Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1357/17.0 BESNT
Secção:COTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:06/21/2018
Relator:ANA PINHOL
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
CONVOLAÇÃO
Sumário:I. Não sendo possível face aos vários elementos constantes dos autos apurar com segurança a entrada em juízo da petição inicial é função do Tribunal ordenar as diligências que considere úteis para formular o juízo quanto à caducidade do direito de oposição [cfr. artigos 13.º, n.º 1 e 114.º do CPPT].

II. Só perante esse elemento se poderá formular um juízo sobre a utilidade ou não da convolação, sendo que na hipótese de estar já esgotado o prazo para o exercício do direito de impugnar aquando da apresentação da petição inicial, a convolação se apresentaria como um acto inútil e, por isso, proibido [cfr. artigos 97.º, n.º 3, da LGT, 98.º, n.º 4, do CPPT e 130.º do CPC].
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
PEDRO .................... e MARIA .................... vêm recorrer da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA que, por julgar verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo, insusceptível de convolação, rejeitou liminarmente a petição inicial de oposição à execução fiscal nº...................., que contra aqueles havia sido instaurada pelo Serviço de Finanças de ................, para cobrança coerciva de dívidas de IRS e respectivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2007 e no valor global de €6.746,48.

Nas alegações que apresentam, os recorrentes alinham as seguintes conclusões:
«I. O TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA, SEM CONHECER DO MÉRITO DA CAUSA, JULGOU IMPROCEDENTE A ACÇÃO APRESENTADA PELOS AQUI RECORRENTES, POR CONSIDERAR VERIFICAR-SE UMA SITUAÇÃO DE ERRO NA FORMA DE PROCESSO E NÃO SER ADMISSÍVEL A CONVOLAÇÃO DA ACÇÃO PARA OUTRO MEIO PROCESSUAL NA MEDIDA EM QUE À DATA EM QUE ALEGADAMENTE DEU ENTRADA A OPOSIÇÃO JÁ SE ENCONTRAR INTEGRALMENTE TRANSCORRIDO O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA IMPUGNAR JUDICIALMENTE A DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA;
II. OS RECORRENTES NÃO SE CONFORMANDO COM A DECISÃO DE FACTO E DE DIREITO PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, VÊM DA MESMA INTERPOR O PRESENTE RECURSO;
III. OS RECORRENTES, NESTA SEDE, INSURGEM-SE QUANTO AO FACTO DADO COMO PROVADO NA ALÍNEA H) DOS FACTOS ASSENTES, O QUAL SE FUNDAMENTA NO CARIMBO APOSTO PELA AT NA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO APRESENTADA;
IV. ACONTECE QUE, O DITO CARIMBO APOSTO NA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO APRESENTADA PELOS REQUERENTES FOI INSCRITO MANUALMENTE, RASURANDO UMA OUTRA DATA QUE ALI INICIALMENTE CONSTARIA;
V. NO TIPO DE CARIMBO QUE FOI UTILIZADO PELO SERVIÇO DE FINANÇAS, A REGRA É A DE SELECÇÃO PRÉVIA DA DATA DIRECTAMENTE NO PRÓPRIO CARIMBO E APOSIÇÃO DESSA DATA PREVIAMENTE SELECIONADA NO RESPECTIVO REQUERIMENTO QUE DÁ ENTRADA NOS SERVIÇOS DE FINANÇAS;
