Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:414/17.7 BELLE-A
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/15/2018
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:ACÇÃO DO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
NATUREZA, ADEQUAÇÃO E LIMITES DE APLICAÇÃO.
Sumário:I)- A acção especial urgente de contencioso pré-contratual dos artigos 100°-103° do CPTA é o meio próprio para a impugnação dos actos relativos à formação dos contratos enunciados no ART° 100° nº1 -de todos os actos atinentes àqueles procedimentos.

II) -Por assim ser, os actos que não respeitem aos contratos tipificados naqueles normativos podem/devem ser impugnados em acção administrativa especial, com o prazo do artigo 58° do CPTA, devendo ocorrer em um mês a contar da notificação ou da data do conhecimento do acto.

III) – Isso mesmo no caso da existência de um contrato misto o qual, conceptualmente, resulta da fusão de dois ou mais contratos, ou de partes de contratos distintos, ou da participação num contrato de aspectos próprios de outro ou outros parcialmente regulados na lei: o contrato misto distingue-se, quer da simples junção, quer da união ou coligação de contratos. Trata-se, nestes casos, de dois ou mais contratos que, sem perda da sua individualidade, se acham ligados entre si por certo nexo.

IV) -Da análise destes figurinos jurídicos aos quais se podem aproximar, em abstracto, as situações que preenchem o “contrato misto”, e ponderando as valorações e interesses envolvidos e a função económico-social que estão subjacentes ao tipo do contrato celebrado, ressalta que o que é essencial sob é a onerosidade do vínculo, melhor dizendo, o sinalagma e a contra-prestação mensal por parte do recorrido pela utilização desse espaço do domínio público que lhe é concedido exclusivamente para este efeito.

V) - Mesmo que se ponderasse a tese da natureza mista/híbrida do contrato em apreço, dado que o objecto principal do contrato em causa é a utilização económica exclusiva de parcelas do domínio público, com a contrapartida do pagamento do equivalente a uma renda mensal por parte da entidade demandada, tal aponta também para a prevalência de um tipo contratual especificamente excluído do conjunto de actos administrativos susceptíveis de serem impugnados à luz do artigo 100º do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I- RELATÓRIO

A...................... – PUBLICIDADE EXTERIOR UNIPESSOAL, LDA, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Loulé, que, nos autos de impugnação urgente – contencioso pré-contratual (arts.100º e segs. do CPTA) instaurado contra o MUNICÍPIO DE FARO e as contra-interessadas “J…………. ………………….., Lda.”, “E…………….., Lda”, “ E................, Lda” e “G………….. ……….. Sociedade ………………., Lda”, todos também identificados nos autos, julgou verificado o erro na forma do processo [arguido pelo R. na contestação] e considerando poder convolar a petição inicial para a forma processual adequada, ordenou que o processo passasse a seguir, após trânsito, como acção administrativa, anulando “ todas as citações efectuadas e os actos processuais subsequentemente praticados”.

Encerrou a sua alegação com as seguintes conclusões:

«1. A sentença recorrida entendeu que a forma processual utilizada pela recorrente é inadequada para a apreciação dos pedidos deduzidos nestes autos, considerando que o presente litígio, terá que ser dirimido por via da acção administrativa regulada nos artigos 37° e segs do CPTA e não através do meio processual urgente que a aqui recorrente lançou mão (artigo 100° n°1 do CPTA
2. De notar que a questão do erro na forma do processo foi trazida à colação pela contestação do Réu Município de Faro, mas já a contra interessada J.............. não arguiu nem suscitou tal questão!
3. A aqui Recorrente entende que a decisão recorrida é ilegal, pois, é manifesto que o objecto da presente acção está no âmbito do contencioso pré contratual previsto no artigo 100° do CPTA.
4. Na verdade, a doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar que este procedimento previsto nos artigos 100° a 103° do CPTA, foi gizado para o recurso urgente em sede de impugnação de actos administrativos relativos à formação dos contratos mencionados no artigo 100° do CPTA, na circunstância das prestações de, pelo menos, um dos tipos negociais combinados em coligação ou contrato misto, corresponder a uma das quatro categorias nominadas do catálogo legal (contrato empreitada, concessão de obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens).
5. Refere a sentença recorrida que "no litígio dos autos, porém, o acto administrativo impugnado pela autora - a decisão de exclusão da sua proposta e de admissão das propostas dos concorrentes - não respeita á formação de qualquer um destes tipos contratuais mencionados no referido preceito: ele foi adoptado, como se verifica, no âmbito de um procedimento de concurso público lançado para a formação de um contrato de concessão de utilização privativa do domínio público. E este contrato, ao contrário do que sustenta a autora, não se configura misto ou híbrido, nem inclui quaisquer prestações típicas de um contrato de aquisição de bens ou serviços. Com efeito, através deste contrato, o Município de Faro limitar-se-á a facultar a um sujeito de direito privado a utilização económica exclusiva de parcelas do domínio público, permitindo-lhe a ocupação desse espaço com publicidade direccional em suportes próprios, que não ingressarão no património municipal (e que deverão ser removidos no termo do contrato de concessão- cfr. artigo 7º alínea q) do Código de Exploração."
6. A aqui recorrente não concorda de todo com este entendimento. De facto decorre da própria contestação do Município de Faro que a presente concessão não visa apenas a colocação de postes e placas de sinalização direccional publicitária!
7. Na sua contestação o Município de Faro refere de forma expressa:" Assim percebe-se a importância de adjudicar o mais brevemente possível um contrato de concessão desta natureza, em que está em causa a colocação de sinalização direcional ao longo de todo o território do município de Faro" (artigo 141° da contestação);"Ora estas placas de sinalização direcional são essenciais para a deslocação da população pelas ruas e avenidas do concelho" (artigo 143° da contestação); " Mas também para permitir que, quer os munícipes, quer outras pessoas que não pertençam ao concelho, possam facilmente ter conhecimento de um conjunto de pontos de interesse que o município lhes oferece" (artigo 144° da contestação);" Desde pontos turísticos, a museus, ruas históricas e até monumentos " (artigo 145° da contestação); " Ou até para sinalizar as direcções das próprias freguesias dentro da área do concelho de Faro " (artigo 146° da contestação) " Sem prejuízo de placas publicitárias propriamente ditas, que representam a prestação de serviços igualmente essenciais ao dia a dia do concelho, como restaurantes ou parques de diversões, ou algo tão simples como a zona comercial" (artigo 147° da contestação); " Todavia, muito embora seja um serviço essencial para o dia-a-dia no concelho, a colocação destas placas e destes postes está sujeita a todo um conjunto de procedimentos prévios, como a obtenção de licenças e a própria delimitação do espaço público onde essa colocação poderá acontecer ao abrigo do presente contrato de concessão " (artigo 150° da contestação).
8. Ou seja e ao contrário do que consta na decisão recorrida e conforme refere o próprio Município de Faro na sua contestação não estamos apenas a falar de um contrato de utilização de parcelas do domínio público para publicidade!
9. Basta atentar que na cláusula quinta alínea c) do caderno de encargos consta expressamente: "Obter as necessárias licenças regulamentar e legalmente devidas para ocupação do espaço público destinado a colocação dos postes e placas de sinalização direcional e afixação e inscrição de mensagens publicitárias."
