Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04169/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/20/2013 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | MENSALIDADES, COLÉGIO MILITAR, IGUALDADE. |
| Sumário: | 1- As mensalidades mais baixas que alguns filhos de militares pagam no colégio militar, não são uma discriminação negativa dos filhos dos civis, mas sim uma discriminação positiva dos filhos dos militares. 2- Esta discriminação não ofende o princípio da igualdade. 3- Mesmo que ofendesse, isso não poderia nunca resultar na diminuição das mensalidades pagas pelos filhos dos civis, pois sendo a mensalidade “normal” a paga por estes, a consequência seria os filhos dos militares terem de pagar o mesmo que os filhos dos civis, não o inverso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Pedro ……………………… e João ………………………… Recorrido: Ministério da Defesa Nacional. Vem o presente recurso interposto do Acórdão de fls. 274, que julgou a presente ação improcedente. Foram as seguintes as conclusões dos recorrentes: I- Os Recorrentes pugnam por ver reconhecido o direito a que a taxa cobrada pelos Réus atenda à capitação do respetivo agregado familiar. II- O tribunal a quo conclui que: «A concretização do princípio material da igualdade, através do direito à educação - art.° 73° da Constituição da República Portuguesa - e do direito ao ensino - art.° 74 da Constituição da República Portuguesa - encontra-se assegurado no caso concreto dos filhos do Auto» e que «Assim sendo, manda o princípio da igualdade, que os filhos do Autor sejam classificados na 9a/7a categoria, sem atender à capitação do respetivo agregado familiar» e ainda que, «não estamos perante situações de facto iguais, dos filhos do Autor em relação aos filhos de militares ou cidadãos que prestam serviço nas forças militarizadas, que confiram direito a tratamento igual». III- Tal conclusão é, salvo o devido respeito, totalmente destituída de fundamentos, de facto e de direito. O tribunal decide a questão que lhe foi colocada, tomando sobre ela posição definida, mas sem explicar a razão pela qual se decide desta e não de outra forma. IV- O Tribunal a quo deveria ter procurado conformar a conduta da Administração com o princípio da igualdade, sendo essa a questão suscitada pelos ora Recorrentes. Ao olvidar-se a fazê-lo, a decisão Recorrida é destituída de fundamentação e consequentemente nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. V- Sem embargo, o Tribunal a quo deveria ter concedido provimento ao pedido de condenação à prática de ato devido, considerando que o não reconhecimento do direito à fixação do valor das mensalidades segundo a capitação do respetivo oo agregado familiar, viola a Constituição e a lei, designadamente o direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar plasmado no artigo 74°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, na sua dupla dimensão de "direito de o acesso à escola" e de "direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar". VI- O Colégio Militar é um estabelecimento de ensino público, considerado "Liceu Nacional" que depende do Ministério da Educação, quanto ao aspeto pedagógico (art. 1°, § único, do Dec. n° 34047, de 20/10/1944 e art. 4o do Dec. n° 34093, de 8/11/1944). VII- A Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao ensino no seu artigo 74°, n° 1: «Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.». O n° 3 deste preceito constitucional, elenca as incumbências do Estado na realização da politica de ensino incluindo, entre outras, «assegurar o ensino básico o universal, obrigatório e gratuito» e «garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus de ensino mais elevados do ensino». VIII- Este direito fundamental pressupõe, assim, uma dupla dimensão de "direito de acesso à escola" e de "direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar". IX- A garantia de igualdade de oportunidades de acesso ao ensino constitui, aliás, uma dimanação do próprio princípio da igualdade, conforme é enunciado no art. 13.° da nossa Lei Fundamental, cuja função de proteção tem sido caracterizada como "direito subjetivo público", cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da atividade da Administração Pública (art. 266.°, n.° 2, da CRP e 6.