Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2675/14.4BELSB
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/22/2017
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS
DEFINIÇÃO INOVATÓRIA.
PRESCRIÇÃO
TRABALHADOR APOSENTADO
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS
Sumário:I – Para que o processamento de vencimentos possa ser considerado acto administrativo é necessário que tal processamento contenha uma definição inovatória e voluntária da Administração com determinado sentido e conteúdo, o que não sucede quando os processamentos de vencimentos, nos quais se incluem suplementos remuneratórios cuja devolução é exigida, se regem pelo que foi definido por deliberação de órgão do recorrido, que aprovou regulamento que versava as remunerações dos trabalhadores.

II – O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

III – De acordo com o artigo 245º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro - vigente à data da deliberação visada nos autos – “todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato”, pelo que tendo os suplementos remuneratórios sido integrados na remuneração base verifica-se a prescrição dos créditos relativamente aos representados do ora recorrente que, à data da deliberação impugnada – 30 de Junho de 2014 - se encontrassem aposentados há mais de um ano.

IV – A exigência de devolução das quantias recebidas pelos trabalhadores em funções públicas deve ser feita nos mesmos moldes em que estes as auferiram, isto é, apenas pode ser exigida a devolução das quantias líquidas que os aludidos trabalhadores receberam.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

O Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades Com Fins Públicos, requereu no T.A.C. de Lisboa em representação dos associados identificados na p.i. providência cautelar contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., tendo formulados os seguintes pedidos:
“A) Deve, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, por se considerar que é, por manifesta ilegalidade da deliberação do CD do IMT, I.P., evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal (anulação da referida deliberação), ser concedida a ora requerida providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo (deliberação) do Conselho Directivo do IMT, I.P., datada de 30 de Junho de 2014, que determinou aos trabalhadores representados do Requerente a reposição de quantias por eles alegadamente e indevidamente recebidas, o que se justifica que seja feito sem necessidade de atender nem aos critérios da alínea b) do n.º 1 do citado artigo 120.º do CPTA, nem ao disposto no seu n.º 2;
B) Para o caso de assim se não vir a entender, deve ser concedida a requerida providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo (deliberação) do Conselho Directivo do IMT, I.P., datada de 30 de Junho de 2014, por se mostrarem satisfeitos não só o requisito constante do artigo 120.º, n.º 1, alínea b), 1.ª parte, do CPTA, traduzido no receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (“periculum in mora”), como também o requisito constante da alínea b), 2.ª parte, da mesma disposição legal, uma vez que, antes pelo contrário, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito (“Fumus non malus iuris”);
C) Deve ser a decretada a presente providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo (deliberação) do Conselho Directivo do IMT, I.P., datada de 30 de Junho de 2014, uma vez que, ao contrário da situação prevista no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, se ela viesse a ser recusada, o que não se espera, os danos que resultariam para os trabalhadores a quem foi ordenada a reposição se mostrariam incomensuravelmente muito superiores aos que poderão resultar da sua concessão;
D) Atento o disposto no artigo 121.º do CPTA, e porque considera o Requerente que, dada a sua natureza, a questão se não mostra complexa, e, ainda, que o Tribunal está na posse de todos os elementos necessários para tal, requer-se, por se entender estarem reunidas as respectivas condições, que seja antecipada a decisão sobre a causa principal, anulando-se, em consequência, a deliberação do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., datada de 30 de Junho de 2014, que determinou aos trabalhadores representados do Requerente a reposição das quantias que constam da notificação que cada um deles recebeu.
E) Devendo, caso venha a ser, como se pede na alínea D), antecipada a decisão sobre a causa principal, ser o IMT, I.P., condenado ser condenado no restabelecimento da situação que, relativamente aos associados do Requerente, existiria se aquela sua Deliberação não tivesse sido praticada, o que passa pela devolução aos mesmos das quantias que, por força daquela deliberação e em pagamento das guias de reposição que contra eles foram emitidas, por eles forem pagas (repostas), a liquidar em execução de sentença;
F) Que, em caso de antecipação da decisão sobre a causa principal, e para o caso, que se não concede, não vir a ser anulada a deliberação do Conselho Directivo do IMT, se decida, relativamente aos representados do Requerente identificados no artigo 1.º sob os n.ºs 40 a 53 e também referidos no artigo 86.º, todos já aposentados havia mais de um ano à data da notificação para repor, seja declarada prescrita, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, então em vigor, a obrigação de reposição;
G) Que, ainda na situação do peticionado na alínea D), e para o caso de a deliberação em causa não vir a ser anulada, seja, em todo o caso, o IMT, I.P., condenado a abster-se de exigir aos trabalhadores representados do Requerente a reposição das quantias ilíquidas dos descontos obrigatórios para a CGA, Segurança Social e ADSE.”.

Por sentença proferida em 27 de Outubro de 2016 foi decido antecipar a decisão sobre o mérito da causa principal, tendo sido condenado o I.M.T.T. a abster-se de exigir directamente aos representados do A. os montantes das contribuições obrigatórias para a CGA, ADSE e Segurança Social.

Da aludida decisão interpuseram recurso quer o A. quer o R., sintetizados nas seguintes conclusões (transcrevendo-se em primeiro lugar as conclusões do A.)

“1. A deliberação impugnada, da autoria do Conselho Directivo do Réu, datada de 30 de Junho de 2014, o Conselho Directivo do Réu, determinou, nos termos dos artigos 36.° e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, a reposição de quantias que foram abonadas aos trabalhadores representados pelo Autor, nos anos que constam das respectivas notificações;
2. O pagamento das quantias remuneratórias cuja reposição o Conselho Directivo do IMT, I.P., ordenou aos seus trabalhadores representados pelo ora Autor não foi por eles reclamado e foram pagas a título de “suplemento remuneratório mensal”, quer ao abrigo do artigo 41.º, n.º 5, do Decreto-Lei a° 484/99, de 1(1 de Novembro, quer ao abrigo de deliberação do Conselho Directivo que, na altura, sendo o dirigente máximo do serviço, deliberou fazê-lo a título de diferencial a absorver, razão por que sempre integraram a remuneração mensal dos trabalhadores que as receberam.
3. O IMTT, I.P., ao qual sucedeu o Réu IMT, I.P., sempre considerou legal o pagamento dos referidos suplementos remuneratórios, tendo também considerado que os trabalhadores receberam os respectivos suplementos remuneratórios (tal como o IMTT pagou)) de boa-fé, acreditando na legalidade plena desses pagamentos;
4. Tal deliberação, que ordena aos seus trabalhadores a reposição, nos termos do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, das quantias que lhe foram abonadas em anos anteriores e que integraram a suas remunerações mensais tem a natureza de acto administrativo revogatório de actos (constitutivos de direitos ou de interesses legítimos,) de concessão e processamento de abonos (Acórdão do Tribuuna1 Ceniral Administrativo Sul. de 19-12-2013 proferido no Proc. n.º 09849, do STA de 17-03-2010, proferido no Proc. n.° 413/09, e o muito recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte. de 15/07/2016. proferido no Processo n.º 01679/1 3.0BEBRG. todos disponíveis em vww.dgsi.pt:
5. A atribuição e pagamento mensal dos referidos suplementos remuneratórios aos trabalhadores do IMTT, I.P., e, depois, do IMT, I.P., constituíram verdadeiros actos administrativos que se consolidaram na ordem jurídica a administrativa, por não terem sido oportunamente revogados nos termos do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, razão por que a sua revogação só poderia ocorrer de acordo com o regime da revogabilidade dos actos válidos, ou seja, nos termos do artigo 140.º, 2, alínea a), do mesmo Código (vd.. neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19-12-2013. proferido no Proc. n.º 09849, disponível em wwwdgsi.pt);
6. Igualmente, como já se dizia no Acórdão do STA (Pleno) dc 06-12-2005, proferido no Proc. n.º 0672/05, acessível em www.dgsi.pt: “Cada acto de processamento de vencimentos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não uma simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração e que, por isso, se vai sucessivamente firmando na ordem jurídica, se não for objecto de oportuna impugnação ou revogação “
7. A deliberação do Conselho Directivo do TMT, T.P., ao determinar a reposição ao abrigo dos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, é inválida, na medida em que, como ensina o referido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19-12-2013, o regime deste decreto-lei se não aplica ao caso em apreço, apenas se aplicando a casos de meros erros materiais ou contabilísticos, sendo inaplicável nos casos de alteração do entendimento do Estado sobre se o abono pago era ou não devido, tendo o mesmo sido pago pelo Estado na convicção então havida da sua correcção legal” - cfr. também neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05-05-2005, proferido no Proc. nº 00664/05;
8. Como se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05-05- 2005, proferido no Proc. n.º 00664/05, acessível também em www.dgsi.pt: “Os actos de processamento de vencimentos constituem verdadeiros actos administrativos, constitutivos de direitos, só sendo revogáveis, com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo de um ano, nos termos do artigo 141º do CPA (...), em nada interferindo com esta revogabilidade as disposições constantes dos artigos 36.º a 42.º do DL 155/92, designadamente o artº 40º deste DL, que foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, v.g., de soma ou de cálculo, sendo estes rectificáveis a todo o tempo, nos termos do artº 148º do CPA”
9. Como também refere o já citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19-12-2013, “com motivo em erro de direito do Estado pagador (caso em que prevalece o art. 140.º do CPA sobre os artigos 36.º ss do DL 153/92,)”, o Conselho Directivo do IMT, l.P., “não pode revogar os actos (administrativos) anteriores de processamento dc vencimentos, ordenado a reposição das quantias antes pagas, que as receberam, de boa fé”;
10. Assim, e porque ao presente caso se não aplica o regime dos artigos 36.º e ss. do D.L. nº 155/92, a deliberação do Conselho Directivo ora impugnada é inválida e, por isso, anulável nos termos do artigo 135º do C.P.A., então em vigor, por violação, não só do artigo 140º, n.º 2, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, mas também por errada aplicação do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
11. A reposição ao abrigo do artigo 4º nº 1, do D.L. nº 155/92, de 28 de Julho, associado ao artigo 141.º do CPA, “surgiu por causa das subvenções ou apoios financeiros europeus, sujeitos a controlo posterior” (cfr. o já muitas vezes referido e douto Acórdão do TCA Sul de 19/12/2013);
12. Pelo que, e em conclusão, a douta sentença incorreu em erro de julgamento de direito, na medida em que, em vez de ter decidido pela não aplicação ao caso dos autos do artigo 36.º e ss. do D.L. n.º 155/92 e pela aplicação do artigo 140.º do CPA, decidiu, erradamente, pela aplicação do artigo 40.º daquele diploma e pela aplicação do artigo 141.º do referido Código;
13. A douta sentença recorrida violou, por isso, o citado artigo 140.º, n.º 2, alínea a), do CPA e, por errada aplicação, o disposto nos artigo 36.º e ss. do Decreto-Lei nº 155/92;
14. Devendo, em consequência, a douta sentença recorrida, com este fundamento, ser revogada;
15. A douta sentença recorrida deveria ter decidido pela anulação da deliberação impugnada porque era esta a decisão correcta, não só tendo cm conta a abundante jurisprudência invocada pelo Autor, à qual se acrescenta a mais recente constante também do já referido e douto Acórdão do TCA Norte, de 15/07/2016, proferido no Proc. n.º 01679/13.9BEBRG, também disponível em www.dgsi,pt, cujo teor aqui se dá como reproduzido, mas também que o novo CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, veio, no seu artigo 168.º, n. 4, alínea b), a adoptar o entendimento veiculado pela mais recente jurisprudência referida, designadamente a constante dos referidos e doutos Acórdão do TCA SUL, de 19-12-2013 e do TCA Norte, de 15/07/2016;
16. Tal como sucedeu no caso idêntico tratado no Acórdão do TCA Sul de 19-12-2013, o pedido formulado pelo Autor dc anulação da deliberação impugnada tem a sua causa de pedir na invocada inaplicabilidade ao caso dos autos do Decreto-Lei n.º 155/92, designadamente do seu artigo 36º (o que resulta bem expresso na pág. 7, parte final da douta sentença), não tendo a Mma Juiz a quo, como resulta da douta sentença, conhecido de todo desta questão;
17 – Daí que a douta sentença, por vício de omissão de pronúncia, seja nula, nos termos dos artigos 608º, nº 2, e 615º, nº 1, alínea d) ambos do C.P.Civil. os quais se mostram, por isso, violados pela douta sentença;
18 – Devendo, em consequência, a douta sentença recorrida, com este fundamento ser declarada nula;
19 - Com os fundamentos constantes dos artigos 30 a 47, cujo teor se dá como integralmente reproduzido, e também com fundamento na violação do artigo 140.º do CPA, a deliberação impugnada é inválida, por violação dos princípios legais e constitucionais da boa-fé, da segurança jurídica e da protecção da confiança, e, por isso, deve ser anulada;
20 – Não tendo a douta sentença anulado a deliberação impugnada, incorreu ela em erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 266.º, n.º 2, da CRP, e 6.º-A do CPA, que consagram os princípios da boa fé e da protecção da confiança;
21. Devendo, em consequência, e também com estes fundamentos, ser a douta sentença recorrida revogada;
22. As quantias recebidas pelos trabalhadores representados pelo Autor que já se encontravam aposentados, havia mais de um ano, à data da ordem de reposição consubstanciada na deliberação impugnada configuram créditos laborais a que se arroga a sua entidade empregadora pública, que esta (Réu) reclama por entender que existe uma obrigação de reposição relativa às quantias que pagou
23. Como dispunha o artigo 245.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, em vigor à data da notificação para reposição, todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato;
24. Porque à data em que tais trabalhadores foram notificados para repor já havia decorrido mais de um ano a partir do dia seguinte àquele em que, por aposentação, cessou o seu contrato, encontravam-se já prescritas nessa data as quantias cuja reposição lhes foi determinada;
25. Pelo que a douta sentença recorrida, ao não julgar prescrita, por força do artigo 245º, n.º 1, do Regime do Contrato de Trabalho cm Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, a obrigação de reposição relativa aos trabalhadores aposentados, errou também no julgamento de direito, por violação d citada disposição legal.”

O recorrido IMTT concluiu as contra alegações da seguinte forma:

“1. O presente recurso vem interposto fora de prazo ao não respeitar o prazo de 15 dias previsto no artigo 147.º, n.º 1do CPTA - prazo que mantém aplicabilidade mesmo nos casos em que a decisão da causa principal seja antecipada e decida no processo cautelar - situação que motiva a sua rejeição liminar (artigo 145.0, n.º 2, alínea a) do CPTA).

Em alegação subsidiária sobre o mérito da decisão impugnada, conclui-se:
2. O ato administrativo objecto de impugnação nos presentes autos - Deliberação do Conselho Directivo do IMT de 30 de Junho de 2014 - decorre de um outro ato administrativo, em concreto, da Deliberação do Conselho Directivo do (então) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, T.P. (IMIT), de 24 de Outubro de 2007, a qual procedeu à aprovação do projecto de Regulamento Retributivo do IMTT;

3. A aprovação do projecto de Regulamento Retributivo do IMTT, através da Deliberação de 24 de Outubro de 2007, foi efectuada sob reserva de condição, por ser legalmente obrigatória, à data, a aprovação tutelar nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 3/2005, de 15 de Janeiro;

4. A aposição de condição ao ato administrativo é legalmente permitida nos termos do artigo 141.º do CPA;

5. A eventual determinação da reposição derivada da não aprovação tutelar foi não apenas objecto de deliberação expressa do autor do ato (o Conselho Diretivo do então IMTT), mas também reconhecido e aceite pelos trabalhadores Representados, que consentiram e aceitaram o risco associado ao recebimento dos suplementos remuneratórios;

6. A posterior alteração ao artigo 41.º da Lei n.º 3/2005, de 15 de Janeiro, que revogou a obrigatoriedade de aprovação ministerial, em nada afecta a ineficácia do projecto de regulamento retributivo do IMTT, l.P., uma vez que não retroage ao passado e tal entendimento colidiria com a posição expressa pela tutela ministerial ao concordar com o Relatório da IGF que conclui pela ilegalidade dos pagamentos;

7. A restituição determinada através do ato impugnado é consequência directa da não verificação da condição a que a aprovação do projecto de regulamento retributivo foi sujeita, a qual foi dada a conhecer ab initio aos Representados do Autor e que estes aceitaram.

8. Não estão colocados em crise os princípios da boa-fé e da tutela da confiança na medida em que, ao condicionar desta forma a aprovação do projecto de regulamento, o instituto preveniu a possibilidade de os trabalhadores criarem fundadas e legítimas expectativas de não terem de repor os suplementos em caso de não haver aprovação tutelar.

9. Daí que não possam merecer tutela quaisquer expectativas de não reposição, pois os trabalhadores tinham conhecimento dos condicionalismos inerentes ao processamento dos suplementos, daí que tais expectativas, a existir, não possam ser consideradas "legítimas" para efeito da sua protecção jurídica.

10. Por outro lado, não está em causa qualquer revogação de actos administrativos, primeiro porque a deliberação impugnada é uma decisão de mera execução que decorre da circunstância de não se ter verificado a condição (aprovação tutelar) aposta na deliberação de aprovação do projecto de regulamento retributivo; e segundo porque os actos de processamento de vencimentos não consubstanciam actos administrativos per si.

11. Estando em causa a reposição de dinheiros públicos, o regime aplicável é o previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que é um regime especial e prevalente face ao previsto no CPA (artigo 141.º).

12. Com efeito, o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho prevê um prazo de prescrição de 5 anos para a reposição de dinheiros públicos (n.º 1do artigo 40.º), prazo esse que não é prejudicado pelo estatuído no artigo 141.º do CPA (n.º 3 do artigo 40.º).

13. Esta matéria já foi objecto de uniformização por parte do Supremo Tribunal Administrativo que, em Acórdão de 05/06/2008 (processo n.º 01212/06), decidiu uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos; "o despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias efectivamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do artigo 40.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, não viola o artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no n.º 3 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza imperativa introduzido pelo artigo 77.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro."

14. A existência de um regime especialmente aplicável à reposição de dinheiros públicos exclui a aplicabilidade de qualquer outro, seja o decorrente do artigo 141.º do CPA (antigo), seja o decorrente do Código do Trabalho (na acepção de que estariam em causa créditos laborais, sujeitos a um prazo de prescrição de um ano).

15. Não está em causa qualquer crédito laboral na medida em que a reposição resulta de uma decisão do Conselho Diretivo do então IMTT, tomada ao abrigo de poderes de autoridade, unilateral, na qualidade de órgãos da Administração dotado de ius imperii, e que se insere no domínio da actuação típica da Administração.”

O I.M.T., I.P. no recurso interposto da decisão recorrida, concluiu o mesmo da seguinte forma:

“1. A reposição de dinheiros deve obedecer às regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho e limitar-se à reposição das quantias efectivamente recebidas pelos visados.

2. O IMT, aqui Apelante, determinou aos Representados do STE a reposição da diferença entre a retribuição que receberam e aquela que deveriam ter recebido, ou seja, apenas determinou a reposição de montantes efectivamente recebidos.

3. A decisão recorrida erra ao partir da premissa de que o IMT está a exigir a reposição de quantias que não foram auferidas pelos representados do STE.

4. O cálculo do diferencial a repor resulta da diferença entre o "vencimento bruto processado" e o "vencimento bruto devido", ou seja, o montante a repor é um montante assente na comparação de valores brutos. E é este diferencial bruto que o IMT está adstrito a determinar repor nos cofres do Estado.

5. No caso do IRS, a reposição é obrigatoriamente líquida de imposto - nos casos em que se reporte a ano económico distinto daquele a que respeita a reposição - porque a Circular n.º 3/08 da Direcção de Serviços de IRS, de 6 de Fevereiro de 2008, assim o exige.

6. Já para as contribuições para a CGA, Segurança Social e ADSE não se existe qualquer instrução normativa que determine a obrigatoriedade de uma reposição de rendimentos líquida de contribuições.

7. Em ambos os casos (impostos e contribuições) a entidade patronal está investida da qualidade de mera depositária dos montantes que retém "em nome do trabalhador" para depois entregar ao Estado e, como tal, está sujeita às instruções do depositante.

8. Mas, se para o caso do imposto há uma instrução normativa para que a reposição seja líquida de IRS, para as contribuições não se verifica a existência de qualquer instrução (normativa ou declaração do depositante) nesse sentido.

9. E qualquer instrução do depositante sempre haveria de cumprir a norma prevista no artigo 1193.º do Código Civil, ou seja, com o consentimento e de acordo com os procedimentos da CGA, Segurança Social e ADSE, que, como mencionado, determinam que a regularização da carreira contributiva seja feita através da abertura de um "crédito" a abater em futuras declarações/entregas e não mediante qualquer "reposição das contribuições".

10. Atenta a natureza contributiva dos sistemas de previdência social e de protecção da saúde, a regularização das contribuições pode levar a uma alteração do nível de cobertura assegurado ao beneficiário ou, para o caso de aposentados, de um recálculo do valor da pensão de reforma/aposentação.

11. E é também por conta da "natureza contributiva" dos sistemas de previdência social e de protecção da saúde que seja indicado estar a iniciativa da regularização nas mãos do próprio beneficiário (pode até dar-se o caso de o mesmo não ter interesse na regularização por estar já a beneficiar dessa contribuição em excesso).

12. Por todas estas razões, parece-nos evidente que a decisão de reposição, nos termos cm que foi determinada pelo Conselho Directivo do IMT, respeita a lei e está de acordo com a interpretação que é feita cm razão da natureza das contribuições para os regimes de previdência social e protecção da saúde.

O recorrido Sindicato não contra alegou.

II) Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

A) Os associados do Requerente representados foram trabalhadores da antiga Direcção-Geral de Viação (acordo).
B) Recebiam o suplemento remuneratório previsto no n.º 5, do artigo 41.º, da Lei Orgânica da Direcção-Geral de Viação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro (acordo).
C) Com a criação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. foram integrados neste Instituto (acordo).
D) Com a reestruturação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. transitaram para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (acordo).
E) Depois da extinção da Direcção-Geral de Viação e até 31 de Outubro de 2013, continuaram a receber aquele suplemento remuneratório (acordo).
F) Com data de 27 de Abril de 2007, foi elaborada a Informação da DPEG SP da Direcção-Geral de Viação n.º 501/2007, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual se concluiu que “enquanto não for concluído o processo de reafectação do pessoal da DGV nos quadros de pessoal nos serviços integradores e não for efectuada a colocação do restante pessoal em situação de mobilidade especial, e porque não é admissível, em direito, a existência de situações indefinidas, o pessoal continuará a pertencer ao quadro de pessoal de DGV, continuará a estar integrado nas unidades orgânicas da DGV, a exercer as suas funções e a usufruir de todas as prestações retributivas que vinha recebendo até à data, incluindo o suplemento remuneratório mensal previsto no n.º 5 do artigo 41.º da Lei Orgânica da DGV”. (cf. documentos n.º 55, junto com o Requerimento Inicial/documento n.º 1 junto com a Oposição).
G) Com data de 29 de Maio de 2007, foi elaborada a Informação do Gabinete Jurídico e de Contencioso da Direcção-Geral de Viação n.º 256/GJC, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual se propôs que “o suplemento remuneratório previsto no n.º 5, do artº. 41º da Lei Orgânica da DGV, continue a ser pago mensalmente aos funcionários da DGV que exercem as funções descritas no n.º 1 da referida norma até ao final do processo de fusão em curso.” (cf. documentos n.º 57, junto com o Requerimento Inicial/documento n.º 1, junto com a Oposição).
H) Sobre esta Informação n.º 256/GJC, de 29 de Maio de 2007, o Director-Geral exarou o seguinte Despacho: “Visto. À elevada consideração de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Protecção Civil, aguardando orientações superiores acerca desta matéria.” (cf. documentos n.º 57, junto com o Requerimento Inicial/documento n.º 1, junto com a Oposição).
I) Com data de 2 de Julho de 2007, foi produzido o Parecer da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna n.º 337-D/07, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
“ASSUNTO: EXTINÇÃO DA DGV – SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO MENSAL
…a concordância genérica manifestada para com a Informação nº 256/GJC só sofre derrogação relativamente à parte final da proposta nela contida.
Com efeito, o raciocínio da Informação não pode subscrever-se “até ao final do processo de fusão em curso”, porque se pode dar o caso de este processo vir a incorrer na previsão do n.º 3 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 200/2006,
7. Nestes termos, caso concorde, poderá Vossa Excelência determinar que o suplemento remuneratório previsto no nº 5, do artigo 41º do Decreto-Lei n.º 484/99 continue a ser pago mensalmente aos funcionários que exerçam as funções descritas no n.º 1 da referida norma até ao dia 26 de Julho de 2007, isto é, “60 dias úteis” depois de 2 de Maio de 2007 (data da entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador; cfr. artigo 5º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 200/2006), se a fusão não estiver ainda concluída nessa data.
No caso de o processo de fusão se concluir antes dessa data, cessam naturalmente nesse momento os poderes dos dirigentes dos serviços extintos, pelo que a presente orientação perderá o seu carácter vinculativo e habilitador.” (cf. documento n.º 1, junto com a Oposição).
J) Sobre este Parecer n.º 337-D/07, da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de 2 de Julho de 2007, o Secretário de Estado da Protecção Civil exarou o seguinte Despacho: “Visto. Proceda-se como proposto em 7” (cf. documento n.º 1, junto com a Oposição).
K) Com data de 19 de Outubro de 2007, foi produzida a Informação do IMTT, I.P. n.º 5/DSAR, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte:
“ASSUNTO: extinção da DGV – Suplemento Remuneratório Mensal
(…)
Após parecer nº 337-D/07 da Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, o assunto em apreço mereceu o seguinte despacho (Doc. 5):
“Visto.
Proceda-se como proposto em 7”
No aludido ponto 7, em caso de concordância, é preconizado o entendimento segundo o qual poderá continuar a ser pago mensalmente o suplemento remuneratório “…até ao dia 26 de Julho de 2007, isto é, “60 dias úteis” depois de 2 de Maio de 2007 (data da entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador; cfr. artigo 5º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 200/2006), se a fusão não estiver ainda concluída nessa data.”
Caberá a este propósito realçar que, sem recurso a interpretação extensiva, face ao prolongamento do processo de fusão nos termos do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 8º do citado diploma legal, o fundamento expendido cobrirá o período que decorrer até à sua efectiva conclusão.
Aliás, como decorre da própria definição legal de fusão de organismo público, no processo in casu ocorre apenas a transferência de atribuições da Direcção- Geral de Viação para o IMTT, I.P. e esta verifica-se sem qualquer alteração objectiva do enquadramento subjacente à atribuição do suplemento. Ou seja, o quadro em que se desenvolverá o exercício dos profissionais envolvidos manter-se-á para além da efectiva sucessão do serviço extinto pelo servidor público.
Considerando que o despacho do Presidente do Conselho Directivo deste Instituto de 10 de Outubro de 2007 vai no sentido da manutenção do suplemento.
Considerando ainda que o projecto de regulamento salarial se encontra em adiantada fase de elaboração.
Atento o exposto, face à sensibilidade e premência do assunto em apreço, propõe-se seja submetido à aprovação de Sua Excelência a Secretária de Estado dos Transportes” (cf. documento n.º 58, junto com o Requerimento Inicial).
L) Sobre esta Informação do IMTT, I.P. n.º 5/DSAR, de 19 de Outubro de 2007, o Presidente do Conselho Directivo do IMTT, I.P. exarou o seguinte Despacho:
“À consideração de Sua Excelência a Secretária de Estado dos Transportes, com parecer concordante para a manutenção do suplemento remuneratório tal como está em vigor na ex-DGV e apenas para os funcionários oriundos desta.
A eliminação deste suplemento, para além de gerar mal-estar social e desmotivação, prejudicaria o lançamento do IMTT.
Acresce a forte probabilidade de os elementos prejudicados recorrerem a tribunal com ganho de causa, desprestigiando o decisor.
19.Out.2007” (cf. documento n.º 58, junto com o Requerimento Inicial).
M) Da Acta da reunião ordinária do Conselho Directivo do IMTT, I.P. de 24 de Outubro de 2007, que aqui se dá por integralmente reproduzida, extrai -se o seguinte:
“…ordem de trabalhos:
(…)
8. Regulamento remuneratório
(…)
Ponto oito (Regulamento remuneratório)
O Conselho Directivo do IMTT, I.P. delibera aprovar o projecto de regulamento sobre o regime retributivo dos seus dirigentes, que anexa à presente Deliberação, dela fazendo parte integrante, e que vai ser submetido à aprovação dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem prejuízo de, se os valores ali previstos não merecerem a concordância das duas entidades ministeriais envolvidas, poderem os mesmos ser reduzidos até ao montante da aprovação e os dirigentes terem de repor as diferença entre os valores recebidos a título e remuneração pelo exercício do cargo e os valores aprovados.
Face à necessidade de salvaguardar, até à aprovação mencionada supra, determinadas situações relacionadas com a retribuição dos trabalhadores deste instituto, previstas nos artigos 9.º, n.os 1 e 3, 10º e 11º, todos do projecto de regulamento, delibera, ainda, o seguinte:
(…)
O pessoal de chefia, técnico superior, técnico e técnico-profissional da ex- Direcção-Geral de Viação que auferia um suplemento remuneratório mensal, no montante de 20% do valor do vencimento da correspondente categoria em 30 de Setembro de 1989, com as actualizações previstas no n.º 1, do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, mantém o direito ao referido suplemento.
(…)” (cf. documento n.º 7, junto com a Oposição).
N) O regulamento retributivo – “Regime Retributivo para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.” -, aprovado pelo Conselho Directivo na reunião de 24 de Outubro de 2007, no seu artigo 10.º, estabelecia o seguinte:
“Artigo 10.º
Suplemento Remuneratório
O pessoal de chefia, técnico superior, técnico e técnico-profissional da ex-Direcção-Geral de Viação que auferiu um suplemento remuneratório mensal, no montante de 20% do valor do vencimento da correspondente categoria em 30 de Setembro de 1989, com as actualizações previstas no n.º 1, do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, mantém o direito ao referido suplemento.” (acordo e documento n.º 60, junto com o Requerimento Inicial, e documento n.º 7, junto com a Oposição).
O) Este regulamento retributivo – “Regime Retributivo para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.” -, foi remetido ao Gabinete da Secretária de Estado dos Transportes para autorização, “para competente autorização, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, e da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril” (cf. documento n.º 61, junto com o Requerimento Inicial).
P) Pelo Ofício n.º 21/DSAR/NRH, de 08 de Janeiro de 2008, o Conselho Directivo do IMTT, I.P. remeteu ao Gabinete da Secretária de Estado dos Transportes “para competente autorização, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, e da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril” novo regulamento retributivo, “com alteração (…) do artigo 10.º - Suplemento Remuneratório”, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte:
“Artigo 10.º
Suplemento Remuneratório
O suplemento remuneratório auferido pelo pessoal de chefia, técnico superior, técnico e técnico-profissional da ex-Direcção-Geral de Viação, no montante de 20% do valor do vencimento da correspondente categoria em 30 de Setembro de 1989, com as actualizações previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, é integrado na sua totalidade na remuneração base, a qual fica congelada até que a diferença entre esta e a remuneração indiciária seja totalmente absorvida por aumentos decorrentes das actualizações salariais gerais.”
(cf. documento n.º 61, junto com o Requerimento Inicial).
Q) Em 01 de Janeiro de 2008, o suplemento remuneratório foi integrado na remuneração dos trabalhadores oriundos da antiga Direcção-Geral de Viação nos termos previstos no artigo 10.º, do Regulamento Retributivo reproduzido na Alínea anterior (acordo).
R No ano de 2011, a Inspecção-Geral de Finanças (IGF), promoveu uma auditoria ao sistema remuneratório do IMTT, I.P., no âmbito da qual este Instituto dirigiu ao Inspector-Geral de Finanças o Ofício n.º 05220004499365, de 22 de Agosto de 2011, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
“O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (“IMTT, I.P.”), tendo sido notificado do Projecto de Relatório elaborado pela Inspecção- Geral de Finanças (“IGF”), no âmbito do processo de auditoria em referência (“Projecto de Relatório”) vem (…) apresentar a sua Pronúncia relativamente ao mesmo, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
(…)
b) No que se refere ao suplemento remuneratório atribuído ao pessoal da antiga Direcção-Geral de Viação, considera a IGF que tendo sido revogado pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 25 de Março, o Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro, que mantinha em vigor aquele suplemento o mesmo deixou de ter base legal para a sua atribuição desde 01.05.2007, recomendando, entre outras medidas, a reposição dos montantes “indevidamente pagos” desde Novembro de 2007, incluindo a repercussão nos subsídios de férias e de Natal, na quantia de €1.014.295,24, como resulta dos pontos 2.5., das alíneas i) a l) do ponto 3.1 e 3.2 do Projecto de Relatório.
(…)
5. Salvo o devido respeito, o enquadramento dado pelo Projecto de Relatório a cada uma das situações acima mencionadas não se afigura correcto nem completo, quer face à lei, quer face aos elementos de facto relevantes, pelas razões que em seguida se detalharão. Por outro lado, a manutenção das conclusões e das recomendações formuladas, designadamente ao nível da reposição das mencionadas verbas, para além de se não se afigurar devida nem justa, é passível de causar efeitos negativos muito consideráveis no funcionamento deste Instituto que importa prevenir.
(…)
26. No que se refere à segunda situação – suplemento remuneratório atribuído ao pessoal da antiga Direcção-Geral de Viação – também não se pode aceitar o entendimento para já subjacente ao Projecto de Relatório na medida em que existe base legal suficiente para o pagamento que foi efectuado a este respeito desde 2007, a qual assenta precisamente na aprovação do mapa de pessoal do IMTT ao abrigo das citadas disposições dos n.ºs 5 e 6 do artigo 34.º da LQIP.
(…)
b) …não se vislumbra a alegada ilegalidade a que se refere o Projecto de Relatório nos pontos 2.5., no ponto 3.1. e 3.2. do Projecto de Relatório em matéria de suplemento remuneratório atribuído ao pessoal da antiga Direcção-Geral de Viação.
(…)
36. …não ocorre nenhuma das alegadas ilegalidades indicadas no Projecto de Relatório, pelo que as recomendações referentes à reposição das quantias indicadas nas respectivas Recomendações não se justificam e consubstanciam uma medida que, a concretizar-se, será passível e violar os deveres de boa fé subjacentes às relações contratuais de emprego público existentes entre o IMTT e cada um dos respectivos dirigentes e técnicos que seriam chamados a efectuar a reposição das quantias indicadas no Projecto de Relatório.
(…)
CONCLUSÃO:
…verifica-se que não foi cometida qualquer ilegalidade relativamente aos pagamentos inerentes (…) ao suplemento remuneratório atribuído ao pessoal da antiga Direcção-Geral de Viação, que se referem os pontos 2.5., as alíneas
i) a l) do ponto 3.1. e 3.2. do Projecto de Relatório.
(…)
Donde não se justifica a adopção de qualquer medida de reposição das quantias associadas a cada uma das rubricas indicadas (…)”.
(cf. documento n.º 68, junto com o Requerimento Inicial).

