Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 64737 |
Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
Data do Acordão: | 05/12/1998 |
Relator: | Fernanda Xavier |
Descritores: | SOCIEDADE IRREGULAR RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS |
Sumário: | A recorrente é executada, não na qualidade de responsável subsidiária, por força do instituto da reversão, nos termos do artigo 146 do CPCI, mas na qualidade de responsável solidária pela dívida de sociedade irregular que se executa, nos termos do artigo107 do CCom e posteriormente do artigo 36 do CSC, e, daí que figure no título executivo como devedora (originária). Assim, sendo a devedora que figura no título, a sua ilegitimidade para a execução só poderia fundamentar-se no facto de " não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, a possuidora dos bens que a originaram". Tal situação, porém, como é jurisprudência corrente, só, se pode verificar relativamente a tributos que incidam sobre os rendimentos de bens, exigindo, assim, uma relação directa entre o tributo e a posse de determinados bens, sobre cujos rendimentos aquele incide, o que, não é obviamente, o caso do IVA, desde logo, por ser um imposto sobre o consumo e não sobre o rendimento. Saber se o devedor que figura no título é ou não responsável pelo pagamento da dívida que se executa, no presente caso, se a oponente exerceu, ou não, no âmbito de uma sociedade irregular, a actividade que deu origem ao imposto exequendo, é questão que envolve, necessariamente, o conhecimento da legalidade (concreta) da liquidação daquela dívida, o que, como é sabido, não podia ser apreciado em sede de oposição a execução fiscal, na vigência do CPCI como decorre do § único do seu artigo 145. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: |