Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03982/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/01/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:DEC.LEI N.º393-A/99, DE 2.10..
FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE SERIAÇÃO DE UM CONCURSO.
ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO DESSES CRITÉRIOS DEPOIS DE CONHECIDOS OS CANDIDATOS
Sumário:I – Nos termos do artigo 12º do Dec.Lei n.º393-B/99, de 2 de Outubro e do artigo 5º da Portaria n.º854-A/99, de 4.10., o Júri do Concurso, designado pelo Conselho Directivo de uma Faculdade de Direito, não pode alterar nem suprimir os critérios de seriação fixados no Edital de Abertura do Concurso.

II- O Princípio da Estabilidade do Concurso impõe a proibição de modificações subsequentes à abertura do concurso, tendo nomeadamente em linha de conta os direitos e interesses legítimos dos concorrentes, uma vez admitidos.

III- Tal actuação, designadamente a supressão pelo Júri, de critérios inicialmente fixados pelo órgão estatutariamente competente (Conselho Directivo), viola os Princípios da Transparência e da Imparcialidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª secção, 2º Juízo do TCA - Sul.

1- Relatório
Fernando ……………, interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação da decisão de 7.10.2003, do Director da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, que indeferiu a reclamação apresentada do acto do júri do Concurso Especial para Titulares do Curso Superior que fixou o Resultado Final do referido concurso, aberto pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
O Mmº Juiz do TAC de Lisboa, por sentença de 18 de Janeiro de 2008, negou provimento ao recurso.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes:
I- A matéria de facto considerada como provada no ponto 3. da Factualidade Assente deverá anteceder o exposto no ponto 2. e identificar o órgão que procedeu à abertura do concurso, apresentando a seguinte redacção:
"O conselho Directivo da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa procedeu à abertura de 5 (cinco) vagas para o curso de Direito, no âmbito do Concurso Especial de Acesso para Titulares de Curso Superior, conforme Edital de abertura do concurso de fls. 19 dos autos, do qual consta «a seriação dos candidatos será feita por um Júri, designado pelo Conselho Directivo, que terá em conta os seguintes factores:
- Licenciatura do candidato
- Classificação de Licenciatura
- Idade
- Universidade onde o candidato obteve o grau»"

II - Os critérios de seriação do concurso especial de acesso ao ensino superior aqui em causa foram fixados, em determinada ordem, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino (Conselho Directivo da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa) no Edital de abertura do concurso.
III- O Conselho Directivo da FDUNL determinou que a seriação (selecção) dos candidatos fosse feita pelo Júri do concurso através da aplicação dos critérios de seriação previamente fixados e ordenados no Edital.
IV- O Conselho Directivo da FDUNL não delegou no referido Júri a "determinação específica da relevância daqueles critérios".
V- O Conselho Directivo da FDUNL possuía uma ampla margem de actuação discricionária para determinar o número de vagas e os critérios de seriação do concurso, mas após a fixação e publicitação destes elementos estava vinculado às próprias condições que livremente fixou,
VI - O Júri de concurso designado peio Conselho Directivo estava igualmente e, por maioria de razão, vinculado aos critérios estabelecidos no Edital de abertura do concurso para alterar esses critérios (cfr. artigo 12° do Decreto-Lei n°393-B/99, de 2 de Outubro e o artigo 5° da Portaria 864-A/99, de 4 de Outubro).
VIl - A decisão de não aplicar o primeiro e terceiro critérios de seriação (respectivamente, Licenciatura do Candidato e Idade) e introduzir um novo critério (Antiguidade da licenciatura) foi feita quando já tinham sido apresentadas as candidaturas.
VIll - O Júri do concurso quando procedeu á alegada "definição específica dos critérios" já tinha em seu poder as candidaturas dos concorrentes instruídas como todos os e elementos relevantes para a aplicação dos critérios de seriação anunciados pelo Conselho Directivo e, como tal, tinha conhecimento efectivo ou, pelo menos, potencial, do conteúdo das candidaturas apresentadas.
IX- O Júri do concurso não podia eliminar qualquer dos critérios de seriação fixados pelo Conselho Directivo ou estabelecer novos critérios não previstos após a recepção das candidaturas.
X- A acta do concurso apenas foi publicitada e comunicada ao ora Recorrente, através da Decisão recorrida, proferida em 07.10.2003, pelo Director da FDUNL na sequência da reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 10° da Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro (cfr. doc. a fls. 74-75 dos autos) pelo que só nesta data foi dado a conhecer ao ora Recorrente a alteração dos referidos critérios de seriação.
XI - A licenciatura do ora Recorrente devia ter sido positivamente valorada pois preenchia o primeiro dos critérios de seriação fixados pelo Conselho Directivo (Licenciatura do candidato), considerando a afinidade ou identidade entre a licenciatura do Recorrente (licenciatura em Direito pela Universidade ……..) e o curso de Direito a concurso.
XI- A não consideração pelo Júri do concurso do primeiro critério de seriação estabelecido pelo Conselho Directivo (Licenciatura do candidato) prejudicou o ora Recorrente, tendo resultado na sua não colocação.
XIII - A Sentença recorrida confunde requisito ou pressuposto de admissão da candidatura (titularidade de um curso superior - cfr. artigo 10° n°1, alíneas a) e artigo 11° do Decreto-Lei n°393-B/99, de 2 de Outubro) com o critério de seriação estabelecido pelo Conselho Directivo (licenciatura do candidato - cfr. artigo 12° do Decreto-Lei n° 393-B/99 e artigo 5° da Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro),
XIV - A "valoração integrativa dos poderes discricionários do Júri" a que alude a Sentença recorrida apenas permitiria concretizar os critérios de seriação pré-definidos pelo Conselho Directivo da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa e não proceder á eliminação de critérios estabelecidos ou introduzir novos critérios não previstos.
XV - A Sentença do Tribunal "a quo" ao manter o acto impugnado que sustentou a deliberação do Júri do concurso violou o disposto no artigo 266°, nº 2 da Constituição, os princípios legais aplicáveis à actividade administrativa consagrados nos artigos 5° n.°1 e 6° do Código de Procedimento Administrativo, os artigos 10°, nº1, alínea a), 11°, nº 1 e 12° do Decreto- Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, o artigo 5° da Portaria n.°854-A/99, de 4 de Outubro e o artigo 135° do Código de Procedimento Administrativo.
O Director da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa conta-alegou, concluindo como segue:
I. Decidiu com inteiro acerto a douta sentença recorrida ao entender que o Conselho Directivo da Faculdade de Direito (FD) delegou no Júri a "determinação específica da relevância dos critérios" de selecção dos candidatos.
Neste sentido, o anúncio que publicitou a abertura do concurso, determinava; "a seriação dos candidatos será feita por um júri, designado pelo Conselho Científico, que terá em conta os seguintes factores:
- Licenciatura do candidato;
- Classificação da licenciatura;
- Idade;
- Universidade onde o candidato obteve o grau.".

II. Da redacção do anúncio resulta a intenção do Conselho Directivo dispor de uma "parcela de poder discricionário na actividade de escolha dos candidatos", consistindo esta na atribuição ao júri da competência para fixar a "ponderação da relevância que entendesse atribuir aos quatro critérios abstractamente indicados."
Em consequência, a douta sentença recorrida, tendo decidido como o fez, não violou o princípio da legalidade na vertente "de auto vinculação procedimental".

III. A composição de Júris para efeito de selecção de candidatos é comummente empregue nos procedimentos administrativos de selecção de candidatos para preenchimento de lugares /vagas, caracterizando o funcionamento destes órgãos, entre outros aspectos, o facto dos próprios definirem e densificarem os critérios pelos quais avaliam os candidatos.
A Faculdade de Direito, no procedimento em que se insere o acto em crise, não se afastou desta regra.

IV. A nomeação de Júris, os quais procedem à selecção de candidatos tem cobertura legal, nos termos da al. I) do art.°25.°dos Estatutos da FD (publicados em anexo ao Aviso n°4517/2003 de 2 de Abril, DR, 2ª Série) de acordo com a qual compete ao Conselho Científico (da FD) "propor a constituição dos júris para as provas de acesso aos vários cursos".

V. No exercício desta competência o Conselho Científico, nomeou o Júri, que por sua vez fixou os critérios de selecção dos candidatos, tendo designadamente em conta os factores supra elencados.

VI. Pelos mesmos motivos não foi incumprido o princípio da "estabilidade do concurso", sendo certo que este princípio encontra a sua consagração nas normas aplicáveis os procedimentos para a aquisição dos bens e dos serviços na Administração pública.

VII. Não se verificou violação do princípio da imparcialidade, e nem o Recorrente demonstra minimamente qualquer facto que evidencie que o Recorrido favoreceu certo (s) candidato(s) ao concurso, em detrimento daquele (o Recorrente).

VIII. O Júri tendo reunido, procedeu primeiro à ponderação dos diversos critérios entre si; só depois os aplicou, após serem densificados, a todas as candidaturas apresentadas.

IX. A não valoração da "afinidade ou identidade entre a licenciatura do recorrente (licenciatura em Direito pela Universidade Lusíada) e o curso de Direito a concurso" não constitui violação dos princípios da imparcialidade e igualdade.
Na verdade, esta não valoração não prejudicou Recorrente e, até o beneficiou, considerando que o Júri nunca seleccionaria para preencher uma das cinco vagas para ingresso na Faculdade de Direito alguém que já era titular, precisamente, de uma licenciatura em Direito.

X. A previsão legal de "concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior", à data, regulado pelo DL n°393-B/99 de 2 de Outubro, não impõe que seja dada preferência a situações de "afinidade ou identidade" entre licenciaturas.
Ao contrário, parece que a lógica do regime especial de acesso às universidades para titulares de cursos superiores (entre outras condições) seria mesmo a promoção da diversificação de oportunidades e da interdisciplinaridade, sabendo-se que o intercâmbio de conhecimentos entre áreas cientificas é motor de desenvolvimento, de inovação e de descobertas.
Ora, estes benefícios, que motivam a existência de um concurso especial, não teriam expressão no caso de urna Faculdade de Direito aceitar um aluno já licenciado em Direito.

XI. A todo o exposto avulta o facto do Recorrente pugnar pela realização de um acto inútil, sem interesse atendível que se vislumbre, o de repetir a obtenção de um grau académico que já possui.

XII. Acrescenta o Recorrido que se o Recorrente - na sequência de um hipotético ingresso na Faculdade de Direito da UNL - requer-se a esta á equivalência de cadeiras em que tinha obtido a aprovação na Universidade Lusíada, o deferimento do pedido "constituiria uma deslealdade para com o concorrente privado".

XIII. Por todo o exposto, fica demonstrada a não infracção de qualquer princípio ou norma jurídica por parte da Douta Sentença recorrida, que em consequência, deverá ser confirmada.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* *
2- Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
1. O Recorrente é licenciado em direito pela Universidade Lusíada (cfr. doc. -a fls. 51-52).

2. O ora Recorrente apresentou candidatura ao Concurso Especial de Acesso para Titulares de Curso Superior na Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito, curso de Direito (cfr. doc. a fls. 20, aqui dado por integralmente reproduzido).

3. Como constando do doc. de fls. 19, "a seriação dos candidatos será feita por um júri, designado pelo Conselho Directivo, que terá em conta os seguintes factores:
- Licenciatura do candidato
- Classificação de Licenciatura
- Idade
- Universidade onde o candidato obteve o grau

4. Como constante do Doc, de fls. 21-22 o ora Recorrente ficou ordenado em 34.° lugar.

5. O ora Recorrente apresentou, em 24.09.2003, a Reclamação prevista no artº10.° da Portaria 854-A/99 - cfr. doc. a fls. 23-45, aqui dado por integralmente reproduzido.

6. Em 14.10,2003 o Recorrente foi notificado da Decisão de 07.10.2003 do Director da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, a qual manteve o resultado final do concurso (cfr. doc. a fls. 74-75).

7. O ora Recorrente, por requerimento de 24.10.2003, solicitou a revogação da decisão do Director da FDUNL, o que veio a ser indeferido, mantendo-se a não colocação do ora Recorrente.

