Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 00224/97 |
Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
Data do Acordão: | 05/12/1998 |
Relator: | Lucas Martins |
Descritores: | DOCUMENTOS DE TRANSPORTE ACTIVO IMOBILIZADO |
Sumário: | Na economia do Decreto-Lei 45/89 são considerados bens em circulação, todos aqueles que se encontrem fora do seu local de produção, de exposição ou de armazenamento em resultado de qualquer transmissão ou de afectação a uso próprio efectuada por um sujeito passivo. E, assim sendo, a conclusão que se impõe extrair é a de que os mesmos, em tais circunstâncias, se encontram, por princípio, obrigados ao acompanhamento de documento de transporte. Tal obrigatoriedade não existe, no entanto , no que toca aos bens que façam parte do activo imobilizado das empresas, já que estes se encontram excluídos do regime jurídico estipulado pelo dito Decreto-lei 445/89. Ora, por activo imobilizado entende-se o complexo patrimonial, composto de bens móveis e imóveis, que não foram produzidos ou adquiridos para venda (isto é, não são mercadorias objecto do seu comércio) , mas para afectação ao processo produtivo, tendo, pois, carácter instrumental. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: |