Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1305/14.9BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:07/12/2017
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:O INSTITUTO DA REVERSÃO É EXCLUSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DEFINIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONSAGRADO NO ARTº.24, DA L.G.T.
REGIME NORMATIVO APLICÁVEL À DECISÃO DE REVERSÃO.
DESPACHO DE REVERSÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
REQUISITOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO.
PRESSUPOSTOS. ARTºS.23, Nº.2, DA L.G.T., E 153, Nº.2, DO C.P.P.T.
REVERSÃO BASEADA NA FUNDADA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR ORIGINÁRIO.
ÓNUS DA PROVA.
Sumário:1. O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título.
2. As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social.
3. Às contribuições/quotizações para a segurança social, as quais se devem considerar verdadeiros impostos, aplica-se o princípio da responsabilidade subsidiária consagrado no artº.24, da Lei Geral Tributária (cfr.anteriormente o artº.13, do C.P.Tributário).
4. De acordo com a jurisprudência do S.T.A. e a doutrina que subscrevemos, é a oposição à execução o meio processual adequado para o executado, por reversão, discutir em juízo o despacho determinativo dessa reversão, nomeadamente, imputando-lhe vícios de forma por ausência de fundamentação e preterição de formalidades legais, mais devendo enquadrar-se este fundamento da oposição no artº.204, nº.1, al.i), do C. P. P. Tributário.
5. Para o efeito da definição de qual o regime normativo aplicável à decisão de reversão do processo de execução fiscal, no que respeita aos requisitos adjectivos para a respectiva efectivação, importa o momento em que a citada reversão é decretada.
6. O despacho de reversão, embora proferido num processo de natureza judicial, tem a natureza de acto administrativo (cfr.artº.120, do C.P.A.), pelo que são de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de actos, designadamente, no que concerne à fundamentação (cfr.artºs.268, nº.3, da C.R.Portuguesa, e 23, nº.4, e 77, da L.G.T.).
7. Face à jurisprudência do S.T.A., com a qual concordamos, a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (cfr.artº.23, nº.4, da L.G.T.) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a A. Fiscal fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.
8. Nos termos dos artºs.23, nº.2, da L.G.T., e 153, nº.2, do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores/responsáveis solidários ou da fundada insuficiência, para pagamento da dívida exequenda e acrescido, dos bens penhoráveis, integrantes do património destes, sendo que esta última circunstância se pode ter como preenchida com base em elementos constantes de auto de penhora e outros elementos disponíveis para na execução fiscal. Ao invés do regime anterior, plasmado no artº.239, nº.2, C.P.T., não é, na actualidade, necessária a prévia excussão do património do devedor originário para ser praticável a reversão, bastando a fundada insuficiência, atestada pela forma referenciada. Por outras palavras, nos casos em que os bens penhorados ao devedor originário têm um valor pré-determinado e esse valor é inferior ao da dívida exequenda revertida é possível concluir no sentido da fundada insuficiência dos mesmos bens, em momento anterior ao da venda, visando o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
9. Todavia, realizada a alteração subjectiva da instância executiva com base na aludida fundada insuficiência patrimonial, a execução não pode avançar para a fase da penhora de bens do revertido, enquanto o devedor originário tiver património penhorável. Neste caso a lei separa, claramente, dois momentos distintos na responsabilidade subsidiária.
10. O primeiro é o momento em que a A. Fiscal pode efectuar a reversão, ou seja, constituir o responsável subsidiário como devedor. Esse momento ocorre logo que a Fazenda Pública determine a insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e eventuais responsáveis solidários. Tal pode ocorrer logo depois da instauração do processo de execução fiscal, dependendo apenas de uma avaliação do valor dos activos do responsável originário ou solidário e da sua comparação com o valor em dívida. Assim que se apure essa insuficiência, a A. Fiscal pode chamar à execução os responsáveis subsidiários e, após o exercício do direito de audição, constituí-los como devedores mediante a citação.
11. O segundo momento é aquele em que a Fazenda Pública pode iniciar os actos de coerção sobre o património do devedor subsidiário. A lei exige, como pressuposto essencial para que a A. Fiscal possa executar esse património, que antes tenha sido excutido o património do devedor principal, a fim de se determinar com precisão o âmbito de responsabilidade financeira do revertido. O chamado benefício da excussão prévia inibe a Fazenda Pública de executar o património do revertido antes de se apurar com rigor o valor exacto da sua responsabilidade, o que ocorrerá mediante a excussão de todo o património do devedor principal.
