Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1723/14.2BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:05/24/2018
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:INDEMNIZAÇÃO POR CADUCIDADE CONTRATUAL,
INSTITUTO POLITÉCNICO, PROFESSOR
 
Sumário:I. A forma de processo é estabelecida pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo.
II. A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir.
III. A distinção que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração.
IV. A relação jurídica subjacente emerge da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, uma relação jurídica de natureza contratual, cujo núcleo de direitos e de deveres emerge da lei, o RCTFP, e do contrato celebrado entre as partes.
V. Estando em causa o reconhecimento do direito à compensação prevista no nº 3 do artigo 252.º do RCTFP, em consequência da caducidade do contrato a termo certo e a condenação ao pagamento da compensação, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, está em causa o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas [artº 37º, nº 2, a) do CPTA] e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorrem de normas jurídico-administrativas e não envolvem a emissão de um acto administrativo impugnável, e que pode ter objecto o pagamento de uma quantia [artigo 37.º, n.º 2, e) do CPTA]
VI. A acção administrativa comum é a forma processual adequada.
VII. Em consequência, a ação pode ser instaurada a todo o tempo, não sendo aplicável a exceção de caducidade do direito de ação.
VIII. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 17/02, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações em 01/01/2009, o Autor que havia celebrado contrato administrativo de provimento transitou para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, mantendo o contrato, com o conteúdo decorrente dessa lei, segundo o disposto nos artigos 92.º, n.º 2, 118.º, n.º 7, 17.º, n.º 2 e 23.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
IX. Tendo a relação contratual findado em 30/08/2013 tem aplicação o regime do artigo 252.º do RCTFP, na versão dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12.
X. Ao cômputo da compensação devida ao Autor, aplicam-se os n.ºs 4 e 5 do artigo 252.º do RCTFP, na versão dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

O Instituto Politécnico de Beja, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 26/06/2015, que no âmbito da ação administrativa comum, instaurada por P… A… dos S… S…., julgou a ação procedente, condenando o Réu a pagar ao Autor a compensação no valor de € 9.690,04, pela caducidade do contrato a termo, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até pagamento.


*

Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 115 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

“1º O Recorrente considera que a Sentença recorrida errou quando considerou aplicável à presente pretensão a acção administrativa comum.

2º A acção administrativa especial seria antes a adequada, quer se considere que houve uma actuação administrativa no momento em que o Recorrente processou o vencimento final da Recorrida e não lhe atribuiu a compensação por caducidade, quer, igualmente, se se considerar que m indeferimento do peticionado (cfr. pontos 10 e 12 dos factos dados como provados).

3º Em ambos os casos esteve em causa uma actuação administrativa contra a qual se impunha, sobre a Recorrida, um ónus de reagir.

4º Impunha-se ao Tribunal a quo a determinação do erro na forma de processo, e, ao não o ter feito, houve manifesta violação dos artigos 46º e 58º nº 2 do CPTA.

5º Sendo certo que a inércia do Recorrido durante mais de 3 meses fez caducar o seu direito de acção atento o prazo previsto para tal tipo de acções preceituado no artigo art. 58º nº 2 alínea b) do CPTA.

Acresce,

6º Que o Recorrido, na vigência do seu vínculo laboral com o Recorrente, se encontrava enquadrado num regime muito próprio e específico, em concreto, o regime dos docentes no instituto superior politécnico.

7º Este regime possui um conjunto de normas que o afastam do regime geral da função pública e que não pode ser desconsiderado na hora da sua articulação.

8º Desde logo, devemos sublinhar que o contrato celebrado com o Recorrido, ao invés do regime geral e que se impõe por decorrência constitucional plasmada no artigo 47º da CRP, não foi precedido de concurso público.

9º Outra diferença face ao regime geral da função pública radica no facto de os docentes por ele abrangidos não se encontrarem forçosamente obrigados à exclusividade.

10º As diferenças são vastas e podem encontrar-se ao longo da Lei n.º 7/2010 de 13 de Maio que define, muito claramente, qual o regime aplicável à cessação dos contratos a termo certo, estipulando-se aí, desvios claros ao regime geral. Nas várias disposições deste diploma são consagradas regras de transição entre carreiras, assim como os tempos de duração dos contratos a termo resolutivo certo e a possibilidade das suas renovações de acordo com um conjunto de requisitos próprios da específica função de docente do ensino superior politécnico

11º Este regime, tão particularizado neste diploma, leva-nos a concluir que o legislador quis nele definir as normas que se aplicam aos seus destinatários com um recorte suficientemente expresso, nele consagrando favorecimentos manifestos face às demais carreiras gerais da função pública.

12º Perante as diferenças deste regime, que se afasta radicalmente da linha geral, não temos por líquida a interpretação e articulação entre o regime geral e este regime especial.

13º Do silêncio da lei não podemos automaticamente assumir que estaremos perante uma lacuna a ser preenchida pelo regime geral previsto no RCTFP.

14º A especialidade do diploma, os especiais favorecimentos nele consagrados, a sua exaustiva regulamentação e a ausência de concurso público fazem-nos crer que a melhor interpretação deste regime é a que sustenta o não reconhecimento do direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho.

15º Entendemos que o Tribunal a Quo errou na interpretação do artigo 252º do RCTFP, por se considerar que a mesma não pode ser aplicada a casos como a da Recorrida.

Também, de outro ponto de vista,

16º Se deve ter este direito à indemnização por excluído.

17º A motivação da não renovação do contrato deve ter este efeito sempre que a mesma não seja oponível à vontade da entidade empregadora mas antes, resultante duma impossibilidade objectiva de ser executada a prestação laboral.

18º Como se deixou alegado, ainda que o Tribunal a Quo não tenha permitido a instrução neste processo, o vínculo laboral do Recorrido não terminou apenas pela não renovação do contrato mas também e especialmente pela ausência de serviço docente para lhe ser distribuído.

19º Não está aqui em causa uma não renovação discricionária ou arbitrária mas s11n uma renovação que se tornou objectivamente impossível, o que se comunicou ao Recorrido.

20º Estão em causa vínculos públicos cuja sustentação depende de fundos públicos e, tal facto, não é de todo irrelevante mormente em tempos como o actual em que os constrangimentos orçamentais têm implicado sacrifícios (também) a todos os que estão integrados no regime da função pública.

21º O artigo 252º do RCTFP não pode deixar de se conciliar com o fundamento que sustenta a cessação do contrato de trabalho e cremos que uma indemnização deste tipo não se poderá exigir da entidade pública sempre que à mesma não seja imputável a vontade de não renovar. Se é certo que o normativo em causa parece querer acautelar a precariedade não menos certo será, que a sua oponibilidade à Administração, quando estanada tenha a ver com o fundamento que a levou a não renovar o contrato, será um excesso penalizante (com reflexos no erário público que deve ser especialmente protegido) transformando-se esta no1ma numa autêntica sanção cega.

22º Ocorreu assim uma errada aplicação do artigo 252º do RCTFP.

No que respeita aos cálculos da compensação,

23º A Sentença recorrida considerou ser devida uma compensação por caducidade que deveria ser calculada à razão de dois dias por cada mês de trabalho completo socorrendo-se do artigo 252º do RCTFP, quando, o referido normativo preceitua no seu número 4, que: “A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade.”

24º Houve assim violação do nº 4 do artigo 252º do RCTFP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 66/2012, de 31de Dezembro.

25 .º O Tribunal a quo aplicou uma redacção do artigo 252.º que foi revogada pela Lei n.º 66/2012 (que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2013).

26 .º E, sendo esta a redacção vigente na data de cessação do contrato do Recorrido forçosamente terá que concluir-se pela sua aplicabilidade.

27 .º Tal entendimento irá impor que se altere o decidido reduzindo de 96 para 80 os dias de referência para cálculo da indemnização compensatória.”.

Pede a procedência do recurso proceder e a revogação da decisão recorrida ou, quando assim se não entenda, a redução do montante da indemnização.


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O ora Recorrido, notificado da admissão do recursão, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 150 e segs.), formulando as seguintes conclusões:

“1.ª A acção administrativa comum é o meio processual adequado a reclamar o direito à compensação por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo, e peticionar a condenação no respectivo pagamento, nos termos do art.º 37º n.ºs 1 e 2, al. h), do CPTA.

2.ª O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico estabelece o regime de caracterização da carreira especial do Pessoal Docente do Ensino Politécnico dispondo relativamente ao exercício das funções de docência quanto a determinadas matérias objectivas reguladas nesse diploma.

3.ª Complementarmente ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico, é ainda aplicável aos docentes do ensino politécnico enquanto trabalhadores em funções públicas, o Regime Geral dos Contratos de Trabalho em Funções Públicas, actualmente Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas.

4.ª O contrato administrativo de provimento do Recorrido transitou, sem mais formalidades, nos termos do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, para o regime aplicável ao contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, o qual foi caracterizado, atendendo ao espirito do legislador subjacente às normas do regime transitório, como um novo contrato de trabalho.

5.ª À data da constituição da nova relação jurídica – contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo – estava em vigor o RCTFP, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, regime aplicável à relação sub judice nos termos do art.º 12.º, n.º 1, do Código Civil.

6.ª O art.º 252.º, n.º 3, do RCTFP, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, dispunha que: “A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.”.

7.ª O cálculo da compensação a que o Recorrente foi condenado a pagar no montante de € 9.690,04 (nove mil seiscentos e noventa euros e quatro cêntimos) está conforme às normas jurídicas aplicáveis ao caso em análise, pelo que deve manter-se nos precisos termos que foi julgado pelo Tribunal a quo.”.

Pede a procedência das presentes alegações, por provadas, improcedendo as alegações do Recorrente, mantendo-se in totum a douta decisão recorrida.


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O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Pugna que não assiste razão ao Recorrente quanto ao erro na forma do processo, por o pedido deduzido pelo Autor derivar de uma relação contratual, assim como quanto à exceção de caducidade do direito de ação ou mesmo a prescrição do direito de crédito do Autor.

Quanto ao mérito defende que ao contrato é aplicável o RCT – FP, o qual confere o direito à indemnização, nos termos da quantia peticionada.

Conclui por dever ser mantida a sentença recorrida.


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O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas pelo Recorrente resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento quanto à questão da propriedade do meio processual, por ser meio próprio a ação administrativa especial, ao invés da ação administrativa comum;

2. Erro de julgamento quanto à caducidade do direito de ação, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA;

3. Erro de julgamento por errada interpretação do artigo 252.º do RCTF e no tocante ao direito à indemnização;

4. Erro de julgamento no tocante ao cálculo da indemnização, em violação do n.º 4 do artigo 252.º do RCTFP.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

1) O Autor [A], P… A…. dos S… S…, técnico superior no departamento de física da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa [FCUL], reside na Praça C… de O…, nº 3.., …º Dtº, C., Sintra.

2) Em 21/12/2007, o A, P… A… dos S… S…, celebrou com o Réu, Instituto Politécnico de Beja, em Beja, o «Contrato Administrativo de Provimento – Contratação de pessoal docente – pessoal especialmente contratado» de fls 10/ss, do qual ora se destaca o seguinte: «(…) E entre os contraentes é celebrado, no dia 19 de Novembro de 2007, um contrato administrativo de provimento que se regerá pela lei e pelas seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira

Condições Gerais

1- O presente contrato constitui um acordo pelo qual o contratado, que não está integrado nos quadros, assegura, a título provisório e com carácter de subordinação, o exercício de funções docentes, segundo o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, nomeadamente, e no essencial, pelo disposto nos artigos 8°, 12°, nº 1, 13° e 34° nº 2, e subsidiariamente, pelo disposto no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, alterado pela Lei 23/2004, de 22 de Junho.

2- O presente contrato confere ao segundo contraente a qualidade de agente administrativo, pelo que gozará, tão só, direitos ou regalias ques a eles sejam por lei atribuídos.

3- O presente contrato é celebrado por urgente conveniência de serviço.

Cláusula Segunda

Duração

1- O presente contrato tem início em 19 de Novembro de 2007 e termo em 31 de Agosto de 2008.

2-Não havendo renovação do presente contrato, nos termos e condições fixadas no Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, este termina, automaticamente, por caducidade, no termo do prazo inicialmente fixado, ou do que resulte de eventual renovação.

Cláusula Terceira

Objecto do Contrato / Funções e Categoria

1- O primeiro contraente admite ao seu serviço o segundo contraente para exercer as funções de docente com a categoria de equiparado a Professor Adjunto, cujo estatuto se encontra, no essencial, definido no Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho.

2- Incluem-se no objecto do contrato tarefas conexas com as acima mencionadas.

3- O segundo contraente é contratado em regime de tempo integral para o exercício de funções na Escola Superior de Tecnologia e Gestão.

4- O segundo contraente é titular do grau de Mestre.

Cláusula Quarta

Local de Trabalho

O local de prestação de trabalho do segundo contraente será o das instalações afectas à E. S. de T. e G., e o de quaisquer outras em que decorra a actividade lectiva da Escola, sob qualquer das suas modalidades e acções, sem prejuízo da mobilidade, no âmbito da qual ao segundo contraente pode ser exigido que leccione em qualquer outra Escola superior integrada no Instituto Politécnico de Beja, em respeito pelo objecto contratualmente fixado.

