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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:523/10.3BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:12/12/2017
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:MEMBROS DE ÓRGÃOS DIRIGENTES DE ASSOCIAÇÕES
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
SUCESSÃO DE REGIMES LEGAIS NO TEMPO
Sumário:1) As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos.
2) O regime da efectivação da responsabilidade subsidiária deve ter por referência o quadro legal vigente à data da ocorrência do facto tributário.
3) Só desde 1 de Janeiro de 2001, com a entrada em vigor da redacção dada ao artigo 24.º da LGT pela Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro, passou a ser possível responsabilizar subsidiariamente, nos termos deste preceito, os directores das associações pelas dívidas fiscais destas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório

A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 639/644, que julgou procedente a oposição deduzida por F... à execução fiscal nº... e apensos, contra si revertida, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas da Associação Desportiva da ..., referentes a IVA e respectivos juros compensatórios, dos períodos de 01.04.1998 a 31.12.2000.

Nas alegações de recurso de fls. 661/676, o recorrente formula as conclusões seguintes:
a) Atendendo a esta parte do dispositivo, a recorrente entende que a douta sentença incorreu em erro de julgamento, por incorrecta interpretação da matéria considerada provada e não provada. Acresce ainda que a douta decisão faz uma incorrecta interpretação da lei fiscal violando o disposto no artº artº24º da Lei Geral Tributária e artº512º do C.Civil. Violou igualmente o regime jurídico atinente às associações, previsto nos artºs 167º a 184º do Código Civil e o disposto quanto ao regime da prova do art°352º do C.Civil (prova por confissão).
b) A douta sentença desconsiderou, de forma absoluta, a confissão do oponente.
c) O facto gerador dos impostos, em causa - IVA de 1998, 1999 e 2000- ocorreu antes do período das funções directivas do oponente. No entanto, o prazo de cobrança voluntária terminou em 31.01.2012. Assim sendo, o cargo directivo do oponente foi contemporâneo da exigibilidade das mesmas.
d) A Associação é, pois, uma pessoa colectiva de substrato pessoal que não tem fim lucrativo.
e) O oponente fazia parte de um órgão colegial - a direcção da Associação - pelo que é de difícil imputação os actos concretos praticados por qualquer um dos membros.
f) Os órgãos colegiais são aqueles em que há representações diversas e as decisões são tomadas em grupo, aproveitando a partilha de experiências. O termo colegial diz respeito à forma de gestão na qual a direcção é compartilhada por um conjunto de pessoas com igual autoridade, que em conjunto, decidem. No órgão colegial não existe a decisão de apenas um membro.
g) A reversão foi ordenada nos termos da al. a) do artº24º da LGT e do nº2 do artº153º e 159° do CPPT, por o contribuinte ser responsável subsidiário da devedora original e ter sido por sua culpa a insuficiência do património da devedora original para o pagamento. No entanto, podia inclusivamente ter-se fundamentado na alínea b) do referido preceito do artº24º da LGT, uma vez que a dívida estava a ser exigida em cobrança coerciva.
h) Relativamente a esta questão há que atentar na natureza jurídica da devedora originária. Sendo uma associação, os seus associados e membros dos corpos directivos são solidariamente responsáveis com a associação pelo pagamento dos seus débitos, em virtude do disposto no artº512º do C.Civil.
i) Ou seja, mais que uma responsabilidade subsidiária ou de segundo grau, no caso vertente, a responsabilidade é originária, não sendo necessário fazer qualquer apreciação da culpa.
j) Na presente oposição, não logra o oponente fazer prova da falta de culpa na diminuição do património, até porque a responsabilidade pelo pagamento lhe cabia em primeira linha.