8. Dou por reproduzida o teor da "Acta da Reunião do Júri do Concurso especial para Titulares de Curso Superior", documento constante do processo instrutor e de fls. 76-78, na qual consta: “ a) não usar como critério de selecção o objecto da licenciatura, por a grande diversidade das licenciaturas dos candidatos tornar a aplicação do critério difícil e demasiado subjectiva”.
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3- Direito Aplicável
O recorrente alega que os critérios de seriação do concurso especial de acesso ao ensino superior em causa foram fixados, em determinada ordem, pelo órgão legal, e estatutariamente competente, do estabelecimento de ensino (Conselho Directivo da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa), no Edital de Abertura de concurso, tendo em conta os seguintes factores:
- Licenciatura do candidato;
- Classificação de Licenciatura;
- Idade;
- Universidade onde o candidato obteve o grau.
Alega ainda o recorrente que o Conselho Directivo da FDUNL não delegou no júri a determinação específica da relevância daqueles critérios, possuindo uma ampla margem de actuação discricionária para determinar o número de vagas e os critérios de seriação do concurso, mas após a fixação e publicação destes elementos estava vinculado às próprias condições que livremente fixou, pelo que a decisão de não aplicar o primeiro e terceiro critérios de seriação (Licenciatura do Candidato e Idade) e introduzir um novo critério (Antiguidade da Licenciatura) foi feita, quando já tinham sido apresentadas as candidaturas (conclusões 1ª a 7ª).
Ou seja, o Júri do concurso, quando procedeu à alegada “definição específica dos critérios” já tinha em seu poder as candidaturas dos concorrentes instruídas com todos os elementos relevantes para a aplicação dos critérios de seriação anunciados pelo Concelho Directivo e, como tal, tinha conhecimento efectivo ou, pelo menos potencial, do conteúdo das candidaturas apresentadas (conclusão 8ª).
A Licenciatura do ora recorrente devia ter sido positivamente valorada, pois preenchia o primeiro dos critérios de seriação fixados pelo Concelho Directivo (Licenciatura do Candidato), pelo que a não consideração pelo Júri do concurso do primeiro critério de seriação estabelecido pelo Concelho Directivo (Licenciatura do Candidato), prejudicou o ora recorrente, tendo resultado na sua não colocação.
A sentença recorrida confundiu requisito ou pressuposto de admissão da candidatura (titularidade de um curso superior – cfr. artigo 10º, n.º1, alínea a) e artigo 11º do Dec.Lei n.º393-B/99, de 2 de Outubro) com o critério de seriação estabelecido pelo Concelho Directivo (Licenciatura do Candidato – cfr. artigo 12º do Dec.Lei n.º393-B/99 e artigo 5º da Portaria 854 –A/99, de 4 de Outubro) assim violando o disposto no artigo 266º n.º2 da CRP, 3º , 5º n.º1 e 6º do CPA e 10º , n.º1, al.a), 11º n.º12º do Dec.Lei 393-B/99 de 2.10, além do artigo 135º do C.P.A. (cfr. conclusões 10ª a 15ª).
É esta a questão a apreciar.
Está em causa, no essencial, a não valoração pelo recorrida do factor “ Licenciatura do Candidato”, inicialmente indicado.
O quadro normativo de referência é o Dec.Lei n.º393-B/99, de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, facultando a possibilidade de os estabelecimentos de ensino superior abrirem vagas específicas para pessoas titulares de um curso superior.
O artigo 10º do aludido diploma, prescreve o seguinte, quanto aos titulares de cursos superiores, médios e pós – secundários:
“1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 3º:
a) Os titulares de um curso superior;
b) Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10º /11º anos de escolaridade;
c) Os titulares de um curso pós-secundário”.

Por sua vez o artigo 11º dispõe que:
“Cursos a que se podem candidatar
1 - Os estudantes abrangidos pelas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso superior.
2 - Os estudantes abrangidos pela alínea c) do nº 1 do artigo anterior podem concorrer aos cursos que sejam fixados pelo regulamento a que se refere o artigo 20º.
3 - Exceptua-se do âmbito deste concurso a candidatura à matrícula e inscrição no 2º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura.”

Finalmente, o artigo 12º, no tocante à seriação, estatui o seguinte:
“ Os critérios de seriação deste concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino”.

