Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:337/14.1BEBJA (15534/18)
Secção:CA
Data do Acordão:06/28/2018
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:CONDENAÇÃO EM CUSTAS; RECURSO;
VALOR INFERIOR A METADE DA ALÇADA DO TRIBUNAL RECORRIDO;
INADMISSIBILIDADE;
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA; PRAZO DE 10 DIAS.
Sumário:I – O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao Recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal – cf. art.ºs 142.º do CPTA e 629.º, n.º 1, do CPC, ex vi 140.º, n.º 3, do CPTA;
II – Não é recorrível a decisão de condenação em custas, quando esta não atinge o valor equivalente a metade da alçada do tribunal recorrido, ou seja, quando se não atinge €2.500,00 – cf. art.º 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26-08;
III - A reacção à mencionada decisão de condenação em custas, quando pelo valor equivalente a €612,00, conforme art.ºs. 149.º, n.º 1, 616.º, n.ºs 1 a 3 e 617.º do CPC, ex vi 140.º, n.º 3, do CPTA, haveria de ser feita através do pedido de reforma quanto a custas, a apresentar em 10 dias após a notificação da sentença
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

I……, SA, (INCM) interpôs recurso da sentença do TAF de Beja, na parte em que a condenou em custas.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” A. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida em 29.05.2017 que ao julgar extinta a instância por inutilidade no seu prosseguimento decidiu atribuir a responsabilidade pelas custas à R.
B. No caso em apreço, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide decorre de ter sido publicado no Diário da República, na pendência dos autos, o acordos colcctivos de trabalho celebrado entre o Município de ……e o S......., cuja publicação fora rejeitada pela R., ora Recorrente, constituindo objecto da presente ação a impugnação de tal recusa, que recaiu sobre o ato submetido a publicação, em 27/02/2014, com n° 207654414.
7. A publicação do Acordo Coletivo de Trabalho n° 144/2016, no Diário da República, 2.a serie - n° 20 - de 29 de Janeiro de 2016 resultou, exclusivamente, do ato publicado n° 209276423 (vide última linha do ato).
C. Donde, se conclui que a R., ora Recorrente, não promoveu à publicação do ato submetido a publicação com o n° 207654414, cuja recusa, reitera-se, constitui objecto da presente ação de impugnação de ato administrativo.
D. O ato n° 209276423 publicado no Diário da República corresponde à publicação de um novo ato, que foi objeto de depósito na DGAEP, que, por sua vez, os remeteu para publicação no Diário da República.
E. R., ora Recorrente, não satisfez voluntariamente a pretensão do A., antes fê-lo após o necessário impulso procedimental, por parte da DGAEP, como, aliás sempre fez e assim defendeu ao longo dos presentes autos
F. Por último, não sendo a mencionada circunstância superveniente imputável à R., ora Recorrente, as custas do processo também não devem ser da sua responsabilidade, pelo que devem as mesmas ser suportadas pelo A., por força do disposto na l.a parte, do n.° 3 do art 536.° do CPC, requerendo-se, em consequência, a reforma da sentença quanto a custas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 616°, n°l e 3 do CPC.”

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “ A - No que o primitivo R. designa por “recurso” pede a final e tão somente"...ao abrigo do disposto no art. 616° n°s 1 e 3 do CPC, a reforma da sentença recorrida, na parte em que atribuía responsabilidade pelas custas ao R...”.
B-Nos termos do art. 616° n°3 do CPC aplicável ex vi art. 1o do CPTA o prazo para o pedido de reforma quanto a custas é de 10 dias, prazo que não foi observado pelo primitivo R.
C - Sendo efectivamente pedida a “reforma” , como parece - como resulta inequívoco das alegações e do pedido que o R formula, a final - deve a mesma ser indeferida por intempestiva.
D- O presente recurso restringe-se ao “ segmento decisório relativo à condenação em custas... “
E -Essas custas não representam metade da alçada do tribunal recorrido, como resulta de cálculo matemático com base o art. 16° a contrariu e do art. 26° alíneas a) e c) do RCP, tendo em conta que o valor atribuído à causa foi de 30 000,01€.
F - A alínea d) do n° 3 do art. 142° do CPTA tem o alcance de garantir o direito de tutela por meio de decisões sobre o mérito ou substância, nada dispondo sobre decisão relativa a custas;
G - O presente recurso não tem por objecto decisão judicial que esteja abrangida pelo referido art. 142° n° 3 alínea a) do CPTA,
H - Não é admissível o recurso interposto, nos termos do art. 629° n°1 do CPC aplicável ex-vi art. 1o do CPTA ( v. Acórdão de 30/4/2015 do TCAS- proc. 11801/15).
I - A condenação em custas na sentença de 29/5/2017 não é passível de recurso, mas de pedido de reforma nos termos do art. 616° n°3 do CPC aplicável ex vi art. 1o do CP
J- Como o R. não fez o pedido de reforma no prazo de 10 dias, precludiu o direito a fazê- lo.
L - Sem transigir, por mera cautela, sempre deveria o recurso ser julgado improcedente, porquanto,
M - Antes de ser proferida a sentença de 29/5/2017 - que não conheceu o mérito da causa - o tribunal a quo ouviu as partes sobre as circunstâncias concretas que fundamentariam a inutilidade superveniente ( v. despacho de 29/4/2017 notificado ao R. por carta registada em 3/5/2017).
N -O R., notificado para se pronunciar spbre a inutlidade da lide com o concreto fundamento indicado, nada disse.
O - Exactamente com aquele fundamento - sobre o qual, o R. não se pronunciou - foi proferida a sentença de 29/5/2017.
P -Fundamento que inevitavelmente, no que se refere a custas, teve por consequência a condenação do primitivo R. em custas.
Q- A douta sentença recorrida aplicou correctamente as normas do art. 536° n° 3 e 4, do CPC aplicável ex-vi art.1o do CPTA, pelo que não merece censura, devendo manter-se na ordem jurídica”.

A DMMP não apresentou a pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS

Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

II.2 - O DIREITO

As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir da questão prévia da inadmissibilidade do recurso porque o Recorrente, a final, só pediu a reforma da sentença e esta foi intempestivamente apresentada e porque o recurso restringe-se à decisão de custas, que é de valor inferior ao da alçada do tribunal recorrido;
- aferir do erro decisório, por o Recorrente não ter dado causa aos autos e a circunstância superveniente que deu lugar à extinção da instância por inutilidade superveniente ser imputável ao A. e ora Recorrido e não ao ora Recorrente.

O ora Recorrente apresentou via site, em 03-07-2017, o seu recurso, que não vinha completo.
Por despacho de 30-09-2017, foi o Recorrente convidado a esclarecer da situação.
O ora Recorrente faz nova junção de documento, via site, em 18-10-2017, agora apenas com parte do recurso, alegadamente as páginas em falta na 1.ª junção.
Em 19-10-2017 é junto aos autos um mail, que anexa o recurso apresentado na sua versão total.
Assim, verifica-se, que na sua versão integral, o recurso vem formulado contra a sentença que foi proferida, na parte relativa à fixação da responsabilidade por custas. Isso mesmo consta formulado, de forma clara e expressa, no requerimento de recurso. Entretanto, nas alegações de recurso, anexas a tal requerimento, é também formulado um pedido de reforma da sentença quanto àquela parte e, a final, volta-se a formular tal pedido de reforma.
Assim, malgrado a atribulada junção do recurso, com falhas sucessivas no seu envio via site, que podem ter dificultado a compreensão dos seus termos pelo Recorrido e a própria formulação final das alegações do recurso, que se restringe ao pedido de reforma, a verdade é que o Recorrente formulou um requerimento de recurso, que indica contra a sentença proferida e nas alegações e conclusões deste recurso também sindica tal sentença, pedindo a sua apreciação pelo tribunal superior.
Ou seja, não há dúvidas que o Recorrente veio recorrer da sentença, na parte em que atribuiu a responsabilidade por custas à INCM e não apenas pedir a reforma da sentença ao juiz a quo.
Quanto a esta reforma, foi formulada nas alegações de recurso e conhecida por despacho de 24-01-2018 – cf. art.ºs 616.º, n.º1 a 3 e 617.º do CPC.
Assim sendo, claudica a invocação do Recorrido quando alega que o Recorrente apenas pediu a reforma da sentença e não veio recorrer da mesma para o tribunal superior.
Porém, as restantes invocações do Recorrido, relativas à extemporaneidade da apresentação do pedido de reforma e à inadmissibilidade do recurso, procedem.
A presente acção tem o valor de €30.000,01 – cf. sentença que foi proferida.
Nesta acção a INCM, ora Recorrente, foi condenada em custas. É apenas deste segmento decisório que se recorreu. Foi também desse mesmo segmento que se pediu a reforma.
Conforme o art.ºs 142.º do CPTA e 629.º, n.º 1, do CPC, ex vi 140.º, n.º 3, do CPTA, o recurso ordinário “só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao Recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal”.
Da aplicação conjugada dos art.ºs 529.º do CPC, 3.º, n.º1, 5.º, 6.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, 26.º, n.º 3, Tabela I-A do Regulamento de Custas Judiciais (RCJ) e 17.º da Lei n.º 114/2017, de 29-12, no caso, as custas corresponderão a 6 UC, considerando que o A. ficou dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça e que não haverá encargos de processo. As custas equivalerão, pois, à quantia de €612,00.
Portanto, o valor da condenação e responsabilização em custas por banda do R. e ora Recorrente, apesar de lhe ser desfavorável, não atinge a metade da alçada do tribunal recorrido, ou seja, não atinge €2.500,00 – cf. art.º 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26-08.
Nestes termos, tal decisão é irrecorrível.
Logo, a reacção à mencionada decisão de condenação em custas, pelo valor equivalente a €612,00, conforme art.ºs. 149.º, n.º 1, 616.º, n.ºs 1 a 3 e 617.º do CPC, ex vi 140.º, n.º 3, do CPTA, haveria de ser feita através do pedido de reforma quanto a custas, a apresentar em 10 dias após a notificação da sentença.
Como decorre dos ofícios de fls. 119 e 110, a sentença foi enviada aos Mandatários das partes em 30-05-2017, considerando-se recebida em 05-06-2017 – cf. art.ºs. 247.º e 248.º do CPC. Por seu turno, o recurso, na 1.ª versão incompleta, foi apresentado via site em 03-07-2017, muito depois dos 10 dias indicados para o termo do prazo para o requerimento de reforma da sentença.
Em suma, tem razão o Recorrido quando alega que o pedido de reforma foi extemporaneamente apresentado e que a presente decisão não era passível de recurso por o valor da sucumbência não ser superior a metade da alçada do tribunal recorrido.
A este propósito e neste sentido, vide, entre outros, os Acs. do STA n.º 0204/12, de 17-12-2014, do TCAS n.º 11801/15, de 30-04-2015, ou TCAN n.º 00737/04.5BEPRT, de 03-02-2005.


III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam:
- em não admitir, por irrecorribilidade da decisão impugnada, o presente recurso;
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 28 de Junho de 2018.
(Sofia David)

(Nuno Coutinho)

(José Correia)