Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:142/16.0BECTB-A
Secção:CT
Data do Acordão:09/19/2017
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
ARTº.652, Nº.3, DO C.P.CIVIL.
MODALIDADES DE DELIBERAÇÃO DA CONFERÊNCIA.
PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. VALOR DA CAUSA E SUCUMBÊNCIA.
ALÇADA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1.ª INSTÂNCIA.
REVOGAÇÃO TÁCITA DA NORMA CONTIDA NO ARTº.6, Nº.2, DO E.T.A.F.
Sumário:1. O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).
2. Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, do C.P.Civil). A reclamação é, pois, admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil).
3. A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado.
4. A admissibilidade do recurso implica a verificação cumulativa, quer do requisito atinente ao valor da causa em que é proferida a decisão (a causa deve ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre), quer do requisito atinente à própria decisão impugnada (esta tem que ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade do valor da alçada desse tribunal), conclusão que se retira da conjugação do disposto nos artºs.280, nº.4, do C.P.P.T., e 629, nº.1, do C.P.Civil (este aplicável "ex vi" da alínea e), do artº.2, do C.P.P.T.).
5. O valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância foi fixado em € 5.000,00 pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei 82-B/2014, de 31/12), que conferiu nova redacção ao artº.105, da L.G.T., tal como ao artº.280, nº.4, do C.P.P.T.
6. Com a entrada em vigor da referida Lei 82-B/2014, de 31/12, a qual ocorreu em 1 de Janeiro de 2015, verificou-se a revogação tácita da norma contida no artº.6, nº.2, do E.T.A.F., sabido que a lei posterior revoga a anterior, não só quando expressamente o declare, como, também, como é o caso, seja com ela incompatível (cfr.artº.7, nº.2, do C. Civil).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“A...., E.M.”, com os demais sinais dos autos, notificado do despacho que decidiu reclamação deduzida ao abrigo do artº.643, nº.1, do C. P. Civil, exarado a fls.104 a 107 dos presentes autos, veio deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do artº.652, nº.3, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.114 e seg. dos autos), alegando, em síntese útil:
1-Que o legislador manteve em vigor o artº.6, nº.2, do E.T.A.F., sendo esta lei especial face ao artº.105, da L.G.T.;
2-Termina, pugnando por que se julgue procedente a presente reclamação e, em consequência, seja o despacho reclamado revogado e substituído por acórdão que admita o recurso.
X
Notificada para se pronunciar sobre a reclamação deduzida (cfr.fls.123 e 124 dos autos), a sociedade reclamada nada alegou.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da rejeição da presente reclamação, mais se devendo manter o despacho reclamado (cfr.fls.126 dos autos).
X
Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a decidir, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.).
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630, nº.1, do C.P.Civil).
A reclamação é, pois, também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr.artº.152, nº.4, do C.P.Civil).
A deliberação em conferência pode assumir uma de duas modalidades. Em primeiro lugar pode ser inserida no acórdão que virá a incidir sobre o recurso, seguindo, neste caso, a tramitação que for ajustada ao seu julgamento. Em segundo lugar, pode a mesma deliberação ser autonomizada num acórdão próprio, no caso de se impor uma decisão imediata devido à natureza da reclamação em causa ou se o acórdão sobre o recurso já tiver sido proferido. Em qualquer dos casos, é sobre o projecto elaborado pelo relator que o colectivo irá incidir a sua deliberação, com a consequente manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6739/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/01/2015, proc.7590/14; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.106 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.106 e seg.; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.421; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág.198 e seg.).
X
“In casu”, o despacho reclamado, o qual indeferiu reclamação deduzida ao abrigo do artº.643, nº.1, do C. P. Civil, mais confirmando o despacho que não admite o requerimento de interposição de recurso, devido ao valor da causa ser inferior ao valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, encontra-se exarado a fls.104 e seg. dos presentes autos e tem o seguinte conteúdo útil que se reproduz:
"(...)
Exposta a matéria de facto relevante, cumpre apreciar e decidir a presente reclamação.
Estamos no contexto do procedimento de reclamação contra o indeferimento do recurso, a que se reporta o artº.643, do C. P. Civil, na redacção que lhe deu a Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ao processo tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário). Diz o nº.1 deste artigo que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal superior, no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. A reclamação é apresentada na secretaria do Tribunal recorrido, é instruída com o requerimento de interposição, as alegações, a decisão recorrida e o despacho reclamado, e os respectivos autos constituem um apenso do processo principal (nº.3). Do ponto de vista da sua tramitação, ela é apresentada logo ao relator que, no prazo de 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou mantenha o despacho reclamado (nº.4).
