Sumário: | Estando os montantes pagos aos impugnantes a título de ajudas de custo e de subsidio de refeição, assim contabilizados na escrita da entidade patronal, competia à Fazenda, posto que alterou os rendimentos que os recorrentes declararam para IRS (artigo 66 do CIRS), provar que os quantitativos constantes dos documentos referidos no Relatório de Fiscalização e comprovativos de que a empresa pagou quantias a título de despesas de refeição e alojamento, se reportam a despesas feitas pelos impugnantes/recorrentes e abrangidas pelas despesas que as ajudas de custo que mensalmente receberam se destinavam a cobrir e não a despesas dos próprios empregados da empresa. |