X
Não há registo de contra-alegações.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 684/687) no qual se pronuncia no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.
X
II- Fundamentação
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
i. A 15/10/1998 foi instaurado o PEF n.º... para cobrança coerciva de dívidas com proveniência em IVA, contra a Associação Desportiva da ...., no valor de 82.589,36 (cfr. informação contante de fls. 31 da numeração do PEF, a que corresponde fls. 91 dos autos da numeração SITAF);
ii. Em documento titulado de “Tomada de Posse”, pode ler-se que “Aos trinta dias do mês de Setembro de dois mil e dois, nesta sede cidade da ..., na Sede da Associação Desportiva da ..., […] perante mim […] compareceram os elementos a seguir indicados a fim de serem empossados nos cargos respeitantes aos órgãos sociais da Associação da ... para o biénio 2002/2004 […] Direcção – Presidente – F...” (cfr. Termo de posse a fls. 44 dos autos, da numeração SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
iii. Em informação do serviço de Finanças da ..., datada de 26 de Agosto de 2009, elaborada no PEF ... e apensos, pode ler-se o seguinte:
“Contra a executada supra identificada corre termos o processo da execução fiscal nº... e apensos, por dívidas de IVA (anos de 1993, 1994, 1995, 1996,
1997, 1998, 1999 e 2000), IRC (anos de 1996 e 1997), IRS (1995, 1996 e 1997) na importância de €90.961,37).
- Verifica-se através da informação colhida do CEAP, conforme “print” a folhas 34, que a ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DA ..., contribuinte fiscal número ..., para além do imóvel alienado em 12/01/2005, no processo de execução fiscal n.º... e apensos, ao qual o presente processo esteve também apensado, como podemos constatar a folhas 44 […] adquirido por M..., não possui quaisquer outros bens susceptíveis de ser penhorados, situação essa que se mantém na presente data, através de informação colhida, mesma via (CEAP) cert. Folhas 39.
- Por consulta efectuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, no período de 2005-12-31 até hoje 26-08-2009, são dirigentes os seguintes:
F...[…];
-Pode constatar-se da sentença proferida no processo comum n.º 102/01,61DGRD ( Tribunal Singular), […] os períodos imputados à vigência, enquanto membros da Direcção Associação Desportiva da ... […] que no período compreendido entre 05 -06-1999 a 31-12-2000, por fazerem parte da Comissão Administrativa que geriu a Associação Desportiva da ..., a saber, os senhores […]; e no período compreendido entre 30-11-2000 até 06-08-2001, geriu o destino daquela colectividade desportiva, o senhor […].
Verifica-se assim, que a Direcção da Associação Desportiva da ..., foi da responsabilidade dos elementos supra identificados. Pela informação colhida do CEAP, que comprova a inexistência de quaisquer bens penhoráveis pertencentes à sociedade executada, parece-me ser de promover a reversão, nos termos dos art.º23º 24º da LGT e 160 do CPPT, na pessoa dos responsáveis subsidiários, à data das dívidas” (cfr. informação a fls. 50 e 51 do PEF, que a fls. 112 e 113 da numeração SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
iv. A 26/08/2009, no PEF n.º..., foi proferido despacho para audição prévia em reversão, contra o aqui oponente, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança do valor total de 90.961,37€, (cfr. despacho de reversão a fls. 57 e 58 do PEF, a que corresponde a fls. 118 e 119 dos autos da numeração SITAF);
v. A 09/09/2009, o oponente pronunciou-se sobre a reversão em sede de audiência prévia (cfr. fls. 160 do PEF, a que corresponde fls.225 da numeração SITAF);
vi. A 26/04/2010, com a menção “visto”, foi exarado despacho de concordância sobre a informação da Divisão de Tributação e Justiça Tributária da Direcção de Finanças da ..., na qual pode ler-se o seguinte (cfr. fls. 271 a 273 do PEF a que corresponde fls. 337 a 340 dos autos da numeração SITAF):

“Texto no original”

vii.  A 08/06/2010, pelo Chefe de Finanças da ..., no processo n.º... e apensos, foi proferido o seguinte despacho (cfr. fls. 294 do PEF, a que corresponde fls. 361 da numeração SITAF);

“Texto no original”

viii. A 08/06/2010, foi emitido ofício citação, por reversão, no PEF a que se reportam as alíneas anteriores do probatório, e para cobrança de dívidas de IVA dos períodos compreendidos entre o período 04/1998 a 12/2000, dirigido ao aqui oponente, no qual pode ler-se, na fundamentação da reversão, o seguinte:
“(…)
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º23/n.º2 da LGT);
Dos administradores directores, ou gerente e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão, em pessoas colectivas, e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita a prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoas colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargos [art. 24/n.º1/a) LGT] E o constante das informações a fls. 50 e 51, 271 e 273.
(…)
Identificação da dívida
N.º de processo principal: ...
Total da quantia exequenda: 18.129,21 eur (…)”
(cfr. ofício de citação a fls. 432 e 433 do PEF, e, respectivo anexo, a que correspondem fls. 506 a 508 dos autos).
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Não há factos não provados com interesse para a decisão da causa.

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Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório.
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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:

ix. O recorrido foi dirigente da Associação Desportiva da ... desde 30.09.2002 a 30.09.2004 – fls. 221/223, dos autos.

x. As dívidas referidas em viii., reportam-se a IVA, cujos factos tributários ocorreram entre 01.04.1998 e 31.12.2000 e têm como data limite de pagamento voluntário a de 31.01.2002 – fls. 434, dos autos.


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2.2. De Direito.

2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 639/644, que julgou procedente a oposição deduzida por F... à execução fiscal nº... e apensos, contra si revertida, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas da Associação Desportiva da ..., referentes a IVA e respectivos juros compensatórios, dos períodos de 01.04.1998 a 31.12.2000.
2.2.2. Para julgar procedente a presente oposição, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«(…)
o oponente apenas confessa ter feito parte da administração da devedora originária no biénio 2002-2004, sendo que a decisão da AT lhe imputa esse mesmo exercício, mas desde 2005 até 26/08/2009, nada aduzindo a AT, no sentido do exercício de tais funções pelo oponente no período aqui em causa, remetendo apenas para consulta efectuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes.
E cumpre notar que dos artigos 23.º e 24.º não resulta qualquer presunção legal relativa ao exercício de facto da gerência ou administração, verificada que esteja a administração de direito de uma sociedade por determinada pessoa, não bastando à AT invocar a gerência de direito para reverter a execução, o que como vimos nem sequer o faz, quanto ao período das dívidas que reverte.
Assim sendo e quanto às dívidas que se constituíram fora do biénio 2002/2004 impõe-se desde já a procedência da presente oposição por falta de prova do pressupostos relativo ao exercício de facto, por parte do revertido, das funções inerentes ao cargo de presidente, e bem assim as que estão em cobrança nos autos de execução, de que a presente é oposição.
E sem necessidade de maiores considerações se impõe também afirmar que a mesma solução se imporia quanto a dívidas que recaíssem em período em que o oponente tivesse exercido a administração, de facto, pois tendo o OEF fundado a reversão no que dispõe a alínea a) do n.º1 do artigo 24.º da LGT, nada aduziu para permitir concluir estar preenchido o pressuposto da culpa relativa à insuficiência do património da devedora originária, que tem de ser imputável ao revertido, certo que é que esta alínea em que se fundou a reversão implica que seja sobre os ombros da exequente que recai o peso da prova».
2.2.3. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida.
Os esteios do recurso jurisdicional são os seguintes:
i) A douta sentença desconsiderou, de forma absoluta, a confissão do oponente.
ii) O facto gerador dos impostos em causa – IVA de 1998, 1999 e 2000 – ocorreu antes do período das funções directivas do oponente. No entanto, o prazo de cobrança voluntária terminou em 31.01.2002. Assim sendo, o cargo directivo do oponente foi contemporâneo da exigibilidade das dívidas
iii) A responsabilidade subsidiária tanto podia ter sido efectivada nos termos do artigo 24.º/1/a), como nos termos do artigo 24.º/1/b), da LGT.

Apreciando.

2.2.4. Está em causa a reversão da execução do PEF n.º ..., por dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios, dos períodos de 01.04.1998 a 31.12.2000[1], com base no disposto no artigo 24.º/1/a), da LGT[2].

A este propósito, constitui jurisprudência assente a de que: «As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos»[3]. De onde resulta que o regime da efectivação da responsabilidade subsidiária deve ter por referência o quadro legal vigente à data da ocorrência do facto tributário; havendo sucessão de regimes legais, importa aferir qual o regime de efectivação da responsabilidade subsidiária vigente à data da constituição das dívidas em causa nos autos.

