Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2/16.5BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/18/2017
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITSOS, LIBERDADES E GARANTIAS
INTERNATO MÉDICO
ACESSO À ESPECIALIDADE
VAGAS
Sumário:I – O mapa de vagas para o internato médico é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde (cfr. artigo 12º nº 6 do DL. nº 203/2004), sendo consideradas na fixação do seu número não só a idoneidade e capacidade formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde (de modo a não prejudicar o seu regular funcionamento e a adequada preparação dos internos), mas também as necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional (cfr. artigo 12º nº 8 do DL. nº 203/2004).

II – A programação das vagas para admissão na formação específica de cada especialidade é realizada pela ACSS em articulação com as ARS e Regiões Autónomas, tendo em conta i) as capacidades formativas identificadas pelo CNIM; ii) as capacidades formativas estimadas pelo CNIM e pela Ordem dos Médicos para um horizonte temporal de três anos e iii) as necessidades regionais previsionais de médicos especialistas (cfr. artigo 48º nº 1 do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria nº 251/2011, de 24 de junho); o que significa que o número das vagas a fixar para cada área de especialidade do internato médico, haverá de resultar da conjugação da avaliação feita pelas entidades administrativas intervenientes, dentro da respetiva competência, quanto (i) às necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional, por um lado, com (ii) a apreciação feita quanto à idoneidade e capacidade formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde, por outro.

III – A formação médica, seja no ano comum, seja na fase da especialidade, está simultaneamente condicionada pelo número de estabelecimentos e serviços de saúde que tenham sido reconhecidos como idóneos para o efeito, e dentro destes, pela respetiva capacidade formativa; isto sem prejuízo do número de médicos especializados considerados como necessários (necessidades previsionais) em cada área profissional.

IV – No quadro normativo decorrente do regime do internato médico constante do DL nº 103/2004, de 18 de agosto e da Portaria nº 251/2011, de 24 de junho (o qual já contemplava a fixação autónoma de vagas para a fase da formação específica - especialidade) não existe a obrigação de assegurar a todos os médicos, após a conclusão do ano comum do internato, a formação específica (especialidade).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO


(1) ANA ……………….., (2) ESTEVÃO ………………., (3) BRUNO …………….., (4) PEDRO ………………, (5) ANA ………………, (5) CARLA ……………….., (6) ANDREIA …………………, (7) MARIA ………………………, (8) JOANA …………, (9) FLÁVIO …………………….., (10) OLGA …………………., (11) JOÃO ……………, (12) RUI ………………………, (13) PAMELA ……………., (14) MARCELA ………………, (15) ANTÓNIO ………………………, (16) ANA ………………….., (17) OSVALDO …………………….. e ainda (18) Dinis ……………………………, este enquanto interveniente principal (todos devidamente identificados nos autos), peticionaram no Processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias instaurado em 31/12/2015 no Administrativo de Circulo de Lisboa, em que são requeridos o (1) MINISTÉRIO DA SAÚDE e a (2) ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P., e contra-interessada a ORDEM DOS MÉDICOS, que por referência ao Concurso de Ingresso no Internato Médico para o ano de 2015, no qual alegam terem concorrido e sido admitidos, fossem as entidades requeridas condenadas a praticar os atos necessários à abertura de novas vagas, para que os requerentes possam continuar a sua formação na especialidade a partir de Janeiro de 2016, ou, caso assim não se entenda, seja a intimação convolada em providência cautelar, nos termos do artigo 110.º-A, do CPTA, com decretamento provisório da mesma.
Por sentença de 22-11-2016 (retificada em 09-12-2016, quanto à identificação dos requerentes), o Tribunal a quo negou provimento ao pedido, indeferindo o pedido de intimação.
Inconformado, o interveniente principal Dinis ………………… dela interpõe recurso, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que intime as entidades requeridas nos termos peticionados, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1 - A douta sentença recorrida, ao entender que se “desconhece a ordenação que os AA e o IP ocupam na lista de classificação Final”, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, uma vez que não foi invocada pelas partes, não foi debatida na audiência prévia, nem foi conhecida no despacho saneador, só tendo sido oficiosamente suscitada pelo tribunal na sentença, sem que os AA e o IP tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre a mesma, o que constitui decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório, consagrado no disposto no artº 3º nº 3 do CPC e fundamento da nulidade prevista no artº 615º nº 1 al. d ) do CPC.

2 - Os AA e o IP alegaram nos artºs 5°, 10°, 12º, 14º, 16º, 19º, 30º e 36º da petição inicial todos os factos respeitantes à sua admissão ao procedimento concursal do IM 2015-A e à respectiva graduação final, tendo os mesmos sido julgados provados nas alíneas c), d), g), i), j), n), r), s ii), z) e aa) da matéria de facto fixada, com fundamentação que remete para os respectivos documentos do processo administrativo, onde consta a inclusão dos AA e do IP na referida lista.

3 - Mesmo que, porventura, pudesse entender-se existir apenas uma alegação implícita, deve o tribunal atender a essa alegação implícita, como constitui jurisprudência uniforme do STJ (Ac. de 05/05/2011, P. nº 3667/04.7TJVNJ-S.S1), bem como deve atender aos factos que resultam da instrução da causa e a todas as provas produzidas, nos termos do art 5° nº2 e 413º do CPC.

4 - A fundamentação da matéria de facto provada, por remissão para os referidos documentos, abrange todo o conteúdo dos mesmos, pelo que estando os AA e o IP incluídos na lista de graduação final para escolha da especialidade, como efectivamente estão, mostra-se perfeitamente conhecida a sua posição nessa lista de graduação, o que nunca foi posto em causa nos autos pelos RR.

5 - Se o tribunal entendia ser desconhecida a posição que os AA e o IP ocupam na lista de graduação para escolha da especialidade, haveria então de ter feito uso dos seus deveres de gestão processual, convidando os AA e o IP a suprirem a insuficiência ou falta de concretização da matéria de facto alegada, nos termos previstos no artº 87º nº 2 e 3 do CPTA, o que não foi feito.

6 - Não tendo o “desconhecimento da posição dos AA e do IP na lista de graduação” sido apreciado no despacho saneador, estava vedado ao tribunal conhecer dessa questão posteriormente, nos termos do disposto no artº 88º nº 1 al. a) e nº 2 do CPTA, o que igualmente conduz à nulidade prevista no artº 615º nº 1 al. d) do CPC.

7 - Impugna-se a matéria de facto provada nas alíneas c), d ), g), h), i), j), n), r), s), y), aa), dd) e gg), por não conter todos os factos que resultam provados por força dos documentos respectivos, como se descreve III.1. das alegações, que se dá aqui por reproduzido.

8 - Deverá ainda ser aditada à matéria de facto, por resultar da comparação das listas referidas nas als. s ii) e x), uma nova alínea - hh) - , com a seguinte redacção “Os Requerentes e o Interveniente Principal estão colocados na lista de graduação final para escolhas de especialidade referida na alíneas ii) pela ordem decrescente das suas classificações, como consta do seguinte quadro:

« Texto original»

9 - Dado que a lista de colocados referida na al. x) se encontra organizada por ordem alfabética, inexistindo no PA da ACSS uma lista de não colocados, o ora recorrente solicitou à ACSS novas listas, por ordem de classificações, que junta às presentes alegações, requerendo que seja admitida a sua junção, nos termos do artº 651° do CPC, dado que a mesma se torna necessária em virtude do entendimento constante da decisão recorrida de desconhecimento da graduação dos AA e do IP.

10 - A douta sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da prova, ao ter concluído que “se desconhece a ordenação que os AA e o IP ocupam na lista de classificação final, uma vez que tal ordenação consta efectivamente da prova documental existente no PA da ACSS, nomeadamente das listas referidas nas alíneas i) e j) da matéria de facto provada, onde constam os AA e o IP, com as respectivas notas e número de ordem.

11 – Porém, mesmo que se admitisse, por mera hipótese, que tal ordenação era desconhecida, tal não poderia conduzir à improcedência do pedido, uma vez que o tribunal deve proceder à condenação, mesmo que necessite de explicitar as vinculações a que fica sujeita a Administração, com o resulta do disposto no artº 71 º nº 2 e 3 do CPTA.

12 - O regime do internato médico vigente à data de abertura do concurso IM 2015 A - o DL nº 103/2004, de 18/8 e a Portaria nº 251/2011, de 24/6 - corresponde a um processo único de formação médica especializada, com estabelecimento de vínculo à administração durante todo o período de formação especializada, como consta do contrato celebrado pelos AA e pelo IP, referido na al. h) da matéria de facto provada, processo único que se mostra claramente consagrado no disposto nos artºs 2°, 3º e 4º do DL nº 2013/2004, de 18/8, bem como no artº 38º nº 2 do RIM aprovado pela Portaria nº 251/2011, onde se prevê que “no Aviso de abertura do procedimento deve-se publicitar, para além do mais, o mapa de vagas, por especialidade e instituição de saúde, relativamente ao ano comum e formação específica”.

13 - Desse regime resulta, como se reconhece na sentença recorrida, que “os candidatos que ingressaram no internato médico, foram admitidos à frequência do ano comum e do período de formação específica subsequente”.

14 – Ora, ao terem disponibilizado para o IM 2015-A, cujo ano comum já estava em curso, um número de vagas de especialidade inferior ao número de candidatos, os requeridos aplicaram aos AA e ao IP o disposto no artº 35° nº 7 do DL nº 86/2015, de 2015, interpretando-o no sentido de abranger os mesmos, interpretação que se mostra violadora do direito à escolha e ao exercício da profissão, consagrado no artº 47° da CRP, bem como violadora do princípio da segurança jurídica e da confiança, ínsitos ao estado de direito democrático e consagrados no artº 2º da CRP.

15 - Apesar de entender que a administração goza de liberdade avaliativa das vagas a fixar, o tribunal reconheceu que existem vagas não sujeitas a essa restrição ao referir que “No entanto, provam os autos que nem todas as vagas do internato médico de 2015, cuja formação na fase de especialidade se iniciou em Janeiro de 2016 foram ocupadas” - vagas essas que se encontram provadas na alínea dd) da matéria de facto fixada - 76 vagas, havendo a subtrair 19, referidas na al. ee).

16 – Ora, relativamente a essas vagas não ocupadas, já não tem a administração de proceder a qualquer juízo técnico de reconhecimento, uma vez que, quer a avaliação da respectiva idoneidade, quer a respectiva aprovação governamental, já foram efectuadas em momento anterior, quando foram inicialmente disponibilizadas para o IM 2015-A.

17 - E, por isso, nada obsta a que o tribunal profira decisão de condenação da Administração à abertura de tais vagas para os AA e o IP, dado que não estará assim a interferir com qualquer juízo técnico avaliativo por parte da Administração, nem tão pouco a afastar o disposto no artº 11º nº 2 do DL. nº 203/2004, cuja aplicação já ocorreu no âmbito do concurso em que as vagas foram inicialmente disponibilizadas.

18 - Por outro lado, as vagas não ocupadas não são apenas as do IM 2015, mas igualmente as do IM 2016, referidas na alínea gg) da matéria de facto provada, no total de 40 vagas, relativamente às quais não há igualmente que fazer intervir matéria técnica discricionária da Administração, uma vez que a liberdade avaliativa da mesma já foi exercida em momento anterior, com o consequente reconhecimento da respetiva idoneidade e aprovação governamental, pelo que pode o tribunal substituir-se à Administração e condenar na disponibilização destas vagas existentes, para que os AA e o IP possam efectuar a sua escolha de entre elas, por ordem da sua graduação.

19 - Podem igualmente ser disponibilizadas as vagas cuja idoneidade tiver entretanto sido reconhecida desde Junho de 2016, já tendo assim ocorrido o juízo técnico de avaliação da Administração.

20 - Tendo o tribunal reconhecido o direito dos AA e do IP à formação específica verifica-se ser devida a prática de um acto administrativo de conteúdo não totalmente determinável, pelo que, nos termos do artº 71º nº 2 e n° 3 do CPTA, “o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do acto em questão”, determinando os parâmetros a que o mesmo deve obedecer e explicitando “as vinculações a observar pela administração na emissão do acto devido”.

21 - Ao absolver os RR do pedido, o tribunal violou o disposto no artº 71° nº 2 e nº 3 do CPTA, devendo ter proferido sentença condenatória de abertura de todas as vagas actualmente disponíveis, tanto as referidas na al. dd) como na al. gg) da matéria de facto provada, bem como outras que entretanto tenham sido reconhecidas.

22 - Para além da condenação dos RR no pedido, deve ainda o tribunal fixar um prazo razoável para o cumprimento da condenação, como se dispõe no artº 95º nº 4 do CPTA, mostrando-se inteiramente adequado, no caso dos autos, fixar um prazo curto para a abertura das vagas, tendo em atenção que esse acto não implica qualquer actividade de avaliação de idoneidades., mas unicamente a disponibilização de capacidades que já se encontram reconhecidas.

23 - Não tendo condenado os RR no pedido, nem fixado qualquer prazo para o cumprimento dos actos devidos, violou a douta sentença recorrida o disposto nos artºs 7° e 10º do CPA bem como o disposto nos artºs 71º nº 2 e 3 e artº 95º nº 4 do CPTA.

24 - Mostram-se, pois, violadas as normas jurídicas referidas nas conclusões acima enunciadas, as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de acordo com o entendimento constante das referidas conclusões.


Com as suas alegações procedeu ainda à junção de um documento.

E igualmente inconformados também todos os demais requerentes (supra identificados) interpuseram recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
A. Apesar de considerar que a Administração continua obrigada a prestar aos Recorrentes a formação específica do internato médico, o Tribunal absolveu essa mesma Administração de prestar aos Recorrentes a referida formação.

B. Verifica-se, assim, confrontando a fundamentação da sentença com a sua parte decisória, que a sentença padece de um vício que afeta a respetiva estrutura lógica, por contradição entre as suas premissas e a conclusão.

C. Termos em que deve a sentença ora recorrida ser declarada nula, por oposição dos seus fundamentos com a decisão nela contida, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.

D. A decisão de procedência da intimação não implica que o Tribunal se substitua à Administração, mas antes a prática posterior por esta de atos de execução da decisão condenatória, os quais, mesmo relacionando-se com aspetos da discricionariedade técnica da Administração, não constituem, contudo, qualquer óbice a que tal decisão condenatória seja tomada.

E. Aliás, já não seria a primeira vez que os Recorridos procederiam à abertura de vagas extraordinárias, tal como resulta do artigo 106.º da Portaria n.º 183/2016, de 22 de fevereiro. Impõe-se, assim, sob pena de violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, constitucionalmente previstos nos artigos 13.º, 202.º e 266.º da CRP, que também a situação dos Recorrentes seja devidamente acautelada, mediante a abertura de vagas para os mesmos prosseguirem a sua formação na especialidade, à semelhança do que ocorreu em 2006.

F. A ordenação dos Recorrentes na lista de ordenação final consta da prova documental carreada para os autos, pelo que não existe, ou não deveria existir, qualquer desconhecimento pelo Tribunal quanto a tal matéria.

G. Sem conceder, sempre se diga que, tendo em conta a forma como decorre o processo de seriação, tal questão é irrelevante para efeitos de procedência do pedido de condenação dos Recorridos à prática dos atos necessários à abertura de novas vagas para os Recorrentes continuarem a sua formação na especialidade.

H. Quer o erro nos pressupostos de direito quanto à fixação do número de vagas, quer a ilegalidade na determinação das vagas para a especialidade resultante de ilegalidade na determinação das capacidades formativas, são suscetíveis de controlo jurisdicional, uma vez que o alegado pelos Recorrentes se prende com a violação do artigo 47.º, n.º 1, da CRP, dos artigos 1.º, 2.º, 6.º, 10.º, n.º 2 e 35.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, bem como dos artigos 26.º, 27.º e 28.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

I. Nesta medida, não se solicitando ao Tribunal uma pronúncia sobre o mérito da atuação da Administração, mas antes sobre ilegalidades concretas, tinha o mesmo o dever de se pronunciar sobre tais aspetos da causa de pedir. Não o tendo feito, incorreu a sentença em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, devendo, com esse fundamento, ser revogada.

J. Ao não ter dado como provada a existência de erro na determinação da capacidade formativa, bem como a ordenação dos Recorrentes na lista final de graduação, de acordo com os resultados obtidos na Prova Nacional de Seriação, e ao alegar desconhecimento dessa ordenação, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento quanto à matéria de facto.

K. A existência de erro na determinação da capacidade formativa deve ser levada à fundamentação de facto da sentença, devendo com base na prova documental junta aos autos, designadamente a constante do PA junto pela ACSS, bem como a admissão por parte dos Recorridos, ser aditados aos factos provados os factos referidos no ponto 61 das alegações, o qual, por uma questão de economia de exposição se dá aqui por reproduzido.

L. De acordo com o disposto no artigo 640.º do CPC, deve ser aditada aos factos provados a posição ocupada pelos Recorrentes na lista final de graduação constante dos factos alegados nos artigos 19.º, 24.º, 28.º e 30.º, todos do requerimento inicial, e provados pelos documentos do PA junto pela Recorrida ACSS, e referidos nas alíneas j), n), r), s) ii) e aa) da fundamentação de facto da sentença, nos termos constantes do ponto 78 das presentes alegações, o qual, por uma questão de economia de exposição, se dá aqui por reproduzido.

M. Ao ter julgado a intimação improcedente incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento quanto à matéria de direito, por violação do artigo 47.º, n.º 1, da CRP, dos artigos 1.º, 2.º, 6.º, 10.º, n.º 2 e 35.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, bem como os artigos 26.º, 27.º e 28.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, normas das quais decorre o direito dos Recorrentes à formação médica especializada que lhes está a ser negada.

N. Com efeito, assente que está o dever da Administração a prestar aos Recorrentes a formação específica do internato médico (cfr. página 23 da sentença), deveria o Tribunal ter condenado os Recorridos a abrir as vagas necessárias para o efeito, independentemente da especialidade e da instituição das mesmas, bem como da ordenação dos Recorrentes, porquanto todos acederiam à referida formação específica.

O. Na medida em que o Tribunal considerou que a matéria dos autos não era suficiente para que a Administração pudesse ser intimada nos termos concretamente requeridos, mormente no tocante à posição dos Recorrentes na lista de ordenação final, o que não se concede, sempre deveria o mesmo, ao abrigo dos princípios do contraditório, da gestão processual, do inquisitório, bem como ao abrigo das normas processuais relativas ao despacho pré-saneador, ao despacho saneador e à audiência prévia, ter providenciado pelo carreamento para os autos dos factos em questão, tudo nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, 5.º, n.º 2, 6.º, 411.º, 590.º, n.ºs 3 e 4, 591.º, n.º 1, alínea c), e 596.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º, do CPTA, e dos artigos 7.º-A, 88.º, n.º 5 e 90.º, n.º 3, aplicáveis ex vi artigo 110.º, n.º 2, todos do CPTA, normas que se mostram violadas pela sentença recorrida.

P. A sentença em apreço configura-se como uma decisão-surpresa, já que a alegada (mas, como se viu, inexistente) insuficiência da matéria de facto nunca foi levantada nem pelos Recorridos, nem pela Contrainteressada, nem pelo Tribunal.

Q. O Tribunal postergou o princípio do processo equitativo, na vertente de garantia do contraditório, preterindo, sem justificação, o direito de audição quando este era evidentemente exigível, termos em que a interpretação prosseguida pela sentença recorrida se encontra afetada de inconstitucionalidade, o que aqui se deixa arguido para todos os efeitos legais.

R. Face ao exposto requer-se a V. Exas. a revogação da sentença, devendo a mesma ser substituída por Acórdão que julgue a intimação procedente e condene os Recorridos à prática dos atos necessários à abertura das vagas para os Recorrentes continuarem a sua formação na especialidade ao abrigo do procedimento concursal do Internato Médico 2015.


Notificados os recorridos apenas contra-alegou a recorrida ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P., pugnando pela improcedência dos recursos, formulando o seguinte quadro conclusivo:
A. A sentença recorrida foi exarada no âmbito de um processo de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, no âmbito do qual os Recorrentes pediam a condenação dos Requeridos a “praticar os atos necessários à abertura de novas vagas, para que os Requerentes possam continuar a sua formação na especialidade a partir de janeiro de 2016”.

B. No entanto, “os atos necessários à abertura de novas vagas” pretendidos pelos Recorrentes estão dependentes do reconhecimento por parte da Ordem dos Médicos e do Conselho Nacional do Internato Médico da idoneidade e capacidades formativas das instituições e serviços de saúde, de modo a não prejudicar o regular funcionamento destes e a adequada preparação dos internos.

C. Sendo que, a capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde corresponde ao número máximo de internos que os mesmos podem ter simultaneamente em formação.

D. Tal reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional, de acordo com as regras constantes do Regulamento do Internato Médico ou, na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do Conselho Nacional.

E. Razão pela qual esteve bem a Sentença ao verificar que o reconhecimento de idoneidade e capacidade formativas “obedece a um subprocedimento específico em que há uma fase de avaliação que é da competência da Ordem dos Médicos, em que há uma fase de avaliação que é da competência da Ordem dos Médicos, em que o Conselho Nacional do Internato Médico é admitido a pronunciar-se, sendo que cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde aprovar o mapa relativo às capacidades formativas anuais dos serviços e estabelecimentos de saúde – artigo 11.º, n.º 2 do regime jurídico do internato médico aprovado pelo DL n.º 203/2004, de 18 de agosto e, após a entrada em vigor do novo regime jurídico do internato médico aprovado pelo DL n.º 86/2015, de 21 de maio, o artigo 28.º do RIM aprovado pela Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho”.

F. O que permitir, também bem que “para proceder ao reconhecimento da idoneidade e da capacidade formativa dos estabelecimentos, a Administração goza de uma liberdade avaliativa em todos aqueles aspetos desse procedimento que não sejam vinculados e, nessa exata medida e porque se trata de matéria técnica relativa à avaliação de situações de facto, não pode o tribunal substituir-se à Administração e condená-la a abrir novas vagas para os Requerentes e para o Interveniente Principal frequentarem a fase específica de formação do internato médico a partir de janeiro de 2016”.

G. E assim sendo, a Administração não pode ser intimada nos termos concretamente requeridos, uma vez que na verificação da existência de idoneidade e de capacidade formativas e, portanto, na verificação da possibilidade de abertura de vagas, a Administração goza de liberdade avaliativa e discricionariedade técnica, relativamente às quais o Tribunal não a pode substituir.


Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul em 06/02/2017, neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso, nos seguintes termos:
«Salvo sempre o devido e merecido respeito, da análise dos documentos juntos aos autos, do processo instrutor e da prova produzida, que aqui nos dispensamos de reproduzir, não podemos deixar de corroborar os argumentos expostos nas alegações, sintetizadas nas conclusões dos recursos apresentados pelos Recorrente, às quais se adere e seguimos de perto, nada mais se nos oferecendo acrescentar.
Destarte, sem mais delongas e necessidade de outras e mais profundas considerações, emite-se parecer no sentido da procedência dos recursos

Sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.