10. Ou seja, dos postes irão constar dois tipos de placas: placas de sinalização direcional e placas com inscrição de mensagens publicitárias!
11. Ora duvidas não há que no concurso Publico em causa existe claramente o tipo de contrato fornecimento de bens e aquisição de serviços, já que a concessão visa a colocação de postes e placas de sinalização direcional que conforme refere o próprio município na sua contestação serão essenciais para os munícipes e outras pessoas que visitam o concelho de Faro!
12. Citando acórdão do TCA Sul de 06/12/2012 no Processo 09267/12: "É certo que o regime do artigo 100° e ss. do CPTA, apenas se aplica às 4 categorias de contrato ali referidas, dele se apartando outros contratos públicos, designadamente os contratos de concessão de serviços públicos e de concessão ou de exploração para uso privativo do domínio público (cf. a este propósito Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, 4° edição, 2003, Almedina, Coimbra, pág. 231).
13. Mas quando estes contratos se combinam uns com outros, que regime se aplicará? Ainda o do artigo 100° e ss. do CPTA? Pensamos que sim. Tendo por certo que o processo especial do artigo 100° e ss. do CPTA, não permite a interpretação extensiva, subsidiária ou analógica, nem a inclusão de outros tipos de contrato para além dos taxativamente referidos e que de fora desse regime está um contrato que tenha por objecto a concessão para uso privativo do domínio público e exploração, consideramos, porém, que ainda assim há que fazer incluir neste processo especial os contratos mistos, que incluam algum dos 4 tipos contratuais ali indicados.
14. Se tal não ocorresse, nota-se, em primeiro lugar, que esse entendimento implicaria o desvirtuar da especial garantia de celeridade que o legislador quis -, imprimir - por imposição comunitária, é certo - à tutela em sede destes 4 tipos contratuais. Bastaria fazer incluir o contrato visado pelo artigo 100° do CPTA num contrato misto, para ficar coarctado o uso deste meio de tutela urgente.
15. Em segundo lugar, em abono do entendimento ora propugnado, indica-se a circunstância de serem as mesmas razões que levaram o legislador a criar um processo urgente para a tutela do contencioso pré-contratual nos 4 tipos contratuais indicados no artigo 100° do CPTA, aplicáveis no caso de celebração de contratos mistos. Estando nesta contratação presente, ou fazendo parte dela, algo caracterizável como uma concessão de obra pública, manter-se-ão os motivos para usufruiu de uma tutela urgente. Os interesses a proteger são os mesmos. Em ambos os casos visa-se assegurar uma rápida estabilização da situação contratada, com relevo quer para a Administração, quer para os privados, assim também se garantindo uma mais sã concorrência e maior transparência (cf. Vieira de Andrade A justiça Administrativa, Lições, 4° edição, 2003, Almedina, Coimbra, pág. 231).
16. Em terceiro lugar, também as Directivas do Concelho n° 89/665/CEE, de 21.12 e n°92/13/CEE, de 25.02, militam nesse sentido, ao determinarem a obrigação dos Estados Membros de criarem condições para a rápida resolução dos litígios que possam surgir a propósito dos procedimentos de formação dos contratos contrato de concessão de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, mas sem excluir outras possibilidades, nomeadamente para contratos mistos.
17. A interpretação que aqui se faz não é extensiva, subsidiária ou analógica, nem se reconduz à inclusão no artigo 100° do CPTA de outros tipos de contrato para além dos taxativamente referidos. Trata-se antes de aplicar a um contrato misto, porque encerra uma concessão de obra pública, do regime especial previsto por lei para este último contrato. Porque é um regime imperativo, que não está na disponibilidade das partes poder ser arredado. A contratação em apreço, ao incluir uma concessão de obra pública, passou a ficar sujeita aquele artigo 100° e ss. do CPTA. E por força dessa inclusão do contrato de concessão de obra pública no artigo 100°, ficam igualmente incluídos os restantes termos do acordado, as outras concessões, afinal, o contrato misto."
18. Este entendimento tem inteira aplicação ao caso concreto pois apesar de ser um contrato de concessão de utilização privativa de espaço público municipal acaba por ter nele incluído um contrato de fornecimento de bens e de prestação de serviços.
19. Violou assim a sentença recorrida o disposto no artigo 100° n°1 do CPTA.
TERMOS em que deve revogar-se a sentença recorrida por tal ser de JUSTIÇA.»

