Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:911/17.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/08/2018
Relator:ANA PINHOL
Descritores:DEPOSITÁRIO
RETRIBUIÇÃO
Sumário:I. Os poderes e deveres do depositário judicial são, em grande parte, diversos dos do depositário convencional dado que este é essencialmente um guarda e aquele além de guarda é administrador e, porque o é, está sujeito ao regime geral dos administradores de bens alheios, regime que tem a sua expressão mais característica na obrigação de prestação de contas (cfr. artigo 760.º do CPC).
II. Na nomeação de fiel depositário (no caso ocorrida no âmbito do processo de execução) não existe uma relação de direito privado que possa ser enquadrável na definição de contrato de depósito, nos termos e no regime legal constante do artigo 1185º do CC, já que nenhum contrato é feito entre a Administração Tributária, e o particular a quem é cometida a incumbência do depósito
III. Desta forma, faz sentido afirmar que o depositário que é investido na guarda de um bem por determinação da Administração Tributária é sujeito de uma relação jurídica de direito público.
IV. Tendo, numa execução fiscal, o contribuinte sido nomeado depositário e como tal constituído na obrigação de prestar contas por se tratar de um administrador de bens alheios e enquanto «interveniente acidental» no processo de execução fiscal, a retribuição devida pelo depósito cai na alçada no artigo 17º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA, datada de 19 de Setembro de 2017, que julgou procedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal interposta pela sociedade ...-Transportes, Lda, na qualidade de fiel depositária, contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de ... do não reconhecimento a essa sociedade os créditos que reclamou no âmbito do processo de execução fiscal n.º..., em que é executado o “Grupo ...”, relativos a encargos de armazenagem de mercadorias e no valor de €53.280,00.