«Não é possível responsabilizar subsidiariamente os directores de uma associação ao abrigo do art. 13.º do CPT ou do art. 24.º da LGT pelas dívidas fiscais constituídas antes de 1 de Janeiro de 2001, pois uma associação não é uma sociedade ou empresa de responsabilidade limitada, nem cooperativa ou empresa pública e só relativamente a estas estava prevista naqueles preceitos a responsabilidade subsidiária dos titulares dos órgãos sociais por dívidas fiscais. // Só desde 1 de Janeiro de 2001, com a entrada em vigor da redacção dada ao art. 24.º da LGT pela Lei n.º 30-G/2000 de 29 de Dezembro («os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, são subsidiariamente responsáveis em relação a estas […]»), passou a ser possível responsabilizar subsidiariamente nos termos deste preceito os directores das associações pelas dívidas fiscais destas»[4].

No caso em exame, verifica-se que está em causa a reversão por dívidas de IVA e respectivos juros compensatórios, dos períodos de 01.04.1998 a 31.12.2000. De onde resulta que a presente efectivação de responsabilidade subsidiária não é admissível, por falta de norma legal que preveja a efectivação da responsabilidade subsidiária dos titulares de órgãos dirigentes de associações desportivas, reportada à data da constituição das dívidas em causa.

A sentença recorrida ao julgar procedente a presente oposição, não padece do erro que lhe vem imputado, devendo ser confirmada, ainda que com a presente fundamentação.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. Outro esteio do presente recurso jurisdicional consiste na alegação segundo a qual, «há que atentar na natureza jurídica da devedora originária. Sendo uma associação, os seus associados e membros dos corpos directivos são solidariamente responsáveis com a associação pelo pagamento dos seus débitos, em virtude do disposto no artº512º do C.Civil. // Ou seja, mais que uma responsabilidade subsidiária ou de segundo grau, no caso vertente, a responsabilidade é originária, não sendo necessário fazer qualquer apreciação da culpa».

Salvo o devido respeito, a presente linha de argumentação não procede. «A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais»[5]. // Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas»[6].

«Haverá responsabilidade tributária quando alguém, por imposição legal, é chamado ao pagamento de dívidas tributárias de outra pessoas ou entidade, após o incumprimento desta»[7]. Por outras palavras, a efectivação da responsabilidade tributária exige a vigência de norma legal que, na data da constituição da dívida, objecto de reversão, estabelece a imputação de responsabilidade pelo cumprimento da mesma ao sujeito responsável. A imputação de responsabilidade solidária pelas dívidas contraídas pela associação em apreço aos titulares dos respectivos órgãos directivos suporia a desconsideração da personalidade jurídica da associação, cujo regime decorre do disposto nos artigos 167.º a 184.º do Código Civil, sem qualquer norma legal que tal autorize. No caso, havendo pessoa jurídica, à qual são imputáveis as dívidas exequendas, a eventual responsabilidade do oponente pelo cumprimento das mesmas, exige a efectivação da sua responsabilidade subsidiária através do mecanismo de reversão, nos termos do regime legal aplicável (artigos 23.º e 24.º da LGT) e na medida em que, pela verificação dos pressupostos relativos, a mesma opere. A verificação de tais pressupostos é aferida em face da lei vigente à data da ocorrência dos factos que estão na origem da constituição das dívidas em causa.

A ocorrência de tais pressupostos não foi demonstrada nos autos, dado que os factos tributários subjacentes às dívidas exequendas são anteriores ao início de vigência da norma que permite a efectivação da presente categoria de responsabilidade tributária.

Pelo que a sentença, ao assim decidir, deve ser confirmada, ainda que com a presente fundamentação.
Em face do exposto, impõe-se julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora - 1º. Adjunto)

(Ana Pinhol - 2º. Adjunto)



[1] n.º vii do probatório.
[2] n.º viii do probatório.
[3] Acórdão do STA, de 07.10.2010, P. 0945/09.
[4] Acórdão do TCANorte, 28.02.2008, P. 00196/06 - PENAFIEL

[5] Artigo 22.º/1, da LGT.
[6] Artigo 22.º/2, da LGT.
[7] Joaquim Freitas da Rocha e Hugo Flores da Silva, Teoria Geral da Relação Jurídica Tributária, Almedina, 2017, p. 94.