Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1979/16.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/26/2017
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL.
MATÉRIA DE FACTO. MATÉRIA DE DIREITO.
CRITÉRIO JURÍDICO PARA DESTRINÇAR SE ESTAMOS PERANTE UMA QUESTÃO DE DIREITO OU UMA QUESTÃO DE FACTO.
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
DEFINIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO.
CONTRIBUIÇÕES PARA A "CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P." REVESTEM A NATUREZA DE TRIBUTOS.
REGIME DE PRESCRIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E QUOTAS PARA A C.G.A.
DETERMINAÇÃO DO REGIME DE PRESCRIÇÃO A APLICAR AO CASO CONCRETO.
REGIMES DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA NÃO CONSUBSTANCIA FACTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
Sumário:1. Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artº.16, nº.1, do C. P. P. Tributário, a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
2. A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao “quid disputatum” e não em função do “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo.
3. Nos termos do artº.26, al.b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito. Por sua vez, o artº.38, al.a), do E.T.A.F., atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, al.b), do mesmo diploma.
4. O recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.
5. São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g.”pagar”; “vender”; “arrendar”). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual.
6. O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
7. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
8. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
9. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
10. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6.
11. A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
12. As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário.
13. A Administração Financeira do Estado, em sentido orgânico, está inserida na realidade mais vasta que é a Administração Pública, encontrando-se centralizada no Ministério das Finanças, órgão que tem por missão definir e conduzir as políticas financeiras do Estado, tal como as políticas da Administração Pública. Integram a Administração Financeira do Estado, estruturas orgânicas da administração directa do Estado, como a Direcção-Geral do Orçamento, tal como estruturas da administração indirecta do Estado, como seja a "Caixa Geral de Aposentações, I.P.".
14. As contribuições para a "Caixa Geral de Aposentações, I.P." em causa nos presentes autos revestem a natureza de tributos, para efeitos do artº.3, da L.G.T., à semelhança do que sucede com as restantes contribuições para a segurança social.
15. No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, e que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/2011).
16. Até à entrada em vigor do dec.lei 8/2003, de 18/1, o qual, nos termos do respectivo artº.3, se aplicou aos descontos de quotas a efectuar a partir do dia 1 de Abril de 2003, vigorou a redacção original dos artºs.7 e 8, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo dec.lei 498/72, de 9/12, ao abrigo do mesmo ocorrendo o vencimento da obrigação de pagamento das contribuições e quotas no fim do mês seguinte àquele a que as relações dissessem respeito. A partir do dia 1 de Abril de 2003, com o início de produção de efeitos do citado dec.lei 8/2003, de 18/1, o vencimento passou a ocorrer no dia 15 do mês seguinte àquele a que a contribuição ou quota diga respeito, regime que foi mantido até hoje pelos diplomas que sucessivamente alteraram os aludidos artºs.7 e 8, do Estatuto da Aposentação (o dec.lei 309/2007, de 7/9, e o dec.lei 32/2012, de 13/2).
17. A determinação do regime de prescrição a aplicar ao caso concreto faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil).
18. Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.
19. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil).
20. O eventual reconhecimento de dívida constante da factualidade provada, não consubstancia facto interruptivo da prescrição, devido à aplicação do regime especial de prescrição previsto na citada Lei 17/2000, de 8/8, e diplomas posteriores, assim afastando nestes domínios a aplicabilidade do regime comum previsto no C. Civil, designadamente, o constante do artº.325, deste diploma.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.260 a 271 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida pela entidade recorrida visando o acto de penhora de créditos ordenado pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... no âmbito do processo de execução fiscal nº.... , no qual figura como exequente a Caixa Geral de Aposentações.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.276 a 283 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Não vem contraditado e portanto é admitido por acordo que os montantes em dívida correspondem a contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, retidas à taxa legal aplicável, às funcionárias A... e M... , desde Novembro de 1999 até Agosto de 2013, pelo que se propõe o facto 3. Seja alterado para:
"3. Em cobrança estão contribuições, quotas e juros de mora relativos a duas funcionárias da Reclamante, de nomes A... e M... , contribuições essas, retidas pela Reclamante, á taxa legal aplicável, e não entregues à Caixa Geral de Aposentações.";
2-Entendemos que, uma vez que as dívidas em causa têm subjacentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, das funcionárias A... e M... , que a Junta de Freguesia de ... retinha do vencimento destas e deveria entregar aos cofres da Caixa Geral de Aposentações, nunca pode a reclamante alegar o desconhecimento da dívida;
3-Na verdade, se retém esse dinheiro, mensalmente, como não contradita, pois a reclamante nunca contradita este montante, apenas vem dizer que está parcialmente prescrito, priva as funcionárias de parte do seu vencimento, que deveria ser legalmente entregue à Caixa Geral de Aposentações, e priva-as também dos direitos que tais entregas lhes proporcionariam em termos de contagem de tempo de serviço e de descontos para a reforma;
4-Ora, além da perversidade de ser um ente público, neste caso pertencente à administração local do Estado, entendemos que mal andou o respeitoso Tribunal a quo ao considerar a dívida parcialmente prescrita;
5-Na verdade, a dívida tem subjacente contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, contribuições essas que foram retidas às funcionárias, A... e M... , pelo que impossível se torna e até roça a má-fé dizer-se que se desconhece uma dívida de contribuições retidas e não entregues;
6-Veja-se que, as funcionárias em causa, viram-se privadas desses montantes, que eram retidos, mas não entregues aos cofres da Caixa Geral de Aposentações, sendo que estas ficaram sem o dinheiro e sem as contribuições efectuadas para efeitos de reforma, o que acarreta injustiça grave e notória, mais a mais quando é um ente público a perpetrar tal injustiça!
7-Porém, entendemos, na esteia dos ensinamentos de Jorge Lopes de Sousa, que "são actos interruptivos quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança da dívida", pelo que, se alguém pode alegar a prescrição por desconhecimento serão as funcionárias, que efectivamente ficaram sem o dinheiro e desconheciam a não entrega, mas nunca a Junta de Freguesia, porquanto, todos os meses fazia a retenção e não entregava os montantes;
8-Mais, tais retenções, por serem diligências que os responsáveis pela entrega efectuavam, mensalmente, reitera-se, são actos interruptivos da prescrição, relativamente à Junta de Freguesia de ... e ora reclamante nos autos em apreço;
9-Assim, tais retenções mensais equivalem a actos administrativos que interrompem a prescrição, relativamente à reclamante, pelo que carece em absoluto de razão, sendo que, mal andou o respeitoso Tribunal a quo ao decretar a prescrição parcial da dívida exequenda;
10-Para finalizar, tal prescrição acarretaria prejuízo enorme às funcionárias em causa, pelo que, tendo a prescrição por fundamento específico a negligência do titular do direito em exercer o seu direito durante um determinado período de tempo, que faz presumir ter ele querido renunciar ao seu exercício, nunca se pode dizer que as funcionárias alguma vez tenham renunciado ao exercício do seu direito, pois estas mensalmente viam montante do seu vencimento ser retido para pagamento de contribuição à Caixa Geral de Aposentações, pelo que, até desta perspectiva nunca poderia haver prescrição alguma;
11-Face a tudo quanto vai dito, as vicissitudes elencadas, estão comprovadas, e referenciadas, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo areópago decerto que teria sido outro;
12-Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas;
13-Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço;
14-Com o devido respeito, que muito é, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas;
15-Termos em que, deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, com todas as consequência legais. Todavia, em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!
X
A entidade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.290 a 301 dos autos), as quais remata com o sequente quadro Conclusivo:
1-A recorrente pretende ver aditado um fragmento fatual insuscetível de ser aditado, pois trata-se de um fragmento relativo a matéria fatual que não foi sequer abordada nem tratada a quo (ou seja, nem invocada pelo autor, nem pela Fazenda Pública, em nenhum momento processual);
2-Uma vez que o fragmento fatual que a recorrente pretende aditar não resulta de nenhum elemento (documento ou peça processual) junto aos autos, não pode ser tido por «admitido por acordo» como pretende a recorrente;
3-O aditamento à matéria dada como provada pretendido pela recorrente não resulta sequer do documento em que o Tribunal a quo se baseou para dar o fato que se pretende aditar como provado;
4-Resulta da conclusão imediatamente anterior que o pedido de aditamento pela recorrente deva ser julgado improcedente por V. exas. com todas as consequências legais;
5-Por sua vez, decorre da improcedência do pedido de aditamento aos fatos provados a quo, que este douto Tribunal Central Administrativo Sul não é o competente para decidir o presente recurso, dado que o mesmo se resume a uma matéria exclusivamente de direito;
6-Ao contrário do peticionado pela ora recorrente, o Tribunal competente é o douto Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito da sua 2.ª Secção (CT), o que, por sua vez, implica a incompetência absoluta, em razão da hierarquia e por previsão explicita do n.º 1 do artigo 16.º do CPPT, do douto Tribunal Central Administrativo Sul;
7-A recorrente invoca à sentença a quo erro de julgamento no que respeita à relevância e extensão, bem como a necessária concretização, do que se deve entender por atos ou causas interruptivas da prescrição;
8-A tese da recorrente é inaudita e maximalista sobre o conceito de ato interruptivo de prescrição, sem qualquer suporte na doutrina ou na jurisprudência, apesar de citar, a despropósito, um fragmento de obra do eminente Juiz Cons. Jorge Lopes de Sousa;
9-Não é de aceitar a tese da recorrente, segundo a qual, sendo os tributos sujeitos a um regime de retenção na fonte, em caso algum pode o sujeito passivo - por ser obrigado a reter - invocar o desconhecimento da divida, não havendo nunca lugar a prescrição;
10-Tal tese implica, inevitavelmente, que a prescrição deixe de ter qualquer eficácia em matéria de tributos sujeitos a retenção na fonte, por exemplo no IRS retido pelas entidades pagadoras nas categorias A e B, mas também (e a titulo liberatório) na categoria E, ou mesmo na Segurança Social, onde as contribuições são, como é sabido, liquidadas por via de mecanismo de retenção na fonte;
11-Pretender que a entidade sujeita a retenção na fonte - seja uma instituição financeira, um empregador, um cliente de um profissional liberal, etc. - não possa invocar a prescrição por ter um dever de retenção... enfim, numa palavra, é berrante;
12-Inexistindo erro de julgamento na sentença a quo, e nada mais havendo a opor quanto ao sentido da decisão a quo deve improceder o recurso interposto pela recorrente;
13-Termos em que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo por isso ser mantida no que respeita à procedência da reclamação judicial, na parte em que reconheceu a prescrição parcial da dívida, e tudo com as devidas consequências legais. Só nestes termos será respeitado o DIREITO e a JUSTIÇA.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.316 a 319 dos autos) no sentido de se conceder provimento ao recurso.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.263 a 266 dos autos):
1-No dia 2014/05/13, a executada, Junta de Freguesia de ... , foi citada pessoalmente, na pessoa da sua Presidente, no processo de execução fiscal nº.... , instaurado, no dia 2014/05/07, no Serviço de Finanças de ... (cfr.documentos juntos a fls.47 a 56 dos presentes autos);
2-A instauração do referido processo foi requerida pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., no dia 05/05/2014, nos seguintes termos:
«Nos termos do disposto nos artigos 5° a 8.º do Estatuto da Aposentação, aprovado peto Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e artigos 14° a 17.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de março, o(a) FREGUESIA DE ... encontra-se obrigado(a) a entregar mensalmente à CGA as quotas de subscritor, e/ou contribuição da entidade até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam.
Por incumprimento das obrigações previstas no(s) referido(s) normativos o(a) FREGUESIA DE ... deve à Caixa Geral de Aposentações o montante global de € 115.283,19 (Cento e quinze mil e duzentos o oitenta e três euros e dezanove cêntimos) em março de 2014, sendo € 31.407,29 de quotas de subscritores, € 40.325,95 de contribuição da entidade, e € 43.549,95 de juros de mora, calculados até ao dia 28 de março de 2014, como se prova pela certidão de divida que se junta sob o doc. 1, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, e resulta da nota de débito e do extrato de dívida, que se juntam sob os documentos n°s 2 e 3.»
(cfr.documento reproduzido a fls.48 a 52 dos presentes autos);
3-Em cobrança estão contribuições, quotas e juros de mora relativos a duas funcionárias da reclamante, de nomes A... e M... (cfr.documento junto a fls.27 a 37 dos presentes autos);
4-As contribuições, quotas e juros respeitam a todos os meses compreendidos entre Novembro de 1999 e Agosto de 2013, inclusive, no caso de A... , e entre Janeiro de 2000 e Agosto de 2013, inclusive, no caso de M... (cfr.documento junto a fls.27 a 37 dos presentes autos);
5-Anteriormente, em data não concretamente determinada mas, o mais tardar, até ao dia 26 de Setembro de 2013, a exequente comunicou à reclamante os valores de contribuições, quotas e juros em dívida à CGA, respeitantes às funcionárias A... e M... (cfr.documentos juntos a fls.242 a 245 dos presentes autos);
6-Mediante requerimento datado de 26 de Setembro de 2013, a reclamante requereu à Caixa Geral de Aposentações o pagamento prestacional da dívida respeitante às referidas funcionárias e o perdão dos respectivos juros (cfr.documento junto a fls.242 dos presentes autos);
7-Em data não concretamente determinada mas, o mais tardar, entre os dias 27 de Setembro de 2013 e 31 de Outubro de 2013, a exequente respondeu ao requerimento da reclamante acabado de mencionar (cfr.documento junto a fls.243 dos presentes autos);
8-A reclamante nunca impugnou, graciosa ou contenciosamente, a liquidação identificada no nº.2 supra (cfr.factualidade admitida pela reclamante no artº.38 da p.i.);
9-No dia 06/06/2014, a reclamante deduziu oposição à execução fiscal, que tramitou no Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº.... /14.5BELRS (cfr.documentos juntos a fls.21, 131 e 133 e seg. dos presentes autos);
10-No dia 12/09/2014, a reclamante procedeu à constituição e registo de hipoteca a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, para garantia do pagamento da dívida resultante do presente PEF (cfr.documentos juntos a fls.95 a 111 dos presentes autos);
11-Na mesma data, foi requerida ao OEF a suspensão da execução, com fundamento na constituição da referida hipoteca e na pendência de oposição à execução (cfr. documentos juntos a fls.95 a 111 dos presentes autos);
12-No dia 17/09/2014, a reclamante requer à AT que, caso considere o valor do imóvel hipotecado insuficiente para garantia do crédito, o dispense da prestação de garantia pelo remanescente (cfr.documento junto a fls.106 dos presentes autos);
13-Por despacho de 17/10/2014 do Adjunto do Director de Finanças, C…, a hipoteca foi rejeitada tendo sido concedida isenção total de prestação de garantia para suspensão da execução (cfr.documento junto a fls.114 a 116 dos presentes autos);
14-Por decisão de 28/02/2015, notificada à reclamante por ofício datado de 02/03/2015, o Tribunal Tributário de Lisboa rejeitou liminarmente a oposição à execução identificada no nº.9 e determinou a devolução da petição inicial e documentos anexos ao OEF para que fosse apreciada como requerimento de arguição de nulidade no processo de execução fiscal (cfr.documentos reproduzidos a fls.133 e seg. dos presentes autos);
15-Por ofício datado de 17/04/2015, com registo de entrada no SF de ... no dia 2015/04/21, o Tribunal Tributário de Lisboa remeteu a título definitivo, ao Serviço de Finanças, os autos de oposição à execução fiscal (cfr.documentos juntos a fls. 131 e 132 dos presentes autos);
16-No dia 02/02/2016, o Chefe de Finanças de ... proferiu o seguinte despacho (cfr.documento junto a fls.176 dos presentes autos):
«Vistos os autos e a informação que antecede, e verificando-se que a entidade exequente (Caixa Geral de Aposentações) considera não existir fundamento para a nulidade suscitada pela executada e não existindo fundamento legal para a manutenção da suspensão do processo de execução fiscal 1473201401037749, determino o levantamento da referida suspensão, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos»;
17-Por ofício datado de 02/02/2016, com registo de envio postal no mesmo dia e cujo aviso de recepção foi assinado no dia 2016/02/03, foi comunicado à reclamante o despacho acabado de referir (cfr.documentos juntos a fls.177 a 179 dos presentes autos);
18-Por ofício datado de 27/04/2016, com registo de envio postal no dia 29/04/2016, e cujo aviso de recepção foi assinado no dia 02/05/2016, foi comunicada ao Presidente da Camara Municipal de ... a penhora, à ordem do SF de ... , «do crédito que a Junta de Freguesia detém sobre a Câmara Municipal de ... até ao montante de €124.659,26 (...)» (cfr.documentos juntos a fls.197 a 199 dos presentes autos);
19-No dia 13/05/2016, foi registada a remessa postal da presente reclamação ao órgão de execução fiscal (cfr.data de registo constante do documento junto a fls.225 dos presentes autos);
20-No dia 16/05/2016, pelas 09:35, foi registada, no SF de ... , a entrada da presente reclamação (cfr.data a posta no documento junto a fls.3 dos presentes autos);
21-No mesmo dia 2016/05/16, foi registada a remessa postal, pelo SF de ... à reclamante, de ofício comunicando-lhe a penhora de créditos efectuada (cfr. documentos juntos a fls.205 e 206 dos presentes autos);
22-A reclamante recebeu o ofício mencionado no nº.21 (cfr.facto admitido pela reclamante no artº.2 da p.i.).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não ficaram por provar quaisquer factos que, tendo sido alegados, sejam relevantes para a decisão…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…O julgamento da matéria de facto fundou-se, conforme indicado a propósito de cada facto provado, na prova fornecida pelos documentos juntos aos autos. No caso do facto provado n.º 8, a falta de alegação e prova em contrário ao alegado foi interpretada no sentido do acordo das partes neste ponto.
Relativamente aos factos nºs. 5, 6 e 7, a Reclamante acusa, no documento n.º 1 anexo à resposta da CGA ao pedido de esclarecimentos, a recepção de «os valores em dívida constantes dos documentos, em anexo, e referentes às funcionárias A... e M... ». A referência às funcionárias em causa, nesse documento e, igualmente nos documentos nºs. 3 e 4; o facto de, reportando-se a dívida em cobrança no PEF a um período de tempo que terminava em Agosto de 2013, não poder ser, nesta data de 26 de Setembro, uma dívida posterior às compreendidas na certidão; o facto de se tratar de uma dívida de montante alegadamente superior à capacidade da Reclamante de a satisfazer instantaneamente sem recurso a crédito bancário (cfr. o doc. 4) e não inferior a sete mil euros (cfr. o montante das prestações indicadas no doc. 1); e ainda o facto de a Reclamante não identificar nenhuma outra dívida como sendo aquela a que respeitaram as conversações; tudo isto nos leva a considerar provado que a dívida em causa nesses documentos era a que está em causa no presente PEF. Que a comunicação incluiu a indicação dos juros, resulta do facto de ser pedido o seu perdão.
Relativamente ao facto provado n.º 22, no articulado de resposta à contestação, a Reclamante assume que entretanto (isto é, após a submissão da reclamação e, portanto, ainda que não na data avançada pela Fazenda Pública) foi notificada da penhora efectuada: esta não afirma ser falso que fora notificada, apenas ser falso que fora notificada no mesmo dia em que reclamou – cfr., designadamente, os pontos 3, 4 e 5 da sua resposta…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese:
1-Julgar improcedentes as excepções invocadas pela Fazenda Pública de erro na forma do processo e existência de caso julgado quanto à questão da notificação da liquidação dos tributos em cobrança;
2-Não conhecer da alegada nulidade da citação, dado que a mesma não é de conhecimento oficioso e carece de ser suscitada perante o Órgão de Execução Fiscal, a quem compete dela conhecer em primeiro lugar;
3-Julgar improcedentes a alegada ilegalidade da penhora por ser devida a suspensão da execução, tal como a alegada ocorrência de nulidade, por falta de notificação da penhora;
4-Declarar prescritas as contribuições e respectivos juros de mora anteriores a Agosto de 2008 (inclusive), ordenando a redução, em conformidade, da penhora de créditos objecto de reclamação.
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Deve, antes de mais, resolver-se a questão da competência em razão da hierarquia, por força do disposto no artº.13, do C. P. T. Administrativos, aplicável “ex vi” artº.2, al.c), do C. P. P. Tributário, excepção esta aduzida pela entidade recorrida nas conclusões das contra-alegações do recurso (cfr.conclusões 5 e 6).
Nos termos do artº.280, nº.1, C.P.P.Tributário, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artº.16, nº.1, do C.P.P.Tributário, a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
Como decorre do artº.641, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a questão prévia suscitada pelo Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal e, igualmente, de conhecimento oficioso, a qual se consubstancia na incompetência do T.C.A.Sul em razão da hierarquia.
A competência do Tribunal deve aferir-se pelo “quid disputatum” ou “quid decidendum”, em antítese com aquilo que será mais tarde o “quid decisum”. Por outras palavras, a competência do Tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao “quid disputatum” e não ao “quid decisum”, isto é, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo (cfr.Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.91; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.223 e seg.).
Nos termos do artº.26, al.b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
Por sua vez, o artº.38, al.a), do E.T.A.F., atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, al.b), do mesmo diploma.
Da concatenação das aludidas normas do E.T.A.F. deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, é competente o S.T.A. quando o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito e, pelo contrário, é competente a secção de contencioso tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos se o fundamento não for exclusivamente de direito.
Na delimitação da competência do S.T.A. em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, as quais fixam o objecto do recurso (cfr.artº.684, nº.3, do C.P.Civil), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa. Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/9/2010, rec.446/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.5971/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2013, proc.6465/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.7746/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.223 e seg.).
São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g.”pagar”; “vender”; “arrendar”). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2013, proc.6465/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.7746/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, III, Coimbra Editora, 1985, pág.206 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.406 e seg.; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, pág.268 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.264 e seg.).
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência já não caberá ao Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.5, do E.T.A.F.), mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº.38, al.a), do E.T.A.F., o mesmo se devendo referir sempre que, em fase de recurso, for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências de prova ou da sua determinação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/6/2013, proc.6465/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.7746/14).
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações, conforme se alude supra, porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
No caso “sub judice”, conforme se retira das conclusões do recurso explanadas supra, o apelante discorda da decisão recorrida, além do mais, assacando à mesma um erro de julgamento de facto (conclusão 1 do recurso).
Ora, em tal conclusão, como é óbvio, o recorrente apela à consideração de factos materiais ou ocorrências da vida real, os quais estão para além da mera interpretação de normas ou princípios jurídicos que tenham sido na decisão recorrida, supostamente, violados na sua determinação. Concluindo, os fundamentos do presente recurso não versam, exclusivamente, matéria de direito, pelo que a competência para o seu conhecimento pertence a este Tribunal, por força do artº.38, al.a), do E.T.A.F., e não ao S.T.A.-2ª.Secção, atento o disposto nos artºs.12, nº.5, e 26, al.b), do E.T.A.F.
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal (em razão da hierarquia), aduzida pela entidade recorrida.
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Passemos à apreciação dos fundamentos do recurso.
Aduz o apelante, em primeiro lugar, que não vem contraditado e, portanto, é admitido por acordo que os montantes em dívida correspondem a contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, retidas à taxa legal aplicável, às funcionárias A... e M... , desde Novembro de 1999 até Agosto de 2013. Que se propõe a alteração da factualidade constante do nº.3 do probatório nos seguintes termos: "3. Em cobrança estão contribuições, quotas e juros de mora relativos a duas funcionárias da Reclamante, de nomes A... e M... , contribuições essas retidas pela reclamante, à taxa legal aplicável e não entregues à Caixa Geral de Aposentações." (cfr.conclusão 1 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de facto da sentença recorrida.
Dissequemos se a decisão do Tribunal "a quo" padece de tal vício.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).
No caso concreto, não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise devido a falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, quanto aos meios probatórios constantes do processo e que impunham a mesma decisão.
Apesar disso, sempre se dirá que a factualidade alegada pelo recorrente, no que interessa para a decisão da causa, já consta do probatório, mais exactamente dos nºs.3 e 4.
Arrematando, este Tribunal nega provimento ao presente esteio do recurso.
Defende o recorrente, igualmente e em síntese, que as dívidas em causa têm subjacentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, das funcionárias A... e M... , que a Junta de Freguesia de ... retinha do vencimento destas e deveria entregar aos cofres da Caixa Geral de Aposentações. Que a entidade recorrida, por tal motivo, não pode alegar o desconhecimento da dívida. Que tais retenções, por serem diligências que os responsáveis pela entrega efectuavam, mensalmente, são actos interruptivos da prescrição, relativamente à Junta de Freguesia de ... (cfr.conclusões 2 a 13 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo assacar à sentença recorrida um erro de julgamento de direito.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.).
O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C.P.C.Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C. P. Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94 e seg.).
O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário, sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, salvo em relação ao I.V.A. em que tal prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que ocorreu a exigibilidade do tributo, se o regime aplicável for o previsto na L.G.T.- cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária.
Já quanto ao C.P.Tributário, o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, independentemente da natureza periódica ou de obrigação única do tributo em causa (cfr.artº.34, nº.2, do C.P.T.).
A instauração de processo de execução fiscal contra o devedor principal, consubstancia facto interruptivo da prescrição, quer quanto ao mesmo devedor principal, quer quanto aos responsáveis subsidiários, independentemente do momento em que estes vierem a ser citados para a execução ou em que se vier a operar a reversão (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário). Cessa, no entanto, o efeito interruptivo da prescrição a que se alude, o qual se transforma em efeito suspensivo, quando o processo (v.g.execução fiscal) estiver parado durante mais de um ano devido a facto não imputável ao sujeito passivo, caso em que se soma o prazo decorrido após esse período de um ano ao que se tiver verificado até à autuação dos autos (cfr.artº.34, nº.3, do C.P.Tributário; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/6/96, rec.17809; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 23/5/2000, proc.3350/00; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7946/14).
No caso concreto a dívida exequenda objecto do processo de execução fiscal nº.... consiste em contribuições, quotas e juros em dívida à Caixa Geral de Aposentações, respeitantes a todos os meses compreendidos entre Novembro de 1999 e Agosto de 2013, quotizações estas que consubstanciam um dos sistemas que integram o conjunto mais vasto das Contribuições para a Segurança Social (cfr.nºs.1 a 4 do probatório).
As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/11/2012, proc.5760/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/05/2015, proc.5665/12; Nazaré da Costa Cabral, Contribuições para a Segurança Social, Natureza, Aspectos de Regime e de Técnica e Perspectivas de Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, nº.12, 2010, pág.81 e seg.).
A Administração Financeira do Estado, em sentido orgânico, está inserida na realidade mais vasta que é a Administração Pública, encontrando-se centralizada no Ministério das Finanças, órgão que tem por missão definir e conduzir as políticas financeiras do Estado, tal como as políticas da Administração Pública. Integram a Administração Financeira do Estado, estruturas orgânicas da administração directa do Estado, como a Direcção-Geral do Orçamento, tal como estruturas da administração indirecta do Estado, como seja a "Caixa Geral de Aposentações, I.P." (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/07/2015, proc. 7577/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/09/2015, proc.6747/13; João Ricardo Catarino, Finanças Públicas e Direito Financeiro, Almedina, 2012, pág.123 e seg.).
Cumpre, igualmente, referir que as contribuições em causa nos presentes autos revestem a natureza de tributos, para efeitos do artº.3, da L.G.T., à semelhança do que sucede com as restantes contribuições para a segurança social (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/09/2015, proc.6747/13).
No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, e que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/2011; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127 e seg.).
Passemos à determinação do regime de prescrição a apor ao caso dos autos. A determinação do regime de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (cfr.artº.297, nº.1, do C.Civil; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94).
No caso dos autos, como facilmente se alcança, à data da entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8/8, ocorrida em 4/02/2001(1), deve concluir-se, com o Tribunal “a quo”, ser aplicável ao caso em apreciação o regime previsto na citada Lei 17/2000, de 8/8, e diplomas subsequentes.
A alteração do termo inicial do prazo de prescrição operada pela Lei 17/2000 passou a tornar relevante, para o cômputo da prescrição no caso “sub judice”, as regras sobre o vencimento da obrigação de quotização/contributiva, previstas nos artºs.7 e 8, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo dec.lei 498/72, de 9/12.
Até à entrada em vigor do dec.lei 8/2003, de 18/1, o qual, nos termos do respectivo artº.3, se aplicou aos descontos de quotas a efectuar a partir do dia 1 de Abril de 2003, vigorou a redacção original dos citados artºs.7 e 8, do Estatuto da Aposentação, ao abrigo do mesmo ocorrendo o vencimento da obrigação de pagamento das contribuições e quotas no fim do mês seguinte àquele a que as relações dissessem respeito.
A partir do dia 1 de Abril de 2003, com o início de produção de efeitos do citado dec.lei 8/2003, de 18/1, o vencimento passou a ocorrer no dia 15 do mês seguinte àquele a que a contribuição ou quota diga respeito, regime que foi mantido até hoje pelos diplomas que sucessivamente alteraram os aludidos artºs.7 e 8, do Estatuto da Aposentação (o dec.lei 309/2007, de 7/9, e o dec.lei 32/2012, de 13/2).
Analisemos agora os factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição.
Como se retira do preceituado nos artºs.318 a 320, do C.Civil, a suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo. Os factos suspensivos são de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem, como se infere dos citados artºs. 318, 319 e 320, do C.Civil. Nas leis tributárias prevêem-se factos especiais a que é atribuído efeito suspensivo, pelo que serão essas as regras a aplicar em matéria de prescrição da obrigação tributária (cfr.v.g.artº.49, nº.4, da L.G.Tributária, na redacção resultante da Lei 53-A/2006, de 29/12 - O.E. de 2007). Concluindo, para além da especificidade dos factos a que é atribuído efeito suspensivo, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário, pelo que, face a qualquer facto com natureza suspensiva, enquanto este surtir efeitos, a prescrição não começa nem corre.
Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de todo o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cfr.artº.326, nº.1, do C.Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr.artº.327, nº.1, do C.Civil). Resultam, assim, destes artºs.326 e 327, do C. Civil, dois conceitos de interrupção da prescrição: um que se traduz exclusivamente num efeito instantâneo sobre o prazo de prescrição (inutilização para a prescrição do tempo decorrido); outro que se consubstancia no mesmo efeito instantâneo acrescido de um efeito suspensivo (é eliminado o período decorrido e a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da prescrição). Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.52 e seg.).
Mais se dirá, que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artº.297, nº.1, do C.Civil, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere tal normativo à lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem a tudo o que releva para o seu curso. O texto do artigo e a respectiva epígrafe revelam que se tem em vista apenas as leis que alteram prazos e não as que alteram os efeitos das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Por isso, as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido artº.297, do C.Civil. Estas leis seguem a regra de aplicação no tempo do artº.12, nº.2, do mesmo diploma (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2011, rec.807/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.4416/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/1/2014, proc.7016/13; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.92).
“In casu”, quanto a causas interruptivas e suspensivas da prescrição, aplicavam-se, até à entrada em vigor da citada Lei 17/2000, de 8/8, as previstas no artº.49, da L.G.T.
A partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8/8, e diplomas posteriores, deixaram de ter aplicação ao cômputo da prescrição de contribuições e quotas, por derrogação operada por esta lei especial, os eventos interruptivos previstos na LGT (e só estes, porquanto nada refere este diploma sobre eventos suspensivos da prescrição), passando o prazo a interromper-se, nos termos do artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8, e artigos conexos dos diplomas posteriores supra identificados, por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
No que toca a causas interruptivas da prescrição, provou-se, além da data da citação da entidade reclamante e ora recorrida no processo de execução fiscal (cfr.nº.1 do probatório), a diligência administrativa, ocorrida até 26 de Setembro de 2013, através da qual a exequente comunicou à entidade reclamante os valores de contribuições em dívida (cfr.nº.5 do probatório).
Mais se deve referir que o eventual reconhecimento de dívida constante do nº.6 da factualidade provada, não consubstancia facto interruptivo da prescrição, devido à aplicação do regime especial de prescrição previsto na citada Lei 17/2000, de 8/8, e diplomas posteriores, assim afastando nestes domínios a aplicabilidade do regime comum previsto no C. Civil, designadamente, o constante do artº.325, deste diploma (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/8/2011, rec.639/11).
Igualmente não funciona como vector interruptivo da prescrição, contrariamente ao defendido pelo recorrente, as alegadas diligências que os funcionários da entidade reclamante efectuavam, mensalmente, de retenção das quantias não entregues à C.G.Aposentações, visto não se poderem configurar como diligências administrativas, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento e pela entidade credora, conducentes à liquidação ou cobrança da dívida (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8, e artigos conexos dos diplomas posteriores supra identificados).
Atento tudo o acabado de mencionar, confirma-se o decidido pelo Tribunal “a quo”, declarando-se prescritas as contribuições em cobrança, respeitantes a ambas as funcionárias e relativas aos períodos contributivos e de quotização até Agosto de 2008, inclusive.
Arrematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 26 de Janeiro de 2017



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)


(1) (A lei 17/2000, de 8 de Agosto, entrou em vigor 180 dias após a data da sua publicação, nos termos do seu artº.119).