Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1890/17.3 BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/16/2018
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário:Não ocorre nulidade por excesso de pronúncia quando, em intimação para passagem de certidão, o juiz ordena a emissão de determinados documentos em poder da Administração, mas em que as partes não se entendem na terminologia que empregam sobre esses mesmos documentos
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - RELATÓRIO

O MINISTÉRIO DO AMBIENTE, inconformado com a sentença do TCA de Lisboa, de 21 de Setembro de 2017, que o intimou a passar a certidão de documentação enumerada no documento nº 6 da sua resposta - que instruiu a proposta de declaração de utilidade pública, relativa à constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo da rede de drenagens de águas residuais em A………., B………, C……… e C…….. – T……….. - , veio interpor o presente recurso jurisdicional para este TCAS e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ a) Ante o concreto pedido formulado pelo Recorrido, de passar “memória descritiva apresentada pela Águas do Norte S.A., ou pela Águas do Noroeste S.A. para a obtenção da Declaração de Utilidade Pública”;

b) O Tribunal a quo condenou a ora Recorrente em objecto diverso do pedido formulado;
c) A assim ser, como ficou demonstrado, ao ter sido o ora Recorrente condenado em objecto diverso do peticionado, a sentença deve haver-se por nula nos termos do art. 609.º, nº 1, e art. 615º, nº 1, e), do CPC, ex vi art. 1º do CPTA.
Caso de assim se não entender, e por cautela,
d) Tendo, o Recorrido procedido à alteração/ampliação do pedido inicial, sem que à Recorrida fosse dada a oportunidade do contraditório;
e) E da referida omissão veio a resultar a sentença ora recorrida a atentar contra o inelutável direito ao contraditório – n.º 3 do artigo 3.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA”

O ora Recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

Sem vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

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II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º, nº 6 do Cód. Proc. Civil ex vi artigo 1º e 140º, nº 3 do CPTA.

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III - DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Veio o presente recurso interposto da sentença do TCA de Lisboa que intimou o ora Recorrente a passar a certidão de documentação enumerada no documento nº 6 da sua resposta - que instruiu a proposta de declaração de utilidade pública, relativa à constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo da rede de drenagens de águas residuais em A………, B………, C………. e C……… – T……….

No essencial, o Recorrente alega que a sentença a quo padece de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos dos artigos 609.º, nº 1 e 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, ao ter condenado em objecto diverso do pedido, na sequência de alteração/ampliação do pedido inicial, sem que lhe tivesse sido dada oportunidade de exercer o contraditório.

Vejamos o que se nos oferece dizer.

As conclusões das alegações definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontram nos autos os elementos necessários à sua consideração – cfr. artigos 635º nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA.

Como vimos, o Tribunal a quo intimou o ora Recorrente a facultar ao Requerente os documentos já mencionados, por entender verificar-se violação do disposto no artigo 83.º, n.º 5 do CPA.
Ou seja, no caso em apreço, deparamo-nos com uma situação de acesso a arquivos e registos administrativos do ora Recorrente.
O Recorrente encontra-se sujeito à LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos) nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. c) da LADA, na sua redacção actual dada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, que transpõe as Directivas 2003/4/CE, de 28 de Janeiro e 2003/98/CE, de 17 de Novembro, do Parlamento e do Conselho Europeu.
O artigo 2.º da LADA sob a epígrafe “Princípio da Administração Aberta” , dispõe o seguinte:
“1 - O acesso e a reutilização da informação administrativa são assegurados de acordo com os demais princípios da atividade administrativa, designadamente os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração com os particulares.

2 - A informação pública relevante para garantir a transparência da atividade administrativa, designadamente a relacionada com o funcionamento e controlo da atividade pública, é divulgada ativamente, de forma periódica e atualizada, pelos respetivos órgãos e entidades.

3 - Na divulgação de informação e na disponibilização de informação para reutilização através da Internet deve assegurar-se a sua compreensibilidade, o acesso livre e universal, bem como a acessibilidade, a interoperabilidade, a qualidade, a integridade e a autenticidade dos dados publicados e ainda a sua identificação e localização.”

