Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2793/16.4 BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/15/2018
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO
PROCESSO CAUTELAR
VALOR PROCESSUAL
ANTECIPAÇÃO DO CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA
MEIOS DE PROVA
Sumário:I - O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.

II – O conhecimento do mérito do processo principal no processo cautelar (artigo 121º do CPTA) só se justifica nos casos excecionais em que o juiz cautelar constate o seguinte: o processo principal já foi intentado; a causa principal é simples ou há uma urgência incompaginável com o previsto no artigo 120º/1/2 do CPTA; o tribunal está seguro de que já dispõe de todos os elementos necessários para decidir o mérito da causa.

III - O nº 3 do artigo 118º do CPTA reporta-se ao inquisitório; no nº 5 do artigo 118º está em causa a rejeição de meios de prova apresentados ou requeridos pelas partes.

IV – Um contrato de associação celebrado pelo Estado com entidade de ensino particular, cujo conteúdo prevê a constituição do número máximo de 9 turmas dos 3º C.Ens.Básico e Ensino Secundário, a funcionar nos anos letivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, só sendo financiadas as turmas que efetivamente venham a ser constituídas e validadas em cada um desses anos letivos, significa o financiamento de um total de 9 turmas no total dos 3 anos, ou seja, 3 turmas por cada ano letivo.

V - Tal interpretação declarativa do contrato não colide com o previsto no artigo 17º, nº 2, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, nem com o artigo 3º, nº 1, da Portaria nº 172-A/2015.

VI - O tipo especial de providencia cautelar previsto no artigo 133º visa responder a situações em que, por se encontrar em situação de grave carência económica, o requerente não possa prestar garantia e haja periculum in mora e fumus boni iuris.
Votação:UANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

C.......... & C.........., LDA. intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA

processo cautelar contra

ESTADO PORTUGUÊS e

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

A pretensão (cautelar) compósita apresentada, numa linguagem mais próxima da ação administrativa e menos próxima do artigo 112º/2 do CPTA, foi a seguinte:

1- Condenar os requeridos a reconhecer provisoriamente que o contrato de associação celebrado com a requerente em 20/08/2015, em execução, abrange 2 (duas) turmas de 7° ano de escolaridade e 1 (uma) turma no 10° ano de escolaridade, em início de ciclo, nos anos escolares 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, tal como consignado no nº 1 do artigo 3° da portaria nº 172-A/2015, e anos subsequentes nos termos do nº 2 do artigo 17° do Decreto -lei nº 152/2013, de 4/11, e condená-los a cumprir provisoriamente o mesmo;

2- Condenar os requeridos a reconhecer provisoriamente que o procedimento administrativo excecional autorizado e aberto em 20/052016, retificado em 25/05/2016 e concluído e decidido em 22/07/2016 e o contrato assinado em 29/07/2016 na sequência do mesmo têm por objeto turmas adicionais de início de ciclo para 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, para além das turmas de início de ciclo contratualizadas pelo contrato de associação de 20/08/2015, ao abrigo do qual a requerente pode constituir e obter financiamento provisório para pelo menos mais 1 (uma) turma de 10º ano de escolaridade;

3- Condenar os requeridos a reconhecer provisoriamente que, por sua culpa, a requerente não pôde exportar o número de alunos por turma na plataforma SINAGET e a concluir o procedimento do carregamento de alunos na plataforma SIGO, com referências às turmas e alunos a frequentar o 7° ano de escolaridade;

4- Condenar os requeridos a reconhecer provisoriamente que a requerente enviou os referidos elementos através de meio contratualmente previsto, através do documento junto sob o nº 22, para a emissão do(s) ato(s) de homologação/validação das turmas;

5- Independentemente da decisão que recair relativamente ao pedido formulado sob o ponto 2), suspensão provisória do ato administrativo de não validação da turma A) do 10° ano de escolaridade, para 2016/2017, autorizando-se provisoriamente o funcionamento desta turma A) do 10º ano de escolaridade e da turma A) do 7º ano de escolaridade, ambas para 2016/2017, através da validação/homologação e autorização de funcionamento provisórias das mesmas, em contrato de associação;

6- Condenar provisoriamente os requeridos a não fundamentar a não validação/homologação das turmas na impossibilidade contratual de abertura de turmas de início de ciclo e em qualquer critério geográfico não concretamente definido na lei, no contrato de associação de 20/08/2015, no procedimento administrativo excecional e no contrato de associação assinado em 29/07/2016 na sequência deste;

7- Em qualquer das circunstâncias, condenar os requeridos ao pagamento provisório devido à requerente, isto é, €80 500,00 (oitenta mil e quinhentos euros), por turma, em prestações mensais, nos termos contratual e legalmente previstos mostrando-se vencidas e não pagas na presente data as prestações provisórias referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2016, no capital de €13 416,66, por cada um dos meses já vencidos e não pagos;

8- Subsidiariamente - relativamente ao pedido formulado sob o ponto 3 - e no caso de o Tribunal vir a entender que a requerente tem de exportar os elementos em causa através das plataformas SINAGET e SIGO, condenar provisoriamente os requeridos a reabrir as plataformas em causa, durante pelo menos 5 dias (cinco) dias, permitindo que a requerente possa exportar o número de alunos por turma na plataforma SINAGET e a concluir o procedimento do carregamento de alunos na plataforma SIGO, com referências às turmas e alunos a frequentar o 7º ano de escolaridade, no ano escolar 2016/2017, cumulando-se todos os demais outros pedidos.

Por decisão cautelar 21-12-2017, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida, nos seguintes termos:

- “Declarar a instância extinta por impossibilidade superveniente dos pedidos de suspensão provisória do ato administrativo de não validação da turma A) do 10° ano de escolaridade, para 2016/2017, e de autorização provisória do funcionamento desta turma A) do 10º ano de escolaridade e da turma A) do 7º ano de escolaridade, ambas para 2016/2017, através da validação/homologação e autorização de funcionamento provisórias das mesmas, em contrato de associação”; (aqui, em bom rigor, o TAC ignorou que só há uma instância, pelo que deveria simplesmente declarar improcedentes estes pedidos cautelares)

- “E julgar improcedentes as restantes providências requeridas” (aqui, em bom rigor, o TAC confundiu processo com providência).

*

Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1) O valor da causa deve ser fixado em € 30 000,01, por aplicação do nº 2 do artigo 34º do CPTA, sendo ilegal a aplicação do nº 6 do artigo 32° do mesmo diploma legal, pelo que deve ser revogado o despacho de 21/12/2017 que fixou o valor da causa em € 161 000,00.

2) Verificam-se no caso "sub judice" os pressupostos para deferir a aplicação do artigo 121° do CPTA, isto é, o pedido de antecipação da decisão da causa principal, pois a ação administrativa está pendente, os autos comportam todos os elementos necessários para o efeito e a questão a dirimir é simples (atendendo à aritmética) ou pelo menos verifica-se urgência na decisão.

3) Quer o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e por declarações de parte, requeridas no R.I., quer o despacho que ordenou o desentranhamento da transcrição e do cd que contém as declarações da testemunha Professor Doutor Nuno Crato são tabelares e discricionários e por isso, devem os mesmos ser revogados;

4) As declarações do Professor Doutor Nuno Crato consubstanciam a vontade real do declaratário nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 236° do CPC e estas apontaram claramente no sentido de o contrato de associação de 20/08/2015 contratualizar turmas de início de ciclo, como pugna a recorrente, e em oposição clara à interpretação que o tribunal "a quo" protagonizou.

5) Verifica-se o "fumus boni iuris” no que concerne à interpretação do contrato de associação de 20/8/2015 e para a validação/homologação das turmas constantes do petitório inicial (turmas de início de ciclo em 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018), considerando nomeadamente:

-As negociações com as associações representativas do sector para a regulamentação do nº 6 do artigo 10° do EEPC;

-A periodicidade trienal do procedimento concursal e com base em planeamento escolar baseado na "necessidade dos alunos" para três anos, pelo menos em relação às escolas com contrato de associação;

-A Resolução do Conselho de Ministros nº 42-A/2015, publicada no DR, 1ª Série, nº 118, de 19/6/2015;

-Os relatórios/decisões do Tribunal de Contas que visaram os contratos de associação de 20/08/2015;

-As diversas informações, decisões e contestações judiciais do Ministério da Educação.

