Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1657/17.9BELRA
Secção:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Data do Acordão:06/21/2018
Relator:ANA PINHOL
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
PESSOA COLECTIVA
FALTA DE CITAÇÃO
Sumário:I. Nas sociedades por quotas o órgão de representação da sociedade, a quem compete a manifestação da vontade da sociedade perante terceiros é, nos termos do artigo 252.º, nº 1, CSC, a gerência.

II. A citação/notificação de uma sociedade nos termos do disposto no artigo 41º do CPPT (idêntico regime ao plasmado no artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, do CPC), é considerada citação pessoal dessa sociedade pelo que não tem aplicação a advertência do artigo 233.º do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
EVARISTO .................... recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRA datada de 2 de Fevereiro de 2018, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada, nos termos do artigo 276º do CPPT, na qualidade de legal representante da sociedade “.............................., S.A.” contra o despacho do órgão de execução fiscal que designou o dia 07.02.2018 para a venda, por leilão electrónico, do bem penhorado nos processos de execução fiscal nº.................... e aps., inicialmente instaurados pelo Serviço de Finanças de …………… contra aquela sociedade, para a cobrança coerciva de dívidas fiscais.
O Recorrente formula na sua alegação recursória as conclusões que infra e na íntegra se transcrevem:
«A - Impugna factos dados como provados, uma vez que pedidos os elementos de prova da citação da divida executiva, indica o órgão da execução fiscal as datas em que ocorre a citação de cada um dos processos executivos, sem que apresente qualquer documento, o que foi desconsiderado pela sentença recorrida.
B - Tendo feito o órgão da execução alusão a citação/Notificação alegadamente do acto de penhora, apresenta cópia do aviso de recepção assinado por pessoa diversa.
C - O aviso de recepção faz apenas menção ao processo executivo nº.................... sem referir qualquer processo apenso.
D - A sentença recorrida acrescenta indevidamente processos apensos.
E - Desconhece-se que documento foi notificado com o dito aviso de recepção, conformando-se a sentença recorrida com a explicação feita pelo órgão da execução no ofício nº340, que não corresponde à verdade, uma vez que mesmo sendo o documento emitido electronicamente existe e tem de integrar os autos de execução sob pena de desconformidade material.
F - Sendo o aviso de recepção assinado por pessoa diversa tem o órgão da execução de dar cumprimento ao que estabelece o artigo 233º do CPC, cuja notificação não integra os autos.
G - Nesse sentido, deve a douta decisão do Tribunal ad quem decidir favoravelmente pela pretensão do recorrente, concedendo provimento ao presente recurso, determinando a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo uma vez padecer de vício, vista a ausência de prova motivada no presente recurso.».

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal Central Administrativo Sul emitiu o douto parecer do seguinte teor:
«1- EVARISTO .................... vem recorrer da douta sentença proferida nos autos, a fls. 177 a 183, que julgou totalmente improcedente a presente reclamação e por com isso se não conformar.
Alegou, para o efeito, nos termos conclusivos que constam de fls.190 vº e 191, entendendo que a decisão recorrida peca por erro de julgamento. Pede, a final a revogação da decisão com as consequências daí decorrentes.
2- Não houve contra-alegações.
3- Da análise da matéria de facto vertida nos autos, entendemos, que foi feita uma correcta análise da mesma e correcta foi a sua subsunção jurídica., não merecendo a douta sentença recorrida quaisquer reparos, sendo que se mostra bem fundamentada de facto e de direito, apoiada em pertinente jurisprudência e doutrina que cita.
4- Assim, entende-se que a douta sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica por nenhum agravo lhe ter sido feito e, consequentemente, improceder o recurso.».

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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. art.278º, nº5, do CPPT e art.657º, nº4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
De acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, a questão a decidir é a saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao concluir ter ocorrido a citação pessoal após penhora.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«1. Pelo Serviço de Finanças de .......... foram instaurados, contra a sociedade ...................., LDA., os processos executivos .................... e apensos, identificados, com referência à data de instauração, proveniência, período da dívida, quantia exequenda e acrescido, nos seguintes termos [cfr. informação de fls. 56 do processo físico e documentos integrados nos autos de fls. 20-21 e 80-140 do processo físico]: “(…)

[Texto no original]

2. Nos processos executivos referidos no ponto 1, foi concretizada a citação via postal, nas seguintes datas [cfr. informação de fls. 72 do processo físico e documentos integrados nos autos de fls. 20-21 e 80-140 do processo físico]: “(…)

[Texto no original]

3. Em 28.09.2015, no processo de execução fiscal nº.................... e aps., foi efectuada a penhora do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de .........., sob o nº...................., a que corresponde o artigo urbano inscrito à matriz sob o número ….. da união das freguesias de ............................, registada pela apresentação ..... de 2015/09/09, pela quantia exequenda de 27.659,64 euros [cfr. certidão permanente das descrições – averbamentos e anotações, da Conservatória do Registo Predial de .......... de fls. 35-38 do processo físico].
4. Em 26.11.2015 foi recebida, na pessoa de “M. ....................”, a comunicação que integra “CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL”, emitida em 21.11.2015, no processo n.º .................... e aps., remetida para a sociedade ...................., LDA, e morada Rua ...................., ....-... .................... [cfr. teor do aviso de recepção constante de fls. 22 do processo físico].
5. Em 10.10.2017 foi proferido despacho no processo .................... e aps., designando a data de 07.02.2018 para a venda do imóvel identificado no ponto 3. do probatório [cfr. teor do aviso de recepção constante de fls. 22 do processo físico].
6. Em 16.10.2017 o ora Reclamante recebeu a comunicação do despacho a que se refere o ponto antecedente [cfr. ofício e aviso de recepção fls. 60-61 do processo físico.
7. Em 20.10.2017 o mandatário do ora Reclamante recebeu a comunicação do mesmo despacho [cfr. ofício e aviso de recepção fls. 62-63 do processo físico].
8. Em 24.10.2017 foi registada a entrada no Serviço de Finanças de .......... de uma exposição em que o ora Reclamante requer àquele serviço que seja reconhecida uma nulidade insanável, dando sem efeito a venda designada para o dia 07.02.2018, invocando a ausência de citação por a sociedade ter sido cessada oficiosamente com efeitos reportados a 21.03.2014 [cfr. requerimento de fls. 70 do processo físico].
9. Em 06.11.2017 foi prestada informação e proferido despacho que se dão por reproduzidos, no processo .................... e aps., apresentando o despacho o seguinte teor [cfr. informação e despacho de fls. 71-73 do processo físico]:“(…)

10. Em 20.11.2017 foi remetida ao Serviço de Finanças de .......... a presente Reclamação [cfr. petição inicial a fls. 3-8 e vinheta dos CTT aposta no envelope de fls. 13 do processo físico].
11. Em 28.11.2017 foi prestada informação e proferido despacho, que aqui se consideram reproduzidos, no qual foi considerado não existirem factos que pudessem conduzir à revogação da decisão objecto de reclamação e determinada a remessa dos autos a este Tribunal [cfr. informação e despacho de fls. 141-144 do processo físico].
Mais se provou, o seguinte,
12. A sociedade ...................., LDA, NIPC, foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial de .........., com o número de identificação de pessoa colectiva ...................., sede na Rua ...................., ....-... ...................., .........., tendo como como gerentes os sócios Evaristo .................... e Maria .................... [cfr. certidão permanente da matrícula, inscrições, averbamentos e anotações relativa à mesma sociedade de fls. 15-18 e documento de fls. 160-160 verso do processo físico].
13. Em 14.01.2016 foi proferido despacho pela Divisão de Tributação e Cobrança da Direcção de Finanças de .........., que integra o seguinte teor [cfr. despacho de fls. 166 do processo físico].“(…)

[Texto no original]

14. Em 21.04.2016, foi emitido documento comprovativo de cessação oficiosa de actividade, relativo à sociedade ...................., LDA, NIPC ...................., para efeitos de IRC, com data reportada a 21.03.2014 [cfr. documento de fls. 14-14verso do processo físico].
15. Pela inscrição 3, apresentação ...................., foi registada a dissolução e encerramento da liquidação, lavrada na sequência da “Ap. .................... (…) – PENDENTE DE DISSOLUÇÃO ADMINISTRATIVA” da sociedade ...................., LDA, NIPC ...................., pela Conservatória do Registo Comercial de .......... [cfr. certidão permanente da matrícula, inscrições, averbamentos e anotações relativa à mesma sociedade de fls. 15-18 e documento de fls. 160- 160verso do processo físico].
16. Pela inscrição 4, apresentação ...................., foi registado o cancelamento da matrícula da sociedade ...................., LDA, NIPC ...................., pela Conservatória do Registo Comercial de .......... [cfr. certidão permanente da matrícula, inscrições, averbamentos e anotações relativa à mesma sociedade de fls. 15-18 do processo físico].
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Com interesse para a decisão a proferir, não existem outros factos, provados ou não provados.
Motivação
Os factos provados assentam na análise do teor das peças processuais e na apreciação da prova documental junta com os articulados e integrada em anexo à informação prestada pelo órgão de execução fiscal. Foram considerados provados os factos alegados pelas partes, com relevo para a decisão a proferir que, não tendo sido impugnados, foram corroborados pelos documentos integrados nos autos, igualmente não impugnados, identificados imediatamente após cada um dos factos assentes e, ainda, os factos que resultam da tramitação do processo executivo decorrente dos documentos juntos pelo órgão de execução fiscal, com relevo para a contextualização e apreciação da questão sob apreciação, que são do conhecimento oficioso do tribunal, em virtude do exercício das suas funções.
O facto provado no ponto 4 do probatório resulta directamente da análise do teor do aviso de recepção constante de fls. 22 do processo físico, de onde se afere a data de emissão do aviso de recepção, a forma como está identificado “CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL”, o processo executivo a que se refere, a data da recepção e identificação da pessoa que o recebeu, e, indirectamente, da apreciação crítica e conjugada, à luz das regras da experiência comum, tendo em consideração da normal tramitação do processo de execução fiscal, dos outros elementos de prova, conjugados entre si, designadamente, aqueles de que resultaram os factos provados nos ponto 1., 2. e 3. do probatório.
Com efeito, após citação via postal simples, atento o valor das quantias exequendas em cada um dos processos executivos individualmente considerados, que totalizavam o valor em dívida de aproximadamente €26.831,69, procedeu-se à penhora de imóvel, o que se demonstra, atento o teor do registo da penhora acolhido no ponto 3, efectuada à ordem do processo executivo .................... e apensos, para garantia da quantia de 27.659,64, na data de 28.09.2015, de onde resultou a necessidade de concretizar, como se deu como provado, em 26.11.2015, a citação pessoal após penhora, no âmbito do mesmo processo executivo .................... e apensos.»
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Da impugnação da matéria de facto.
No presente recurso vem impugnada a matéria de facto. O Recorrente indica que foi incorrectamente julgado como provado facto o ponto 4 do probatório alegando que o aviso de recepção por si só é insuficiente, para dar como provada a ocorrência da notificação da penhora antes da marcação da venda do bem, uma vez que se desconhece que documento foi notificado com o mesmo.
Adianta-se já que não se vê como dar como provado, a factualidade questionada atenta a prova produzida.
Senão, vejamos.
Como sabemos, as sociedades por quotas, como qualquer outra pessoa colectiva, porque – ao contrário das pessoas humanas – não são seres “dotados de consciência e vontade própria”, porque não tem naturalisticamente vontade própria, necessitam obrigatoriamente de órgãos que formem e exteriorizem a sua vontade» (PAULO DE TARSO DOMINGUES in “A vinculação das sociedades por quotas no Código das Sociedades Comerciais”, publicado in Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano I, 2004, pp. 277 a 307).
Sabemos ainda que nas sociedades por quotas o órgão de representação da sociedade, a quem compete a manifestação da vontade da sociedade perante terceiros é, nos termos do artigo 252.º, nº 1, CSC, a gerência.
O n.º 1 do artigo 41.º do CPPT dispõe que «As pessoas colectivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal electrónica ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.».
E o n.º2 do referido preceito refere que « Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade.».
No nosso caso, está provado que o aviso de recepção foi, endereçado para a sede da sociedade “ ...................., LDA. ” e assinado por um dos seus gerentes.
Perante esta factualidade, porque a citação de uma sociedade nos termos do disposto no artigo 41º do CPPT (idêntico regime ao plasmado no artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, do CPC), é considerada citação pessoal dessa sociedade contrariamente ao pretendido pelo recorrente não tem aplicação a advertência do artigo 233.º do mesmo Código.
Porém, não obstante o que ficou assente e dito, revela-se a nosso ver insuficiente para dar como provado a ocorrência da questionada notificação.
De facto, haveria dar-se provado, que aquele concreto aviso de recepção respeita à correspondência de oficio-da penhora antes da marcação da venda do bem, o que seguramente não ficou demonstrado.