Cláusula Quinta

Vencimento

1- Como contrapartida do trabalho prestado será pago ao segundo contraente o vencimento mensal ilíquido de 1.921,51 € (mil novecentos e vinte e um euros e cinquenta e um cêntimos) até final do presente contrato, correspondente ao Escalão 1, índice 185.

2- O valor referido no número anterior é passível dos descontos legais, e será liquidado, em princípio, e segundo as regras legais instituídas para o efeito, no dia 23 de cada mês.

Cláusula Sexta

Deveres

1- O segundo contraente obriga-se ao cumprimento dos deveres gerais, nomeadamente, os de isenção, probidade, imparcialidade, zelo, obediência, lealdade, sigilo, correcção, assiduidade e pontualidade, e ainda os especiais próprios e exigíveis a quem exerce funções docentes.

2- O segundo contraente obriga-se ainda a comunicar aos serviços, imediatamente, e sob forma escrita, qualquer modificação dos seus dados pessoais, e em particular, qualquer alteração à residência para a qual lhe devam ser feitas quaisquer notificações.

Cláusula Sétima

Pacto de Aforamento

Para qualquer questão ou Litígio emergente da celebração e execução do presente contrato será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.

Cláusula Oitava

Disposições finais

1- A celebração do presente contrato e correspondentes pagamentos serão efectuados após a verificação dos formalismos legais em vigor para o processamento das despesas públicas, apenas se admitindo a verificação de pagamentos após a sua assinatura.

2- A celebração do presente contrato foi precedida de proposta do Conselho Cientifico da E. S. de T. e G., aprovada por deliberação deste órgão em 2 de Novembro de 2007.

3- A celebração do presente contrato foi precedida de Declaração subscrita pelo Presidente do Conselho Cientifico da E. S. de T. e G., Professor J. P. M. P. R. e B., datada de 6 de Novembro de 2007, e de Declaração subscrita pelo Presidente do Conselho Directivo da mesma Escola, datada de 6 de Novembro de 2007, declarando e atestando ambas, a conformidade da proposta de contratação com tudo quanto se dispõe e exige no Regulamento nº 1/2005/Conselho Geral do Instituto politécnico de Beja, nas Recomendações números 1/CGIPB/05, 2/CGIPB/05 e 3/CGIPB e nos Despachos nºs 147/PIPB/05, de 6 de Outubro e 69/PIPB/06, de 25 de Julho de 2006.

4- A celebração do presente contrato foi precedida de Informação concordante à contratação do Conselho Directivo datada de 15 de Novembro de 2007.

5- A celebração do presente contrato foi autorizada por Despacho do Presidente do Instituto politécnico de Beja, datado de 11 de Dezembro de 2007.

6- O encargo total, resultante do presente contrato é de 24.144,51 € (vinte e quatro mil cento e quarenta e quatro euros e cinquenta e um cêntimos), valor estimado à data da sua celebração, e sem prejuízo de ulteriores alterações remunerat6rias decorrentes da lei.

7- O encargo para o presente ano econ6mico é de 3.315,45 € (três mil trezentos e quinze euros e quarenta e cinco cêntimos), valor estimado à data da sua celebração, e sem prejuízo de ulteriores alterações remunerat6rias decorrentes da lei.

8- O presente contrato será suportado por conta das verbas inscritas no capítulo 04, divisão 02, subdivisão 05, rubrica 010105- do Orçamento da E. S. de T. e G., sendo acompanhado da correspondente e necessária Informação de Cabimento, que segue em anexo, e que dele é parte integrante.

9- Este contrato foi elaborado em duplicado, sendo um exemplar para cada um dos outorgantes.

Beja, 21 de Dezembro de 2007 (…)» - doc 1, fls 10.

3) Em 18/09/2008, o Autor celebrou com o Réu, em Beja, a «Renovação de Contrato Administrativo de Provimento – Contratação de pessoal docente – pessoal especialmente contratado» de fls 14/ss, de teor idêntico ao contrato de provimento acima referido, que renovou o acima referido, por 12 meses a contar de 01/09/2008 [cláusula 2ª] – doc 2, fls 14.

4) O DL 207/2009, de 31 de Agosto, procedeu à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo DL 185/81, de 01 de Julho e fez transitar os professores adjuntos e a assistentes, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, nos termos do seguinte «Artigo 6º Regime de transição dos actuais equiparados a professor e a assistente

1 - Os actuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo ficando sujeitos às seguintes regras:

a) A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que actualmente detêm;

b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato.

2 - Até ao fim de um período transitório de seis anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem ainda ser renovados, para além do fim do contrato estabelecido de acordo com o número anterior, e nos termos do Estatuto na redacção anterior à do presente decreto -lei, os contratos dos docentes a que se refere o nº 1.

3 - No período transitório a que se refere o número anterior, para os docentes a que se refere nº 1 que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam titulares do grau de doutor e contem pelo menos cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos:

a) São renovados por períodos de dois a quatro anos;

b) São automaticamente renovados, salvo decisão expressa em contrário do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, proferida sobre proposta do órgão técnico-científico fundamentada em avaliação negativa da actividade desenvolvida, e comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo.

4 - No período transitório a que se refere o nº 2, para os docentes a que se refere o nº 1 que estejam ou venham a estar inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa, e contem pelo menos cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, os contratos:

a) São inicialmente renovados pelo período de dois anos;

b) São obrigatoriamente renovados por mais um período de dois anos, salvo decisão expressa em contrário do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, proferida sobre proposta do órgão técnico-científico fundamentada em avaliação negativa da actividade desenvolvida, e comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo.

5 - No período transitório a que se refere o nº 2, para os docentes a que se refere o nº 1 que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, contem pelo menos 12 anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, aplica -se o regime fixado pelo nº 3» -in DR, 1ª série, nº 168, de 31/08/2009 [todos os destaques dos textos legais entre “comas” e outros textos sem ressalva em contrário são sempre nossos].

5) Em 01/09/2009, o Autor celebrou com o Réu, em Beja, a «Renovação de Contrato de trabalho em Funções Públicas – Contrato a termo resolutivo certo» de fls 18/ss, nos seguintes termos: «(…) Ao primeiro dia do mês de Setembro de 2009, em Beja, entre:

PRIMEIRO: O Instituto Politécnico de Beja, pessoa colectiva nº 6…., com sede em Rua P… S…. 7…-2… Beja, e-mail geral@ipbeja.pt, contribuinte da Segurança Social nº 2…, representada por V… J… de J… C…., na qualidade de Presidente, com poderes bastantes para este acto, doravante designada por Primeiro Contraente ou Instituto Politécnico de Beja

E SEGUNDO: P… A…. dos S… S…, portador do bilhete de identidade nº 8…., emitido (…), contribuinte fiscal nº 2…., residente em Rua M… de F…., nº…R/C…, 2…-1… Q., telemóvel (…), e-mail (…) doravante designado por Segundo Contraente ou Docente;

Depois de ouvido o Conselho Técnico-Científico do Instituto Politécnico de Beja em deliberação de 22 de Julho de 2009 e por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Beja de 06 de Agosto de 2009, é livremente e de boa-fé, titulada a renovação do contrato de trabalho em funções públicas, celebrado em 19 de Novembro de 2007, nos termos do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, nomeadamente pelo disposto nos artigos 8º, 12º e 13º e da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro (regime do contrato de trabalho em funções públicas).

O segundo contraente desempenha funções de docente, em regime de exclusividade, com a categoria de equiparado a professor adjunto, auferindo a remuneração mensal ilíquida de 3.028,14€ (três mil e vinte e oito euros e catorze cêntimos), correspondente ao escalão 1, índice 185.

A presente renovação tem início no dia 1 de Setembro de 2009 e termo no dia 31 de Agosto de 2010.(…)» - doc 3, fls 18.

6) Em 01/09/2010, o Autor celebrou com o Réu, em Beja, a «Renovação de Contrato de trabalho em Funções Públicas – Contrato a termo resolutivo certo» de fls 19/ss, nos seguintes termos: «(…) Ao primeiro dia do mês de Setembro de 2010, em Beja, entre:

PRIMEIRO: O Instituto Politécnico de Beja, pessoa colectiva nº 6…, com sede em Rua P… S… 7…-2… Beja, e-mail geral@ipbeja.pt, contribuinte da Segurança Social nº 2…, representada por V… J… de J… C…, na qualidade de Presidente, com poderes bastantes para este acto, doravante designada por Primeiro Contraente ou Instituto Politécnico de Beja

E SEGUNDO: P… A… dos S… S…, (…) doravante designado por 2º Contraente ou Docente; Depois de ouvido o Conselho Técnico-Científico do Instituto Politécnico de Beja em deliberação de 30 de Julho de 2010 e por Despacho do Presidente do Instituto politécnico de Beja de 09 de Agosto de 2010, é livremente e de boa-fé, titulada a renovação do contrato de trabalho em funções públicas, celebrado em 19 de Novembro de 2007, nos termos do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, diploma que procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, com a redacção dada pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, nomeadamente o disposto no nº 1 e 2 do Artº 6º e da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro (regime do contrato de trabalho em funções públicas).

O segundo contraente desempenha funções de docente, em regime de exclusividade, com a categoria de equiparado a professor adjunto, auferindo a remuneração mensal ilíquida de 3.028,14€ (três mil e vinte e oito euros e catorze cêntimos), correspondente ao escalão 1, índice 185.

A presente renovação tem início no dia 1 de Setembro de 2010 e termo no dia 31 de Agosto de 2011. (…)» - doc 4, fls 19.

7) Em 01/09/2011, o Autor celebrou com o Réu, em Beja, a «Renovação de Contrato de trabalho em Funções Públicas – Contrato a termo resolutivo certo» de fls 20/ss, nos seguintes termos: «(…) Ao primeiro dia do mês de Setembro de 2011, em Beja, entre:

PRIMEIRO: O Instituto politécnico de Beja, pessoa colectiva (…), representada por V… J… de J… C…, na qualidade de Presidente, com poderes bastantes para este acto, doravante designada por Primeiro Contraente ou Instituto politécnico de Beja,

E SEGUNDO: P… A… dos S… S…., portador do bilhete de identidade (…) doravante designado por Segundo Contraente ou Docente;

Depois de ouvido o Conselho Técnico-Científico do Instituto politécnico de Beja em deliberação de 27 de Julho de 2011 e por Despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Beja de 9 de Agosto de 2011, é livremente e de boa-fé, titulada a renovação do contrato de trabalho em funções públicas, celebrado em 19 de Novembro de 2007, nos termos do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de Agosto, diploma que procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior politécnico, com a redacção dada pela Lei nº 7/2010, de 13 de Maio, nomeadamente o disposto no nº 1 e 2 do Artº 6º e da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro (regime do contrato de trabalho em funções públicas).

O segundo contra ente desempenha funções de docente, em regime de exclusividade, com a categoria de equiparado a professor adjunto, auferindo a remuneração mensal ilíquida de 3.028,14€ (três mil e vinte e oito euros e catorze cêntimos) correspondente ao escalão 1, índice 185.

A presente renovação te início no dia 1 de Setembro de 2011 e termo no dia 31 de Agosto de 2012. (…)» - doc 5 fls 20.

8) Em 01/09/2012, o Autor celebrou com o Réu, em Beja, a «Renovação de Contrato de trabalho em Funções Públicas – Contrato a termo resolutivo certo» de fls 21/ss, nos seguintes termos: «(…) Ao primeiro dia do mês de setembro de 2012, em Beja, entre:

PRIMEIRO: O Instituto Politécnico de Beja, pessoa colectiva nº (…), representada por V… J… de J… C…, na qualidade de Presidente, com poderes bastantes para este acto, doravante designada por Primeiro Contraente ou Instituto Politécnico de Beja

E SEGUNDO: P… A… dos S… S…, portador do bilhete de identidade nº (…) doravante designado por Segundo Contraente ou Docente;

Depois de ouvido o Conselho Técnico-Científico do Instituto Politécnico de Beja em deliberação de 30 de julho de 2012 e por Despacho do Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Beja (por delegação de competências, Despacho nº 11037/2011, publicado no DR, 2ª Série, nº 170 de 5 de setembro), datado de 27 de agosto de 2012, é livremente e de boa-fé, titulada a renovação do contrato de trabalho em funções públicas, celebrado em 19 de novembro de 2007, nos termos do Decreto-lei nº 207/2009, de 31 de agosto, diploma que procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, com a redacção dada pela Lei nº 7/2010, de 13 de maio, nomeadamente o disposto no nº 1 e 2 do Artº 6º e da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro (regime do contrato de trabalho em funções públicas). O segundo contraente desempenha funções de docente, em regime de exclusividade, com a categoria de equiparado a professor adjunto, auferindo a remuneração mensal ilíquida de 3.028,14€ (três mil e vinte e oito euros e catorze cêntimos), correspondente ao escalão 1, índice 185.

A presente renovação tem início no dia 1 de Setembro de 2012 e termo no dia 31 de agosto de 2013 e será suportada por conta das verbas inscritas no capítulo 04, divisão 16, subdivisão 01, rubrica 010106 do Orçamento do Instituto Politécnico de Beja, com os compromissos nºs 2./2., sendo acompanhado da correspondente e necessária Informação de Cabimento, que segue em anexo, e que dele é parte integrante. (…)» - doc 6, fls 21.