*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DASQUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas as respetivas conclusões de cada um dos dois recursos, vêm colocadas a este Tribunal as seguintes questões essenciais:
A – quanto ao recurso interposto pelo interveniente principal Dinis José Viegas Calçada:
- a questão de saber se a sentença recorrida incorre na nulidade prevista no artº 615º nº 1 alínea d) do CPC – (conclusões 1ª a 6ª das alegações de recurso);
- a questão de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto – (conclusões 7ª a 10ª das alegações de recurso);
- a questão de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa – (conclusões 11ª a 24ª das alegações de recurso).
B – quanto ao recurso interposto pelos demais requerentes, ANA …………………..e outros (supra identificados):
- a questão de saber se a sentença recorrida incorre na nulidade prevista no artº 615º nº 1 alínea d) do CPC, por contradição – (conclusões A. a C. das alegações de recurso);
- a questão de saber se a sentença recorrida incorre na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, por omissão de pronúncia – (conclusões H. e I. das alegações de recurso);
- a questão de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto – (conclusões F., J., K. e L. das alegações de recurso);
- a questão de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa – (conclusões D., E., G., M., N., O., P., Q. e R. das alegações de recurso).
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A – De facto
Na sentença recorrida foi dada como provada pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos:

a) Através de despacho de 23/07/2014, o Secretário de Estado da Saúde autorizou a abertura do procedimento concursal para ingresso no internato médico em 2015 – ano comum‖ – fls. 3 do P.A. da ACSS, pasta 1/1;

b) A abertura de tal procedimento foi publicitada através do Aviso n.º 9609/2014, que aqui se dá por reproduzido e onde se refere, entre o mais, que:
1 — Vagas: O número de vagas a colocar a concurso tem como limite o total nacional de capacidades formativas para realização do ano comum.
2 — Estabelecimentos de realização da formação:
2.1 — Os estabelecimentos onde pode ser realizada a formação do ano comum serão divulgados até 03 de novembro de 2014 no Diário da República, 2.ª série.
2.2 — Ainda durante o mês de novembro de 2014, será divulgada no site da ACSS, I. P., a lista de instituições de formação do ano comum e o período durante o qual os candidatos devem indicar obrigatoriamente, no mínimo e por ordem de preferência, 25 instituições constantes daquela lista.
2.3 — Durante o ano de 2015, será publicado no Diário da República e divulgado no site da ACSS, I. P., o mapa de vagas, por área profissional de especialização e instituição de formação, bem como os critérios, locais e calendário para realização das opções.
(…)
9 — Colocação dos candidatos: 9.1 — Após a realização da prova nacional de seriação, proceder-se-á à distribuição dos candidatos pelos estabelecimentos de formação do ano comum, de acordo com os seguintes critérios de prioridade: a) Classificação final obtida na licenciatura ou mestrado integrado em medicina; b) Opções de colocação do candidato; c) Em caso de igualdade, sorteio. 9.2 — Os candidatos que realizem a prova em 2.ª chamada serão distribuídos pelos estabelecimentos de formação sobrantes, para efeitos de ingresso no ano comum, de acordo com os critérios referidos no ponto anterior. Os candidatos que faltem à segunda chamada serão excluídos. 9.3 — As listas de colocação em estabelecimentos de formação do ano comum serão divulgadas nos locais e site referidos no ponto 4.1, até 8 de dezembro de 2014 (…)”‖ – cfr. D.R., 2ª S., n.º 162, de 25/08/2014;

c) Os Requerentes foram admitidos ao procedimento – doc. de fls. 55 do P.A. da ACSS, pasta 1/1;

d) Em 20/11/2014, realizaram a prova nacional de seriação – doc. de fls. 261 do P.A. da ACSS, pasta 1/1;

e) O período para os interessados procederem à escolha da instituição de formação decorreu entre 28/11/2014 e 08/12/2014 – docs. de fls. 253 e 257 do P.A. da ACSS, pasta 1/1;

f) Foram abertas 1950 vagas para frequência do ano comum 2015, através de despacho conjunto proferido por parte dos membros responsáveis pela área da saúde e pela área das finanças – despacho n.º 282/2015, de 26/12/2014, de fls. 361 e 155 a 168 do P.A. da ACSS, pasta 1/1;

g) Tendo os Requerentes sido colocados na respectiva instituição de formação para o ano comum – doc. de fls. 291 e segs. do P.A. da ACSS, pasta 1/1;

h) Os Requerentes que não tinham vínculo jurídico de natureza laboral com a Administração, celebraram “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto”, onde e entre o mais, ficou exarado que:
“(…) Considerando que:
(…)
b): “A Primeira Outorgante, na qualidade de Empregador público, outorga o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto para preenchimento das vagas previstas no mapa de vagas para o internato médico referente ao ano de 2015, aprovado nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro;‖
(…)
d): "As funções em causa se inserem no âmbito de um programa de formação médica pós-graduada, a qual envolve prestação de trabalho subordinado, conducente, neste caso, a permitir a obtenção de um título profissional por parte do Trabalhador, sem que correspondam a necessidades permanentes do serviço, a contratação a termo ocorre no quadro dos limites fixados pelo artigo 57.º da LTFP;”
(…) Cláusula 1.ª, n.º 2: “ O presente contrato tem início em um de janeiro, vigorando pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de formação, incluindo repetições e interrupções admitidas por lei e, no caso de vagas preferenciais, até à efetiva celebração do contrato por tempo indeterminado, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, aditado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro”.‖
(…) Cláusula 2.ª, n.º 2: “ Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 58.º da LTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo resolutivo incerto é o seguinte: frequência do programa de formação, no âmbito do internato médico, cujo regime jurídico se encontra definido no Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, na sua redação atual”.‖
Cláusula 4.ª: “O segundo outorgante desenvolverá a sua atividade profissional nas instalações do serviço ou estabelecimento de colocação para efeitos de cumprimento do programa de formação”.‖
(…) Cláusula 9.ª, n.º 1: “O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto a ele aposto, a Primeira Outorgante comunica ao Segundo Outorgante a cessação do mesmo, com antecedência mínima de sete, trinta ou sessenta dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior, respetivamente.”‖
(…)”‖ – acordo e doc. n.º 2 junto com a P.I.;

i) Em 02/04/2015, foi publicada a lista provisória de classificação da prova nacional – cfr. P.A.;

j) Em 04/11/2015, foi publicada a lista definitiva com as classificações da prova nacional de seriação – cfr. P.A.;

k) Em 20/11/2015, foi publicado o “Mapa de capacidades formativas para o Concurso IM 2015 - área de especialização”, com 1564 vagas – cfr. P.A.;

l) Tal publicação que foi acompanhada do seguinte aviso: “Divulgam-se as capacidades formativas, reconhecidas pela Ordem dos Médicos e Conselho Nacional do Internato Médico, para ingresso em especialidade médica em 2016, para conhecimento dos candidatos do Concurso IM 2015, que se preparam para a escolha de uma especialidade no período de 23 de novembro a 4 de dezembro de 2015, ainda a ser objeto de atualização. Uma vez que decorre o processo de consolidação do mapa de capacidades formativas referido, informam-se os candidatos do concurso, em apreço, que a ACSS irá divulgar o respetivo mapa de vagas na próxima segunda-feira (dia 23 de novembro) o qual pode contemplar, ainda, outras capacidades formativas agora não disponibilizadas”. – cfr. P.A.;

m) Na mesma data - 20/11/2015 - foi, ainda, publicado o calendário para as escolhas de especialidade, de acordo com o qual se previa o início do período de escolhas da área de especialização e instituição de Formação respetiva para as 14h30 do dia 23/11/2015 (em primeiro lugar, para os primeiros 93 classificados, de acordo com as classificações obtidas na Prova Nacional de Seriação e Licenciatura/Mestrado em Medicina), prolongando-se tal período até 04/12/2015 – cfr. P.A.;

n) Bem como foi publicada a lista de candidatos ordenados para a realização das escolhas de especialidade, com um total de 1686 candidatos – cfr. P.A.;

o) Em 22/11/2015, foi publicado o “Mapa de vagas relativo ao Concurso do IM 2015 para ingresso na área de especialização” o qual contemplava um total global de 1558 vagas – cfr. P.A.;

p) Tal publicação foi acompanhada de um aviso, nos termos do qual “Divulga-se o mapa de vagas relativo ao Concurso IM 2015, para ingresso em área de especialização médica, o qual será divulgado em Diário da República na próxima segunda-feira, podendo ainda conter alterações em função de informação sobre novas capacidades formativas que sejam indicadas pela Ordem dos Médicos/CNIM que possa vir a beneficiar o mapa agora divulgado. Igualmente serão amanhã divulgadas as unidades funcionais relativas às vagas de Medicina Geral e Familiar. Hoje ainda serão divulgados a lista final de candidatos a escolha de especialidade médica (Concurso IM 2015) e sua distribuição em função do calendário das escolhas. Para qualquer questão contactar através do endereço im@acss.min-saude.pt.”‖. – cfr. P.A.;

q) Na mesma data de 22/11/2015 foi, ainda, publicado novo calendário para as escolhas de especialidade, prevendo-se agora o início do período de escolhas para as 15h00 do dia seguinte (em primeiro lugar para os primeiros 58 classificados, de acordo com as classificações obtidas na Prova Nacional de Seriação e Licenciatura/Mestrado em Medicina) – cfr. P.A.;

r) Foi publicada nova lista de candidatos para escolhas de especialidade, a qual contemplava agora um total de 1706 candidatos – cfr. P.A.;

s) Em 23/11/2015 foram publicados:
i) Mais uma alteração ao calendário, prevendo-se o início do processo de escolhas para as 16h00 do mesmo dia, em primeiro lugar, para os primeiros 58 classificados;
ii) Nova lista de candidatos, agora com um total de 1707 candidatos;
iii) Novo mapa de vagas, prevendo um total global de 1578 vagas;
iv) Lista de capacidades formativas em Medicina Geral e Familiar.
– cfr. P.A.;

t) Em 24/11/2015, foi publicado o Aviso n.º 13723-A/2015 no qual se veio tornar “público o mapa de vagas por área de especialização e instituição de formação (...) referente ao Concurso IM 2015”, com um total global de 1569 vagas – cfr. Diário da República, II Série, N.º 230, de 24/11/2015;

u) Em 24/11/2015, foi publicado novo mapa “final” com 1569 vagas – cfr. P.A.;

v) Em 24/11/2015, foi publicado o Mapa revisto de vagas de Medicina Geral e Familiar - Concurso IM 2015 – cfr. P.A.;

w) Em 04/12/2015, foi publicado um Aviso na página electrónica da ACSS segundo o qual “Informam-se os candidatos a vaga de especialização médica relativa ao Concurso IM 2015, que foram preenchidas durante o período da manhã de 4 de dezembro, as 1569 vagas constantes em mapa divulgado no site da ACSS e em Diário da República, dando-se, assim, por concluído o processo de escolhas de especialidade inerentes ao concurso referido”. – cfr. P.A.;

x) Em 10/12/2015, foi publicada, na página electrónica da ACSS, a lista provisória de colocados relativa ao Concurso IM 2015, para ingresso na formação Específica – doc. de fls. 586 do SITAF;

y) Em 22/12/2015, foi publicada a lista definitiva de colocados relativa ao Concurso IM 2015, para ingresso na formação Específica – doc. de fls. 636 do SITAF;

z) Em 30/12/2015, o Conselho Directivo da ACSS, I.P., homologou a lista de colocados relativa ao Concurso IM 2015, para ingresso na formação Específica – cfr. P.A.;

aa) Por força da qual 113 candidatos, entre os quais os aqui Requerentes e o Interveniente Principal, ficaram sem acesso a vaga (tendo 24 candidatos optado por não escolher vaga e estando 1 candidato erroneamente incluído no mapa de candidatos) – acordo;

bb) Um candidato do IM 2105 não compareceu no local de formação de formação específica – confissão;

cc) Um candidato do IM 2015-B (pós-ingresso) desistiu da formação na especialidade – doc. junto com requerimento de fls. 826 do SITAF;

dd)Em Maio de 2015, 76 médicos internos mudaram de especialidade no âmbito do concurso IM 2015-B – doc. junto com requerimento de fls. 826 do SITAF;

ee) No âmbito do concurso IM 2016, foram ocupadas 19 das vagas existentes no concurso IM 2015- FE – doc. junto com requerimento de fls. 826 do SITAF;

ff) A vaga de patologia clínica – Centro Hospitalar da Póvoa/Vila do Conde, E.P.E. e duas vagas de saúde pública existentes no Aces Cascais e Aces Grande Porto I – Santo Tirso/Trofa, que resultaram do “concurso IM 2015”, não foram ocupadas no âmbito do “concurso IM 2016” – doc. junto com requerimento de fls. 826 do SITAF;

gg) No decurso do IM 2016, 40 médicos internos que frequentavam a fase de especialização mudaram de especialidade – doc. junto com requerimento de fls. 871 do SITAF.
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B – De direito

1. Da decisão recorrida
Foi peticionado no presente Processo de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, instaurado em 31/12/2015 no Administrativo de Circulo de Lisboa, que por referência ao “Concurso de ingresso no internato Médico – Ano Comum”, publicitado através do Aviso n.º 9609/2014, publicado no Diário da República, II Série, n.º 162, de 25/08/2014, fossem as entidades requeridas, o MINISTÉRIO DA SAÚDE e a ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P., condenadas a praticar os atos necessários à abertura de novas vagas, para que os requerentes possam continuar a sua formação na especialidade a partir de janeiro de 2016, ou, caso assim não se entendesse, fosse a intimação convolada em providência cautelar, nos termos do artigo 110.º-A, do CPTA, com decretamento provisório da mesma.
Por sentença de 22-11-2016 (retificada em 09-12-2016, quanto à identificação dos requerentes), o Tribunal a quo negou provimento ao pedido, indeferindo o pedido de intimação.
Decisão que tendo por base a matéria de facto que nela foi dada como provada, assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«Entendem os Requerentes que, quer por força dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto que celebraram, quer por força das normas legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 1.º, 2.º, 13.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que, à data de abertura do concurso, definia o regime jurídico para ingresso no internato médico e ainda dos artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 2, al. b) do Regulamento do Internato Médico (RIM), aprovado pela Portaria n.º 251/2011, de 24 de Junho, têm direito à formação médica especializada que lhes está a ser negada. Defendem que daqueles contratos emerge um vínculo jurídico que subsiste até se completar o programa de formação médica especializada, que os habilita a frequentar não só o ano comum, como ainda o internato da especialidade.
Alegam, por isso, que os RR estavam obrigados a abrir o número de vagas suficiente para permitir que todos os médicos que concluíram o ano comum passassem a frequentar a formação numa das áreas da especialidade.
Referem ainda que o DL n.º 86/2015, de 21 de Maio, que aprovou o novo regime jurídico do internato médico, não veio afastar o direito que lhes assiste a frequentar a fase de especialidade do internato médico, invocando em favor deste entendimento, o disposto nos artigos 3.º, n.º 4; 11.º e 35.º daquele diploma. Dizem que “só para os médicos que iniciem o ano comum em 2016 ou depois é que o legislador se refere à possibilidade de a sua transição do ano comum para a especialidade ficar condicionada à existência de vagas para o efeito, e só para estes é que a Lei consagra as consequências referidas no citado n.º 8 do artigo 35.º”.
Defendem que o presente procedimento concursal é ilegal por impedir “por uma questão de número de vagas, que todos aqueles que terminaram o ano comum em 2015 pudessem transitar para a especialidade”; que o acto de fixação do mapa de vagas, bem como a lista provisória de colocação a que deu lugar, são violadores dos artigos 1.º, 2.º e 35.º do regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de Maio; que tais actos bem assim como todo o procedimento concursal de acesso ao internato na especialidade são violadores do direito fundamental dos Requerentes à liberdade de escolha de profissão, previsto no artigo 47.º, n.º 1, da CRP.
Invocam ainda os artigos 4.º, n.º 1, 13.º, n.º 4, do artigo 23.º n.º 1 do regime jurídico do internato médico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto e o art.º 2.º, n.º 2 do Regulamento do Internato Médico aprovado pela Portaria n.º 251/2011, de 24 de Junho para defender que há erro nos pressupostos de direito quanto à fixação do número de vagas para a especialidade, alegando que tais vagas têm de ser em número suficiente para permitir o acesso dos médicos internos que concluíram o ano comum e invocam ainda que os contratos de trabalho que vinculam os médicos internos à Administração, destinam-se a vigorar para todo o período que durar o programa de formação, incluindo a fase de formação na especialidade. Por outro lado, entendem que há erro na determinação da capacidade formativa existente e apontam exemplos de várias instituições que dizem ter idoneidade e capacidade formativa, que manifestaram disponibilidade para receber médicos internos na fase de formação na especialidade e que a existência de tal capacidade e, por conseguinte, da possibilidade de abertura das correspondentes vagas, não foi reconhecida, o que dizem violar os artigos 6.º e 10.º, n.º 2, do regime do internato médico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de Maio, bem como dos artigos 26.º, 27.º e 28.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de Julho e ainda do direito dos Requerentes à liberdade de escolha de profissão, previsto no artigo 47.º, n.º 1, da CRP.
Dizem que várias instituições da Administração Regional de Saúde do Norte, que indicaram, pediram a abertura de mais sessenta vagas do que as contempladas no mapa relativo ao concurso do IM 2015 para ingresso na área de especialização, as quais não foram abertas e alegam que foi pedida a abertura de vaga para o Serviço de Pediatria no Centro Hospitalar do Oeste (CHO), serviço a que foi reconhecida idoneidade e capacidade formativa em 2014, mas que não foi aberta qualquer das duas vagas para que havia capacidade formativa, alegando que a Ordem dos Médicos só decidiu avaliar a capacidade formativa após o concurso estar terminado.
Entendem que os factos acima descritos são demonstrativos de que o mapa de vagas para a colocação na especialidade não reflecte a realidade da capacidade formativa, o que dizem ser violador dos artigos 6.º e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de Maio, bem como dos artigos 26.º, 27.º e 28.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de Julho e ainda do direito fundamental dos Requerentes de liberdade de escolha de profissão, previsto no artigo 47.º, n.º 1, da CRP.
Apontam também várias ilegalidade na tramitação do procedimento de escolha da especialidade, alegando que só no dia 24/11/2015 é que foi publicado o Aviso n.º 13723-A/2015 no Diário da República, II Série, N.º 230, que veio tornar “público o mapa de vagas por área de especialização e instituição de formação (...) referente ao Concurso IM 201”, com um total global de 1569 vagas e defendem que a falta de publicação atempada de tal mapa “inquina de ilegalidade o procedimento por violação dos princípios da transparência, boa fé e cooperação que devem presidir a toda a atividade administrativa.” Alegam que, “se o mapa de vagas tivesse sido atempadamente publicado, conforme legalmente devido, teriam tido os interessados conhecimento de que as vagas disponíveis não seriam suficientes para o número de candidatos e que poderiam ter-se proposto para a realização da nova Prova Nacional de Seriação a 19 de Novembro de 2015.”. Concluem, alegando que, agora “terão que aguardar, no mínimo um ano e meio até poderem prosseguir com a sua formação. Sendo, também com este fundamento, o procedimento concursal de acesso ao internato na especialidade violador do direito fundamental dos Requerentes de liberdade de escolha da profissão, previsto no artigo 47.º, n.º 1, da CRP.”
Defendem ainda que “ o ato de fixação do mapa de vagas, bem como a lista provisória de colocação a que deu lugar, são violadores dos artigos 1.º, 2.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio” e que “tais atos e todo o procedimento concursal de acesso ao internato na especialidade são violadores do direito fundamental dos Requerentes de liberdade de escolha de profissão, previsto no artigo 47.º, n.º 1, da CRP”, devendo (…) “os Requeridos ser condenados à abertura de novas vagas, para que os Requerentes possam continuar a sua formação na especialidade a partir de 1 de janeiro de 2016.”.

Dentre os princípios que regem a actividade administrativa, figura o princípio da legalidade, por força do qual a actuação dos órgãos e agentes administrativos está subordinada à lei e ao direito, devendo os mesmos actuar dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respectivos fins – art.º 266.º, n.º 2 da CRP e art.º 3.º do CPA.
As decisões tomadas pela Administração, para além de não poderem contrariar o direito vigente, sob pena de serem consideradas ilegais (preferência de lei), têm ainda de ter fundamento numa norma jurídica habilitante (precedência de lei).
À data da abertura do procedimento concursal, o regime jurídico do internato médico era o que se encontrava aprovado pelo DL n.º 203/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos DL n.º 11/2005, de 6 de Janeiro, DL n.º 60/2007, de 13 de Março, pelo DL n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro e pelo DL n.º 177/2009, de 4 de Agosto.
Estabelece esse regime jurídico que o internato médico corresponde a um processo único de formação médica especializada, sendo composto por um período de formação inicial, designado por ano comum e por um período subsequente de formação específica, destinado à formação nas áreas profissionais de especialização – cfr. os artigos 2.º, 3.º e 4.º do referido regime jurídico do internato médico.
A admissão ao internato médico faz-se mediante a apresentação de candidatura no âmbito de um procedimento concursal.
No Aviso de abertura do procedimento deve-se publicitar, para além do mais, o mapa de vagas, por especialidade e instituição de saúde, relativamente ao ano comum e formação específica – n.º 2 do art.º 38.º do RIM, aprovado pela Portaria n.º 251/2011, de 24 de Junho.
Os candidatos que forem admitidos ao procedimento são submetidos à realização de uma prova de seriação de âmbito nacional.
Para além dessa prova, a ordenação dos candidatos pelos estabelecimentos de formação do ano comum, tem ainda em consideração os seguintes critérios de prioridade:
a) Classificação final obtida na licenciatura em Medicina, ou mestrado integrado em Medicina;
b) Opções de colocação do candidato. As colocações devem atender à posição dos candidatos na lista de classificação final do concurso.
Para ingresso no ano comum, a lista de colocação dos candidatos do internato médico é organizada por estabelecimento ou serviço de saúde.
Para ingresso na especialidade, a lista de colocação é organizada por estabelecimento ou serviço de saúde e especialidade – artigos 43.º, 44.º e 45.º do RIM, aprovado pela Portaria n.º 251/2011, de 24 de Junho.
O referido procedimento concursal, nos termos que sumariamente se deixam descritos, destina-se a admitir os candidatos ao internato médico, que é composto pelos dois referidos períodos de formação - cfr. art.º 2.º, n.º 1 e art.º 4.º, ambos do regime jurídico do internato médico aprovado pelo DL n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que era o que se encontrava em vigor à data da abertura do procedimento.
Pelo que há que concluir que os candidatos que ingressaram no internato médico, foram admitidos à frequência do ano comum e do período de formação específica subsequente. Isto, sem prejuízo das normas que impõem a realização de avaliação ao longo do internato e que podem levar à exclusão dos candidatos (cfr. artigos 70.º e 73.º e, quanto a este, em especial o seu n.º 5, ambos do RIM aprovado pela Portaria n.º 251/2011, de 24 de Junho e os artigos 51.º e 56.º, nomeadamente o seu n.º 3, do RIM aprovado pela Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de Julho).
Provam os autos que no âmbito do procedimento concursal em apreço, a Administração não abriu o número suficiente de vagas para a frequência da fase de formação específica de forma a acolher todos os candidatos que terminaram com sucesso o ano comum. Terão ficado sem vaga cerca de 113 médicos internos.
Alegam os RR que não podiam abrir mais vagas do que as que foram fixadas e que estas correspondem à idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos de saúde existentes.
O reconhecimento da idoneidade e da capacidade formativa dos estabelecimentos, obedece a um subprocedimento específico em que há uma fase de avaliação que é da competência da Ordem dos Médicos, em que o Conselho Nacional do Internato Médico é admitido a pronunciar-se, sendo que cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde aprovar o mapa relativo às capacidades formativas anuais dos serviços e estabelecimentos de saúde – art.º 11.º, n.º 2 do regime jurídico do internato médico aprovado pelo DL n.º 203/2004, de 18 de Agosto e, após a entrada em vigor do novo regime jurídico do internato médico aprovado pelo DL n.º 86/2015, de 21 de Maio, o art.º 28.º do RIM aprovado pela Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de Julho.
Para proceder ao reconhecimento da idoneidade e da capacidade formativa dos estabelecimentos, a Administração goza de uma liberdade avaliativa em todos aqueles aspectos desse procedimento que não sejam vinculados e, nessa exacta medida e porque se trata de matéria técnica relativa à avaliação de situações de facto, não pode o tribunal substituir-se à Administração e condená-la a abrir novas vagas para os Requerentes e para o Interveniente Principal frequentarem a fase específica de formação do internato médico a partir de Janeiro de 2016.
No entanto, provam os autos que nem todas as vagas do internato médico de 2015, cuja formação na fase da especialidade se iniciou em Janeiro de 2016, foram ocupadas.
O preenchimento de tais vagas tem de ser feito de acordo com a ordenação final atribuída aos médicos internos.
Ora, tendo ficado sem vaga na especialidade cerca de 113 médicos, não se provou que as vagas existentes, ou que eventualmente pudessem vir a ser abertas em resultado da consideração da mudança de especialidade que foi permitida a alguns médicos internos, devam ser preenchidas pelos Requerentes e pelo Interveniente Principal, pois desconhece-se a ordenação que os mesmos ocupam na lista de classificação final.
No entanto, tal não obsta a que se reconheça o direito dos Requerentes e do Interveniente Principal a obterem essa formação específica sem terem de se submeter a um novo procedimento concursal.
É que a lei não determina que sejam excluídos do procedimento a que foram admitidos por não terem ficado graduados em posição de poderem aceder a qualquer das vagas da especialidade inicialmente abertas para o IM 2015-FE.
No art.º 35.º do novo regime do internato médico aprovado pelo DL n.º 86/2015, de 21 de Maio, estabeleceram-se algumas normas de direito transitório. À data da entrada em vigor desse diploma, que ocorreu em 01/06/2015 - cfr. art.º 37.º, n.º 1 do referido diploma -, os Requerentes e o Interveniente Principal encontravam-se a frequentar o ano comum, pelo que, nos termos do n.º 2 daquele art.º 35.º, continuaram a frequentar esse ano.
Nos números 7 e 8 do mesmo artigo, condicionou-se o acesso à fase de formação específica por parte dos médicos internos que iniciaram o internato médico após a data de entrada em vigor daquele diploma. A formação específica desses médicos ficou sujeita à existência de vagas resultantes das capacidades formativas que viessem a ser abertas para a fase da especialidade. Os que não conseguissem aceder a tais vagas veriam extinto o contrato de trabalho em funções públicas ou a comissão de serviço que mantinham.
No entanto, tal regime não abrange os médicos internos que se encontravam na situação dos Requerentes e do Interveniente Principal, pois nada é estabelecido nesse sentido, pelo que tendo estes sido admitidos a frequentar o internato médico, há que concluir que continuaram a ser titulares do direito a aceder à fase de formação específica. A circunstância de não terem ocupado qualquer das vagas, não importa, no seu caso, a exclusão do procedimento formativo, nem a extinção dos contratos ou da comissão de serviço que os vincula à Administração.
Note-se que os próprios contratos têm um termo resolutivo incerto que coincide com o fim do internato, pelo que nem há que formalizar a continuação do vínculo jurídico que liga os médicos internos em causa à Administração.
Conclui-se, assim, que a Administração continua obrigada a prestar aos Requerentes e ao Interveniente Principal a formação específica do internato médico.
O momento da prestação de tal formação, porém, só pode ser determinado pela própria Administração, de acordo com critérios de conveniência, limitados pelos princípios que regem a actividade administrativa, desde logo o da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares – art.º 4.º do CPA.
Porém, a Administração não pode ser intimada nos termos concretamente requeridos, uma vez nada foi alegado sobre a posição que os Requerentes e o Interveniente Principal ocupam na lista final de graduação e, por conseguinte, desconhece-se se podem ocupar qualquer das vagas actualmente existentes para a formação específica e, por outro lado, como se referiu, cabe à Administração aferir da existência de idoneidade e de capacidade formativas e, portanto, da possibilidade de abertura de vagas.»
~
2.Das invocadas nulidades da decisão recorrida
2.1 Invoca o recorrente interveniente principal, Dinis ……………………….., no seu recurso, que a sentença recorrida incorre na nulidade prevista no artº 615º nº 1 alínea d) do CPC – (conclusões 1ª a 6ª das suas alegações de recurso).
2.1.1 Sustenta a tal respeito, em suma, que a sentença recorrida, ao entender que se “desconhece a ordenação que os AA e o IP ocupam na lista de classificação Final”, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, uma vez que não foi invocada pelas partes, não foi debatida na audiência prévia, nem foi conhecida no despacho saneador, só tendo sido oficiosamente suscitada pelo tribunal na sentença, sem que os requerentes e o interveniente principal tenham tido oportunidade de se pronunciar sobre a mesma, constituindo, assim, decisão surpresa, violadora do princípio do contraditório, consagrado no disposto no artº 3º nº 3 do CPC e fundamento da nulidade prevista no artº 615º nº 1 alínea d) do CPC; que os requerentes e o interveniente principal alegaram nos artºs 5°, 10°, 12º, 14º, 16º, 19º, 30º e 36º da petição inicial todos os factos respeitantes à sua admissão ao procedimento concursal do IM 2015-A e à respetiva graduação final, tendo os mesmos sido julgados provados nas alíneas c), d), g), i), j), n), r), s ii), z) e aa) da matéria de facto fixada, com fundamentação que remete para os respetivos documentos do processo administrativo, onde consta a inclusão dos requerentes e do interveniente principal na referida lista; que mesmo que, porventura, pudesse entender-se existir apenas uma alegação implícita, deve o tribunal atender a essa alegação implícita, como constitui jurisprudência uniforme do STJ, bem como deve atender aos factos que resultam da instrução da causa e a todas as provas produzidas, nos termos do art 5° nº2 e 413º do CPC; que a fundamentação da matéria de facto provada, por remissão para os referidos documentos, abrange todo o conteúdo dos mesmos, pelo que estando os requerentes e o interveniente principal incluídos na lista de graduação final para escolha da especialidade, como efetivamente estão, mostra-se perfeitamente conhecida a sua posição nessa lista de graduação, o que nunca foi posto em causa nos autos pelos requeridos; que se o tribunal entendia ser desconhecida a posição que os requerentes e o interveniente principal ocupam na lista de graduação para escolha da especialidade, haveria então de ter feito uso dos seus deveres de gestão processual, convidando-os a suprirem a insuficiência ou falta de concretização da matéria de facto alegada, nos termos previstos no artº 87º nº 2 e 3 do CPTA, o que não foi feito; que não tendo o “desconhecimento da posição dos AA e do IP na lista de graduação” sido apreciado no despacho saneador, estava vedado ao tribunal conhecer dessa questão posteriormente, nos termos do disposto no artº 88º nº 1 al. a) e nº 2 do CPTA, o que igualmente conduz à nulidade prevista no artº 615º nº 1 alínea d) do CPC.
2.2 Invocam também os demais recorrentes, ANA ……….…………………..e outros, no seu recurso que a sentença recorrida incorre na nulidade prevista no artº 615º nº 1 alínea d) do CPC – (conclusões A. a C. das suas alegações de recurso) – e na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, por omissão de pronúncia – (conclusões H. e I. das alegações de recurso).
2.2.1 Sustentam, quanto à primeira, que apesar de considerar que a Administração continua obrigada a prestar aos Recorrentes a formação específica do internato médico, o Tribunal absolveu essa mesma Administração de prestar aos Recorrentes a referida formação e que, assim, confrontando a fundamentação da sentença com a sua parte decisória, que a sentença padece de um vício que afeta a respetiva estrutura lógica, por contradição entre as suas premissas e a conclusão, pelo que a sentença recorrida deve ser declarada nula, por oposição dos seus fundamentos com a decisão nela contida, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
2.2.2 E invocam quanto à segunda, que quer o erro nos pressupostos de direito quanto à fixação do número de vagas, quer a ilegalidade na determinação das vagas para a especialidade resultante de ilegalidade na determinação das capacidades formativas, são suscetíveis de controlo jurisdicional, uma vez que o alegado pelos Recorrentes se prende com a violação do artigo 47.º, n.º 1, da CRP, dos artigos 1.º, 2.º, 6.º, 10.º, n.º 2 e 35.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, bem como dos artigos 26.º, 27.º e 28.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, e que nesta medida, não se solicitando ao Tribunal uma pronúncia sobre o mérito da atuação da Administração, mas antes sobre ilegalidades concretas, tinha o mesmo o dever de se pronunciar sobre tais aspetos da causa de pedir, pelo que não o tendo feito, incorreu a sentença em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 608.º e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
2.3. Vejamos.
2.3.1 As situações de nulidade da sentença encontram-se legalmente tipificadas no artigo 615º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), correspondente ao artigo 668º nº 1 do CPC anterior, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos, as de carácter formal (alínea a)) e as respeitantes ao conteúdo da decisão (alíneas b) a e)).
Dispõe, assim, o nº 1 daquele artigo 615º do CPC novo, o seguinte: “É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2.3.2 Em sintonia com o comando constitucional inserto no artigo 205º nº 1 da CRP dispõe o artigo 154º do CPC novo sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão” (correspondente ao artigo 158º do CPC antigo), que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (nº 1), não podendo a justificação consistir “na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (nº 2).
A fundamentação das decisões jurisdicionais, para além de visar persuadir os interessados sobre a correção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razoes no momento do julgamento.
2.3.3 Nessa decorrência a nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo (correspondente ao artigo 668º do CPC antigo) tem como premissa a violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial. Com efeito entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. De modo que se o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, tal oposição será causa de nulidade da sentença vide a este respeito Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, págs. 689 ss; José Lebre de Freitas, in “Código de Processo civil Anotado”, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, pág. 670, e Luís Filipe Brites Lameiras, in, “Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2009, pág. 36 ss..
2.3.4 Para que ocorra nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos, que se encontra prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPA, tem que se estar perante um paradoxo ou incoerência de raciocínio, de modo que as premissas consideradas (fundamentos) não poderiam conduzir, de forma lógica, à conclusão (decisão) a que se chegou, mas a outra, oposta ou divergente.
2.3.5 Ora da leitura da sentença recorrida tem que concluir-se que tal não sucede na situação dos autos, não havendo incoerência, ou contradição lógica, entre os fundamentos e a decisão. Quando muito o que poderá ocorrer é erro de julgamento por errada aplicação do direito.
2.3.6 Com efeito, o que ali se entendeu, percorrendo-se o quadro jurídico convocado, foi que “…a admissão ao internato médico faz-se mediante a apresentação de candidatura no âmbito de um procedimento concursal”, que “…os candidatos que forem admitidos ao procedimento são submetidos à realização de uma prova de seriação de âmbito nacional”; que para além dessa prova, a ordenação dos candidatos pelos estabelecimentos de formação do ano comum, tem ainda em consideração, como os critérios de prioridade, a classificação final obtida na licenciatura em Medicina, ou mestrado integrado em Medicina e as opções de colocação do candidato, devendo as colocações atender à posição dos candidatos na lista de classificação final do concurso; que procedimento concursal, se destina “…a admitir os candidatos ao internato médico, que é composto pelos dois referidos períodos de formação” de modo que “…os candidatos que ingressaram no internato médico, foram admitidos à frequência do ano comum e do período de formação específica subsequente”, mas “…sem prejuízo das normas que impõem a realização de avaliação ao longo do internato e que podem levar à exclusão dos candidatos”.
E fazendo a subsunção à situação concreta considerou-se na sentença recorrida que os autos provavam “…que no âmbito do procedimento concursal em apreço, a Administração não abriu o número suficiente de vagas para a frequência da fase de formação específica de forma a acolher todos os candidatos que terminaram com sucesso o ano comum”, tendo ficado sem vaga cerca de 113 médicos internos. Mas tendo sido sensível à argumentação dos requeridos nela se entendeu que “…o reconhecimento da idoneidade e da capacidade formativa dos estabelecimentos, obedece a um subprocedimento específico em que há uma fase de avaliação que é da competência da Ordem dos Médicos, em que o Conselho Nacional do Internato Médico é admitido a pronunciar-se, sendo que cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde aprovar o mapa relativo às capacidades formativas anuais dos serviços e estabelecimentos de saúde” (nos termos do art.º 11.º, n.º 2 do regime jurídico do internato médico aprovado pelo DL n.º 203/2004, de 18 de Agosto e, após a entrada em vigor do novo regime jurídico do internato médico aprovado pelo DL n.º 86/2015, de 21 de Maio, do art.º 28.º do RIM aprovado pela Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de Julho, que ali se invocou) e que “…para proceder ao reconhecimento da idoneidade e da capacidade formativa dos estabelecimentos, a Administração goza de uma liberdade avaliativa em todos aqueles aspetos desse procedimento que não sejam vinculados e, nessa exata medida e porque se trata de matéria técnica relativa à avaliação de situações de facto, não pode o tribunal substituir-se à Administração e condená-la a abrir novas vagas para os Requerentes e para o Interveniente Principal frequentarem a fase específica de formação do internato médico a partir de Janeiro de 2016”. E acrescentou que muito embora resulte nos autos que nem todas as vagas do internato médico de 2015, cuja formação na fase da especialidade se iniciou em Janeiro de 2016, foram ocupadas, “…o preenchimento de tais vagas tem de ser feito de acordo com a ordenação final atribuída aos médicos internos”. E é neste contexto que se insere o seguinte segmento motivador da sentença recorrida a que os recorrentes aludem, e que se passa a citar:
«Ora, tendo ficado sem vaga na especialidade cerca de 113 médicos, não se provou que as vagas existentes, ou que eventualmente pudessem vir a ser abertas em resultado da consideração da mudança de especialidade que foi permitida a alguns médicos internos, devam ser preenchidas pelos Requerentes e pelo Interveniente Principal, pois desconhece-se a ordenação que os mesmos ocupam na lista de classificação final.
No entanto, tal não obsta a que se reconheça o direito dos Requerentes e do Interveniente Principal a obterem essa formação específica sem terem de se submeter a um novo procedimento concursal.
É que a lei não determina que sejam excluídos do procedimento a que foram admitidos por não terem ficado graduados em posição de poderem aceder a qualquer das vagas da especialidade inicialmente abertas para o IM 2015-FE.
No art.º 35.º do novo regime do internato médico aprovado pelo DL n.º 86/2015, de 21 de Maio, estabeleceram-se algumas normas de direito transitório. À data da entrada em vigor desse diploma, que ocorreu em 01/06/2015 - cfr. art.º 37.º, n.º 1 do referido diploma -, os Requerentes e o Interveniente Principal encontravam-se a frequentar o ano comum, pelo que, nos termos do n.º 2 daquele art.º 35.º, continuaram a frequentar esse ano.
Nos números 7 e 8 do mesmo artigo, condicionou-se o acesso à fase de formação específica por parte dos médicos internos que iniciaram o internato médico após a data de entrada em vigor daquele diploma. A formação específica desses médicos ficou sujeita à existência de vagas resultantes das capacidades formativas que viessem a ser abertas para a fase da especialidade. Os que não conseguissem aceder a tais vagas veriam extinto o contrato de trabalho em funções públicas ou a comissão de serviço que mantinham.
No entanto, tal regime não abrange os médicos internos que se encontravam na situação dos Requerentes e do Interveniente Principal, pois nada é estabelecido nesse sentido, pelo que tendo estes sido admitidos a frequentar o internato médico, há que concluir que continuaram a ser titulares do direito a aceder à fase de formação específica. A circunstância de não terem ocupado qualquer das vagas, não importa, no seu caso, a exclusão do procedimento formativo, nem a extinção dos contratos ou da comissão de serviço que os vincula à Administração.
Note-se que os próprios contratos têm um termo resolutivo incerto que coincide com o fim do internato, pelo que nem há que formalizar a continuação do vínculo jurídico que liga os médicos internos em causa à Administração.
Conclui-se, assim, que a Administração contínua obrigada a prestar aos Requerentes e ao Interveniente Principal a formação específica do internato médico.
O momento da prestação de tal formação, porém, só pode ser determinado pela própria Administração, de acordo com critérios de conveniência, limitados pelos princípios que regem a atividade administrativa, desde logo o da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares – art.º 4.º do CPA.
Porém, a Administração não pode ser intimada nos termos concretamente requeridos, uma vez nada foi alegado sobre a posição que os Requerentes e o Interveniente Principal ocupam na lista final de graduação e, por conseguinte, desconhece-se se podem ocupar qualquer das vagas atualmente existentes para a formação específica e, por outro lado, como se referiu, cabe à Administração aferir da existência de idoneidade e de capacidade formativas e, portanto, da possibilidade de abertura de vagas.»

2.3.7 Neste conspecto tem de considerar-se que não se verifica incoerência de raciocínio consubstanciador de nulidade da sentença por contradição.
2.3.7 No que respeita à nulidade da sentença por excesso de pronúncia, importa atentar que esta está diretamente relacionada com os comandos insertos no artigo 608º nº 2, segunda parte e artigo 609º nº 1 do CPC novo (correspondes aos artigos 660º e 661º do CPC antigo) de acordo com os quais, respetivamente, o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”, não podendo a sentença “condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”.
O limite à condenação na sentença, assim previsto no CPC, surge como corolário do princípio do dispositivo (cfr. artigos 5º nº 1 do CPC novo, correspondente ao artigo 264º nº 1 e 664º, 2ª parte, do CPC antigo) e visa impedir que o Tribunal se pronuncie para além daquilo que lhe foi pedido pelas partes quer em termos quantitativos quer qualitativos. De modo que limitado pelos pedidos das partes, seja em termos de ação, seja em termos de defesa, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar, não podendo pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversas daquela que foi pedida. De modo que o objeto da sentença deve coincidir com o objeto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido – vide a este respeito, Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, Lex, Lisboa, 1997, pág. 222 ss., José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, 2º Vol. Coimbra Editora, pág. 648 ss..
2.3.8 A pretensão formulada no presente processo de intimação foi a de que por referência ao Concurso de Ingresso no Internato Médico para o ano de 2015 fossem as entidades requeridas condenadas a praticar os atos necessários à abertura de novas vagas para que os requerentes possam continuar a sua formação na especialidade a partir de Janeiro de 2016.
O Tribunal a quo debruçou-se na sentença recorrida sobre o mérito daquela pretensão, enfrentando o pedido assim formulado, por referência à causa de pedir, tal como foi configurada pelos interessados nos respetivos requerimentos iniciais.
2.3.9 Ora se a questão essencial que se impunha ao Tribunal decidir era a de saber se aos requerentes, bem como ao interveniente principal, assistia, como sustentaram, o direito a acederem à fase de especialidade do internato médico, através da abertura de novas vagas que os abrangessem, não se pode dizer que que a abordagem feita pelo Tribunal a quo a respeito da questão de saber qual a posição relativa ocupada por cada um deles, em face da existência de um processo de seriação, consubstancie questão de que o Tribunal não podia tomar conhecimento.
Nem tão pouco se está perante qualquer situação de decisão surpresa relativamente à qual devesse ter sido assegurado o contraditório, nem tão pouco, e obviamente, de questão que só pudesse ter sido apreciada em fase de saneador nos termos do disposto no artigo 88º nº 1 alínea a) e nº 2 do CPTA, como é sustentado.
2.3.10 Pelo que a sentença recorrida não incorre na invocada nulidade de excesso de pronúncia. O que poderá ocorrer é um julgamento errado por o Tribunal se ter suportado na circunstância, que considerou, de não se mostrar demonstrado qual o número de ordem (posição relativa) que os requerentes ocupavam na graduação dos candidatos para negar procedência ao pedido de intimação, o que aliás vem alegado nos recursos.
2.3.11 Não se verifica, pois, a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia a que alude a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
2.3.12 E também não ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia, pela simples razão de que o Tribunal a quo não deixou de enfrentar a alegação feita pelos requerentes no processo de intimação, integradora da respetiva causa de pedir, no sentido da ilegalidade da determinação das vagas para a fase de especialidade resultante de ilegalidade na determinação das capacidades formativas. No entanto, o Tribunal a quo entendeu que “…o reconhecimento da idoneidade e da capacidade formativa dos estabelecimentos, obedece a um subprocedimento específico em que há uma fase de avaliação que é da competência da Ordem dos Médicos, em que o Conselho Nacional do Internato Médico é admitido a pronunciar-se, sendo que cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde aprovar o mapa relativo às capacidades formativas anuais dos serviços e estabelecimentos de saúde” (nos termos do art.º 11.º, n.º 2 do regime jurídico do internato médico aprovado pelo DL n.º 203/2004, de 18 de Agosto e, após a entrada em vigor do novo regime jurídico do internato médico aprovado pelo DL n.º 86/2015, de 21 de Maio, do art.º 28.º do RIM aprovado pela Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de Julho, que ali se invocou) e que “…para proceder ao reconhecimento da idoneidade e da capacidade formativa dos estabelecimentos, a Administração goza de uma liberdade avaliativa em todos aqueles aspetos desse procedimento que não sejam vinculados e, nessa exata medida e porque se trata de matéria técnica relativa à avaliação de situações de facto, não pode o tribunal substituir-se à Administração e condená-la a abrir novas vagas para os Requerentes e para o Interveniente Principal frequentarem a fase específica de formação do internato médico a partir de Janeiro de 2016”.
2.3.13 Ora não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia se nela o Tribunal enfrentou a alegação integradora da causa de pedir. Não consubstancia nulidade decisória por omissão de pronúncia, antes recaindo no âmbito de eventual erro de julgamento, a circunstância de o Tribunal a quo ter entendido que a Administração goza de uma liberdade avaliativa nos aspetos não vinculados do procedimento e que por tal motivo não pode nesse espaço substitui-se à Administração.
2.3.14 Não se verifica, pois, a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia a que alude a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
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3. Do invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto
3.1 Invoca o recorrente interveniente principal, Dinis ……………………….., no seu recurso, que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto – (conclusões 7ª a 10ª das alegações de recurso);
3.1.1 A este respeito impugna a matéria de facto provada nas alíneas c), d ), g), h), i), j), n), r), s), y), aa), dd) e gg), sustentando que a mesma não contém todos os factos que resultam provados por força dos documentos respetivos, pugnando pelos aditamentos e correções, que identifica em III.1. do corpo alegatório, e defende dever ser aditada à matéria de facto uma nova alínea - hh) - com a seguinte redação «Os Requerentes e o Interveniente Principal estão colocados na lista de graduação final para escolhas de especialidade referida na alíneas ii) pela ordem decrescente das suas classificações, como consta do seguinte quadro:
« Texto no original»

3.2 Invocam também os demais requerentes, ANA …………………………. e outros (supra identificados) no seu recurso que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à matéria de facto – (conclusões F., J., K. e L. das suas alegações de recurso).
3.2.1 A este respeito sustentam que a ordenação dos requerentes na lista de ordenação final consta da prova documental carreada para os autos, pelo que não existe, ou não deveria existir, qualquer desconhecimento pelo Tribunal quanto a tal matéria; que ao não ter dado como provada a existência de erro na determinação da capacidade formativa, bem como a ordenação dos requerentes na lista final de graduação, de acordo com os resultados obtidos na Prova Nacional de Seriação, e ao alegar desconhecimento dessa ordenação, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento quanto à matéria de facto; que a existência de erro na determinação da capacidade formativa deve ser levada à fundamentação de facto da sentença, devendo com base na prova documental junta aos autos, designadamente a constante do PA junto pela ACSS, bem como a admissão por parte dos Recorridos, ser aditados aos factos provados que referem no ponto 61 do corpo alegatório do recurso, que são os seguintes: «resultam do PA junto pela Recorrida ACSS as seguintes potenciais vagas que não foram abertas:
- 3 (três) vagas disponibilizadas pela Ordem dos Médicos, das quais 2 (duas) vagas de Medicina Geral e Familiar na Região de Lisboa e Vale do Tejo e 1 (uma) vaga de ortopedia do Centro Hospitalar Médio Ave (cfr. artigo 4.º do requerimento de pronúncia sobre os PA e ponto 26 do memorando inicial do PA junto pela Recorrida ACSS);
- 9 (nove) vagas disponibilizadas pela Recorrida OM (cfr. artigos 36.º e 37.º do requerimento de resposta às exceções e artigo 6.º do requerimento de pronúncia sobre os PA);
- 2 (duas) vagas para internato em Pediatria no Centro Hospitalar do Oeste (cfr. artigos 139.º a 148.º do requerimento inicial);
- Número indeterminado de vagas de Medicina Geral e Familiar (cfr. artigos 15.º a 17.º do requerimento de pronúncia sobre os PA e documento junto a fls. 807 do PA da ACSS);
- 1 (uma) vaga de Anestesiologia no Hospital da Luz;
- 1 (uma) vaga de Anestesiologia no ULSLA;
- 1 (uma) vaga de Cirurgia geral no ULSNA;
- 1 (uma) vaga de Ginecologia/obstetrícia no HESE;
- 1 (uma) vaga de Imunohemoterapia no ULSLA;
- 4 (quatro) vagas de Medicina Geral e Familiar nos Açores;
- 1 (uma) vaga de Medicina Geral e Familiar no UCSP Benfica;
- 2 (duas vagas) de Medicina Geral e Familiar na USF Viseu Cidade;
- 1 (uma) vaga de Medicina Interna na USLAM;
- 1 (uma) vaga de Oftalmologia no Hospital Garcia da Orta;
- 1 (uma) vaga de Ortopedia no Hospital da Luz;
- 1 (uma) vaga de Pneumologia no CHTS;
- 4 (quatro) vagas de Pneumologia no USLAM; e
- 1 (uma) vaga de Saúde Pública no ULS Guarda (cfr. artigo 95.º do requerimento de resposta às exceções e de ampliação da instância apresentado pelos Recorrentes e documentos constantes do PA junto pela ACSS);
- 6 (seis) a 7 (sete) vagas de Medicina Geral e Familiar na USF Tornada (cfr. artigos 27.º a 29.º do requerimento de pronúncia sobre os PA).»