6) Independentemente do "fumus boni iuris" relativamente à interpretação do contrato de associação de 20/8/2015 nos termos preconizados pela requerente, é igualmente evidente a injustiça e o não acerto da decisão na parte em que jugou extinta a instância por impossibilidade superveniente;

7) Não é justa desde logo considerando que os presentes autos penderam em 1ª instância mais de 12 meses (!!!) até ser proferida uma decisão de mérito cautelar e é não acertada desde logo porque a suspensão da eficácia do ato administrativo de não validação da turma A) do 10° ano de escolaridade e a autorização provisória de funcionamento desta turma e da turma A) do 7° ano de escolaridade tem impacte nos anos escolares 2017/2018 (em curso) e 2018/2019 (o próximo), por força além do mais do disposto no nº 2 do artigo 17° do EEPC;

8) Com relevância para a boa decisão da causa e justa composição do litígio, mormente no que tange ao "fumus boni iuris" relativamente à interpretação do contrato de associação de 20/8/2015, deve aditar-se à matéria de facto considerada provada os factos alegados em 78°, 90º, 92° a 94°, 99°, 114° a 117° todos do R.I., o que expressamente se requer, por força de PROVA DOCUMENTAL carreada pela requerente (documentos nºs 23, 28, 29 e 31, 32 e 37, respetivamente);

9) Com relevância para a boa decisão da causa e justa composição do litígio, mormente no que tange ao "fumus boni iuris" relativamente aos pedidos que contendem com a suspensão da eficácia do ato administrativo de não validação da turma A) do 10° ano de escolaridade e a autorização provisória de funcionamento desta turma e da turma A) do 7° ano de escolaridade, deve aditar-se à matéria de facto considerada provada pelo menos os factos alegados em 175° a 177° todos do R.I., o que expressamente se requer, por força de PROVA DOCUMENTAL carreada pela requerente (documentos nºs 47 e 48);

10) 1O) Sem prejuízo de o tribunal não se ter pronunciado sobre o "periculum in mora", a recorrente pugna no sentido de o tribunal "ad quem" poder decretar as providências pelo menos na dimensão em que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado;

11) Dado que a procedência da ação administrativa principal revelar-se-á absolutamente inútil quanto à condenação no cumprimento do contrato de associação de 20/08/2015, uma vez que o presente ano escolar (2017/2018, que se iniciou em 1/9/2017 e terminará em 31/8/2018) é o último contemplado no referido contrato, para turmas de início de ciclo e nesta medida, será impossível reconstituir a situação, no plano dos factos;

12) Verifica-se igualmente o "periculum in mora" na dimensão em que existe um fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa salvaguardar no processo principal;

13) Deve ser ampliada a decisão sobre a matéria de facto considerada indiciariamente provada, abrangendo os factos alegados nos artigos 207° a 209°, 212°, 214°, 215°, 216º, 219°, 220°, 221°, 222°, 227° a 230°, 231°, 239°, 240°, 241°, 242°, 243° e 246°, entre outros, todos do R.I., sendo que pelo menos os articulados nos artigos 214° e 215° resultam de documentos juntos com o R.I;

14) Ou seja, resulta à saciedade o "periculum in mora", e a prevalência dos interesses da requerente;

15) Mas mesmo que assim se não entenda, o que não se admite e apenas se coloca por mera hipótese académica, o tribunal "a quo" devia ter ordenado a produção de prova adicional (testemunhal e ou documental), ao invés de dispensar a sua realização, por força além do mais do disposto no nº 3 do artigo 118° e artigo 7° do CPTA.

16) Em face da matéria constante dos autos, e a aditar em função da decisão de 2ª instância ou de nova decisão de 1ª instância, estão igualmente preenchidos os pressupostos do artigo 133° do CPTA, este apenas no que contende com o ponto 7 do petitório cautelar.

17) As providências requeridas deviam ter sido decretadas, violando a decisão "sub judice" os artigos 1º, 7°, 118°, 120°, 121° e 133°, todos do CPTA.

*

O recorrido M.E. contra-alegou, concluindo assim:

A. Não existe censura a respeito da douta Sentença proferida; a mesma surge na sequência de trinta e duas Sentenças Judiciais, que decretaram a improcedência de pedidos análogos aos formulados pela Recorrida, duas de 11.07.2016, e uma de 18.07.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 – Juiz CASTRO FERNANDES), nos processos judiciais n.º 345/16.8BECBR, 327/16.0BECBR, 287/16.7 BECBR, outra de 25.07.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Juiz ELIANA DE ALMEIDA PINTO), no processo judicial n.º 641/16.4BELRA, outra de 05.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (Juiz TELMA MARTINS DA SILVA), no processo judicial n.º 175/16.7BEMDL, outras três, de 12.08.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz FILIPE VERÍSSIMO DUARTE), nos processos judiciais n.º 770/16.4BELRA, 742/16.9BELRA e 613/16.9BELRA, outra de 25.08.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz ANA PAULA MARTINS), no processo judicial n.º 1063/16.2BEBRG, e outras três de 31.08.2016, 19.09.2016 e 26.09.2016, proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz ANA ESTIMA), nos processos judiciais n.º 670/16.8BEAVR, 584/16.1BEAVR e 799/16.2BEAVR, outra de 27.09.2016, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz MARA MAGALHÃES SILVEIRA), no processo judicial n.º 1296/16.1BEBRG, outra do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz INÊS GUEDES DE ABREU), no processo judicial n.º 620/16.1BEAVR, duas de 29.09.2016, também do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (Juiz FILIPA SOUSA REGADO), nos processos judiciais n.º 625/16.2BEAVR e 574/16.4BEAVR, outra de 13.10.2016, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Unidade Orgânica 1 – Juiz JORGE PELICANO), no processo judicial n.º 1582/16.0BELSB, outra de 14.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Unidade Orgânica 1 – Juiz JOÃO EVANGELISTA FONSECA), no processo judicial n.º 473/16.0BECBR, outra de 21.10.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Unidade Orgânica 1 – Juiz MARIA ANA FERRAZ), no processo judicial n.º 892/16.1BELRA, outra de 10.11.2016 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz JORGE COSTA), no processo judicial n.º 1079/16.9BEBRG; outra de 14.11.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (Juiz DIANA FERNANDES DA SILVA), no processo judicial n.º 1155/16.1BEBRG; outra de 05.12.2016, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz QUINTINO LOPES FERREIRA), no processo judicial n.º 1862/16.3BELSB, outra de 09.03.2017, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz TERESA ALMEIDA), no processo judicial n.º 1788/16.2BELSB, outra de 26.04.2017 também do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz ANABELA ARAÚJO), no processo judicial n.º 1740/16.8BELSB, outra de 21.07.2017 também do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz HELENA AFONSO), no processo judicial n.º 2400/16.5BELSB. outra de 25.10.2017, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz QUINTINO LOPES FERREIRA), no processo judicial n.º 1832/16.3BELSB (o presente), outra de 15.11.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Juiz ANA MARGARIDA CUNHA), no processo judicial n.º 2456/16.0BELSB, outra de 23.11.2017, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz LINA COSTA), no processo judicial n.º 1932/16.1BELSB, outra de 27.11.2017, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz ELSA COSTA), no processo judicial n.º 1339/16.9BELSB, outra de 06.12.2017, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz LINA COSTA), no processo judicial n.º 2201/16.0BELSB, outra de 21.12.2017, no processo judicial n.º 2793/16.4BELSB, e uma última, de 22.12.2017, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Juiz ELISABETE CUNHA), no processo judicial n.º 1865/16.0BELSB.

B. Havendo dezassete acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, confirmado onze destas Sentenças, e revogado cinco Sentenças contrárias, por ilegalidade, a saber, três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016 (Relatores: FREDERICO MACEDO BRANCO e FERNANDA BRANDÃO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.11.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 18.11.2016 (Relator: MACEDO BRANCO), três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.12.2016 (Relatores: ALEXANDRA ALENDOURO e MIGUÉIS GARCIA), três acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017 (Relatores: ALEXANDRA ALENDOURO e MIGUÉIS GARCIA), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27.01.2017 (Relator: FERNANDA BRANDÃO), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02.02.2017 (Relator: MARCHÃO MARQUES), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10.03.2017 (Relator: MIGUÉIS GARCIA), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24.03.2017 (Relator: ROGÉRIO MARTINS), um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.10.2017 (Relator: ALEXANDRA ALENDOURO), e um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.10.2017 (Relator: MIGUÉIS GARCIA),

C. A que se somam cinco acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, um de 12.01.2017 (Relator: CARLOS ARAÚJO), dois acórdãos de 19.01.2017 (Relator: FERREIRA CANELAS), igualmente confirmando outras três Sentenças Judiciais objeto de recurso, e dois derradeiros, de 21.07.2017 (Relator: GOMES CORREIA), e de 16.01.2018 (Relator: NUNO COUTINHO) revogando duas Sentenças desfavoráveis.

D. O Tribunal a quo aplicou – e bem, consoante aliás sustentado pelo agora recorrido em sede de Oposição – o disposto no art. 32.º, n.º 6, do CPTA.

E. A respeito da suposta aplicação do disposto no art. 121.º do CPA, a posição da Recorrente é claramente contraditória com o seu comportamento processual nos autos, maxime quando solicitou a produção de prova, à qual não renunciou em momento algum.

F. Atento o disposto no art. 121.º, n.º 2, do CPTA, a iniciativa processual da Recorrente colide diretamente – e não inocentemente – com o normal andamento dos autos cautelares e dos autos principais.

G. Por fim, é clarividente, consoante ensina VIEIRA DE ANDRADE e foi já decidido, nomeadamente, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, nos acórdãos de 10.03.2017 (Relator: MIGUÉIS GARCIA), de 04.10.2017 (Relator: ALEXANDRA ALENDOURO), e de 20.10.2017 (Relator: MIGUÉIS GARCIA), bem como pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdãos de 21.07.2017 e de 16.01.2018, que não se verificam os pressupostos processuais contidos no art. 121.º do CPTA, ou seja, (1) a simplicidade do caso / urgência da sua resolução e (2) a instrução completa dos presentes autos.

H. O mesmo foi aliás confirmado, nomeadamente, pelo ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 08.06.2017, no Recurso n.º 569/17, em que se refere, inclusivamente, que o acórdão anteriormente referido “decidiu com acerto – contrariando a tendência para um uso excessivo daquela norma”.

I. Inexiste qualquer nulidade pertinente à produção dos meios de prova, bastando para tanto compulsar o disposto no art. 118.º, n.ºs 1 e 3, do CPTA, bem como o Despacho anterior a seu respeito (não impugnado pela Recorrente).

J. A Recorrente pretendeu juntar aos autos um depoimento ocorrido a 27.12.2016, no âmbito do processo judicial n.º 1740/16.8BELSB, sem, todavia, cumprir os requisitos fixados no art. 421.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, motivo pelo acerto da decisão judicial de sua recusa, em conjunto, aliás, com o disposto nos arts. 114.º, n.º 3, alínea g), e 118.º, n.º 1, do CPTA, e no art. 413.º do Código de Processo Civil.

K. O depoimento prestado em nada confirma, aliás, a tese da Recorrente, sendo as declarações conclusivas, e não reportadas a factos objeto de prova em juízo, e encerrando, ainda, diversas contradições intelecto-cognitivas, havendo sido proferida Sentença de improcedência dos pedidos formulados no referido processo judicial n.º 1740/16.8BELSB.

L. As regras que permitem interpretar os contratos administrativos não resultam do art. 236.º do Código Civil, sendo que, in casu, a redação de tais contratos decorre inclusivamente de um Regulamento Administrativo, pelo que as regras a convocar são, necessariamente, as decorrentes do disposto no art. 9.º do Código Civil.

M. Os factos alegados pela Recorrente nos arts. 78.º, 90.º, 92.º a 94.º, 114.º a 117.º, 175.º a 177.º, 207.º a 209.º, 212.º, 214.º a 216.º, 219.ºa 222.º, 227.º a 231.º, 239.º a 243.º e 246.º do seu Requerimento Inicial foram especificamente impugnados pelo Recorrido, não havendo resultado, de forma alguma, da prova produzida em juízo.

N. Por sua vez, o art. 99.º do mesmo Requerimento apenas não foi impugnado por conclusivo.

O. É inquestionável que – como acertadamente decidiu o Tribunal a quo – o contrato de associação celebrado entre Recorrente e Recorrida diz respeito, apenas e só, a um ciclo de ensino, e não a vários ciclos de ensino; por essa razão, apenas é admissível que tal contrato seja perspetivado a respeito do ciclo de ensino que se iniciou no ano letivo de 2015/2016 e que terminará em 2017/2018, e não a respeito de outros ciclos de ensino.

P. Tal resulta, desde logo, da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, maxime: (1) do fundamento da celebração dos contratos de associação: “necessidade de garantir a oferta educativa aos alunos” – cfr. o art. 3.º, n.º 1, da Portaria; (2) da periodicidade trienal e não quinquenal do procedimento administrativo – cfr., novamente, o art. 3.º, n.º 1, da Portaria; (3) da possibilidade de, excecionalmente, no decurso do triénio, ser autorizado novo procedimento administrativo – cfr. o art. 3.º, n.º 2, da Portaria; (4) de apenas desse modo serem inteligíveis as vicissitudes contratuais, necessariamente distintas, de extensão e renovação de contratos de associação – cfr. os arts. 1.º, n.º 2, 9.º, n.º 6, e 15.º da Portaria; (5) de ser fixada uma duração trienal ao contrato, sendo afastada qualquer sobrevigência do mesmo – cfr. o art. 9.º, n.º 2, alínea e) da Portaria; e (6) da renovação de contratos de associação ter por base, o “ano letivo seguinte”, e não os “anos letivos seguintes” – cfr. o art. 15.º, n.º 3, alínea a), da Portaria.

Q. O denominado “argumento matemático” é, em rigor, inexistente: na interpretação da Recorrente – e aparentemente sancionada em sede judicial – o contrato deveria estabelecer que seriam 48 (quarenta e oito) e não 18 (dezoito) as turmas a constituir.

R. O referido contrato de associação produziria igualmente efeitos, não de 01.09.2015 a 31.08.2018, mas antes de 01.09.2015 a 31.08.2020.

S. A Resolução de Conselho de Ministros n.º 42-A/2015, de 19.06.2015, constitui uma simples autorização de despesa nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 197/99: não configura qualquer obrigação contratual de realização da mesma despesa.

T. Qualquer obrigação contratual de realização de tal despesa haveria antes de ser acompanhada de adequado título que habilitasse à sua integral cabimento financeiro nos termos do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do art. 6.º, n.º 2, da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e, bem assim, no n.º 2 do art. 48.º da Lei n.º 98/97.

U. Impõem as regras gerais de autorização de despesa pública que “a despesa a considerar é a do custo total da locação ou da aquisição de bens e serviços” e ainda que é “proibido o fracionamento da despesa com a intenção de a subtrair ao regime previsto no presente diploma” (cfr. o art. 16.º do Decreto-Lei n.º 197/99, bem como a alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto).

V. Na interpretação adotada pela Recorrente os contratos de associação seriam ficcionalmente fracionados em 3 (três) lotes, sem qualquer justificação que não fosse a de ocultar a despesa final associada, de três vezes o valor declarado; tal violaria grosseiramente o princípio da transparência, e colidiria, ainda, com as exigências impostas pelas normas de execução do Orçamento de Estado para 2015 que exigem a publicidade dos encargos plurianuais.

W. O art. 11.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, determina que “os serviços e organismos terão obrigatoriamente de proceder ao registo dos contratos celebrados, incluindo o montante global de cada contrato, suas alterações, escalonamento e pagamentos efetuados”; “nenhuma despesa relativa a contratos pode ser efetuada sem que caiba no seu montante global e respetivo escalonamento anual”, no mesmo sentido havendo que compulsar o n.º 3 do art. 5.º e o no n.º 2 do art. 6.º da Lei n.º 8/2012.

X. A vingar a interpretação da Recorrente, seria forçoso concluir que o compromisso, ou seja, o contrato em causa seria integralmente nulo e de nenhum efeito nos termos expressamente previstos no n.º 3 do art. 5.º da Lei n.º 8/2012, e no n.º 3 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012.

Y. O Tribunal de Contas sentiu a necessidade de emitir um comunicado aos meios de comunicação social no sentido de esclarecer que fora realizada uma “informação técnica preparatória”, sem “qualquer natureza vinculativa”, e que o mesmo Tribunal “não se pronunciou sobre questões contratuais que neste momento estão em discussão pelas partes envolvidas”.

Z. Já no procedimento de celebração de contratos de associação para um novo ciclo de ensino para os anos letivos 2017-2020, o Tribunal de Contas emitiu uma declaração de conformidade, o que mais uma vez corrobora a inadmissibilidade de uma duplicação de financiamento das mesmas turmas de início de ciclo.

AA. A Recorrente não pode, sequer, invocar qualquer expetativa contratual em sentido contrário; toda a contratação anterior possuiu uma base anual.

BB. Pretende-se, no limite, a vigência de uma sobrevigência diferencial do contrato de associação, o que não se mostra juridicamente admissível,

CC. Sendo, por sua vez, as Portarias, em termos técnicos, Regulamentos Administrativos, e não Contratos entre Ministérios e Associações representativas do Sector.

DD. Subsidiariamente, no Requerimento Inicial não foi alegado qualquer facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação que possam fundadamente verificar-se até ao início do ano letivo 2016/2017, ou, sequer, até à decisão final do processo principal, nomeadamente, atenta a posição jurisprudencial no mesmo âmbito [acs. do Supremo Tribunal Administrativo, de 03.12.2015 (Relator: SÃO PEDRO), e de 15.12.2015 (Relator: VÍTOR GOMES)].

EE. A Recorrente limitou-se a alegar supostos prejuízos de terceiros ou prejuízos próprios integralmente reparáveis mediante indemnização, que, verificadas que fossem determinadas condições (que apenas se podem admitir, aliás, enquanto hipótese de raciocínio), eventualmente decorreriam da alegada perda de financiamento pelo Estado.

FF. Todas as turmas de continuidade abrangidas pelo contrato de associação celebrado não deixarão de ser homologadas e financiadas, ainda que constituídas por alunos cujos encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional em área geográfica distinta da área geográfica de implantação da oferta do estabelecimento de ensino abrangida pelo contrato em causa, desde que o estabelecimento de ensino demonstre que os alunos que as devam constituir integravam turmas em início ou continuidade de ciclo no ano letivo transato, também abrangidas por aquele contrato de associação, na medida em que foi emitida pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a Circular 1-DEstE/2016, de 02.06.2016.