A recorrente formula na sua alegação recursória as conclusões que infra se transcrevem:
«A) Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão proferia pelo Tribunal “a quo”, nos autos em que é Reclamante ... – TRANSPORTES LDA que julgou procedente a reclamação apresentada nos termos do disposto no art.276.º e seguintes do CPPT e anulou o despacho proferido pelo chefe do serviço de finanças de ..., em 05 de Abril de 2016, que recusou o reconhecimento de créditos reclamados pela fiel depositária, no montante de €53.280,00, relativos a encargos de armazenagem da mercadoria penhorada no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º....
B) O Ilustre Tribunal “a quo” concluiu que a referida decisão do órgão de execução fiscal padece de ilegalidade por violação do art.20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
C) No entendimento da Representação da Fazenda Pública, ora Recorrente, a decisão ora recorrida, não considerou que dos autos resultam provados determinados factos passíveis de afectar a sua douta decisão.
D) Entende que foram incorrectamente julgados os pontos de facto que constam dos artigos 30º, 31º, 32º e 70º do libelo inicial, dos artigos 4º, 46º a 55º da resposta da Fazenda pública, e dos pontos b), b2), 11, 12, 13, d2) da informação subjacente ao despacho reclamado que consubstancia erro de julgamento.
E) Nestes termos, o Tribunal “a quo” deveria ter dado como demonstrado e provado, o facto de a Reclamante, ora Recorrida, não ter comunicado ao órgão de execução fiscal, à data da sua constituição como fiel depositária, que o depósito era efectuado de forma onerosa e a sua tabela de preços de encargos de depósito.
F) Porquanto tal decorre da informação do órgão de execução fiscal ao afirmar que não teve conhecimento da exigência desses encargos e respectivos valores à data da constituição da reclamante como fiel depositária.
G) E decorre do alegado pela Recorrida nos artigos supra referidos, conjugando-se, em suma, que só após 4 meses decorridos da penhora é que comunicou o valor em dívida de encargos, à data de 30/12/2015.
H) Apenas nessa data, a Recorrente teve conhecimento da exigência pela Recorrida de encargos com o depósito, e atente-se, só em sede dos presentes autos é que Recorrente teve conhecimento da tabela de preços de depósito praticada pela Recorrida.
I) Com o devido respeito e salvo melhor opinião, na convicção expressa pelo Tribunal “a quo”, em sede factos provados, deveria ter dado como provado que o órgão de execução fiscal não foi informado pela Recorrida, sobre a existência de encargos de depósito e da respectiva tabela de preços, à data da constituição de fiel depositário.
J) Mais se entende, que o Tribunal “a quo” não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.
K) A disposição legal sobre o regime do depósito encontra-se disposta no art.1186.º do Código Civil, que rege que é aplicável o disposto no art.1158.º do Código Civil, referente à disposição do mandato, o que obriga a fazer a devida adaptação à luz dos elementos do depósito, e ainda, para efeitos de âmbito da constituição de fiel depositário, em face do quid em apreço.
L) Ora, as presunções dispostas no n.º1 do art.1158.º do Código Civil tem um nexo causal subjacente, que decorre da protecção legal, sem afastar o seu carácter ilidível.
M) A presunção de que o depósito se presume oneroso, se essa for a actividade do depositário, tem subjacente uma relação económica entre o depositário e o depositante, e para que essa presunção possa existir, as partes envolvidas tem de ter conhecimento da sua existência, sob pena de não produzir efeitos, em face da ausência de conhecimento.
N) Desde logo, a depositante tem de obter o conhecimento cabal e completo de que a depositária exerce uma actividade que engloba a capacidade de depósito de bens, para que dessa forma a presunção da onerosidade do depósito possa ser produzir efeitos, porque caso se verifique que a depositante não teve conhecimento de que a depositária exercia essa actividade, então o depósito não se pode presumir oneroso, mas antes gratuito.
O) Porque, a 1ª parte do nº1 do art.1158º do Código Civil, dispõe que o depósito presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o depositário pratique por profissão, e neste caso presume-se oneroso.
P) Entende-se que foi intenção do legislador configurar como regra geral a presunção da gratuidade do depósito, e excepcionar a presunção da onerosidade ao utilizar a terminologia “excepto”, e nesse sentido, no silêncio das partes e da falta de informação, deve vigorar a regra geral e não a excepção.
Q) Tal exigência de aviso da onerosidade, também pode ser assacada na al.b) do disposto no art.1187.º do Código Civil, sobre as obrigações do depositário, quando se refere “b) Avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;”.
R) Esta obrigação de aviso do depositário quando saiba de algum perigo que ameaça a coisa, também deve ser interpretada nas situações da existência de uma onerosidade que ameaça a relação de depósito, em face da regra geral da gratuidade e da excepção da onerosidade.
S) E porque se trata de um elemento central na relação de depósito, que o legislador expressamente valorizou ao criar a excepção da presunção da onerosidade, então não existem dúvidas, que consubstancia um “perigo” para a relação jurídica existente entre depositante e depositário.
T) Na ausência de um aviso do depositário ao depositante sobre a onerosidade do depósito, a excepção da presunção de oneroso não pode prevalecer sobre a regra geral da presunção da gratuidade do depósito.
U) Sendo certo, que ter o por objecto social de “transporte de mercadorias e prestação de serviços armazenagem não frigorífico e armazenagem frigorífico”, não significa só por si que uma entidade exerça a actividade de depósito como fiel depositário, mas apenas, e só, que essa entidade tem como escopo e finalidade um leque de aticidades referentes ao transporte de mercadorias e armazenagem, ficando ao critério da entidade exercer ou não a actividade de armazenagem a título de depósito.
V) Posto isto, atento o supra alegado quanto à matéria de facto, entendendo-se que ficou provado que a Recorrida não informou a Recorrente da onerosidade e tabela de preços do depósito, então não procedeu ao devido aviso a que estava incumbida, pelo que jamais se pode aceitar o entendimento preconizado na doutra sentença sobre os efeitos da onerosidade do depósito em apreço e da simples fundamentação no art.20.º do Regulamento de Custas de Processos Tributários.
W) Por outro lado, mesmo que se entenda que o depósito em apreço é oneroso, sempre será de reiterar que a Recorrente apenas teve conhecimento nos presentes autos da tabela de preços de depósito de bens praticada pela Recorrida, pelo que nunca poderia consciencializar os encargos que podiam ser devidos pelo depósito de bens.
X) O n.º2 do art.1158.º do Código Civil refere que “2. Se mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade”.
Y) Daqui decorre, que a retribuição pelo depósito de bens será efectuado em primeiro lugar por um ajuste das partes, em segundo lugar pelas tarifas profissionais, em terceiro lugar pelos usos e em quarto lugar pela equidade.
Z) Deste ajuste de partes, depreende-se que se trate de um acordo ou concordância com as condições, em face da constituição do depósito oneroso decorrer uma obrigação de guarda de um bem sujeito a uma prestação, conforme decorre do art.397.º e 400.º n.º1 e n.º2 do Código Civil, e “ Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”, conforme disposto no art.405º do Código Civil.
AA) Acontece que, na situação em apreço não ocorreu um ajuste de partes, porque no momento temporal em que a Recorrente designou a Recorrida para fiel depositária, por se encontrarem em sua posse os bens penhorados, a Recorrente não foi avisada que a Recorrida exercia o depósito de bens como uma das suas actividades, nem da sua respectiva tabela de preços.
BB) Sobre as tarifas profissionais, o Tribunal “a quo”, entendeu a fl.17, que “Por último, quanto aos valores peticionado, os mesmos correspondem às tarifas profissionais (cfr. Ponto 2. Do probatório), o que está em conformidade com o disposto no art.1158.º, n.º2 do Código Civil que estabelece que, sendo o depósito oneroso, “na medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais (…)”.
CC) Ora, com o devido respeito, em nosso entendimento o Tribunal “a quo” efectua uma confusão entre as tarifas profissionais referidas no art.1187.ºn.º2 do Código Civil e a tabela de preços da Recorrida, que consta do ponto 2 do probatório.
DD) Porquanto a tabela de preços da Recorrida consubstancia as tarifas profissionais que a Recorrida exerce na sua actividade, sendo as tarifas que determinou por sua opção para exercer a sua actividade.
EE) Logo, as tarifas dadas como provadas no Ponto 2 do probatório não constituem as tarifas exercidas de forma homogénea pelo mercado, porquanto apenas ficou provado que eram as tarifas da Recorrida.
FF) Em face do disposto no n.º2 do art.1198.º do Código Civil, entende-se que o legislador refere-se as tarifas profissionais em sentido geral e abstracto, e não as tarifas profissionais das partes.
GG) Pelo que, entende-se que o Tribunal “a quo” não poderia utilizar as referidas tarifas profissionais da requerida para apreciar os valores peticionados pela Recorrida.
HH) Aqui chegados, terá que ser apreciada a utilização dos usos, como terceira opção indicada no n.º2 do art.1187.º do Código Civil, entendendo-se que deve-se buscar no ordenamento jurídico uma medida de cálculo da retribuição do depósito.
II) Ora, o Regulamento das Custas dos Processos Tributários não dispõe sobre o cálculo das retribuições devidas aos depositários de bens penhorados, referindo-se apenas que as custas compreendem estes encargos, nos termos al.c) n.º1 do art.20.º.
JJ) Assim, nos termos do art.2.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários deve-se remeter para o aplicável no art.17 n.º1 e o n.º6 do Regulamento das Custas Judiciais, sendo que o n.º1 do art.17.º do tem uma incidência semelhante à al.c) do n.º1 do art.20.º Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
KK) Logo, a medida de cálculo de 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, disposta no n.º6 do art.17 do Regulamento de Custas Judiciais, deve ser aplicada às situações de retribuições devidas aos depositários dos bens penhorados, por efeitos do disposto no art.2.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
LL) Nesse sentido, acompanha-se o referido por Jesuino Alcântara Martins e José Costa Alves, em Procedimento e processo tributário, 2015, Almedina, pág.334.
MM) Considerando que aos bens penhorados foi atribuído um valor de 66.895,23€, conforme auto de penhora junto aos autos e informação subjacente ao despacho em crise, aplicando-se a percentagem de 5% ao valor de 66.895,23€, por aplicação do disposto no n.º2 do art.1158 do Código Civil e do art.17.º n.º6 do Regulamento das Custas Processuais, por remissão do art.2.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, entende-se que o valor devido pelos encargos de depósito dos bens penhorados é de até 3.344,76€.
Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!»

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A Sociedade Recorrida contra-alegou, aí concluindo do modo que segue:
«1. A sentença que julgou procedente a Reclamação da decisão do órgão de execução fiscal e, em consequência, anulou o despacho de 5 de Abril de 2016, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., através de Oficio n.º 6421, de 08/04/2016, que indeferiu o reconhecimento do crédito de €53.280,00, não merece reparo ou censura pelo que deve ser confirmada na íntegra.
2. Nos termos do disposto no art.640º CPC, aplicável ex vi al. e) do art. 2º e art. 281º CPPT deve ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto provada uma vez que a Recorrente incumpriu o ónus de identificar quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre a matéria de facto diversa da recorrida na medida em que a matéria alegada nos pontos 30º, 31º, 32º e 70º da petição inicial bem como nos artigos 4º, 46º a 55º da resposta da Fazenda Pública e dos pontos b), b2), 11, 12, 13, d2) da informação subjacente ao despacho reclamado constitui, genericamente, preposições conclusivas ou argumentativas e não meios de prova.
Ainda que assim não se entenda
3. A pretendida alteração da resposta à matéria de facto teria sempre de improceder na medida em que a Recorrente não podia presumir que a Recorrida assumiria o cargo e as obrigações de fiel depositário gratuitamente;
4. Alegar desconhecer a actividade de entreposto aduaneiro exercida pela Recorrida, a sua tabela de preços ou a obrigação de pagamento de encargos de armazenagem é totalmente desprovido de sentido já que o órgão de execução fiscal não procedeu ao levantamento da mercadoria nem à remoção do cargo de fiel depositário mesmo após a reclamação do pagamento dos encargos de armazenagem, conformando-se com a situação vigente.
5. Não pode o órgão de execução fiscal alegar desconhecer a obrigação de pagamento de encargos de armazenagem, o que ademais constitui obrigação legal, pelo que deve improceder a pretendida alteração da resposta à matéria de facto provada, confirmando-se, na íntegra, a decisão recorrida.
6. Na data da penhora - e em consequência desta - cessou, por caducidade, o contrato de depósito celebrado entre a transitária ... e o entreposto aduaneiro, ora Recorrido, nos termos do disposto no art.799º CC, motivo pelo qual a mercadoria deixou de poder ser objecto de quaisquer operações logísticas e operacionais levadas a cabo pelo transitário.
7. A Recorrida, enquanto depositário judicial, passou a actuar por conta do órgão de execução fiscal que o nomeou, passando a actuar como “agente ad hoc do Estado”., sendo legítimo e expectável que venha a ser remunerada pelos serviços prestados, em conformidade com a legislação em vigor, máxime o vertido no art.20º nº1 al. c) do Regulamento das Custas nos Processos Tributários, no qual se estabelece, inequivocamente, que as retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas, nomeadamente aos depositários de bens penhorados, apreendidos, abandonados ou declarados perdidos a favor da Fazenda Pública são encargos do processo executivo.
8. Da matéria de facto provada, com especial enfoque para os pontos 1, 2, 6, 8 e 9, resulta, de modo inequívoco, que a Recorrida é titular de um crédito resultante dos encargos de armazenagem da mercadoria penhorada no processo de execução, em conformidade com a tabela de preços em vigor, cujos preços de modo algum podem qualificar-se de leoninos ou abusivos.
9. Nos termos dos art.1186º e 1158º CC, o depósito presume-se gratuito, salvo se tiver por objecto actos que o depositário pratique por profissão, no mesmo sentido, aliás, do art.404º do CCom.
10. Ao declarar que a “obrigação de aviso do depositário quando saiba de algum perigo que ameaça a coisa, também deve interpretada nas situações da existência de uma onerosidade que ameaça a relação de depósito, em face da regra geral da gratuitidade e da excepção da onerosidade” a Recorrente faz uma incorrecta interpretação do disposto no art.1187º CC.
11. A onerosidade do depósito não pode ser integrada no conceito de perigo ou ameaça para a coisa depositada, sendo certo que tal enquadramento não encontra qualquer suporte na letra nem no espirito da norma, apresentando-se-nos como despropositada, forçada e criada a preceito dos interesses da Recorrente, ainda que contra legem.
12. A al b) do art.1187º CC aponta para os perigos de subtracção, destruição e dano, não abrangendo seguramente o “perigo de cobrança de créditos legalmente previstos no artigo 20º do Regulamento das Custas dos processos tributários devidos a depositário”.
13. A Recorrida cumpriu os deveres impostos nos arts.760º e 771º do CPC, art.1187º do CC e art.233º CPPT, sendo agora credora da respectiva remuneração (art.1199º do C.C.), calculada pelos preços tabelados, conforme resulta do art.1200º C.C conjugado com o vertido no art.1158º n.º 2 CC.
14. Tratando-se de sociedade comercial, com escopo lucrativo, cuja actividade profissional se prende precisamente com o depósito e guarda de mercadorias em trânsito, os encargos de armazenagem não podem deixar de ser, na falta de acordo, aqueles que resultam dos preços tabelados conforme decorre do art.1158º n.º 2 CC e art.404º CCom.
15. A Recorrida manteve o depósito e guardar da mercadoria durante cerca de 8 meses, período durante a qual não pode usar o espaço onde se encontravam aquelas mercadorias para depositar outras e assim obter os rendimentos próprios do exercício da sua actividade.
16. Não pode haver dúvidas que os encargos de armazenagem, desde a data da penhora até à data da remoção da mercadoria, são encargos próprios do processo executivo, porém, caso o órgão de execução fiscal entenda que a factura pelos encargos de armazenagem deve ser emitida em nome da Autoridade Tributária e Aduaneira, a Recorrida procederá à respectiva correcção.
17. As despesas com a guarda da mercadoria constituem encargos do processo executivo, pelo que a Reclamante emitiu a factura junta a fls … dos autos em nome da Executada, com expressa menção ao processo executivo em causa.
18. O vertido no art.17º n.º1 e n.º6 do Regulamento das Custas Judiciais não merece aplicação ao caso dos autos na medida em que a Recorrida não actuou como liquidatária, administradora nem encarregada da venda.
19. Assim, por todo o supra exposto, deve ser confirmada a douta sentença recorrida que sancionou com a ilegalidade, por violação do art.20º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, o despacho da Chefe do Serviço de Finanças de ..., de 05/04/2016, conforme ofício nº6421.
Nestes termos e os demais de direito deve a douta sentença recorrida ser confirmada, na íntegra,
Assim se fazendo a Costumada Justiça!»

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Foi dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls.212/214 destes autos, no sentido ser concedido provimento ao recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 278.º, n.º 5, do CPPT e art.657.º, n.º 4, do CPC), vêm os autos à conferência para decisão.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
De harmonia com o disposto nos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil (CPC) é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que aqui se não detectam.
No caso trazido a exame, as questões a decidir consistem em saber:
(i) se a sentença incorre em erro de julgamento da matéria de facto;
(ii) se a sentença incorre em erro de julgamento por considerar ao caso aplicável o artigo 20.º do Regulamento das Custas nos Processos Tributários (RCPT).

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto nos seguintes termos:
«1. A Reclamante dedica-se à actividade de entreposto aduaneiro, tendo como objecto social “transporte de mercadorias e prestação de serviços, armazenagem não frigorífico e armazenagem frigorífico”.
(Cfr. artigo 10º da PI não contestado e certidão permanente a fls. 42 a 52 dos autos).

2. No âmbito da sua actividade pratica os seguintes tarifários:
“1. TRAFEGOS
1.1 MANUSEAMENTOS IN/OUT --- 130,00 €/TON/M3
(Valor Mínimo 130,00€)
Descarga de camião ou contentor e carregamento a orla do meio de transporte
(…)

2. ARMAZENAGEM
2.1 ARMAZENAGEM DTP (Depósito Temporário) e C (comunitária)
Primeiros 10 Dias --- 60,00€ (Mínimo)
A partir do 11º Dia --- 3,00€/Ton/M3/Dia (com Mínimo de 60,00€)

2.2 ARMAZENAGEM ENTREPOSTO
Primeiros 10 Dias --- 60,00€ (Mínimo)
A partir do 11º Dia --- 1.5 €/Ton/M3/Dia (com Mínimo de 60,00€)

2.3 ARMAZENAGEM EXPORTAÇÃO
Primeiros 10 Dias --- 60,00€ (Mínimo)
A partir do 11º Dia -- 1.5€/Ton/M3/Dia (com Mínimo de 60,00€)

2.4 ARMAZENAGEM GERAL
Primeiros 10 Dias --- 100.00€ (Mínimo)
A partir do 11º Dia -- 1.50€/Ton/M3/Dia (com Mínimo de 60,00€)
(…)”.
(Cfr. fls. 56 dos autos).

3. No decurso da actividade como entreposto aduaneiro, foi contactada pela sua cliente, ... - ..., Lda., que lhe solicitou a armazenagem de mercadoria, em representação da sua cliente, Grupo ....
(Cfr. artigo 13º da PI, não contestado).

4. A ... - ..., Lda. é uma empresa transitária que, no exercício da sua actividade, presta serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias.
(Cfr. artigo 14.º da PI, não contestado).

5. A sociedade Grupo ..., com sede na Calle ..., Zamora 49159 Espanha, cliente da sociedade ..., com quem celebrou um contrato de prestação de serviços, é Executada nos presentes autos (cfr. fls. 1 do PEF apenso aos autos).

6. Em 17/08/2015, a AT procedeu à penhora e apreensão de bens da Executada para pagamento da quantia exequenda de € 297.832,11.
(Cfr. “Mandado de Penhora” a fls. 81 do PEF, apenso aos autos).

7. A mercadoria penhorada é composta por:
(i) 17.040 pares de calçado de desporto, marca KALASITY, ao qual foi atribuído o valor de € 23.603,83;
(ii) 14.136 pares de calçado de senhora, marca KALASITY, ao qual foi atribuído o valor de € 18.942,67;
(iii) 11.028 pares de calçado de senhora, marca KALASTY, e 11 pares de amostra de Calçado, com o valor atribuído de € 24.348,73.
(Cfr. “Auto de Penhora” a fls. 81 verso e 82 e 82 verso do PEF, apenso aos autos).

8. Na mesma data, no âmbito da referida penhora, o Órgão de Execução Fiscal constituiu como fiel depositária a ora Reclamante, tendo a mercadoria permanecido nas suas instalações.
(Cfr. “Auto de Penhora” a fls. 82 verso do PEF, apenso aos autos).

9. A transitária ... assumiu as despesas de armazenagem perante a Reclamante até à data da penhora das mercadorias, data em que cessou, por caducidade, o contrato entre a transitária e o entreposto aduaneiro.
(Cfr. artigos 16º e 19º da PI, não contestado).