Na actual disciplina do artº.643, do C. P. Civil, na redacção que lhe deu a Lei 41/2013, de 26/6, tal como na do anterior artº.688, do C.P.Civil, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8, a competência decisória da reclamação cabe ao relator, no Tribunal “ad quem”, constituindo assim, ao menos em primeira linha, uma decisão singular sua, suprimindo a anterior competência para o efeito que pertencia aos Presidentes dos Tribunais Superiores (cfr.José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.72 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág.141 e seg.).
A presente reclamação tem por objecto despacho que não admite o recurso de sentença exarada no âmbito de processo de impugnação que deu entrada em Tribunal no ano de 2016, além do mais, atendendo ao facto do valor da acção, € 3.434,80, ser inferior ao valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, € 5.000,00, tudo ao abrigo dos artºs.105, da L.G.T., e 280, nº.4, do C.P.P.T. (cfr.nºs.3 e 4 da matéria de facto exarada acima).
O reclamante defende, em síntese, que se deve aplicar ao caso dos autos a norma do artº.6, nº.2, do E.T.A.F., na redacção resultante do dec.lei 214-G/2015, de 2/10, a qual consagra que a alçada dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os Tribunais Judiciais de 1ª. Instância, sendo norma especial face à constante do artº.105, da L.G.T., na redacção resultante da Lei 82-B/2014, de 31/12.
O reclamante não tem razão.
Expliquemos porquê.
Desde logo, se dirá que o Tribunal “a quo”, no despacho reclamado, faz menção ao do artº.6, nº.2, do E.T.A.F., mas não aplicando tal norma ao caso concreto (cfr.nº.3 da factualidade provada e supra exarada).
A admissibilidade do recurso implica a verificação cumulativa, quer do requisito atinente ao valor da causa em que é proferida a decisão (a causa deve ter valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre, mais se consubstanciando esta como o limite de valor até ao qual o Tribunal julga sem possibilidade de existência de recurso ordinário), quer do requisito atinente à própria decisão impugnada (esta tem que ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade do valor da alçada desse Tribunal - sucumbência), conclusão que se retira da conjugação do disposto nos artºs.280, nº.4, do C.P.P.T., e 629, nº.1, do C.P.Civil, este aplicável "ex vi" da alínea e), do artº.2, do C.P.P.T. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.12).
Mais se dirá que o regime de recursos aplicável à presente acção (processo de impugnação - cfr.artºs.97, nº.1, al.a), e 279, nº.1, al.a), do C.P.P.T.) é o previsto nos artºs.279 e seg., do C.P.P.T. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.320, 2ª. anotação ao artº.279; pág.409, 2ª. anotação ao artº.280).
A alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância era de € 935,25 para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007 e de € 1.250,00 para processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008, considerando que o artº.280.º, n.º 4, do C.P.P.T., a assentava em um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1.ª Instância. Recorde-se que a alçada dos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância foi fixada em € 5.000,00, pelo artº.24, nº.1, da Lei 3/99, de 13/1, na redacção do dec.lei 303/2007, de 24/8, só se aplicando a processos iniciados após a sua entrada em vigor, i.e., em 1 de Janeiro de 2008. Já para os processos iniciados até 31 de Dezembro de 2007, continua a vigorar a alçada de € 3.740,98, fixada pelo artº.24, nº.1, da Lei 3/99, na redacção dada pelo dec.lei 323/2001, de 17/12 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/10/2014, proc.7619/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/12/2015, proc.9147/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/07/2016, proc.9718/16; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.418).
À data da instauração do processo judicial de impugnação nº.142/16.0BECTB, em 2016, o valor da alçada dos Tribunais Tributários encontrava-se já fixado em € 5.000,00 face ao aumento da alçada definida para os Tribunais Tributários de 1.ª Instância pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei 82-B/2014, de 31/12), que conferiu nova redacção ao artº.105, da L.G.T., tal como ao artº.280, nº.4, do C.P.P.T. Por outro lado, com a entrada em vigor da referida Lei 82-B/2014, de 31/12, a qual ocorreu em 1 de Janeiro de 2015, verificou-se a revogação tácita da norma contida no artº.6, nº.2, do E.T.A.F., sabido que a lei posterior revoga a anterior, não só quando expressamente o declare, como, também, como é o caso, seja com ela incompatível (cfr.artº.7, nº.2, do C. Civil).