S) Em Setembro de 2011, a IGF produziu o Relatório Final da auditoria referida nas Alíneas anteriores (Relatório n.º 1155/2012), que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
“2.5. Suplemento remuneratório (20% Rem. Base) atribuído ao pessoal da ex- DGV
(…)
Com a criação do IMTT ocorreu a integração neste Instituto de trabalhadores oriundos de quadros de pessoal de vários organismos extintos. Por isso, o IMTT integrou algumas centenas de trabalhadores (297 em Jan/2008) que pertenciam ao quadro de pessoal da DGV.
Da análise realizada, verifica-se que o IMTT procedeu ao pagamento, a partir de 1/Nov/2007, de suplemento remuneratório aos trabalhadores oriundos daquela Direcção-Geral.
Acresce que em 1/Jan/2008, integrou esse suplemento na remuneração dos trabalhadores envolvidos.
…inexiste fundamento legal quer para o pagamento desse suplemento, quer para a sua integração na remuneração , pela simples razão de que o DL 484/99 já tinha sido revogado pelo artº 13º do DL n.º 77/2007, de 29/Mar quando o IMTT procedeu aos pagamentos.
Assim, a partir de 1/Mai/2007, deixou de ter existência legal aquele suplemento, não podendo o mesmo ser abonado. Se para tal conclusão não fosse suficiente o princípio da legalidade a que o IMTT está sujeito, sempre se diria também que a autorização e pagamento de despesas (no caso, a autorização e pagamento daquele suplemento) só podem ocorrer se as mesmas tiverem conformidade legal, o que não é o caso.
Em reunião do CD de 24/Out/2010 (…) aquele órgão deliberou que “o pessoal de chefia técnico superior técnico e técnico profissional da ex-Direcção-Geral de Viação que auferiu um suplemento remuneratório mensal, no montante de 20% do valor do vencimento da correspondente categoria em 30 de Setembro de 1989, com as actualizações previstas no n.º 1, do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, mantém o direito ao referido suplemento” sem qualquer outra fundamentação adicional.
No entanto, à data daquela deliberação já o referido suplemento tinha sido revogado. Embora esse suplemento estivesse previsto no artº 10º do projecto de regulamento remuneratório (…) sujeito a aprovação dos membros do Governo, não podia tal suplemento ser pago enquanto não se verificasse essa aprovação ministerial.
A submissão à aprovação do membro do Governo consta também de outros documentos produzidos pelo IMTT previamente à proposta de regulamento.
Assim, a Informação n.º 5/DSAR, de 19/Out/2007, submete a manutenção do suplemento ao Secretário de Estado dos Transportes (…) alertando para o mau estar social, desmotivação e forte probabilidade de os prejudicados recorrerem a tribunal com ganho de causa desprestigiado o decisor caso o suplemento fosse eliminado.
Embora o IMTT tenha sido criado em 1/Mai/2007, seguiu-se um processo de transição de competências e de integração de trabalhadores que deu origem a que este Instituto apenas processasse remunerações e Nov/2007. Até aí, temos um processo de fusão no qual foram produzidos vários documentos externos ao IMTT no sentido da manutenção do suplemento.
No entanto, é ponto comum a todos esses documentos a fixação de prazos durante os quais o suplemento poderia continuar a ser abonado pelas entidades que processavam as remunerações. O primeiro desses prazos terminou em 26/Jun/2007 e a decisão de manter até essa data o suplemento mereceu Despacho de concordância do então Secretário de Estado da Protecção Civil (prazo de 60 dias estimado para a conclusão do processo de fusão, nos termos do art.º 8.º do DL n.º 200/2006, de 25/Out (…)
Mas, o parecer sobre o qual foi exarado aquele Despacho evidencia que se tiver decorrido esse prazo, isto é, se, em 26/Jun/2007, o processo de fusão não estivesse concluído, a situação não estaria coberta pelo mesmo Despacho, na medida em que o processo passaria a decorrer sob a responsabilidade exclusiva do serviço integrador (IMTT) (cfr. artº 8º, nº 3, al. b) do DL n.º 200/2006, de 25/Out), cessando as funções do serviço integrado (ex-DGV) e que os dirigentes daquele (IMTT) não se encontram sob tutela do mesmo Ministério.
Nesses primeiros 60 dias, o responsável pela coordenação do processo de fusão era o então presidente do conselho Directivo do IMTT. O Despacho 7/2007, de 27/Jul/2007 não se reporta a esta matéria mas à manutenção das comissões de serviço dos dirigentes (…)
O prazo para conclusão do processo veio, entretanto, a ser alargado até 31/Out/2007, por Despacho (MEF/Ministério da Administração Interna/MOPTC) n.º 26 426/2007, de 30/Out.
(…)
…tendo sido revogado o suporte legal do referido suplemento e não tendo sido aprovada a proposta de regulamento do IMTT que prevê este suplemento são ilegais todos os pagamentos efectuados pelo instituto a partir de Nov/2007 , dando origem à respectiva reposição desde essa data.
Sendo ilegal o pagamento, ilegal seria sempre a sua integração na remuneração base, a que acresce a ilegalidade pela circunstância de a integração ter sido submetida à aprovação tutelar (através da alteração ao artº 10º do regulamento) e de ter sido concretizada sem que aquela aprovação alguma vez tenha ocorrido (…)
À data da integração do suplemento (Jan/2008) vigorava ainda o DL nº 353 - A/89, de 16/Out, cujo artº 15º estabelecia o seguinte: “o regime e as condições de atribuição de cada suplemento são fixados mediante DL ”.
Entretanto, veio a estar enquadrada no artº 112º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27/Fev, a situação dos suplementos remuneratórios estatuindo-se aí que os (suplementos) regulamentos criados por lei especial devem ser revistos de modo a: (1) serem mantidos como suplementos remuneratórios; (2) integrados na remuneração base; ou (3) deixarem de ser auferidos.
Essa revisão é efectuada por diploma legal (é matéria do foro do poder legislativo), não podendo ocorrer por deliberação ou decisão de um órgão ou serviço da AP quem tem apenas funções administrativas e não legislativas. Não podia, portanto, o IMTT proceder a essa integração sem que a mesma tivesse sido previamente prevista em diploma legal.
Acresce que o suplemento, ao ter sido integrado na remuneração, repercutiu-se no pagamento do subsídio de férias e de Natal, uma vez que estes se referenciam pela remuneração base (agora acrescida do suplemento). Ora, o suplemento quando estava em vigor, apenas podia ser abonado mensalmente, isto é, 12 meses por ano. Pela via da integração, o respectivo valor passou a corresponder a 14 meses de suplemento atenta a sua absorção na remuneração base, o que se revela igualmente como ilegal.
2.5.3 Âmbito do suplemento alargado a todos os trabalhadores da ex-DGV
Relativamente aos trabalhadores envolvidos, verifica-se que todos os que transitaram da extinta DGV para o IMTT (…) foram abonados, neste Instituto, com o referido suplemento remuneratório. No entanto, o regime legal de tal suplemento, quando se encontrava em vigor, não previa que todos os trabalhadores daquela Direcção-Geral o auferissem mas apenas aqueles desempenhavam determinadas funções, devendo o número de trabalhadores abrangidos e respectivas categorias constar de despacho anual aprovado pelo Ministro da Administração Interna.
Não foi presente à equipa de auditoria o Despacho que se reporta ao período em que o suplemento ainda podia ser pago no ano de 2007.
Assim, para além de ter procedido ao pagamento de um suplemento que já não tinha existência legal, o IMTT não cuidou de observar os requisitos do regime legal então vigente (obter o referido Despacho ministerial) e pagar apenas aos trabalhadores que antes tiveram direito a esse suplemento, tendo pelo contrário, contemplado todos os trabalhadores oriundos da DGV. Por outro lado, integrou o suplemento na remuneração base, para além de o fazer repercutir nos subsídios de férias e de Natal, o que lhe era sempre vedado mesmo se o suplemento estivesse em vigor.
Assim, o pagamento do suplemento remuneratório é ilegal, nos termos referidos, dando origem ao dever de reposição desses valores pagos indevidamente desde Nov/2007 até à data em que deixe de ser abonado o valor correspondente ao suplemento num valor global superior a € 1.014.295,24 (montante pago até 30/Abr/2011), e podendo também dar origem a eventual responsabilidade financeira (…)

        3 . 1 . Conclusões
    3 . 2 . Recomendações
h) Desde Nov/2007, que o IMTT procedeu ao pagamento de suplemento remuneratório (correspondente a 20% da remuneração base) a trabalhadores da ex-Direcção-Geral de Viação, com base no artº 41º do DL 484/99, de 10/Nov, diploma este revogado expressamente pelo artº 13º do DL 77/2007, de 29/Mar (com efeitos a 1/Mai/2007) e sem que tenha sido aprovada pelos Ministros das Finanças e da Tutela a proposta de regulamento do IMTT onde o mesmo estava contemplado.· Assegure a reposição dos montantes indevidamente pagos desde Nov/2007, até que deixe de ser pago o suplemento, incluindo a repercussão nos subsídios de férias e de Natal, num montante global superior a €1.014.295,24;

· Determine a verificação exaustiva dos valores pagos em 2011, de modo a apurar o montante exacto a repor

Em Jan/2008, o IMTT concretizou a integração do referido suplemento na remuneração base dos trabalhadores, o que se repercutiu nos subsídios de férias e de Natal, embora o quadro legal que antes previa o suplemento apenas permitisse o pagamento mensal.

Além disso, o referido suplemento foi pago a todos os trabalhadores oriundos da ex-DGV, ainda que, no regime anterior (entretanto revogado em Mai/2007) apenas devessem ser abrangidos alguns trabalhadores, situação a fixar em despacho anual ministerial. O pagamento pelo IMTT não teve subjacente qualquer Despacho nesse sentido relativo ao período em que o suplemento estava em vigor.

