Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02988/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/04/2007
Relator:António Vasconcelos
Descritores:CONCURSO PÚBLICO COM PROMESSA DE PRÉMIO
Sumário:Tendo a Câmara Municipal de faro procedido a um concurso público com promessa de prémio, previsto no artigo 463.º do Código Civil, em cujo o regulamento o júri reservava-se no direito de não atribuir nenhum dos prémios previstos caso entendesse que as candidaturas tinham por base ideias que não satisfaziam devidamente os critérios enunciados ou por não serem exequíveis (artigo 12.º, n.º6 do referido Regulamento), a decisão do júri de não atribuir qualquer prémio aos concorrentes é insindicável pelos tribunais ou qualquer outra instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
x
Vítor ..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Loulé, de 25 de Junho de 2007, que julgou improcedentes os pedidos por si formulados e, em consequência não declarou a nulidade e/ou a anulabilidade da deliberação do júri do Concurso, não condenando o ora recorrido, Município de Faro, a entregar o prémio, nem o pagamento da indemnização solicitada, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“A) De entre os vários fundamentos do presente recurso jurisdicional que tem por objecto a sentença proferida a fls 131 a 134 (..) , o recorrente tem a apresentar, em primeiro lugar, o erro de julgamento decorrente da não aplicação do Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, com a correspectiva violação, dos arts 1º e 2º al d) desse mesmo diploma;
B) Tendo em vista que o objecto do concurso é a elaboração de um esboço, ou seja, de um projecto de uma futura obra, estamos no âmbito de uma aquisição de serviços, por parte do Município, sendo aplicável o Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, e não, conforme se julgou na sentença recorrida, no âmbito da aplicação do art 463º do Código Civil;
C) Cumpre, ainda, mencionar a violação do disposto no artigo 12º, nº 6 do “Regulamento do Concurso”. Não se verifica, no presente caso, nenhum dos (dois) casos que teriam legalmente permitido ao Júri não proceder à atribuição dos prémios previstos, o que implica um vício de violação de lei por violação do artigo 12º, nº 6 do “Regulamento do Concurso”. Nesta conformidade, deve ser anulado o acto ora recorrido;
D) Contrariamente aos termos do próprio concurso público e à revelia do que a Câmara Municipal de Faro havia consagrado neste e, como tal, se havia auto-vinculado a cumprir, o Júri não atribuiu qualquer prémio, e não fundamentou essa decisão;
E) Nos termos do acto decisório final, agora impugnado, a Câmara Municipal absorveu e fez seu esse acto. Nessa medida, verificamos que, seja pelo art 125º do CPA, seja pelos arts 8º, nº 3, 57º, nº 3, e, em particular, 107º, nº 2 e 109º do Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, existe violação do dever de fundamentação dos actos, pois que a fundamentação é absolutamente inexistente. Cumpre concluir pela falta absoluta de fundamentação conduzindo à anulação do acto, nos termos do artigo 135º e 136º do CPA. Nesta sede, verifica-se, ainda, um erro de julgamento da douta sentença recorrida, por violação das referidas disposições que exigem uma fundamentação no caso em apreço, quando aquela considerou se ter verificado uma fundamentação suficiente;
F) Aliás, não se poderá sequer considerar que a mera grelha classificativa elaborada pelo júri, com indicação de pontuações, consubstancia uma fundamentação atendível. De facto, ainda que fosse de admitir, o que não se concede, sempre se trataria de fundamentação insuficiente, em virtude de não se encontrarem, sequer, justificadas as referidas pontuações;
G) Verifica-se, ainda, um vício de forma por ausência de audiência prévia, pois que é manifesto o vício de forma decorrente da preterição da audiência prévia do ora Autor, conforme impunha o artigo 100º e seguintes do CPA, assim como nos termos do artigo 108º do Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho. Nestes termos, deverá ser anulado o acto ora recorrido por violação das disposições legais referentes à (necessária) audiência prévia;
H) Em consequência da declaração de invalidade do acto e porque a actuação do Júri do Concurso gorou as expectativas e direitos do Autor, ora recorrente, no que respeita ao recebimento do prémio e, pelos fundamentos vistos, violou o seu direito a recebê-lo. Nestes termos, a entidade demandada, agora recorrida, deve ser condenada a reparar o dano ocasionado, havendo lugar à determinação da prática do acto de atribuição do prémio, de 5000 € ao Autor face à sua ordenação em primeiro lugar no Concurso , uma vez declarado nulo ou anulado o acto em causa. Se se entender que tal contende com a reserva de administração, deve ser a entidade demandada, ora recorrida, condenada no pagamento de uma indemnização de valor igual ao do prémio, acrescido dos custos do Autor, ora recorrente, com a preparação da proposta e de representação judicial, estes últimos danos a apurar em sede de execução de sentença (...)”