E a circunstância de o E.T.A.F. ter sido republicado em 2/10/2015 (face às alterações introduzidas pelo dec.lei 214-G/2015, de 2/10) não significa que esse artº.6, nº.2, do E.T.A.F., tenha visto a sua vigência reestabelecida, isto é, tenha recuperado a sua vigência e operado a revogação das normas que tacitamente a haviam revogado. Com efeito, o legislador que procedeu à alteração do E.T.A.F., não manifestou intenção de mexer na matéria das alçadas ou de proceder à alteração da norma que constava do artº.6, do mesmo diploma e que, como se viu, fora entretanto revogada (o legislador não o incluiu entre os preceitos do E.T.A.F. de 2002 que quis alterar), nem existe qualquer disposição no sentido da restauração da sua vigência ou, sequer, de revogação da lei revogatória e de repristinação da norma contida nesse artº.6, nº.2, do E.T.A.F. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/02/2016, rec.1291/15; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.1028).
Concluindo, não tem razão o reclamante, devendo confirmar-se o despacho do Tribunal "a quo" objecto da presente reclamação, ao que se procederá na parte dispositiva.
(...)".
X
Não existem razões para alterar o despacho objecto da presente reclamação, o qual supra se expõe.
Em resumo, à data da instauração do processo judicial de impugnação nº.142/16.0BECTB (do qual o presente constitui apenso), em 2016, o valor da alçada dos Tribunais Tributários encontrava-se já fixado em € 5.000,00 face ao aumento da alçada definida para os Tribunais Tributários de 1.ª Instância pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei 82-B/2014, de 31/12), que conferiu nova redacção ao artº.105, da L.G.T., tal como ao artº.280, nº.4, do C.P.P.T. Por outro lado, com a entrada em vigor da referida Lei 82-B/2014, de 31/12, a qual ocorreu em 1 de Janeiro de 2015, verificou-se a revogação tácita da norma contida no artº.6, nº.2, do E.T.A.F., sabido que a lei posterior revoga a anterior, não só quando expressamente o declare, como, também, como é o caso, seja com ela incompatível (cfr.artº.7, nº.2, do C. Civil).
E a circunstância de o E.T.A.F. ter sido republicado em 2/10/2015 (face às alterações introduzidas pelo dec.lei 214-G/2015, de 2/10) não significa que esse artº.6, nº.2, do E.T.A.F., tenha visto a sua vigência reestabelecida, isto é, tenha recuperado a sua vigência e operado a revogação das normas que tacitamente a haviam revogado. Com efeito, o legislador que procedeu à alteração do E.T.A.F., não manifestou intenção de mexer na matéria das alçadas ou de proceder à alteração da norma que constava do artº.6, do mesmo diploma e que, como se viu, fora entretanto revogada (o legislador não o incluiu entre os preceitos do E.T.A.F. de 2002 que quis alterar), nem existe qualquer disposição no sentido da restauração da sua vigência ou, sequer, de revogação da lei revogatória e de repristinação da norma contida nesse artº.6, nº.2, do E.T.A.F. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/02/2016, rec.1291/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/07/2017, rec.445/17; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.1028).
Em conclusão, aplica-se ao presente processo, porque instaurado em 2016, o valor da alçada dos Tribunais Tributários fixado em € 5.000,00 pelo artº.105, da L.G.T. Com estes pressupostos, tendo a impugnação o valor de € 3.434,80, não é admissível o recurso ao abrigo do artº.280, nº.4, do C.P.P.T., na redacção resultante da Lei 82-B/2014, de 31/12.
Atento o acabado de relatar, sem necessidade de mais amplas considerações, é o despacho reclamado confirmado pela Conferência, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, indeferindo o requerimento junto a fls.114 e seg. dos autos, mais confirmando o despacho exarado a fls.104 a 107 do processo.
X
Condena-se o reclamante em custas pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C. (cfr.artº.7, nº.3, e Tabela II, do R.C.Processuais).
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 19 de Setembro de 2017


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)


(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)