° do CPA). X- É essa exigência de gratuitidade que também determina a obrigatória atribuição de bolsas de estudo e apoio social, quando as condições dos alunos o reclamem, de forma a não frustrar o acesso dos que tivessem capacidade, determinando uma gratuitidade integral «para todos os desprovidos de meios para suportar os encargos escolares», o que exige um sistema de dispensa de propinas e de bolsas de estudo destinados aos alunos com dificuldades económicas. XI- O princípio de igualdade de oportunidades exige, portanto, uma discriminação positiva, consubstanciada no apoio aos alunos economicamente mais carenciados, seja qual for o estabelecimento de ensino que frequentem, determinando a adoção de medidas que permitam efetivar o princípio de igualdade de oportunidades, através de uma discriminação positiva consubstanciada no apoio aos alunos economicamente mais carenciados. XII- É totalmente incompreensível, à face de um princípio da igualdade que vale para todos, que num estabelecimento de ensino público seja admitido um tratamento desigual de alunos do ensino obrigatório, distinguindo-os, relativamente às taxas cobradas, consoante os alunos sejam filhos de militares ou filhos de civis. XIII- Nesse sentido, a Lei nº 46/86, de 14 de outubro, que aprovou as bases do sistema educativo, consagrou, quanto ao ensino básico, a regra da gratuitidade, afirmando como princípio geral, a responsabilidade do Estado na promoção da democratização do ensino «garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares» e prevendo que, nesse sentido, fossem estabelecidas, «atividades e medidas de apoio e complemento educativos». XIV- A lei nº 9/79, de 19 de março, veio regular as Bases do Ensino Particular e Cooperativo, estabelecendo, no nº 1 do seu art.° 16.°, «Dos benefícios e regalias sociais», que aos alunos das escolas particulares e cooperativas, estejam ou não sob o regime de contrato, são reconhecidos e concedidos, sem quaisquer discriminações, os benefícios e regalias previstos para os alunos das escolas oficiais no âmbito da Ação Social Escolar». XV- No desenvolvimento da citada lei de bases, surge o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (D.L. 553/80, de 21 de novembro), onde se lê, no respetivo art.° 91°, n°l: «São extensivos às escolas particulares e aos alunos que as frequentam as regalias e os benefícios sociais da ação social escolar, nas mesmas condições que para as escolas públicas e respetivos alunos.». XVI- Como se decidiu em douto Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que o ora Recorrente viu reconhecido o direito a beneficiar de uma bolsa de Estudo, tal ocorre porque: «é que, o facto de existirem escolas particulares e cooperativas, não isenta o Estado do cumprimento da obrigação constitucional prevista no art.° 74°, nem lhe permite com base em tal realidade, auto-desvincularse do dever no âmbito da política de apoio à família, de instituir subsídios destinados a custear as despesas com a educação dos filhos (n° 3 do art.° 2o do D.L. n° 553/80, de 21 de outubro)». XVII- Ora, embora o Colégio Militar não seja uma escola particular nem cooperativa, a verdade é que não existe um qualquer regime especial relativamente, que lhe seja aplicável. E não existe porque, desde logo, o Colégio Militar é considerado para TODOS OS EFEITOS, um estabelecimento de ensino público, XVIII- Quando deparamos com a concessão de benefícios de isenção ou do apoio específico, como os cunhados pelo Decreto-Lei n.° 358/70, observamos uma ratio que visa premiar combatentes e antigos combatentes que se tenham distinguido em operações de combate ao serviço da Pátria, ou que, em consequência dessa participação, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente. XIX- Porém, tal regime vale, evidentemente, em todos os estabelecimentos oficiais não militares, e em todos os graus de ensino, o que bem demonstra que um tal regime distingue entre situações que são, na verdade, de profunda desigualdade, procurando atenuá-la. XX- Quando se estabelecem regras especiais para "filhos de civis" e "filhos de militares", não existe qualquer prémio, qualquer reconhecimento, antes e só um prejuízo imposto a quem se encontre na primeira das situações elencadas. XXI- Assim, a não ser que existisse qualquer circunstância que justificasse tal discriminação, à semelhança do que ocorre em sede de Direito Premial, não existe fundamento para afastar a proibição de discriminação entre estabelecimentos de ensino, para efeitos de atribuição de benefícios e regalias de caráter social. Não é esse o caso, nem tal foi sequer aflorado pelo Acórdão recorrido. XXII. No caso sub judicio, o direito constitucional da igualdade ficou afetado, pois é patente que não existem quaisquer razões objetivas justificativas, para tratar de modo diferenciado os alunos que frequentam o Colégio Militar, conforme sejam ou não filhos de cidadãos que prestem serviço nas Forças Armadas Portuguesas, estabelecendo, para uns, um regime de proporcionalidade do valor das mensalidades relativamente à respetiva capitação do respetivo agregado familiar (que varia entre a isenção total e a propina de €470,00) e para outros, uma propina única (no valor de €626,00). Nestes termos, deverá o presente recurso proceder e em consequência ser o Acórdão recorrido anulado e substituído por outro que conceda aos Recorrentes o direito de beneficiar de um regime de proporcionalidade do valor das mensalidades relativamente à respetiva capitação do respetivo agregado familiar, em condições de igualdade com os restantes alunos do Colégio Militar. Foram as seguintes as conclusões do recorrido: A) O acórdão posto em crise negou provimento à ação administrativa especial de condenação de pretensão conexa com atos administrativos intentada pelos Recorrentes contra o Ministério da Defesa Nacional / Colégio Militar. B) O pretendido deferimento da pretensão dos Autores - ora Recorrentes - seria manifestamente ilegal. C) Na verdade tal contenderia com as normas que regulam as mensalidades dos Estabelecimentos Militares de Ensino que são as previstas no Decreto-Lei n° 192/80, de 18 de junho, na Portaria n° 545/80, de 26 de agosto, na Portaria n° 872/81, de 29 de setembro, alterada pela Portaria n° 774/86, de 31 de dezembro, pela Portaria n° 4/2000, de 5 de janeiro, pela Portaria n° 1390/2002, de 25 de outubro e pela Portaria n° 930/2005, de 28 de setembro. D) A atuação da Administração, não só foi conforme à lei como não foi contrária ao princípio constitucional da igualdade. E) Na verdade, a inclusão dos ora Recorrentes na 9a/7a categoria de capitação, além de conforme à legislação aplicável, representa uma diferenciação legítima, porque fáctica e juridicamente sustentada, relativamente a outros alunos incluídos noutros grupos ou subgrupos para efeito de pagamento de propinas e até da própria admissão ao Colégio Militar. F) O alegado vício de inconstitucionalidade não procede relativamente à atuação da Administração nem ainda em relação às normas que sustentaram essa atuação - cuja constitucionalidade ou legalidade não foi sequer suscitada pelos ora Recorrentes. G) Relativamente à falta de fundamentação do Douto Acórdão Recorrido, é também total a improcedência do apontado vício, pois tal decisão encontra-se devidamente sustentada, quer de facto, quer de Direito. H) Pelo exposto, poderá concluir-se que não assiste razão ao ora Recorrente, pelo que o douto acórdão proferido pelo Tribunal "a quo" não poderia acolher o seu entendimento e decidir de forma diferente. 2. Foi a seguinte a factualidade assente pelo Acórdão recorrido: A) Pedro ……………………., nascido a 2.8.1990, e João …………………, nascido a 20.6.1994, são filhos de Marcelino ……………….. – ver assentos de nascimento juntos aos autos. B) Pedro …………… frequentou o 11º ano de escolaridade (7º ano na designação do Colégio Militar), no ano letivo de 2006/ 2007 – ver docs nº 1 e 2 juntos com a petição inicial. C) Obteve a classificação de 16 valores no ano letivo anterior. Nos seis anos letivos anteriores, foi distinguido com as medalhas de prata de Aplicação Literária e Aptidão Militar e Física do Colégio Militar destinadas a distinguir os alunos com classificação superior a 16 valores nas referidas áreas – por acordo. D) João ………… frequentou o 7º ano de escolaridade (3º na designação do Colégio Militar), no ano letivo de 2006/2007. Foi distinguido com medalha de prata de Aplicação Literária relativa ao ano anterior – ver doc nº 3 e 4 juntos com a petição inicial. E) Pedro e João têm dois irmãos menores, nascidos a 24.2.1999 e a 28.12.1999 – ver assentos de nascimento juntos aos autos. F) O Autor, encarregado de educação dos menores, paga no Colégio Militar 1.252 euros mensais de mensalidade e anualmente cerca de 1.500 euros de fardamento, para os menores – ver doc nº 5 junto com a petição inicial e por acordo. G) O rendimento do agregado familiar, do Autor e dos filhos menores, no ano de 2005, foi de 12.415 euros – ver doc nº 6 junto com a petição inicial. H) O Autor vive com os filhos em casa arrendada – ver doc nº 7 junto com a petição inicial. I) O Autor, encarregado de educação dos menores, encontra-se classificado no 1º escalão da Segurança Social, auferindo o valor máximo de Abono de Família (30 euros por cada um dos filhos) – ver doc nº 8 junto com a petição inicial. J) O Apoio Social Escolar no Colégio Militar abrange os filhos de cidadãos militares ou de cidadãos que prestam serviços nas forças militarizadas – por acordo. K) O Chefe de Estado Maior do Exército fixou, em 20.6.2006, por despacho nº 124/CEME/06, o valor das mensalidades a pagar pelos encarregados de educação e o valor da comparticipação do Estado, para vigorar de 1.9.2006 a 31.8.2007, com a tabela seguinte: – ver doc nº 9 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. L) Os alunos filhos de militares ou de cidadãos que prestam serviço nas forças militarizadas pagam mensalidades consoante a capitação do respetivo agregado familiar – ver doc nº 9 junto com a petição inicial. M) Para os filhos dos «civis» a mensalidade é única, no valor de 626 euros, sem comparticipação de Estado – ver doc nº 9 junto com a petição inicial. N) O Autor e a mãe dos menores não são militares, são designados «civis» e classificados na 7ª categoria: valor da mensalidade: 626,00 euros – ver doc nº 9 junto com a petição inicial. O) Em 5.7.2005 os menores requereram apoio social escolar consistente na redução de mensalidades ao Comandante de Instrução do Exército – ver doc nº 10 junto com a petição inicial. P) Em 15.11.2005 o requerimento foi indeferido – ver doc nº 11 junto com a petição inicial. Q) Em dezembro de 2006 os menores requereram ao Ministro da Defesa Nacional a concessão de apoio social escolar e que as respetivas mensalidades fossem calculadas em função dos rendimentos do agregado familiar, em condições de igualdade com as que são praticadas no Colégio Militar, para alunos filhos de Militares e de Membros das Forças de Segurança – ver doc nº 12 junto com a petição inicial. R) O requerimento antes mencionado não foi objeto de decisão – por acordo. S) A 21.9.2006 o Tribunal Administrativo Fiscal de Sintra, por acórdão proferido no processo nº 150/06.0BESNT, condenou: a) o Ministério da Defesa Nacional/ Colégio Militar a receber a candidatura de atribuição de Bolsa de Mérito relativa ao ano letivo 2005/2006, após apresentação desta pelo Autor junto do Colégio Militar e, consequentemente proceder à sua remessa ao Ministério da Educação – Direção Regional de Educação de Lisboa, acompanhada da informação a que alude o nº 2 do art 5º do Despacho nº 15181/2001, de 23.6; e condenou o Ministério da Educação b) apreciar o pedido consubstanciado na candidatura referida em a), praticando ato administrativo que o decida – por consulta no SITAF. O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso, tendo-o feito no sentido do mesmo não merecer provimento. O processo colheu os vistos legais e foi submetido à conferência. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. A Sentença recorrida é nula ? 3.2. Há violação do princípio da igualdade ? 4.1. O Acórdão recorrido analisa o caso concreto e o princípio da igualdade, concluindo pela sua não violação. Não podemos dizer que o Acórdão seja nulo por não explicar as razões pelas quais decide não haver violação do princípio da igualdade, justificando-as pelas especificidades do ensino em estabelecimentos militares. Pode-se é concordar ou não com a argumentação, mas isso é outra questão. 4.2. O Colégio Militar é um estabelecimento de ensino público, inserido na orgânica do Exército, tutelado pelo aqui recorrido Ministério da Defesa Nacional, seguindo diretrizes pedagógicas do Ministério da Educação, com oferta de ensino de 2º ciclo, 3º ciclo e secundário, em regime de internato e externato. Explicou o Acórdão recorrido o sistema de grupos e subgrupos de forma que reputamos de correta, nos seguintes termos: “Na verdade, as normas que regulam as mensalidades dos Estabelecimentos Militares de Ensino estão previstas no: - DL nº 192/80, de 18.6 (diploma que determina a regulamentação da admissão de alunos ao Colégio Militar, ao Instituto Militar dos Pupilos do Exército e ao Instituto de Odivelas, bem como as respetivas mensalidades), - Portaria nº 545/80, de 26.8 (aprova o Regulamento de Admissão aos estabelecimentos Militares de Ensino), - Portaria nº 872/81, de 29.9 (estabelece as mensalidades a pagar nos estabelecimentos militares de ensino do