12. Nesta sede, à A. Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. Só no caso de a Fazenda Pública fazer a prova do preenchimento desses pressupostos, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegalidade do acto de reversão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP" deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.164 a 177 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelo recorrido, T..., visando a execução fiscal nº.... e apensos, a qual corre seus termos na Secção de Processo Executivo de ... da entidade recorrente, contra o opoente revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de contribuições e quotizações para a segurança social referentes a períodos mensais dos anos de 2007 a 2010, no montante total de € 22.448,48, já incluindo acrescidos.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.204 a 208 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Na douta sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz "a quo" considerou que o aqui recorrente não conseguiu demonstrar o pressuposto da reversão quanto à fundada insuficiência de bens da devedora originária;
2-In casu, com o devido respeito, que é muito, o juiz "a quo" não considerou como suficientes as diligências para a verificação de existência ou inexistência de bens da devedora originária;
3-Entende, o aqui recorrente, que a sentença proferida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito na apreciação que o juiz "a quo" fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária da recorrida, ao considerar que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP não logrou demonstrar o pressuposto da reversão consubstanciado na fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária;
4-O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida;
5-E, entende o recorrente que diligenciou, cumprindo o ónus da prova dos pressupostos legais dos quais depende a reversão, que sobre ele impendiam, nomeadamente de que não existiam bens penhoráveis da devedora originária ou, existindo, de que eles são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda e os respetivos juros e custas;
6-Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que negue provimento à oposição deduzida, assim se fazendo a costumada Justiça!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.219 e 220 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.166 a 170 dos autos):
1-Em 29/04/2006, foi instaurado na Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. o processo de execução fiscal nº. ... e apensos (nos quais se inclui o processo executivo nº.... e apensos), contra a sociedade "SOCIEDADE CONSTRUÇÕES M..., LDA.", para cobrança coerciva de dívidas provenientes de cotizações e contribuições para a segurança social referentes a períodos mensais dos anos de 2007 a 2010, no montante total de € 22.448,48, já incluindo acrescidos (cfr.documentos juntos a fls.43, 101, 102 e 106 a 108 dos presentes autos);
2-No dia 25 de Maio de 2011, foi proferido pela Coordenadora da Secção de Processo de Execução de ..., por referência ao processo de execução fiscal nº.... e outros, "PROJECTO DE DEClSÃO-REVERSÃO", onde ficou consignado, para além do mais; que:
“(…)
2. DOS FUNDAMENTOS
Nos termos e para efeitos do disposto no art.º 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.), foram compulsados todos os dados constantes no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida do executado, tendo-se apurado o seguinte: Não são conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome do executado que sejam suficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de accionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o n.º 2 do art.º 153.º do C.P.P.T.
Da informação constante no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação verifica-se que T..., NISS..., NIF ... é responsável subsidiário, tendo desenvolvido actividade de gerente na empresa executada desde 06-2007.
Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo:
Nos termos do art.º 24.º da L.G.T. encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n.º 2 do art.º 23º da L.G.T., em conjugação com o art.º 153.º do C.P.P.T., para efeitos de uma eventual reversão. Proceda-se à notificação de T... para exercício de audição prévia por escrito no prazo de 10 dias, conforme dispõe o n.º4 do art.º 23.º, bem como o n.º 3 e 5 do art.º 60.º da L.G.T., comunicando-lhe o projecto da decisão e presente fundamentação, necessária para o exercício do direito.(…)”
(cfr.documento junto a fls.98 e 99 dos presentes autos);
3-Por ofício datado de 25 de Maio de 2011, com a referência ..., foi o oponente notificado do referido projeto de reversão e para, no prazo de dez dias, "exercer o direito de audição prévia por escrito" (cfr.documento junto a fls.97 dos presentes autos);
4-O oponente exerceu o seu direito de audição por requerimento remetido à Secção de Processo Executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no dia 28 de Junho de 2011 (cfr.documento junto a fls.103 dos presentes autos);
5-Em 18 de Outubro de 2013 foi proferido pela Coordenadora da Secção de Processo de Execução de ... "DESPACHO DE REVERSÃO", com o seguinte teor:
"(…)
Estando concretizada a audição do(s) responsável(eis) subsidiário(s), prossiga- se com a reversão da execução fiscal contra T... contribuinte n.º ... [...] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.º 160.º do C.P.P.T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do Art.º 23.º da L.G.T.).
(…)
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Ver decisão em anexo.
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA
N.º DE PROCESSO PRINCIPAL: ... E APENSOS
PROVENIÊNCIA: CENTRO DISTRITAL DE ...
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 16.160,52
TOTAL ACRESCIDOS: 6.287,96 €
TOTAL: 22.448,48 €
(…)”
(cfr.documentos juntos a fls.106 a 108 dos presentes autos);
6-A decisão em anexo a que faz menção o despacho identificado no nº.5 consta de fls.107 e 108 dos presentes autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
7-O oponente foi citado em reversão para a execução no dia 12 de Março de 2014, a cujo ofício foi junta a decisão de reversão e do qual constavam como "FUNDAMENTOS DA REVERSÃO" o conteúdo da decisão anexa identificada no nº.6, fundando-se a reversão, além do mais, no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T. (cfr.documentos juntos a fls.104 a 110 dos presentes autos);
8-A sociedade "SOCIEDADE CONSTRUÇÕES M..., LDA." adquiriu por compra, no dia 16 de Fevereiro de 2005, o prédio rústico situado em ..., freguesia de ..., concelho de ... inscrito na respetiva matriz sob o artigo 54, secção Z, registado na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 550/1988031, composto por "Terra de semeadura com oliveiras", com o valor tributável de € 72,65 (cfr.documento junto a fls.31 a 33 dos presentes autos);
9-Em 16 de Fevereiro de 2005 foi registada hipoteca voluntária sobre o prédio identificado no ponto anterior, a favor de "CAIXA ..., CRL", para garantia de € 22.000,00, conforme certidão predial permanente disponibilizada em 16 de Abril de 2014 (cfr.documento junto a fls.31 a 33 dos presentes autos);
10-No dia 19 de Setembro de 2007, foi registada sobre o prédio identificado no nº.8 penhora a favor da "FAZENDA NACIONAL", para garantia de dívida fiscal no montante de € 34.919,99, conforme certidão predial permanente disponibilizada em 16 de Abril de 2014 (cfr.documento junto a fls.31 a 33 dos presentes autos);
11-No dia 3 de Abril de 2008, foi registada sobre o prédio identificado no nº.8 penhora a favor da "FAZENDA NACIONAL", para garantia de dívida fiscal no montante de € 3.489,92, conforme certidão predial permanente disponibilizada em 16 de Abril de 2014 (cfr.documento junto a fls.31 a 33 dos presentes autos);
12-No dia 2 de Abril de 2009, foi registada sobre o prédio identificado no nº.8 penhora a favor da "FAZENDA NACIONAL", para garantia de dívida fiscal no montante de € 2.879,52, conforme certidão predial permanente disponibilizada em 16 de Abril de 2014 (cfr.documento junto a fls.31 a 33 dos presentes autos);
13-Na certidão predial permanente do prédio identificado no nº.8, disponibilizada em 26 de Setembro de 2014, já não se encontravam registados quaisquer encargos ou ónus sobre o imóvel (cfr.documento junto a fls.139 e 140 dos presentes autos);
14-A sociedade "SOCIEDADE CONSTRUÇÕES M..., LDA." era detentora, aquando da reversão do processo de execução fiscal, dos bens móveis constantes da relação junta a fls.34 e 35 dos presentes autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
15-A presente oposição foi apresentada no dia 17 de Abril de 2014 (cfr.data de entrada aposta a fls.5 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com interesse para a solução da causa, dão-se como não provados os seguintes factos:
1-O prédio rústico situado em ..., freguesia de ..., concelho de ... inscrito na respetiva matriz sob o artigo 54, secção Z, registado na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.2 550/1988031, detém um valor venal superior a € 35.000,00.
2-O somatório dos valores venais dos bens móveis mencionados no ponto 14. dos factos provados ascende a uma quantia superior a € 50.000,00…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto, efetuou-se com base no exame dos documentos, certidões e informações oficiais constantes dos autos, do processo de execução fiscal incorporado e do processo administrativo apenso, conforme o especificado nos vários pontos da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.
No que em particular se refere ao facto dado como provado no ponto 14., o mesmo foi admitido por acordo, uma vez que a existência dos bens móveis constantes da relação de bens junta [e constante de fls. 34 e 35 dos autos (suporte físico)] pelo oponente não foi colocada em causa pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. - Secção de Processo de ..., o qual atacou em sede de contestação (vide o seu artigo 10) o seu "critério e rigor, quer na descrição, quer na atribuição de valores, não tendo qualquer ou quaisquer documentos contabilísticos juntos", sem nunca colocar em crise a sua realidade factual.
Relativamente à factualidade dada como não provada, a decisão do Tribunal fundou-se na falta de prova capaz sobre a mesma.
Efetivamente, o Oponente não logrou comprovar, pelos meios adequados, que o valor comercial do prédio rústico situado em ..., freguesia de ..., concelho de ... inscrito na respetiva matriz sob o artigo 54, secção Z, era superior a € 35.000,00; e que os bens móveis mencionados no ponto 14. dos factos provados detinham um valor venal superior a € 50.000,00, senão veja- se:
Quanto ao imóvel, o Oponente não ofereceu qualquer avaliação ou outro expediente que, com base num necessário conhecimento técnico especializado, permitisse ajuizar adequadamente sobre o seu real valor comercial. Sendo de salientar que as certidões juntas pelo Oponente aos autos (quer a junta com a petição inicial, quer a certidão atualizada junta pelo Opoente em 19 de Novembro de 2014) não tem a virtualidade de provar o valor do imóvel, muito menos o têm os encargos que oneraram aquele prédio.
Já no que se refere aos bens móveis, não juntou o Oponente, como lhe incumbia, qualquer elemento (maxime contabilístico) que possibilitasse a demonstração do valor venal daqueles bens.
Ademais, lembre-se que, conforme determinado pelo despacho judicial proferido em 17 de Setembro de 2015 (a fIs.151 dos autos em suporte físico) foram as partes notificadas para, querendo, juntarem aos autos qualquer outro documento que considerassem pertinentes para prova ou contraprova dos factos alegados, o que não foi feito por inércia das partes…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a oposição que originou o presente processo, com a consequente extinção da execução contra o opoente, tudo em virtude da falta de prova do pressuposto da reversão relativo à fundada insuficiência de bens da sociedade executada originária e sequente impossibilidade de determinação do “quantum” da responsabilidade do revertido/opoente.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante aduz, em síntese, que cumpriu o ónus da prova dos pressupostos legais dos quais depende a reversão que sobre ele impendiam, nomeadamente, de que não existiam bens penhoráveis da devedora originária ou, existindo, de que eles são fundadamente insuficientes para a satisfação da dívida exequenda e dos respectivos juros e custas. Que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (cfr.conclusões 1 a 5 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão recorrida comporta tal vício.
O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título. O legislador só consagrou o instituto da reversão na execução fiscal, como alteração subjectiva da instância executiva, para possibilitar que, por essa via, se cobrem, no mesmo processo executivo, as dívidas de impostos, mesmo de quem não ocupa, inicialmente, a posição passiva na execução, por não figurar no título executivo. O que se justifica em atenção à natureza da dívida e aos interesses colectivos em jogo (o legislador concebeu a execução fiscal como um meio mais expedito e célere do que a execução comum, visando a cobrança coerciva das dívidas fiscais), e à certeza e liquidez destas dívidas, atributos que não adornam, necessariamente, as dívidas não tributárias (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/2/2002, rec.25037; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/6/2011, proc.4505/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/9/2012, proc.5370/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.7634/14; Carlos Paiva, O Processo de Execução Fiscal, Almedina, 2008, pág.179 e 180).
As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/11/2012, proc.5760/12; ac. T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/05/2015, proc.5665/12; Nazaré da Costa Cabral, Contribuições para a Segurança Social, Natureza, Aspectos de Regime e de Técnica e Perspectivas de Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, nº.12, 2010, pág.81 e seg.).
Às contribuições/quotizações para a segurança social, as quais se devem considerar verdadeiros impostos (cfr.Nazaré da Costa Cabral, ob.cit., pág.83; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/2/2011, proc.4395/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/11/2012, proc.5760/12), aplica-se o regime de responsabilidade subsidiária consagrado no artº.24, da Lei Geral Tributária (cfr.anteriormente o artº.13, do C.P.Tributário).
De acordo com a jurisprudência do S.T.A. e a doutrina que subscreve-mos, é a oposição à execução o meio processual adequado para o executado, por reversão, discutir em juízo o despacho determinativo dessa reversão, nomeadamente, imputando-lhe vícios de forma por ausência de fundamentação e preterição de formalidades legais, assim devendo enquadrar-se este fundamento da oposição no artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.Tributário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/3/2006, rec.1249/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/4/2007, rec.172/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/6/2011, proc. 4505/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/9/2012, proc.5370/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.7634/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.67; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.134).
Para o efeito da definição de qual o regime normativo aplicável à decisão de reversão do processo de execução fiscal, no que respeita aos requisitos adjectivos para a respectiva efectivação, importa o momento em que a citada reversão é decretada (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/04/2005, rec.100/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/04/2005, rec. 101/05; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/9/2012, proc.5370/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.7634/14).
No caso “sub judice”, a reversão da execução fiscal nº.... e apensos, contra o responsável subsidiário e ora recorrido foi ordenada em 18/10/2013 (cfr.nº.5 da matéria de facto provada), pelo que, o regime normativo aplicável é o constante dos artºs.23, da L.G.Tributária, e 153, do C.P.P.Tributário.
O despacho de reversão, embora proferido num processo de natureza judicial, tem a natureza de acto administrativo (cfr.artº.120, do anterior C.P.A.), pelo que são de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de actos, designadamente, no que concerne à fundamentação (cfr.artºs.268, nº.3, da C.R.Portuguesa, e 77, da L.G.T.). Isto é, o revertido deve, através da fundamentação do acto de reversão, ficar em condições de se aperceber das razões de facto e de direito que levaram o órgão de execução fiscal a decidir como decidiu e de poder impugnar a decisão por erro nos pressupostos ou qualquer outro vício. Assim, para além da indicação dos pressupostos de facto em que assenta a decisão de reversão, nos casos em que esta não assenta numa presunção de culpa (cfr.artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T.), deverá constar do despacho de reversão, directamente ou através de remissão (cfr.artº.125, nº.1, do anterior C.P.A.), a indicação das razões que levaram o órgão de execução fiscal a formular o juízo sobre a culpa do revertido na génese da insuficiência do património da executada originária para solver as dívidas fiscais (cfr.artº.24, nº.1, al.a), da L.G.T.) ou a indicação da violação de deveres que justifica a reversão (cfr.artº.24, nºs.2 e 3, da L.G.T.). Já no caso de reversão baseada no citado artº.24, nº.1, al.b), da L.G.Tributária, a fundamentação deverá consistir na indicação dos respectivos pressupostos de facto, bem como das normas legais em que se baseia, tal como na extensão da mesma reversão (cfr.artº.23, nº.4, da L.G.T.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/9/2012, proc.5370/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.4416/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.7634/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/4/2017, proc.456/13.1BELLE; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.66 e seg.; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª. edição, 2012, Editora Encontro de Escrita, pág.223 e seg.; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.133 e 134).
Face à jurisprudência do S.T.A., com a qual concordamos, a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (cfr.artº.23, nº.4, da L.G.T.) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a A. Fiscal fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/10/2013, rec.458/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/2/2015, rec.1860/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 17/6/2015, rec.487/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/6/2014, proc.7634/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/4/2017, proc.456/13.1 BELLE).
Ainda, nos termos dos artºs.23, nº.2, da L.G.T., e 153, nº.2, do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores/responsáveis solidários ou da fundada insuficiência, para pagamento da dívida exequenda e acrescido, dos bens penhoráveis, integrantes do património destes, sendo que esta última circunstância se pode ter como preenchida com base em elementos constantes de auto de penhora e outros elementos disponíveis na execução fiscal. Ao invés do regime anterior, plasmado no artº.239, nº.2, C.P.T., não é, na actualidade, necessária a prévia excussão do património do devedor originário para ser praticável a reversão, bastando a fundada insuficiência, atestada pela forma referenciada. Por outras palavras, nos casos em que os bens penhorados ao devedor originário têm um valor pré-determinado e esse valor é inferior ao da dívida exequenda revertida é possível concluir no sentido da fundada insuficiência dos mesmos bens, em momento anterior ao da venda, visando o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Todavia, realizada a alteração subjectiva da instância executiva com base na aludida fundada insuficiência patrimonial, a execução não pode avançar para a fase da penhora de bens do revertido, enquanto o devedor originário tiver património penhorável.
Neste caso a lei separa, claramente, dois momentos distintos na responsabilidade subsidiária. O primeiro é o momento em que a A. Fiscal pode efectuar a reversão, ou seja, constituir o responsável subsidiário como devedor. Esse momento ocorre logo que a Fazenda Pública determine a insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e eventuais responsáveis solidários. Tal pode ocorrer logo depois da instauração do processo de execução fiscal, dependendo apenas de uma avaliação do valor dos activos do responsável originário ou solidário e da sua comparação com o valor em dívida. Assim que se apure essa insuficiência, a A. Fiscal pode chamar à execução os responsáveis subsidiários e, após o exercício do direito de audição, constituí-los como devedores mediante a citação.
O segundo momento é aquele em que a Fazenda Pública pode iniciar os actos de coerção sobre o património do devedor subsidiário. A lei exige, como pressuposto essencial para que a A. Fiscal possa executar esse património, que antes tenha sido excutido o património do devedor principal, a fim de se determinar com precisão o âmbito de responsabilidade financeira do revertido. O chamado benefício da excussão prévia inibe a Fazenda Pública de executar o património do revertido antes de se apurar com rigor o valor exacto da sua responsabilidade, o que ocorrerá mediante a excussão de todo o património do devedor principal (cfr.José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.200; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.65 e seg.).
Nesta sede, à A. Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários e reverter contra eles o processo executivo, cabendo-lhe, por isso, demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes. Só no caso de a Fazenda Pública fazer a prova do preenchimento desses pressupostos, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegalidade do acto de reversão (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/4/2005, rec.100/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/6/2011, rec.167/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/5/2012, rec.123/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2015, proc.8792/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/4/2017, proc.456/13.1BELLE; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.65 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. edição, Encontro da Escrita, 2012, pág.223 e seg.).
“In casu”, o órgão de execução fiscal fundamentou a reversão na alegada insuficiência de bens da sociedade executada originária (cfr.nº.2 do probatório). Tais elementos foram postos em causa pelo opoente/recorrido (identificando bens propriedade da sociedade devedora originária, os quais alega serem suficientes para o pagamento da dívida exequenda), mais assacando ao despacho de reversão a sua alegada falta de fundamentação.
O Tribunal “a quo”, apesar de concluir que o despacho de reversão se encontra devidamente fundamentado, do ponto de vista formal, em sede de exame dos pressupostos da reversão, decide-se pela falta de prova do pressuposto da reversão relativo à fundada insuficiência de bens da sociedade executada originária e sequente impossibilidade de determinação do “quantum” da responsabilidade do revertido/opoente.
Pensamos que lavra em erro a decisão recorrida.
Expliquemos porquê.
O opoente/recorrido, apesar de alegar e fazer demonstração da existência de bens propriedade da sociedade executada originária, não efectuou prova da suficiência dos mesmos com vista ao pagamento da dívida exequenda revertida, no montante de € 22.448,48 (cfr.nº.5 da factualidade provada; matéria de facto não provada).
Este Tribunal deve confirmar a aludida insuficiência de bens, levando em consideração o valor tributável de € 72,65, do imóvel propriedade da mesma sociedade (cfr.nº.8 do probatório). Já no que diz respeito ao rol de bens móveis propriedade da mesma empresa, sem prejuízo de se poder questionar a sua existência, o certo é que nos encontramos perante bens que serviam à actividade da sociedade, nos quais se destaca um veículo ligeiro de mercadorias, com cerca de dezassete anos de idade, e um empilhador com cerca de dez anos, tudo o resto sendo bens com pequeno ou nulo valor de venda (cfr.bens móveis constantes da relação junta a fls.34 e 35 dos presentes autos).
E recorde-se que compete ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que a entidade que opera a reversão não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegalidade deste acto.
Face ao exposto, lícita se torna a conclusão de que a mesma empresa não era detentora de património suficiente para pagar a dívida exequenda e acrescidos objecto do processo de execução fiscal nº.... e apensos, assim estando legitimada a reversão da execução contra responsáveis subsidiários, com a ressalva supra mencionada de que a execução não pode avançar para a fase da penhora de bens do revertido, enquanto o devedor originário tiver património penhorável (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/4/2017, proc.456/13.1BELLE; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/5/2017, proc.4/16.1BEBJA).
Arrematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o examinado recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, a qual padece do vício de erro de julgamento de direito incidente sobre o regime de reversão constante dos artºs.23, da L.G.Tributária, e 153, do C.P.P.Tributário, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO e revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a oposição e parte legítima o opoente T... no âmbito da execução fiscal nº.... e apensos, a qual corre seus termos na Secção de Processo Executivo de ..., da entidade recorrente.
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Condena-se o recorrido em custas, sem prejuízo da dispensa do pagamento da taxa de justiça devida no âmbito da instância de recurso, visto não ter contra-alegado.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 12 de Julho de 2017



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)