9) Em 16/06/2014, pelo requerimento de fls 23, o A requereu ao R, o pagamento de uma compensação por caducidade do contrato a termo certo, ocorrida em 31/08/2013, nos termos do artigo 252-3, da Lei 59/2008, de 11/09 [RCT-FP] –doc 8, fls 23.

10) Em 21/02/2014, o R dirigiu ao A o ofício nº 0227, de fls 26 a 30, que indeferiu o pagamento da compensação acabada de referir, pelas razões ali explanadas, que se prendem com o entendimento de que a contratação do A obedeceu a um regime legal especial, muito diferente do regime geral do RCTFP, e específico da docência, entendendo não ser aplicável o artigo 252, do RCT-FP ao pessoal docente do Ensino Superior Politécnico.

11) A Direção Geral da Administração e do Emprego Público [DGAEP] emitiu a Informação nº 3559/DRJE/2013, de 13/12/2013, de fls 33/ss, sobre a «compensação devida por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, no âmbito das carreiras docentes do ensino superior público (carreira docente do ensino superior universitário e caneira docente do ensino superior politécnico), E-43992 de 28 de Novembro de 2013» a solicitação do Gabinete do Sr Secretário de Estado da Administração Pública, fundada numa exposição do Gabinete do Sr Secretário de Estado do Ensino Superior, a qual Informação, fundada, em resumo, na circunstância de o artigo 252-3, do RCTFP, ter sido alterado pela Lei 66/2012, de 31/12, concluiu que «O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com os docentes dos ensinos superior universitário e politécnico rege-se pelo disposto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, com as especialidades inscritas nos respectivos estatutos;

Por força do disposto no artigo 252º, nº 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 6º da Lei nº 66/2012, de 31 de Dezembro, é sempre devida uma compensação aos trabalhadores contratados a termo resolutivo, salvo se a caducidade do contrato decorrer de manifestação de vontade nesse sentido por parte do trabalhador».

12) A presente acção deu entrada em juízo em 18/07/2014 – fls 2 e 3

Factos alegados não provados, com interesse para a presente decisão: não há.

MOTIVAÇÃO. O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica dos documentos referidos em cada ponto antecedente, cuja genuinidade não foi impugnada ou controvertida, nem deixa dúvida, no alegado e contra-alegado pelas partes e respectivos acordos, tudo conjugado com o disposto nos artigos 341, 342/ss e 362/ss, todos do CC e ainda 607-4, CPC. O tribunal tem em conta as regras da experiência comum da vida no que tange à conjugação dos factos representados nos documentos. Têm-se por reproduzidos todos os documentos acima referidos e juntos pelas partes.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

1. Erro de julgamento quanto à questão da propriedade do meio processual, por ser meio próprio a ação administrativa especial, ao invés da ação administrativa comum

Sustenta o Recorrente o erro de julgamento da sentença recorrida quanto à questão da exceção de propriedade do meio processual, porque ao contrário do decidido o meio processual próprio não é a ação administrativa comum que foi instaurada pelo Autor, mas a ação administrativa especial.

A questão suscitada pelo Recorrente carece de fundamento, tendo sido já decidida por várias vezes por este Tribunal Central Administrativo Sul, em sentido contrário ao defendido pelo Recorrente.

Como decidido no Acórdão em que fomos Relatora, tirado no Processo n.º 10575/13, de 06/02/2014, num processo idêntico ao dos presentes autos, para cuja fundamentação se remete e ora se acolhe integralmente:

I. A forma de processo é estabelecida pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo.

II. A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir.

III. A distinção que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração.

IV. A relação jurídica subjacente emerge da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, uma relação jurídica de natureza contratual, cujo núcleo de direitos e de deveres emerge da lei, o RCTFP, e do contrato celebrado entre as partes.

V. Estando em causa o reconhecimento do direito à compensação prevista no nº 3 do artº 252º do RCTFP, em consequência da caducidade do contrato a termo certo e a condenação ao pagamento da compensação, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, está em causa o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas [artº 37º, nº 2, a) do CPTA] e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorrem de normas jurídico-administrativas e não envolvem a emissão de um acto administrativo impugnável, e que pode ter objecto o pagamento de uma quantia [artº 37º, nº 2, e) do CPTA]

VI. A acção administrativa comum é a forma processual adequada.”.

No mesmo sentido, os Acórdãos do TCAS, Processos n.ºs 11575/14, de 29/01/2015; 10888/14, de 12/03/2015 e 11243/14, de 30/04/2015.

Acolhendo a fundamentação de direito do citado Processo n.º 10575/13, de 06/02/2014, que ora se reproduz:

A apreciação do thema decidenduum impõe que se analise a estruturação da causa, tal como deduzida em juízo pela Autora, assente no pedido e na causa de pedir, pois será nos termos e segundo a perspectiva em que a Autora vem a juízo que se aferirá da adequação ou propriedade da forma do processo.

Compulsada a petição inicial extrai-se que a Autora, ora Recorrente, sob a presente forma da acção administrativa comum, demandou (…), pedindo o reconhecimento do direito à compensação a que se refere o disposto no artº 252º, nº 3 do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/09 e a condenação do Réu a pagar a quantia de € 3.203,90, a título da citada compensação, acrescida dos juros vencidos, no montante de € 117,27, contados à taxa supletiva legal de 4% ao ano, desde 01/09/2011 a 31/07/2012 e dos juros vincendos, até integral pagamento.

Na petição inicial, a Autora alega ter direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, que celebrou com o Réu, (…), nos termos do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTFP, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11/09, e reclama os direitos emergentes dessa compensação, traduzido no pagamento das quantias devidas. (…)

(…) não logrou ser praticado qualquer acto administrativo definidor da situação jurídica da ora Recorrente, designadamente, de indeferimento da sua pretensão. (…)

É sabido que a forma de processo se afere em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir – vide Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., págs. 288 e segs. e Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª ed., pág. 79.

Estabelece o artº 37º do CPTA, que seguem a forma da acção administrativa comum “os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial” (nº 1), cabendo no seu âmbito, designadamente, os processos que tenham por objecto os litígios enumerados no seu nº 2.

Nos termos do disposto no nº 2 do artº 37º do CPTA, destaca-se por referência à questão em apreciação, o teor das alíneas a) e e), respectivamente: “a) Reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo” e “e) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto”.

Do artº 46º do mesmo Código deriva que seguem “a forma da acção administrativa especial, com a tramitação regulada no capítulo III do presente título, os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo” (nº 1), que nos “processos referidos no número anterior podem ser formulados os seguintes pedidos principais: a) Anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica; b) Condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido; (…)” (nº 2).

No artº 66º do CPTA preceitua-se que a “acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado” (nº 1), sendo que ainda “que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória” (nº 2).