O Município de Faro, ora recorrido, notificado da admissão do recurso, contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do julgado, tudo como base no seguinte quadro conclusivo:

«1. O contrato em apreço não pode ser conduzido a qualquer contrato de fornecimento de bens e serviços, como a RECORRENTE alega, não passando de um mero contrato de concessão de utilização privativa do domínio público, em que a RECORRENTE deveria apenas ocupar esse espaço do domínio público com as necessárias placas de publicidade direcional, mas nada mais,
2. Não alienando sequer esses materiais de que continua a ser a única proprietária, mediante a simples contrapartida do pagamento de uma contra-prestação mensal por parte do RECORRIDO pela utilização desse espaço do domínio público que lhe é concedido exclusivamente para este efeito.
3. Por conseguinte, improcede o argumento da RECORRENTE de que este contrato poderia ser impugnado à luz dos artigos 100º e seguintes do CPTA, em virtude de se tratar de um contrato misto, porquanto este contrato não se combina com qualquer outro, não existindo o mínimo vestígio de dúvida quanto a isso, e não logrando a RECORRENTE provar o contrário com os argumentos por si aduzidos nas respectivas alegações, resumidos ao facto de se tratarem de dois tipos de placas e não apenas uma.
4. Não obstante, ainda que se ponderasse a tese da natureza mista/híbrida do contrato em apreço, é manifesto que o objecto principal do contrato em causa é, tal como exposto na sentença recorrida, "a utilização económica exclusiva de parcelas do domínio público", com a contrapartida do pagamento do equivalente a uma renda mensal por parte do RECORRIDO, o que nos reconduz de novo à prevalência de um tipo contratual especificamente excluído do conjunto de actos administrativos susceptíveis de serem impugnados à luz do artigo 100º do CPTA.
5. Pelo que improcede o recurso apresentado pela RECORRENTE, sendo a questão em apreço matéria unanimemente definida na doutrina e na jurisprudência, designadamente quanto a que o tipo de acção de contencioso pré-contratual apenas pode ser utilizada para a impugnação de actos relativos à formação dos contratos especificamente e taxativamente previstos no nº1 do artigo 100º do CPTA,
6. Onde o contrato em apreço nos autos, por se tratar de um contrato de concessão de utilização do domínio público, não se enquadra.
7. A título de exemplo, veja-se o Tribunal Central Administrativo Sul num acórdão de 06-12-2012, proc n.s 09267/12, no qual se diz expressamente que "É, portanto, ponto assente, que o regime do artigo 100º e ss. do CPTA, apenas se aplica às 4 categorias de contrato ali referidas, dele se apartando outros contratos públicos, designadamente os contratos de concessão de serviços públicos e de concessão ou exploração para uso privativo do domínio público (cf. A este propósito Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, Medição, 2003, Almedina, Coimbra, pág. 231).",
8. Não subsistindo, assim, qualquer dúvida quanto à bondade e correcção da sentença proferida quanto ao erro na forma do processo constatado, donde deverá resultar a improcedência do presente recurso de apelação, com o consequente prosseguimento dos autos sob a forma de acção administrativa regulada nos termos do artigo 37.º e seguintes do CPTA.
TERMOS EM QUE é manifesta a improcedência do recurso de apelação interposto pela RECORRENTE, devendo sobre o mesmo ser proferido ACÓRDÃO que, mantendo a sentença recorrida, confirme a presença de erro na forma do processo, que se fará a tão costumada JUSTIÇA!»

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, nada disse.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

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2.- DA FUNDAMENTAÇÃO

O despacho recorrido – certificado a fls.94/95 destes autos- é do seguinte teor:

«A……………………Publicidade ………………….., Unipessoal, Lda. vem pedir, nesta acção em que demanda o Município de Faro, a anulação ("ser declarada ilegal") da decisão de exclusão da sua proposta, consubstanciada em deliberação da Câmara Municipal de Faro datada de 17 de Julho de 2017, no âmbito do procedimento de concurso público para a concessão de utilização privativa de áreas de espaço público destinadas a colocação de postes e placas de sinalização direccional publicitária no concelho de Faro, e a condenação da entidade demandada a excluir todas as demais propostas que foram admitidas no procedimento.
Para tanto, utilizou a forma de processo da acção administrativa urgente de "contencioso pré-contratual”, conforme indicou na sua petição inicial.
Na sua contestação, o Município de Faro arguiu o erro na forma de processo.
Replicando, a autora sustentou a adequação da forma de processo, por estar incluído no contrato em causa, que considera "misto", um "fornecimento de bens e de prestação de serviços"
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
Diz-nos o artigo 100°, n°1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que o contencioso pré-contratual, regulado na Secção III do Capítulo I do Título III, compreende as acções de impugnação ou de condenação à prática de actos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.
E como pacificamente tem sido entendido, esta acção de contencioso pré-contratual, a que o legislador atribuiu carácter urgente, apenas pode ser utilizada para impugnação de actos (ou documentos) relativos à formação dos contratos especificamente e taxativamente previstos no n°1 deste artigo 100° [cf. artigos 36°, n°1, alínea c), e 97°, n°1, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos].
No litígio dos autos, porém, o acto administrativo impugnado pela autora — a decisão de exclusão da sua proposta e de admissão das propostas das concorrentes -não respeita à formação de qualquer um destes tipos contratuais mencionados no referido preceito: ele foi adoptado, como se verifica, no âmbito de um procedimento de concurso público lançado para a formação de um contrato de concessão de utilização privativa do domínio público.
E este contrato, ao contrário do que sustenta a autora, não se configura misto ou híbrido, nem inclui quaisquer prestações típicas de um contrato de aquisição de bens ou serviços.
Com efeito, através deste contrato, o Município de Faro limitar-se-á a facultar a um sujeito de direito privado a utilização económica exclusiva de parcelas do domínio público, permitindo-lhe a ocupação desse espaço com publicidade direccional em suportes próprios, que não ingressarão no património municipal [e que deverão ser removidos no termo do contrato de concessão — cfr. artigo 7.°, alínea q) do Código de Exploração].
E como contrapartida por esta concessão de utilização privativa do espaço público municipal para a colocação de postes e placas de sinalização direccional publicitária, esse sujeito privado ficará tão somente obrigado ao pagamento de uma prestação mensal ao município (para além das demais prestações acessórias).
Este tipo contratual está, portanto, pelo seu objecto, excluído do âmbito objectivo do contencioso pré-contratual, por não estar taxativamente enumerado no artigo 100°, n°1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nem se poder configurar como um contrato misto que inclua algum dos tipos contratuais nele previsto.
E sendo assim, a forma processual utilizada pela autora é, efectivamente, inadequada, à luz do critério estabelecido pelo legislador, para a apreciação dos pedidos deduzidos nestes autos.
O presente litígio terá, sim, que ser dirimido por via da acção administrativa regulada nos artigos 37° e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Título II), e não através do meio processual urgente a que a autora lançou mão.
Verifica-se, pois, um erro na forma de processo, que, porém, pode ser corrigido, mediante a convolação (ou conversão) oficiosa dos presentes autos para a forma da acção administrativa, com a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática daqueles que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (cfr. artigo 193.° do Código de Processo Civil).
E no caso, apesar de poder aproveitar-se a petição inicial, por se adequar à forma processual a seguir, não podem aproveitar-se as citações efectuadas e os actos processuais subsequentes, designadamente as contestações e a réplica que foram deduzidas, uma vez que do seu aproveitamento resultaria uma diminuição de garantias da entidade demandada e das contra-interessadas, concretamente quanto ao prazo (mais alargado) de que dispõem, na acção administrativa, para deduzirem contestação [cfr. artigo 193°, n°2, do Código de Processo Civil, e artigos 82°, n°1, e 102.°, n°3, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos].
Decisão:
Nos termos e com os fundamentos acima expostos:
a) Julga-se verificado o erro na forma de processo;
b) Determina-se a convolação dos presentes autos para a forma da acção administrativa (carregando-se o processo na espécie para que foi convolado e descarregando-se daquela em que ora se encontra);
c)Anula-se as citações efectuadas e os actos processuais subsequentemente praticados;
d)Determina-se, após carregamento do processo na espécie correcta (acção administrativa), que se proceda à citação da entidade demandada e das contra-interessadas.
Após trânsito, carregue-se o processo na espécie para que foi convolado e descarregue-se daquela em que ora se encontra e proceda-se às citações.»
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3- MOTIVAÇÃO DE DIREITO

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas) - v.g. artigos 635º e 639 do NCPC, «ex vi» do artigo 1º do CPTA.
Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, a questão decidenda passa, por saber, em primeiro lugar, se a sentença recorrida padece de erro sobre o julgamento de direito ao julgar verificado o erro na forma de processo e, em consequência, determinar a convolação dos presentes autos para a forma da acção administrativa.
Quid juris?
É isento de controvérsia o entendimento de que a acção especial urgente de contencioso pré-contratual dos artigos 100°-103° do CPTA é o meio próprio para a impugnação dos actos relativos à formação dos contratos enunciados no ART° 100° nº1 -de todos os actos atinentes àqueles procedimentos.
Por assim ser, é também incontroverso que os actos que não respeitem aos contratos tipificados naqueles normativos podem/devem ser impugnados em acção administrativa especial, com o prazo do artigo 58° do CPTA, devendo ocorrer em um mês a contar da notificação ou da data do conhecimento do acto.
Como se vê das conclusões da alegação e da contra-alegação recursórias supra expostas, o dissídio tem a jusante a questão da qualificação do contrato, concretamente, a questão de saber se o contrato em apreço pode, ou não, ser reconduzido a qualquer contrato de fornecimento de bens e serviços, (posição da recorrente) ou se não passa de um mero contrato de concessão de utilização privativa do domínio público, em que a recorrente deveria apenas ocupar esse espaço do domínio público com as necessárias placas de publicidade direccional, mas nada mais (posição da entidade demandada e recorrida).
Ora, determinante é o que a recorrida sustenta: não alienando sequer esses materiais de que continua a ser a única proprietária, mediante a simples contrapartida do pagamento de uma contra-prestação mensal por parte do recorrido pela utilização desse espaço do domínio público que lhe é concedido exclusivamente para este efeito.
A recorrente porfia pela existência de um contrato misto o qual, conceptualmente, resulta da fusão de dois ou mais contratos, ou de partes de contratos distintos, ou da participação num contrato de aspectos próprios de outro ou outros (vide G. Telles, Manual dos Contratos e, Geral, pág, 384); ou contrato no qual se reúnem elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei ( cfr. A. Varela, Obrigações, 2ª ed., 1º-191).
Assim, o contrato misto distingue-se, quer da simples junção, quer da união ou coligação de contratos. Trata-se, nestes casos, de dois ou mais contratos que, sem perda da sua individualidade, se acham ligados entre si por certo nexo.
Da análise destes figurinos jurídicos aos quais se podem aproximar, em abstracto, as situações que preenchem o “contrato misto”, e ponderando as valorações e interesses envolvidos e a função económico-social que estão subjacentes ao tipo do contrato celebrado, ressalta que o que é essencial sob é a onerosidade do vínculo, melhor dizendo, o sinalagma e a contra-prestação mensal por parte do recorrido pela utilização desse espaço do domínio público que lhe é concedido exclusivamente para este efeito.
Logo, o contrato em questão não pode ser configurado a um contrato de fornecimento de bens e serviços e nem sequer se antolha, atento o seu objecto que está cristalizado na factualidade, que esse contrato comungue da natureza de qualquer outro em termos de se poder qualificar e tratar como de natureza mista.
Ademais, e como bem refere o recorrido, mesmo que se ponderasse a tese da natureza mista/híbrida do contrato em apreço, é manifesto que o objecto principal do contrato em causa é, tal como exposto na sentença recorrida, "a utilização económica exclusiva de parcelas do domínio público", com a contrapartida do pagamento do equivalente a uma renda mensal por parte da entidade demandada, tal aponta também para a prevalência de um tipo contratual especificamente excluído do conjunto de actos administrativos susceptíveis de serem impugnados à luz do artigo 100º do CPTA.
E também é veraz a afirmação do recorrido no sentido de que há unanimidade doutrinal e jurisprudencial sobre a matéria em discussão, maxime quanto a que o tipo de acção de contencioso pré-contratual apenas pode ser utilizada para a impugnação de actos relativos à formação dos contratos especificamente e taxativamente previstos no nº1 do artigo 100º do CPTA, pontificando a respeito o Acórdão deste TCAS de 06-12-2012, tirado no processo n.º 09267/12 assente na doutrina segundo a qual "É (…), ponto assente, que o regime do artigo 100º e ss. do CPTA, apenas se aplica às 4 categorias de contrato ali referidas, dele se apartando outros contratos públicos, designadamente os contratos de concessão de serviços públicos e de concessão ou exploração para uso privativo do domínio público (cf. A este propósito Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Lições, Medição, 2003, Almedina, Coimbra, pág. 231)."
Por assim ser, como é, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida ao suscitar o erro na forma do processo e perfilhar o entendimento de que os autos devem prosseguir sob a forma de acção administrativa regulada nos termos do artigo 37.º e seguintes do CPTA.
Por esse prisma, improcede o recurso no atinente ao erro na forma de processo e também não merece qualquer censura o decidido quanto à possibilidade de convolar os presentes autos em acção administrativa especial em homenagem aos princípios da tutela judicial efectiva, do proactione, da economia e da celeridade processuais, subscrevendo-se inteiramente os juízos de ponderação da convolabilidade expressos na decisão.
E fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.
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3 - Decisão

Em conformidade com o exposto, acorda-se em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida com a fundamentação expressa retro.
Custas pela recorrente.
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Lisboa,15-02-2018
(José Gomes Correia)
(António Vasconcelos)
(Sofia David)