10. A Reclamante incorreu em encargos com a armazenagem da mercadoria penhorada, tendo remetido, em 30/12/2015, uma comunicação ao Serviço de Finanças de ..., solicitando o pagamento do valor de € 41.711,76, referente a encargos de armazenagem desde a data da penhora até ao dia 18/01/2016, data inicialmente projectada para a venda executiva.
(Cfr. Doc.1 junto com a PI e fls. 21 do processo instrutor apenso).

11. Através do Ofício nº390, de 11/01/2016, a AT solicita o envio de comprovativos de encargos e expedição da respectiva factura.
(Cfr. fls.38 dos autos e fls. 26 do processo instrutor apenso).

12. Em 19/01/2016, em resposta ao mencionado Ofício, a Reclamante envia facturas dos encargos, desde 14/08/2015 a 24/02/2016, esclarecendo o facto de as mesmas serem emitidas ao cliente ... e procede à rectificação dos montantes, até à (nova) data designada para a venda - 24/02/2016.
(Cfr. fls. 39 e 40 dos autos e fls. 27 a 34 do processo instrutor).

13. Através do Ofício nº1195, de 26/01/2016, a Chefe do Serviço de Finanças decidiu:
“(…) Face ao indicado no requerimento de que os encargos são imputados não ao executado mas à firma ... - ..., Lda., informo que as mesmas não serão consideradas para efeitos de cobrança no âmbito do processo executivo pelo que deverá V. Exª, querendo exercer os seus direitos junto das instâncias judiciais.”
(Cfr. fls. 41 dos autos e fls. 35 do processo instrutor).

14. Através dos Ofícios nº5248 e 5249, de 22/03/2016, a Reclamante foi notificada da adjudicação dos bens apreendidos, objecto da penhora, à sociedade M..., Lda.
(Cfr. “Auto de Adjudicação” a fls. 37 a 39 do processo instrutor).

15. Por requerimento datado de 30/03/2016, a Reclamante solicita à AT o reconhecimento do crédito decorrente dos encargos de armazenagem da mercadoria penhorada nos autos, desde 14/08/2015 a 22/03/2016, no valor de € 53.280,00, acompanhado de factura emitida em 28/03/2016, em nome de Grupo de ....
(Cfr. fls. 44 a 47 do processo instrutor e fls. 53 dos autos).

16. Por despacho datado de 05/04/2016, transmitido através do Ofício nº6421, de 08/04/2016, a Chefe do Serviço de Finanças de ... confirma e determina, na parte com relevo para a causa, que aqui se transcreve:
“Face ao alegado e à informação, conclusão e parecer acima vertida, analisada a prova documental, o enquadramento temporal do tramitado, observando-se todo o enquadramento jurídico, não é dado provimento ao solicitado, não sendo assim reconhecidos os créditos decorrentes de encargos de armazenagem”.
(Cfr. fls.48 a 54 dos autos do processo instrutor, que se dá por integralmente reproduzido).

17. A presente reclamação foi apresentada no Serviço de Finanças de ... a 22/04/2016 (cfr. carimbo a fls. 3 dos autos).»
Consta ainda da sentença recorrida que: «a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental não impugnada, junta aos autos, e na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, bem como no processo instrutor e processo de execução fiscal em apenso, conforme indicado em cada uma das alíneas supra.» e que «Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa».

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DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
Entende a recorrente que foram incorrectamente julgados os pontos de facto que constam dos artigos 30º, 31º, 32º e 70º da petição inicial, dos artigos 4º, 46º a 55º da resposta da Fazenda pública, e dos pontos b), b2), 11, 12, 13, d2) da informação subjacente ao despacho reclamado.
A primeira questão que se levanta no caso concreto diz respeito a saber-se se a recorrente cumpriu os pressupostos legais de que depende a reapreciação, por este Tribunal Central Administrativo, da matéria de facto, designadamente os requisitos definidos no artigo 640.º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Estabelece este artigo 640.º nº 1, als. a), b) c), que deve, aquele que impugne a matéria de facto, especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ora, lidas as alegações e conclusões de recurso, este Tribunal não pode deixar de concluir que, a este propósito, a recorrente não indicou os meios de prova que impunham uma decisão diferente daquela que foi feita na sentença recorrida.
Assim, e quanto aos apontados factos cuja impugnação vem dirigida, e sem necessidade de outras considerações, é de rejeitar a impugnação da decisão proferida sobre os mesmos.

B.DE DIREITO
É pacífico nos autos que a reclamante ora recorrida foi nomeada fiel depositária em 17.08.2015, dos bens penhorados no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..., instaurado contra o executada «Grupo ...» para pagamento da quantia exequenda de € 297.832,11. E, foi nessa qualidade que a reclamante que solicitou ao Serviço de Finanças de ..., em 30.03.2016, o reconhecimento do crédito decorrente dos encargos de armazenagem da mercadoria penhorada nos autos, desde 14/08/2015 a 22/03/2016, no valor de € 53.280,00, acompanhado de factura emitida em 28/03/2016, em nome de Grupo de ....

Sobre esta pretensão o órgão de execução fiscal elaborou as informações/pareceres e despacho (identificado ponto 16 do probatório) que aqui se transcrevem:
« c] A, ... - TRANSPORTES LDA, em 2016/03/30 vem apresentar aos autos, factura de encargos com armazenagem emitida ao executado, no valor de € 53.280,00.

c1) Neste ponto diga-se que existe um motivo real para interrogações pertinentes como:
1- Se existiam facturas passadas á entidade, ... PORTUGAL, com base em que, facilidade contabilística, oportunidade temporal, posição e acordo contratual, é que aparecem agora facturas passadas pelo mesmo serviço ao, G...?
2- Há alguma prova de recusa de pagamento das facturas emitidas á, ... ... LDA?
3- A, ... - TRANSPORTES LDA, com base nas facturas passadas e contractos assumidos, já exerceu junto de instâncias judicias, o direito que diz ter de encargos, com a ... ... LDA?
4-Porque é que não exerceu judicialmente o direito, tendo contractos comercias com a ... ... LDA, que certamente lhe dariam a correta força de exigência com base numa posição contratual?
5- Há alguma prova de recusa de pagamento do valor das facturas entre a ... ... LDA e o G...?
6- Com a factura agora de emitida ao G..., onde está a prova de envio da mesma ao referido emitido, e a prova de recusa de pagamento da mesma?
7-Com base em que acordo contratual entre a ... - TRANSPORTES LDA e o G... é que foi emitida a factura?
(…)
CONCLUSÃO
Analisados os pontos essenciais do requerido, observe-se assim que:
a) Foi demonstrado e provado que o órgão executivo, desde a data da penhora, 2015/08/17, até 2015/12/30, numa atribuição de fiel depositário legal automático, convicto de uma normalidade processual, não teve qualquer conhecimento ou informação que o fiel depositário não estava a exercer o cargo de forma gratuita e se preparava para apresentar encargos.
b) Na primeira abordagem da ... - TRANSPORTES LDA, em 2015/12/30, com argumentação para apresentação de encargos, o órgão executivo analisou a prova documental, essencial para a segurança e certeza jurídica, com imparcialidade e destituído de interesse, apreciou e notificou que no caso em apreço não existia cabimento para aceitação do requerido, não tendo existido qualquer reclamação da decisão deste acto.
c) No requerido em 30/03/2016, com o envio de nova factura, agora emitida ao executado, os vícios de que padece são tão exagerados, demonstrados no ponto c), que só por lapso e facilitismo de interpretação dos factos, é que pode ser compreendido o requerido. Não exista este lapso, é uma situação notória para Arguir, se for o caso e sem qualquer dúvida, a litigância de má-fé.
d) Não pode a, ... - TRANSPORTES LDA, no momento que acha por bem, calculados de forma oficiosa, apresentar encargos nunca informados, nunca discutidos ou acordados, adequando e apresentando facturas da forma que mais convém, utilizando pormenores na lei, esquecendo a lei no seu todo, desvirtuando substâncias e formas, enunciando o artigo 754° do C.C, não tendo em atenção o artigo 756° do mesmo código.
e) A falta de cumprimento de entrega dos bens vendidos, pelo exposto no ponto e) da análise, ao respectivo adquirente, transpõe o caso para uma gravidade que a não ser rectificada de imediato, aparte de acções legais com vista á entrega dos bens, deverá ser efectuada participação ao Ministério Público, para efeitos de eventual procedimento criminal, nos termos do art°854° do Código Processo Civil, relativo a abuso de confiança, previsto no art°205° do Código Penal, desobediência, previsto no artº348° do Código Penal.
f) A, ...- TRANSPORTES LDA, não apresentou até á data e dentro dos prazos legais para o efeito, qualquer reclamação de créditos, para apreciação da mesma.
PARECER
Assim, e após a apreciação e ponderação possível, enquadrando-se com os princípios legais aplicáveis ao caso, é meu parecer que não existe, prova documental, cabimento factual e enquadramento jurídico para considerar a(s) factura(s) apresentadas como encargos no processo executivo.(…)».
Na sequência do que vem transcrito, foi proferido em 04.05.20016, o despachado da Chefe do Serviços de Finanças de ..., com o seguinte teor:


DESPACHO
A) No âmbito do processo de execução fiscal n°... e na sequência de requerimento do fiel depositário, entregue em 2016/03/30, confirmo e determino:
Face ao alegado e á informação, conclusão e parecer acima vertida, analisada a prova documental, o enquadramento temporal do tramitado, observando-se todo o enquadramento jurídico, não é dado provimento ao solicitado, não sendo assim reconhecidos os créditos decorrentes de encargos de armazenagem. (…)
Notifique-se deste despacho o fiel depositário, mandatário do fiel depositário, e S.F. ....
S.F., ..., 2016/04/05,
A chefe do Serviço de Finanças.».

Notificado deste despacho, a reclamante dele apresentou reclamação para o Tribunal Tributário de Lisboa, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A sentença sob recurso deu razão à reclamante, depois de realçar:
«Resultando do Probatório que a Reclamante foi constituída fiel depositária no âmbito do PEF em que é Executada Grupo ... (cfr. pontos 1., 5., 6., 7. e 8. do Probatório), e tendo incorrido em despesas com o depósito ou armazenamento da mercadoria penhorada, conclui-se que tais despesas se subsumem ao conceito de “encargos” previsto no artigo 20.º supra citado, pelo que deverá tal crédito peticionado ser reconhecido e integrar a conta de custas do processo executivo.
Nestes termos, é despicienda a discussão sobre a onerosidade/gratuitidade do depósito (a que se referem os artigos 1158.º ex vi do artigo 1186.º do Código Civil), e bem assim, do valor do silêncio da Reclamante, ao qual a Fazenda Pública, (erroneamente, diga-se) atribui valor declarativo.
Neste segmento, importa realçar que não assiste razão à Fazenda Pública que, aliás, faz transparecer evidente confusão de raciocínio jurídico – em síntese, não pode a Representante da Fazenda Pública declarar que as partes “concordaram” com o conteúdo do contrato de depósito (gratuito), extorquindo “valor constitutivo” ao silêncio da ora Reclamante, para, de seguida, fazer funcionar a presunção de gratuitidade.
Refira-se a este propósito que a presunção legal em causa apenas funciona na medida em que não tenha havido acordo entre as Partes ou nada tenha sido estabelecido a esse respeito.».
Inconformada com a referida decisão, a Fazenda Pública interpôs recurso para Tribunal Central Administrativo tendo formulado na sua motivação as conclusões supra transcritas.
A questão nuclear que no caso dos autos se coloca é aferir da legalidade do despacho aqui visado [proferido na sequência do requerimento apresentado em 30/03/2016 (cfr.pontos 15. e 16. do probatório)] circunscrita à fundamentação de facto e de direito eleita para a sua determinação.

Apuremos, então, do mérito do recurso.

A figura do depositário surge em diversos institutos e situações judiciárias sendo a grande maioria das vezes um particular que colabora temporariamente com o tribunal assumindo o papel de um verdadeiro auxiliar da Justiça (A. dos Reis in Processo de execução pág. 136 e segs.).

Impendem sobre o depositário, para além dos deveres específicos consignados no artigo 233.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os deveres gerais constantes do Código Civil (CC), nomeadamente os de guardar a coisa e restituí-la, com os seus frutos (cfr. artigo 1187.º alíneas a) e c), do CC).

No entanto os poderes e deveres do depositário judicial são, em grande parte, diversos dos do depositário convencional dado que este é essencialmente um guarda e aquele além de guarda é administrador e, porque o é, está sujeito ao regime geral dos administradores de bens alheios, regime que tem a sua expressão mais característica na obrigação de prestação de contas (cfr. artigo 760.º do CPC).
Desta forma, faz sentido afirmar que o depositário que é investido na guarda de um bem por determinação judicial é sujeito de uma relação jurídica de direito público.
Na verdade, na nomeação de fiel depositário (no caso ocorrida no âmbito de processo de nos autos de execução) não existe uma relação de direito privado que possa ser enquadrável na definição de contrato de depósito, nos termos e no regime legal constante do artigo 1185º do CC, já que nenhum contrato é feito entre a Administração Tributária, e o particular a quem é cometida a incumbência do depósito (neste sentido vide: acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.02.2005, proferido no processo n.º 0550350, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Dai que, adiantando a nossa posição, diremos, que não acolhemos o entendimento sufragado na sentença quando chamou à colação o artigo 1158º do CC tendente ao apuramento do montante da retribuição devida pelo depósito.
Não se vê, por outro lado, que a solução gizada na sentença incorra em erro de julgamento quanto à aplicação do artigo 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
Este normativo estabelece sob a epígrafe «Encargos» estabelece a al.c) do n.º1 do artigo 20º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários:
«1 - As custas compreendem os seguintes encargos:
a) (…);
b) (…);
c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas, nomeadamente aos depositários de bens penhorados, apreendidos, abandonados ou declarados perdidos a favor da Fazenda Pública;».
Da interpretação do aludido preceito decorre, pois, que os depositários são intervenientes acidentais no processo.
Aliás, usando aqui as palavras do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 05.12.2007, proferido no processo n.º 491/07: « Do disposto nos arts. 215º a 233º do CPPT, é forçoso concluir que o depositário não poderá deixar de ser considerado, para efeitos de eventual responsabilidade extracontratual por facto ilícito relacionado com o desaparecimento ou deterioração de bens que lhe foram entregues, e cujo dever de guarda lhe estava legalmente cometido, como agente ad hoc do Estado, não sendo lícito dissociar o Estado da eventual responsabilidade que decorra da sua actuação no âmbito das funções que lhe estão cometidas no processo de execução fiscal.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Era já este o entendimento do Conselheiro Salvador da Costa a propósito do regime então estabelecido no artigo 32.º, al.c) do Código das Custas Judiciais - DL. 324/2003, de 27.12 ( diz o preceito: : «As custas compreendem os seguintes encargos: (…) c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;»), ao considerar que os depositários são intervenientes acidentais no processo (“Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado”, anotação ao artigo 32º, al.c), 6ª edição – 2004, pág.234).
Neste quadro, é, pois, inevitável concluir pela manifesta aplicabilidade do artigo 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, ao caso vertente, ao como de resto, detalhadamente explicou, o Tribunal recorrido, do seguinte modo: «No que concerne ao Decreto-Lei nº29/98, de 11 de Fevereiro, e face às alterações que se têm vindo a verificar, impõe-se fazer uma breve resenha histórica, no sentido de justificar a sua aplicabilidade à presente reclamação.
Ora, o Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT) foi aprovado pelo Decreto-Lei nº29/98, de 11 de Fevereiro, sofrendo as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º257/98, de 17 de Agosto, e 307/2002, de 16 de Dezembro.
Refere o artigo 1.º que:
1 – As custas compreendem taxa de justiça e encargos.
2 – Estão sujeitos a custas, salvo se estiverem isentos por lei, os processos de impugnação, as acções para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, os processos de execução fiscal e os processos de contra-ordenação.”
Posteriormente, o Decreto-lei nº324/2003, de 27 de Dezembro que reformula o Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-lei nº224-A/96, de 26 de Novembro) passou a prever, no n.º 6 do artigo 4º:
“São revogadas as normas do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei nº29/98, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.º 257/98, de 17 de Agosto, e 307/2002, de 16 de Dezembro, com excepção das referentes a actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do mencionado Regulamento”.
Passou a reger, nesta matéria, o artigo 73.º-A, sob epígrafe “Regime das Custas”, o qual dispunha:
“(…)
2- O processo judicial tributário, bem como os actos judiciais praticados no âmbito do procedimento tributário, estão sujeitos a custas, nos termos deste Código.
3- Em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as custas cíveis, com as devidas adaptações. (…)”.
Pode ler-se no preâmbulo do diploma:
“O Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei nº29/98, de 11 de Fevereiro, deixa de ser aplicável aos processos, fases e actos jurisdicionais, sem prejuízo da sua manutenção em vigor, designadamente na parte respeitante às custas relativas a procedimentos de natureza meramente administrativa e para os quais sejam competentes os órgãos da administração tributária.”
Nas palavras do Juiz Desembargador Nuno Bastos (in Custas nos Processos Tributários, Revista do CEJ, I, pág. 269) e com relevo para os presentes autos, “ é que o legislador pretendeu que nas custas da execução fiscal, deveria haver lugar a actos de contagem regulados por blocos normativos distintos: a conta da execução propriamente dita, a efectuar no órgão de execução fiscal tendo por base o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, e a conta dos seus incidentes jurisdicionais, a efectuar nos tribunais e tendo por base o Código das Custas Judicias.”
Acrescenta ainda “o novo Regulamento das Custas Processuais não operou nenhuma modificação relevante neste regime. Aliás, o seu artigo 2º passou a dispor que o presente regulamento se aplica aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais, daí decorrendo, a contrário, que os processos que não correm termos nos tribunais tributários (…), não são abrangidos pela sua regulamentação. (…)
Assim, e em conclusão, as suas disposições não são aplicáveis à fase administrativa dos processos judiciais tributários (quando a tenham) nem ao processo de execução fiscal na parte que corra no órgão de execução fiscal.”».
Na verdade, diferentemente do sufragado pela recorrente, «[a] matéria de custas regida pelo Regulamento das Custas Processuais é a que se prende com o processo judicial tributário, (…) por seu turno, os actos processuais estritamente relativos a execução fiscal são regidos, em matéria de custas, pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (…).» (Salvador da Costa, “Regulamento das Custas Processuais”, anotado e comentado, 4ª Edição, 2012, pág. 347).
Aqui chegados, não poderia o órgão de execução ter formado a convicção que a reclamante estava a exercer o cargo de «forma gratuita e se preparava para apresentar encargos».
A questão que seguidamente se coloca prende-se com o quantum devido à reclamante a título de retribuição do depósito e a este específico ponto a sentença entendeu que: «[o]s valores peticionados, os mesmos correspondem às tarifas profissionais (cfr. Ponto 2. Do Probatório), o que está em conformidade com o disposto no artigo 1158.º, n.º 2 do Código Civil que estabelece que, sendo o depósito oneroso, “na medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais (…)”.».
Nesta matéria, aderimos, no essencial, ao entendimento da recorrente quanto à inaplicabilidade do artigo 1158.º do CC, pelas razões expendidas aquando da apreciação da relação estabelecida entre a recorrida e a Administração Tributária.
E também nós concordamos com o entendimento expresso pela recorrente segundo o qual o Regulamento das Custas nos Processos Tributários (aprovado pelo Decreto – Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro) não dispõe sobre o cálculo das retribuições das devidas aos depositários, pela simples razão, desta matéria não se encontrar regulada naquele diploma.
Nesta linha, refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, « No RCP não se prevê expressamente qual a renumeração do depositário nem sequer se inclui norma genérica que preveja, qual a renumeração de intervenientes acidentais ( como era o caso daquele art. 34º do CCJ), estabelecendo-se no n.º 1 do art. 17º que « as entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligencias … têm direito à remunerações previstas no presente Regulamento.» ( Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 7, ao artigo 221.º, pág. 610).
Recuperando o caso concreto, e como já havíamos deixado apontado, a recorrida foi nomeada depositária nos autos de execução fiscal e enquanto tal constituída na obrigação de prestar contas por se tratar de um administrador de bens alheios e considerado um «interveniente acidental» no processo de execução a retribuição pelo depósito cai na alçada no artigo 17º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, nos termos do qual: «Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.» regime que de resto, corresponde ao consagrado no artigo 844º, n.º1 do CPC de 1962.
Quanto ao montante pugnado em sede de recurso a título de retribuição do depósito, importa ter presente que não tendo o mesmo apoio nos elementos (con)textuais do acto reclamado, naturalmente, que não pode aqui ser sindicado. Isto porque, no contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276.º do CPPT a apreciação da legalidade da actuação da Administração Tributária está balizada pelos fundamentos que a suportaram.

