Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 00627/98 |
Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
Data do Acordão: | 02/19/1998 |
Relator: | Jorge Santos |
Descritores: | INTIMAÇÃO PARA SALVAGUARDA DO DIREITO À INFORMAÇÃO INTERESSE NA OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES ÂMBITO DO DEVER DE INFORMAR |
Sumário: | I - O processo de intimação previsto nos arts. 82º e segs. da LPTA destina-se à realização coerciva do direito à informação que os cidadãos detenham em face da Administração, abrangendo modalidades de exercício desse direito para além das expressamente previstas, como sejam os simples pedidos de informação por escrito, formulados por particulares. II - A titularidade do direito de obter informações sobre o andamento de procedimentos administrativos em curso ou acerca das suas soluções, intercalares ou finais, cabe, por natureza, aos directamente interessados no desfecho desses procedimentos (art. 61º do CPA) e, por extensão, a quem tenha um interesse legítimo restrito ao conhecimento de elementos constantes do processo (art. 64º do CPA). III - O requerente das informações deve patentear o seu interesse directo no respectivo procedimento, no caso de este imediatamente o não revelar. IV - Cumpre suficientemente esse dever o requerente de informações a extrair de um processo de licenciamento de construção, que diga necessitar delas para fins contenciosos e que afirme ser proprietário do prédio afectado pelo procedimento, desde que não seja evidente a falta de veracidade dessa sua alegação. V - O direito à informação, a que aludem os arts. 268º, nº 1, da Constituição, e 61º e ss. do CPA, tem por exclusivo objecto os factos documentados no procedimento administrativo, e não também os juízos de valor que tais factos porventura suscitem ou os juízos conclusivos que possam resultar da relacionação entre factos totalmente distintos. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: |