O administrado (particular ou interessado) tem direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, por aplicação do princípio constitucional consagrado no artigo 268.º, n.º 1 da CRP.
Trata-se, pois, de um direito fundamental, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, previstos nos artigos 17.º e 18.º da CRP, cujo regime está estabelecido em termos amplos, consagrando o princípio do chamado arquivo aberto, que só pode ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses igualmente protegidos constitucionalmente.
É também pressuposto do meio processual da intimação para informação ou passagem de certidão que não seja dada satisfação integral aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos – cfr. artigo 104.º do CPTA.
Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da LADA “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.”

No caso, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, o Tribunal a quo não o condenou em objecto diverso do pedido e isso mesmo afirmou na decisão em crise, na passagem que se transcreve: “As partes não se entendem na terminologia que empregam sobre os documentos. De um lado, o Requerente quando pretende a memória descritiva. Por outro lado, o Requerido quando reconduz a questão à inexistência de elementos relativos à execução da obra, por só dispor dos documentos legalmente exigidos no âmbito do regime especial consignado no DL nº 123/2010.
Mas, neste contexto, importa realçar que o requerente acaba por identificar os documentos de que pretende cópia, como sendo: a documentação existente no processo administrativo e que instruiu a proposta de declaração de utilidade publica, relativa à constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo da rede de drenagem de águas residuais em A………, B………, C………. e C……… – T………., melhor descrita no doc. nº 6 da resposta.
Na verdade, esta documentação não integra a noção de “memória descritiva” utilizada no direito do urbanismo e que se define como sendo uma descrição sumariada da obra/edificação/construção pretendida.
No entanto, a entidade requerida escudou-se, na resposta administrativa ao ora requerente, na inexistência de elementos relativos à execução da obra sem identificar em concreto qual a documentação legalmente exigida e que foi entregue pela Águas do Noroeste. O que só indirectamente faz, na resposta ao processo judicial, quando junta o documento nº 6.
Assim sendo, sem necessidade de mais considerações, entende-se que a pretensão do requerente ainda se encontra por satisfazer, devendo o requerido entregar-lhe cópia da documentação, enumerada no documento nº 6 da resposta do requerido, que instruiu a proposta de declaração de utilidade pública, relativa à constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo da rede de drenagem de águas residuais em A………, B………, C………. e C……… – T………..
Nisso consiste a satisfação material do requerente”.

Ou seja, qual seja a terminologia utilizada pelas partes ( memória descritiva ou os documentos exigidos pelo Decreto-Lei nº 123/2010), só depois do aqui Recorrente ter facultado o documento nº 6 da sua resposta é que foi possível ao requerente concretizar os documentos pretendidos, que designou por memória descritiva, a saber, os documentos entregues pela Águas do Noroeste e que instruíram a proposta de declaração de utilidade pública ( Despacho in DR, 2ª série, nº 81, de 27 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 386/2015, in DR, 2ª série, nº 101, de 26 de Maio ).
Por conseguinte, bem andou a Mma. Juiz a quo ao ordenar a intimação do aqui Recorrente para facultar os documentos em questão, não ocorrendo alteração ou ampliação do pedido, constituindo aliás a concretização do pretendido um mero esclarecimento do pedido.
Termos em que improcede a invocada nulidade por excesso de pronúncia e as conclusões da alegação a ela atinentes.

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Entende no entanto o Recorrente que já facultou os documentos pretendidos disponibilizando-os para consulta nas suas instalações, sem todavia os entregar conforme solicitado e decidido pela sentença em crise.
Não parece razoável a atitude assumida pelo Recorrente de obrigar o Requerente a deslocar-se às suas instalações para consulta dos documentos pretendidos e aguardar que aí seja emitida uma certidão dos mesmos, quando é consabido que a residência do Requerente dista mais de 300 km das instalações do Ministério do Ambiente, sendo certo que estas podem/devem ser entregues pelo correio, e tanto mais que a situação contende com uma declaração de utilidade pública relativa a um imóvel de que este é proprietário.
Termos em que, improcedendo todas as conclusões da alegação do Recorrente, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra a sentença recorrida.

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IV – DECISÃO

Acordam, pelo exposto, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.


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Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 16 de Janeiro de 2018
António Vasconcelos
Sofia David
Nuno Coutinho