Perante o actual contencioso administrativo ressalta a dualidade – cada vez mais questionada por parte da comunidade jurídica – em relação aos meios principais não urgentes, entre a acção administrativa comum, que corresponde fundamentalmente ao contencioso da responsabilidade civil, extracontratual e contratual (artºs 37º a 45º do CPTA), e a acção administrativa especial, respeitante aos processos impugnatórios, dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração (actos administrativos ou normas regulamentares) e aos processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade (artºs 46º a 77º do CPTA).

Seguindo a doutrina, “a nova contraposição que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. (…) Com efeito, determina o artigo 46º que seguem a forma da acção administrativa especial os processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração (actos administrativos ou normas regulamentares) e os processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade (actos administrativos ou normas regulamentares). Nos restantes casos, ou seja, sempre que nele não sejam deduzidos estes pedidos específicos de pretensões, o processo deve ser tramitado segundo a forma da acção administrativa comum (artigo 37º)” – cfr. Mário Aroso de Almeida, obra cit., pág. 82.

Prosseguindo, “a opção por este modelo dualista (acção administrativa comum/acção administrativa especial) não rompe com a tradição do nosso contencioso administrativo. Pelo contrário, ela permanece fiel à matriz que (...) já presidia à contraposição entre dois modelos de tramitação dos processos que corriam perante os tribunais administrativos: o modelo do (clássico) contencioso das acções (de responsabilidade civil e sobre contratos), tradicionalmente subordinado à forma do processo de declaração do CPC (...) e o modelo do (também clássico,) recurso contencioso de anulação dos actos administrativos (...)

Pode dizer-se, em termos genéricos, que a nova contraposição que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial permanece fiel a essa matriz e que, no essencial (...), assenta no mesmo critério, de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração. Nas principais situações em que é esse o caso, o processo segue a forma da acção administrativa especial (artigo 46º)” – vide Autor e obra cit., 2ª ed., pág. 77 e segs..

No âmbito da forma da acção administrativa comum importa, com relevo, atender à norma do artº 38º do CPTA, segundo o qual nos casos em que a lei substantiva o admita, designadamente, no domínio da responsabilidade civil da Administração, o tribunal pode conhecer, a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado (nº 1), mas, sem prejuízo desta possibilidade, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável (nº 2). (…)

Tal, porém, pressupõe que a situação jurídica não se encontre ela própria já definida por lei, pois, sobretudo, no domínio das relações paritárias, não dispõe da Administração dos poderes de definição autoritária da relação jurídica.

No caso presente, a relação jurídica estabelecida entre as partes assenta na celebração de contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, uma relação cujo vínculo tem base contratual, onde o núcleo dos direitos e dos deveres das partes se encontra definido por lei, nos termos do regime aprovado pelo RCTFP e do contrato celebrado.

O direito cujo reconhecimento a Autora reclama em juízo tem previsão legal no disposto no nº 3 do artº 252º do RCTAF, não obstante ser controvertido se lhe assiste razão quanto à pretensão deduzida em juízo, pelo que, está em causa uma situação jurídica que não carece da intermediação de um acto administrativo. (…)

Assim, no caso configurado em juízo, nos termos da factualidade demonstrada em juízo, é de entender que a Administração não decidiu sobre o direito à compensação reclamado pela Autora, não se tendo criado os pressupostos para a instauração da acção administrativa especial, de impugnação de acto administrativo ou para a condenação à prática de acto devido, a que acresce o facto de a relação jurídica subjacente ter natureza contratual, onde são limitados os poderes de autoridade do empregador público.

A pretensão da Autora não só não foi anteriormente definida por acto administrativo, como o que está em causa é o reconhecimento de situação jurídica subjectiva directamente decorrente da lei, nos termos do disposto no nº 3 do artº 252º do RCTAFP.

Mostra-se inequívoco que as concretas pretensões requeridas em juízo não dependem, nem exigem a prática de actos administrativos, por os termos da relação jurídica administrativa de emprego público, baseada no contrato de trabalho em funções públicas, não se inserirem no âmbito dos poderes de autoridade da Administração.

Deste modo, perante a factualidade assente e as pretensões concretamente requeridas, (…) a presente acção deve seguir a forma da acção administrativa comum, uma vez que não está em causa a definição autoritária da situação e do direito da Autora.

Neste sentido, que “O objecto da acção administrativa comum tem-se como incompatível com a figura do acto administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a invalidação de acto administrativo, a condenação à prática dum acto administrativo ou, ainda, o efeito que resultaria da anulação acto administrativo.”, cfr. o Acórdão do TCAN, de 11/02/2011, proc. nº 147/09.8BECBR e ainda do mesmo Tribunal, os Acórdãos de 15/11/2007, proc. nº 727/04; de 31/01/2008, proc. nº 620/04; de 15/10/2010, proc. nº 988/06 e de 11/02/2011, proc. nº 147/09. (…)

Nestes termos, tendo presente a configuração que foi dada pela Autora à presente acção, assente no pedido e na causa de pedir e a factualidade que se dá por demonstrada em juízo, sendo a tutela pretendida o reconhecimento do direito à compensação, por caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo e a condenação do Réu ao pagamento da sobredita compensação, acrescida do pagamento de juros vencidos e vincendos, aplicando os normativos de direito, decorrentes do disposto no artº 37º, nº 1 e 2, alíneas a) e d) do CPTA e artº 252º, nº 3 do RCTFP, constitui meio processual próprio, a acção administrativa comum.”.

Não sendo o presente litígio emergente da prática ou da omissão de um ato administrativo, mas derivado de uma relação jurídica contratual, que tem por fonte o contrato celebrado entre as partes, e sendo peticionada em juízo a condenação do Réu ao pagamento de uma compensação pela cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo, acrescida de juros vencidos e vincendos, constitui meio processual próprio a presente ação administrativa comum, tal como decidido na sentença recorrida.

A presente ação administrativa não tem por objeto um ato administrativo, não pretendendo o Autor a impugnação de qualquer decisão administrativa ou sequer a condenação à prática de ato devido, antes estando em causa uma relação jurídica cuja fonte de constituição é contratual, no âmbito de relações de paridade entre as partes, para cujo meio processual adequado é a ação administrativa comum.

Pelo que, carece de razão o presente fundamento do recurso, o qual será de julgar improcedente, por não provado.

2. Erro de julgamento quanto à caducidade do direito de ação, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA

Segundo o Recorrente, sendo a ação administrativa especial o meio processual adequado, deve ser julgada procedente a exceção de caducidade do direito de ação, por a ação não ter sido instaurada dentro do prazo legal.

Porém, sem razão, considerando não se verificar o pressuposto em que o Recorrente alicerça a sua alegação de recurso.

Sendo meio processual próprio a ação administrativa comum, não está esta ação dependente de prazo, podendo ser instaurada a todo o tempo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do CPTA.

Por isso, não ocorre a invocada exceção de caducidade do direito de ação.

Em consequência, falece razão ao Recorrente quanto ao presente fundamento do recurso, o qual será de julgar improcedente, por não provado.

3. Erro de julgamento por errada interpretação do artigo 252.º do RCTF e no tocante ao direito à indemnização

No que respeita ao mérito do litígio, discorda o Recorrente da interpretação seguida pelo Tribunal a quo quanto à aplicação ao caso configurado em juízo, do regime previsto no artigo 252.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, entretanto já revogada.

A questão a decidir consiste em saber se assiste o direito ao Autor a uma indemnização compensatória decorrente da cessação do contrato de trabalho celebrado com o Réu, defendendo o Recorrente a inaplicabilidade ao Autor do citado regime e do consequente direito à compensação, por se aplicar ao Autor o regime específico da carreira dos docentes no instituto superior politécnico, que é especial em relação ao regime geral da função pública.

Vejamos.

Tal como decorre dos arestos supra identificados, a questão de direito que ora se coloca não é nova, quanto a saber se tem aplicação à relação jurídica laboral de um docente, vinculado por contrato de trabalho celebrado com um instituto politécnico, o regime do contrato de trabalho em funções públicas.

O fundamento do recurso e a discordância em relação à sentença recorrida radica, por isso, no entendimento de que o regime aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09 não é aplicável ao contrato de trabalho para exercício de funções docentes celebrado com o Autor, por estar em causa um regime especial, decorrente do regime jurídico aplicável aos institutos politécnicos.

Mas sem razão, tendo os Tribunais Superiores decidido, por várias vezes, aplicar o regime aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09 à relação jurídica constituída por contrato de trabalho para exercício de funções docentes celebrado com instituto politécnico.

Segundo o Regime dos Vínculos, das Carreiras e das Remunerações em funções públicas, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, a relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas, segundo o n.º 1 do artigo 9.º, revestindo o contrato as modalidades de contrato por tempo indeterminado e de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto (artigo 21.º, n.º 1).

No caso dos presentes autos, o Autor e o Reu, celebram em 21/12/2007 contrato administrativo de provimento para a contratação de pessoal docente para o exercício de funções equiparadas às da categoria de professor-adjunto, sendo o contrato celebrado ao abrigo dos artigos 8.º, 12.º, n.º 1, 13.º e 34.º do D.L. n.º 185/81, de 01/07, que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico – ECPDESP) – vide ponto 2 da matéria de facto assente.

À data em que foi celebrado o contrato em causa, 21/12/2007, ainda não estava em vigor o novo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo D.L. n.º 207/2009, de 31/08, que entrou em vigor em 01/09/2009 (cf. art. 18.º do diploma preambular).

Concomitantemente, também não lhe era aplicável o Regulamento para a Contratação de pessoal docente especialmente contratado ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado na sequência do citado D.L. n.º 207/2009, cuja entrada em vigor ocorreu em 15/10/2009.

Vigorava então o artigo 8.º, n.º 1, do ESPDESP (na versão anterior ao D.L. n.º 207/2009), segundo o qual “Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja elaboração se revista de necessidade e interesse comprovados”.

A essa contratação aplica-se o artigo 12.º, segundo o qual “O pessoal docente equiparado nos termos dos nos 1, 2, 3 e 4 do artigo 8º do presente diploma (...) serão providos mediante contrato com duração inicial de um ano, renovável por períodos bienais.”.

O ECPDESP aprovado pelo D.L. n.º 185/81, de 01/07, veio a ser alterado pelo D.L. n.º 207/2009, de 31/08, o qual no seu artigo 6° do diploma preambular prescreve:

1- Os atuais equiparados a professor coordenador, a professor adjunto e a assistente transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, ficando sujeito às seguintes regras;

a. A duração do novo contrato e o regime de prestação de serviço correspondem aos termos fixados no contrato administrativo de provimento que atualmente detêm;

b. O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato.”.

Neste contexto, ao contrato de trabalho que ora está em causa, sob a forma de contrato administrativo de provimento passou a ser aplicável o regime do contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo certo, enquanto modalidade prescrita na LVCR e do RCTFP – artigos 91.º, n.º 6 e 103.º, n.º 7 do RCTFP.

Aliás, o próprio legislador, no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, admitiu a “conversão” pelo artigo 91.º da Lei n.º 12-A/2008 dos contratos administrativos de provimento em contratos a termo resolutivo.

O que significa que o Réu celebrou com o Autor a modalidade de contrato que veio a ser acolhida pelo legislador para o caso específico do pessoal docente do ensino superior politécnico, mesmo já na plena vigência do RVCRTFP e do RCTFP, como, resulta do artigo 12.º, n.º 1, do novo ECPDESP, aprovado pelo D.L. n.º 207/2009, de que os “professores convidados são contratados a termo certo, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior”.

Essa modalidade foi seguida nas várias renovações ocorridas ao contrato celebrado com o Autor, pois como resulta dos factos assentes, encontra-se demonstrado que em 21/12/2007, o Autor celebrou com o Réu um contrato administrativo de provimento, com início em 19/11/2007 e termo em 31/08/2008, com a possibilidade de ser renovado, o que aconteceu em 18/09/2008, sendo renovado o contrato por mais 12 meses, a contar de 01/09/2008 e depois ainda, com renovações ocorridas em 01/09/2009, em 01/09/2010, em 01/09/2011 e em 01/09/2012, ocorrendo o seu termo em 31/08/2013.

A partir de 01/01/2009 o Autor passou a estar vinculado ao Réu através de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, o qual foi objecto de várias renovações.

Dos factos assentes resulta assim que tendo o contrato sido celebrado em 21/12/2007, foi renovado por diversas vezes, até 31/08/2013, data em que teve o seu termo.

Neste sentido, carece de fundamento defender que à relação jurídica constituída mediante a celebração do contrato administrativo de provimento, a que depois se passou a aplicar o regime do contrato de funções públicas, não tem aplicação esse regime, por se tratar de uma alteração ao contrato que foi introduzida pela lei.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 17/02, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações em 01/01/2009, o Autor transitou para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, mantendo o contrato, com o conteúdo decorrente dessa lei, segundo o disposto nos artigos 92.º, n.º 2, 118.º, n.º 7, 17.º, n.º 2 e 23.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

Tal como resulta da lei, o contrato a termo certo não está sujeito a renovação automática, considerando-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação – cfr. artigo 104.º, n.ºs 2 e 4 do RCTFP.

Também nos termos do artigo 92.º, n.º 2 do RCTFP, o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no prazo máximo de duração previsto no respectivo regime.

Porque o que justifica a aposição do termo resolutivo é destinar-se este tipo de contrato a fazer face a necessidades temporárias ou ocasionais, que cessam decorrido determinado tempo ou verificada certa circunstância, nos termos do artigo 93.º do RCTFP.