Considerando que neste regime legal são atribuídos poderes discricionários aos órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino, a sentença entendeu que nada na lei impedia que a definição dos critérios de seriação dos candidatos ao concurso pudesse ser feita em duas fases, primeiro com o Concelho Directivo e depois com o Júri. Assim, o Júri não levou em consideração, enquanto factor de seriação dos candidatos, a licenciatura detida, o que ocorreu em relação a todos os candidatos. Na tese perfilhada pela sentença recorrida, tal opção não violou a lei e apenas se ficou a dever à grande diversidade de licenciaturas, pelo que a seriação veio a assentar noutros critérios devidamente anunciados, não se tendo julgado razoável qualquer preferência com base na natureza das licenciaturas que os candidatos possuíam.
De modo algum podemos concordar com este entendimento, porquanto, conforme se alcança de fls.19 e foi levado ao ponto 3 da matéria de facto, a seriação dos candidatos levada a efeito pelo Conselho Directivo fixou os seguintes critérios:
- Licenciatura do candidato;
- Classificação de Licenciatura;
- Idade;
- Universidade onde o candidato obteve o grau.
Ou seja, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, o Conselho Directivo fixou os critérios de seriação em determinada ordem, que não poderia ter sido alterada pelo Júri, como decorre do exposto nas disposições legais que regulam a matéria dos concursos especiais de acesso ao ensino superior, designadamente do artigo 12º do Dec.Lei n.º393-B/99, de 2 de Outubro e do artigo 5º da Portaria n.º854-A/99, de 4 de Outubro.
Designadamente, esta última norma prescreve o seguinte, sob a epígrafe “Colocação”, que “ Em cada concurso, a colocação dos candidatos a cada curso nas vagas fixadas é feito pela ordem decrescente da lista ordenada, resultante da aplicação dos critérios de seriação respectivos” (sublinhado nosso).
A nosso ver, a colocação dos candidatos deveria ter sido efectuada pelo Júri do concurso mediante a aplicação sucessiva dos critérios de seriação pré fixados pelo Conselho Directivo, não se vislumbrando qualquer norma que permitisse ao Júri não aplicar o primeiro e terceiro critérios de seriação (respectivamente Licenciatura do Candidato e Idade), e introduzir um novo critério (Antiguidade da Licenciatura), assim violando as expectativas dos candidatos, o princípio da boa fé e o disposto nos artigos 266º n.º2 da C.R.P., 6ª do CPA e 12º do Dec.Lei n.º393-A/99, de 2 de Outubro.
Ou seja, o Júri designado pelo Conselho Directivo (órgão legal e estatutariamente competente) não deixar de estar vinculado aos critérios estabelecidos no Edital de Abertura do Concurso, de acordo com o artigo 5º da Portaria n.º854-A/99, de 4 de Outubro, sendo absurdo defender que o Júri detinha um amplo poder de discricionariedade para determinação dos critérios de seriação dos candidatos, sob pena de violação do Princípio da Estabilidade do Concurso, que impõe a “ proibição de modificações subsequentes à abertura do concurso, tendo nomeadamente em linha de conta os direitos e interesses legítimos (…) dos potenciais concorrentes ou mesmo destes, uma vez admitidos” (cfr. Marcelo Rebelo de Sousa, “ Concurso Público na Formação do Contrato Administrativo”, p.69, bem como Mário Esteves de Oliveira, “ Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa”, Almedina, 2003, p.109; Parecer 1/94, de 24 de Agosto, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República).
A tudo isto acresce que o Júri do Concurso, no momento da referida definição específica dos critérios já tinha conhecimento efectivo ou, pelo menos, potencial, do conteúdo das candidaturas apresentadas, não podendo efectuar a supressão de qualquer deles, muito menos do primeiros dos critérios fixados pelo Conselho Directivo (Licenciatura do Candidato).
Como é óbvio, a intempestiva desvalorização pelo Júri do Concurso do primeiro critério de seriação estabelecido pelo Concelho Directivo (Licenciatura do Candidato), resultou em prejuízo para o recorrente, em virtude da afinidade ou identidade com o curso de Direito a concurso, havendo violação nítida dos princípios da imparcialidade e transparência (cfr. Acs. STA de 3.06.97 e de 27.03.03).
É, pois, evidente que a sentença recorrida violou as normas indicadas pelo recorrente, não podendo subsistir na ordem jurídica.
* *
4 – Decisão
Em face do exposto, acordam, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que proceda à anulação do acto recorrido, com as legais consequências.
Custas pela entidade recorrida em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 180 Euros e a procuradoria em metade.

Lisboa, 1.7.010
António A.C.Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira