Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00571/97
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/04/1998
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

1. Relatório

M...., Perito de Fiscalização Tributária de 1ª. classe impugnou no T.A.C. de Coimbra o despacho do Sr. Director Geral das Contribuições de 7.9.94, que lhe indeferiu o pedido de pagamento de retroactivos correspondentes à diferença das remunerações referentes às letras “H” e “F” desde 1.01.89, conforme o Dec-Lei nº. 424/89 de 7.12, e desde 1.10.90, por força do disposto no artº. 15º. do Dec-Lei nº. 187/90 de 7.6.

O Mmº. Juiz “a quo” negou provimento ao recurso, por entender não se verificar o alegado vício de violação de lei (nº. 4 da Portaria 281/89).

É de tal sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:

A) O recorrente foi funcionário do extinto Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, tendo sido integrado na Direcção Geral das Contribuições e Impostos, noa termos do artº. 8º. nº. 2 do Dec-Lei 40/86 de 4.3;

B) Por aplicação da Portaria 474/86, transitou para a D.G.C.I. com a categoria de Inspector de 1ª. classe, categoria que já detinha, auferindo pela letra “H”;

C) Na sequência da Portaria 291/89, o recorrente foi reclassificado na categoria de técnico verificador tributário de 1ª. classe, por despacho do Sr. D.G.C.I. de 7.11.89;

D) No entanto, o recorrente só foi abonado das remunerações respeitantes à categoria em que foi reclassificado com efeitos à data da tomada de posse nesta categoria (12.3.90);

E) Tendo solicitado os retroactivos devidos conforme o D.L. 424/89 e o artº. 15º. do D.L. 187/90, foi-lhe indeferida a sua pretensão, por despacho de 7.9.94 do Sr. D.G.C.I.;

F) Segundo aquele despacho, os efeitos da Portaria 291/89 têm a ver apenas com tempo para aposentação, sobrevivência, promoção e progressão na nova carreira, e não para efeitos remuneratórios;

G) Em 1.9.97 o Mmº. Juiz do T.A.C. de Coimbra negou provimento ao recurso interposto do supra referido acto de indeferimento do Sr. D.G.C.I.;

H) Entendeu aquele Meritíssimo Tribunal que da letra do nº. 4 da Portaria 291/89 “não resulta qualquer referência à questão da retribuição, fala-se apenas na contagem do tempo de serviço, realidade perfeitamente distinta da questão da retribuição;

I) Foi esse o único fundamento para julgar improcedente o recurso;

J) O nº. 4 da referida Portaria dispõe que “O tempo de serviço prestado na actual categoria pelos funcionários referidos no nº. 1 é contado para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado na categoria em que são reclassificados”;

K) É patente a intenção do legislador de fazer com que o tempo de serviço releve para todos os efeitos legais, não se excluindo quaisquer efeitos económicos ou remuneratórios;

L) Afirmar, como faz a sentença recorrida, que o tempo de serviço é “realidade perfeitamente distinta da questão da retribuição”, o que obviamente é, em si, incontestável, não ilumina minimamente a questão em causa;

M) O tempo de serviço vem previsto na previsão da norma - o nº. 4 da Portaria 291/89 - não se confundindo assim com a estatuição da mesma, onde se estabelece que “é contado para todos os efeitos legais”, incluindo os remuneratórios;

N) Não pode o intérprete distinguir onde a lei não distingue;

O) O legislador pretendeu abranger todos os feitos relacionados com a contagem do tempo, incluindo os remuneratórios;

P) A sentença recorrida violou o disposto no nº. 4 da Portaria 291/89, fazendo errónea aplicação da lei aos factos.

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O agravado D.G.C.I. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

A Digna Magistrada do Mº.Pº. junto deste T.C.A. pronunciou-se no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto:

A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade pertinente:
a) O recorrente foi funcionário do extinto Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, tendo sido integrado na Direcção Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do nº. 2 do artº. 8º. do Decreto-Lei nº. 40/86 de 4 de Março, conforme lista anexa à Portaria nº. 474/86, publicada no D.R. I Série, nº. 197, de 28.8.86;

b) De acordo com a referida Portaria nº. 474/86, transitou para a D.G.C.I. com a categoria que já detinha no ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e auferia pela letra “H”;

c) O recorrente foi reclassificado na categoria de Técnico verificador Tributário de 1ª. classe em 12.3.90, passando desde essa data a ser abonado das remunerações respeitantes a essa categoria;

d) Em 7.9.94, o Director Geral das Contribuições e Impostos indeferiu um requerimento do recorrente no sentido de lhe serem abonados retroactivos.

3. O Direito

O objecto do presente recurso circunscreve-se, basicamente, à interpretação do disposto no nº. 4 da Portaria nº. 291/89, que dispõe o seguinte:

O tempo de serviço prestado na actual categoria pelos funcionários referidos no nº. 1 é contado, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado na categoria em que são reclassificados.

