Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:163/17.6BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:02/08/2018
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:RECLAMAÇÃO DO 276º DO CPPT
TEMPESTIVIDADE
Sumário:I - Um pedido ser subscrito por mandatário, com poderes de representação, não se confunde com a circunstância de um advogado (ou outra pessoa qualquer) proceder à entrega (física) de um requerimento. A entrega física do requerimento pode ser feita por alguém que é advogado e, no entanto, o requerimento não estar subscrito por mandatário.
II - Assim tendo ocorrido no caso, afasta-se a tese da Recorrente no sentido de que o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição tinha que ser obrigatoriamente notificado à Senhora Advogada que procedeu à entrega do requerimento.
III - O indeferimento do pedido em causa não é susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte, deixando-a, quanto muito, inalterada. Não se trata, igualmente, de um acto em que se discuta a possibilidade de se concretizar essa alteração. Acresce que, no caso, a decisão de indeferimento não encerra qualquer convocação para a visada assistir ou participar em actos ou diligências.
IV - Daí, portanto, que não seja de aplicar a exigência correspondente ao aviso de recepção, sendo, antes, suficiente o envio de correio registado, nos termos previstos no artigo 38º, nº3 do CPPT.
V - Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
VI - No caso, a morada escolhida para futuras notificações foi a Rua … e não a morada da sede, sita na EN 10 …..
VII - Assim sendo, este Tribunal não pode concluir pela validade da comunicação do ofício nº 4401 e, como tal, não pode concluir que a Executada foi validamente notificada em Junho de 2016.
VIII - O prazo legal para apresentação da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, de 10 dias, conta-se da notificação da decisão reclamada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 – RELATÓRIO

L... – TRANSPORTES UNIPESSOAL, LDA, melhor identificada nos autos, apresentou reclamação, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o despacho proferido pela Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ..., notificado por ofício de 24/06/16, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas de contribuições/cotizações por si apresentado. Indicou, ainda, como objecto da reclamação, a penhora do saldo bancário, de que foi informada verbalmente pelo seu balcão da C..., o que logo confirmou em 21/12/16 junto do IGFSS.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., por decisão de 22/06/17, declarou-se territorialmente incompetente, tendo considerado competente para o conhecimento da reclamação o Tribunal Tributário de Lisboa.

Por sentença de 25/09/17, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou “verificada a exceção de caducidade do direito de ação quanto à reclamação incidente sobre o despacho de indeferimento do pedido de verificação da prescrição das dívidas de 2003 a 2010”, determinando a absolvição da Fazenda Pública da instância nesta parte, mais tendo julgado improcedente a reclamação quanto ao acto de penhora.

Inconformada com tal sentença, a Reclamante, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, formulando as seguintes conclusões:

A-O presente recurso vem interposto da decisão do Tribunal "a quo” que julgou improcedente a Reclamação apresentada pela ora Recorrente que tinha como objecto um despacho proferido pela Senhora Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ... do IGFSS que indeferiu um requerimento de declaração de prescrição de dívida, e ainda uma penhora de saldo bancário.

B- A Recorrente não se conforma com a decisão por três ordens de razões.

C- Em primeiro lugar, e contrariamente ao entendido pelo Tribunal “a quo”, entende a Recorrente que o despacho supra mencionado - referente ao pedido de declaração de prescrição de dívida - devia obrigatoriamente ter sido notificada à Recorrente através de carta registada com aviso de recepção, nos termos do n.º 1, do artigo 38.º do CPPT, porquanto é justamente uma decisão susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte e dela decorre ainda a convocação para este participar, se o assim o entender, num acto ou diligência, qual seja o de reclamar no prazo que a lei lhe confere da decisão que lhe indeferiu um direito. Tanto assim foi que da decisão se apresentou a Reclamação aqui discutida.

D- Pelo que, ao invés do decidido não se poderia considerar a Recorrente notificada do despacho de indeferimento do pedido de declaração de prescrição da dívida em Junho de 2016, justamente porque a Exequente alegadamente tentou notificar a Recorrente através de carta registada sem aviso de recepção.

E - Ao decidir-se que é suficiente a notificação enviada por registo simples, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 38.º do CPPT, viola-se o disposto no n.º 1 do referido artigo.

Sem conceder,

F- Entende-se até que a Exequente nem sequer prova que notificou a Recorrente através de carta registada simples, razão pela qual nunca poderia ter sido dado como provado o constante nas alíneas E) e G) dos Factos, o que impõe a revogação da decisão aqui em discussão.

G- Na verdade a decisão de indeferimento do pedido de prescrição - ofício n.º 4138 de 06.06.2016 (fls. 44 do PEF apenso), está dirigida à Reclamante, mas conforme consta da mesma não foi enviada para a sua sede, e veio devolvida. De onde nunca se poderia considerar a Recorrente notificada - artigo 41 .º do CPPT.

H- E conforme se deixou claramente explicado a alegada 2.ª via da referida notificação, que a Segurança Social refere ter enviado para a sede da Recorrente, nunca foi enviada, contrariamente ao que certamente por lapso foi dado como provado. Na verdade o código dos CTT que comprovaria o envio desta 2.ª via é o código de outra notificação, sendo suficiente uma análise dos dois códigos para se compreender o que se passou, vide fls. 41 e 47 do PEF apenso.

I-Pelo exposto, nunca se poderia concluir que a notificação aqui em causa foi enviada para a sede da Recorrente, nem existe prova deste facto no processo.

J- De onde, contrariamente ao entendido nunca poderia ter sido julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção quanto à Reclamação. Pois a data a considerar teria que ser sempre a data da notificação levada a cabo em Dezembro de 2016.

K- Por último, no nosso entendimento a decisão também falha ao considerar que o requerimento apresentado em 21.01.2015 não foi subscrito por mandatária, e que consequentemente a decisão sobre ele proferida - indeferimento do pedido de prescrição de dívida - não tinha que ser notificada à mesma. Violando desta forma o disposto no artigo 40.º do CPPT.

L- Na verdade, o requerimento foi subscrito pela mandatária da Recorrente, utilizando o impresso próprio para o efeito, colocado no receptáculo no próprio serviço, e preenchendo-se os campos destinados ao representante, onde se coloca a identificação do mesmo, contactos, n.º de cédula e ainda se coloca que intervém enquanto Advogado.

M- De onde, não se compreende, nem faz sentido que se tenha entendido que o requerimento não foi subscrito por mandatário. Aliás, a ser assim não tem qualquer justificação a existência do ''campo do representante'' no formulário da Segurança Social.

N-Assim sendo, requer-se que o presente recurso seja julgado procedente por provado, revogando-se a decisão e decidida a Reclamação nos melhores termos de direito, assim se fazendo Justiça!”


*

O recorrido apresentou contra-alegações, sem, contudo, formular conclusões. Aí defende a manutenção do decidido em 1ª instância.

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A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste TCA Sul emitiu parecer onde concluiu no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.


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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

“Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão sobre a verificação da suscitada exceção de caducidade do direito de ação, os factos infra indicados:

A - Corre junto da Secção de Processo Executivo de ..., contra a Reclamante, o processo de execução fiscal nº ... e 31 apensos, por dívidas de contribuições e cotizações, respeitantes aos períodos compreendidos entre 2003/05 e 2016/06, no montante de dívida exequenda de 96.250,68€ (cfr. fls. 2 a 8 do PEF respetivo, apenso aos autos).

B - Corre junto da Secção de Processo Executivo de ..., contra a Reclamante, o processo de execução fiscal nº ... e 15 apensos, por dívidas de contribuições, cotizações, juros e coimas, respeitantes aos períodos compreendidos entre 2010/12 e 2014/06, no montante de dívida exequenda de 34.931,78€ (cfr. fls. 9 a 11 do PEF respetivo, apenso aos autos).

C - Em 21.01.2015 foram apresentados pela ora Reclamante, junto do IGFSS, I.P., requerimento assinado pela sua gerente, Ana ..., requerendo o pagamento em prestações das dívidas referentes aos períodos contributivos de 2011 e posteriores, e requerendo a declaração de prescrição das dívidas dos períodos compreendidos entre 2003 e 2010 (cfr. fls. 38 a 40 dos autos e 42 do PEF apenso).

D - Os requerimentos referidos na alínea antecedente foram entregues nos serviços do IGFSS, I.P., por Ana ..., mandatária da Reclamante os presentes autos (cfr. fls. 37 dos autos e fls. 43 do PEF apenso).

E - Através do ofício nº 4138 de 06.06.2016, foi remetida à Reclamante a decisão referente ao pedido de prescrição de dívidas, com o seguinte teor:

ASSUNTO: Notificação Prescrição da Dívida NIF: ...

PEF: ... e apensos

Ficam V.Exªs notificados de que sobre o v/ requerimento de prescrição de dívida relativa ao processo supra identificado recaiu despacho de indeferimento, face à verificação dos atos interruptivos infra descritos, nos termos do art.187º, nº 2 da Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro e artº 49º, n.º 1, da L.G.T: contribuições de 2003/05 a 2005/10, no Pef nº ...;

2007-02-26 Pedido de pagamento em prestações

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores

contribuições de a 2005/12 a 2006/06, no Pef nº ...;

2007-02-26 Pedido de pagamento em prestações

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores

Contribuições/Cotizações de 2007/01 a 2007/05, no Pef nº ... e ...;

2007-12-17 Confirmação de Citação Pessoal

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores

Contribuições/Cotizações de 2003/04 ; 2005/11; 2006/07 a 2006/12; 2007/06 e 2007/07 , no Pef nº ... e ...;

2007-12-17 Confirmação de Citação Pessoal;

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores

Contribuições em 2007/10 a 2008/02, no Pef ... ;

2009-01-06 Confirmação de Citação Pessoal

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores

Contribuições/Cotizações de 2007/06; 2008/03 a 2008/12; 2009/02 a 2009/11; no Pef nº ... e ...;

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores

Contribuições/Cotizações de 2009/12 a 2010/06 no Pef nº ... a ...;

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores

Contribuições/Cotizações de 2010/07 a 2010/11, no Pef nº ... e ...;

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores

Contribuições/Cotizações de 2010/12 a 2011/02, no Pef nº ... e ...;

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores

Contribuições/Cotizações de 2011/03 a 2011/05, no Pef nº ... a ...;

2011-06-09 Confirmação de Citação Pessoal

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores” (cfr. fls. 22 e 23 dos autos)

F - A notificação supra referida, foi devolvida ao remetente com a indicação de não reclamado (cfr. fls. 39 do PEF apenso).

G - Através do ofício nº 4401 de 24.06.2016 foi enviado por carta registada 2º via da notificação transcrita em E) (cfr. fls. 46 do PEF apenso).

H - Em 05.12.2016 a Reclamante apresentou junto do IGFSS, I.P., requerimento em que, com referência ao seu requerimento referido em C) referiu o seguinte:

“(…)

A mandatária identificou-se conforme modelo tipo da Segurança Social com o seu número de cédula e o seu mail. Todavia, até à presente data não recebeu qualquer resposta. Ora, uma vez que a sociedade pretende aderir ao PERES e constatou que os processos pese embora prescritos continuam no sistema, vem reiterar o pedido para que seja declarada a prescrição dos mesmos e desse facto lhe seja dado conhecimento” (cfr. fls. 50 do PEF apenso aos autos).

I - Por comunicação de 25.11.2016, o ... comunicou ao IGFSS, I.P., que se encontrava penhorada a seu favor a quantia de 6.155,89€ referente ao saldo da conta bancária da Reclamante (cfr. fls. 53 do PEF apenso).

J - Através do ofício nº 8558 de 07.12.2016 o IGFSS, I.P., comunicou à mandatária da Reclamante o seguinte:

“Na sequência da v/ comunicação informa-se V.Exª, na qualidade de mandatário da executada, que os requerimentos de prescrição formulados pela sociedade juntos aos autos encontram-se subscritos pela gerência da mesma e com o respectivo carimbo aposto, pelo que a notificação da decisão que recaiu sobre os pedidos foi dirigida à executada.

Junto segue cópia das notificações da decisão que recaiu sobre o pedido de prescrição e Notificação dos Valores em Dívida atualizada a esta data” (cfr. fls. 54 do PEF apenso).

K - Em 26.02.2007, no âmbito do PEF nº ... e apensos, foi deferido o plano de pagamento prestacional em 36 meses, tendo sido pagas apenas as primeiras três prestações (março, abril e maio de 2007), valores imputados aos PEF’s ... e ... (cfr. fls. 85 e 125 do PEF apenso).

L - Em 30.10.2007 a gerente da Reclamante, Ana ..., apresentou junto do IGFSS, I.P., pedido de pagamento das dívidas à Segurança Social em 36 prestações com isenção de garantia (cfr. fls. 68 do PEF apenso).

M - Em 14.12.2007 foi apresentado junto do IGFSS, I.P., novo pedido de pagamento das dívidas em 36 prestações, informando ainda que em 07.12.2007 foi efetuado o pagamento integral voluntário no montante de 9.600,94€ (cfr. fls. 69 do PEF apenso).

N - O valor mencionado na alínea antecedente como pago foi imputado às dívidas de cotizações e juros de mora respeitantes aos períodos de 2003-05 a 2006-06 (cfr. fls. 93 a 96 do PEF apenso).

O - Em 23.12.2008 foi apresentado junto do IGFSS, I.P., novo pedido de pagamento das dívidas em 36 prestações (cfr. fls. 87 do PEF apenso).

P - Em 06.01.2009 foi deferido o pedido de pagamento em 36 prestações no âmbito do PEF nº ... e apensos (cfr. fls. 91 do PEF apenso).

Q - No âmbito do plano prestacional referido na alínea antecedente, foram pagas 35 prestações, até à de novembro de 2011 (cfr. fls. 91 e 92 do PEF apenso).

R - A presente reclamação considera-se apresentada em 22.12.2016 (cfr. fls. 80 dos autos).

****

A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, e na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados.

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Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão.”


*

2.2. De direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resultam claras as questões a apreciar e decidir no presente recurso. Assim: (i) saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto, em concreto quanto às alíneas E) e G) do probatório; (ii) saber se a sentença errou ao julgar verificada a caducidade do direito de acção quanto à presente reclamação de acto do órgão da execução fiscal.

Comecemos pela impugnação da matéria de facto.

Relembremos o teor das referidas alíneas E) e G) do probatório:

- “E - Através do ofício nº 4138 de 06.06.2016, foi remetida à Reclamante a decisão referente ao pedido de prescrição de dívidas, com o seguinte teor:

“ASSUNTO: Notificação Prescrição da Dívida NIF: ...

PEF: ... e apensos

Ficam V.Exªs notificados de que sobre o v/ requerimento de prescrição de dívida relativa ao processo supra identificado recaiu despacho de indeferimento, face à verificação dos atos interruptivos infra descritos, nos termos do art.187º, nº 2 da Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro e artº 49º, n.º 1, da L.G.T: contribuições de 2003/05 a 2005/10, no Pef nº ...;

2007-02-26 Pedido de pagamento em prestações

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores

contribuições de a 2005/12 a 2006/06, no Pef nº ...;

2007-02-26 Pedido de pagamento em prestações

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores

Contribuições/Cotizações de 2007/01 a 2007/05, no Pef nº ... e ...;

2007-12-17 Confirmação de Citação Pessoal

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores

Contribuições/Cotizações de 2003/04 ; 2005/11; 2006/07 a 2006/12; 2007/06 e 2007/07 , no Pef nº ... e ...;

2007-12-17 Confirmação de Citação Pessoal;

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores

Contribuições em 2007/10 a 2008/02, no Pef ... ;

2009-01-06 Confirmação de Citação Pessoal

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores

Contribuições/Cotizações de 2007/06; 2008/03 a 2008/12; 2009/02 a 2009/11; no Pef nº ... e ...;

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores

Contribuições/Cotizações de 2009/12 a 2010/06 no Pef nº ... a ...;

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores

Contribuições/Cotizações de 2010/07 a 2010/11, no Pef nº ... e ...;

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores

Contribuições/Cotizações de 2010/12 a 2011/02, no Pef nº ... e ...;

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores

Contribuições/Cotizações de 2011/03 a 2011/05, no Pef nº ... a ...;

2011-06-09 Confirmação de Citação Pessoal

2011-07-11 Notificação de Enquadramento de Dívida

2012-09-07 Notificação Lista de Devedores” (cfr. fls. 22 e 23 dos autos)”

e,

- “G) Através do ofício nº 4401 de 24.06.2016 foi enviado por carta registada 2º via da notificação transcrita em E) (cfr. fls. 46 do PEF apenso)”.

Defende a Recorrente que “a Exequente nem sequer prova que notificou a Recorrente através de carta registada simples, razão pela qual nunca poderia ter sido dado como provado o constante nas alíneas E) e G) dos Factos, o que impõe a revogação da decisão aqui em discussão”.

Vejamos por partes, começando pela alínea E).

Quanto a esta alínea do probatório, e quanto ao seu conteúdo em concreto, nada se vislumbra nas alegações da Recorrente que importe a sua alteração.

A formulação utilizada pelo Tribunal corresponde a um acontecimento da vida real, documentalmente suportado, que não é infirmado por outros elementos de prova.

Com efeito, decorre da análise dos autos que, através do ofício nº 4138, de 06/06/16, foi remetida à Reclamante, pelo IGFSS, a decisão referente ao pedido de prescrição de dívidas no âmbito do processo de execução fiscal nº ... e apensos, cujo teor é o que se mostra transcrito na apontada alínea do probatório.

Mais resulta, aliás, conforme consta da alínea F) seguinte, que tal expediente postal foi devolvido ao remetente.

Sem prejuízo daquilo que ficou dito, há, contudo, que alterar a remissão feita na alínea E) do probatório para fls. 22 e 23 dos autos, a qual deve passar a fazer-se para fls. 38 e 39 do PEF apenso, o que aqui se determina.

Com efeito, a fls. 22 e 23 dos autos, o que consta é uma 2ª via, datada de 24/06/16, da comunicação antes efectuada através do ofício nº 4138 e não, como induz a leitura da alínea E) dos factos provados (e a remissão para fls. 22 e 23 dos autos), o próprio ofício nº 4138, de 06/06/16.

Assim, onde na alínea E) se lê “(cfr. fls. 22 e 23 dos autos)” deve passar a ler-se “cfr. fls. 38 e 39 do PEF apenso”.

Ora, corrigida a identificação das fls. do PEF apenso, nada mais há a alterar, pois que, tal como decorre de fls. 38 e 39, corresponde à realidade o que se fez constar da alínea E) do probatório, ou seja, que foi dirigido à L... o ofício nº 4138, de 06/06/16, com o teor que consta da alínea em análise.

Passemos à alínea G) do probatório.

Ora, o teor de tal alínea, quando confrontado com as alegações da Recorrente [vide, conclusões H) e I)] e com o conteúdo dos documentos juntos ao PEF, deve manter-se inalterado.

Efectivamente, consta dos autos um ofício com o nº 4401, de 24/06/16, dirigido à Reclamante, L..., o qual faz menção a tratar-se de uma “2ª via”, ofício este que se reporta ao “requerimento de prescrição de dívidas” relativo ao processo executivo nº ... e apensos. Mais se retira que, de tal ofício, consta a morada ... e, ainda, que o seu teor é uma reprodução daquilo que consta na alínea E) dos factos provados.

Resulta dos elementos juntos aos autos que tal ofício foi remetido à Reclamante, como o Mmo. Juiz a quo fez constar da matéria de facto, através de correio registado.

Vejamos com detalhe esta última afirmação, já que o envio sob registo postal é expressamente contrariado pela Recorrente, a qual, neste recurso, afirma expressamente que “a alegada 2.ª via da referida notificação, que a Segurança Social refere ter enviado para a sede da Recorrente, nunca foi enviada, contrariamente ao que certamente por lapso foi dado como provado. Na verdade o código dos CTT que comprovaria o envio desta 2.ª via é o código de outra notificação, sendo suficiente uma análise dos dois códigos para se compreender o que se passou, vide fls. 41 e 47 do PEF apenso”.

Se bem analisarmos o PEF apenso, junto à cópia de tal ofício nº 4401, de 24/06/16, está a folha dos CTT, respeitante ao registo colectivo de “correspondências/ correio registado”, com a data aposta (manualmente) de 24/06/16, onde consta a menção à L... Transportes Unipessoal, Lda, ..., com a etiqueta de registo a que coube o nº RF 221393966 PT.

Terá sido, pois, tal talão de registo de correspondências/ correio registado que permitiu o Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez na alínea em análise, ou seja, dando como provado o envio, à Executada, através de correio registado, do ofício nº 4401, de 24/06/16.

Sucede, no entanto – e aqui se situa a confusão estabelecida pela Recorrente, tal como resulta da conclusão H) - que, no mesmo dia 24/06/16, foi elaborado o ofício nº 4400, dirigido à L..., com a indicação da mesma morada (...), ofício este respeitante a um deferimento de pedido de pagamento em prestações de dívida em cobrança no processo nº ... e apensos (cfr. fls. 40 do PEF).

Ora, visto o PEF apenso, junto à cópia de tal ofício nº 4400, de 24/06/16, está a mesma folha dos CTT (que se mostra junta ao ofício nº 4401), respeitante ao registo colectivo de “correspondências/ correio registado”, com a data aposta (manualmente) de 24/06/16, onde consta a menção à L... Transportes Unipessoal, Lda, ....

Sucede, porém, que em tal folha de registo colectivo está aposta uma outra vinheta, com outro número de registo, por correspondência a outro objecto postal, cujo destinatário foi (também) a L...; trata-se do registo nº RF 2213 94025 PT.

Quer isto dizer que, como evidenciam os autos, no mesmo dia (24/06/16), o IGFSS expediu dois diferentes ofícios (com os nºs 4400 e 4401), tendo ambos a mesma destinatária e morada, o que fez através de correio registado, a que couberam dois diferentes nºs de registo (ambos constantes da mesma folha de registo), concretamente os nºs RF 221393966 PT e RF 2213 94025 PT.

Por conseguinte, não tem razão a Recorrente quando afirma que “o código dos CTT que comprovaria o envio desta 2.ª via é o código de outra notificação, sendo suficiente uma análise dos dois códigos para se compreender o que se passou, vide fls. 41 e 47 do PEF apenso”.

É, pois, seguro afirmar, face aos elementos juntos aos autos, que o ofício nº 4401, de 24/06/16, foi remetido à Executada através de correio registado.

Não tem, assim, razão a Recorrente na alteração que propõe à matéria de facto, devendo a alínea G) ser mantida nos termos em que foi formulada na 1ª instância.

A factualidade assim apurada é, aliás, a que a RFP avançava na contestação, como resulta do artigo 5º de tal articulado. Com efeito, aí se afirmava, com expressa remissão para fls. 46 e 47 do PEF apenso, que “Face à devolução da notificação da decisão de indeferimento do pedido de prescrição e confirmada a alteração da sede da sociedade, em 2016.06.24 (por lapso, aí se escreveu 2016.08.24, o que resulta evidente pelo confronto dos documentos de fls. 46 e 47 referidos) foi enviada 2ª via da mesma para a nova sede da executada”.


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Ainda assim, impõe-se aditar os seguintes factos, o que se faz por apelo ao artigo 660º do CPC:

S - O ofício nº 4401, de 24/06/16, do IGFSS, a que se reporta o ponto G dos factos provados foi dirigido à L..., - Transportes Unipessoal, Lda., para a sua sede, na ... (cfr. teor da certidão a fls. e 16 e ss do PEF e 46 e 47 do mesmo apenso);

T – O requerimento de declaração de prescrição, a que se reporta a alínea C supra, constante de fls. 42 do PEF apenso, apresenta, além do mais, o seguinte teor:

L... – Transportes Unipessoal, Lda., sociedade comercial com sede em ..., matriculada sob o NIPC ..., a ser notificada na Rua ..., neste acto representada pela sua sócia gerente, Ana ...…”.


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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para o direito.

E aqui, importa saber – conforme antes autonomizámos – se a sentença errou ao julgar verificada a caducidade do direito de acção quanto à presente reclamação de acto do órgão da execução fiscal.

Para mais fácil compreensão daquilo que está em causa, afigura-se-nos útil deixar alinhado, na parte relevante, o percurso argumentativo seguido na sentença e que, como se vê, permitiu ao Tribunal concluir nos termos antes expostos e que suscitam a firme discordância da ora Recorrente.

Lê-se na sentença, além do mais, o seguinte:

“(…)

Como supra se referiu, cumpre apreciar preliminarmente a verificação da suscitada exceção de caducidade do direito de ação, sendo claro que o despacho reclamado nos presentes autos é o despacho de indeferimento do pedido de declaração de prescrição de dívidas formulado em 21.01.2015, e não o despacho notificado em dezembro de 2016 no qual se considerou inexistir dever de nova decisão por ainda não terem passado mais de dois anos desde aquela outra decisão, tomada em abril de 2016.

Vejamos então.

Nos termos do artigo 276° do CPPT, as decisões proferidas pelo Órgão da Execução Fiscal (OEF) e outras autoridades da administração tributária, que no processo afetem os direitos e os interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de lª Instância.

E de acordo com o teor do artigo 277° do mesmo CPPT, a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão.

Em primeiro lugar importa salientar que ao contrário da posição expressa pela Reclamante na sua p.i., o requerimento apresentado em 21.01.2015, no qual foi suscitada a prescrição das dívidas anteriores a 2011, não foi subscrito pela Ilustre mandatária da Reclamante, nem tão pouco foi acompanhado de procuração, mas encontra-se subscrito e assinado pela Representante Legal da Reclamante, Ana ..., encontrando-se a sua mandatária apenas identificada no documento respeitante à própria entrega física do requerimento.

Assim, ao contrário do que vem invocado, a notificação da decisão que viesse a ser proferida quanto àquele requerimento não tinha de ser realizada à mandatária, nos termos do artigo 40º do CPPT, mas apenas à sociedade Reclamante, o que foi feito.

Com efeito, a Exequente promoveu a notificação da decisão de indeferimento do requerimento de arguição da prescrição através de carta registada para a sede da Reclamante, o que fez em 24.06.2016, pelo que, nos termos conjugados dos artigos 38º, nº 3 e 39º, nº 1 do CPPT e 249º, nºs 1 e 2 do CPC.

Assim sendo, resulta que a Reclamante considera-se notificada do despacho de indeferimento do pedido de declaração de prescrição das dívidas de 2003 a 2010 em junho de 2016, o que significa que à data da apresentação da presente reclamação já há muito havia ultrapassado o prazo de 10 dias previsto no artigo 277, nº 1 do CPPT.

E assim sendo, claro fica que a reclamação se mostra intempestiva quanto ao despacho de indeferimento do requerimento apresentado em 21.01.2015.

Sendo verdade que a Reclamante também se insurge na p.i. contra o ato de penhora de saldo de conta bancária, que alega ter tido conhecimento apenas em 21.12.2016, apenas resultando do PEF apenso a comunicação do ... à Exequente em 25.11.2016 quanto á efetivação da referida penhora, a verdade é que a única causa de pedir formulada pela Reclamante com respeito à ilegalidade dessa penhora é a que se relaciona com o facto das dívidas de 2003 a 2010 se encontrarem prescritas. Ou seja, continua a ser o despacho de indeferimento da prescrição das dívidas que está no centro da alegação de ilegalidade da penhora.

Assim sendo, não sendo apreciável o despacho de indeferimento da arguição de prescrição, por o mesmo se revelar intempestivo, forçoso é concluir também pela improcedência do pedido relacionado com a penhora.

Por todo o supra exposto, juga-se verificada a exceção de caducidade do direito de ação quanto à reclamação incidente sobre o despacho de indeferimento do pedido de verificação da prescrição das dívidas de 2003 a 2010, o que importa a absolvição da Fazenda Pública da instância nesta parte, e por improcedência quanto ao reclamado ato de penhora”.

Vejamos, por partes.

A sentença identificou com acerto o objecto da reclamação, ou seja, “o despacho de indeferimento do pedido de declaração de prescrição de dívidas formulado em 21.01.2015, e não o despacho notificado em dezembro de 2016 no qual se considerou inexistir dever de nova decisão por ainda não terem passado mais de dois anos desde aquela outra decisão, tomada em abril de 2016”.

Com efeito, como resulta claramente da petição inicial, a Reclamante pretendia ver apreciado (e revogado) o despacho que lhe indeferiu um pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda em cobrança no processo executivo nº ... e apensos, o qual havia sido formulado em 21/01/15 (com as consequências daí decorrentes, como no relatório inicial da sentença o Mmo. Juiz evidenciou, quanto à subsequente “penhora do saldo bancário”).

A questão, porém, que se coloca é a da oportunidade (ou melhor dizendo, da tempestividade) da apresentação da reclamação destinada a ver sindicado o referido indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda.

Vejamos.

Não suscita qualquer discordância o prazo legal para apresentação da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, ou seja, de 10 dias, contados da notificação da decisão reclamada.

No caso sub judice, porém, já suscita discordância o momento a partir do qual se deve contar o tal prazo de 10 dias.

Para o Tribunal a quo, a executada deve considerar-se notificada da decisão de indeferimento do seu pedido em Junho de 2016 (aquando na notificação do ofício nº 4401, datado de 24/06/16), pelo que, em 22/12/16 (data em que a p.i se considera apresentada), há muito que estava ultrapassado o prazo legal de 10 dias.

Pelo contrário, para a Recorrente, a sua notificação apenas se pode considerar efectuada em Dezembro de 2016, aquando da expedição à Mandatária da executada do ofício a que alude a alínea J) dos factos provados, datado de 07/12/16. Foi através de tal ofício, sustenta a Recorrente, que à executada foi dado a conhecer o indeferimento do seu pedido de declaração de prescrição das dívidas, já que os ofícios com tal comunicação, anteriormente dirigidos à Executada, nunca chegaram ao seu conhecimento, sendo claro que a Exequente não prova que o oficio (2ª via) datado de 24/06/16 (a que o Mmo. Juiz deu relevância) alguma vez tenha sido expedido para a sede de L..., por correio registado.

Em defesa da sua tese, a ora Recorrente realça, ainda, que, tendo o requerimento de 21/01/15 sido subscrito por mandatária, a decisão que sobre o mesmo recaísse teria que ser obrigatoriamente notificada à Senhora Advogada (e não à executada), pelo que só a partir de tal notificação se pode considerar o início do prazo de reclamação.

Vejamos quem tem razão, importando, desde já, precisar e esclarecer o que se segue.

Contrariamente ao que sustenta a Recorrente, não é verdade que o requerimento apresentado em 21/01/15 tenha sido subscrito por mandatária.

Com efeito, o que resulta das alíneas C) e D) dos factos provados – e se comprova nos autos – é que o requerimento em que foi pedido o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas foi subscrito por Ana ..., na qualidade (assim invocada) de gerente da L..., constando de tal requerimento o carimbo da gerência da empresa requerente.

Sucede, isso sim, que tal requerimento foi apresentado/entregue por uma Senhora Advogada, que assim se identificou, em impresso próprio disponibilizado pelo IGFSS, no campo reservado à seguinte situação: “no caso dos documentos não terem sido entregues pelo executado identifique abaixo quem entrega”.

Ora, o pedido ser subscrito por mandatário, com poderes de representação, não se confunde com a circunstância de um advogado (ou outra pessoa qualquer) proceder à entrega (física) do requerimento. A entrega física do requerimento pode ser feita por alguém que é advogado e, no entanto, o requerimento não estar subscrito por mandatário. É esta, aliás, sem dúvida, a situação que se verificou no caso em apreciação.

Assim sendo, afasta-se a tese da Recorrente no sentido de que o indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição tinha que ser obrigatoriamente notificado à Senhora Advogada que procedeu à entrega do requerimento.

Por conseguinte, está correcta a afirmação constante da sentença recorrida segundo a qual “a notificação da decisão que viesse a ser proferida quanto àquele requerimento não tinha de ser realizada à mandatária, nos termos do artigo 40º do CPPT, mas apenas à sociedade Reclamante”.

Assim sendo, temos que a Segurança Social promoveu – em 2ª via – a notificação do indeferimento do pedido de declaração de prescrição das dívidas, dirigindo tal comunicação a quem se impunha, ou seja, a Executada, L....

Tal notificação, conforme resulta dos autos, foi efectuada através de carta registada.

A Recorrente defende que, para operar tal notificação, a Segurança Social deveria ter utilizado o correio registado com aviso do recepção, já que se trata “justamente uma decisão susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte e dela decorre ainda a convocação para este participar, se o assim o entender, num acto ou diligência, qual seja o de reclamar no prazo que a lei lhe confere da decisão que lhe indeferiu um direito”. Para a Recorrente, esta é a conclusão legalmente imposta pelo preceituado no artigo 38º, nº1 do CPPT.

Nenhuma razão tem a Recorrente, devendo considerar-se que a notificação em causa se bastava com o envio através de correio registado, como sucedeu.

Vejamos.

Desde logo, o indeferimento do pedido em causa não é susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte, deixando-a, quanto muito, inalterada. Não se trata, igualmente, de um acto em que se discuta a possibilidade de se concretizar essa alteração.

Acresce que, no caso, a decisão de indeferimento não encerra qualquer convocação para a visada assistir ou participar em actos ou diligências.

Daí, portanto, que não seja de aplicar a exigência correspondente ao aviso de recepção, tal como a Recorrente defende, com respaldo no artigo 38º, nº1 do CPPT, sendo, antes, suficiente o envio de correio registado, nos termos previstos no artigo 38º, nº3 do CPPT.

Sucede, porém, que, tratando-se a executada de pessoa colectiva, a sua notificação há-de observar o disposto no artigo 41º do CPPT, nos termos do qual “As pessoas colectivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal electrónica ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem” e “ Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade” – cfr. nºs 1 e 2 do citado artigo 41º.

No caso, porém, o que decorre dos elementos juntos aos autos é que o ofício nº 4401, de 24/06/16, foi dirigido à L...- Transportes Unipessoal, Lda., ..., sem qualquer menção à pessoa do seu gerente, sendo certo que, in casu, não resultam dos autos elementos que evidenciem a notificação na pessoa da gerente da Sociedade executada.

Relembre-se, de resto, que a Reclamante sempre afirmou que nunca foi notificada do ofício nº 4401 (e da decisão de indeferimento que o mesmo visava comunicar) e que essa prova, designadamente da observância dos exactos formalismos legais, sempre caberia à Segurança Social.

Acresce – com importância decisiva - que, no caso, há uma outra vicissitude que, não tendo sido ponderada, nos leva a desconsiderar a efectivação da notificação operada através do ofício nº 4401, de 24/06/16.

É que tal expediente postal foi remetido, como dissemos, para a “...”, o que, de acordo com os autos, corresponde à sede da Requerente (e Executada). E, em princípio, a sede seria o local para onde deveria ser remetida a correspondência.

Sucede, porém, que no requerimento destinado a obter a declaração de prescrição das dívidas, apresentado em 21/01/15, tal como consta de fls. 42 do apenso, a Requerente havia expressamente solicitado que as notificações a efectuar o fossem para a Rua .... Com efeito, lê-se em tal requerimento o seguinte: “L... – Transportes Unipessoal, Lda., sociedade comercial com sede em ..., matriculada sob o NIPC ..., a ser notificada na Rua ..., neste acto representada pela sua sócia gerente, …” (sublinhado nosso).

Ora, o ofício nº 4401, de 24/06/16 que, já vimos, foi expedido através de correio registado, foi dirigido para a “...”, ou seja, para morada não coincidente com aquela que a Requerente pediu para ser tomada em conta.

Importa não descurar o disposto no artigo 249º, nº1 do CPC, relativo à notificação das partes que não constituam mandatário, nos termos do qual “Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Mais acrescenta o nº 2 desse preceito que “A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para a residência ou a sede da parte ou para o domicílio escolhido para o efeito de a receber”.

No caso, repete-se, a morada escolhida para futuras notificações foi a Rua ... e não a morada da sede, sita na ....

Como resulta dos autos, a executada afirma que nunca antes da notificação à Senhora Advogada (cfr. alínea J do probatório), em Dezembro de 2016, teve conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de declaração de prescrição de dívidas; por seu turno, pelos motivos já esclarecidos anteriormente, resulta que a Exequente apesar de provar o envio do ofício nº 4401, por correio registado, fê-lo para morada diversa daquela que foi expressamente indicada pela L..., para além de aquele envio por correio registado ter sido dirigido à L..., sem menção da pessoa da sua gerente.

Portanto, o raciocínio do Tribunal a quo quanto às consequências da promoção, pela Exequente, da notificação da decisão de indeferimento do reconhecimento da prescrição “através de carta registada para a sede da Reclamante, o que fez em 24.06.2016”, não pode manter-se, pois tal notificação, para além de não ter sido endereçada à gerência, não foi remetida para a Rua ..., conforme expressamente requerido.

Temos, pois, que em resultado das vicissitudes apontadas, este Tribunal não pode concluir pela validade da comunicação do ofício nº 4401 e, como tal, não pode concluir que a Executada/ Reclamante foi validamente notificada em Junho de 2016, como se concluiu em 1ª instância.

Ora, se assim é, fácil se torna concluir o que se segue.

Vejamos.

Como decorre da alínea H) do probatório, em 5/12/16, a executada dirigiu ao IGFSS um requerimento, subscrito pela sua Advogada, acompanhado da respectiva procuração, no qual, em síntese, referia que “A mandatária identificou-se conforme modelo tipo da Segurança Social com o seu número de cédula e o seu mail. Todavia, até à presente data não recebeu qualquer resposta. Ora, uma vez que a sociedade pretende aderir ao PERES e constatou que os processos pese embora prescritos continuam no sistema, vem reiterar o pedido para que seja declarada a prescrição dos mesmos e desse facto lhe seja dado conhecimento.”

Portanto, se até ao momento em que tal pedido foi formulado pela Executada, através de mandatária munida de procuração para tal, a L... nunca havia sido validamente notificada do indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas, não pode deixar de se aceitar a tese da Recorrente, ou seja, de que apenas no momento da resposta ao pedido formulado em Dezembro de 2016 (cfr. alínea J dos factos provados) a Requerente tomou conhecimento do indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição, apresentado em Janeiro de 2015.

Por conseguinte, se, como é aceite, o ofício de resposta por parte do IGFSS é datado de 7/12/16 (e com ele seguiu “cópia das notificações da decisão que recaiu sobre o pedido de prescrição”, cfr. fls. 54 do PEF apenso), então só a partir da sua notificação se pode contar o prazo de 10 dias que a lei prevê para efeitos de apresentação de reclamação de acto do órgão da execução fiscal.

Ora, considerando-se tal notificação efectuada no dia 12/12/16 (já que o dia 10 de Dezembro coincidiu com um sábado, dia não útil), temos que concluir que a apresentação da p.i de reclamação em 22/12/16 foi tempestiva, já que se verificou dentro do prazo de 10 dias a que alude onº1 do artigo 277º do CPPT.

Nesta conformidade, e face a tudo o que vem dito, há que concluir pela procedência do recurso em apreciação, o que equivale a dizer que não pode manter-se a decisão recorrida que, nos termos expostos, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, com todas as consequências daí decorrentes e expressamente assinaladas (também) quanto à penhora de saldo bancário.

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Revogada a sentença recorrida que conheceu da aludida excepção da caducidade do direito de acção e que, em consequência, absolveu da instância a Fazenda Pública, na parte em que vinha pedida a apreciação do indeferimento do reconhecimento da prescrição (daí retirando o Tribunal a quo, por decorrência lógica, a improcedência da reclamação quanto ao reclamado acto de penhora), caberia a este Tribunal, em substituição, conhecer do mérito da causa que a sentença não conheceu, nos termos do disposto no artigo 665º, nº 2 do CPC do CPC [aplicável por força do disposto no artigo 2º alínea e) do CPPT], desde que nenhum motivo a tal obstasse.
No caso, porém, tal não se verifica.
Com efeito, apesar do acervo factual fixado em 1ª instância, a sentença recorrida não fixou o probatório relativo ao fundo da causa, sendo certo, também, que, na petição inicial, foi requerida a produção de prova testemunhal e pedida a junção de elementos em poder da Exequente, requerimentos estes sobre os quais o Tribunal Tributário de Lisboa não chegou a pronunciar-se
Há, pois, que, revogada a sentença, ordenar a baixa dos autos ao TT para prolação de nova sentença que aprecie as questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela análise da caducidade do direito de acção.

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3 - DECISÃO


Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão recorrida que, nos termos apontados, julgou a reclamação intempestiva, devendo o Tribunal a quo conhecer do mérito da mesma, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.

Lisboa, 08/02/18


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Lurdes Toscano)

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(Joaquim Condesso)