x
O Município de Faro contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
“A) Como ficou demonstrado nos nos 1 a 7 das presentes alegações, o recorrido procedeu a um concurso com prémio, ou concurso público com promessa de prémio, previsto no artigo 463º do Cód. Civil e não como pretende o recorrente tratar-se de uma aquisição de serviços, sendo-lhe aplicável o Dec-Lei o Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho;
B) Sendo certo que a decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a concessão do prémio a qualquer deles pertencia exclusivamente ao Júri do Concurso artigo 12º nº 6 do respectivo Regulamento;
C) Pelo que e “tratando-se de concurso público as decisões sobre a atribuição do prémio são, salvo indicação em contrário feita no anúncio, insindicáveis nesta sede” (nº 2 do artigo 463º do Código Civil) cfr. Prof. Almeida e Costa, in “Direito das Obrigações”, 6ª edição, pag 392.
D) Como ficou demonstrado nos nos 11 a 25 das presentes alegações, verificaram-se os pressupostos do artigo 12º do Regulamento do Concurso, para a não atribuição do prémio, conforme ficou demonstrado pelos valores atribuídos “às ideias” apresentadas;
E) As quais não cumpriam nem satisfaziam os critérios enunciados no Regulamento do Concurso, nomeadamente, originalidade, custo de execução e resistência do recorrente, sendo que a atribuição do prémio ao recorrente violaria as normas concursais, uma vez que a satisfação dos critérios de avaliação fixados, eram condição “sine qua non” para a atribuição do prémio;
F) Como ficou demonstrado nos nº 26 a 31 das presentes alegações, a decisão do Júri foi devidamente fundamentada e expressa na deliberação do júri de 16/01/06, da qual consta que o júri deliberou “não admitir, pela não apresentação de propostas à altura dos requisitos técnicos, artísticos e mesmo de descrição do próprio projecto de execução, ao abrigo no definido no regulamento do concurso, no seu nº 6 do art 12”;
G) E corroborada na deliberação de 27/07/06, na qual mantendo os motivos e razões que consubstanciaram a sua decisão, o Júri utilizando os critérios constantes do Regulamento do Concurso, demonstrou a razão da exclusão dos concorrentes;
H) Como ficou demonstrado nos nos 32 a 35 das presentes alegações, o recorrente não foi classificado em 1º lugar, nem o facto de participar no concurso, é gerador de qualquer expectativa, consentânea com o direito à indemnização;
I) Pelo que bem decidiu o Tribunal "a quo" quando diz “... não se compreende que se tenham criado expectativas muito para além daquelas que efectivamente foram consagradas e publicitadas, não sendo as mesmas legítimas, nem atendiveis ... “(...)”
x
Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
x
A matéria de facto pertinente é a constante da decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
x
Tudo visto cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Loulé que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, ora recorrente e, em consequência, não declarou a nulidade e/ou anulabilidade da deliberação do Júri do Concurso, não tendo condenado por isso a Câmara Municipal de Faro à entrega do prémio, nem ao pagamento da indemnização pretendida pelo Autor.
Em resumo, fundamentou a decisão "a quo" na não aplicabilidade ao caso em apreço do Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, mas sim do artigo 463º do Cód. Civil, pelo que a decisão do júri do concurso é insindicável.
Como se alcança do teor das suas alegações, o recorrente fundamenta o presente recurso jurisdicional alegando que a sentença "a quo" padece de três erros de julgamento decorrentes:
a) Da não aplicação do Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, com a respectiva violação dos artigos 1º e 2º, alínea a), ambos desse diploma;
b) Da violação do artigo 12º, nº 6 do Regulamento do Concurso;
c) Da violação dos artigos exigindo à fundamentação da decisão do Júri do Concurso (artigo 125º do CPA; artigos 8º nº 3, 107, nº 2 e 109º do Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho).
x
a) Nos termos da decisão "a quo" é, afirmado, como se referiu supra que o concurso em causa não se encontrava vinculado a seguir um procedimento administrativo de concurso.
A tal propósito referiu, a sentença "a quo", relativamente ao regime aplicável ao presente concurso:
“Ora, face ao montante global de 8000 € e de acordo com as disposições legais para o efeito, retira-se que a edilidade ora demandada não se encontrava vinculada a seguir um procedimento administrativo de concurso fixado e regulamentado em específico para o caso, sendo até possível recorrer ao ajuste directo, conforme se alcança da alínea d) do nº 1 do artigo 86º do Dec-Lei nº 197/99, com o cumprimento da alínea f) do nº 1 do artigo 78º e al a) do nº 3 do artigo 81 do mencionado diploma legal”.
Prosseguindo, no referido âmbito, refere ainda a sentença "a quo":
“Na verdade, estando a actividade administrativa fora do âmbito de aplicação previsto pelo Dec-Lei nº 197/99, nada impede que a sua actuação e gestão se contenha nos termos do estatuído no artigo 463º do Cód. Civil.”
Vejamos se assim é de entender, fazendo um enquadramento prévio do Regulamento do concurso em apreço.
A Câmara Municipal de Faro aprovou um “regulamento de concurso de ideias ... com o objectivo de homenagear e reconhecer o contributo dos Motards para o desenvolvimento e divulgação do concelho de Faro ...” o qual tinha como objecto “... a apresentação de uma ideia original ...”, conforme o estatuído nos nos 1 e 2 do artigo 1º do Regulamento de Concurso.
No qual, conforme pode ler-se no artigo 2: “Podem candidatar-se ao presente concurso de ideias todos os artistas plásticos ...”
E no artigo 12º, nº 1: “Ao(s) Autor(es) da proposta vencedora será atribuído um prémio de 5000 €.”
E no nº 6 desse mesmo artigo 12º: “Não obstante o disposto nos artigos anteriores, o Júri reserva-se o direito de não atribuir nenhum dos prémios previstos caso considere que as candidaturas têm por base ideias que não satisfazem devidamente os critérios enunciados ou por não serem exequíveis”.
Verifica-se assim que o concurso lançado pelo recorrido tem como requisitos:
1 - A candidatura;
2 - A efectuação da prestação pelo candidato,
3 – A atribuição ou não, do prémio pelo Júri.
Nesta conformidade o concurso em causa está previsto no artigo 463º do Cód. Civil, e é designado concurso público com promessa de prémio, nos termos do qual, a decisão sobre a admissão dos concorrentes ou a concessão do prémio a qualquer deles pertence exclusivamente às pessoas designadas no anúncio.
E, como refere o PROF. ALMEIDA E COSTA, in “Direito das Obrigações”, 6ª edição, pag 392, “tratando-se de concurso público as decisões sobre a atribuição do prémio são, salvo indicação em contrário feita no anúncio, insindicáveis nesta sede” (cfr. nº 2 do artigo 463º do Cód. Civil).
x
Isto posto e dado que se trata de um concurso de ideias, o qual se subsume, como vimos, na previsão legal do artigo 463º do Cód. Civil, este não prevê qual o procedimento concursal a seguir, se público, se privado.
E mesmo que o recorrido estivesse vinculado à aplicação do Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, o procedimento concursal a adoptar seria, atendendo ao valor global de 8000 € (artigo do 12º do Regulamento), o da consulta prévia com consulta a dois locadores ou fornecedores, conforme dispõe a alínea c) do nº 1 do artigo 81º do Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho.
O facto de o recorrido ter publicitado o Regulamento do Concurso em jornais a nível nacional e local, não altera o entendimento tomado, uma vez que tal publicitação teve como único intuito o de chamar o maior número de concorrentes a concurso em nome dos princípios da publicidade e da concorrência.
Improcedem, pelas razões expostas, as conclusões A) e B) da alegação do recorrente.
b) Na conclusão C) da sua alegação invoca erro de julgamento por violação do disposto no artigo 12º, nº 6 do Regulamento do Concurso.
Vejamos a questão.
Ao participar no concurso, os concorrentes declararam conhecer e aceitar o regulamento, conforme resulta do artigo 2º, nº 5 do mesmo.
No artigo 1º, nº 3 do referido Regulamento consta que: “serão fundamentalmente abordadas as suas vertentes ambientais e tecnológicas e ainda a perspectiva artística e lúdica, promovendo-se a inovação e a criatividade”
A selecção e classificação dos projectos de ideias, apresentados pelos concorrentes, cumpriu o disposto no artigo 10º do Regulamento do Concurso, o qual fixou os critérios de avaliação da seguinte forma: qualidade técnica (40%), enquadramento no tema proposto (20%), originalidade (15%), custo de execução do monumento (15%) e resistência (10%).
Tais critérios o júri deu cumprimento, do que resultou a ordenação dos candidatos constante da acta de apreciação das propostas, a qual foi notificada aos concorrentes.
Da leitura da respectiva acta resulta que a “ideia” apresentada pelo recorrente apesar de ordenada em 1º lugar, não preenche os critérios de avaliação fixados, pela não correspondência ao pretendido e exigido nos termos do Concurso em apreço.
A proposta apresentada pelo recorrente não satisfez o pretendido no que concerne aos critérios “originalidade”, “custo de execução do monumento” e “resistência”, como se alcança pela atribuição do valor 0.
A decisão do Júri no que concerne aos critérios “qualidade técnica” e “enquadramento no tema proposto” atribuiu o valor de 1,60 em 4 e 1,60 em 9, respectivamente.
Tendo em consideração o estatuído no artigo 12º, nº 6 do Regulamento que dispõe: “Não obstante o disposto nos artigos anteriores, o júri reserva-se o direito de não atribuir nenhum dos prémios previstos, caso se considere que as candidaturas têm por base ideias que não satisfazem devidamente os critérios enunciados ou por não serem exequíveis”; uma vez que a proposta apresentada pelo recorrente não satisfez os critérios enunciados, designadamente, originalidade, custo de execução e resistência, não se poderia equacionar a atribuição do prémio ao recorrente, por violação das normas concursais.
Improcede, pelas razões expostas o invocado vício e necessáriamente a conclusão c) da alegação do recorrente.
x
c) Nas conclusões D) a F) da sua alegação o recorrente invoca erro de julgamento por falta de fundamentação.
Vejamos.
Dispõe o artigo 123º do CPA inequivocamente que a fundamentação é obrigatória quando exigível, ou seja os actos administrativos devem ser devidamente fundamentados quando neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres ou sanções.
Ora, in casu a fundamentação exigida pelo recorrente existe e é a constante da deliberação do júri de 16 de Janeiro de 2006, na qual se deliberou “não admitir, pela não apresentação de propostas à altura dos requisitos técnicos, artísticos e mesmo de descrição do próprio projecto de execução ao abrigo no definido no regulamento do concurso, no seu nº 6 do art 12º, os seguintes candidatos ...”.
E mantendo os motivos e razões que consubstanciaram esta decisão e utilizando os critérios constantes do Regulamento do Concurso, veio o júri demonstrar, na sua deliberação de 27 de Julho de 2006, a razão da exclusão dos concorrentes, pelo que não há falta de fundamentação.
Improcedem, pela razões expostas, as conclusões D) a F) da alegação do recorrente.
x
Na conclusão H) da sua alegação, o recorrente veio invocar o direito ao pagamento de uma indemnização de valor igual ao do prémio, face à sua ordenação em primeiro lugar no concurso.
Ora, o facto de o concorrente se apresentar a concurso não determina por si só a constituição de quaisquer direitos, mas apenas e tão sómente, uma expectativa concorrencial.
Esta expectativa concorrencial, face ao objecto e especificidade do presente concurso, mais concretamente quanto ao poder discricionário do júri atribuir, ou não, o prémio em causa, só seria transformada num direito legalmente protegido, caso viesse a ser praticado pelo respectivo júri acto que atribuísse o prémio ao ora recorrente, o que não se verificou.
E no que concerne ao pedido de uma indemnização bem andou a sentença "a quo", quando refere “... não se compreende que se tenham criado expectativas muito para além daquelas que efectivamente foram consagradas e publicitadas, não sendo as mesmas legítimas, nem atendíveis ...”.
Improcede, pelas razões expostas, a conclusão H) da alegação do recorrente.
x
Cabe por último referir que fica prejudicado o conhecimento do vício de forma por falta de audiência prévia constante da alínea G) da alegação do recorrente, em razão do princípio de aproveitamento do acto administrativo.
x
Em face do que ficou exposto, improcedem as conclusões da alegação do recorrente pelo que o presente recurso jurisdicional não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida.
x
Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade.
x entrelinhei: pelo que. x

Lisboa, 4 de Outubro de 2007

as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
José Francisco Fonseca da Paz (em substituição)