A sentença recorrida, baseando-se no nº. 2 do artº. 9º. do Código Civil, concluiu que da letra do nº. 4 da Portaria nº. 291/89 não resulta qualquer referência à questão da retribuição, falando-se apenas na contagem do tempo de serviço, realidade perfeitamente distinta da questão da retribuição, e deste modo não considerou verificado o arguido vício de violação de lei, negando provimento ao recurso.

A recorrente, todavia, interpreta de modo diverso o nº. 4 da referida Portaria, concluindo nas suas alegações que é patente a intenção do legislador de fazer com que o tampo de serviço releve para todos os efeitos legais, não se excluindo quaisquer efeitos económicos ou remuneratórios, não podendo o intérprete distinguir onde a lei não distingue, pelo que imputa à decisão recorrida a violação do nº. 4 da Portaria nº. 291/89.

É esta a questão a apreciar e decidir.

Recordemos os factos pertinentes:

- O recorrente foi funcionário do extinto Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, tendo sido integrado na D.G.C.I. nos termos do nº. 2 do artº. 8º. do Dec-Lei nº. 40/86, de 4.3, conforme lista anexa à Portaria nº. 474/86, publicada no D.R., I Série, nº. 197, de 28.8.86;

- De acordo com a Portaria nº. 474/86, transitou para a D.G.C.I. com a categoria que já detinha no Ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e auferia pela letra “H”;

- O recorrente foi reclassificado na categoria de Técnico verificador Tributário de 1ª. classe por despacho do D.G.C.I. de 7.11.89, publicado no D.R. II Série nº. 58, de 10.3.90, tendo tomado posse na categoria de Técnico verificador Tributário de 1ª. classe em 12.3.90, passando desde essa data a ser abonado das remunerações respeitantes a essa categoria.

Como só foi abonado das remunerações respeitantes à categoria em que foi reclassificado com efeitos à data da tomada de posse nesta categoria (12.3.90), o recorrente solicitou os retroactivos que entende devidos, conforme o D.L. 424/89 e o artº. 15º. do D.L. 187.90, baseando-se para isso, como se disse, na interpretação da norma (nº. 4 da referida Portaria) de que foi intenção do legislador fazer com que o tempo de serviço releve para todos os efeitos legais, não se excluindo os efeitos remuneratórios.

Todavia esta interpretação não colhe.

Na verdade, a leitura da norma questionada logo nos revela que a mesma se circunscreve à contagem de tempo de serviço, e tal contagem não integra, em princípio, os efeitos económicos ou remunetarórios, como resulta do disposto no nº. 1 do artº. 12º. do Dec-Lei nº. 40-A/85, de 11 de Fevereiro, conjugado com o disposto no nº. 1 do artº. 12º. do Dec-Lei nº. 427/89 de 7 de Dezembro.

Esta norma prescreve o seguinte: «A aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço ».

O “abono de remunerações” e a “contagem de tempo de serviço” são, portanto, efeitos legais distintos que decorreu da prestação de serviço.

Ora, quanto ao abono de remunerações em caso de reclassificação vale a norma geral que consta, designadamente, do artº. 12º. nº. 1 do Dec-Lei nº. 40-A/85 de 11 de Fevereiro, a qual dispõe: «Quando a execução de um diploma legal esteja dependente, em matéria pecuniária, da aprovação de outras medidas legais, o pagamento das remunerações por elas abrangidas reporta-se ao início do exercício efectivo de funções.»

Como se escreve no Parecer da D.G.A.P. de 2.2.95, «a retroacção dos efeitos remuneratórios das nomeações em caso de reclassificação revestirá carácter de excepcionalidade de ordem geral e especial, com reforço da exigência de fundamentação em elementos interpretativos de carácter inequívoco», sendo certo que a formulação legal constante do nº. 4 da Portaria nº. 291/89 de 19 de Abril é “insuficiente para abranger uma eventual correcção remuneratória associada à reclassificação dos inspectores de 1ª. classe e inspectores estagiários oriundos do ex-Gabinete de gestão do Fundo de Desemprego em técnicos verificadores tributários de 1ª. e 2ª. classes do pessoal técnico de Fiscalização Tributária”.

Por outro lado, o pretendido alcance remuneratório da norma questionada não resulta, minimamente, do preâmbulo do diploma em análise ou de quaisquer outros elementos, pelo que será de concluir que o nº. 4 da Portaria 291/89 de 19.4 apenas se refere a efeitos relacionados com aposentação, sobrevivência, promoção e progressão.

Bem andou, pois, a sentença recorrida ao concluir que da letra do nº. 4 da Portaria nº. 291/89 não é possível extrair qualquer referência à questão da retribuição, pelo que improcedem as conclusões da agravante.
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4. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 (vinte mil escudos) e Esc. 10.000$00 (dez mil escudos).

Lisboa, 4 de Maio de 1998

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Helena Maria Ferreira Lopes
Carlos Manuel Maia Rodrigues