Note-se que a este respeito, que a única justificação que a recorrida deu ao Tribunal de 1ª Instância foi a de que «(…) essa mesma citação encontra-se em poder da gerente da firma, que assinou o respectivo aviso, conforme se comprova a fls. 21 dos autos.».
Não podia, porém, a recorrida perder de vista, que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque (cfr. artigo 74.º da LGT e e 342.º do C. Civil).
Donde que não possa acompanhar-se a argumentação da sentença recorrida quando refere que « (…) a citação efectuada, em 26.11.2015, na data da assinatura do aviso de recepção da correspondência que comunicou a mesma citação, após penhora, para o processo executivo .................... e aps., para a sede da sociedade executada, ali recebida por Maria ...................., foi concretizada nos termos e forma prevista na lei [artigos 41.º, 192.º, n.º 1 e 193.º, n.º 2 do CPPT].».
Efectivamente, o tribunal “a quo” louvou-se para tanto, exclusivamente no aviso de recepção, quando a cópia do ofício-citação/notificação era essencial para se averiguar da bondade da afirmação constante no despacho reclamado quanto declara que: «a citação pessoal após a penhora, foi efectuada em 26/11/2015.».
Vai por isso alterado o referido ponto 4., que passa a ter a seguinte redacção:
«Junto aos autos encontra-se um aviso de recepção dirigido a « ...................., LDA, Rua ...................., ....-... .................... Praceta, aviso esse onde foi inscrita, com data de 26.11.2015, uma assinatura com os dizeres «M. ....................» BI/outro documento oficial ....................». [cfr. aviso de recepção constante de fls. 22 do processo físico].
Destarte, atento tudo o exposto, procede a impugnação da matéria de facto, nos termos que ficaram expostos.
B. DE DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem dirigido contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a Reclamação deduzida contra o despacho de 6 de Novembro de 2017, da autoria do Chefe do Serviço de Finanças de .......... que indeferiu o pedido de anulação do acto que designou para venda judicial do imóvel penhorado (correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ..... da União das freguesias de ...................., descrito na conservatória do registo predial sob o n.º ....................).
Para assim decidir, o Tribunal a quo considerou que: «(…) a citação efectuada, em 26.11.2015, na data da assinatura do aviso de recepção da correspondência que comunicou a mesma citação, após penhora, para o processo executivo .................... e aps., para a sede da sociedade executada, ali recebida por Maria ...................., foi concretizada nos termos e forma prevista na lei [artigos 41.º, 192.º, n.º 1 e 193.º, n.º 2 do CPPT].
Nesta data, da concretização da citação pessoal, a sociedade em causa detinha personalidade jurídica, na medida em que, como se disse, para a respectiva extinção enquanto pessoa colectiva e sujeito jurídico, não releva a data a que se reporta a cessação oficiosa para efeitos de IRC, mas apenas a do registo do encerramento da liquidação que ocorreu, em 09.06.2016 [cfr. artigos 8.º, n.º 7 do CIRC e 160.º do CSC].
Deste modo, o vício invocado como gerador da nulidade insuprível em que assenta a pretensão nesta reclamação formulada, de anulação do acto que designou a data para a venda do bem penhorado, que era o da falta de citação, por inexistência jurídica da sociedade notificanda, não se verifica, pois, como se disse, de acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 5, do CPPT, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável, o que de todo não sucede.».
Ora, como vimos, ficando apenas provado os elementos fixados no ponto 4 do probatório (na redacção dada após a apreciação do erro de julgamento da matéria de facto), são estes: o aviso de recepção foi correctamente endereçado para a sede social da sociedade e foi assinado por M. ............................... (gerente da sociedade), com aposição da sua identificação, ainda que se presuma que a notificação foi correctamente efectuada face aos elementos constantes do aviso de recepção, a verdade é que não ficou demonstrado a que correspondência corresponde.
Sendo assim e sabendo-se que a falta de notificação da penhora antes do acto de marcação da venda do bem constitui um vício invalidante do acto reclamado, por violação de lei ou preterição de formalidades legais, na medida em que é ilegal a venda de um bem sem a prévia notificação da sua penhora (por todos, vide acórdão do STA de 31 de Outubro de 2012, proferido no recurso n.º 843/12, disponível em texto integral em www.dgsi.pt) tem, pois, de proceder a pretensão do recorrente.
A verdade, reitera-se, não resultando provado a notificação da penhora antes da marcação da venda do bem impõe-se anular os termos processuais subsequentes ao acto omitido e que dele dependam absolutamente, designadamente o despacho que designou data para a venda do imóvel penhorado.
Por isso, há que revogar a sentença recorrida que em contrário decidiu.

IV. CONCLUSÕES
I. Nas sociedades por quotas o órgão de representação da sociedade, a quem compete a manifestação da vontade da sociedade perante terceiros é, nos termos do artigo 252.º, nº 1, CSC, a gerência.
II. A citação/notificação de uma sociedade nos termos do disposto no artigo 41º do CPPT (idêntico regime ao plasmado no artigo 223.º, n.ºs 1 e 3, do CPC), é considerada citação pessoal dessa sociedade pelo que não tem aplicação a advertência do artigo 233.º do CPC.
V. DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e anular o despacho que designou a data para a venda do bem penhorado.

Custas a cargo da recorrida.
Lisboa, 21 de Junho de 2018.
[Ana Pinhol]

[Jorge Cortês]
[Cristina Flora]