Em face do que fica dito, constituindo a retribuição do depositário um encargo que entra em regra de custas, aferido nos termos supra apontados, e tendo o pedido sido apresentado após a consumação da venda dos bens penhorados, no processo em que a execução, não pode o acto reclamado manter-se na Ordem Jurídica embora de acordo com a fundamentação acima exposta.

Em face do que fica dito, ter-se-á que julgar improcedente o recurso.

IV.CONCLUSÕES

I. Os poderes e deveres do depositário judicial são, em grande parte, diversos dos do depositário convencional dado que este é essencialmente um guarda e aquele além de guarda é administrador e, porque o é, está sujeito ao regime geral dos administradores de bens alheios, regime que tem a sua expressão mais característica na obrigação de prestação de contas (cfr. artigo 760.º do CPC).

II. Na nomeação de fiel depositário (no caso ocorrida no âmbito do processo de execução) não existe uma relação de direito privado que possa ser enquadrável na definição de contrato de depósito, nos termos e no regime legal constante do artigo 1185º do CC, já que nenhum contrato é feito entre a Administração Tributária, e o particular a quem é cometida a incumbência do depósito

III. Desta forma, faz sentido afirmar que o depositário que é investido na guarda de um bem por determinação da Administração Tributária é sujeito de uma relação jurídica de direito público.

IV. Tendo, numa execução fiscal, o contribuinte sido nomeado depositário e como tal constituído na obrigação de prestar contas por se tratar de um administrador de bens alheios e enquanto «interveniente acidental» no processo de execução fiscal, a retribuição devida pelo depósito cai na alçada no artigo 17º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais.

V.DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, com a fundamentação antecedente, anular o acto reclamado.

Custas a cargo da recorrida.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018.
[Ana Pinhol]

[Jorge Cortês]

[Cristina Flora]