Por outro lado, como os Tribunais têm reiteradamente decidido, tem aplicação ao caso vertido nos autos, o regime da indemnização compensatória pela cessação do contrato a termo certo.

Nesse sentido, vide, entre outros, os Acórdãos proferidos pelo TCAS, no processo n.º 10488/13, de 20/02/2014, de que fomos Relatora e ainda, nos processos 11288/14, de 29/01/2015; 11575/14, de 29/01/2015 e 12059/15, de 26/11/2015.

Por sua vez, também o Supremo Tribunal Administrativo veio decidir a questão, vindo a ser proferido acórdão pelo Pleno, de uniformização de jurisprudência, mas à luz do artigo 252º do RCTFP, na redacção anterior à Lei n.º 66/2012, de 31/12, que não é aquela que é aplicável ao caso trazido a juízo.

Concluindo-se que não obstante o regime dos docentes no instituto superior politécnico ser um regime especial, se aplica o regime geral previsto no RCTFP, de entre o qual, o disposto no seu artigo 252.º, estão as partes de acordo quanto à aplicação do disposto no citado artigo 252.º, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 66/2012, de 31/12 e não na sua versão inicial (segundo a versão do Autor alegada na petição inicial, que considera ser aplicável a versão da Lei n.º 66/2012, de 31/12, mas que foi alterada nos termos do teor das contraalegações apresentadas ao presente recurso).

Tal decorre da data de cessação da relação laboral, em 31/08/2013, em momento em que a Lei n.º 66/2012, de 31/12 já se encontrava em vigor.

Com relevo, estabelece o preceito legal alvo de discórdia, o artigo 252.º do RCTFP, na redacção dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12, o seguinte:

1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.

2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.

3 - A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador.

4 - A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:

a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador;

c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;

d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

5 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.”.

Tendo presente o que estabelece este preceito, afigura-se assistir razão ao Autor, tendo direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, por a sua não renovação não depender da sua vontade.

Neste sentido, embora sob aplicação de um quadro legal diferente do que foi considerado na sentença recorrida, que julgou ser aplicável o regime do artigo 252.º na redacção aprovada pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, será de concluir pelo direito à compensação pela cessação do vínculo laboral à luz do n.º 3 do artigo 252.º do RCTFP, na redacção dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12.

Assim sendo, não tem o Recorrente razão quando defende o erro de julgamento da sentença, ao decidir pela aplicação do regime do RCTFP e do seu artigo 252.º, por ser tal regime aplicável ao litígio em presença, não obstante ser aplicável a Lei n.º 59/2008, de 11/09, não na sua versão inicial, mas na alteração introduzida pela Lei n.º 66/2012, de 31/12, em vigor à data da cessação da relação laboral.

Pelo que, serão de julgar improcedentes os fundamentos do recurso invocados pelo Recorrente.

4. Erro de julgamento no tocante ao cálculo da compensação, em violação do n.º 4 do artigo 252.º do RCTFP

Por último importa apurar se incorre a sentença recorrida em erro de julgamento no tocante ao cálculo da compensação devida ao Autor em consequência da cessação da relação laboral, defendendo o Recorrente que tem aplicação o disposto no n.º 4 do artigo 252.º da Lei n.º 59/2008, de 11/09, na redacção dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12.

A sentença julgou ser aplicável o regime dado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, determinando as regras de cálculo da compensação, tendo por base o que dispunha o n.º 4 do artigo 252.º na sua redacção inicial, ou seja, calculando a compensação devida ao Autor correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que não exceda ou seja superior a seis meses.

Ora, tendo-se concluído pela aplicação do artigo 252.º na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12, ao cômputo da compensação devida ao Autor aplicam-se as regras previstas nos n.ºs 4 e 5 da citada lei, segundo os quais, a compensação corresponde a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:

“a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador;

c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;

d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente”, sendo a duração do contrato que corresponda a fracção de mês, calculada proporcionalmente.

Nestes termos, impõe-se concluir pela procedência do erro de julgamento invocado pelo Recorrente, na parte das regras legais aplicáveis ao cômputo da compensação devida ao Autor em consequência da cessação do vínculo laboral com o Réu, sendo aplicáveis as regras previstas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 252.º do RCTFP, na redacção dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12.

Pelo que, em face do exposto, procede o erro de julgamento de direito que se mostra dirigido contra a sentença recorrida, sendo de conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida nesta parte.


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Em face do exposto, será de julgar parcialmente procedente o presente recurso.

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A forma de processo é estabelecida pela lei por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo.

II. A propriedade ou adequação da forma de processo afere-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir.

III. A distinção que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração.

IV. A relação jurídica subjacente emerge da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, pelo que, uma relação jurídica de natureza contratual, cujo núcleo de direitos e de deveres emerge da lei, o RCTFP, e do contrato celebrado entre as partes.

V. Estando em causa o reconhecimento do direito à compensação prevista no nº 3 do artigo 252.º do RCTFP, em consequência da caducidade do contrato a termo certo e a condenação ao pagamento da compensação, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, está em causa o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas [artº 37º, nº 2, a) do CPTA] e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorrem de normas jurídico-administrativas e não envolvem a emissão de um acto administrativo impugnável, e que pode ter objecto o pagamento de uma quantia [artigo 37.º, n.º 2, e) do CPTA]

VI. A acção administrativa comum é a forma processual adequada.

VII. Em consequência, a ação pode ser instaurada a todo o tempo, não sendo aplicável a exceção de caducidade do direito de ação.

VIII. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 17/02, que estabelece os regimes de vinculação, carreiras e remunerações em 01/01/2009, o Autor que havia celebrado contrato administrativo de provimento transitou para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, mantendo o contrato, com o conteúdo decorrente dessa lei, segundo o disposto nos artigos 92.º, n.º 2, 118.º, n.º 7, 17.º, n.º 2 e 23.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

IX. Tendo a relação contratual findado em 30/08/2013 tem aplicação o regime do artigo 252.º do RCTFP, na versão dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12.

X. Ao cômputo da compensação devida ao Autor, aplicam-se os n.ºs 4 e 5 do artigo 252.º do RCTFP, na versão dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, aplicando-se ao cômputo da compensação devida ao Autor o regime aprovado pela Lei n.º 66/2012, de 31/12, e no demais julgar improcedentes, por não provados, os demais fundamentos do recurso, mantendo-se a decisão de condenação do Réu ao pagamento da compensação ao Autor, devida pela cessação da relação contratual.

Custas pelo Recorrente e pelo Recorrido, fixando-se a taxa de justiça a cargo do Recorrente em 4/5 e a cargo do Recorrido em 1/5.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marques)

(Helena Canelas)