica em medicina legal.
7 - As decisões da junta médica são notificadas ao trabalhador e à entidade empregadora.”
(sublinhado nosso)

E o artigo 40º do DL. nº 503/99, o seguinte:
“Artigo 40º
Revisão da incapacidade e das prestações
1 - Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações poderão ser revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2 - As prestações podem ser revistas por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento do interessado, fundamentado em parecer médico.
3 - A revisão pode ser efetuada no prazo de 10 anos contado da data da fixação das prestações:
a) Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos;
b) Uma vez por ano, nos anos subsequentes.
4 - No caso de doença profissional de carácter evolutivo, a revisão pode ser requerida a todo o tempo, exceto nos dois primeiros anos, em que só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.
5 - A verificação da modificação da capacidade geral de ganho é da competência da correspondente junta médica prevista no artigo 38.º.
6 - A não comparência injustificada do sinistrado ou doente a exame da junta médica referida no número anterior determina a suspensão das prestações devidas nos termos do presente diploma a partir do dia 1 do mês seguinte ao da primeira falta e até à submissão do interessado a novo exame, que deverá realizar-se no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da não comparência.”
(sublinhado nosso)

3.11 Já se viu que do disposto no artigo 24º do DL. nº 503/99 decorre que é à entidade empregadora que cabe submeter o trabalhador a junta médica da ADSE com a composição prevista no artigo 21º, para que remete o nº 1 do artigo 24º.
Ora, da interpretação conjugada dos normativos citados supra, resulta claro que a junta da CGA, a que se refere o artigo 38º do DL. nº 503/99, apenas intervirá para a eventual revisão das prestações a seu cargo, mormente a pensão por incapacidade permanente (cfr. artigos 40º nº 1 e 34º nºs 1 e 4), se primeiramente for reaberto o processo por acidente de trabalho com fundamento em recidiva (cfr. artigo 24º nºs 1 e 2).
O que vale, obviamente, também nos casos em que havia sido previamente fixada uma incapacidade permanente parcial e atribuída a correspondente pensão, já que o precedimento de reabertura do processo de acidente de trabalho por recidiva se destina, precisamente, a garantir ao trabalhador sinistrado a integral reparação dos danos sofridos em resultado do acidente de trabalho, não modificando os termos em que são legalmente repartidas as respetivas responsabilidades entre a entidade empregadora pública e a Caixa Geral de Aposentações.
Sendo, pois, correta a asserção, que foi feita na sentença recorrida, de que «…não infirma esta conclusão o facto de o autor já ter tido alta e lhe ter sido pago o capital de remição da pensão a que tinha direito, uma vez que a norma do artigo 24.º do Decreto-lei n.º503/99, de 20 de Novembro, tem como pressuposto a alta clínica, na medida em que só há recidiva, agravamento ou recaída após o sinistrado ter tido alta.»
3.12 Não merece, pois, acolhimento a tese do recorrente, devendo manter-se a condenação, decidida na sentença recorrida, da entidade demandada a submeter o autor a junta médica para efeitos de reconhecimento da sua situação como recidiva, agravamento ou recaída e, se for o caso, determinar a reabertura do processo de sanidade.
O que se decide.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas, nesta instância, pelo recorrente - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.
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Lisboa, 14 de junho de 2018

Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho