Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 10225/00 |
Secção: | Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 07/05/2001 |
Relator: | Cândido de Pinho |
Descritores: | JUNTA MÉDICA DA ADSE OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL |
Sumário: | I- O recurso jurisdicional constitui uma censura à sentença proferida no tribunal "a quo", sendo que por essa razão nele se devem imputar causas de nulidade e de anulação desta. A sentença representa assim o único objecto do recurso a que, sob pena de improcedência deste, se devem imputar vícios próprios e erros de julgamento, não sendo permitido que nele o recorrente se limite a reeditar a censura feita ao acto impugnado na 1a instância. II- Isso não impede que, por erro de interpretação idêntico àquele em que tenha incorrido a autoridade administrativa, a sentença não cometa o mesmo vício, se afinal concordar que o acto em crise não padece da maleita que o recorrente lhe atribui. A norma jurídica que o recorrente jurisdicional considera ter sido violada coincidirá nesse caso com a norma jurídica que o recorrente contencioso (quando há identidade de posições) desenhou como vício que constitui o fundamento do recurso e da causa de pedir anulatória. III- O parecer da junta médica a que alude o art. 11º, nº2, al. e), do Dec. Reg. Nº 41/90, de 28/11 não é vinculativo. Por conseguinte,a autoridade administrativa não é obrigada, a mudar o funcionário para outras funções para as quais a junta o tenha considerado apto em função do seu estado físico. Ela pode simplesmente não lhe dar qualquer tarefa durante algum tempo, como pode atribuir-lhe outras funções ou mantê-lo nas mesmas até que o interessado solicite a reclassificação profissional ao abrigo do disposto no art. 50º, nº l, do DL nº 497/88, de 30/12(actualmente, art. 51º, nºl, do DL nº 100/99, de 31/12). |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: |