Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 00475/97 |
Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
Data do Acordão: | 05/07/1998 |
Relator: | A. São Pedro |
Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES PENSÕES AO ABRIGO DO DISPOSTO NO DL Nº 362/78, DE 28/11 CADUCIDADE |
Sumário: | I - O Dec.Lei nº 362/78, de 28 de Novembro veio possibilitar aos funcionários da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas portuguesas, que reunissem determinados requisitos (ter trabalhado e efectuado descontos, durante 15 anos) o requerimento de uma pensão de aposentação. Tais pensões deveriam, no entanto, ser requeridas "dentro dos 120 dias seguintes" à entrada em vigor do mesmo diploma. II - O Dec.Lei nº 23/80, de 29 de Fevereiro, alterou o Dec.Lei nº 362/78, de 28/11, permitindo o direito à pensão desde que os funcionários tivessem trabalhado e descontado pelo menos cinco anos (art. 1º) e que as mesmas fossem requeridas "dentro dos 180 dias seguintes" à sua entrada em vigor. III - O Dec.Lei nº 118/81, de 18 de Maio, veio, além do mais, dispor que as pensões de aposentação a que se refere o Dec.Lei nº 262/78, de 28 de Novembro poderiam ser requeridas até "30 de Setembro de 1981" (art. 2º). IV - O Dec.Lei nº 363/86, de 30 de Outubro, veio permitir que a mesma pensão pudesse ser requerida "a todo o momento" (art. único). V - O Dec.Lei nº 210/90, de 27 de Junho, veio revogar o art. único do Dec.Lei nº 363/86, de 30/10 e veio estabelecer, como limite para o exercício do direito de requerer a pensão, a data da sua entrada em vigor (art. 2º), data essa que ocorreu em 1 de Novembro de 1990 (art. 3º). VI - Do exposto decorre que o direito de requerer uma pensão de aposentação, ao abrigo do disposto no Dec.Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, caducou em 1 de Novembro de 1990. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: |