VI. OS RECORRENTES REMETERAM À AT, POR CORREIO REGISTADO EM MÃO, A OPOSIÇÃO DEDUZIDA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DISCUSSÃO NESTES AUTOS NO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2011;
VII. A AT RECEBEU A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL NO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2011, CONFORME DECORRE DOS DOCUMENTOS ELABORADOS PELO PRÓPRIO SERVIÇO DE FINANÇAS DE CARCAVELOS DENOMINADOS “AUTO DE OPOSIÇÃO” E “COMPROVATIVO DE ENTREGA DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO”;
VIII. COM EFEITO, CONSIDERANDO QUE A DATA APOSTA NO DOCUMENTO AQUI EM DISCUSSÃO FOI INSERIDA MANUALMENTE, RASURANDO UMA OUTRA, CONTRARIAMENTE AO QUE É O PROCEDIMENTO NORMAL E CORRECTO DA AT, FICOU DESDE LOGO INQUINADO O RESPECTIVO VALOR PROBATÓRIO;
IX. PELO QUE, DISPONDO O TRIBUNAL DE DOIS DOCUMENTOS ELABORADOS PELA AT, QUE FAZEM PROVA PLENA, QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE ELABORADOS E RUBRICADOS PELA AT E QUE ATESTAM O DIA 14 DE SETEMBRO DE 2011 COMO CORRESPONDENDO À DATA DE RECEPÇÃO DA OPOSIÇÃO, DEVERIA POIS O TRIBUNAL TER ATENDIDO A ESSA MESMA DATA;
X. REQUER-SE ASSIM A V.EX.AS VENERANDOS DESEMBARGADORES SEJA A MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DA ALÍNEA H) SUBSTITUÍDA PELA SEGUINTE REDACÇÃO: “A OPOSIÇÃO FOI APRESENTADA EM 14 DE SETEMBRO DE 2011”;
XI. SUBSIDIARIAMENTE E APENAS NA HIPÓTESE DE NÃO SER JULGADA PROCEDENTE A ALTERAÇÃO À MATÉRIA DE FACTO CONFORME REQUERIDA NOS PONTOS PRECEDENTES, SEMPRE SE DIRÁ QUE CONSIDERANDO QUE A ALEGADA DATA DE RECEPÇÃO APOSTA NA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL FOI INSCRITA MANUALMENTE, AO CONTRÁRIO DA DATA APOSTA EM OUTROS REQUERIMENTOS IGUALMENTE APRESENTADOS PELOS RECORRENTES JUNTO DA AT E QUE EXISTEM DOCUMENTOS NOS AUTOS ELABORADOS PELA AT QUE ATESTAM QUE A OPOSIÇÃO FOI APRESENTADA A 14 DE SETEMBRO DE 2011, O TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA TINHA NOS AUTOS ELEMENTOS BASTANTES QUE LHE SUSCITASSEM FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A DATA DA EFECTIVA RECEPÇÃO DA OPOSIÇÃO PELOS SERVIÇOS E, NESTA CIRCUNSTÂNCIA, TINHA O PODER-DEVER DE AFERIR SE AQUELA DATA APOSTA NA OPOSIÇÃO CORRESPONDIA OU NÃO À DATA DE RECEPÇÃO DAQUELE ARTICULADO JUNTO DO SERVIÇO DE FINANÇAS;
XII. PELO QUE, EXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS CONTRADITÓRIOS ENTRE SI, ELABORADOS PELA MESMA ENTIDADE, QUE ATESTAM DATAS DIVERSAS QUANTO À RECEPÇÃO DA OPOSIÇÃO E CUJO APURAMENTO TEM IMPLICAÇÕES DIRECTAS NA DECISÃO A PROFERIR, MAIS SE IMPUNHA O PODER-DEVER DE INDAGAÇÃO OFICIOSA POR PARTE DO TRIBUNAL;
XIII. O TRIBUNAL A QUO AO NÃO TER SOLICITADO ESCLARECIMENTOS ÀS PARTES OU REQUERIDO A REALIZAÇÃO DE ACTOS INSTRUTÓRIOS, NÃO PODERIA, EM CONSEQUÊNCIA, DAR COMO PROVADO QUE “H) A OPOSIÇÃO FOI APRESENTADA EM 9.11.2011 – CFR. FLS. 7 DOS AUTOS, DEVENDO COMO TAL, ESSE FACTO SER DADO COMO NÃO PROVADO, O QUE SE REQUER A V.EX.AS VENERANDOS DESEMBARGADORES;
XIV. SENDO JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, NOS TERMOS EXPOSTOS NO CAPÍTULO II, TENDO A OPOSIÇÃO SIDO APRESENTADA A 14 DE SETEMBRO DE 2011 E O PERÍODO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TERMINADO NO DIA 6 DE JULHO DE 2011, À DATA EM QUE FOI APRESENTADA A OPOSIÇÃO AINDA NÃO TINHAM DECORRIDO OS 90 DIAS, PRAZO PREVISTO PARA IMPUGNAR JUDICIALMENTE A DECISÃO DA AT;
XV. PELO QUE, I) SENDO A PETIÇÃO TEMPESTIVA EM RELAÇÃO AO MEIO PROCESSUAL PARA O QUAL SE PRETENDE OPERAR A CONVOLAÇÃO; II) OS FUNDAMENTOS ADUZIDOS NA PETIÇÃO APONTAM NO SENTIDO DAQUELES QUE SÃO PRÓPRIOS DE UM PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO, IN CASU, ILEGALIDADE DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO ADICIONAL QUE OS RECORRENTES ENTENDEM NÃO SER DEVIDO E III) SENDO O PEDIDO FORMULADO PELOS RECORRENTES COMPATÍVEL COM AQUELA FORMA DE PROCESSO; ENCONTRAM-SE REUNIDOS TODOS OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO NECESSÁRIOS A QUE OPERE A CONVOLAÇÃO, REQUERENDO-SE A V.EX.AS VENERANDOS DESEMBARGADORES SEJA A DECISÃO DE 1.ª INSTÂNCIA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ORDENE QUE A OPOSIÇÃO SEJA CONVOLADA EM ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL E QUE A MESMA PROSSIGA OS SEUS TERMOS ATÉ FINAL;
XVI. SUBSIDIARIAMENTE E APENAS NA HIPÓTESE DE NÃO SER JULGADA PROCEDENTE A ALTERAÇÃO À MATÉRIA DE FACTO CONFORME REQUERIDA NO CAPÍTULO II DO PRESENTE RECURSO, MAS OUTROSSIM CONFORME REQUERIDA NO CAPÍTULO III (REVOGAÇÃO DA ALÍNEA H) DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA), TEMOS QUE NÃO EXISTEM NOS AUTOS TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À APRECIAÇÃO LIMINAR DA PRESENTE ACÇÃO, SENDO NECESSÁRIO AFERIR, EM CONCRETO, EM QUE DATA FOI APRESENTADA A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL JUNTO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DEVENDO, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO SER REVOGADA E OS PRESENTES AUTOS BAIXAR À 1.ª INSTÂNCIA A FIM DE SEREM REALIZADOS TODOS OS ACTOS TENDENTES A DETERMINAR A DATA EM QUE O SERVIÇO DE FINANÇAS DE CARCAVELOS TERÁ RECEPCIONADO A OPOSIÇÃO APRESENTADA PELOS RECORRENTES.
V – O QUE SE ROGA.
TERMOS EM QUE, SEMPRE COM O MELHOR SUPRIMENTO DE V.EX.AS, SE ROGA A REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUER QUANTO À MATÉRIA DE FACTO, QUER QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO, DEVENDO A MESMA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DETERMINE A CONVOLAÇÃO DA ACÇÃO APRESENTADA NA FORMA DE PROCESSO CORRECTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO À 1.ª INSTÂNCIA A FIM DE SE PROSSEGUIREM OS ACTOS NECESSÁRIOS À DETERMINAÇÃO DA DATA EM QUE TERÁ SIDO APRESENTADA A OPOSIÇÃO JUNTO DOS SERVIÇOS DA AT.»

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer de fls.112 a 116 do seguinte teor: «Pedro .................... e Outra vieram interpor recurso douta sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo e não ordenou a convolação no meio processual adequado por intempestividade do meio processual adequado (impugnação).
Os fundamentos do recurso constam dos termos conclusivos de fls. 84 a 85 v° - cujo teor aqui se reproduz para todos os legais efeitos.
Alegam os Recorrentes, para além do mais, que não podia ser dada como provada a factualidade constante de H) do probatório, isto é, que a data de entrada da PI da Oposição foi 9-11-201, conforme carimbo aposto na PI de fls. 7, porquanto não só a data constante de tal carimbo foi rasurada come existem nos autos informações que contradizem aquela data, situando a data de entrada em 14-09-2011 e, portanto dentro do prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial nos termos do artigo 102, n°1 do CPPT, defendendo que deveriam ter sido previamente efectuadas diligências com vista ao esclarecimento da efectiva data de entrada da Petição da Oposição.
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, assistir razão aos Recorrentes.
O Tribunal "a quo" suporta o facto dado como provado em H) do probatório na data oposta na petição da oposição de fls. 7 - 9.11.2017-, data que se encontra rasurada.
Ora, dos autos consta a fls. 5 que o processo de oposição deu entrada em 14-11-2011 (data muito anterior à que consta do carimbo aposto a fls. 7) e a mesma indicação consta de fls. 6 para além de que da informação de fls. 48 dos autos consta que a PI deu entrada nas Finanças em 13-09-2011 e que o processo de oposição foi instaurado em 14-09-2011 todavia, compulsado o proc. executivo apenso verifica-se através de fls. 24 que a data do carimbo aposto na PI de Oposição (data não rasurada) é 9-11-2011 e, portanto, a mesma de fls. 7 dos autos; por outro lado ainda consta dos autos a fls. 9 requerimento com data de 15-09-2011 a oferecer documentos que protestaram juntar em sede de oposição.
Perante as discrepâncias atrás indicadas não podia ter sido fixada a factualidade constante de H) do probatório sem que, previamente, fossem efectuadas as diligências necessárias ao cabal esclarecimento da data do envio e entrada da PI de Oposição no Serviço de Finanças.
Ora, nos termos do art°13° do CPPT e 99° da LGT, o juiz deve ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade relativamente a factos que lhe seja lícito conhecer.
No âmbito do princípio do inquisitório - art°411° do CPC -Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Como se escreve como se concluiu no Acórdão do STA de 19.10.2005, Recurso n°0394/05: "O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos..."
Igualmente, como se escreve no douto Ac. do TCA Sul de 11.06.2015, 11211/14 "... ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade. .."
Todavia, no caso em apreço, apesar da manifesta desconformidade, face às discrepâncias atrás enunciadas, não é possível alterar a decisão sobre a matéria de facto sem a realização de diligências de instrução com vista ao esclarecimento da efectiva data de envio/entrega da PI no serviço de Finanças.
Verifica-se, assim, haver défice instrutório susceptível de ter afectado o julgamento da matéria de facto, o que conduz à anulação da decisão recorrida para a realização das diligências necessárias ao cabal esclarecimento das discrepâncias existentes quanto à data de envio/ entrega da PI de Oposição.
Nos termos expostos, emito parecer no sentido da procedência do recurso devendo a sentença ser anulada por défice instrutório e ordenando-se a baixa dos autos para a realização das diligências pertinentes com vista ao apuramento da data do envio/entrega da PI de Oposição no serviço de Finanças bem como para apreciação do incidente de arguição de falsidade de documento e ainda para extracção da competente certidão para processo crime, se for caso disso.»
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
De acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
É a seguinte a questão a decidir: saber se pode subsistir a sentença sob recurso que decidiu sobre a inviabilidade da convolação da oposição judicial em processo de impugnação base na intempestividade da petição para o aludido efeito.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto:
«A) Em 04.03.2009 os Oponentes procederam à entrega da declaração de IRS do ano de 2007, resultando da respetiva simulação de liquidação imposto a pagar € 12.532,51 – cfr. docs. 2 e 9 juntos com a p.i.
B) O valor resultante da simulação mencionada em A), acrescido dos correspondentes juros de mora e custas processuais, foi pago no processo de execução fiscal nº.................... – cfr. doc. 8 junto com a p.i..
C) Em 05.05.2011, na sequência de procedimento de análise de divergências, foi emitida DECLARAÇÃO OFICIOSA/DC relativa aos rendimentos do mesmo ano de 2007, apurando imposto a pagar no montante de € 18.545,18- cfr. fls. 61 a 66 dos autos (docs. juntos com a informação a que se refere o n.º 2 do art.º 208.º do CPPT) e fls 15 a 18 do PEF apenso.
D) Em 30.05.2011, e na sequência do procedimento que antecede, foi emitida a demonstração de acerto de contas n.º ...................., que apurou a quantia de €6.746,68 (referente a imposto em falta, do total de € 18.545,18 apurado na liquidação nº...................., e juros compensatórios no montante de €1.177,63 apurado na liquidação n.º....................), com data limite de pagamento voluntário em 06.07.2011 – cfr. doc. 1 junto com a p.i.
E) A notificação demonstração de acerto de contas identificada em D) foi notificada aos Oponentes por carta com registo de 03.06.2011 – cfr. fls. 21 dos autos.
F) Em 28.07.2011 foi instaurado o processo de execução fiscal nº.................... para cobrança coerciva da quantia identificada em D) – cfr. PEF apenso.
G) Os Oponentes foram citados em 13.08.2011 – cfr. informação de fls. 47/50.
H) A Oposição foi apresentada em 09.11.2011 – cfr. fls. 7 dos autos.»

Consta ainda da decisão recorrida a título de «Fundamentação de facto» que: «Todos os factos têm por base probatória os documentos referidos em cada alínea.»
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B. DE DIREITO
Pedro .................... e Maria .................... deduziram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra oposição fiscal ao processo de execução fiscal instaurado pelo ….. Serviço de Finanças de .......... para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo começou por salientar que os fundamentos invocados na petição inicial que originou os presentes autos são típicos da impugnação judicial e equacionando a convolação apontou a intempestividade da petição de oposição como obstáculo ao prosseguimento da petição na forma processual adequada. Consequentemente, decidiu indeferir liminarmente a petição inicial.
Na preceptiva dos recorrentes «(…) EXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS CONTRADITÓRIOS ENTRE SI, ELABORADOS PELA MESMA ENTIDADE, QUE ATESTAM DATAS DIVERSAS QUANTO À RECEPÇÃO DA OPOSIÇÃO E CUJO APURAMENTO TEM IMPLICAÇÕES DIRECTAS NA DECISÃO A PROFERIR, MAIS SE IMPUNHA O PODER-DEVER DE INDAGAÇÃO OFICIOSA POR PARTE DO TRIBUNAL»;[Conclusão XII] para dai concluírem «O TRIBUNAL A QUO AO NÃO TER SOLICITADO ESCLARECIMENTOS ÀS PARTES OU REQUERIDO A REALIZAÇÃO DE ACTOS INSTRUTÓRIOS, NÃO PODERIA, EM CONSEQUÊNCIA, DAR COMO PROVADO QUE “H) A OPOSIÇÃO FOI APRESENTADA EM 9.11.2011 – CFR. FLS. 7 DOS AUTOS, DEVENDO COMO TAL, ESSE FACTO SER DADO COMO NÃO PROVADO, O QUE SE REQUER A V.EX.AS VENERANDOS DESEMBARGADORES» [Conclusão XII].
Coloca-se a questão de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento quando decidiu pela inviabilidade da convolação, o que passa por indagar se ocorre o invocado erro de julgamento da matéria de facto no que respeita à matéria fixada na alínea H) do probatório.
Vejamos então.
Nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 102.º do CPPT (na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12),o prazo para impugnar é de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
Tal prazo é de natureza substantiva, de caducidade e peremptório e conta-se nos termos do 279.°, do Código Civil (artigo 20.°, nº 1 do CPPT).
No caso vertente, está demonstrado que a nota de liquidação do imposto continha como data limite para pagamento o dia 06.07.2011 [cfr. alínea D) do probatório] e a partir daqui a Meritíssima Juiz “a quo” aplicando o prazo de 90 dias a que alude a al. a) do nº1 do art.102.º do CPPT, entendeu que « (…) devia a petição ter sido apresentada até 4 de outubro de 2011» e concluiu «Tendo a petição inicial de oposição sido apresentada em 09.11.2011, estava já integralmente transcorrido».
A título preliminar, refira-se que sentença recorrida atentou no facto de ter sido aposto na petição inicial o carimbo de entrada no Serviço de Finanças datado de 9.11.2011.
Sucede que, olhando aos elementos que constam dos autos e como lucidamente salienta o douto parecer do Ministério Público « (…) consta a fls. 5 que o processo de oposição deu entrada em 14-11-2011 (data muito anterior à que consta do carimbo aposto a fls. 7) e a mesma indicação consta de fls. 6 para além de que da informação de fls. 48 dos autos consta que a PI deu entrada nas Finanças em 13-09-2011 e que o processo de oposição foi instaurado em 14-09-2011 todavia, compulsado o proc. executivo apenso verifica-se através de fls. 24 que a data do carimbo aposto na PI de Oposição (data não rasurada) é 9-11-2011 e, portanto, a mesma de fls. 7 dos autos; por outro lado ainda consta dos autos a fls. 9 requerimento com data de 15-09-2011 a oferecer documentos que protestaram juntar em sede de oposição.
Perante as discrepâncias atrás indicadas não podia ter sido fixada a factualidade constante de H) do probatório sem que, previamente, fossem efectuadas as diligências necessárias ao cabal esclarecimento da data do envio e entrada da PI de Oposição no Serviço de Finanças.».
Nesta situação dúvidas não existem que o Tribunal tem a obrigação de efectuar ou ordenar todas as diligências de prova e a prestação de esclarecimentos (cfr. artigos 13.º e 114º do CPPT), que se afigurem necessários à descoberta da verdade em ordem a comprovar a data em que deve considerar-se deduzida a oposição fiscal face às divergências enunciadas.
Só perante esse elemento se poderá formular um juízo sobre a utilidade ou não da convolação, sendo que na hipótese de estar já esgotado o prazo para o exercício do direito de impugnar aquando da apresentação da petição inicial, a convolação se apresentaria como um acto inútil e, por isso, proibido (cfr. artigos 97.º, n.º 3, da LGT, 98.º, n.º 4, do CPPT e 130.º do CPC).
Por tudo, impõe-se, que os autos baixem à 1.ª instância para que, se a tal nada mais obstar, sejam fixados os factos relevantes para decidir sobre a convolação na medida em que está depende do facto de a petição ter sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual.
O que o significa que a sentença sob recurso que rejeitou liminarmente a petição, não pode manter-se, impondo-se a sua revogação, baixando os autos à 1ª Instância para os efeitos apontados não deixando de conhecer e decidir o incidente de arguição de falsidade de documento para extracção da competente certidão para processo crime, se for caso disso, conforme o promovido pelo Ministério Público junto deste Tribunal.
IV. CONCLUSÕES
I. Não sendo possível face aos vários elementos constantes dos autos apurar com segurança a entrada em juízo da petição inicial é função do Tribunal ordenar as diligências que considere úteis para formular o juízo quanto à caducidade do direito de oposição [cfr. artigos 13.º, n.º 1 e 114.º do CPPT].
II. Só perante esse elemento se poderá formular um juízo sobre a utilidade ou não da convolação, sendo que na hipótese de estar já esgotado o prazo para o exercício do direito de impugnar aquando da apresentação da petição inicial, a convolação se apresentaria como um acto inútil e, por isso, proibido [cfr. artigos 97.º, n.º 3, da LGT, 98.º, n.º 4, do CPPT e 130.º do CPC].
V. DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, para, após indagação da factualidade acima indicada, se avaliar da possibilidade de convolação da petição inicial para processo de impugnação judicial e todo o mais que ficou apontado.

Sem custas.


Lisboa, 21 de Junho de 2018.
[Ana Pinhol]

[Jorge Cortês]
[Cristina Flora]