exército), alterada pela Portaria nº 774/86, de 31.12, pela Portaria nº 4/2000, de 5.1, pela Portaria nº 1390/2002, de 25.10, pela Portaria nº 931/2005, de 28.9. Nos termos do art 1º do DL nº 192/80, de 18.6: «A regulamentação da admissão de alunos ao Colégio Militar (…) bem como a definição de mensalidades devidas pela frequência destes estabelecimentos de ensino, serão fixadas por Portarias do Chefe do Estado Maior do Exército, ouvidos os Chefes dos Estados Maiores dos outros ramos». No âmbito desta habilitação legal, a Portaria nº 545/80, de 26.8 aprovou o Regulamento de Admissão aos Estabelecimentos Militares de Ensino. O art 2º da Portaria nº 545/80 estabelece quais as condições gerais de admissão dos alunos (ser português e possuir as condições físicas e psicotécnicas e os conhecimentos literários indispensáveis à frequência do estabelecimento de ensino a que o candidato se destina). Os art 3º e 4º do citado diploma dispõem sobre as condições especiais de admissão (idade e ter sido aprovado no ano anterior àquele a que concorre). O art 5º estabelece as condições especiais de admissão de órfãos (ser filho de militar do QP, ter obtido aprovação no ano anterior àquele a que concorre e idade). O art 16º do Regulamento de Admissão aos Estabelecimentos Militares de Ensino, inserido no Capítulo III – organização do concurso de admissão - estabelece os grupos e subgrupos de candidatos à admissão nos Estabelecimentos Militares de Ensino. A saber: A) Grupo A – casos especiais – 1) 1º subgrupo – casos especiais – serem órfãos de militares ou militarizados falecidos (…), 2) 2º subgrupo – ser órfão de militar dos quadros permanentes (…), 3) 3º subgrupo – ser filho de militar dos quadros permanentes (…), a) órfão de mãe, b) pai em situação de invalidez (…) resultante do exercício das suas funções militares (…), c) ter seis ou mais irmãos menores e não possuir outros rendimentos além do vencimento da função militar; 4) 4º subgrupo – ser filho de militar (…). B) Grupo B – filhos de militares do quadro permanente (…). C) Grupo C – outros candidatos: 1) 1º subgrupo: a) filhos de oficiais graduados, praças, guardas da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal, PSP (…), b) filhos de funcionários civis do Exército (…). 2) 2º subgrupo – candidatos não abrangidos nos grupos anteriores. As vagas criadas serão repartidas anualmente pelos grupos e subgrupos descritos, considerando ainda o art 16º, nº 2 a 5, o seguinte: 2- Os candidatos abrangidos pelo disposto no 1º subgrupo do grupo A, bem como os filhos dos condecorados em qualquer graus da Ordem Militar da Torre e Espada ou da medalha militar de valor militar, (…) serão sempre admitidos, ainda que excedam o número de vagas. 3 – As vagas destinadas a candidatos do grupo A atribuídas a qualquer dos seus subgrupos que não forem preenchidas reverterão em primeira instância a favor dos restantes subgrupos pela ordem em que são indicados e, se não forem preenchidas, a favor do grupo B. 4 – As vagas destinadas a candidatos do grupo B que não forem preenchidas reverterão a favor dos candidatos do grupo C, proporcionalmente ás vagas atribuídas inicialmente a cada subgrupo (…). De acordo com o disposto no art 16º, nº 1, al c), os filhos do Autor incluem-se no 2º subgrupo do Grupo C, por serem filhos de civis. Ainda, ao abrigo do art 1º do DL nº 192/80, de 18.6, a Portaria nº 872/81, de 29.9 previu as regras para a definição das mensalidades devidas pela frequência dos Estabelecimentos Militares de Ensino. O art 1º da Portaria nº 872/81, de 29.9 dispõe que: «1 - para efeitos das mensalidades a estabelecer para cada aluno dos estabelecimentos militares de ensino, estes serão classificados em categorias consoante a capitação do respetivo agregado familiar. (…). 5 – Os alunos nas condições do 2º subgrupo do grupo C (outros candidatos) do art 16º, nº 1, al c) da mesma portaria são sempre classificados na 9ª categoria de capitação». É este o caso dos filhos do Autor.” O Acórdão recorrido entendeu que no caso concreto não se alcança um tratamento desigual dos filhos do autor em relação aos demais alunos dos grupos e subgrupos previstos no artº 16 do Dec-lei 192/80 de 18/06. Trata-se de um evidente lapso, pois o Dec-Lei 192/80 apenas tem dois artigos. A referência ao artº 16 deve ser assim reportada ao regulamento aprovado pela Portaria 545/80. O princípio da igualdade vem consagrado no artº 13 da CRP. Dizem sobre ele Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, pág. 120: “I - A igualdade aqui proclamada é a igualdade perante a lei, dita por vezes igualdade jurídico-formal, e ela abrange, naturalmente, quaisquer direitos e deveres existentes na ordem jurídica portuguesa. A par dela, acha-se a igualdade real entre os Portugueses [de que cuidam o artigo 9.°, alínea d), e numerosos outros preceitos]. Conceitos distintos entrelaçam-se no Estado de Direito democrático. Porque todos têm a mesma dignidade social (outra maneira de referir a dignidade de pessoa humana, base da República), a lei tem de ser igual para todos. Mas, porque há desigualdades de facto (físicas, económicas, geográficas, etc.), importa que o poder público e a sociedade civil criem ou recriem as oportunidades e as condições que a todos permitam usufruir dos mesmos direitos e cumprir os mesmos deveres. Não há contraposição; há complementaridade. E a igualdade real (ou jurídico - material ou social) não vale por si; vale enquanto dirigida à concretização da igualdade jurídica - tal como os direitos com estrutura de direitos sociais (os não contemplados no artigo 17.°), em última análise, estão ao serviço de direitos de liberdade e, por isso, são, justamente, estes direitos que exigem a sua realização. II — O sentido primário da fórmula constitucional é negativo: consiste na vedação de privilégios e de discriminações. Privilégios são situações de vantagem não fundadas e discriminações situações de desvantagem, ao passo que discriminações positivas são situações de vantagem fundadas, desigualdades de direito em resultado de desigualdades de facto e tendentes à superação destas e, por isso, em geral, de caráter temporário. Naturalmente, os fatores de desigualdade inadmissíveis enunciados no artigo 13.°, n.° 2, da Constituição são-no a título exemplificativo (até por causa da cláusula aberta do artigo 16.°, n.° 1), não, de modo algum a título taxativo. Eles não são senão os mais flagrantemente recusados pelo legislador constituinte - tentando interpretar a consciência jurídica da comunidade; não os únicos possíveis e, portanto, também não os únicos constitucionalmente insuscetíveis de alicerçar privilégios ou discriminações. Já era, pois, assim, antes de 2004, no tocante à "orientação sexual". O fazer-se-lhe agora menção no n.° 2 não equivale a mais do que a uma explicitação, sem que daí possa extrair-se alguma consequência quanto a outras matérias, designadamente quanto à ao casamento e à adoção (artigo 36.°). Não se trata, de resto, apenas de proibir discriminações. Trata-se também de proteger as pessoas contra discriminações (como diz o artigo 26.°, n.° 1, in fine, e que reproduz quase ipsis verbis o artigo 7.°, 2.a parte, da Declaração Universal); de as proteger, se necessário por via penal e, eventualmente, com direito a reparação à face dos princípios gerais de responsabilidade. III - Mais rico e exigente vem a ser o sentido positivo: a) Tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes). b) Tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador. c) Tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação. d) Tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim, uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei). e) Consideração do princípio não como uma "ilha", antes como princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição.” IV - Interessados no princípio são todos os portadores de interesses próprios em relação. Não obstante o artigo 13.° da Constituição, na esteira das fórmulas oitocentistas, falar em igualdade dos cidadãos, é óbvio que o princípio não pode deixar de se projetar sobre as pessoas coletivas e sobre os grupos não personalizados; as regras sobre tempo de antena e sobre igualdade das candidaturas [artigos 40.° e 113.°, n.° 3, alínea b)] são disso mesmo afloramentos. E, inclusive, projeta-se nas relações entre entidades públicas e privadas. Por outro lado, o princípio rege não apenas as relações dos cidadãos com o Estado ou no âmbito da comunidade política em geral mas também as relações das pessoas singulares no interior de quaisquer instituições, associações ou grupos” No caso dos autos a razão da desigualdade de montante de propinas tem origem na qualidade de os alunos serem filhos de civis, ou seja, tem origem não num facto próprio, não numa qualidade sua, mas numa qualidade (ou falta dela) dos ascendentes. Durante séculos a importância da ascendência foi o fator mais decisivo de definição dos direitos, deveres, estrato social dos indivíduos. A importância de uma pessoa advinha não da sua qualidade pessoal, não do que conseguia ou tinha capacidades para atingir individualmente, mas da posição que os progenitores (rectius, regra geral, o progenitor) detinham. Tanto era assim que os escritores da antiguidade, quando queriam transmitir a elevada qualidade individual de um líder militar ou político, a importância dos feitos por ele conseguidos, costumavam descrevê-los como órfãos ou abandonados em criança. São conhecidas da antiguidade cerca de dezassete histórias de líderes que foram abandonados pelos pais num cesto num rio, sendo que a mais conhecida da tradição judaico-cristã é a de Moisés. Era a forma do autor transmitir que aquela pessoa tivera uma valor tão elevado, que nem precisara de herdar a posição dos ancestrais para ser importante, para conseguir o que tinha conseguido, que os tinha ultrapassado. Só com a revolução francesa é que este sistema começou a sofrer alterações. Toda a posterior história das relações sociais tem matizes desta problemática, sendo do conhecimento da sociologia fenómenos como os da endogamia social, que se mantêm hoje, mesmo em sociedades democráticas. A igualdade de oportunidades independentemente da ascendência deve ser considerada um dos pilares dos sistemas democráticos, que fundamenta quer proibições quer imposições. Podemos pois concluir que a Constituição, porque entende numa perspetiva de direitos humanos que todos devem ter as mesmas oportunidades proíbe os privilégios baseados na ascendência, sendo este aliás o primeiro exemplo do nº 2 do artº 13 da CRP.. Dizer que os autores (filhos de civil) não têm um tratamento diferente de outros alunos (filhos de militares) constitui uma afirmação que não subscrevemos: se pagam propinas diferentes, há diferenças de tratamento. A questão é de saber-se se essa diferença de tratamento é aceitável face ao princípio da igualdade. Nesta análise, a primeira noção que temos de descobrir é se estamos perante uma desigualdade negativa para os autores ou se perante uma desigualdade positiva criada para favorecer os filhos dos militares. Para tanto, temos de definir a mensalidade normal do colégio militar. A mensalidade normal não é a que resulta de qualquer um dos escalões de capitação, mas sim a mensalidade reportada aos “civis”. Esta é que é a mensalidade que, atentos os valores em causa, devemos classificar de ordinária, pois não estamos perante uma escola pública normal. Estamos perante um colégio, com possibilidade de internato, com um nível de ensino que se pretende de excelência e com um grau de especificidade vocacionado para as questões militares que o distingue dos demais estabelecimentos de ensino público. Ou seja, a regra geral é a da mensalidade paga pelos autores. As exceções são as mensalidades fixadas em termos de capitação para os filhos dos militares. Assim, o que nós temos neste caso não é uma discriminação negativa dos recorrentes, mas sim uma discriminação positiva dos filhos dos militares. Trata-se de um privilégio que a lei reconhece a uma certa categoria de funcionários públicos, que historicamente visava colmatar deficiências salariais de que estes sofriam e tornar a função pública mais atraente para efeitos de recrutamento. Na mesma linha de pensamento se pode inserir a criação da ADSE, por exemplo. Entendemos que esta motivação justifica este privilégio, que este não é excessivo nem configura uma compressão constitucional intolerável do princípio da igualdade. Cabe ainda dizer que se eventualmente se entendesse que a situação configuraria uma violação do princípio da igualdade, isso não poderia nunca resultar na procedência da ação. É que sendo a mensalidade normal a paga pelos “civis”, se houvesse violação do princípio da igualdade, a consequência seria os filhos dos militares terem de pagar o mesmo que os “civis”, não o inverso. Esse desiderato nunca poderia ser obtido por uma ação administrativa (por evidente falta de interesse processual dos autores), mas apenas por apreciação da constitucionalidade do sistema legal vigente a apreciar em única instância pelo Tribunal Constitucional. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar o Acórdão recorrido, embora com diferente fundamentação. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 20 de Junho de 2013 Paulo Carvalho Carlos Araújo Teresa de Sousa |