Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 00800/98 |
Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
Data do Acordão: | 03/05/1998 |
Relator: | J. Madeira Santos |
Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO |
Sumário: | I - Se a sentença recorrida indeferiu a pretensão por razões que enunciou de um modo terminante, acrescentando-lhes outras razões que formulou em termos hipotéticos, o recurso que só contraria estas últimas carece de aptidão para afrontar a decisão impugnada. II - Decorrido o prazo substantivo de um mês, previsto no art. 82º, nº 2, da LPTA, caduca o direito de requerer em juízo a intimação da autoridade para satisfação do pedido de passagem de certidão, não revivescendo esse direito pela circunstância de ulteriormente a Administração emitir a favor do interessado uma certidão insatisfatória. |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: |