GG. Não existe qualquer perigo de constituição de uma situação de facto consumado ou sequer fundado receio da produção de prejuízo de difícil reparação dos interesses que a Recorrente visa assegurar no processo principal, sendo manifesta a desnecessidade da tutela cautelar peticionada nestes autos, e tornando-se inevitável o indeferimento da providência requerida.

HH. De forma também subsidiária, é forçoso constatar que não se verifica, ainda, o disposto no art. 133.º, n.º 2, do CPTA, não preenchendo a Recorrente qualquer dos requisitos legais formulados no mesmo âmbito.

II. Por sua vez, quanto à ponderação de interesses, a Apelante pretende, afinal, que a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (i) desrespeite o objeto contratual, e (ii) viole o disposto no art.º 16.º, n.º 2 e alíneas c) e g) do art.º 18.º, do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e o n.º 4 do art.º 8.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, com resultado lesivo inadmissível para o erário público, através da atribuição de apoios financeiros indevidos.

JJ. A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares já no procedimento de homologação de turmas para o ano letivo 2015/2016 esclareceu vários estabelecimentos com contrato de associação a respeito da limitação contratual existente, rejeitando inclusive a homologação de determinadas turmas com tal fundamento, como resulta inclusivamente de anteriores processos judiciais.

KK. Atenta a falência (rectius, indeferimento) de outros procedimentos cautelares de teor essencialmente análogo ao presente procedimento cautelar, o interesse público de uniformidade de condições de ensino e de normalização do início de frequência escolar aquando do começo dos anos letivos 2016/2017 e 2017/2018 depõem, também, inexoravelmente, no sentido da manutenção da Sentença Judicial proferida.

*

O recorrido ESTADO veio concordar com o M.E.

*

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

*

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:

Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito (1) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo (cf. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, 15ª ed., pp. 411 ss; artigos 73º/4, 141º/2/3, 143º e 146º/1/3 do CPTA).

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou a anule (isto no sentido muito amplo utilizado no CPC), deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e condições legalmente exigidos para o efeito.

Assim, as questões a resolver neste recurso - contra a decisão recorrida – são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

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II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – FACTOS PROVADOS

1) C.......... & C.........., LDA. é titular de autorização de funcionamento (nº para o Colégio Torre ……….., em Torre …….., M………….., ……… (cfr. teor do doc. 1 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido);

2) Por despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 15.6.2015, foi autorizada a abertura do concurso de atribuição de apoio financeiro do Estado destinado à seleção das entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que, no âmbito do Decreto-Lei n° 152/2013, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, reúnem as condições e requisitos necessários à celebração de contratos de associação para os anos letivos 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, tal como consignado no nº 1 do artigo 3º da Portaria nº 172-A/2015, e anos subsequentes nos termos do nº 2 do artigo 17º do referido Decreto-Lei n° 152/2013 (cfr. teor do doc. 8 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido);

3) O “AVISO DE ABERTURA AO REGIME DE ACESSO AO APOIO FINANCEIRO A CONCEDER EM 2015/2016, NO ÂMBITO DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO”, autorizado pelo despacho que antecede, e publicado em 15.6.2015, contém a definição das áreas geográficas, o número de turmas a concurso e os correspondentes ciclos de ensino, em Anexo I, de cujo teor se extrai: “

«Texto no original»

(…)

«Texto no original»

(…)” (idem);

4) Em 20.7.2015, a ora Requerente, celebrou Contrato de associação com o Estado Português, através da DGAE, para concessão de apoio financeiro, no valor de €563 500,00, necessário à constituição de 7 turmas do 3º CEB e Ensino Secundário a funcionarem no Colégio Torre …………., no ano de 2015/2016, apoio, a conceder durante o período de execução do contrato, de 1.9.2015 a 31.8.2016 (cfr. o referido doc. 2, cláusulas 1ª e 2ª, nº 1, c), junto com o r.i.);

5) O contrato que antecede foi visado pelo Tribunal de Contas (cfr. docs. 3 a 5, juntos com o r.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos);

6) A Resolução do Conselho de Ministros nº 42-A/2015, publicada no DR, 1ª Série, n° 118, de 19.6.2015, autorizou a realização da despesa até 1740 turmas por ano letivo, com um valor anual de €80 500,00 por turma, para os anos económicos de 2015 a 2020, tendo o seguinte teor:

“No cumprimento do Programa do XIX Governo Constitucional e nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, o Estado pode conceder, às escolas com as quais celebra contratos de associação, apoios financeiros aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, com vista a garantir a frequência daqueles estabelecimentos de ensino, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.

Estes acordos visam integrar o ensino particular e cooperativo na rede de oferta pública de ensino, garantindo a frequência das escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo.

As escolas particulares ou cooperativas que celebrem estes acordos ficam sujeitas às mesmas regras das escolas públicas no que respeita às matrículas, sendo obrigados a aceitar o número que corresponda ao limite da lotação das turmas, seguindo as prioridades idênticas às estabelecidas para as escolas públicas.

A Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, fixa as regras e os procedimentos aplicáveis necessários à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e dos artigos 16.º a 18.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

- Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de associação até 1 740 turmas por cada ano letivo, com um valor anual de 80 500 EUR por turma, para os anos económicos de 2015 a 2020, até ao montante global de 537 176 500,00 EUR.

- Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

2015 - 46 475 332,00 EUR;

2016 - 139 640 667,00 EUR;

2017 - 139 667 500,00 EUR;

2018 - 121 206 167,00 EUR;

2019 - 68 237 167,00 EUR;

2020 - 21 949 667,00 EUR.

- Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral da Administração Escolar.

- Estabelecer que o montante fixado no n.º 2 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.

- Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação e Ciência a competência para a prática de todos os atos a adotar no âmbito dos contratos referidos no n.º 1.

- Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação. (…) (cfr. doc. 24 junto com o r.i.);

7) Em 10.9.2015 foi celebrada entre a aqui requerente e a 1ª Entidade requerida uma Adenda ao contrato indicado em 5., com indicação, designadamente, de que o contrato inicial tem como contrato antecedente o celebrado em 29.10.2014 (cfr. o referido doc. 2);

8) A aqui requerente apresentou candidatura ao procedimento indicado no ponto 4. (cfr. teor dos docs. 9, 10 e 11, juntos com o r.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos);

9) Nas Listas provisórias e definitiva, publicadas (a definitiva em 17.8.2015) com a epígrafe: “CONCURSO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO // Regime de Acesso ao Apoio Financeiro a Conceder no âmbito do Contrato de Associação // 2015” consta que a aqui Requerente concorreu ao Grupo da União de Freguesias de Torre D. Chama, São Pedro Velho, Fradizela; Bouça; Vale de Gouvinhas; Múrias (concelho de Mirandela), a 2 turmas do 3º Ciclo e 1 turma do Secundário, da Área Geográfica do Estabelecimento da Ensino da Granja do Ulmeiro, com o Estabelecimento de Ensino Particular e Cooperativo Colégio Torre Dona Chama, obteve a pontuação aí indicada e foram-lhe atribuídas 2 turmas do 3º Ciclo e 1 turma do Secundário (cfr. os referidos docs. 9, 10 e 11);

10) Em 20.8.2015, a ora Requerente, celebrou Contrato de associação com o Estado Português, através da DGAE, para concessão de apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de 9 turmas do 3º CEB e Ensino Secundário a funcionarem no Colégio Torre Dona Chama, nos anos letivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, no valor de €724 500,00, em prestações mensais, relativo ao período de 1 de Setembro de 2015 a 31 de Agosto de 2018, a conceder durante a execução do contrato, e atribuído ao número de turmas que efetivamente venham a ser constituídas e validadas, em cada ano letivo, garantindo o Estado português a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido (cfr. o doc. 6, cláusulas 1ª e 2ª, 1, c), junto ao r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido);

11) As 9 turmas referidas no Contrato que antecede foram distribuídas conforme o seguinte quadro da DGAE:

« Texto no original»

(cfr. o referido doc. 6);

12) O contrato que antecede foi visado pelo Tribunal de Contas (cfr. doc. 7, junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido);

13) Por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Educação de 20.5.2016, foi autorizada, a título excecional, a realização de procedimento administrativo para extensão de contratos de associação existentes a um novo ciclo de ensino compreendido nos anos letivos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, nas áreas geográficas carenciadas e para os ciclos de ensino que identifica e foram aprovados os subcritérios de análise e a respetiva ponderação propostos pela Comissão de Análise (cfr. teor do doc. 12 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido);

14) O “AVISO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EXTENSÃO DE CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO”, publicado em 20.5.2015 e autorizado pelo despacho que antecede, contém a definição das áreas geográficas de implantação da oferta, o número de turmas propostas a financiamento e os ciclos de ensino e anos de escolaridade abrangidos, em Anexo I, de cujo teor se extrai: “

« Texto no original»

(…)

« Texto no original»

(cfr. o referido doc. 12);

15) Em 25.5.2016 foi publicitada uma retificação ao aviso de abertura que antecede (cfr. doc. 13 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido);

16) Em 25.5.2016 a Requerente solicitou esclarecimentos à Sra. Secretária Adjunta e da Educação sobre o procedimento de contratos de extensão de contratos de associação celebrados em 2015/2016 e informou que se submeterá ao mesmo procedimento por mera cautela, sob protesto e sem prejuízo de defender judicial e extrajudicialmente a vigência do contrato de associação celebrado em 20.8.2015 (cfr. doc. 14 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido);

17) Em 27.5.2016, a Sra. Secretária de Estado Adjunta e da Educação homologou o Parecer nº 11/2016 do Conselho Consultivo da PGR, publicado no DR, II Série, n° 105, 1° suplemento, de 1/6/2016, de cujas conclusões se extrai o seguinte:

“(…) 1.ª Os contratos de associação celebrados entre o Estado Português, através da Direção-Geral da Administração Escolar e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de nível não superior revestem a natureza de contratos administrativos.

2.ª A Administração não detém o poder de fixar com obrigatoriedade o sentido dos contratos administrativos, sendo as declarações do contraente público sobre a interpretação destes contratos meras declarações negociais - Cfr. artigo 307.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos.

3.ª Estando em causa a celebração de contratos de associação para os anos letivos de 2015/2016, de 2016/2017 e de 2017/2018 precedida de procedimento concursal em que o número de turmas colocadas a concurso o foi, em cada área geográfica, por ciclo de ensino e ano de escolaridade, sendo contemplados o 2.º ciclo e o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário, ocorre que, quer o 3.º ciclo do ensino básico, quer o ensino secundário, têm a duração de três anos, mas o 2.º ciclo do ensino básico tem a duração de apenas dois anos (5.º e 6.º anos de escolaridade).

4.ª Assim, sendo os contratos trienais, o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário ajustam -se perfeitamente ao período de vigência dos contratos, sendo certo que, de acordo com o n.º 2 da cláusula 2.ª dos contratos, «nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do EEPC, o PRIMEIRO OUTORGANTE garante a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido.».

5.ª Mas tal já não sucede relativamente ao 2.º ciclo do ensino básico, dado que, no ano letivo de 2017/2018, ainda abrangido pelos contratos, terá de iniciar-se novamente o 5.º ano de escolaridade.

6.ª Ora, tendo sido fixados, no aviso de abertura do concurso, idênticos números de turmas para os três anos letivos abrangidos e reportando-se o apoio financeiro ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2015 e 31 de agosto de 2018, sendo nos contratos de associação contemplado o pagamento do financiamento de turmas do 2.º ciclo do ensino básico durante o ano letivo de 2017/2018, ter-se-á de concluir que, em tais contratos, se contempla o funcionamento de turmas do 5.º ano de escolaridade (primeiro dos dois anos que integram o 2.º ciclo do ensino básico) nesse ano letivo, sendo certo que, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, «no final do contrato, os seus efeitos mantêm-se até à conclusão do correspondente ciclo de ensino».

7.ª Não se contemplando em tais contratos, no que ao 3.º ciclo do ensino básico e ao ensino secundário concerne, o direito de os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo iniciarem novos ciclos de ensino - 7.º e 10.º anos de escolaridade. (...)” (por acordo);

18) Em 2.6.2016, a DGEstE, emitiu a Circular 1-DGEstE/2016, relativa à validação de turmas de continuidade do ciclo dos colégios com contrato de associação (2016/2017), onde se admite que os alunos que residam fora da área geográfica do estabelecimento escolar, continuem a frequentar as turmas de continuidade do ciclo – (cfr. doc.1, junto com a op, que aqui se dá por integralmente reproduzido);

19) Em 11.6.2016, a escola da ora requerente recebeu uma primeira comunicação eletrónica da DGEstE, corrigida por outra comunicação eletrónica da mesma data, através das quais foram comunicados procedimentos e calendários referentes ao carregamento do número de alunos em turmas, na plataforma SINAGET, e o carregamento de alunos, na plataforma SIGO (cfr. docs. 17 a 18, juntos com o r.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos e por acordo);

20) Em 20.6.2016, a escola da ora requerente recebeu nova comunicação eletrónica da DGEstE, sob o assunto "SINAGET 2016/2017 - Validação de turmas", através da qual informou além do mais o alargamento do prazo desse carregamento até ao dia 17 de julho (cfr. doc. 19 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido e por acordo);

21) Em 29.6.2016 a ora Requerente dirigiu requerimento ao Estado Português e Ministério da Educação, interpelando este no sentido de, através dos respetivos serviços, permitir, no prazo de 2 dias, "O carregamento de número de alunos em turmas nos 5°, 7° e 10° anos de escolaridade, para 2016/2017, na plataforma SINAGET" e "A conclusão de todo o procedimento de carregamento de alunos, para 2016/2017, nos mesmos anos de escolaridade, na plataforma SIGO" (cfr. docs. 20 e 21 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido e por acordo);

22) Em 14.7.2016, a ora Requerente enviou requerimento(s) (e documentos) à DGEstE, ao Ministério da Educação e ao Estado Português, por correio registado com AR, requerendo a validação “(…) uma turma no 7° ano de escolaridade para funcionarem ao abrigo do contrato de associação em execução, para o ano escolar 2016/2017" (cfr. docs. 22 junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido e por acordo);

23) A Requerente apresentou candidatura ao procedimento a que se referem os pontos 14. a 15. que antecedem (por acordo e teor dos docs. 15 e 16 juntos com o r.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos);

24) Nas Listas provisória e definitiva, publicadas (respetivamente, em 24.6 e em 13.7.2016) com a epígrafe: “CONCURSO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO // Regime de Acesso ao Apoio Financeiro a Conceder no âmbito do Contrato de Associação // 2016” consta que a aqui Requerente concorreu ao Grupo da União de Freguesias de Torre D. Chama, São Pedro Velho, Fradizela; Bouça; Vale de Gouvinhas; Múrias (concelho de Mirandela), a 1 turma do Secundário, da Área Geográfica do Estabelecimento da Ensino da Granja do Ulmeiro, com o Estabelecimento de Ensino Particular e Cooperativo Colégio Torre Dona Chama, obteve a pontuação aí indicada e foi-lhe atribuída 1 turma do Secundário (cfr. os referidos docs. 15 e 16);

25) Em 25.7.2016 a Requerente dirigiu requerimento ao Estado Português, com conhecimento à DGEstE e à Sra. Secretária Adjunta e da Educação sobre o entendimento que tem relativamente ao contrato de associação em execução e o procedimento de contratos de extensão de contratos de associação celebrados em 2015/2016 e informou que apenas subscreverá este por mera cautela, sob protesto e sem prejuízo de defender judicial e extrajudicialmente a vigência do contrato de associação celebrado em 20.8.2015 (cfr. doc. 16-A junto com o r.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido);

26) Do contrato celebrado em 25.7.2016, pela Requerente e o Estado Português, com a epígrafe “ADENDA A CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO PARA CONCLUSÃO DE CICLOS DE ENSINO // (Art. 22º, nº 1 da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho)” extrai-se o seguinte: “(…)

« Texto no original»

(…)” (cfr. doc. 3 junto à op. do Ministério da Educação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

27) A Requerente constituiu 1 turma para o 7º ano de escolaridade, em 2016/2017, com 21 alunos, incluindo 1 aluno com necessidades educativas especiais (cfr. os DOCs. 22 e 38 juntos com o r.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos);

28) A Requerente constituiu 1 turma para o 10º ano de escolaridade, em 2016/2017, com 31 alunos (cfr. os docs. 39 e 40 juntos com o r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

29) Em 28.7.2016 a Requerente recebeu ofício da DGEstE, com o assunto “Delegação de competências para o exercício da função de Encarregado de Educação” para que os Srs. Diretores da CTDC “(…) desenvolvam as diligências que entendam ser necessárias durante o 1º período (preferencialmente no início do ano letivo) com vista a dar cumprimento a este procedimento” (cfr. doc. 49 junto com o r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

30) No mesmo dia a Requerente respondeu, informando que grande parte dos Encarregados de Educação irão delegar competência em residentes na Vila de Torre de …………… (cfr. doc. 50 junto com o r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

31) Em 29.7.2016, a ora Requerente, celebrou “Contrato de Extensão do Contrato de Associação celebrado em 20.08.2015” com o Estado Português, através da DGAE, para concessão de apoio financeiro necessário à constituição do número máximo de 3 turmas do Ensino Secundário a funcionarem no Colégio Torre ……………., nos anos letivos de 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, no valor de €241 500,00, em prestações mensais, relativo ao período de 1 de Setembro de 2016 a 31 de Agosto de 2019, a conceder durante a execução do contrato, e atribuído ao número de turmas que efetivamente venham a ser constituídas e validadas, em cada ano letivo, garantindo o Estado português a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido (cfr. o doc. 5, cláusulas 1ª e 2ª, 1, c) e 2, junto à op., que aqui se dá por integralmente reproduzido);

32) As 3 turmas referidas no Contrato que antecede foram distribuídas conforme o seguinte quadro da DGAE:

« Texto no original»

(idem):

33) Em 16.8.2016 o Ministério da Educação validou as turmas A do 11° ano, A do 12º ano, e A e B do 9º ano da escola da ora requerente (cfr. o referido doc. 4 junto com a op.);

34) Em 24.8.2016 o Ministério da Educação validou a turma A do 8° ano de escolaridade da escola da ora requerente (idem);

35) Em 2.9.2016 o Ministério da Educação não validou a turma A do 10º ano por “A constituição da turma deverá respeitar o disposto no DN 7-B/2015 e o contrato de associação outorgado. Apresenta 19 alunos fora da área geográfica de implantação da oferta” (cfr. o referido doc. 39 junto ao r.i. e doc. 4 junto à op., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

36) Por ofício de 5.9.2016 a Requerente informou que os Encarregados de educação dos 19 alunos que residem em moradas que não correspondem à delimitação geográfica que foi atribuída, já delegaram competências em residentes de Vila de Torre de Dona Chama (cfr. doc. 51 junto com o r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

37) E solicitou “Autorização/validação da abertura da turma de décimo ano constituída por dois cursos Cientifico-Humanísticos, nomeadamente Curso de Ciências e Tecnologias, com 18 alunos e o Curso de Línguas e Humanidades, com 11 alunos” (idem);

38) Por ofício de 19.9.2016 a DGEstE informou a Requerente da decisão de manutenção da invalidação da turma de 10º ano de escolaridade ao abrigo do Contrato de Associação (cfr. doc. 53 junto com o r.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

39) A Requerente suporta custos mensais com a contratação de pessoal docente e não docente, bem como custos de funcionamento, como consumos de energia elétrica, água, material escolar (factos notórios);

40) Em 2.12.2016 foi remetido via correio eletrónico a este tribunal o r.i. requerendo as providências cautelares agora em apreciação, bem como a petição inicial da ação principal, a tramitar sob o nº 2792/16.6BELSB.

*

II.2 – APRECIAÇÃO DO RECURSO

São as seguintes as questões a resolver contra a decisão cautelar recorrida:

- erro de direito na fixação do valor processual;

- erro de direito na não antecipação do conhecimento da ação principal (artigo 121º do CPTA);

- nulidade processual (ou erro de direito) pelo facto de o TAC ter indeferido os meios de prova depoimento testemunhal, declarações de parte, transcrição e cd das declarações da testemunha Nuno Crato noutro processo cautelar (artigos 118º/3 e 7º do CPTA);

- erro de facto, por o TAC não ter dado como provados vários factos contidos no r.i.;

- erro de direito quanto ao fumus boni iuris na interpretação-aplicação do contrato de associação de 20-08-2015 e validação das turmas de início de ciclo de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, com violação do artigo 17º/2 do EEPC;

- erro de direito, por manifesta injustiça da decisão cautelar;

- erro de direito quanto ao periculum in mora, por haver fundado receio de constituição de facto consumado (o contato de 20-08-2015 termina em 08-2018) e de prejuízos de difícil reparação;

- erro de direito quanto ao pedido nº 7, por violação do artigo 133º do CPTA.

A)

Sobre o erro de direito na fixação do valor processual

A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido (artigo 31º/1 CPTA). Cf. ainda o artigo 296º CPC.

O que se pretende ter em conta é a utilidade económica imediata do processo, aferida pelo efeito jurídico que se pretende obter com o processo, expressa num valor certo e expresso em moeda legal.

O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório (artigo 32º/6 CPTA).

Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes (i) a bens imateriais e (ii) a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território. Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo (artigo 34º/1/2 CPTA).

Ora, como subentendeu o TAC, este processo não se integra nos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa. Pelo que não cabe na previsão do artigo 34º/1/2. Cabe sim na do artigo 32º/6.

E, assim, como resulta do r.i., o que está em causa, em sede de prejuízos que se querem evitar, é um montante de 161.000,00 euros. Da leitura do requerimento inicial resulta que, discutindo a interpretação e cumprimento do contrato de associação, celebrado em 20.8.2015, com o Estado Português, a Requerente pretende que este, através do Ministério da Educação reconheça, homologue e valide as 2 turmas, que indica, para que não perca financiamento a que entende ter direito por cada uma delas, no âmbito do referido contrato, que estima para o ano letivo de 2016/2017, em €80.500,00x2, no total de €161.000,00, e mensal de €13.416,66, conforme resulta do teor dos artigos indicados do r.i., bem como da alínea 7) dos pedidos formulados a final.

Ainda que o contrato de associação tenha o âmbito temporal superior ao ano letivo de 2016/2017, foi o prejuízo relativamente a este que a Requerente quantificou e é àquele que, no momento da instauração da providência, parece querer obstar.

Pelo que o TAC aplicou bem a lei, integrando o caso presente no artigo 32º/6 e fixando aquele valor.

B)

Sobre o erro de direito na não antecipação do conhecimento da ação principal (artigo 121º do CPTA)

A recorrente entende que o TAC decidiu mal ao não proceder à decisão antecipada do processo principal (nº 2792/16.6BELSB) neste processo cautelar, como se prevê no artigo 121º/1 do CPTA.

Esta figura processual, advinda do direito italiano, pode designar-se de convolação do processo cautelar em processo principal.

Depende (i) de o processo principal já ter sido intentado e (ii) de o tribunal dispor de todos os elementos necessários para decidir o mérito da causa, o que, como se deduz facilmente, exige do juiz cautelar um especial cuidado (cf. assim VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Adm., 15ª ed., pp. 335-336) e o contraditório. E depende ainda (iii) de o caso ser simples ou (iv) de haver urgência na resolução definitiva do litigio.

O TAC considerou o seguinte:

“Ora, na situação em referência e atendendo aos requerimentos de prova testemunhal, de declarações de parte e aos sucessivos de prova documental não é fácil, seguro, perceber se foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para a antecipação pretendida. Mais, o caso não é simples, bastando ver a extensão do requerimento inicial, a sucessão de factos, de procedimentos administrativos, de contratos de associação, os muitos pedidos formulados (praticamente coincidentes com os da p.i. da ação principal), as posições absolutamente contrárias defendidas pelas Entidades requeridas, a natureza socialmente controversa do litígio, razões suficientes para concluir que não será de simples resolução. Quanto à invocada urgência, nos termos em que vem equacionada, a mesma é afastada pelo simples facto de a aqui Requerente ter celebrado outro contrato de associação que tem por objeto turmas adicionais de início de ciclo para 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, não tendo logrado demonstrar que a situação não pode ser acautelada pela presente providência, verificados os pressupostos legais previstos no artigo 120º do CPTA para o respetivo decretamento”.

Como se vê, é uma fundamentação ajuizada e abrangente. E verdadeira e correta.

Daí que, em rigor, o recurso se limite a discordar do TAC, mas sem que logre minimamente comprovar algo que não existe: (i) a certeza de termos aqui todos os elementos necessários, parecendo até que a requerente se viu entretanto sem uma testemunha que tentou a todo o custo fazer entrar nos autos (Doutor Nuno Crato); (ii) nada disse sobre a simplicidade do caso, o que se compreende, pois é claramente complexo; (iii) e nada concretizou, porque nada está demonstrado neste contexto, sobre como concluirmos – o que seria incorreto – por uma urgência incompaginável com o previsto no artigo 120º/1/2 do CPTA (analisando assim este ponto, cf. MARIO AROSO/C.C., Comentário…, 4ª ed., pp. 990-991).

Pelo que o TAC aplicou bem a lei.

C)

Sobre a nulidade processual (ou erro de direito) pelo facto de o TAC ter indeferido os meios de prova de depoimento testemunhal, de declarações de parte, e de transcrição e cd das declarações da testemunha Nuno Crato noutro processo cautelar (artigos 118º/3 e 7º do CPTA)

Nem o artigo 118º/3 do CPTA, nem o artigo 7º do CPTA, estão imunes a frequentes interpretações flutuantes, flexíveis demais ou obscuras.

Com efeito, o artigo 7º refere-se ao modo de interpretar as leis de processo, olhando para a obtenção de uma análise do fundo da causa, em vez de meras formalidades ou dilações obstaculizantes. Não visa atropelar as regras processuais, nem a direção justa e rigorosa dos processos, em ordem à obtenção da verdade material e da resolução definitiva do litigio.

Por outro lado, o nº 3 do artigo 118º, perfeitamente integrado no princípio do inquisitório, assenta sobretudo na natureza urgente do processo cautelar, não devendo ser esquecido o nº 5 do mesmo artigo. Aqui, em situação demarcada da do nº 3, está em causa não o ir além do indicado pelas partes quanto à prova, mas sim o discordar e rejeitar meios de prova apresentados ou requeridos pelas partes.

E, neste segundo caso, como é mister, o juiz deve recusar tais meios de prova, num processo urgente, se concluir fundamentadamente que a prova a produzir segundo a vontade das partes é pura dilação processual ou que versa factualidade já provada ou factualidade irrelevante.

O TAC entendeu o seguinte:

“Considerando que o pedido da Requerente de antecipação do depoimento da testemunha Professor Doutor Nuno Crato, para aproveitar a sua estadia em Portugal entre 26.12.2016 e 3.1.2017, uma vez que o mesmo tem residência habitual em Itália, perdeu utilidade, sem mais considerações tem-se a sua apreciação por prejudicada. Compulsados os autos verifica-se que o Tribunal dispõe, face ao alegado pelas partes e à prova documental produzida, dos elementos necessários à decisão a proferir (cfr. o nº 5 do artigo 118º do CPTA), razão pela qual se indeferem os requerimentos de prova testemunhal e de declarações de parte, formulados pelas partes. Consequentemente, não se admite a transcrição do depoimento da testemunha Professor Doutor Nuno Crato, prestado noutro processo cautelar, nem a junção do cd que contém a gravação do mesmo, que devem ser desentranhados dos autos e devolvidos à apresentante.”.

A recorrente, que viu a testemunha Nuno Crato sair do país sem a poder apresentar ao tribunal, invoca agora o artigo 236º/2 do CC em seu apoio. Não a podemos acompanhar. Não tem sentido.

A apresentação e produção da prova tem lugar nos estritos termos previstos no artigo 114º/3- g) e no artigo 118º/3/4/6/7 do CPTA.

Neste contexto e não se vendo – nem a recorrente os identifica – factos relevantes ainda necessitados de prova, seria uma atividade processual inútil – portanto, proibida e irracional – fazer instrução nesta lide cautelar.

Note-se que a recorrente fala em factos a aditar como já provados; e não a factos que só não constam do probatório (onde, aliás, deve estar a referência aos factos relevantes não provados) por causa da decisão interlocutória do TAC ora em análise.

Pelo que se conclui que o TAC respeitou o artigo 118º/3/5 do CPTA.

D)

Sobre o erro de facto, por o TAC não ter dado como provados os factos contidos nos artigos 78, 90, 92-94, 99, 114-117, 175-177, 207-209, 212, 214-216, 219-222, 227-231, 239-243 e 246 do r.i.

Lemos tais artigos do r.i.

Embora todos aqueles artigos tenham sido impugnados na Oposição do M.E., com exceção do conclusivo artigo 99 do r.i., o que releva é saber se contêm matéria fáctica relevante, além da que consta da decisão cautelar.

Só que a pouca factualidade acolá contida, com referência aos interesses próprios da requerente, é irrelevante para a solução a dar ao processo cautelar.

Aliás, se fosse relevante, embora a recorrente nada diga a este propósito, sempre seria de considerar ilegal o despacho emitido ao abrigo do artigo 118º/5 do CPTA; como referimos supra. Mas a pouca factualidade que acolá se contém é aqui irrelevante.

E)

Sobre o erro de direito quanto ao fumus boni iuris na interpretação-aplicação do contrato de associação de 20-08-2015 e validação das turmas de início de ciclo de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, com violação do artigo 17º/2 do EEPC

Trata-se aqui do fumus boni iuris.

Sobre isto, o TAC entendeu o seguinte:

“Começando pelo primeiro “bloco” de providências, as mesmas assentam na interpretação divergente do referido contrato de associação, de 20.8.2015, dada quer pela Requerente quer pelas Entidades requeridas e que influi na forma como entendem que deve ser concretizado o respetivo cumprimento. A Requerente defende, considerando, designadamente, o respetivo clausulado e a legislação aplicável, que o mesmo permite que na sua escola funcionem 2 turmas de 7° ano e 1 turma no 10° ano de escolaridade, em início de ciclo, em cada um dos anos escolares 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, financiadas pelo Estado Português. As Entidade requeridas, com os mesmos fundamentos, contrapõem que o contrato permite o financiamento à Escola da Requerente: no ano letivo de 2015/2016 de 2 turmas de 7° ano e 1 turma no 10° ano, de escolaridade, em início de ciclo; no ano letivo 2016/2017 o financiamento de 2 turmas de 8° ano de escolaridade, de continuidade do 3ºCEB, e 1 turma no 11° ano de escolaridade, de continuidade do Ensino secundário; e no ano letivo de 2017/2018, o financiamento de 2 turmas do 9º ano, de fim do ciclo 3º CEB e 1 turma no 12° ano de escolaridade, de fim do ciclo do Ensino secundário. Para efeitos de apreciar da verificação do requisito do fumus boni iuris, efetuado um juízo perfunctório, como é característico da tutela cautelar, do alegado pelas partes, da factualidade indiciariamente assente e das normas contratuais e legais aplicáveis, entende-se ser de afirmar, desde já, que a interpretação que se afigura adequada é a defendida pelas Entidades requeridas. Com efeito, da leitura do contrato de associação de 20.8.2015, constata-se que: na cláusula 1ª se fixa como objeto do contrato o financiamento à constituição do número máximo de 9 turmas do 3º CEB e Ensino Secundário a funcionarem na Escola da Requerente nos anos letivos de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 (nº 1), só sendo financiadas as turmas que efetivamente venham a ser constituídas e validadas, em cada um desses anos letivos (nº 2); na cláusula 2ª, que o apoio financeiro contratado é de €724 500,00, a efetuar pelo 1º Outorgante por transferências bancárias mensais, correspondente a 9 turmas, relativo ao período de 1.9.2015 a 31.8.2018, a favor do 2º Outorgante (nº1, alínea c)), garantindo o 1º Outorgante a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangidas (nº 2). No anexo ao contrato é determinado o número de turmas que a Escola da Requerente tem direito a constituir por cada ciclo no ano de 2015/2016, o primeiro ano letivo de vigência do contrato: 2 para o 7º ano (1º ano do 2º CEB) e 1 para o 10º ano (1º ano do ciclo do Ensino secundário). O que corresponde aos números constantes do Anexo I do AVISO DE ABERTURA AO REGIME DE ACESSO AO APOIO FINANCEIRO A CONCEDEREM 2015/2016, NO ÂMBITO DO CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO”, publicado em 15.6.2015, autorizado pelo despacho do Sr. “Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 15.6.2015, para atribuição de apoio financeiro do Estado destinado à seleção das entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que, no âmbito do Decreto-Lei n° 152/2013, de 4 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, reúnem as condições e requisitos necessários à celebração de contratos de associação para os anos letivos 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, tal como consignado no nº 1 do artigo 3º da Portaria nº 172-A/2015, e anos subsequentes, nos termos do nº 2 do artigo 17º do referido Decreto-Lei n° 152/2013”, no âmbito do qual a aqui Requerente se candidatou com a sua escola na área geográfica em que se insere, para o número de turmas a concurso e os correspondentes ciclos de ensino. Sabendo que o 3º CEB e o Ensino Secundário têm a duração de 3 anos de escolaridade a atribuição de 3 turmas por ano escolar, sendo estes 3, coincide com o número total de turmas a contratualizar, de 9. Como vem referido no contrato, o número de 9 turmas configura o limite máximo de turmas a financiar, e não o número total de turmas abrangidas pelo financiamento efetivo, uma vez que o financiamento das turmas depende das concretamente constituídas e validadas em cada um dos anos letivos e ciclos, abrangidos pelo contrato. Donde, entendo que nem do teor da cláusula 1ª do contrato nem do correspondente anexo resulta que a Requerente, enquanto 2º Outorgante, tem direito a constituir e a ser financiada por mais 2 turmas de 7º ano e 1 turma de 10º ano, de escolaridade no ano letivo de 2016/2017 e por mais 2 turmas de 7º ano e 1 turma de 10º ano, de escolaridade, no ano letivo de 2017/2018. Até porque, atendendo à obrigação assumida pelo 1º Outorgante de garantir a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino das turmas por ele abrangido, a constituição de tais turmas de início de ciclo nos anos letivos de 2016/2017 e 2017/2018 iria determinar o aumento do número de turmas a financiar (bem mais das 9 previstas), a alteração da data indicada como a do termo do contrato (de 31.8.2018 para 31.8.2020, para abranger os ciclos escolares de 3 anos iniciados em 2017/2018) e o aumento proporcional do valor do financiamento. O facto de pela Resolução do Conselho de Ministros nº 42-A/2015, publicada no DR, 1ª Série, n° 118, de 19.6.2015, ter sido autorizada a realização da despesa até 1740 turmas por ano letivo, com um valor anual de €80 500,00 por turma, para os anos económicos de 2015 a 2020, não infirma o entendimento exposto porquanto a despesa autorizada apenas pode ser concretizada através dos contratos de associação e nos precisos termos previstos nos mesmos. Se, como ocorre no caso em apreciação, no contrato celebrado apenas se prevê o financiamento à escola da Requerente de 9 turmas pelo valor máximo de €724 500,00 pelo período de 3 anos, com início em 1.9.2015 e término em 31.8.2018, não pode considerar-se que a despesa pode ser superior, para um número maior de turmas, para um período mais longo apenas porque existe autorização genérica para suportar despesa em valor superior a €724 500,00. Também não tem suporte a invocada expectativa de obter financiamento para turmas de início de ciclo em cada um dos três anos letivos, objeto do contrato, nem sequer no contexto dos contratos anteriores por estes terem periodicidade anual, regulando apenas o financiamento a atribuir em cada um dos anos letivos, objeto de cada contrato. Ainda que os celebrados em 29.10.2014 (mencionado no contrato de 25.7.2016), 20.7.2015, com adenda em 10.9.2015, juntamente com o de 25.7.2016, tenham visado, como resulta da designação deste último, garantir, no seu conjunto, o financiamento de um (ou mais, em simultâneo) ciclo de estudos. E dificilmente se entende a posição da Requerente, considerando que os contratos de associação, como aquele cuja interpretação aqui se discute, consistem em procedimentos de contratação pública para concessão de financiamento com dinheiros públicos, sujeitos a orçamentação prévia, para prossecução, única e exclusiva, de finalidades públicas – assegurar a prestação do ensino público e gratuito e não os interesses privados das escolas privadas que o prestam. O exposto é suficiente para concluir pelo juízo de probabilidade de a pretensão da Requerente formulada na ação principal sobre a interpretação a dar ao contrato de associação de 20.8.2015, o direito à validação/homologação das turmas e o recebimento do financiamento correspondente, não venha a ser julgada procedente. A não verificação do requisito do fumus boni iuris obsta à apreciação dos restantes, enunciados no referido artigo 120º, e, no caso especial do pagamento provisório de importâncias pecuniárias, no artigo 133º, também do CPTA, igualmente de verificação cumulativa, determinando o não decretamento da/s providência/s em causa (incluindo a peticionada a título subsidiário, por dependente de se considerar que as turmas em causa foram contratualizadas).

Relativamente ao pedido de suspensão do ato de não validação da turma A do 10 ano de escolaridade para o ano letivo de 2016/2017 – com o fundamento de que “A constituição da turma deverá respeitar o disposto no DN 7-B/2015 e o contrato de associação outorgado. Apresenta 19 alunos fora da área geográfica de implantação da oferta” -, e da intimação do Ministério da Educação a autorizar o funcionamento dessa turmas e da turma A do 7º ano, no ano letivo de 2016/2017, alega a Requerente que: que o critério da área geográfica da proveniência dos alunos não deve ser utilizado para suportar a (não) validação das turmas até porque o Ministério da Educação validou as turmas de continuidade (8º, 9º, 11º e 12º ano de escolaridade), sem atender a esse critério; o ato suspendendo, que não validou a turma por exceder a lotação contratada, não se encontra assinado, não foi precedido de audiência prévia e está inquinado de erro nos pressupostos de facto e de direito, designadamente quanto à interpretação incorreta e ilegal que as entidades requeridas concedem ao contrato de associação de 20.8.2015. Considerando a impossibilidade prática de suspender um ato que se destinava a vigorar apenas no ano letivo de 2016/2017 ou de autorizar provisoriamente o funcionamento das referidas turmas no mesmo ano escolar, já findo, entende-se, sem tecer quaisquer considerações sobre os invocados vícios de violação de lei e de forma por manifesta desnecessidade, ser de declarar a extinção da instância cautelar com esse fundamento, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 177º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.”.

Ora, como se viu agora, também nos parece óbvio que o contratado ou acordado em 20-08-2015 foi o financiamento de 9 turmas até 31-08-2018, nos seguintes termos:

- 2 turmas do 7º ano em 2015/2016 e 1 turma do 10º ano em 2015/2016;

- 2 turmas do 8º ano em 2016/2017 e 1 turma do 11º ano em 2016/2017; e

- 2 turmas do 9º ano em 2017/2018 e 1 turma do 12º ano em 2017/2018;

portanto, 3 turmas x3 anos = 9 turmas no total do financiamento público acordado para aquele período.

É o que resulta claramente do contrato administrativo cit., que ambas as partes querem ver cumprido.

Esta interpretação do contrato, que vincula as partes, em nada colide com qualquer lei imperativa ou injuntiva, nem com o artigo 3º/1 da Portaria nº 172-A/2015 de 05-jun.:

“Tendo em conta a necessidade de garantir a oferta educativa aos alunos que pretendam frequentar as escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, realiza-se com uma periodicidade trienal um procedimento administrativo nos termos da presente portaria, destinado à celebração de contratos de associação ou extensão dos contratos existentes a um novo ciclo de ensino”.

Uma das leis não afetadas por esta interpretação e pelo cit. contrato é o EEPC (DL nº 152/2013), designadamente o seu artigo 17º/1/2:

“1 — O Estado concede às escolas que celebrem contratos de associação um apoio financeiro, que consiste na atribuição de uma verba, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

2 — O Estado assegura a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidas.”.

Portanto, a recorrente não tem razão na interpretação que faz do contrato e na crítica que dirige contra a decisão cautelar.

Cf.: Ac. do STA de 08-02-2018, pr. Nº 01002/16; Ac. deste TCA Sul de 19-01-2017, pr. Nº 613/16.9…; Ac. do TCAN de 13-01-2017, pr. Nº 00620/16.1…; e o voto de vencido no Parecer nº 11/2016 do CC da PGR, com que concordamos.

Em consequência do acabado de expor, não é correto alegar que a (não) suspensão da eficácia do ato administrativo de não validação da turma A) do 10° ano de escolaridade e a autorização provisória de funcionamento desta turma e da turma A) do 7° ano de escolaridade tem impacte nos anos escolares 2017/2018 (em curso) e 2018/2019 (o próximo), por força além do mais do disposto no nº 2 do artigo 17° do EEPC. É que a requerente partiu do pressuposto errado, contrário à boa interpretação da natureza do contrato de associação e deste mesmo contrato.

F)

Sobre o erro de direito, por manifesta injustiça da decisão cautelar

Estando perante um contrato (administrativo) e o seu cumprimento, a questão da injustiça da decisão cautelar do TAC é pouco apelativa, uma vez que se trata de cumprir ou não cumprir um contrato assinado pelas partes. Releva mais a legalidade da decisão do tribunal, naturalmente sem prejuízo de os princípios ou normas fundamentais do sistema jurídico valerem sempre.

Como a decisão do TAC, atenta a “lei” constante do contrato que ambas as partes querem cumprir (de modo distinto, por causa de diferentes interpretações do mesmo), se limita a fazer valer o acordado pelas partes, não há que apelar à manifesta injustiça, isto é, à boa fé (ou seja, a lealdade e correção jurídicas nas relações jurídicas, expressas pela proteção da confiança legítima e pela primazia da materialidade subjacente), no caso presente.

Com efeito, a interpretação dada ao contrato cit. pelo M.E. e pelo TAC cumpre com o previsto nos artigos 236º, 406º/1 e 762º do CC e não representa por parte do M.E, qualquer abuso, ou seja, uma disfuncionalidade de comportamento jurídico por, embora consentâneo com as normas jurídicas aplicáveis, não confluir no sistema jurídico em que estas se integram (A. MENEZES CORDEIRO, Tratado…, V, 3ª ed., pp. 406-409) – cf. artigo 762º/2 do CC.

Improcede, pois, esta questão do recurso.

G)

Sobre o erro de direito quanto ao periculum in mora, por haver fundado receio de constituição de facto consumado (o contrato de 20-08-2015 termina em 08-2018) e de prejuízos de difícil reparação

Não há aqui erro, uma vez que, por inutilidade ou prejudicialidade – dada a inexistência de fumus boni iuris, esta questão não foi abordada pelo TAC, nem tem de ser agora, pelo mesmo motivo.

H)

Sobre o erro de direito quanto ao pedido nº 7, por violação do artigo 133º do CPTA (regulação provisória do pagamento de quantias)

Ora, como resulta da decisão cautelar e do artigo 133º/2-c) do CPTA, a regulação provisória é decretada quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.

Só que já vimos que não há fumus boni iuris, pelo que este artigo 133º/2-c) impõe a conclusão oposta à da recorrente. A do TAC.

Com efeito, o tipo especial de providencia cautelar previsto no artigo 133º visa responder a situações em que, por se encontrar em situação de grave carência económica, o requerente não possa prestar garantia e haja periculum e fumus (assim MARIO AROSO/C.C., Comentário…, 4ª ed., p. 1057).

Improcede, pois, esta questão do recurso.

*

III - DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas do recurso a cargo da recorrente.

Registe-se e notifique-se.

Lisboa, 15-03-2018

Paulo H. Pereira Gouveia

Catarina Jarmela

Conceição Silvestre

(1)Tendo sempre presente que o Direito é uma ciência social especialmente condicionada pela linguagem.