Assim, o pagamento do suplemento remuneratório é ilegal, dando origem ao dever de reposição dos valores pagos indevidamente desde Nov/2007, num montante superior a
€1.014.295,24 até à data em que deixe de ser abonado o suplemento.

relativamente a este ano;

h) Cesse, de imediato, o pagamento do valor correspondente ao suplemento em causa (englobado na remuneração base), por falta de fundamento legal para a integração efectuada.
(cf. documento n.º 67, junto com o Requerimento Inicial).

T) Por despacho, de 23 de Janeiro de 2012, o Secretário de Estado do Orçamento homologou o Relatório da IGF n.º 1155/2012, de Setembro de 2011 (cf. documento n.º 69, junto com o Requerimento Inicial).
U) Na sequência da notificação do Relatório da IGF n.º 1155/2011, homologado por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, de 23 de Janeiro de 2012, o IMTT, I.P. dirigiu ao Chefe do Gabinete do Ministro da Economia e do Emprego, com conhecimento ao Ministro das Finanças e à Inspecção-Geral de Finanças, o Ofício n.º 047300059554330, de 01 de Fevereiro de 2012, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
“…não foi cometida qualquer ilegalidade, não havendo, consequentemente, lugar ao dever de reposição…
(…)
(i) A referida decisão de reposição de verbas remuneratórias pagas e recebidas em total boa-fé e na convicção da sua total legalidade conduzirá a uma situação de mal estar social no IMTT, organismo que se vê confrontado, em tão curto espaço de tempo, com um novo processo reorganizativo…
(…)
… a IGF não teve em conta todos os elementos de facto e de direito que concorrem para uma análise completa das matérias em questão. Assim, a não consideração pela IGF dos dados referenciados pelo IMTT em sede de pronúncia tem igualmente, no nosso entendimento, implicações na validade da posição sustentada pela IGF” (cf. documentos n.ºs 71, 72 e 73, juntos com o Requerimento Inicial).
V) Com data de 13 de Julho de 2012, foi produzida a Informação da Inspecção- Geral de Finanças n.º 993/2012, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual se extrai o seguinte:
“Assunto: Análise da proposta do CD do IMTT após homologação do relatório de auditoria da IGF.
O Conselho Directivo (CD) do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), tendo recebido o Relatório n.º 1155/2011, referente à Auditoria ao Sistema Remuneratório daquele Instituto, solicitou à Tutela que, “em articulação com Sua Exa, o Ministro de Estado e das Finanças…” sejam “…ponderados os elementos de facto e de direito apresentados como justificação para a decisão de não adopção das CONCLUSÕES/RECOMENDAÇÕES do Relatório da IGF, nomeadamente no que se refere ao dever de reposição das verbas retributivas ” (…)
(…)
…por iniciativa do CD do IMTT e, desde nov/2007, foi pago um “suplemento remuneratório” (20% da remuneração base), de acordo com a tabela constante do Regime Retributivo que submeteu à aprovação tutelar, mas que nunca ocorreu, a todos os trabalhadores oriundos da ex-Direcção-Geral de Viação em 14 meses por ano, apesar do mesmo, além de ter sido expressamente revogado em data anterior (Mai/2007), apenas ser anteriormente devido a alguns trabalhadores e somente 12 meses por ano.
Em consequência daquela iniciativa do CD do IMTT, foram realizados desde aquela data, pagamentos em excesso de, pelo menos M€ 1.014 (até abri/2011), pagamentos que igualmente originaram o dever de reposição destes montantes pelos beneficiários.
Em suma, todos estes pagamentos ocorreram a coberto de proposta de regulamento interno do IMTT sem que, em momento algum, se verificasse a sua necessária aprovação ministerial, prevista na LQIP (artº 41º, n.º 4, alínea a), à data vigente).
São, consequentemente ilegais os pagamentos realizados pelo IMTT com fundamento naquele regulamento, ineficaz à luz do expressamente estatuído no nº 7 do citado preceito da LQIP.
(…)
III
CONCLUSÕES
Em face do exposto, conclui-se o seguinte:
1. Devem ser mantidas as conclusões e recomendações constantes do Relatório n.º 1155/2011, de acordo com as quais é globalmente devida a reposição de, pelo menos, €2.794.756,97, já determinada por despacho do SEO de 23/jan/2012, bem como a suspensão dos pagamentos indicados nessas recomendações;
2. Os montantes a repor reportam-se a pagamentos realizados de Novembro de 2007 em diante, pelo que são exigíveis a favor dos cofres do Estado pelo menos até Novembro de 2012, atento o prazo prescricional de 5 anos estabelecido no artº 40 do DL n.º 155/92 (vd., neste sentido, o Acórdão do STA, Pleno da 1ª Secção, Processo n.º 1212/06, DR, 1ª Série, n.º 199, de 14/out/2009, que uniformizou a jurisprudência pertinente).
IV
PROPOSTAS
1. O envio desta Informação ao Senhor Secretário de Estado do Orçamento, com sugestão de:
a) Confirmação do teor do seu despacho de 23/Jan/2012, que determina, designadamente, a reposição dos montantes recebidos indevidamente e a suspensão dos abonos em causa;
b) Fixação do prazo máximo de 40 dias para o cumprimento do mesmo pelo CD do IMTT, avultando os procedimentos de reposição já homologados e obstando a respectiva prescrição parcial em nov/2012, sob pena de proceder-se, de imediato, à adopção dos procedimentos para apuramento da eventual responsabilidade financeira dos responsáveis pelos pagamentos realizados, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (artºs 57º e seguintes da Lei nº 98/97, de 26/ago) e de outro tipo de responsabilidades associadas;
c) Envio da presente informação ao Senhor Ministro da Economia e do Emprego, a fim de determinar o cumprimento da medida referida na alínea anterior por parte do Senhor Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, com indicação de que deverá dar conhecimento a esta Inspecção-Geral, até ao final do prazo antes referido, das medidas e decisões entretanto tomadas na sequência das recomendações formuladas no ponto 3.2. do relatório 1155/2011, documentalmente comprovadas e com indicação nominativa e descriminada nos montantes envolvidos;
2. O encaminhamento da presente Informação ao Senhor Secre tário de Estado da Administração Pública para conhecimento, dado tratar-se de matéria referente a recursos humanos.” (cf. documento n.º 74, junto com o Requerimento Inicial).
W) Sobre esta Informação da IGF n.º 993/2012, de 13 de Julho de 2012, o Secretário de Estado do Orçamento exarou o seguinte Despacho: “Considerando que foi por mim proferido despacho de homologação, submete-se o presente Relatório para decisão de S. Exa. o Sr. MEF. 2012.Set.04” (cf. documento n.º 74, junto com o Requerimento Inicial).
X) Em 3 de Outubro de 2013, o Conselho Directivo do IMT, I.P. tomou a seguinte Deliberação:
“Considerando que está em curso uma nova auditoria ao Sistema Remuneratório do IMTT, IP, promovida pela Inspecção Geral de Finanças (IGF);
Considerando que nesta auditoria estão em causa recomendações constantes de relatório anterior, da IGF, na sequência da inspecção realizada em 2011, designadamente a legalidade da manutenção do suplemento remuneratório aos trabalhadores da ex-Direcção-Geral de Viação, que dele beneficiavam, apesar de ter ficado integrado na remuneração base, congelada até à total absorção deste suplemento, que diminuía com os acréscimos remuneratórios decorrentes das promoções e progressões;
Considerando que, no âmbito da presente auditoria, a IGF apontou ao CD a irregularidade da manutenção do referido suplemento remuneratório por falta de suporte legal;
Considerando que o IMT, IP se deve pautar por estritos critérios de legalidade; Nestes termos, após ter analisado a situação do suplemento remuneratório dos trabalhadores oriundos da ex-DGV e ter constatado que a prática em vigor não corresponde ao que considera a IGF, com o objectivo de evitar a existência e a manutenção de situações remuneratórias sem suporte legal, o Conselho Directivo do IMT, IP, delibera:
1. Proceder à suspensão do abono do suplemento remuneratório ao pessoal do IMT, IP, oriundo da ex-Direcção Geral de Viação, que dele beneficia, até que a questão da sua legalidade seja esclarecida, designadamente por via legislativa.
2. Apresentar, junto do Gabinete do Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, projecto legislativo tendo em vista regularizar a questão daquele suplemento remuneratório, tal como constava do Regime Remuneratório do IMTT, IP.
3. A presente Deliberação produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2013.” (cf. documento n.º 2, junto com a Oposição, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
Y) Em 3 de Dezembro de 2013, a Ministra de Estado e das Finanças exarou sobre a Informação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) n.º 993/2012, de 13 de Julho de 2012, a que se refere a Alínea V), supra, o seguinte Despacho: “Concordo. Sem prejuízo dos efeitos da prescrição, proceda-se como proposto no Cap. IV da presente informação.” (cf. documentos n.ºs 74 e 75, juntos com o Requerimento Inicial).
Z) Este despacho da Ministra de Estado e das Finanças, de 3 de Dezembro de 2013, foi comunicado ao Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, IP), por ofício de 11 de Dezembro de 2013 (cf. documento n.º 76, junto com o Requerimento Inicial).
AA) Em 20 de Dezembro de 2013, o Conselho Directivo do IMT, I.P. deliberou “incumbir a Direcção de Serviços de Administração e Recursos (DSAR) do ex-Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, no prazo de 20 dias úteis, produzir um relatório em que enuncie exaustivamente as medidas a tomar com vista à cabal execução do Despacho da Senhora Ministra das Finanças de 3 de Dezembro de 2013, nomeadamente: a) identificando os sujeitos passivos e calculando os montantes das obrigações de reposição de quantias decorrentes da implementação das recomendações da IGF plasmadas na Informação de 2012 e no Relatório de Auditoria de 2011; b) identificando as situações de prescrição e reposição que possam ter ocorrido; c) identificando os procedimentos concretos a adoptar para efectivar a reposição de quantias referidas ena alínea a)”. (cf. documento n.º 77, junto com o Requerimento Inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
BB) Com data de 06 de Fevereiro de 2014, a Direcção de Serviços de Administração e Recursos produziu o relatório junto com o Requerimento Inicial sob o n.º 78, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
CC) Os Representados pronunciaram-se, em sede audiência de interessados, sobre a intenção do IMT, I.P. determinar a reposição das quantias recebidas a título de suplemento remuneratório (acordo e documentos juntos com o Requerimento Inicial sob os n.ºs 79 a 84, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
DD) Com data de 13 de Março de 2014, foi produzido o “Relatório de audiência de interessados” junto com o Requerimento Inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido (documento n.º 85, junto com o Requerimento Inicial).
EE) Em 30 de Junho de 2014, o Conselho Directivo do Instituto da Mobilidade Terrestre, I.P. (IMT, I.P.), com base no Relatório da Inspecção Geral de Finanças n.º 1155/2011, e na Informação da mesma Inspecção-Geral n.º 993/2012, mencionados nas Alíneas S) e V), respectivamente, deliberou determinar a reposição das quantias recebidas pelos Representados a título de suplemento remuneratório, “seja ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro, seja ao abrigo de deliberação que integre esta componente na remuneração”, desde Junho de 2009, líquidas de impostos (acordo e documentos n.ºs 87 a 139, juntos com o Requerimento Inicial aqui se dão por integralmente reproduzidos).
FF) O acto do Conselho Directivo do IMT, I.P., de 30 de Junho de 2009, que determinou a reposição das quantias recebidas a título de suplemento remuneratório desde Junho de 2009, comunicado aos Representados por ofícios expedidos na mesma data, traduz-se na reposição das seguintes quantias, relativas aos suplementos remuneratórios abonados aos representados, desde Junho de 2009, incluídos os descontos obrigatórios para a CGA, ADSE e Segurança Social:
- CARLOS ………………………… - 4.115,93€ (cf. documento n.º 87, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);