E que de acordo com o disposto no artigo 640.º do CPC, deve ser aditada aos factos provados a posição ocupada pelos Recorrentes na lista final de graduação constante dos factos alegados nos artigos 19.º, 24.º, 28.º e 30.º, todos do requerimento inicial, e provados pelos documentos do PA junto pela Recorrida ACSS, e referidos nas alíneas j), n), r), s) ii) e aa) da fundamentação de facto da sentença, nos seguintes termos (conforme ponto 78 do corpo alegatório do recurso):
Estevão …………………….. 39% 1595
Ana …………………… 39% 1597
Joana ……………………… 38% 1601
Andreia …………………… 38% 1605
Maria ………………………………… 38% 1606
Rui …………………………… 38% 1610
Osvaldo ………………………. 36% 1627
António …………………… 36% 1628
Bruno ………………………. 36% 1629
Carla ………………………….. 35% 1640
Flávio …………………… 34% 1651
Ana ……………… 31% 1668
João ……………….. 29% 1678
Marcela …………………. 29% 1679
Pedro …………………….. 28% 1681
Ana …………………….. 28% 1684
Pamela ……………………. 26% 1692
Olga …………………… 25% 1695

3.3 Vejamos.
3.3.1 Comece por dizer-se que assiste razão a ambos os recorrentes quando pugnam nos seus recurso pelo aditamento à matéria de facto provada da posição (número de ordem) ocupada pelos requerentes e interveniente principal na seriação dos candidatos no Concurso IM 2015 no ingresso à formação específica, que indicam, a qual se pode retirar de vários documentos, constantes do Processo Administrativo e integrados nos autos, desde logo, e designadamente, das listas a que se referem as alíneas j), n), r), s), x), ii) e aa) do probatório. O que, aliás, não mereceu discordância nas contra-alegações da recorrida ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P.. Sendo certo que se trata de factualidade relevante para a decisão da causa, tal como se mostra controvertida.
3.3.2 Assim, adita-se à factualidade provada a alínea a nova alínea hh) nos seguintes termos:
hh) - Os Requerentes e o Interveniente Principal têm os seguintes números de ordem na graduação final para escolhas de especialidade no IM 2015:
Estevão ……………………………. 1595
Ana ………………. 1597
Joana ……………………. 1601
Andreia …………………… 1605
Maria ……………….. 1606
Rui ……………… 1610
Osvaldo ………………………… 1627
António ………………. 1628
Bruno ……………. 1629
Carla …………………. 1640
Flávio …………………………… 1651
Ana ……………………… 1668
João …………………. 1678
Marcela ………………… 1679
Pedro ……………………………. 1681
Ana …………………………………….1684
Pamela ………………………… 1692
Olga ……………………. 1695
Dinis ………………….1696
3.3.3 Deve também ser corrigida, a factualidade elencada nas alíneas c), d), g), h) do probatório, nos termos propugnados pelo recorrente Dinis ……………………. no seu recurso, interveniente principal no processo, de modo a que se faça ali também menção a ele próprio e não só aos requerentes, como sucede. Sendo que os documentos constantes do Processo Administrativo e integrados nos autos, referidos pelo recorrente nas suas alegações de recurso (vide ponto III.1) assim o permitem, admitindo-se, aliás, que só por mero lapso o Mmº Juiz do Tribunal a quo se tenha limitado a referir-se ali aos «requerentes», sem que incluísse também o «interveniente principal», o que se impõe agora que se faça.
3.3.4 Assim, deve ser aditada nas alíneas c), d), g), h) da matéria dada como provada, a referência ao interveniente principal Dinis …………………., passando a sua redação a ser a seguinte:
c) Os Requerentes e o Interveniente Principal foram admitidos ao procedimento – doc. de fls. 55 do P.A. da ACSS, pasta 1/1;

d) Em 20/11/2014, os Requerentes e o Interveniente Principal realizaram a prova nacional de seriação – doc. de fls. 261 do P.A. da ACSS, pasta 1/1;

g) Tendo os Requerentes e o Interveniente Principal sido colocados na respetiva instituição de formação para o ano comum – doc. de fls. 291 e segs. do P.A. da ACSS, pasta 1/1;

h) Os Requerentes e o Interveniente Principal que não tinham vínculo jurídico de natureza laboral com a Administração, celebraram “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto”, onde e entre o mais, ficou exarado que:
“(…) Considerando que:
(…)
b): “A Primeira Outorgante, na qualidade de Empregador público, outorga o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto para preenchimento das vagas previstas no mapa de vagas para o internato médico referente ao ano de 2015, aprovado nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro;‖
(…)
d): "As funções em causa se inserem no âmbito de um programa de formação médica pós-graduada, a qual envolve prestação de trabalho subordinado, conducente, neste caso, a permitir a obtenção de um título profissional por parte do Trabalhador, sem que correspondam a necessidades permanentes do serviço, a contratação a termo ocorre no quadro dos limites fixados pelo artigo 57.º da LTFP;”
(…) Cláusula 1.ª, n.º 2: “ O presente contrato tem início em um de janeiro, vigorando pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de formação, incluindo repetições e interrupções admitidas por lei e, no caso de vagas preferenciais, até à efetiva celebração do contrato por tempo indeterminado, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, aditado pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13 de Fevereiro”.‖
(…) Cláusula 2.ª, n.º 2: “ Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 58.º da LTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo resolutivo incerto é o seguinte: frequência do programa de formação, no âmbito do internato médico, cujo regime jurídico se encontra definido no Decreto-Lei 203/2004, de 18 de Agosto, na sua redação atual”.‖
Cláusula 4.ª: “O segundo outorgante desenvolverá a sua atividade profissional nas instalações do serviço ou estabelecimento de colocação para efeitos de cumprimento do programa de formação”.‖
(…) Cláusula 9.ª, n.º 1: “O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto a ele aposto, a Primeira Outorgante comunica ao Segundo Outorgante a cessação do mesmo, com antecedência mínima de sete, trinta ou sessenta dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior, respetivamente.”‖
(…)”‖ – acordo e doc. n.º 2 junto com a P.I.;

3.3.5 Também no que respeita às alíneas i), j), n), r) e s) da matéria de facto provada deve aditar-se, como propugnado pelo recorrente principal Dinis José Viegas Calçada nas suas alegações de recurso (vide ponto III.1 do corpo motivador do recurso), a menção à inclusão dos Requerentes e do Interveniente Principal nas listas ali indicadas, o que delas desde logo resulta.
3.3.6 Assim, deve ser aditada nas alíneas i), j), n), r) e s) da matéria dada como provada, a referência aos Requerentes e ao Interveniente Principal, Dinis ………………….., passando a sua redação a ser a seguinte:
i) Em 02/04/2015, foi publicada a lista provisória de classificação da prova nacional, da qual constam os Requerentes e o Interveniente Principal – cfr. P.A.;

j) Em 04/11/2015, foi publicada a lista definitiva com as classificações da prova nacional de seriação, da qual constam os Requerentes e o Interveniente Principal – cfr. P.A.;

n) Bem como foi publicada a lista de candidatos ordenados para a realização das escolhas de especialidade, com um total de 1686 candidatos, da qual constam os Requerentes e o Interveniente Principal – cfr. P.A.;

r) Foi publicada nova lista de candidatos para escolhas de especialidade, a qual contemplava agora um total de 1706 candidatos, da qual constam os Requerentes e o Interveniente Principal – cfr. P.A.;

s) Em 23/11/2015 foram publicados:
i) Mais uma alteração ao calendário, prevendo-se o início do processo de escolhas para as 16h00 do mesmo dia, em primeiro lugar, para os primeiros 58 classificados;
ii) Nova lista de candidatos, agora com um total de 1707 candidatos, da qual constam os Requerentes e o Interveniente Principal;
iii) Novo mapa de vagas, prevendo um total global de 1578 vagas;
iv) Lista de capacidades formativas em Medicina Geral e Familiar.
– cfr. P.A.;

3.3.7 No que respeita à alínea y) do probatório, defende o recorrente que o documento de fls. 636 do SITAF, em que o Mmº Juiz do Tribunal a quo se suportou, não identifica tal lista (dos colocados para ingresso na formação específica no âmbito do concurso IM 2015) como «definitiva», e alega que tal lista nunca foi publicada na página eletrónica da ACSS, sendo a última publicação ali constante relativa ao IM 2015 de 10/12/2015 e não de 22/12/2015 como referido no probatório, e concluí propugnando que ao invés do vertido na alínea Y) do probatório, deve ali considerar-se como provado que «Não foi publicada na página eletrónica da ACSS a lista definitiva de colocados relativamente ao concurso IM 2015», tal como alegou no seu requerimento de ampliação do pedido.
3.3.8 Ora não merece acolhimento o propugnado pelo recorrente a este respeito. Não só porque a lista de colocados em causa (que consta dos autos), não sendo a «provisória» haverá de ser a final ou definitiva. Mas também, e agora no que respeita à sua publicação no site eletrónico do ACSS, é possível constatar, por mera consulta atual do mesmo, que tal lista de colocados ali consta, com data de publicação de 10-12-2015, sendo acessível ao público em geral, consultável no seguinte link: http://www2.acss.min-saude.pt/DepartamentoseUnidades/DepartamentoGest%C3%A3oePlaneamentoRH/InternatoM%C3%A9dico/InternatosM%C3%A9dicosIM2015/tabid/1172/language/pt-PT/Default.aspx
Razão pela qual não se pode dar como provado que a lista não foi publicada naquele sitio da internet, como propugna o recorrente.
3.3.9 Assim, a alteração à matéria de facto que neste aspeto há a fazer é a da data de publicação daquela lista, que em vez de 22-12-2015, como foi considerado na sentença recorrida, deve ser de 10-12-2015.
De modo que a alínea y) dos factos provados deve passar a ter a seguinte redação:
Y) Em 10/12/2015, foi publicada a lista definitiva de colocados relativa ao Concurso IM 2015, para ingresso na formação Específica – doc. de fls. 636 do SITAF;

3.3.10 Na sequência do dado como provado naquela alínea y) a alínea aa) probatório verte o seguinte: «Por força da qual 113 candidatos, entre os quais os aqui Requerentes e o Interveniente Principal, ficaram sem acesso a vaga (tendo 24 candidatos optado por não escolher vaga e estando 1 candidato erroneamente incluído no mapa de candidatos) – acordo».
3.3.11 Propugna o recorrente (vide ponto III.1 do corpo fundamentador das suas alegações de recurso) que em vez de 113 devem ser considerados 114 os candidatos que ficaram sem vaga, por a última candidata colocada ter sido a candidata Catarina Isabel Carvalho Cabra, com o número de ordem 1593, ficando por colocar os demais até ao número de ordem 1707.
E com efeito assim é, como resulta do confronto entre o número de ordem dos candidatos seriados.
3.3.12 Procede-se, pois, à alteração, nessa parte, da alínea aa) dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação:
aa) Por força da qual 114 candidatos, entre os quais os aqui Requerentes e o Interveniente Principal, ficaram sem acesso a vaga (tendo 24 candidatos optado por não escolher vaga e estando 1 candidato erroneamente incluído no mapa de candidatos);

3.3.13 A alínea dd) dos factos provados verte o seguinte: «dd) Em Maio de 2015, 76 médicos internos mudaram de especialidade no âmbito do concurso IM 2015-B – doc. junto com requerimento de fls. 826 do SITAF».
3.3.14 Defende o recorrente dever ser aditado ao segmento final daquela alínea o seguinte: «…não tendo as vagas em que os mesmos estavam anteriormente colocadas sido disponibilizadas no mapa de vagas do concurso IM 2015-A, publicado em 24/11/2015». E sustenta para tanto que se mostra evidenciado no documento de fls. 826 do SITAF as anteriores colocações dos médicos internos que mudaram de especialidade, as quais se vê, quando confrontadas com as vagas colocadas no concurso IM 2015 em 24-11-2015, que não foram neste contempladas. E assim é, sendo que a recorrida ACSS também o reconheceu nos autos, como é alegado pelo recorrente.
3.3.15 Procede-se, pois, à alteração, nessa parte, da alínea dd) dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação:
dd) Em Maio de 2015, 76 médicos internos mudaram de especialidade no âmbito do concurso IM 2015-B, não tendo as vagas em que os mesmos estavam anteriormente colocadas sido disponibilizadas no mapa de vagas do concurso IM 2015-A, publicado em 24/11/2015.

3.3.16 Idêntica modificação propugna o recorrente no que respeita ao dado como provada na alínea gg) do probatório – que verte o seguinte: «No decurso do IM 2016, 40 médicos internos que frequentavam a fase de especialização mudaram de especialidade – doc. junto com requerimento de fls. 871 do SITAF» - sustentando dever ser aditado ao segmento final daquela alínea o seguinte: «…ficando vagos os locais e especialidades que ocupavam anteriormente».
Argumenta para tanto (vide ponto III.1 do corpo motivador do recurso) que essa mudança de especialidade determina que fiquem vagos os lugares anteriormente ocupados, como foi por ele salientado no seu requerimento de 11/08/2016, em cujo artigo 9º alegou o seguinte: «Acresce ainda que, mesmo atualmente, continuam a existir vagas para formação específica que não foram ocupadas pelos candidatos colocados no âmbito do concurso IM – 2016, dado que 40 desses candidatos mudaram de especialidade em 01/7/2016, ficando vagos os locais e especialidades que ocupavam anteriormente, como claramente resulta da certidão já junta pela ACSS, referida supra, no artº 1º ponto II, cujo original se apresenta.»; que na resposta em que se pronunciou sobre tal requerimento a ACSS não pôs em causa o facto de terem ficado vagos os 40 lugares anteriormente ocupados por esses médicos internos, que assim se verificarem estarem ainda hoje disponíveis.
3.3.17 Não se pode, todavia, proceder ao aditamento do segmento pretendido pelo recorrente. É que não é forçoso que ocorra a «vacatura» de lugar para a formação específica na decorrência direta da mudança de especialidade do médico interno que a ocupava, sendo certo que essa consideração constituirá já uma asserção jurídica e não uma realidade factual.
Cumprindo clarificar que esta situação é distinta da que subjaz à modificação supra operada à factualidade vertida na alínea dd) do probatório, já que ali o que estava em causa era a circunstância factual de as vagas não terem sido disponibilizadas no mapa de vagas do concurso IM 2015-A publicado em 24/11/2015, o que é, constatável através dos respetivos suportes documentais, quando aqui o que o recorrente pretende que seja afirmado é que os por efeito da mudança de especialidade de 40 médicos internos ocorrida no IM-2016 (o que está já dado como provado na sentença recorrida), ficaram vagos os locais e especialidades por aqueles antes ocupados. Sendo que essa realidade que o recorrente pretende ver afirmada não é, de todo o modo, percetível através da documentação constante dos autos.
3.3.18 Não estando, assim, este Tribunal, em condições de formar uma convicção fundada no sentido da sua verificação.
O que nos impede de proceder à pretendida modificação do julgamento factual.
Pelo que não se procede à pretendida modificação da alínea gg) do probatório, que se mantém inalterada.
3.3.19 Pretendem ainda os recorrentes que sejam aditados aos factos provados o que elencam no ponto 61. do corpo motivador das suas alegações de recurso, destinados à demonstração da existência de erro na determinação para as vagas da especialidade, dizendo (vide J) e K) das conclusões de recurso) que alegaram as ilegalidades ocorridas no procedimento concursal do Internato Médico 2015, nomeadamente por erro nos pressupostos de direito quanto à fixação do número de vagas e por ilegalidade na determinação das vagas para a especialidade resultante de ilegalidade na determinação das capacidades formativas, tendo, para o efeito, indicado vários exemplos de instituições dotadas de idoneidade e capacidade formativa que manifestaram disponibilidade para receber médicos internos na fase de formação na especialidade, relativamente às quais, contudo, não foi reconhecida a existência de tal capacidade e, por conseguinte, a possibilidade de abertura das correspondentes vagas, resultando, designadamente, do PA junto pela Recorrida ACSS, as seguintes potenciais vagas que não foram abertas:
- 3 (três) vagas disponibilizadas pela Ordem dos Médicos, das quais 2 (duas) vagas de Medicina Geral e Familiar na Região de Lisboa e Vale do Tejo e 1 (uma) vaga de ortopedia do Centro Hospitalar Médio Ave (cfr. artigo 4.º do requerimento de pronúncia sobre os PA e ponto 26 do memorando inicial do PA junto pela Recorrida ACSS);
- 9 (nove) vagas disponibilizadas pela Recorrida OM (cfr. artigos 36.º e 37.º do requerimento de resposta às exceções e artigo 6.º do requerimento de pronúncia sobre os PA);
- 2 (duas) vagas para internato em Pediatria no Centro Hospitalar do Oeste (cfr. artigos 139.º a 148.º do requerimento inicial);
- Número indeterminado de vagas de Medicina Geral e Familiar (cfr. artigos 15.º a 17.º do requerimento de pronúncia sobre os PA e documento junto a fls. 807 do PA da ACSS);
- 1 (uma) vaga de Anestesiologia no Hospital da Luz;
- 1 (uma) vaga de Anestesiologia no ULSLA;
- 1 (uma) vaga de Cirurgia geral no ULSNA;
- 1 (uma) vaga de Ginecologia/obstetrícia no HESE;
- 1 (uma) vaga de Imunohemoterapia no ULSLA;
- 4 (quatro) vagas de Medicina Geral e Familiar nos Açores;
- 1 (uma) vaga de Medicina Geral e Familiar no UCSP Benfica;
- 2 (duas vagas) de Medicina Geral e Familiar na USF Viseu Cidade;
- 1 (uma) vaga de Medicina Interna na USLAM;
- 1 (uma) vaga de Oftalmologia no Hospital Garcia da Orta;
- 1 (uma) vaga de Ortopedia no Hospital da Luz;
- 1 (uma) vaga de Pneumologia no CHTS;
- 4 (quatro) vagas de Pneumologia no USLAM; e
- 1 (uma) vaga de Saúde Pública no ULS Guarda (cfr. artigo 95.º do requerimento de resposta às exceções e de ampliação da instância apresentado pelos Recorrentes e documentos constantes do PA junto pela ACSS);
- 6 (seis) a 7 (sete) vagas de Medicina Geral e Familiar na USF Tornada (cfr. artigos 27.º a 29.º do requerimento de pronúncia sobre os PA).

3.3.20 Perscrutada a Petição Inicial dos requerentes resulta que nela estes invocam, para sustentar o pedido de intimação que formulam – de que os requeridos procedam à abertura de novas vagas para que os requerentes possam continuar a sua formação na especialidade a partir de janeiro de 2016 – ilegalidade na determinação das vagas para a especialidade, por ilegalidade na determinação das capacidades formativas (vide Ponto 2.2 da petição inicial – artigo 129º a 157º), defendendo, em suma, que o mapa de vagas para a colocação na especialidade não reflete a realidade da capacidade formativa, com violação dos artigos 6º e 10º nº 2 do DL. nº 86/2015, de 21 de maio e dos artigos 26º, 27º e 28º da Portaria nº 224-B/2015, de 29 de junho.
3.3.21 A questão de saber se deviam ter sido abertas mais vagas para a formação na especialidade médica consubstancia uma conclusão jurídica. Pelo que a alegação feita pelos requerentes na sua petição inicial, no sentido de que serem «vários os casos de vagas que deveriam ter sido abertas e que tinham tudo para o ser, e acabaram por não sê-lo» (vide artigo 137º da petição inicial) é uma alegação de direito.
3.3.22 Para consubstanciar factualmente tal alegação os requerentes invocaram na petição inicial, a título exemplificativo, como expressamente mencionaram (vide artigo 138º da petição inicial) terem sido pedidas pela ARS do Norte mais 60 vagas, que identificam, do que as que vieram a ser contempladas no Mapa de Vagas (vide artigo 128º da petição inicial), bem como alegaram terem ocorrido ilegalidades quanto às vagas para o Serviço de Pediatria do Centro Hospitalar Oeste (vide artigos 139º a 149º da petição inicial).
3.3.23 O Tribunal a quo procedeu, a pedido dos requerentes, à solicitação dos documentos administrativos (Processos Administrativos) atinentes ao procedimento de definição das capacidades formativas (cfr. despachos de 13-04-2016 e de 03-06-2016 do Mmº Juiz do Tribunal a quo – a fls. 471 e 545). Os quais vieram a ser juntos aos autos pelas entidades requeridas (vide requerimentos de 27-04-2016; de 29-04-2016; de 20-06-2016 – fls. 474, fls. 479, fls. 481, fls. 483, fls. 558 ss. do suporte físico dos autos).
Da concatenação dos elementos vertidos nos documentos administrativos remetidos, é possível constatar que o número total de vagas propostas (pedidos de capacidade formativa) pelos organismos de saúde (num total de 1664 – cfr. Doc. junto a fls. 664-666 do suporte físico dos autos, que verte um ficheiro excel contendo os pedidos de capacidade formativa, por especialidade, apresentados pelos organismos de saúde) foi superior àquele que veio a ser determinado a final (num total de 1569 vagas – cfr. u) do probatório), não tendo assim, sido acolhidas todas as propostas de capacidade de formação efetuadas pelos organismos de saúde.
Sendo certo que das 1664 vagas propostas pelos organismos de saúde, apenas 1435 foram reconhecidas pela Ordem dos Médicos (cfr. Doc. junto a fls. 667-671 do suporte físico dos autos, que verte um ficheiro excel contendo os pedidos de capacidade formativa reconhecidos pela Ordem dos Médicos). Tendo sido 1537 as vagas propostas pelo Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM) (cfr. Doc. junto a fls. 672-675 do suporte físico dos autos, que verte um ficheiro excel contendo os pedidos de capacidade formativa propostos pelo CNIM à ACSS, IP).
Tratando-se de elementos factuais de que este Tribunal se pode apropriar, constando dos referidos documentos administrativos integrados nos autos, com relevância para a apreciação do invocado erro na determinação das vagas para a especialidade resultante de ilegalidade na determinação das capacidades formativas, e que o Tribunal a quo não elencou, importa agora proceder ao seu aditamento, na parte atestada pelos documentos administrativos, por conseguinte, não exatamente nos termos pretendidos pelos requerentes, por incorporar asserções jurídicas que devem ser reservadas para a apreciação do direito.
3.3.24 Assim, adita-se à factualidade provada as seguintes alíneas hh), ii) e jj) com a seguinte redação:
hh) Pelos organismos de saúde foram apresentadas propostas/pedidos de capacidade formativa, num total de 1664, para as especialidades/estabelecimento elencadas no Doc. junto a fls. 664-666 do suporte físico dos autos;

ii) Daquelas vagas/capacidade formativa propostas pelos organismos de saúde, a Ordem dos Médicos reconheceu, num total de 1435, as que estão elencadas no Doc. junto a fls. 667-671 do suporte físico dos autos.

jj) Pelo Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM) foram propostas, num total de 1537, as vagas especialidade/estabelecimento constantes do Doc. junto a fls. 672-675 do suporte físico dos autos.

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4. Do invocado erro de julgamento de direito
4.1 Invoca o recorrente interveniente principal, Dinis …………………….., no seu recurso, que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa – (conclusões 11ª a 24ª das suas alegações de recurso);
4.1.1 A este respeito sustenta o recorrente que o regime do internato médico vigente à data de abertura do concurso IM 2015 A – o DL nº 103/2004, de 18/8 e a Portaria nº 251/2011, de 24/6 – corresponde a um processo único de formação médica especializada, com estabelecimento de vínculo à administração durante todo o período de formação especializada, como consta do contrato celebrado pelos AA e pelo IP, referido na al. h) da matéria de facto provada, processo único que se mostra claramente consagrado no disposto nos artºs 2°, 3º e 4º do DL nº 2013/2004, de 18/8, bem como no artº 38º nº 2 do RIM aprovado pela Portaria nº 251/2011, onde se prevê que “no Aviso de abertura do procedimento deve-se publicitar, para além do mais, o mapa de vagas, por especialidade e instituição de saúde, relativamente ao ano comum e formação específica”; que desse regime resulta, como se reconhece na sentença recorrida, que “os candidatos que ingressaram no internato médico, foram admitidos à frequência do ano comum e do período de formação específica subsequente”; que ao terem disponibilizado para o IM 2015-A, cujo ano comum já estava em curso, um número de vagas de especialidade inferior ao número de candidatos, as entidades requeridas aplicaram aos AA e ao IP o disposto no artº 35° nº 7 do DL nº 86/2015, de 2015, interpretando-o no sentido de abranger os mesmos, interpretação que se mostra violadora do direito à escolha e ao exercício da profissão, consagrado no artº 47° da CRP, bem como violadora do princípio da segurança jurídica e da confiança, ínsitos ao estado de direito democrático e consagrados no artº 2º da CRP; que apesar de entender que a administração goza de liberdade avaliativa das vagas a fixar, o tribunal reconheceu que existem vagas não sujeitas a essa restrição ao referir que “No entanto, provam os autos que nem todas as vagas do internato médico de 2015, cuja formação na fase de especialidade se iniciou em Janeiro de 2016 foram ocupadas” - vagas essas que se encontram provadas na alínea dd) da matéria de facto fixada - 76 vagas, havendo a subtrair 19, referidas na al. ee); que relativamente a essas vagas não ocupadas, já não tem a administração de proceder a qualquer juízo técnico de reconhecimento, uma vez que, quer a avaliação da respetiva idoneidade, quer a respetiva aprovação governamental, já foram efetuadas em momento anterior, quando foram inicialmente disponibilizadas para o IM 2015-A, e que por isso, nada obsta a que o tribunal profira decisão de condenação da Administração à abertura de tais vagas para os AA e o IP, dado que não estará assim a interferir com qualquer juízo técnico avaliativo por parte da Administração, nem tão pouco a afastar o disposto no artº 11º nº 2 do DL. nº 203/2004, cuja aplicação já ocorreu no âmbito do concurso em que as vagas foram inicialmente disponibilizadas; invoca também que as vagas não ocupadas não são apenas as do IM 2015, mas igualmente as do IM 2016, referidas na alínea gg) da matéria de facto provada, no total de 40 vagas, relativamente às quais não há igualmente que fazer intervir matéria técnica discricionária da Administração, uma vez que a liberdade avaliativa da mesma já foi exercida em momento anterior, com o consequente reconhecimento da respetiva idoneidade e aprovação governamental, pelo que pode o tribunal substituir-se à Administração e condenar na disponibilização destas vagas existentes, para que os AA e o IP possam efetuar a sua escolha de entre elas, por ordem da sua graduação; que podem igualmente ser disponibilizadas as vagas cuja idoneidade tiver entretanto sido reconhecida desde Junho de 2016, já tendo assim ocorrido o juízo técnico de avaliação da Administração; que tendo o tribunal reconhecido o direito dos AA e do IP à formação específica verifica-se ser devida a prática de um ato administrativo de conteúdo não totalmente determinável, pelo que, nos termos do artº 71º nº 2 e n° 3 do CPTA, “o tribunal não absolve do pedido, mas condena a entidade demandada à emissão do ato em questão”, determinando os parâmetros a que o mesmo deve obedecer e explicitando “as vinculações a observar pela administração na emissão do ato devido”; que ao absolver os RR do pedido, o tribunal violou o disposto no artº 71° nº 2 e nº 3 do CPTA, devendo ter proferido sentença condenatória de abertura de todas as vagas atualmente disponíveis, tanto as referidas na al. dd) como na al. gg) da matéria de facto provada, bem como outras que entretanto tenham sido reconhecidas; que para além da condenação dos RR no pedido, deve ainda o tribunal fixar um prazo razoável para o cumprimento da condenação, como se dispõe no artº 95º nº 4 do CPTA, mostrando-se inteiramente adequado, no caso dos autos, fixar um prazo curto para a abertura das vagas, tendo em atenção que esse ato não implica qualquer atividade de avaliação de idoneidades., mas unicamente a disponibilização de capacidades que já se encontram reconhecidas; que não tendo condenado os RR no pedido, nem fixado qualquer prazo para o cumprimento dos actos devidos, violou a douta sentença recorrida o disposto nos artºs 7° e 10º do CPA bem como o disposto nos artºs 71º nº 2 e 3 e artº 95º nº 4 do CPTA, mostrando-se violadas as normas jurídicas referidas, as quais deveriam ter sido interpretadas e aplicadas de acordo com o entendimento defendido.
4.2 Invocam também os demais requerentes, ANA ……………………….. e outros (supra identificados) no seu recurso que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa – (conclusões D., E., G., M., N., O., P., Q. e R. das alegações de recurso).
4.2.1 Pugnam os recorrentes pela revogação da sentença recorrida, devendo a mesma ser substituída por acórdão que julgue a intimação procedente e condene as entidades requeridas à prática dos atos necessários à abertura das vagas para os Recorrentes continuarem a sua formação na especialidade ao abrigo do procedimento concursal do Internato Médico 2015. Sustentam que a decisão de procedência da intimação não implica que o Tribunal se substitua à Administração, mas antes a prática posterior por esta de atos de execução da decisão condenatória, os quais, mesmo relacionando-se com aspetos da discricionariedade técnica da Administração, não constituem, contudo, qualquer óbice a que tal decisão condenatória seja tomada; que não seria a primeira vez que os Recorridos procederiam à abertura de vagas extraordinárias, tal como resulta do artigo 106.º da Portaria n.º 183/2016, de 22 de fevereiro, pelo que se impõe, sob pena de violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, constitucionalmente previstos nos artigos 13.º, 202.º e 266.º da CRP, que também a situação dos Recorrentes seja devidamente acautelada, mediante a abertura de vagas para os mesmos prosseguirem a sua formação na especialidade, à semelhança do que ocorreu em 2006; que tendo em conta a forma como decorre o processo de seriação, é irrelevante a questão de saber o posicionamento dos requerentes para efeitos de procedência do pedido de condenação das entidades requeridas à prática dos atos necessários à abertura de novas vagas para aqueles possam continuar a sua formação na especialidade; que ao ter julgado a intimação improcedente incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento quanto à matéria de direito, por violação do artigo 47.º, n.º 1, da CRP, dos artigos 1.º, 2.º, 6.º, 10.º, n.º 2 e 35.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, bem como os artigos 26.º, 27.º e 28.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, normas das quais decorre o direito dos Recorrentes à formação médica especializada que lhes está a ser negada, por estando assente o dever da Administração a prestar aos Recorrentes a formação específica do internato médico (cfr. página 23 da sentença), deveria o Tribunal ter condenado os Recorridos a abrir as vagas necessárias para o efeito, independentemente da especialidade e da instituição das mesmas, bem como da ordenação dos Recorrentes, porquanto todos acederiam à referida formação específica; que na medida em que o Tribunal considerou que a matéria dos autos não era suficiente para que a Administração pudesse ser intimada nos termos concretamente requeridos, mormente no tocante à posição dos Recorrentes na lista de ordenação final, o que não se concede, sempre deveria o mesmo, ao abrigo dos princípios do contraditório, da gestão processual, do inquisitório, bem como ao abrigo das normas processuais relativas ao despacho pré-saneador, ao despacho saneador e à audiência prévia, ter providenciado pelo carreamento para os autos dos factos em questão, tudo nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, 5.º, n.º 2, 6.º, 411.º, 590.º, n.ºs 3 e 4, 591.º, n.º 1, alínea c), e 596.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º, do CPTA, e dos artigos 7.º-A, 88.º, n.º 5 e 90.º, n.º 3, aplicáveis ex vi artigo 110.º, n.º 2, todos do CPTA, normas que se mostram violadas pela sentença recorrida, configurando-se a sentença recorrida como uma decisão-surpresa, já que a alegada (mas, como se viu, inexistente) insuficiência da matéria de facto nunca foi levantada nem pelos Recorridos, nem pela Contrainteressada, nem pelo Tribunal, tendo o Tribunal postergado o princípio do processo equitativo, na vertente de garantia do contraditório, preterindo, sem justificação, o direito de audição quando este era evidentemente exigível, termos em que a interpretação prosseguida pela sentença recorrida se encontra afetada de inconstitucionalidade, o que aqui se deixa arguido para todos os efeitos legais.
4.3. Nas contra-alegações apresentadas pela recorrida ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I.P., esta contrapõe, nos termos que reconduz às respetivas conclusões, que a sentença recorrida foi exarada no âmbito de um processo de intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, no âmbito do qual os Recorrentes pediam a condenação dos Requeridos a “praticar os atos necessários à abertura de novas vagas, para que os Requerentes possam continuar a sua formação na especialidade a partir de janeiro de 2016” mas que no entanto, “os atos necessários à abertura de novas vagas” pretendidos pelos recorrentes estão dependentes do reconhecimento por parte da Ordem dos Médicos e do Conselho Nacional do Internato Médico da idoneidade e capacidades formativas das instituições e serviços de saúde, de modo a não prejudicar o regular funcionamento destes e a adequada preparação dos internos; que a capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde corresponde ao número máximo de internos que os mesmos podem ter simultaneamente em formação; que tal reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional, de acordo com as regras constantes do Regulamento do Internato Médico ou, na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do Conselho Nacional; de modo que, por tal razão, esteve bem a sentença recorrida ao verificar que o reconhecimento de idoneidade e capacidade formativas “obedece a um subprocedimento específico em que há uma fase de avaliação que é da competência da Ordem dos Médicos, em que há uma fase de avaliação que é da competência da Ordem dos Médicos, em que o Conselho Nacional do Internato Médico é admitido a pronunciar-se, sendo que cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde aprovar o mapa relativo às capacidades formativas anuais dos serviços e estabelecimentos de saúde – artigo 11.º, n.º 2 do regime jurídico do internato médico aprovado pelo DL n.º 203/2004, de 18 de agosto e, após a entrada em vigor do novo regime jurídico do internato médico aprovado pelo DL n.º 86/2015, de 21 de maio, o artigo 28.º do RIM aprovado pela Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho”, e também que “para proceder ao reconhecimento da idoneidade e da capacidade formativa dos estabelecimentos, a Administração goza de uma liberdade avaliativa em todos aqueles aspetos desse procedimento que não sejam vinculados e, nessa exata medida e porque se trata de matéria técnica relativa à avaliação de situações de facto, não pode o tribunal substituir-se à Administração e condená-la a abrir novas vagas para os Requerentes e para o Interveniente Principal frequentarem a fase específica de formação do internato médico a partir de janeiro de 2016”; que assim sendo, a Administração não pode ser intimada nos termos concretamente requeridos, uma vez que na verificação da existência de idoneidade e de capacidade formativas e, portanto, na verificação da possibilidade de abertura de vagas, a Administração goza de liberdade avaliativa e discricionariedade técnica, relativamente às quais o Tribunal não a pode substituir. 4.4. Vejamos.
4.4.1 Importa começar por precisar que as questões de direito que vêm suscitadas pelos recorrentes em ambos os recursos devem agora ser apreciadas tendo em consideração a globalidade do acervo factual tal como o mesmo resulta das modificações e aditamentos supra efetuados quanto à matéria de facto.
4.3.2 Para enfrentar as questões de direito suscitadas importa percorrer o quadro normativo convocado, referente ao regime jurídico do internato médico.
O que se passa a fazer.
4.4.2.1 No âmbito da vigência do DL. nº 73/90, de 6 de Março, referente ao regime legal das carreiras médicas e do DL. nº 128/92, de 4 de Julho, que definia o regime jurídico dos internatos médicos enquanto formação profissional após a licenciatura em Medicina (cfr. artigos 7º do DL. nº 73/90 e 1º e 2º do DL. nº 128/92), contemplavam-se dois processos formativos, o internato geral e o internato complementar, autónomos entre si, ainda que a frequência do último pressupusesse a aprovação no primeiro, sendo o internato geral (correspondente a um período de estágio tutelado e de treino orientado em serviço de saúde, de natureza essencialmente prática que, mediante um aprofundamento e exercício efectivo dos conhecimentos adquiridos no curso de Medicina, com o objetivo preparar o licenciado em Medicina para o exercício profissional autónomo e responsável das atividades de médico) condição necessária para o exercício livre e autónomo da profissão médica e para o acesso a processo de formação diferenciado, e constituindo o internato complementar um período de formação teórica e prática especializada em área individualizada da medicina com o objetivo de habilitar o médico ao exercício autónomo e tecnicamente diferenciado em área profissional médica ou cirúrgica (cfr. artigo 2º do DL. nº 128/92).
Este modelo foi abandonado com a aprovação do DL. nº 203/2004, de 18 de Agosto, que veio definir o Regime Jurídico da Formação Médica após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, estabelecendo os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo, através da criação de um único internato médico, com o que se visou, nos termos referidos no preâmbulo do diploma eliminar “o intervalo de tempo que, no atual regime, medeia entre a conclusão do internato geral e o início do complementar”, reduzir “o peso administrativo que os dois processos formativos implicavam”.
De acordo com o regime aprovado pelo DL. nº 203/2004 após a licenciatura em Medicina, iniciava-se o internato médico, que correspondia a um processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respetiva área profissional de especialização (cfr. artigo 2º nº 1). Internato médico este composto por um período de formação inicial, designado por ano comum, com a duração de 12 meses e por um período subsequente de formação específica e por um período subsequente da formação específica relativo a cada área de especialização (cfr. artigos 2º, 3º e 4º do DL. nº 203/2004).
No âmbito daquele diploma, considerando as alterações que lhe foram entretanto introduzidas pelo DL. nº 11/2005, de 6 de janeiro, nº 60/2007, de 13 de março, nº 45/2009, de 13 de fevereiro, e nº 177/2009, de 4 de agosto, importa fazer apelo, com relevância para a situação presente, ao que ali se dispunha nos seguintes normativos:
“Artigo 10º
Programas de formação do internato médico
1 - Os programas de formação relativos ao ano comum e às áreas profissionais de especialização do internato médico são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional.
2 - Os programas devem ser expressos quanto aos objetivos a atingir, conteúdos e atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos e métodos de avaliação.
3 - Para efeitos e condições do n.º 1, e na ausência de proposta apresentada pela Ordem dos Médicos, os programas de formação são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do Conselho Nacional.
“Artigo 11º
Estabelecimentos de formação
1 - O internato médico realiza-se em estabelecimentos públicos, com contrato de gestão ou em regime de convenção, do sector social, privados, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.
2 - O reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional, de acordo com as regras constantes do Regulamento do Internato Médico.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do Conselho Nacional.
4 - A capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde corresponde ao número máximo de internos que podem ter simultaneamente em formação.
5 - Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de realização do internato médico, podem os estabelecimentos agrupar-se por critérios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem.
6 - A realização do internato médico em estabelecimentos do sector social, privados,
estabelecimentos públicos com natureza empresarial, com contrato de gestão ou em regime de convenção, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, depende da celebração de acordos, convenções ou contratos-programa entre o Ministério da Saúde e esses estabelecimentos, dos quais constam, entre outras, as cláusulas referentes às condições de formação.
7 - Compete às ARS assegurar ou melhorar as condições de formação dos estabelecimentos e serviços de saúde inseridos na respetiva área geográfica, com o objetivo de promover, qualitativa e quantitativamente, o reconhecimento da respetiva idoneidade.”
Artigo 12º
Admissão ao internato médico
1 - A admissão ao internato médico, a que podem candidatar-se os médicos, implica a sujeição a uma prova de seriação, de âmbito nacional, a realizar no 4.º trimestre de cada ano civil, organizada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do Internato Médico e no respetivo aviso de abertura.
2 – (revogado)
3 - (revogado)
4 - (revogado)
5 - (revogado)
6 - O mapa de vagas para o internato médico é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde e divulgado nos termos previstos no Regulamento do Internato Médico e no aviso referido no n.º 1.
7 – (revogado)
8 - Na fixação do número de lugares para o internato médico são consideradas as necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional, bem como a idoneidade e capacidade formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde, de modo a não prejudicar o seu regular funcionamento e a adequada preparação dos internos.
9 - A distribuição de vagas pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, embora obedeça aos critérios utilizados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., para a cobertura do território nacional em necessidades médicas, tem em consideração as especificidades próprias de cada Região, designadamente as condições decorrentes da insularidade.
10 - Pode, ainda, ser reservado um contingente especial de capacidades formativas para a formação de médicos oriundos de países africanos de língua portuguesa e da República Democrática de Timor-Leste, ao abrigo de acordos celebrados ou a celebrar para o efeito, bem como com as Forças Armadas, em termos a regulamentar mediante portaria do Ministro da Saúde, da qual deve constar, designadamente, a forma de colocação, natureza da formação e condições de frequência de estágios ou períodos formativos.
11 – (revogado)
12 - (revogado)
13 - (revogado)
14 - (revogado)
15 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 6 e 9, as Regiões Autónomas participam na fixação das vagas, da sua natureza e da distribuição, através de proposta a apresentar à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

“Artigo 15º
Colocação dos internos
1 - O internato médico inicia-se em 1 de Janeiro de cada ano civil.
(…)


4.4.2.2 O Regulamento do Internato Médico referido naquele diploma (designadamente nos seus artigos 11º nº 2 e 12º nº 1) era, à data da abertura do procedimento (publicitado pelo Aviso n.º 9609/2014) para ingresso no internato médico em 2015 a que os recorrentes foram admitidos (cfr. alíneas a) a d) do probatório), o que constava da Portaria n.º 251/2011, de 24 de Junho, da qual importa, com relevância para a situação presente, destacar os seguintes normativos:
“Artigo 2.º
Noção e finalidade
1 — A formação no internato médico constitui uma função inerente às instituições, unidades e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
2 — O internato médico realiza-se após a licenciatura em Medicina ou após o equivalente mestrado integrado em medicina e corresponde a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica.
3 — As especialidades médicas a que correspondem os diferentes internatos médicos constam do anexo I deste Regulamento.
4 — O exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão, com aproveitamento, do segundo ano de formação do internato médico.
Artigo 3.º
Conceitos
1 — Para efeitos do disposto neste diploma, classifica--se a organização dos estabelecimentos de colocação para formação médica, nos termos seguintes:
a) Instituição de saúde — hospital ou centro hospitalar; agrupamento de centros de saúde; unidade local de saúde;
b) Serviço hospitalar — estrutura hospitalar que pode ser subdividida em várias unidades funcionais, relevante para as especialidades desenvolvidas em ambiente hospitalar;
c) Departamento hospitalar — estrutura hospitalar resultante da aglutinação de vários serviços relevante para as especialidades desenvolvidas em ambiente hospitalar;
d) Unidade de saúde familiar e unidade de cuidados de saúde personalizados — estrutura funcional de um agrupamento de centros de saúde ou de uma unidade local de saúde relevante para a especialidade de medicina geral e familiar;
e) Unidade de saúde pública — estrutura funcional de um agrupamento de centros de saúde ou de uma unidade local de saúde relevante para a especialidade de saúde
pública;
f) Delegação e gabinete médico -legal — subdivisões territoriais e funcionais do Instituto de Nacional de Medicina Legal, relevante para a especialidade de medicina legal.
2 — Para efeitos do disposto neste diploma, classificam-se os segmentos do internato médico:
a) Ano comum — período inicial de internato médico com programa de formação comum a todas as especialidades e que antecede obrigatoriamente a formação específica tendente à especialização;
b) Formação específica — período do internato médico, subsequente ao ano comum, que habilita o profissional médico ao exercício diferenciado de uma especialidade.
3 — Para efeitos do disposto neste diploma, classificam-se os segmentos de tempo de formação que dão corpo a um internato médico do seguinte modo:
a) Bloco formativo — período de tempo, medido em meses, relativo a uma área de aprendizagem durante o ano comum;
b) Estágio — período de tempo, medido em meses, relativo a uma área de aprendizagem durante a formação específica;
c) Período de estágio — período de tempo, medido em meses, em que, por imperativo de avaliação, se subdividem os estágios da formação específica com duração superior a 12 meses;
d) Área de formação — período de tempo, medido em meses, em que se podem agregar vários estágios, tendo em conta a conexão e a coesão formativa do seu conteúdo.
Artigo 4.º
Coordenação global do internato médico
Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., doravante designada por ACSS, nos termos da sua Lei Orgânica e respetivos Estatutos, a gestão e a coordenação geral do internato médico, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos ou serviços, no âmbito de competências específicas.
Artigo 5.º
Órgãos próprios do internato médico
1 — São órgãos técnicos próprios do internato médico:
a) Ao nível nacional — o Conselho Nacional do Internato Médico, doravante designado por CNIM;
b) Ao nível regional — as comissões regionais do internato médico com intervenção nas áreas das cinco administrações regionais de saúde (ARS) do território continental, da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, doravante designadas por CRIM;
c) Para as áreas de exercício profissional hospitalar — as direcções do internato médico, doravante designadas por direcções do internato, sediadas em cada instituição formadora;
d) Para a área de exercício profissional de medicina geral e familiar — as coordenações do internato médico, doravante designadas por coordenação do internato, sediadas em cada ARS;
e) Para a área de exercício profissional de saúde pública — as coordenações do internato médico, doravante designadas por coordenação do internato, sediadas em cada zona regional do internato médico;
f) Para a área de exercício profissional de medicina legal — a coordenação do internato médico, doravante designada por coordenação do internato, opera a nível
nacional.
2 — Os órgãos próprios do internato médico exercem funções de estudo e de consulta nos domínios da conceção, organização e planeamento do internato médico, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu funcionamento e desenvolvimento, competindo-lhes ainda manter atualizada toda a informação relevante a partilhar em sistema de rede.
3 — A informação relativa à composição dos órgãos próprios do internato médico é assegurada pela ACSS no seu site, de forma permanente e atualizada.
Artigo 7.º
Intervenção das ARS, das Regiões Autónomas e da Ordem dos Médicos
1 — As ARS e as Regiões Autónomas colaboram e prestam apoio logístico aos órgãos do internato médico no estabelecimento de condições necessárias ao seu funciona funcionamento, com vista a um processo formativo de qualidade, participando também na elaboração do mapa de vagas para os concursos do internato médico nos termos previstos no regime do internato médico.
2 — A Ordem dos Médicos colabora com o Ministério da Saúde apresentando as propostas que lhe são cometidas pelo regime do internato médico, e nos termos do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Natureza e composição do CNIM
1 — O CNIM é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo assegurar a coordenação técnica ao nível nacional do internato médico no âmbito da coordenação global da ACSS.
(…)
Artigo 10.º
Competências
Ao CNIM compete a coordenação técnica do internato médico com vocação predominantemente estratégica e orientadora para a prática formativa, nomeadamente:
a) Dar parecer relativamente às modificações no internato médico, incluindo as que resultem de alterações aos programas de formação e criação de internatos médicos
em novas especialidades, em conformidade com as especialidades definidas pela Ordem dos Médicos;
b) Apreciar, do ponto de vista da sua estrutura e correção formal, os programas de formação propostos pela Ordem dos Médicos, assim como a respetiva atualização ou alteração, assegurando em colaboração com a Ordem a sua adequação com vista a aprovação ministerial;
c) Dar parecer sobre os critérios, propostos pela Ordem dos Médicos, a que deve obedecer a determinação de idoneidade e capacidade formativa das instituições, serviços e unidades de saúde para a realização do internato médico, assegurando em colaboração com aquela Ordem a adequação dos mesmos, com vista à sua sujeição a aprovação ministerial;
d) Solicitar à Ordem dos Médicos reapreciação de idoneidade e ou reavaliação da fixação das capacidades formativas;
e) Elaborar para o ano comum, em articulação com as comissões regionais do internato médico e as ARS, o mapa de capacidades formativas por instituição, serviço e unidade de saúde, de acordo com os critérios de idoneidade e capacidade formativa definidos pela Ordem dos Médicos para esta fase do internato médico;
f) Elaborar e remeter anualmente à ACSS, para aprovação ministerial, uma proposta de mapa de capacidades formativas por especialidade, tendo em atenção as necessidades regionais identificadas pelas ARS e Regiões Autónomas e as idoneidades e capacidades formativas atribuídas pela Ordem dos Médicos;
g) Apreciar e dar parecer sobre a aplicação dos programas de formação, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso do internato médico;
h) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela ACSS ou pelo Ministro da Saúde, relativos à formação médica;
i) Acompanhar o desenvolvimento do internato médico, em articulação com as comissões regionais do internato médico, com vista à emissão de parecer sobre os resultados obtidos;
j) Dar parecer sobre os pedidos de reafectação de instituição, serviço ou unidade de saúde que envolvam o âmbito geográfico de diferentes ARS, em cumprimento do estabelecido no presente Regulamento;
k) Coordenar os aspetos técnicos do processo nacional conducente à realização das provas de avaliação final do internato médico;
l) Proceder à homologação das classificações finais obtidas pelos médicos após a conclusão do internato médico;
m) Conceder, na sequência de parecer técnico da Ordem dos Médicos, equivalências a estágios de formação do internato médico;
n) Propor ao conselho directivo da ACSS o que julgar conveniente para a melhoria do internato médico;
o) Emitir parecer sobre iniciativas externas com impacto no desenvolvimento do internato médico.
Artigo 11.º
Composição
1 — As comissões regionais do internato médico exercem as suas competências no âmbito de cada uma das ARS do território continental, e nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, sendo integradas por:
a) Diretores de internato dos hospitais ou centros hospitalares da sua zona de influência;
b) Coordenadores das áreas profissionais de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal da respetiva zona;
c) Um elemento médico indicado por cada uma das ARS;
d) Dois membros indicados pela Ordem dos Médicos, devendo um deles ser um médico interno.
(…)
Artigo 13.º
Competências
As CRIM exercem funções de natureza predominantemente executiva, de acordo com as orientações e critérios emitidos pelo CNIM, competindo-lhes, na sua área geográfica de intervenção, nomeadamente:
a) Garantir a aplicação dos programas de formação, em estreita colaboração com as direções e coordenações de internato, designadamente no que se refere a sequência, locais de formação e datas de realização dos estágios;
b) Autorizar a repetição ou compensação de estágios sem aproveitamento nos termos e nos limites do previsto neste Regulamento;
c) Solicitar anualmente à Ordem dos Médicos a avaliação da idoneidade e capacidade formativa dos serviços hospitalares, das unidades que integram os agrupamentos de centros de saúde e unidades locais de saúde, das delegações do Instituto de Medicina Legal e dos serviços de instituições privadas com protocolos formativos estabelecidos com o Serviço Nacional de Saúde, elaborar os respetivos mapas e enviá-los ao CNIM;
d) Acompanhar o processo de avaliação final de internato, cuja execução é garantida pela ACSS, no decurso de cada uma das suas épocas;
e) Remeter à ACSS, devidamente informados, os requerimentos dos médicos internos que, por motivos enquadrados neste Regulamento, se candidatam a avaliação final de internato em época diferente da legalmente estabelecida;
f) Remeter ao CNIM, devidamente informado, o processo final de reafectação de organismo de formação, nos termos do presente Regulamento, atribuindo primazia aos casos de reafectação por perda de idoneidade formativa de serviço, unidade ou instituição de saúde;
g) Informar, nos termos do previsto neste Regulamento, os pedidos de interrupção de internato e submetê-los a autorização da ACSS;
h) Informar os pedidos de reafectação entre instituições, serviços ou unidades de saúde do âmbito de uma mesma ARS e submetê-los a autorização da ACSS;
i) Remeter à Ordem dos Médicos, devidamente informados e solicitando parecer técnico, os requerimentos para equivalência a estágios do internato médico;
j) Remeter à Ordem dos Médicos, devidamente informados e solicitando parecer técnico, os pedidos de frequência de estágios no estrangeiro;
k) Remeter ao CNIM, devidamente informados, os pedidos de equivalência a estágios do internato médico;
l) Prestar apoio às direções e coordenações de internato médico das instituições e das unidades de saúde da sua zona;
m) Submeter ao CNIM os assuntos que não se enquadrem com clareza ou precisão nos normativos que regem o internato médico;
n) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo CNIM;
o) Apresentar ao CNIM propostas conducentes a uma maior eficiência do internato;
p) Remeter à ACSS parecer sobre pedidos de cessação dos contratos de internato médico.”
Artigo 15.º
Direções do internato médico das especialidades de ambiente hospitalar
1 — Em cada uma das instituições de saúde hospitalares onde se realizem internatos médicos existe uma direção do internato médico.
2 — As funções de direção do internato médico cabem a um médico de reconhecida competência e experiência de formação de médicos internos, nomeado pelo diretor clínico e coadjuvado, de acordo com a dimensão do hospital ou centro hospitalar, com as especialidades em formação e com o número de médicos internos, por um a três outros médicos que prestem assessoria, designados pelo diretor clínico.
Artigo 18.º
Orientadores de formação e responsáveis de estágio
1 — A orientação direta e permanente dos médicos internos ao longo do internato é feita por orientadores de formação.
2 — Nos estágios realizados em serviço diferente do serviço de colocação para a formação específica na especialidade médica, os médicos internos são orientados por responsáveis de estágio.
3 — Na instituição de formação onde se encontra colocado, cada médico interno tem um orientador de formação a quem compete a orientação personalizada e permanente da formação e a sua integração nas equipas de trabalho das atividades de prestação de cuidados, de investigação e formação, de acordo com o estabelecido no respetivo programa de formação.
4 — O orientador de formação é um médico do serviço ou unidade, habilitado com, pelo menos, o grau de especialista da respetiva especialidade, a nomear pela direção do internato, sob proposta do diretor ou responsável pelo serviço, nas instituições hospitalares, e, nas especialidades de medicina geral e familiar e de saúde pública, pela ARS, sob proposta do respetivo coordenador de zona.
5 — Nos estágios que decorram em instituição, serviços ou unidades diferentes do de colocação, os médicos internos têm, nesses locais de formação, um responsável de estágio a quem compete, em articulação com o orientador de formação, exercer as funções a este cometidas.
6 — Os responsáveis de estágio são nomeados pela direção ou coordenação do internato médico, sob proposta do diretor ou responsável pelo serviço ou unidade de
saúde onde se realiza o estágio.
7 — Na designação dos orientadores de formação ou responsáveis de estágio a regra é a de um médico interno por orientador, podendo este número ser aumentado até três médicos internos por orientador, desde que os médicos internos se encontrem em diferentes anos de formação e sejam asseguradas as condições exigidas para a qualidade do processo formativo.
8 — Aos orientadores de formação e responsáveis de estágio é facultado o tempo necessário a assegurar pela hierarquia interna, para o desempenho das funções de formador, segundo uma programação regular, compatível com as diferentes atividades médicas a que estão obrigados e obedecendo ao disposto nos programas de formação.
9 — O desempenho das funções de orientador de formação e de responsável de estágio é objeto de valorização curricular e releva no âmbito de concursos de acesso a graus e categorias da carreira médica.
10 — As funções de orientador de formação não podem ser exercidas por diretores de departamento, diretores de serviço ou equiparados, salvo situações excecionais justificadas e aprovadas pelo CNIM, após parecer do CRIM.
11 — A designação do orientador de formação deve ter em conta a duração do programa de formação e a duração do contrato de trabalho do orientador quando este seja celebrado a termo.
Artigo 32.º
Princípios gerais
1 — O internato médico realiza-se em instituições de saúde, públicas e ou privadas, ou nas delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal, reconhecidas como idóneas para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.
2 — Com a finalidade de garantir o cumprimento integral do programa, os médicos internos podem frequentar estágios, partes de estágio ou atividades formativas da sua formação específica na especialidade em instituições diferentes daquelas em que foram colocados, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 33.º
Idoneidade de serviços e de instituições
1 — Considera-se idóneo para a realização de determinado estágio de um programa de formação o serviço, o departamento ou a unidade que possa garantir o cumprimento dos objetivos expressos para esse estágio e como tal seja reconhecido pela Ordem dos Médicos.
2 — A colocação de um médico interno para a frequência do internato médico numa instituição hospitalar está condicionada à existência nessa instituição de serviços que garantam o cumprimento de, pelo menos, 50 % do tempo da formação.
3 — Na contagem do tempo previsto no número anterior, excluem-se os estágios opcionais e aqueles que tenham de ser cumpridos fora do serviço de colocação por força do disposto no programa de formação.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a colocação de médicos internos nas instituições e serviços de saúde está condicionada a que estes promovam o cumprimento do programa de formação respetivo, articulando-se com outros instituições e serviços, quando necessário.
Artigo 34.º
Idoneidade de instituições e serviços exteriores ao sector público administrativo
1 — A realização do internato em instituições de saúde do sector social ou privado, entidades públicas empresariais, pertencentes a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, sob contrato de gestão em parceria público-privada ou em regime de convenção, depende da celebração de acordos, convenções ou contratos-programa entre o Ministério da Saúde e essas entidades, dos quais constem, entre outras, as cláusulas referentes às condições de formação e aos processos de avaliação.
2 — O reconhecimento de idoneidade formativa em instituições do sector social e privado depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Existência de organização de recursos equiparável à do Serviço Nacional de Saúde, para os mesmos efeitos de oportunidade de formação;
b) Garantia de manutenção do nível e da diversidade de cuidados de saúde considerados adequados à formação continuada dos médicos internos.
Artigo 35.º
Critérios de idoneidade
Os critérios para a determinação de idoneidade dos serviços, dos departamentos, das unidades e das instituições são definidos e revistos, no mínimo de cinco em cinco
anos, pela Ordem dos Médicos em colaboração com o CNIM, sendo a sua formalização e divulgação assegurada pela ACSS.
Artigo 36.º
Processo de reconhecimento de idoneidade
1 — O reconhecimento de idoneidade dos serviços, dos departamentos, das unidades e das instituições é feito por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o CNIM.
2 — Os serviços, departamentos, unidades e instituições devem enviar às CRIM, impreterivelmente, até 1 de Março de cada ano, depois de devidamente preenchidos, os respetivos questionários de caracterização dos serviços e proposta de capacidade formativa, os quais estarão disponíveis na página da Internet da ACSS e colaborar na proposta da concessão de idoneidade.
3 — As CRIM remetem, até 15 de Março de cada ano, os formulários à Ordem dos Médicos para, em colaboração com o CNIM, elaborar as propostas de reconhecimento de idoneidade.
4 — A Ordem dos Médicos pode desencadear, para cumprimento do disposto nos números anteriores, mecanismos de avaliação de idoneidade, nomeadamente através de visitas de avaliação, audição dos formadores e médicos internos atuais ou médicos formados recentemente nos respetivos serviços ou, ainda, requerendo informações mais detalhadas acerca daqueles formulários ou partes deles.
5 — A Ordem dos Médicos remete ao CNIM, até ao dia 15 de Junho de cada ano, o parecer técnico relativo aos pedidos de reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa.
Artigo 37.º
Capacidade formativa
1 — Entende-se por capacidade formativa total o número máximo de médicos internos que um serviço, departamento, unidade ou instituição pode acolher, em simultâneo, para formação:
a) No ano comum;
b) Na formação específica de cada uma das especialidades, independentemente do ano de formação em que se encontrem.
2 — Para cada local de formação é fixado o número máximo de médicos internos, estruturado por ano de frequência.
3 — Para cada local de formação a Ordem dos Médicos remete ao CNIM, até ao dia 15 de Junho de cada ano, o número máximo de médicos internos que cada local de formação pode receber para o ano seguinte.
4 — Com vista à homologação, o CNIM apresenta à ACSS, até final da primeira semana de Julho de cada ano civil, uma proposta de capacidades formativas, tendo por base o parecer técnico da Ordem dos Médicos.
5 — O mapa de idoneidades e de capacidades formativas aprovado é divulgado no site da ACSS, mantendo-se disponível em permanência.
Artigo 38.º
Aviso de abertura
1 — O processo de admissão no internato médico é iniciado com a publicação do aviso correspondente na 2.ª série do Diário da República e dele devem constar:
a) Forma, prazo e local de apresentação das candidaturas;
b) Requisitos gerais e especiais de admissão;
c) Documentos que devem acompanhar o requerimento;
d) Data da realização da prova nacional;
e) Indicação da forma e local ou locais de divulgação das listas de admissão e classificação e colocação dos candidatos;
f) Identificação dos elementos que integram o júri da prova nacional;
g) Data limite para a entrega do documento comprovativo de que foi considerado apto na prova de comunicação médica;
h) Outros elementos julgados necessários ou úteis.
2 — O aviso deverá publicitar o mapa de vagas, por especialidade e instituição de saúde, relativamente ao ano comum e formação específica.
Artigo 39.º
Disposições gerais
1 — O ano comum e a formação específica do internato médico iniciam-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, podendo estas datas, em circunstâncias excecionais e justificadas, ser alteradas por despacho do Ministro da Saúde.
2 — A admissão no internato médico compreende as seguintes fases:
a) Candidatura;
b) Prestação de provas;
c) Colocação.
3 — As provas de admissão ao internato médico são de âmbito nacional e realizam-se no 4.º trimestre de cada ano civil, cabendo a respetiva coordenação à ACSS, de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento e no respetivo aviso de abertura.
4 — A colocação dos candidatos consiste na distribuição destes pelas vagas identificadas nos mapas previstos no n.º2 do artigo anterior e no n.º6 do artigo 12.º do regime do internato médico, de acordo com as regras de ordenação estabelecidas no presente Regulamento.
5 — O conselho diretivo da ACSS delega numa comissão organizadora, interna, constituída por três elementos efetivos e dois suplentes, a condução dos procedimentos administrativos do processo de admissão do internato médico.
Artigo 40.º
Concurso
1 — O ingresso normal no internato médico faz-se mediante concurso a nível nacional — referência A.
2 — Podem candidatar-se à prestação de provas de admissão ao ano comum do internato médico:
a) Os licenciados em Medicina ou com mestrado integrado em Medicina, que ainda não tenham frequentado o internato médico;
b) Os licenciados em Medicina ou com mestrado integrado em Medicina, que já tenham frequentado, mas não tenham concluído, o internato médico.
3 — Para efeitos de instrução dos respetivos processos de admissão, os candidatos devem:
a) Comprovar conclusão com aproveitamento de licenciatura em Medicina ou mestrado integrado em Medicina por universidade portuguesa, respetiva equivalência ou reconhecimento ao abrigo de lei especial ou acordo internacional;
b) Demonstrar capacidade de comunicar, na forma oral e escrita, com utentes e outros profissionais envolvidos na formação médica.
4 — Constituem ainda requisitos de candidatura:
a) Nacionalidade portuguesa, de país que integre a União Europeia, ou, quando aplicável, título de residência válido e adequado para o exercício de funções de carácter dependente;
b) Inscrição na Ordem dos Médicos;
c) Licenciatura em Medicina, mestrado integrado ou respetiva equivalência.
5 — Os requerimentos devem ser entregues nos locais previstos no aviso de abertura do concurso e dele devem constar:
a) Identificação completa do candidato e nacionalidade;
b) Data e local de nascimento;
c) Residência;
d) Universidade e data da licenciatura ou equiparação;
e) Outros elementos julgados necessários ou úteis, previstos no aviso de abertura do concurso.
6 — Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, que podem ser substituídos por fotocópia de documento autêntico ou autenticado:
a) Cópia do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou autorização para o exercício de funções dependentes em território português, quando exigível;
b) Certificado de licenciatura ou equiparação, com informação final da nota obtida, convertida à escala de 0 a 20 valores;
c) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos e emitido, no máximo, três meses antes da data de apresentação da candidatura;
d) Documento comprovativo da situação militar ou cívica, quando for caso disso, o qual pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, de que cumpriu as obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar ou de outro que o substitua, quando obrigatório;
e) Certificado do registo criminal, o qual pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, de que nada consta do seu registo criminal;
f) Documento comprovativo de que foi considerado apto na prova de comunicação médica, se aplicável;
g) Indicação, por ordem de preferência, das opções de colocação;
h) Outros elementos que estejam previstos no aviso de abertura do concurso.
Artigo 41.º
Lista dos candidatos admitidos
1 — Quando os candidatos não reúnam, durante o processo de receção das candidaturas, todos os requisitos de admissão ou não possuam toda a documentação exigida no aviso de abertura, podem ser admitidos condicionalmente, devendo ser supridas as faltas até à data fixada no aviso de abertura do concurso.
2 — A lista provisória dos candidatos admitidos, admitidos condicionalmente e excluídos à fase seguinte de prestação de provas, a elaborar pela comissão organizadora, é afixada na data e locais previstos no aviso de abertura do processo no prazo máximo de 10 dias úteis após a data limite para a apresentação das candidaturas, dela cabendo reclamação para a comissão organizadora, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, após aquela afixação.
3 — As listas definitivas dos candidatos admitidos e excluídos são afixadas nas datas e locais previstos no aviso de abertura do concurso.
4 — Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo de cinco dias úteis, para o conselho diretivo da ACSS.
5 — Os recursos interpostos são decididos em cinco dias úteis e, sempre que lhes seja dado provimento, são efetuadas as correspondentes alterações à lista de candidatos.
Artigo 43.º
Prova nacional de seriação
1 — A prova nacional de seriação realiza-se, uma única vez, no 4.º trimestre de cada ano civil e consiste num exame de avaliação dos conhecimentos e capacidades médicas respeitantes a todas as áreas e matérias incluídas no estágio clínico do último ano letivo da licenciatura ou mestrado integrado em Medicina, composto por questões de escolha múltipla, tendo em vista hierarquizar os candidatos para escolha e frequência posterior da formação específica do internato médico numa especialidade médica.
2 — A classificação na prova nacional de seriação do concurso é expressa numa escala quantificada.
3 — Compete à ACSS garantir todos os aspetos relacionados com a confidencialidade e segurança referentes à prova nacional de seriação, bem como as condições de isenção e igualdade em que a prova se realiza em todo o país.
Artigo 44.º
Ordenação dos candidatos
1 — Após a realização da prova nacional de seriação, proceder-se-á à ordenação dos candidatos pelos estabelecimentos de formação do ano comum, de acordo com os seguintes critérios de prioridade:
a) Classificação final obtida na licenciatura em Medicina, ou mestrado integrado em Medicina;
b) Opções de colocação do candidato.
2 — Se ainda subsistirem empates após a aplicação do número anterior, procede -se a sorteio presidido por elemento de um dos órgãos do internato médico, a designar pela ACSS, que elabora a respetiva ata.
Artigo 45.º
Colocação dos candidatos
1 — As colocações devem atender à posição dos candidatos na lista de classificação final do concurso.
2 — Para ingresso no ano comum, a lista de colocação dos candidatos do internato médico é organizada por estabelecimento ou serviço de saúde.
3 — Para ingresso na especialidade, a lista de colocação é organizada por estabelecimento ou serviço de saúde e especialidade.
4 — As listas previstas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo são homologadas por deliberação do conselho diretivo da ACSS.
Artigo 47.º
Escolha de especialidade e colocação
1 — Os candidatos a ingressar nas especialidades devem manifestar as suas escolhas de colocação, nos estabelecimentos e especialidades constantes do correspondente mapa de vagas, divulgado no site da ACSS, até 10 dias antes da realização das opções.
2 — A colocação dos médicos internos decorre da ordenação final dos candidatos a realizar segundo a classificação obtida na prova nacional de seriação.
3 — A lista de ordenação dos candidatos, bem como o calendário para o exercício do direito de escolha na colocação são publicados no site da ACSS.
4 — Após a realização das opções é publicada, no site da ACSS, a lista de colocados organizada por estabelecimento ou serviço de saúde e especialidade, podendo os candidatos dela reclamar, no prazo de cinco dias.
5 — A lista de colocação final é homologada por deliberação do conselho diretivo da ACSS e publicada no site da ACSS.
6 — Ao processo de colocação relativo à frequência de estágios suplementares previstos nos respetivos programas de especialização são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no presente artigo.
Artigo 48.º
Mapa de vagas
1 — A programação das vagas para admissão na formação específica de cada especialidade é realizada pela ACSS em articulação com as ARS e Regiões Autónomas, tendo em conta:
a) As capacidades formativas identificadas pelo CNIM;
b) As capacidades formativas estimadas pelo CNIM e pela Ordem dos Médicos para um horizonte temporal de três anos;
c) As necessidades regionais previsionais de médicos especialistas.
2 — No mapa de vagas para a formação específica podem ainda ser identificadas vagas preferenciais nos termos do artigo 12.º -A do Decreto -Lei n.º203/2004, de 18 de Agosto, na redação introduzida pelo Decreto–Lei n.º45/2009, de 13 de Fevereiro.
Artigo 89.º
Grau de especialista
1 — Na data da homologação da lista de classificação final dos médicos internos que concluíram com aproveitamento a formação específica, é atribuído o grau de especialista na respetiva especialidade.
2 — O grau referido no número anterior é, para todos os efeitos legais, atribuído pelo Ministério da Saúde e reconhecido pela Ordem dos Médicos no correspondente processo de titulação profissional.

4.4.2.3 Entretanto o DL. nº 86/2015, de 21 de maio, revogou o DL. nº 203/2004, de 18 de agosto, procedendo à definição de um novo regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de especialista e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo, anunciando-se no seu preambulo que “…as inovações de caráter estruturante consistem, na alteração das condições de ingresso no internato médico, através da abertura de um único procedimento concursal e na criação de um novo modelo de prova nacional de ingresso no internato médico, mais ajustado às necessidades de demonstração do domínio de competências específicas relevantes para efeitos de ingresso em área de especialização médica”, alterando-se também, “…as regras de colocação no internato médico, que passa a utilizar classificações, ponderadas, obtidas pelos candidatos nas escolas médicas e na prova nacional de seriação, relevando-se, assim, igualmente, o percurso académico do candidato” e introduzindo-se “…alterações que visam facilitar a tomada de decisão inerente ao desenvolvimento do internato médico, nomeadamente ao nível do modelo de governação e dos órgãos do internato médico”.
No âmbito deste diploma, importa atentar ao que ali se dispõe nos seguintes normativos:
Artigo 2.º
Natureza
O internato médico corresponde a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respetiva área de especialização.
Artigo 3.º
Estrutura do internato médico
1 - O internato médico estrutura-se em áreas profissionais de especialização.
2 - As áreas de especialização constam do Regulamento do Internato Médico, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM).
3 - O internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação médica especializada.
4 - O exercício autónomo da medicina é reconhecido a partir da conclusão, com aproveitamento, do primeiro ano da formação.
Artigo 5.º
Programas de formação do internato médico
1 - Os programas de formação do internato médico são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e parecer do CNIM.
2 - Os programas de formação do internato médico devem conter os respetivos objetivos, os conteúdos, as atividades, a duração total e parcelar dos períodos de formação, bem como os períodos, os métodos e os critérios de avaliação.
Artigo 6.º
Estabelecimentos de formação
1 - O internato médico pode realizar-se em serviços e estabelecimentos públicos, independentemente da respetiva natureza jurídica, bem como em estabelecimentos do setor social ou privado, reconhecidos como idóneos para efeitos de formação e de acordo com a sua capacidade formativa.
2 - A definição e a revisão dos critérios para a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços referidos no número anterior são homologadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o CNIM.
3 - A lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos como idóneos e a capacidade formativa anual e máxima dos serviços são submetidas, pela ACSS, I. P., a despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada da Ordem dos Médicos e após parecer fundamentado do CNIM, de acordo com os critérios fixados nos termos do número anterior.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 e na ausência de proposta da Ordem dos Médicos, a definição dos critérios de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços, e da lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos, bem como a fixação da capacidade formativa são efetuadas com base em proposta do CNIM.
5 - Para efeitos de reconhecimento de idoneidade e de fixação da capacidade formativa, os serviços e estabelecimentos que individualmente não disponham de capacidade total devem ser agrupados por critérios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e quando se trate de estabelecimentos de formação dos setores social e privado, a ACSS, I. P., celebra acordo com a respetiva entidade titular.
Artigo 10.º
Fixação de vagas para ingresso no internato médico
1 - O ingresso no internato médico é precedido de procedimento concursal para o preenchimento do número de vagas anualmente fixadas para o efeito.
2 - A definição do número de vagas tem em consideração as necessidades previsionais de pessoal médico especializado em cada área profissional, a nível nacional e em cada região, com respeito pela idoneidade e a capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde.
3 - Nos termos do disposto no número anterior, em situações de necessidade das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, pode ser celebrado acordo entre os responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e da saúde, no qual são fixados os critérios que presidem à distribuição de vagas pelas correspondentes áreas, bem como as condições de colocação e frequência do internato médico ou de estágios que o integrem.
4 - O mapa de vagas para ingresso no internato médico é fixado, anualmente, sob proposta da ACSS, I. P., ouvidas as administrações regionais de saúde e as Regiões Autónomas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
5 - O mapa de vagas referido no número anterior estabelece o número de vagas, por estabelecimento hospitalar, centro hospitalar e unidade local de saúde e agrupamentos de centros de saúde e, quando aplicável, unidades de saúde de ilha, discriminado por unidade funcional, área de especialização e região.
Artigo 11.º
Fases do procedimento
1 - O procedimento concursal, para ingresso no internato médico, obedece aos requisitos, condições e tramitação que constam do Regulamento do Internato Médico e compreende as seguintes fases:
a) Candidatura e admissão ao procedimento;
b) Prestação da prova nacional de avaliação e seriação;
c) Escolha da especialidade e serviço ou estabelecimento;
d) Colocação.
2 - Os candidatos titulares de qualificação académica obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro devem, ainda, realizar uma prova de comunicação médica, da competência da Ordem dos Médicos, com o objetivo de avaliar, de forma sistemática, a capacidade de compreensão e comunicação, escrita e falada, em língua portuguesa no âmbito de uma relação médico-doente e de uma relação formador-formando.
3 - O procedimento concursal é realizado pela ACSS, I. P., e efetua-se, anualmente, no terceiro trimestre de cada ano civil.
Artigo 12.º
Candidatura e admissão ao procedimento
1 - Existe apenas um concurso único de ingresso no internato médico.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, podem candidatar-se ao procedimento concursal de ingresso no internato médico os licenciados em medicina ou com mestrado integrado em medicina ou equivalente.
3 - O médico que, tendo ingressado no internato médico, opte por se desvincular antes de concluído o respetivo programa de formação, e que pretenda candidatar-se a novo procedimento concursal, deve desvincular-se até 31 de maio do ano em que pretenda candidatar-se a novo procedimento concursal.
4 - O médico a quem tenha sido aplicada a pena disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador não pode candidatar-se a novo procedimento concursal antes de decorrido o prazo previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 13.º
Prova nacional de avaliação e seriação
1 - O modelo da prova nacional de avaliação e seriação é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, após parecer da Ordem dos Médicos e do CNIM.
2 - Pode ser fixada no Regulamento do Internato Médico uma classificação mínima da prova nacional de avaliação e seriação para acesso à escolha de vaga de especialidade médica.
Artigo 14.º
Escolha da especialidade e estabelecimento
Os candidatos realizam as suas escolhas de colocação, de acordo com o mapa de vagas divulgado pela ACSS, I. P.
Artigo 15.º
Colocação de candidatos
1 - A colocação dos candidatos consiste na sua distribuição pelas vagas fixadas no mapa previsto no n.º 4 do artigo 10.º, de acordo com as regras de ordenação estabelecidas nos termos do presente decreto-lei e do Regulamento do Internato Médico.
2 - A colocação dos médicos internos decorre da ordenação obtida com base na classificação ponderada resultante das seguintes componentes:
a) 20 % correspondentes à classificação final ponderada entre as diferentes escolas médicas, obtida na licenciatura em medicina ou mestrado integrado em medicina ou equivalente, a regular por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência, incluindo o respetivo método de normalização;
b) 80 % da classificação final obtida na prova nacional de avaliação e seriação.
3 - No caso de, após a aplicação dos critérios referidos no número anterior, se verificar empate, aplicam-se os seguintes critérios, por ordem decrescente:
a) Classificação final obtida na prova nacional de avaliação e seriação;
b) Classificação final obtida na licenciatura em medicina ou mestrado integrado em medicina ou equivalente, ponderada de acordo com o estabelecido na alínea a) do número anterior;
c) Sorteio.

4.4.2.4 Este DL. nº 86/2015, de 21 de maio, entrou em vigor em 01-06-2015 (cfr. artigo 37º nº 1), ali se tendo ressalvado, que contudo o n.º 3 do artigo 12.º apenas entrava em vigor a 01-01-2016 (nº 2); que os artigos 13.º e 15.º entrarão em vigor a 01-01-2018 (nº 3) e que até tal data à entrada em vigor dos artigos 13.º e 15.º é aplicável o regime previsto na Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho.
Simultaneamente foram estabelecidas no seu artigo 35º várias normas transitórias, nos seguintes termos:
Artigo 35.º
Disposição transitória
1 - Os médicos internos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a frequentar a fase de especialização transitam para o ano respetivo.
2 - Os médicos internos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a frequentar o ano comum previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, 45/2009, de 13 de fevereiro, e 177/2009, de 4 de agosto, mantêm-se no ano comum, sendo-lhes reconhecido o exercício autónomo da medicina, a partir da respetiva conclusão com aproveitamento.
3 - Os n.ºs 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de janeiro, 60/2007, de 13 de março, 45/2009, de 13 de fevereiro, e 177/2009, de 4 de agosto, mantêm-se em vigor até à sua revogação em diploma próprio, a aprovar no prazo de três anos, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, na sequência da avaliação da profissionalização introduzida no último ano do mestrado integrado em medicina.
4 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência, é criado um grupo de trabalho, constituído por representantes do Ministério da Saúde, do Ministério da Educação e Ciência, do CNIM, da Ordem dos Médicos, das Faculdades de Medicina e da Associação Nacional dos Estudantes de Medicina, com o objetivo de proceder a uma avaliação da profissionalização introduzida no último ano do mestrado integrado em medicina.
5 - O mandato do grupo de trabalho referido no número anterior tem a duração máxima de três anos.
6 - Os membros do grupo de trabalho não têm direito a qualquer tipo de remuneração ou abono, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos legais.
7 - Aos médicos internos que iniciem o respetivo internato médico após a entrada em vigor do presente decreto-lei e que se encontrem abrangidos pela frequência do ano comum, prevista no n.º 3, é reconhecido o exercício autónomo da medicina com a conclusão daquele ano com aproveitamento, ficando sujeitos, para efeitos de acesso à formação especializada, às capacidades formativas que venham a ser reconhecidas para o efeito.
8 - Os médicos internos que, nos termos do número anterior, não obtenham vaga para efeitos de realização da respetiva formação médica especializada cessam, automaticamente, o respetivo contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou a comissão de serviço.

4.4.2.5 A Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, veio aprovar, na sequência do DL. nº 86/2015, de 21 de maio, um novo Regulamento do Internato Médico, revogando a anterior Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho (com ressalva dos disposto no artigo 79º da nova Portaria – cfr. artº 2), estipulando, designadamente, o seguinte:
Artigo 2.º
Conceitos
1 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os estabelecimentos de colocação para formação médica são classificados nos termos seguintes:
a) Instituição de saúde — hospital ou centro hospitalar, agrupamento de centros de saúde, unidade local de saúde;
b) Departamento hospitalar — estrutura hospitalar resultante da aglutinação de vários serviços, relevante para as especialidades desenvolvidas em ambiente hospitalar;
c) Serviço hospitalar — estrutura hospitalar que pode ser subdividida em várias unidades funcionais, relevante para as especialidades desenvolvidas em ambiente hospitalar;
d) Unidade de saúde familiar e unidade de cuidados de saúde personalizados — estrutura funcional de um agrupamento de centros de saúde ou de uma unidade local de saúde, relevante para a especialidade de medicina geral e familiar;
e) Unidade de saúde pública — estrutura funcional de um agrupamento de centros de saúde ou de uma unidade local de saúde, relevante para a especialidade de saúde pública;
f) Delegação e gabinete médico-legal — subdivisões territoriais e funcionais do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., relevante para a especialidade de medicina legal;
g) Departamento de Medicina Desportiva do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., centros de medicina desportiva, relevantes para a especialidade de medicina desportiva;
2 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a formação médica especializada corresponde a um período de formação teórico -prática, que habilita o
profissional médico ao exercício diferenciado de uma especialidade.
3 — Para efeitos do disposto no presente Regulamento, classifica-se a formação do internato médico do seguinte modo:
a) Estágio — período de formação, medido em meses, relativo a uma área de aprendizagem durante a formação específica;
b) Período de estágio — período de tempo, medido em meses, em que, por imperativo de avaliação, se subdividem os estágios da formação específica com duração superior a 12 meses;
c) Área de formação — agregação de conteúdos de formação, que integram vários estágios formativos, tendo em conta a conexão e a coesão formativa do seu conteúdo.
4 — Complemento de formação — parte do programa de formação médica realizado em estabelecimento distinto do estabelecimento de colocação, por inexistência de capacidade total deste.
5 — Formação externa — período de formação — estágio ou conjunto de estágios — realizado no estrangeiro ou em entidade nacional e que constitua efetiva mais –valia para o programa formativo que o interno frequenta.
Artigo 3.º
Coordenação global do internato médico
1 — Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., doravante designada por ACSS, I. P., nos termos da sua lei orgânica e respetivos estatutos, a gestão e a coordenação geral do internato médico, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos ou serviços, no âmbito de competências específicas, bem como da Ordem dos Médicos.
2 — A ACSS, I. P. exerce as suas funções com a colaboração do Conselho Nacional do Internato Médico, adiante designado por CNIM, bem como das estruturas regionais previstas no Decreto -Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, e ainda das Administrações Regionais de Saúde, das Regiões Autónomas e das unidades de saúde das áreas de cuidados de saúde primários e hospitalares.
Artigo 5.º
Natureza e composição do Conselho Nacional do Internato Médico
1 — O CNIM é um órgão técnico de consulta do Ministério da Saúde, que funciona junto da ACSS, I. P., cabendo-lhe colaborar na coordenação do internato médico no âmbito da orientação global que cabe à ACSS, I. P..
(…)
Artigo 7.º
Competências do Conselho Nacional do Internato Médico
Ao CNIM compete, nomeadamente:
a) Emitir parecer relativamente a propostas que venham a ser efetuadas sobre o internato médico;
b) Emitir parecer sobre propostas de criação ou de revisão dos programas de formação do internato médico, tendo em vista a sua aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
c) Emitir parecer sobre a aplicação e eficácia dos programas de formação, propondo, junto da Ordem dos Médicos, quando necessário, alterações aos mesmos;
d) Emitir parecer sobre propostas da Ordem dos Médicos de definição ou revisão dos critérios a que deve obedecer a determinação de idoneidade e capacidade formativa
das instituições, serviços e unidades de saúde para a realização do internato médico, com vista à sua sujeição a aprovação ministerial;
e) Apresentar propostas de harmonização dos critérios referidos no número anterior, nas matérias em que tal se afigure pertinente;
f) Elaborar, em caso de ausência de parecer da Ordem dos Médicos, proposta de definição de critérios de idoneidade, a submeter à ACSS, I. P., que propõe a sua aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
g) Emitir parecer sobre propostas de atribuição, em caso de ausência de parecer da Ordem dos Médicos, revisão ou perda de idoneidade e fixação de capacidades formativas dos serviços e estabelecimentos de saúde e remetê -lo à ACSS, I. P., de modo a elaborar proposta de lista de serviços e estabelecimentos reconhecidos como idóneos, a submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde;
h) Emitir parecer sobre proposta da Ordem dos Médicos de capacidades formativas por especialidade, tendo em vista a sua submissão, pela ACSS, I. P., à aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde;
i) Intervir na avaliação final do internato médico, nos termos previstos no presente regulamento;
j) Emitir parecer sobre estudos relativos à formação médica;
k) Propor, em articulação com a Ordem dos Médicos, um conjunto de diretrizes para enquadramento da atividade de orientador da formação médica;
l) Elaborar conjuntamente com a ACSS, I. P. o plano anual de atividades em matéria de internato médico;
m) Propor ao conselho diretivo da ACSS, I. P., o que julgar conveniente em matérias relacionadas com o internato médico.
Artigo 8.º
Composição das comissões regionais do internato médico
1 — As comissões regionais do internato médico, adiante designadas por CRIM, são em número de 7, sendo integradas por:
a) Diretores de internato médico de organismos da sua zona de influência, com intervenção em áreas hospitalares;
b) Os Coordenadores de internato médico das especialidades de Medicina Geral e Familiar, Saúde Pública e Medicina Legal da sua zona de influência.
c) Dois elementos indicados pela Ordem dos Médicos, sendo um especialista e outro médico interno;
d) Um representante da Administração Regional de Saúde respetiva, indicado pelo correspondente órgão máximo de gestão.
(…)
Artigo 10.º
Competências das comissões regionais do internato médico
As CRIM exercem funções de natureza predominantemente técnica e gestionária, competindo -lhes, na sua área geográfica de intervenção, nomeadamente:
a) Solicitar às direções e coordenações do internato médico, pelo menos anualmente, o preenchimento dos questionários de caracterização de idoneidade e capacidade formativa dos serviços e unidades dos organismos da sua área geográfica de influência;
b) Acompanhar o processo referido na alínea anterior, prestando os esclarecimentos necessários sempre que solicitados pelas direções e coordenações do internato médico;
c) Submeter à Ordem dos Médicos os pedidos de idoneidade e capacidade formativas dos organismos da respetiva área de influência;
d) Emitir parecer sobre os pedidos de reafetação que ocorram entre instituições, serviços ou unidades de saúde da mesma região, para posterior envio ao conselho diretivo da respetiva ARS, para decisão;
e) Remeter à ACSS, I. P., devidamente informado, o pedido de reafetação de organismo de formação, quando envolvida ARS distinta, nos termos do presente Regulamento Regulamento, atribuindo primazia aos casos de reafetação por perda de idoneidade formativa de serviço, unidade ou instituição de saúde;
f) Emitir parecer sobre os pedidos de suspensão de internato, remetendo-os ao conselho diretivo da ARS respetiva, para decisão;
g) Autorizar os pedidos de realização de estágio no estrangeiro quando superiores a 30 dias e de equivalências a estágios;
h) Autorizar a repetição ou compensação de estágios sem aproveitamento, nos termos e nos limites do previsto neste regulamento;
i) Proceder à colocação dos médicos internos em estágios de carácter suplementar, previstos nos programas do internato médico;
j) Prestar apoio às direções e coordenações de internato médico das instituições e das unidades de saúde da sua zona;
k) Autorizar, nos termos previstos no presente regulamento, a comparência dos internos noutra época de avaliação final, quando justificada a falta de comparência na respetiva época;
l) Remeter à ACSS, I. P., com parecer das direções e coordenações do internato médico, propostas de desvinculação dos médicos internos;
m) Prestar apoio aos júris de avaliação final, constituídos em organismos de saúde da respetiva área de intervenção;
n) Reportar, em tempo útil, à ACSS, I. P., ARS ou RA ocorrências relacionadas com o respetivo âmbito de intervenção;
o) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo CNIM ou pela ACSS, I. P., bem como pela ARS ou RA da respetiva área de intervenção;
p) Apresentar ao CNIM propostas conducentes a uma maior eficiência do internato;
q) Contribuir para a manutenção do sistema de gestão do percurso do médico interno;
r) Submeter ao CNIM os assuntos que não se enquadrem com clareza ou precisão nos normativos que regem o internato médico.
Artigo 12.º
Funcionamento das direções do internato médico
1 — As direções do internato médico funcionam em cada uma das instituições de saúde onde se realizem internatos médicos.
2 — Sempre que necessário, designadamente em função da dimensão do hospital e ou dispersão do centro hospitalar e de acordo com as especialidades em formação e
o número de médicos internos, os diretores de internato médico podem, sob parecer favorável da respetiva CRIM, ser coadjuvados por outros médicos que lhes prestem assessoria.
3 — Os diretores de internato médico são designados pelo respetivo órgão máximo de gestão do serviço ou estabelecimento de saúde, por um período de três anos, renovável, de entre médicos especialistas com reconhecida competência e experiência na formação de médicos internos, por indicação da direção clínica do organismo de formação.
Artigo 15.º
Orientadores de formação e responsáveis de estágio
1 — A orientação direta e permanente dos médicos internos ao longo do internato é feita por orientadores de formação.
2 — Nos estágios que decorram em instituição, serviço ou unidade diferentes do de colocação, os médicos internos têm, nesses locais de formação, um responsável de estágio a quem compete, em articulação com o orientador de formação, exercer as funções a este cometidas.
3 — O orientador de formação é um médico do serviço ou unidade, habilitado com, pelo menos, o grau de especialista da respetiva especialidade, a designar pela direção ou coordenação do internato, sob proposta do diretor ou responsável pelo serviço envolvido.
4 — Os responsáveis de estágio são designados pela direção ou coordenação do internato médico, sob proposta do diretor ou responsável pelo serviço ou unidade de saúde onde se realiza o estágio.
5 — Na designação dos orientadores de formação ou responsáveis de estágio a regra é a de até três médicos internos por orientador, preferencialmente em diferentes anos de formação.
6 — A designação do orientador de formação deve ter em conta, preferencialmente, a duração do programa de formação e a duração do contrato de trabalho do orientador quando este seja celebrado a termo.
7 — Aos orientadores de formação e responsáveis de estágio é facultado o tempo necessário, a assegurar pela hierarquia interna, para o desempenho das funções de
formador.
8 — O desempenho das funções de orientador de formação e de responsável de estágio é objeto de valorização curricular e releva no âmbito de concursos de acesso a graus e categorias da carreira médica.
9 — As funções de orientador de formação não devem ser exercidas por diretores de departamento, diretores de serviço ou equiparados, salvo situações excecionais justificadas e aprovadas pela CRIM.
Artigo 25.º
Formação em diversas instituições
Com a finalidade de garantir o cumprimento integral do programa, os médicos internos podem frequentar estágios, partes de estágio ou atividades formativas do seu internato em instituições diferentes daquelas em que foram colocados, nos termos do disposto no artigo seguinte.
Artigo 26.º
Idoneidade de serviços e de instituições
1 — Considera -se idóneo para a realização de determinado estágio ou parte de estágio de um programa de formação, o serviço, departamento ou unidade que possa garantir o cumprimento dos objetivos expressos para esse estágio e seja reconhecido como tal.
2 — Em caso de proposta de perda de idoneidade ou capacidade formativa, compete à Ordem dos Médicos apresentar, junto dos organismos de saúde visados, a respetiva fundamentação, concedendo -lhes um prazo não inferior a 60 dias, para suprimento dos requisitos em falta.
3 — A colocação de um médico interno para a frequência do internato médico numa instituição deve assegurar a existência de serviços idóneos que garantam o cumprimento de, pelo menos, 40 % do tempo de formação.
4 — Para efeitos do número anterior, quando individualmente não disponham de capacidade total, os estabelecimentos devem ser agrupados por critérios de complementaridade dos serviços médicos de que dispõem e da área geográfica que servem.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, excluem-se os estágios opcionais e aqueles que tenham de ser cumpridos fora do serviço de colocação por força do disposto no programa de formação.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando identificada a necessidade de realização de complementos de formação, as instituições e serviços de saúde articulam-se com outras instituições e serviços para cumprimento do programa de formação dos médicos internos.
7 — O reconhecimento de idoneidade formativa em instituições do sector social e privado depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Existência de organização de recursos equiparável à do Serviço Nacional de Saúde, para os mesmos efeitos de oportunidade de formação;
b) Garantia de manutenção do nível e da diversidade de cuidados de saúde considerados adequados à formação continuada dos médicos internos.
Artigo 27.º
Processo de reconhecimento de idoneidade
1 — Os serviços, departamentos, unidades e instituições, mediante acompanhamento das direções do internato médico, devem preencher, até 1 de fevereiro de cada ano, os respetivos questionários de caracterização de idoneidade e capacidade formativa a disponibilizar pela ACSS, I. P. para o efeito.
2 — As CRIM remetem à Ordem dos Médicos, até 15 de fevereiro, os inquéritos de reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa.
3 — Incumbe à Ordem dos Médicos desencadear os mecanismos de avaliação de idoneidade e capacidades formativas, nomeadamente através de visitas de avaliação e audição dos formadores, médicos internos ou médicos formados recentemente nos respetivos serviços.
4 — A Ordem dos Médicos submete ao CNIM, até 15 de abril, a proposta de idoneidades e capacidades formativas.
5 — O CNIM remete à ACSS, I. P. até 30 de abril, o mapa de idoneidades e capacidades formativas, sendo que, neste último caso, deve o mesmo identificar, quando necessário, os estabelecimentos onde se realizem os respetivos complementos de formação.
Artigo 28.º
Capacidade formativa
1 — Entende-se por capacidade formativa total o número máximo de médicos internos que um serviço, departamento, unidade ou instituição pode acolher, em simultâneo, para formação.
2 — Para cada local de formação é fixado o número máximo de médicos internos, estruturado por ano de frequência.
3 — A ACSS, I. P. submete a aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde as capacidades formativas anuais dos serviços e estabelecimentos de
saúde, mediante proposta da Ordem dos Médicos e parecer do CNIM e procede à sua divulgação na respetiva página eletrónica, mantendo-se disponível em permanência.
Artigo 29.º
Aviso de abertura
1 — O processo de ingresso no internato médico é iniciado com a publicação do aviso correspondente, na 2.ª série do Diário da República, e dele devem constar:
a) Forma, prazo e local de apresentação das candidaturas;
b) Requisitos de admissão;
c) Documentos que devem acompanhar o requerimento;
d) Data da realização da prova nacional de avaliação e seriação;
e) Indicação da forma e locais de divulgação das listas de admissão e classificação e colocação dos candidatos;
f) Procedimentos relativos ao desenvolvimento da prova nacional de avaliação e seriação;
g) Data limite para a entrega do documento comprovativo de que foi considerado apto na prova de comunicação médica;
h) Outros elementos julgados necessários.
2 — O aviso deve ainda integrar o mapa de vagas para escolha de locais de colocação por parte dos candidatos ao ingresso no internato médico.
Artigo 30.º
Candidatura e admissão ao procedimento
1 — Para efeitos de ingresso devem os candidatos preencher um requerimento em formato eletrónico, a disponibilizar na página eletrónica da ACSS, I. P..
2 — Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, que podem ser substituídos por fotocópia simples:
a) Bilhete de identidade, cartão de cidadão ou, no caso de cidadãos de países que não integrem a União Europeia, autorização para o exercício de funções dependentes em território português;
b) Certificado de licenciatura ou de mestrado integrado em medicina ou respetiva equiparação ou reconhecimento, com informação final da nota obtida, convertida à escala de 0 a 20 valores, com referência às milésimas;
c) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos e emitido, no máximo, até três meses antes da data de apresentação da candidatura;
d) Certificado do registo criminal, o qual pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, de que nada consta do seu registo criminal;
e) Documento comprovativo de que foi considerado apto na prova de comunicação médica, se aplicável;
f) Outros elementos que estejam previstos no aviso de abertura do concurso.
Artigo 33.º
Prova nacional de avaliação e seriação
1 — A prova nacional de avaliação e seriação realiza-se, uma única vez, no 4.º trimestre de cada ano civil.
2 — Compete à ACSS, I. P. garantir todos os aspetos relacionados com a confidencialidade e segurança referentes à prova nacional de avaliação e seriação, bem como as condições de isenção e igualdade em que a prova se realiza em todo o país.
Artigo 34.º
Escolha de especialidade
O processo de escolha de especialidade é realizado de acordo com o mapa de vagas divulgado para o efeito, e é organizado em cada ARS e RA, com o apoio da ACSS, I. P..
Artigo 35.º
Processo de colocação
1 — A colocação dos médicos internos decorre da ordenação final dos candidatos de acordo com as classificações ponderadas obtidas no curso de medicina e classificações obtidas na prova nacional de avaliação e seriação, nos termos previstos no regime do internato médico.
2 — Em caso de recurso a sorteio, para efeitos de desempate, na sequência da aplicação dos critérios utilizados na ordenação dos candidatos ao internato médico, o mesmo é presidido por elementos a designar pelo Conselho Diretivo da ACSS, I. P., que elabora a respetiva ata.
3 — O calendário para o exercício do direito de escolha na colocação é publicado na página eletrónica da ACSS, I. P..
4 — Após a realização das opções é publicada, na página eletrónica da ACSS, I. P., a lista provisória de colocados, podendo os candidatos dela reclamar, no prazo de cinco dias úteis.
5 — A lista de colocação final é homologada por deliberação do Conselho Diretivo da ACSS, I. P. e publicada na respetiva página eletrónica.
6 — Ao processo de colocação relativo à frequência de estágios suplementares, previstos nos respetivos programas de especialização, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no regime do internato médico.
7 — O processo de colocação previsto no presente artigo obedece à celebração de um acordo de colocação entre a ARS ou RA e o serviço ou estabelecimento de saúde de formação.
Artigo 72.º
Grau de especialista
Na data da homologação da lista de classificação final dos médicos internos que concluíram com aproveitamento a formação específica, é atribuído o grau de especialista na respetiva especialidade.

4.4.2.6 O novo Regulamento do Internato Médico aprovado por esta Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, entrou igualmente em vigor em 01-06-2015 (cfr. artigo 3º), e nele foram, também, estabelecidas as seguintes normas transitórias, nos seguintes termos:
Artigo 79.º
Regime transitório
1 — Até à aprovação do modelo da Prova Nacional de Avaliação e Seriação, mantém-se em vigor o regime previsto nos artigos 46.º a 50.º da Portaria n.º 183/2006, de 22 de fevereiro, salvaguardado pelo regulamento do internato médico, aprovado em anexo à Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho.
2 — O procedimento concursal para efeitos de ingresso no ano comum, bem como, enquanto este vigorar, o ingresso em área de especialização é o constante nos artigos 44.º e 45.º do Regulamento do Internato Médico aprovado em anexo à Portaria n.º 251/2011, de 24 de junho.
3 — Até à aprovação do diploma previsto no n.º 4 do artigo 24.º, mantém-se em vigor Regulamento dos Internos Doutorandos, aprovado pela Portaria n.º 172/2008, de 15 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 477/2010, de 9 de julho.
Artigo 80.º
Regras especiais aplicáveis ao processo de colocação
enquanto vigorar o ano comum
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, enquanto vigorar o ano comum, o processo de colocação numa área profissional de especialização segue o regime previsto no presente Regulamento, aplicável, com as necessárias adaptações, em tudo quanto não seja incompatível com a sua especificidade, salvaguardado o disposto no número seguinte.
2 — O processo de colocação numa área profissional de especialização pressupõe a conclusão do ano comum, com aproveitamento, e depende da ordenação final dos candidatos, bem como das capacidades formativas disponibilizadas e está sujeito às seguintes regras especiais:
a) A lista de ordenação dos candidatos, bem como o calendário para o exercício do direito de escolha na colocação, são publicitados na página eletrónica da ACSS, I. P., até ao último dia do mês de maio do ano civil seguinte ao da abertura do procedimento concursal;
b) O período de escolha de especialidade ocorre durante o mês de junho do ano civil seguinte ao da abertura do procedimento concursal;
c) Os médicos internos que se tenham candidatado para mudança de área de especialização, bem como os médicos especialistas que estejam a candidatar-se a uma segunda área de especialização, iniciam a formação específica no primeiro dia do mês de julho do ano civil seguinte ao da abertura do procedimento concursal;
d) Os médicos que, na data da escolha, tenham já concluído, com aproveitamento, o ano comum ou seu equivalente, iniciam a formação específica no primeiro dia do mês de julho do ano civil seguinte ao da abertura do procedimento concursal a que se candidataram;
e) Os médicos internos que, na data da escolha, se encontrem ainda a frequentar o ano comum iniciam a formação específica no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano civil seguinte ao da escolha da colocação;
f) Terminada a fase das opções, a lista de colocação final, organizada por estabelecimento, é homologada por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., sendo publicada na respetiva página eletrónica, podendo os candidatos, no prazo de cinco dias úteis, dela reclamar.
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4.4.3 Assim percorrido o quadro normativo convocado, vejamos, então se assiste razão aos recorrentes no sentido de, ao invés de ter sido negada procedência ao pedido de intimação formulado, deve o mesmo proceder, nos termos propugnados.
Relembrando que essa apreciação deve ter em consideração a globalidade do acervo factual tal como o mesmo resulta das modificações e aditamentos supra efetuados quanto à matéria de facto.
4.4.3.1 O recorrente interveniente principal, Dinis …………………, faz apelo no seu recurso ao regime do internato médico constante do DL nº 103/2004, de 18 de agosto e da Portaria nº 251/2011, de 24 de junho, que acolhe o respetivo regulamento, pugnando, em suma, que o internato médico corresponde a um processo único de formação médica especializada, invocando o disposto nos artigos 2°, 3º e 4º do DL nº 2013/2004, bem como o artigo 38º nº 2 do Regulamento do Internato Médico (RIM) aprovado pela Portaria nº 251/2011. Invoca em abono do seu entendimento que no Regulamento do Internato Médico aprovado por esta Portaria nº 251/2011 se prevê que “…no Aviso de abertura do procedimento deve-se publicitar, para além do mais, o mapa de vagas, por especialidade e instituição de saúde, relativamente ao ano comum e formação específica”, resultando desse regime que, como se reconhece na sentença recorrida, “os candidatos que ingressaram no internato médico, foram admitidos à frequência do ano comum e do período de formação específica subsequente”, e que assim, ao terem sido disponibilizadas um número de vagas de especialidade inferior ao número de candidatos para o IM 2015-A, cujo ano comum já estava em curso, as entidades requeridas aplicaram o disposto no artigo 35° nº 7 do DL nº 86/2015, de 2015, consubstanciando com essa interpretação e aplicação que fizeram violação do direito à escolha e ao exercício da profissão, consagrado no artº 47° da CRP, bem como violação do princípio da segurança jurídica e da confiança, ínsitos ao estado de direito democrático e consagrados no artº 2º da CRP.
4.4.3.2 Os demais recorrentes, ANA …………………………. e outros referem-se no seu recurso ao novo regime do internato médico constante do DL nº 86/2015, de 21 de maio e da Portaria nº 224-B/2015, de 29 de julho, sustentando que ao ter julgado a intimação improcedente a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito, por violação do artigo 47.º, n.º 1, da CRP, dos artigos 1.º, 2.º, 6.º, 10.º, n.º 2 e 35.º do Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio, bem como os artigos 26.º, 27.º e 28.º da Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, defendendo que dessas normas decorre o direito dos recorrentes à formação médica especializada que lhes está a ser negada, por tendo sido dado como assente na sentença o dever da Administração prestar aos Recorrentes a formação específica do internato médico (cfr. página 23 da sentença), deveria então o Tribunal ter condenado as entidades recorridas a abrir as vagas necessárias para o efeito, independentemente da especialidade e da instituição das mesmas, bem como da ordenação dos Recorrentes, porquanto todos acederiam à referida formação específica.
4.4.3.3 Ambas as posições assumem como princípio, ainda que com argumentos não integralmente coincidentes, que tendo os recorrentes sido admitidos ao internato médico em janeiro de 2015 (no âmbito do procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 9609/2014), e frequentado o respetivo ano comum, deviam ter sido abertas para a formação específica do internato médico na área da especialidade um número de vagas igual ao número de candidatos que foram admitidos ao internato médico, por forma a assegurar-se que todos e cada um deles, incluindo os recorrentes, podiam aceder à fase de formação na especialidade.
Mas não lhes assiste razão.
4.4.3.4 Desde logo não se pode dizer que a tutela da confiança exige-se a abertura de um número de vagas para a formação específica do internato médico igual ao número de candidatos admitidos ao internato médico (e que frequentaram o ano comum), se do próprio aviso do procedimento (Aviso n.º 9609/2014) era estipulado que “…o número de vagas a colocar a concurso tem como limite o total nacional de capacidades formativas para realização do ano comum” (cfr. ponto 1. do aviso), sendo os estabelecimentos onde podia ser realizada a formação desse ano comum a divulgar até 03-11-2014 (cfr. ponto 2.1 do aviso) e que o mapa de vagas por área profissional de especialização e instituição de formação, seria divulgada durante o ano de 2015 (ponto 2.3 do aviso).
4.4.3.5 À data da abertura do procedimento encontrava-se em vigor regime do internato médico constante do DL nº 103/2004 e da Portaria nº 251/2011, de 24 de junho, nos termos do qual, como supra visto, o internato médico é composto por um período de formação inicial, designado por ano comum, com a duração de 12 meses e por um período subsequente de formação específica e por um período subsequente da formação específica relativo a cada área de especialização (cfr. artigos 2º, 3º e 4º do DL. nº 203/2004).
Atenha-se, que o «ano comum», corresponde ao período inicial de internato médico com programa de formação comum a todas as especialidades e que antecede obrigatoriamente a formação específica tendente à especialização e que a «formação específica» corresponde ao período do internato médico subsequente ao ano comum que habilita o profissional médico ao exercício diferenciado de uma especialidade (cfr. artigo 3º nº 2 do Regulamento do Internato Médico aprovado pela Portaria nº 251/2011, de 24 de junho).
4.4.3.6 No âmbito deste regime, o internato médico, seja no ano comum, seja na fase da formação específica (especialidade), realiza-se em estabelecimentos “reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa” (cfr. artigo 11º nº 1 do DL. nº 203/2004), cabendo o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde ao membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Nacional (cfr. artigo 11º nº 2 do DL. nº 203/2004).
Simultaneamente o mapa de vagas para o internato médico é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde (cfr. artigo 12º nº 6 do DL. nº 203/2004), sendo consideradas na fixação do seu número não só a idoneidade e capacidade formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde (de modo a não prejudicar o seu regular funcionamento e a adequada preparação dos internos), mas também as necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional (cfr. artigo 12º nº 8 do DL. nº 203/2004).
E a própria proposta do mapa de capacidades formativas por especialidade, a elaborar pelo Conselho Nacional do Internato Médico (CNIM) enquanto órgão de estudo e consulta (cfr. artigo 8º nºs 1 e 2 do DL. nº 203/2004), e remeter anualmente à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS), para aprovação ministerial, haverá de ter em atenção as necessidades regionais identificadas pelas ARS e Regiões Autónomas e as idoneidades e capacidades formativas atribuídas pela Ordem dos Médicos (cfr. artigo 10º alínea f) do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria nº 251/2011, de 24 de junho).
E a programação das vagas para admissão na formação específica de cada especialidade é realizada pela ACSS em articulação com as ARS e Regiões Autónomas, tendo em conta i) as capacidades formativas identificadas pelo CNIM; ii) as capacidades formativas estimadas pelo CNIM e pela Ordem dos Médicos para um horizonte temporal de três anos e iii) as necessidades regionais previsionais de médicos especialistas (cfr. artigo 48º nº 1 do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria nº 251/2011, de 24 de junho).
4.4.3.7 O que significa que o número das vagas a fixar para cada área de especialidade do internato médico, haverá de resultar da conjugação da avaliação feita pelas entidades administrativas intervenientes, dentro da respetiva competência, quanto (i) às necessidades previsionais de médicos especializados em cada área profissional, por um lado, com (ii) a apreciação feita quanto à idoneidade e capacidade formativas dos estabelecimentos e serviços de saúde, por outro.
Ora, seja quanto a um, seja quanto a outro, possui a Administração um espaço de valoração própria, em todos aqueles aspetos que não sejam vinculados, como bem foi entendido na sentença recorrida.
4.4.3.8 Devendo ter-se presente que o internato médico se realiza, quer no ano comum da formação, quer na fase de formação específica (especialidade) em estabelecimentos públicos, com contrato de gestão ou em regime de convenção, do sector social, privados, ou em hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, “…reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa” - (cfr. artigo 11º nº 1 do DL. nº 203/2004).
Por conseguinte, a formação médica, seja no ano comum, seja na fase da especialidade, está simultaneamente condicionada pelo número de estabelecimentos e serviços de saúde que tenham sido reconhecidos como idóneos para o efeito, e dentro destes, pela respetiva capacidade formativa. Isto sem prejuízo do número de médicos especializados considerados como necessários (necessidades previsionais) em cada área profissional.
Sendo que a capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde corresponde “… ao número máximo de internos que podem ter simultaneamente em formação” (cfr. artigo 11º nº 4 do DL. nº 203/2004), entendendo-se por capacidade formativa total “o número máximo de médicos internos que um serviço, departamento, unidade ou instituição pode acolher, em simultâneo, para formação no ano comum e na formação específica de cada uma das especialidades, independentemente do ano de formação em que se encontrem” (cfr. artigo 37 nº 1 do Regulamento do Internato Médico aprovado pela Portaria nº 251/2011, de 24 de junho).
4.4.3.9 Tudo isto significa que aos recorrentes não lhes assiste o direito a obterem, sem mais, a colocação para a fase de formação específica (especialidade) do internato médico.
A colocação dos médicos em internato médico na fase de formação específica (especialidade) está dependente de existirem ainda vagas por preencher, de entre as vagas abertas para o efeito, após os outros médicos graduados em posições superiores às suas (por efeito da melhor pontuação obtida na prova de seriação) terem procedido à escolha da vaga (estabelecimento/especialidade).
Tal decorre também, para além de tudo o mais já exposto, do artigo 47º do Regulamento do Internato Médico aprovado pela Portaria nº 251/2011, de 24 de junho, nos termos do qual, recorde-se, “…os candidatos a ingressar nas especialidades devem manifestar as suas escolhas de colocação, nos estabelecimentos e especialidades constantes do correspondente mapa de vagas, divulgado no site da ACSS, até 10 dias antes da realização das opções” (nº 1), resultando a colocação dos médicos internos “…da ordenação final dos candidatos a realizar segundo a classificação obtida na prova nacional de seriação”.
4.4.3.10 O que significa que também não assiste razão aos recorrentes no que tange à questão respeitante ao momento da fixação das vagas para a fase da formação específica (especialidade) do internato médico. Não havendo coincidência temporal quanto ao momento da fixação das vagas para o ano comum e para a fase de formação específica (especialidade). Pelo que se compreende que na situação presente tenha sido declarado no aviso do concurso (Aviso n.º 9609/2014) que “…o número de vagas a colocar a concurso tem como limite o total nacional de capacidades formativas para realização do ano comum” (cfr. ponto 1. do aviso), sendo os estabelecimentos onde podia ser realizada a formação desse ano comum a divulgar até 03-11-2014 (cfr. ponto 2.1 do aviso) e que o mapa de vagas por área profissional de especialização e instituição de formação, seria divulgada durante o ano de 2015 (ponto 2.3 do aviso).
4.4.3.11 Não assistindo, por conseguinte, razão aos recorrentes quando invocam que deviam ser abertas as vagas necessárias para o efeito, independentemente da especialidade e da instituição das mesmas, bem como da ordenação dos recorrentes, devendo todos aceder à formação específica (específica).
4.4.3.12 É certo que o Tribunal poderia vir a determinar à Administração a abertura de vagas extraordinárias, mas tal só se justificaria se fosse de concluir que as entidades requeridas estavam obrigadas a assegurar a todos os médicos, após a conclusão do ano comum do internato, a formação específica (especialidade). O que implicava reconhecer assistir aos médicos internos, após a conclusão do ano comum, um direito potestativo à formação específica (especialidade).
Mas tal não é consentido, como se viu, pelo quadro normativo decorrente do regime do internato médico constante do DL nº 103/2004, de 18 de agosto e da Portaria nº 251/2011, de 24 de junho, o qual já contemplava a fixação autónoma de vagas para a fase da formação específica (especialidade), tendo em consideração os já referidos três fatores – i) necessidades previsionais de médicos em cada área médica; ii) número de estabelecimentos e serviços de saúde que reconhecidos como idóneos para ministrar a formação específica em cada área, iii) capacidade formativa de cada estabelecimento e serviço de saúde reconhecido como idóneo – não tendo sido nesse aspeto inovador o novo regime jurídico do internato médico, que lhe sucedeu, resultante do DL nº 86/2015, de 21 de maio e da Portaria nº 224-B/2015, de 29 de julho.
4.4.3.13 E não é de concluir, por nenhum elemento conduzir nesse sentido, ter houve erro na fixação das vagas para a fase de formação específica (especialidade) seja por erro quanto ao reconhecimento dos estabelecimentos e serviços de saúde como idóneos, seja por erro quanto à determinação da capacidade formativa, em termos que possa reconhecer-se que a Administração devia ter considerado como idóneos outros estabelecimentos e simultaneamente ter considerado distinta, para mais, a sua capacidade formativa. É que a mera circunstância de terem sido propostas e/ou solicitadas mais vagas para especialidades/estabelecimentos (conforme resulta das alíneas hh), ii) e jj) supra aditadas ao probatório) não é bastante para o efeito, atentas quer as competências legalmente atribuídas para tal efeito a cada uma das entidades administrativas envolvidas, e os critérios a que deve obedecer o reconhecimento da idoneidade dos estabelecimentos e serviços de saúde bem como a determinação da respetiva capacidade formativa.
4.4.3.14 Aqui chegados, se não se impunha à Administração, nos termos vistos, a fixação de vagas para a fase de formação específica (especialidade) do internato médico, em número que contemplasse todos os médicos que haviam completado o ano comum do internato médico, tem que concluir-se que não lhes assiste o direito à abertura de vagas para formação específica (especialidade) com vista a nelas serem colocados.
4.4.3.15 Razão pela qual tem que manter-se, ainda que com fundamentação não integralmente coincidente, a decisão de improcedência da presente intimação decidida na sentença recorrida.
Improcedendo, assim, ambos os recursos. O que se decide
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento aos, mantendo-se, com a presente fundamentação, a decisão de improcedência da intimação.
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Sem custas.
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Notifique.
D.N.
Lisboa, 18 de Maio de 2017




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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)





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Maria Cristina Gallego dos Santos




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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela