Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09510/16
Secção:CT
Data do Acordão:06/29/2017
Relator:BARBARA TAVARES TELES
Descritores:IMI
IMÓVEL DE INTERESSE NACIONAL
Sumário:1. O artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro distingue entre "prédio classificado como monumento nacional" e "prédio individualmente classificado como de interesse público ou municipal", só exigindo a individualização em relação a estas duas últimas categorias, não já à dos prédios de interesse nacional, ou seja, por um lado, estabelece que estão isentos de IMI os prédios classificados como monumentos nacionais (nada mais sendo exigido a este respeito); por outro, contempla semelhante isenção para os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.
2. Resulta, pois, em termos muitos claros que a intenção do legislador foi dispensar a classificação individualizada para efeitos de isenção de IMI aos monumentos nacionais, apenas a exigindo em relação a imóveis de interesse público ou de interesse municipal.
3. Só os prédios individualmente classificados como de interesse publico ou de interesse municipal, estão isentos de IMI.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
P... , inconformado com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o pagamento do IMI referente aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, do prédio com o artigo matricial nº ... , fracção “L”, da freguesia do ... e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional. Para o efeito, formulou as seguintes conclusões:

“Conclusões
A douta sentença recorrida considerou improcedente a impugnação oportunamente deduzida contra liquidações de IMI referentes aos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011, que foram lançadas pela administração fiscal na sequência da revogação de uma isenção de IMI que tinha sido reconhecida automaticamente com base na isenção de IMT relativa à aquisição da fração autónoma designada pela letra L, do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ... sob o artigo ... ;
Um dos fundamentos invocados pela sentença recorrida foi o de que, face ao disposto no artigo 11.º do EBF (atual artigo 12.º), nada impede que a lei fiscal nova se aplique a benefícios fiscais reconhecidos na vigência da lei antiga, uma vez que o direito aos benefícios fiscais se deve reportar à data da verificação dos respetivos pressupostos;
Porém, a norma invocada não poderá suportar a decisão de improcedência da impugnação uma vez que o reconhecimento da isenção e a sua revogação foram atos proferidos no domínio de vigência da mesma alínea n) do nº 1 do artigo 44.º do EBF, não estando assim em causa qualquer sucessão de regimes legais;

Por outro lado, constata-se que a douta sentença recorrida nem sequer levou em conta que a isenção de IMI era, no ano de 2008 em que foi reconhecida, uma decorrência automática do reconhecimento da isenção de IMT pela compra da fração autónoma em causa (conforme previsto no n.º 5 do artigo 44.º do EBF);


Em função do exposto na conclusão anterior deve, pois, concluir-se que mesmo que por mera hipótese se aceitasse o direito de a administração fiscal lançar alguma liquidação de IMI, tendo em conta a redação da alínea g) do artigo 6.º do CIMT, como invocado supra em 4.º e na conclusão anterior, a mesma nunca poderia abranger os anos de 2008, 2009 e 2010;


Seja como for, a conclusão mais relevante é a de que a administração fiscal já não estava em tempo de em 2011 revogar retroativamente uma isenção que tinha reconhecido em 2008, uma vez que não invocou qualquer erro ou vício que lhe permitisse essa revogação e há muito que tinha sido ultrapassado o prazo previsto no artigo 58.º do CPTA;



A douta sentença recorrida considerou ainda que, face à alteração legal ocorrida com a Lei n.º 53-A/2006,de 29/12 (OE para 2007), que veio dar nova redacção à alínea n) do n.º 1 do artigo 44º do EBF, só os prédios individualmente classificados como de interesse público - classificação esta que não foi provada nos autos - é que poderiam continuar a beneficiar da isenção de IMI prevista na referida norma;



Porém, verifica-se que esta segunda linha de argumentação também não pode proceder desde logo porque, nos anos a que respeitam as liquidações impugnadas, não estava ainda integralmente cumprido o regime transitório da "legislação aplicável" à nova categoria classificativa do património cultural imobiliário para onde remetia a norma fiscal invocada na sentença.


Com efeito, nem a alínea g) do artigo 6º do CIMT (redação dada pela Lei n.º 55- A/2010, de 31 de Dezembro – lei OE 2011) nem a alínea n) do n.º 1do artigo 44.º do EBF (redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 - lei OE 2007)) - segundo as quais só os prédios individualmente classificados como de interesse público é que poderiam beneficiar de isenções - foram dotadas de autonomia própria para, só por si, definir que prédios que podiam ou não obter os benefícios fiscais aí previstos.

10.ª

A "legislação aplicável" requerida pela citada alínea n}, para definir, entre outros aspetos legais e administrativos o conceito de "prédio individualmente classificado" e que imóveis mereciam ou não a classificação individual, foi sendo publicada gradualmente e na data do lançamento das liquidações impugnadas não permitia ainda a aplicação da referida norma fiscal;

11º

Na verdade, a Lei n.º 107/2001,de 8 de Setembro (que revogou a anterior Lei 13/85}, determina no seu artigo 15.º que os imóveis classificados devem integrar-se nas categorias de "monumento", "conjunto" ou "sítio";


12.ª


Mais tarde foi publicado o Decreto-Lei nº 309/2009, de 23 de Outubro, que veio estabelecer as regras instrumentais da classificação dos bens imóveis, inovando no seu artigo 56.º a possibilidade de existirem "imóveis individualmente classificados";

13.º

Porém, esta classificação individual não era de atribuição automática e dependia de uma decisão administrativa que decidisse que imóveis reuniam os pressupostos para tal.


14.ª


O Decreto-Lei nº 309/2009 atribuiu expressamente ao IGESPAR (Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, l.P,) a competência para classificar e desclassificar imóveis prevendo igualmente os procedimentos necessários para a classificação e para proceder à revisão da classificação dos imóveis anteriormente classificados como conjuntos ou sítios, incluindo aqueles que se encontravam em curso (vd. n.º 1 do artigo 77.º e artigo 78.º do DL 309/2009};

15.ª


No plano administrativo foi proferido o Despacho nº 19338/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, nº 252, de 30 de Dezembro de 2010,do IGESPAR, sobre a prorrogação do prazo de revisão referente aos procedimentos em curso,

entre os quais estava o referente ao Conjunto do Paço do ... ;


16ª

Seguindo-se a publicação da Portaria 644/2012, de 2 de Novembro, que reclassificou os prédios integrados no Conjunto do Paço do ... , excluindo da classificação o prédio a que pertence a fração autónoma sobre a qual foram lançadas as liquidações impugnadas;

17º

Sendo assim, não se estranha que o IGESPAR tenha informado, sendo este o fundamento essencial invocado pela douta sentença recorrida, que o prédio onde se situa a fração autónoma do recorrente não estava individualmente classificado como imóvel de interesse público;

18º

Ora, como consequência do período transitório adotado e da demora da sua concretização, coloca-se a questão de saber como deveria ser enquadrada a situação em apreço, quer do ponto de vista da qualificação do património enquadrado no denominado Conjunto do Paço do ... , quer do ponto de vista estritamente tributário.

19º

Como decorre quer da legislação invocada, quer também dos termos da própria Portaria n.º 644/2012, de 2 de Novembro, a anterior classificação prevista no Decreto 67/97, de 31 de Dezembro, considerando o Conjunto do Paço do ... como imóvel de interesse público, vigorou necessariamente no período transitório até à publicação dessa mesma Portaria.

20º

Com efeito, só com a publicação da referida Portaria foi concluído o processo de aprovação/publicação da "legislação aplicável" requerida pelas normas fiscais invocadas que, no caso em apreço, veio desclassificar parte do referido Conjunto incluindo o prédio onde se encontra a fração autónoma do ora recorrente;


21º

Quanto à vertente fiscal, está claramente demonstrado que, como já referido, a nova redação da alínea n) do n.º 1do artigo 44.º do EBF dada pela invocada Lei 53-A/2006 só poderia entrar plenamente em vigor depois de completado o ciclo transitório descrito, ou seja, para os anos de 2012 e seguintes;

22.º

A outra conclusão a extrair é a de que no referido período transitório deveria continuar a vigorar a anterior redação da alínea n) do n.º 1do artigo 40.º do mesmo EBF, introduzida pela Lei 109-8/2001,de 27/12, que abrangia na isenção de IMI "os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável";

23º

Em reforço da conclusão anterior, quanto à necessidade de admissão do período transitório, não deixa de se invocar um argumento extraído do próprio sistema fiscal que, como assinalado supra, embora prevendo que o reconhecimento da isenção de IMT se repercutia automaticamente na isenção de IMI, apenas adaptou o CIMT ao EBF, quanto à abrangência da isenção, através da Lei n.º 55-A/2010, de 31de Dezembro (Lei OE 2011).

Nestes termos e nos que doutamente serão supridos deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que conceda provimento à impugnação judicial oportunamente deduzida, com todas as consequências legais, mormente a devolução do imposto indevidamente pago no quantitativo de € 3.436,72 e a condenação da autoridade tributária no pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento até àquela em que for processado o competente título de restituição.”

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Não se mostram produzidas contra-alegações.
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Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer de fls. 167 e 168 dos autos no sentido da procedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pelo Recorrente consiste em apreciar se a sentença a quo errou ao decidir que as liquidações de IMI relativas aos anos 2008 a 2001 são legais uma vez que não está provado a classificação individualizada do imóvel em causa como de interesse nacional.
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II.FUNDAMENTAÇÃO
II.I Matéria de Facto

Compulsados os autos e analisada a prova documental junta aos autos, dão-se como provados, e com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

1. Por carta datada de 17/10/2011 o Serviço de Finanças de ... , na pessoa da sua Chefe de Serviço, fez saber ao aqui Impugnante, J... , que, cito: “Com a entrada em vigor da Lei nº 53-Al2006, de 29/12, apenas os prédio individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável, estão isentos de IMI nos termos do art° 44 n°1 n) (antigo art° 40) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Assim, ao abrigo do art. 60 da Lei Geral Tributária, fica notificado para, no prazo de 15 dias, fazer prova de que o imóvel inscrito na matriz predial urbana, artº ... , fracção "L" da freguesia do ... , se encontra individualmente classificado pelo IGESPAR, sob pena da cessação deste benefício, por alteração dos seus pressupostos, desde 2007. Caso tal não se verifique, poderá, no prazo de 90 dias a contar da data de notificação, requerer a isenção a que se refere o art° 46 n.º 1 do EBF (habitação própria e permanente), (…)” Tudo conforme consta do PA aqui em anexo

2. Por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de ... de 07/12/2011, foi determinado procederem aqueles serviços à liquidação do IMI, relativamente ao artigo matricial e fracções supra identificadas, a partir do ano de 2008, por não se mostrarem reunidos os pressupostos da isenção prevista no n.º 1 da al. n) do art. 44.º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais – cfr. fls. 21 a 24 dos autos

3. O Impugnante tomou conhecimento do teor deste despacho por carta registada com aviso de receção que foi assinado em 06/12/2011 – cfr. consta do PA aqui em anexo

4. O IGESPAR, IP, informou que o imóvel objecto do litígio não se encontra individualmente classificado como de interesse público – cfr resulta do ponto 12) da informação de fls. 21 a 23 dos autos.

Factos não provados

Dos autos não resulta provado que o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ... sob o artigo ... e/ou as suas fracções designadamente a identificada pela letra “L”, esteja classificada individualmente como de interesse público. Não se provaram outros factos que em face das possíveis soluções de direito importe registar como não provados.


«»

A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico fundou-se, na prova documental junta aos autos, em concreto no teor dos documentos indicados em cada um dos pontos supra.”

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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.
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II.2. Do Direito
Como já deixámos expresso, importa apreciar se a sentença a quo andou bem quando julgou que, não tendo sido provado nos autos que o imóvel que nos ocupa se encontra individualmente classificado, à data dos factos, como de interesse publico, o pedido encontra-se condenado ao insucesso. Mais julgou prejudicado o conhecimento dos restantes pedidos.
Na sua pi o aqui Recorrente, vem pôr em crise os actos tributários de liquidação de IMI dos anos de 2008 a 2011, relativamente à fracção “L” do prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.º 2085, levada a efeito pelo Serviço de Finanças de ... , face à não evidenciação dos pressupostos de isenção previstos no n.º 1 da al. n) do art. 44.º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais. Mais alega que a classificação atribuída ao conjunto do Paço do ... pelo Decreto do Governo n.º 67/97 continua em vigor e, até que a entidade competente proceda à alteração da referida classificação, todo e qualquer prédio ou fracção que o integre não pode deixar de ser considerado como classificado de interesse público para efeitos fiscais.
Ora, sendo esta a causa de pedir e tendo a sentença decidido no sentido supra referido, não tendo o Recorrente invocado qualquer nulidade, importa agora apenas apreciar e decidir do erro de julgamento face ao decidido.
Posto isto, cumpre decidir.

Antes de mais importa dizer que, da leitura da pi e das alegações e conclusões de recurso verifica-se que o Recorrente não distingue, o interesse público de determinada classificação realizada pelo Instituto de Gestão do património Arquitectónico e Arqueológico, I.P., (IGESPAR) com os fins da tributação e dos motivos teleológicos subjacentes à disciplina fiscal e dos benefícios fiscais. Ora, os fins da tributação e da criação de eventuais benefícios não se confundem com a actividade funcional e de protecção promovida do IGESPAR que, como medida de carácter excepcional, podem alterar de acordo com os interesses públicos considerados relevantes em cada momento, senão vejamos.
O Decreto-Lei n.º 309/2009 vem definir o procedimento de classificação de bens imóveis, o regime das zonas de protecção e o estabelecimento das regras para a elaboração do plano de pormenor de salvaguarda. Esta regulação visa questões relacionadas com a protecção do património imobiliário cultural e o ordenamento do território, da edificação e da reabilitação urbana e protecção desta.
Assim, e em complemento da Lei n.º 107/2001 de 08/09, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, prevê o trajecto do procedimento administrativo de classificação do património imobiliário.
Por seu lado a tributação tem como finalidade última a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas a promoção a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, com respeito pelos princípios de generalidade, igualdade, legalidade e de justiça material – cf. art. 5º nº 1 e 2 da LGT.

Os Benefícios Fiscais - Criados pela Lei n.º 215/89 de 01/07 e revisto pelo dec-Lei n.º 198/2001 de 03/07 e 108/2008 de 26/06, consagram um regime especial de tributação que envolve medidas de carácter excepcional, que consistem em vantagens ou simplesmente num desagravamento fiscal perante o regime normal, assumindo-se como uma forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria colectável, amortizações e/ou outras medidas fiscais desta natureza instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos que da própria tributação impedem.

Posto isto, avancemos.
As liquidações de IMI em analise têm na sua base na alteração legal ocorrida com publicação da Lei n.º 53- A/2006 de 29/12 (OE para 2007) que vem dar nova redacção à al. n) do n.º 1 do art. 40.º do EBF Estatuto dos Benefícios Fiscais – actual artigo 44º - , no sentido de manter isentos de imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.
Diz o actual artigo 44º nº 1 n), nº 2 e nº 5 e 6 do EBF:
Artigo 44.º
Isenções

1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis:
n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:

d) Relativamente às situações previstas na alínea n), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação.
5 - A isenção a que se refere a alínea n) do n.º 1 é de carácter automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, a efectuar pelo Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelas câmaras municipais, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., e as câmaras municipais procedem à referida comunicação, relativamente aos imóveis já classificados à data da entrada em vigor da presente lei:
a) Oficiosamente, no prazo de 60 dias; ou

b) A requerimento dos proprietários dos imóveis, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento nos respectivos serviços.”

Podemos verificar que este artigo é composto por duas previsões. Em primeiro lugar, estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais. Em segundo lugar, estão isentos do mesmo imposto os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.
Por sua vez, o artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, consagra:
"1 - Os bens imóveis podem pertencer às categorias de monumento, conjunto ou sítio, nos termos em que tais categorias se encontram definidas no direito internacional, e os móveis, entre outras, às categorias indicadas no título VII.
2 - Os bens móveis e imóveis podem ser classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
3 - Para os bens imóveis classificados como de interesse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ou sítios, adoptar-se-á a designação «monumento nacional» e para os bens móveis classificados como de interesse nacional é criada a designação «tesouro nacional».
4 - Um bem considera-se de interesse nacional quando a respectiva protecção e valorização, no todo ou em parte, represente um valor cultural de significado para a Nação.
(...)
7 - Os bens culturais imóveis incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respectiva categoria, a lista dos bens classificados como de interesse nacional."

Efectivamente as citadas normas distinguem entre "prédio classificado como monumento nacional" e "prédio individualmente classificado como de interesse público ou municipal", só exigindo a individualização em relação a estas duas últimas categorias, não já à dos prédios de interesse nacional, ou seja, por um lado, estabelece que estão isentos de IMI os prédios classificados como monumentos nacionais (nada mais sendo exigido a este respeito); por outro, contempla semelhante isenção para os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.
Resulta, pois, em termos muitos claros que a intenção do legislador foi dispensar a classificação individualizada para efeitos de isenção de IMI aos monumentos nacionais, apenas a exigindo em relação a imóveis de interesse público ou de interesse municipal.
Trata-se pois de uma alteração à redacção anterior que vem agora exigir para efeitos de atribuição do benefício de isenção ao imóvel que seja individualmente classificado como de interesse público ou de interesse municipal.
Tal como decorre da letra da lei, os prédios individualmente classificados como de interesse publico ou de interesse municipal, estão isentos de IMI.
Ora, de acordo com o probatório verifica-se que o IPPAR (actualmente IGESPAR) certificou que o imóvel aqui em causa não se encontra individualmente classificado como de interesse publico. Apesar de ter certificado que o imóvel de que o Recorrente é proprietário estar classificado como de interesse publico no conjunto denominado Paço do ... , essa classificação não é individual.
A classificação atribuída a um conjunto não significa que, cada um dos imóveis, não sejam susceptíveis de ser classificados de per si como IPP. Esta classificação individual é exigida pelo nº 5 do citado artigo 44º do EBF.
Estamos por conseguinte, perante uma nova exigência legal decorrente da própria norma que institui o benefício que tem inerente determinado objectivo.
Assim, e atento o carácter excepcional das normas que instituem os benefícios fiscais nada obsta a que o legislador atendendo ao interesse público extra-fiscal relevante possa restringir o âmbito de determinado beneficio.
Veja-se a este propósito o dou Ac. deste TCAS de 27/04/2017, proferido no processo 277/14.4BELRS, onde se pode ler que:
“A posição da recorrente na sua alegação vai no sentido do benefício fiscal uma vez reconhecido (antes da alteração legal) não poder cessar, perdurando no tempo, tornando-se um benefício fiscal permanente. Mas não tem razão. O benefício fiscal em causa apenas vigora enquanto durar a norma que o criou, pelo que se a norma for revogada cessa o benefício fiscal, como foi o caso.
Destarte, forçoso é concluir que o imóvel em crise não reúne os pressupostos legais estabelecidos para efeitos de aplicação do benefício fiscal de isenção de IMI constante do art. 40º, nº 1, alínea n) do EBF (actual artigo 44º), pelo que não lhe assiste o direito a ver reconhecida (ou mantida) a isenção requerida.”
Importa ainda referir que a isenção a que nos vimos reportando é de carácter automático, nos casos em que à data da aquisição os prédios se encontrem individualmente classificados como de interesse nacional, publico ou municipal nos termos da legislação aplicável, mas nos restantes casos a lei fazia, à data, depender o beneficio, de reconhecimento pelo chefe de Finanças da área a situação do prédio, a requerimento do sujeito passivo devidamente fundamentado.
Assim e no que respeita á constituição do direito aos benefícios fiscais instituía á data o art. 11.º do EBF que:
“O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo.”.
Nestes casos o direito ao benefício fiscal “reporta-se à data da verificação dos respectivos pressupostos”, quer os benefícios sejam automáticos, resultando imediatamente da lei, quer sejam dependentes de reconhecimento, tendo efeitos meramente declarativos - cf. artigo 4.º nº 2 do EBF (actual 5º, nº 2).
Face a tudo que vem exposto, resta concordar com o decidido a quo e julgar totalmente improcedente o presente recurso.

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III.DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 29 de Junho de 2017.


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(Barbara Tavares Teles)



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(Pereira Gameiro)


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(Anabela Russo)