- FERNANDO …………………. - 2.354,52€ (cf. documento n.º 88, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- JORGE ……………… - 861,44€ (cf. documento n.º 89, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- LUÍS ………………….. - 3.586,22€ (cf. documento n.º 90, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- MANUEL ………………… - 8.337,39€ (cf. documento n.º 91, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- DOMINGOS …………………… - 487,43€ (cf. documento n.º 92, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- EMÍLIO ………………………. - 5.197,10€ (cf. documento n.º 93, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- MARIA ……………………….. - 1.314,61€ (cf. documento n.º 94, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- MIGUEL ……………………. - 4.923,57€ (cf. documento n.º 95, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- PROCÓPIO …………… - 4.643,94€ (cf. documento n.º 96, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- ROSA ……………………… - 1.314,82€ (cf. documento n.º 97, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- RUI ……………………… - 5.771,54€ (cf. documento n.º 98, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- SÉRGIO …………………………. - 3.890,35€ (cf. documento n.º 99, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- ALFREDO ……………………………- 3.582,36€ (cf. documento n.º 100, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- ISILDO ……………. - 4.994,53€ (cf. documento n.º 101, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- JOSÉ ………………….. - 5.759,14€ (cf. documento n.º 102, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- JOSÉ ……………………………….. - 2.835,79€ (cf. documento n.º 103, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- JOSÉ………………… . - 3.612,47€ (cf. documento n.º 104, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- LUÍS ……………………….. - 885,70€ (cf. documento n.º 105, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- MANUEL ……………………….- 5.276,90€ (cf. documento n.º 106, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- MARIA ……………………….- 1.563,71€ (cf. documento n.º 107, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- PAULO ……………………….- 6.181,26€ (cf. documento n.º 108, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- ANTÓNIO ……………………….- 6.451,52€ (cf. documento n.º 109, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- CRISTINA ……………………….- 7.454,96€ (cf. documento n.º 110, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- JOANA ……………………….- 896,70€ (cf. documento junto com o Requerimento Inicial sob o n.º 111);
- JOSÉ ……………………….- 1.314,97€ (cf. documento n.º 112, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- LUÍS ……………………….- 5.875,74€ (cf. documento n.º 113, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- MARIA ……………………………………. - 1.309,03€ (cf. documento n.º 114, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- MARIA ……………………….- 1.119,35€ (cf. documento n.º 115, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- NÉLIA ……………………….- 4.316,51€ (cf. documento n.º 116, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- PAULO ……………………….- 2.023,89€ (cf. documento n.º 117, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- FRANCISCO ……………………….- 3.970,87€ (cf. documento n.º 118, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- HÉLIO ……………………….- 916,52€ (cf. documento n.º 119, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- ANTÓNIO ……………………….- 5.995,19€ (cf. documento n.º 120, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- MARIA ……………………….4.022,94€ (cf. documento n.º 121, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- OLÍVIA ……………………….- 3.657,46€ (cf. documento n.º 122, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- SUSANA ……………………….- 1.161,01€ (cf. documento n.º 123, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- ROSA ……………………….- 4.236,42€ (cf. documento n.º 124, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- JOÃO ……………………….- 1.123,74€ (cf. documento n.º 125, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- MARIA ……………………….- 1.919,76€ (cf. documento n.º 126, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- ANÍBAL DA ……………………….- 5.428,40€ (cf. documento n.º 127, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
-JOSÉ ……………………….- 2.388,10€ (cf. documento n.º 128, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- LUÍS ……………………….- 2.961,34€ (cf. documento n.º 129, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- MARIA ……………………….- 1.305,27€ (cf. documento n.º 130, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- LUISA ……………………….- 966,05€ (cf. documento n.º 131, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- ALBERTO ……………………….- 3.276,94€ (cf. documento n.º 132, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- ELISEU ……………………….- 3.505,16€ (cf. documento n.º 133, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- MARIA ……………………….- 3.270,04€ (cf. documento n.º 134, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- MARIA ……………………….1.215,49€ (cf. documento n.º 135, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- MARIA ……………………….- 3.475,85€ (cf. documento n.º 136, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- MARIA ……………………….- 3.658,19€ (cf. documento n.º 137, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- MARIA ……………………….926,77€ (cf. documento n.º 138, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido);
- RUI ……………………….- 2.299,80€ (cf. documento n.º 139, junto com o Requerimento Inicial, aqui se dá por integralmente reproduzido).
GG) Aquando da notificação para reposição das quantias abonadas a título de suplemento remuneratório encontravam-se em situação de aposentação há mais de um ano os Representados Maria ………………………., Aníbal ……………………….,José ……………………….,, Luís…………….., Maria ……………………………., Luísa Maria ……………………, Alberto …………………………, Eliseu ………………………, Maria ………………., Maria de ………………, Maria Regina ………………, Maria do Rosário …………., Maria de Fátima ................. e Rui …………………(acordo).

III) Fundamentação jurídica

Sendo o objecto dos recursos delimitados pelas conclusões das respectivas alegações, importa começar a análise dos mesmos – apreciando em primeiro lugar o recurso interposto pelo A. Sindicato – pelo que se irá indagar, em primeiro lugar, se a sentença recorrida padece da nulidade – por omissão de pronúncia – que lhe é assacada.

Alegou o recorrente Sindicato que a sentença é nula por não se ter pronunciado quanto à invocada invalidade de que padeceria a deliberação impugnada por violação do artigo 140º nº 2 alínea a) do C.P.A..

De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C. “é nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”

O referido recorrente que a sentença recorrida não conheceu do supra referido vício, sendo assim nula, arguição que este Tribunal não acolhe dado que, tendo concluído que os actos de processamento dos vencimentos dos representados do recorrente Sindicato não constituem actos administrativos – cfr. pág. 64/65 da decisão recorrida – não tinha que indagar se a deliberação visada nos autos violou o disposto no artigo 140º nº 1 alínea b), norma relativa ao regime de revogabilidade dos actos administrativos válidos, sendo que o juízo a que chegou o T.A.C. de Lisboa, quanto a qualificação jurídica dos actos de processamento de vencimento dos representados do recorrente Sindicato, prejudicou o conhecimento da referida alegação conforme decorre da primeira parte do nº 2 do artigo 608º do C.P.C. de acordo com a qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, pelo que a sentença recorrida não padece da nulidade que lhe é assacada.

Com primeiro fundamento de ataque à decisão recorrida referiu o recorrente Sindicato que – cfr. conclusão 5ª – “A atribuição e pagamento mensal dos referidos suplementos remuneratórios aos trabalhadores do IMTT, I.P., e, depois, do IMT, I.P., constituíram verdadeiros actos administrativos que se consolidaram na ordem jurídica a administrativa, por não terem sido oportunamente revogados nos termos do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, razão por que a sua revogação só poderia ocorrer de acordo com o regime da revogabilidade dos actos válidos, ou seja, nos termos do artigo 140.°, 2, alínea a), do mesmo Código.”, entendimento sustentado nos autos e que a decisão recorrida não acolheu.

Para que se compreenda o que está em causa nos autos, importa fazer breve resenha da matéria em liça, para que o este Tribunal se socorrerá do que consta na fundamentação da decisão posta em xeque:
(…)
“Conforme decorre da matéria de facto provada, os associados do Requerente representados nos presentes autos exerceram funções na Direcção-Geral de Viação e recebiam o suplemento remuneratório previsto no artigo 41.º, da Lei Orgânica da Direcção-Geral de Viação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro (cf. Alíneas A) e B), dos Factos Assentes).
A Direcção-Geral de Viação foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro (alínea e), do n.º 2, do artigo 16.º). O Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral de Viação), foi revogado pelo Decreto- Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, que entrou em vigor no dia 01 de Maio de 2007 (artigos 15.º, e 16.º, do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, e Declaração de Rectificação n.º 22-A/2007, publicada no DR, I Série, n.º 64, de 30.03.2007).
As atribuições da Direcção-Geral de Viação relativas a condutores e veículos passaram a ser asseguradas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT, I.P.), criado pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, com a natureza jurídica de instituto público integrado na Administração Indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio (cfr. artigos 1.º e 16.º, do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, 17.º, 26.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro, e 16.º, n.º 2, alínea e), Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro).
O Instituto da Mobilidade Terrestre, I.P. (IMT, I.P.), entidade demandada nos presentes autos, resultou da reestruturação do IMTT, I.P. (artigo 40.º, n.º 4, alínea a) do Decreto-Lei nº 126-C/2011, de 29 de Dezembro), revestindo a natureza jurídica de instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, e prossegue atribuições do Ministério da Economia, sob superintendência e tutela do respectivo ministro (cfr. artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de Outubro, que aprovou a respectiva Lei Orgânica, 5.º, alínea g), e 23.º do Decreto-Lei n.º 126- C/2011, de 29 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego).
Os Representados foram integrados no Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., tendo transitado, com a reestruturação deste Instituto, para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (cf. Alíneas C) e D), dos Factos Assentes).
Os Representados recebiam o suplemento remuneratório previsto no artigo 41.º, da Lei Orgânica da Direcção-Geral de Viação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro, o qual, como vimos, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, que entrou em vigor no dia 01 de Maio de 2007 (artigos 15.º, e 16.º). Este preceito legal, sob a epígrafe “Regime especial”, estabelecia:
1. O pessoal dirigente e de chefia da DGV e o pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional que exerça funções relativas aos exames, à inspecção, à fiscalização e à instrução de processos de contra-ordenação, cometidas por lei à DGV, é equiparado a autoridade pública ou seus agentes.
2. O pessoal referido no número anterior tem direito a livre-trânsito em todas as instalações ou outros locais em que se exerçam actividades licenciadas ou fiscalizadas pela DGV, como o ensino da condução, a realização de exames e as inspecções de veículos, podendo acompanhar as actividades aí desenvolvidas, verificar as instalações e equipamentos e aceder à respectiva documentação e livros de registo e ainda à livre utilização, quando em serviço, de qualquer meio de transporte colectivo rodoviário.
3. Por despacho do Ministro da Administração Interna será anualmente definido o número e as categorias dos funcionários a afectar ao desempenho das funções referidas nos números anteriores, bem como à realização de exames.
4. O pessoal referido nos números anteriores é identificado mediante cartão de livre-trânsito, a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, e, quando em exercício das respectivas funções, pode solicitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária, designadamente nos casos de resistência ou perturbação daquele exercício.
5. Ao pessoal referido no presente artigo é mantido o suplemento remuneratório mensal, no montante de 20% do valor do vencimento da correspondente categoria em 30 de Setembro de 1989, com as actualizações previstas no n.º 1 do artigo 37º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.”.
Em 24 de Outubro de 2007, o Conselho Directivo do IMTT, I.P. aprovou o regulamento interno designado “Regime Retributivo para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.” para “ser submetido à aprovação dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.”, sem prejuízo da sua aplicação imediata (cf. Alínea M), dos Factos Assentes).
Este Regulamento, que foi remetido ao Gabinete da Secretária de Estado dos Transportes “para competente autorização, nos termos do artigo 19.º do Decreto- Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, e da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril”, no seu artigo 10.º, estabelecia: “O pessoal de chefia, técnico superior, técnico e técnico-profissional da ex-Direcção-Geral de Viação que auferiu um suplemento remuneratório mensal, no montante de 20% do valor do vencimento da correspondente categoria em 30 de Setembro de 1989, com as actualizações previstas no n.º 1, do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, mantém o direito ao referido suplemento.”. (cf. Alíneas N) e O), dos Factos Assentes).
Pelo Ofício n.º 21/DSAR/NRH, de 08 de Janeiro de 2008, o Conselho Directivo do IMTT, I.P. remeteu ao Gabinete da Secretária de Estado dos Transportes um novo regulamento retributivo, “com alteração (…) do artigo 10.º - Suplemento Remuneratório”, “para competente autorização, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, e da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril”. (cf. Alínea P), dos Factos Assentes).
Em Janeiro de 2008, o suplemento remuneratório foi integrado na remuneração base dos trabalhadores oriundos da antiga Direcção-Geral de Viação nos termos do artigo 10.º, do novo regulamento retributivo, onde se previa que: “O suplemento remuneratório auferido pelo pessoal de chefia, técnico superior, técnico e técnico-profissional da ex-Direcção-Geral de Viação, no montante de 20% do valor do vencimento da correspondente categoria em 30 de Setembro de 1989, com as actualizações previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, é integrado na sua totalidade na remuneração base, a qual fica congelada até que a diferença entre esta e a remuneração indiciária seja totalmente absorvida por aumentos decorrentes das actualizações salariais gerais.” (cf. Alínea P) e Q), dos Factos Assentes).”

No entender do recorrente a atribuição e pagamento mensal dos suplementos remuneratórios dos seus representados constituíram actos administrativos que se consolidaram na ordem jurídica, pelo que a sua revogação só poderia ocorrer de acordo com o regime da revogabilidade dos actos válidos, prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 140º do C.P.A..

Vejamos se os actos de processamento dos vencimentos aos representados do recorrente Sindicato são actos administrativos.

É inquestionável o entendimento, adoptado na jurisprudência emanada pelos Tribunais da jurisdição administrativa, segundo o qual o acto de processamento de vencimentos constitui um acto administrativo; contudo para que assim seja é necessário que tal acto exprima uma “…definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo”, conforme se extrai de Acórdão proferido pelo S.T.A. em 19 de Março de 2002, no âmbito do Proc. 048065.

A questão reside então em saber se o processamento do suplemento remuneratório em apreço aos representados do recorrente Sindicato contém aquela “definição inovatória” necessária para que se considere que os diversos processamentos de vencimento em apreço, nos quais estavam incluídos os suplementos remuneratórios cuja devolução é exigida por força da deliberação impugnada, são actos administrativos.

O que está em causa resume-se a saber se os actos de processamento dos vencimentos dos representados do recorrente Sindicato, nos quais constava o abono dos suplementos remuneratórios, continham uma definição inovatória da situação jurídica destes, constituindo entendimento deste Tribunal que não, na esteira do decidido na decisão recorrida

Com efeito, e conforme se refere na decisão proferida pelo T.A.C. de Lisboa “…a situação remuneratória dos Representados foi definida pela deliberação do Conselho Directivo do IMTT, IP que aprovou o “Regime Retributivo para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.”, nos termos do qual é reconhecido aos trabalhadores da antiga Direcção-Geral de Viação o direito ao suplemento remuneratório tal como veio a ser abonado aos Representados…”, pelo que, retomando a argumentação vertida na decisão recorrida “…tendo os suplementos remuneratórios sido processados de acordo com o regime previamente definido por deliberação do Conselho Directivo do IMTT, I.P., os actos de processamento não consubstanciam actos administrativos….”, por lhes faltar a característica da definição inovatória da situação jurídica dos representados do recorrente, definição essa que foi fixada, a montante, pela deliberação do Conselho Directivo do IMTT, I.P. que aprovou o “Regime Retributivo para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.”, não violando, assim, a decisão recorrida, a alínea b) do nº 2 do artigo 140º do C.P.A., na versão vigente à data da deliberação visada nos autos.

Sustentou igualmente o recorrente a inaplicabilidade do regime previsto no artigo 40º do D.L. nº 155/92, de 28 de Julho, referindo, em síntese, que tal preceito foi concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, de soma ou cálculo, rectificáveis a todo o tempo – cfr. conclusão 8ª.

Apreciando:

O artigo 40.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, sob epígrafe a “Prescrição”, na sua redacção original, dispunha: “A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.” (n.º 1) “O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por acção das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição.” (n.º 2).
O artigo 77.º, da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005), que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2005, deu nova redacção a este preceito, introduzindo-lhe um n.º 3, de natureza interpretativa, nos seguintes termos:
«Artigo 77.º
Regime da administração financeira do Estado
O artigo 40.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção, tendo o n.º 3 ora introduzido natureza interpretativa:
“Artigo 40.º
(…)
3 - O disposto no n.º 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.‟».
Face a este preceito de natureza interpretativa, introduzido pelo artigo 77º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2005), o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo por intermédio de Acórdão proferido em 05 de Junho de 2008, no âmbito do Proc. 01212/05, em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, reponderou a orientação jurisprudencial anterior, tendo decidido uniformizar jurisprudência nos seguintes termos:

“O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

Assim, face ao supra exposto, é de concluir que à devolução das quantias em questão, respeitantes aos suplementos remuneratórios é de aplicar o disposto no artigo 40º do D.L. nº 155/92, preceito que, tal como a alínea a) do nº 2 do artigo 140º do C.P.A., não foi violado pela deliberação visada nos autos.

Alegou igualmente o recorrente que o entendimento sufragado na decisão recorrida violaria os princípios da boa-fé e da protecção da confiança.

A propósito da violação dos princípios em apreço refere-se o seguinte, na decisão recorrida:
“O n.º 5, do artigo 34.º, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, em vigor à data dos factos, invocado pelo Requerente, dispunha: “Os institutos públicos dispõem de mapas de pessoal aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, publicados no Diário da República, dos quais constarão os postos de trabalho com as respectivas especificações e níveis de vencimentos, sendo nula a relação de trabalho ou de emprego estabelecida com violação dos limites nele impostos.”.
O n.º 1, do artigo 12.º, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, na redacção em vigor à data dos factos, estabelecia: “As disposições relativas à organização dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e da tutela, e, em tudo o mais que deva ser objecto de regulamentação, de regulamentos internos, propostos pelos órgãos do instituto e aprovados por despacho normativo daqueles membros do Governo.”.
O n.º 4, do artigo 41.º, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, em vigor à data dos factos, estabelecia: “Carecem de aprovação dos Ministros das Finanças: a) Os regulamentos internos; b) Os mapas de pessoal; c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.”, estabelecendo o n.º 7, do mesmo artigo 41.º, que a falta de aprovação determina a ineficácia jurídica dos actos sujeitos a aprovação.
O artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, que criou o IMTT, I.P., sob a epígrafe “Regulamentos internos” estabelecia que “Os regulamentos internos do IMTT, I.P. são remetidos aos membros do Governo das áreas das finanças e dos transportes, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4, do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.”.
O regulamento retributivo ao abrigo do qual os suplementos remuneratórios foram abonados aos trabalhadores oriundos da antiga Direcção-Geral de Viação foi aprovado pelo Conselho Directivo do IMTT, I.P. e remetido ao Gabinete da Secretária de Estado dos Transportes pelo Ofício n.º 21/DSAR/NRH, de 08 de Janeiro de 2008, para os efeitos previstos nos citados artigos 19.º do Decreto-Lei n.º 147/2007, e 41.º, n.º 4, alínea a), da Lei Quadro dos Institutos Públicos (cf. Alíneas P) e Q), dos Factos Assentes), sendo certo que o n.º 5, do artigo 34.º, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, invocado pelo Requerente, não atribuía aos institutos públicos competência para aprovar regulamentos.
O artigo 12.º, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, foi alterado pelo artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009).
A alínea a), do n.º 2, do artigo 41.º, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, foi revogada pelo artigo 30.º, n.º 2, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009).
O n.º 1, do artigo 12.º, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, na redacção introduzida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), estabelece: “As disposições relativas à organização dos institutos públicos constam dos seus estatutos, aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela, e, em tudo o mais que, face ao disposto na lei, possa assim ser regulado, de regulamentos internos, aprovados pelos órgãos do instituto.”.
No entanto, os regulamentos internos apenas deixaram de estar sujeitos a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela a partir de 1 de Janeiro de 2009, data em que entraram em vigor as alterações introduzidas à Lei Quadro dos Institutos Públicos pelo artigo 30.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009) - artigo 174.º.
Ora, conforme as próprias partes reconhecem, os membros do Governo competentes para a aprovação dos regulamentos internos do IMTT, I.P. (membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes), não aprovaram o regulamento interno que previa o suplemento remuneratório em causa e ao abrigo do qual foi abonado aos Representados, nem na redacção original, que previa a manutenção do suplemento remuneratório nos termos que vinham sendo abonados antes da integração dos trabalhadores no IMTT, I.P., nem na redacção alterada, que integrou o suplemento na remuneração base.
Depois, ao contrário do que parece sugerir o Requerente, os órgãos dos institutos públicos, a partir da entrada em vigor das alterações introduzidas à Lei Quadro dos Institutos Públicos pelo artigo 30.º, da Lei do Orçamento do Estado para 2009, não passaram a ser competentes para aprovar o regime e as condições de atribuição de suplementos remuneratórios.
A competência atribuída pelo artigo 12.º, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, na redacção introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2009, aos órgãos dos institutos públicos para editar regulamentos internos apenas abrange as matérias que, face ao disposto na lei, assim possam ser reguladas (cfr. artigo 12.º, n.º 1).
Nos termos da alínea b), do n.º 2, do artigo 6.º, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, na redacção da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, aos institutos públicos era aplicável o regime jurídico da função pública ou do contrato individual de trabalho, de acordo com o regime de pessoal aplicável.
Este preceito legal foi alterado pelo n.º 1, do artigo 30.º, da Lei n.º 64- A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009), passando a prever que ao pessoal dos institutos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, é aplicável o regime jurídico a que estão sujeitos os trabalhadores que exercem funções públicas.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogando, entre outros, o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que estabelecia os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, e o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, que estabelecia as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.
Nos termos do n.º 7, do artigo 73.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pelo artigo 37.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2009), “…os suplementos remuneratórios são criados e regulamentados por lei e ou no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por instrumento de regulação colectiva de trabalho.”. Na anterior redacção, que corresponde à versão inicial do preceito, previa-se que “…os suplementos remuneratórios são criados e regulamentados por lei e ou no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por acordo colectivo de trabalho.”.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, foi revogada pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, com excepção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º.
O n.º 6, do artigo 159.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, prevê que “Os suplementos remuneratórios são criados por lei, podendo ser regulamentados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”, sendo que nos termos do n.º 3, do artigo 19.º, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e do artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o regime e as condições de atribuição de cada suplemento remuneratório tinham de ser fixados mediante decreto-lei, encontrando-se o IMTT, I.P. obrigado a observar o disposto nestes diplomas legais relativamente aos trabalhadores que transitaram do quadro de pessoal dos serviços integrados que não tenham optado pelo regime do contrato individual de trabalho nos termos previstos no artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, nomeadamente os trabalhadores oriundos da antiga Direcção-Geral de Viação.
Face ao exposto e atendendo que o Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, desde 01 de Maio de 2007 (cfr. artigos 13.º, e 14.º, do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março), afigura-se evidente a ilegalidade dos suplementos remuneratórios recebidos pelos trabalhadores oriundos da antiga Direcção-Geral de Viação depois da sua integração no IMTT, I.P., sendo que antes dessa data o respectivo abono dependia sempre do despacho ministerial previsto no n.º 3, do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro, nos termos do qual cabia ao Ministro da Administração Interna definir o número e as categorias dos funcionários a afectar às funções cujo desempenho conferia o direito ao suplemento remuneratório.
Assim, constituindo o princípio da legalidade, consagrado, desde logo, no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, fundamento, critério e limite de toda a actividade administrativa, atenta a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que estabelece o Regime de Administração Financeira do Estado, a Entidade Demandada estava vinculada a determinar a reposição dos suplementos remuneratórios indevidamente abonados aos trabalhadores da antiga Direcção- Geral de Viação, para além de que, como vimos, a ordem de reposição dos suplementos remuneratórios fundamentou-se no Relatório da Inspecção Geral de Finanças, produzido no âmbito da auditoria ao sistema retributivo do IMTT, I.P., realizada no ano de 2011.”

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18.06.2003, proferido no âmbito do Processo n.º 01188/02 – mencionado na decisão recorrida -: «um dos corolários do princípio da boa-fé consiste no princípio da protecção da confiança legítima, incorporando a boa-fé o valor ético da confiança. (…) enquanto princípio geral de direito, a boa-fé significa “que qualquer pessoa deve ter um comportamento correcto, leal e sem reservas, quando entra em relação com outros pessoas” – apud M. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco Amorim, in “Código do Procedimento Administrativo”, 2ª edição, a págs. 108 -, apresentando- se como vocacionado para, designadamente, impedir a verificação de comportamentos desleais e incorrectos (obrigação de lealdade).
Aliás, a exigência da protecção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao Estado de Direito.
Contudo, a aplicação do princípio da protecção da confiança está dependente de vários pressupostos, desde logo, o que se prende com a necessidade de se ter de estar em face de uma confiança “legítima”, o que passa, em especial, pela sua adequação ao Direito…».

Ora, no caso dos suplementos remuneratórios em apreço, seria necessário, para que se pudesse falar numa confiança legítima, que os mesmo fossem conformes à lei, o que, conforme se concluiu na decisão recorrida, com a fundamentação supra transcrita, que este Tribunal acolhe, não se verifica, dada a ilegalidade dos suplementos remuneratórios recebidos pelos trabalhadores oriundos da antiga Direcção-Geral de Viação depois da sua integração no IMTT, I.P..

Por outro lado, também não se pode falar em violação do princípio da boa-fé dado os factos apurados não permitirem concluir ter o recorrido IMT, I.P. actuado de forma desleal ou incorrecta, dado que o sucedeu foi ter sido constatado, posteriormente, que a deliberação do Conselho Directivo do IMTT, I.P. que aprovou o “Regime Retributivo para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.” padecia de ilegalidade, concretamente no diz respeitante à consagração dos suplementos remuneratórios, ilegalidade que viria a ser detectada em sede de auditoria levada a cabo pela Inspecção Geral de Finanças, não revelando os factos apurados que os órgãos do actualmente designado IMT, I.P. tenham incorrido na prática de actos desleais, susceptíveis de legitimar a alegação sustentada pelo recorrente Sindicato.

Como último fundamento de ataque à deliberação impugnada alegou o recorrente Sindicato que a sentença recorrida violou o artigo 245º nº 1 do RCTFP, tendo referido, em síntese – cfr. conclusão 22ª – que “As quantias recebidas pelos trabalhadores representados pelo Autor que já se encontravam aposentados, havia mais de um ano, à data da ordem de reposição consubstanciada na deliberação impugnada configuram créditos laborais a que se arroga a sua entidade empregadora pública, que esta (Réu) reclama por entender que existe uma obrigação de reposição relativa às quantias que pagou.”

Preceituava o preceito cuja violação foi invocada pelo recorrente – artigo 245º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro (1):
“Artigo 245.º
Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato
1 - Todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.

A sentença recorrida considerou que “…a situação sub judice não se insere no âmbito de uma relação obrigacional entre a entidade pública empregadora e o trabalhador, estando antes em causa actuações que traduzem o exercício do poder administrativo. A Administração actuou enquanto poder público, munida do ius imperii, tendo em vista a reposição da legalidade.”, posição que este Tribunal não acolhe dado se entender que a circunstância de estar em causa o exercício do poder administrativo não afasta a aplicação do regime consagrado no preceito em apreço.

Importa recordar que o suplemento remuneratório em apreço – que já vinha sendo abonado aos trabalhadores da antiga Direcção-Geral de Viação, antes da sua integração no IMTT, I.P. - foi integrado, a partir de Janeiro de 2008, na remuneração base – cfr. alíneas M) a Q) dos factos assentes, - nos termos do artigo 10º do Regime Retributivo para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. aprovado pelo Conselho Directivo do IMTT, I.P. em 24 de Outubro de 2007 –cfr. item N) dos factos apurados – artigo esse, do referido Regulamento, com a seguinte redacção inicial:
“Artigo 10.º
Suplemento Remuneratório
O pessoal de chefia, técnico superior, técnico e técnico-profissional da ex- Direcção-Geral de Viação que auferiu um suplemento remuneratório mensal, no montante de 20% do valor do vencimento da correspondente categoria em 30 de Setembro de 1989, com as actualizações previstas no n.º 1, do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, mantém o direito ao referido suplemento.”

Este artigo 10º do “Regime Retributivo para o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.” seria alterado – cfr. item P) dos factos apurados – para passar a ter a seguinte redacção:
“Artigo 10.º
Suplemento Remuneratório
O suplemento remuneratório auferido pelo pessoal de chefia, técnico superior, técnico e técnico-profissional da ex-Direcção-Geral de Viação, no montante de 20% do valor do vencimento da correspondente categoria em 30 de Setembro de 1989, com as actualizações previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, é integrado na sua totalidade na remuneração base, a qual fica congelada até que a diferença entre esta e a remuneração indiciária seja totalmente absorvida por aumentos decorrentes das actualizações salariais gerais.”

Assim, tendo o suplemento remuneratório em apreço, auferido pelo pessoal de chefia, técnico superior, técnico e técnico-profissional da ex-Direcção-Geral de Viação, sido integrado na sua totalidade na remuneração base resulta patente estar-se perante crédito resultante do contrato (de trabalho em funções públicas), correspondendo a(s) quantia(s) que o recorrido pagou, por força da deliberação posta em causa, a créditos laborais, pelo que as mesmas, ao contrário do entendido na decisão recorrida, prescrevem, por força do preceito supra transcrito, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato, pelo que se verifica a invocada prescrição relativamente aos representados do ora recorrente que, à data da deliberação impugnada – 30 de Junho de 2014 - se encontravam aposentados há mais de um ano, pelo que procede este segmento da pretensão recursiva formulada pelo recorrente Sindicato.

O recurso interposto pelo I.M.T., I.P.

O IMT, I.P. recorreu da sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa no segmento que o condenou a abster-se de exigir directamente aos Representados do A. Sindicato os montantes das contribuições para a CGA, ADSE e Segurança Social, tendo referido que a sentença recorrida “…erra ao partir da premissa de que o IMT está a exigir a reposição de quantias que não foram auferidos pelos representados do STE” – cfr. conclusão 3ª – referindo igualmente que “ o cálculo do diferencial a repor resulta da diferença entre o vencimento bruto processado” e o “vencimento bruto devido”, ou seja, o montante a repor é um montante assente na comparação de valores brutos.” – cfr. conclusão 4ª – e que se no caso do IRS a reposição é obrigatoriamente líquida de imposto, nomeadamente por força da Circular nº 3/08 da Direcção Geral de Serviços de IRS, para as contribuições para a CGA, Segurança Social e ADSE não existe “…qualquer instrução normativa que determine a obrigatoriedade de uma reposição de rendimentos líquida de contribuições.” – cfr. conclusão 6ª.

A argumentação aduzida pelo recorrente não abala os fundamentos da decisão recorrida que concluiu no sentido de condenação do ora recorrente a abster-se de exigir directamente aos representados do A. Sindicato os montantes das contribuições obrigatórias para a CGA, ADSE e Segurança Social, sob pena, se assim não fosse, no entender deste Tribunal, de os visados pela deliberação em apreço terem de devolver quantias que, efectivamente, isto é, em termos líquidos, não receberam, dado a deliberação em apreço, como refere o Recorrente Instituto, partir do cálculo do diferencial através da diferença entre o “vencimento bruto processado” e o “vencimento bruto devido”, estando assim o ora Recorrente a exigir que os representados do A. Sindicato devolvam as quantias ilíquidas, excluídas as relativas a I.R.S., não se descortinando motivos para a diferença de tratamento entre as quantias retidas, nos diversos meses, a título de I.R.S. e as retidas a título de contribuições para a CGA, ADSE e Segurança Social.

O que sucederia, por força da deliberação impugnada é que os representados do A. teriam de devolver montantes que, em termos líquidos, não receberam efectivamente, quantias essas que o IMT, I.P. como “mera depositária” já deverá ter entregue à CGA, à ADSE e à Segurança Social, entendimento que não é afectado pela natureza contributiva dos sistemas de previdência social e de protecção da saúde, dado estar em causa não a eventual alteração do nível de cobertura assegurado ao beneficiário – argumento que sempre seria irrelevante em sede de contribuições para a ADSE, cuja cobertura é independente do montante da contribuição do beneficiário, estando dependente da aplicação de uma percentagem, fixada por lei, ao vencimento do beneficiário – mas sim determinar qual o montante das quantias que os representados do A. Sindicato devem devolver.

Por estar em causa determinar tais montantes, também não se acolhe a argumentação segundo a qual a “natureza contributiva” dos sistemas de previdência social e de saúde indicaria que a iniciativa da regularização deva estar nas mãos do próprio beneficiário, dado que, relativamente aos trabalhadores ainda no activo, pode haver lugar, como reconhece o recorrente IMT, I.P. a abertura de um crédito a abater em futuras declarações/entregas, sendo que, relativamente aos trabalhadores já aposentados é de entender, nos termos supra exposto, encontrar-se prescrito o direito de exigir a devolução das quantias pagas a título de suplemento remuneratório.
Concluindo, para reiterar o entendimento supra aduzido de acordo com o qual a execução da deliberação em apreço implicaria que os representados do A. tivessem de devolver quantias que, em termos líquidos, não receberam, não existindo motivos para não aplicar às contribuições para a ADSE, CGA e Segurança Social, o entendimento seguido, na deliberação recorrida, para as retenções na fonte em sede de IRS, pelo que improcede a pretensão recursiva formulada pelo IMTT, I.P.

IV) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos, declarando prescrita a obrigação de reposição dos representados do referido Sindicato que à data da deliberação impugnada se encontrassem aposentados há mais de um ano, negando provimento ao recurso interposto pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P..
Custas pelos recorrentes, fixando-se o decaimento no recurso interposto pelo Sindicato em 1/2.
Lisboa, 22 de Junho de 2016

Nuno Coutinho

José Gomes Correia

Paulo Vasconcelos.


(1) Diploma revogado pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho.