Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00224/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/12/1998
Relator:Lucas Martins
Descritores:DOCUMENTOS DE TRANSPORTE
ACTIVO IMOBILIZADO
Sumário:Na economia do Decreto-Lei 45/89 são considerados bens em circulação, todos aqueles que se
encontrem fora do seu local de produção, de exposição ou de armazenamento em resultado de qualquer transmissão ou de afectação a uso próprio efectuada por um sujeito passivo.
E, assim sendo, a conclusão que se impõe extrair é a de que os mesmos, em tais circunstâncias, se
encontram, por princípio, obrigados ao acompanhamento de documento de transporte.
Tal obrigatoriedade não existe, no entanto , no que toca aos bens que façam parte do activo imobilizado das empresas, já que estes se encontram excluídos do regime jurídico estipulado pelo dito Decreto-lei 445/89.
Ora, por activo imobilizado entende-se o complexo patrimonial, composto de bens móveis e imóveis,
que não foram produzidos ou adquiridos para venda (isto é, não são mercadorias objecto do seu
comércio) , mas para afectação ao processo produtivo, tendo, pois, carácter instrumental.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: