Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 07422/14 |
![]() | ![]() |
Secção: | CT-2º JUÍZO |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 07/10/2014 |
![]() | ![]() |
Relator: | CRISTINA FLORA |
![]() | ![]() |
Descritores: | ERRO NA INDICAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA. |
![]() | ![]() |
Sumário: | I.A cada direito corresponde um, e apenas um, meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo (“a acção adequada”), a não ser que a lei determine o contrário (cfr. art. 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)); II. Verifica-se o erro na forma de processo quando o A. faz uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão; III.A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na p.i., ou seja, pela pretensão que o A. pretende fazer valer com a acção; IV.Se as concretas causas de pedir invocadas não são adequadas à forma de processo escolhida pelo estamos perante questões relacionadas com a viabilidade do pedido, e não da propriedade do meio processual, pelo que não haveria erro na forma do processo, mas improcedência da acção; V.A impugnação judicial, não constitui meio processual adequado de reacção contra o acto de reversão da execução fiscal, e extinção da execução fiscal, mas sim o processo de oposição; VI.O executado por reversão, tem o direito de se defender na própria execução fiscal, tal como o executado principal, sendo o meio processual adequado a Oposição, mas também tem o direito de se defender das ilegalidades que possam enfermar as liquidações subjacentes à dívida exequenda, tal como executado principal, então o meio processual adequado será a Impugnação, daí a citação dever informar o executado por reversão dos meios processuais (art. 22.º, n.º 4 da LGT); VII.A AT não induz o executado por reversão ao não especificar o âmbito da aplicação do meio processual Impugnação Judicial e o da Oposição à execução fiscal, pois cabe aos mandatários interpretar os normativos informados e utilizar os meios processuais adequados à satisfação da pretensão dos seus constituintes. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO FERNANDO ………………., contribuinte n.º …………, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação judicial apresentada “contra a decisão de reversão contra si, na qualidade de devedor subsidiário”, peticionando a final que “[d]eve ser julgada procedente a presente impugnação judicial, declarando-se nula a reversão e fazendo cessar a execução fiscal contra o Impugnante.”. A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: A. O Recorrente deduziu impugnação judicial contra a decisão de reversão, nos lermos do art. 99 CPPT como forma de arguir a sua ilegalidade, uma vez que não exerceu quaisquer funções de gerente da devedora principal durante o tempo a que se refere a dívida em execução; B. Ainda nos termos do art. 99, desta vez alínea d) o Recorrente arguiu a preterição de formalidades legais ao não ter a administração fiscal averiguado da insuficiência de bens do devedor principal antes de decidir a reversão nem ter fundamentado a decisão de reversão com a alegação dessa insuficiência. C. Ambos os fundamentos estão correctos e são legais quanto a fundamentarem o pedido de impugnação fiscal. D. A citação para a reversão informa o Recorrente que tem três formas de reagir à reversão (para além da de pagar a divida): oposição judicial, reclamação graciosa e impugnação judicial. E. Porém, a sentença ora em recurso declara que há uma e só uma forma de reagir à reversão: a oposição judicial. F. O que significa que a informação prestada pela Administração Fiscal aos contribuintes sujeitos a reversão fiscal é incorrecta. G. A incorrecção da informação envolve o cerceamento grave dos direitos dos contribuintes: na verdade, a oposição é muito mais restritiva do que a impugnação fiscal, desde logo no prazo que é reduzido de 90 para 30 dias e nos fundamentos e na prova, que têm que cingir-se aos previstos no art.204 CPTT. H. À Administração Pública, no cumprimento do dever de colaboração com os contribuintes compete prestar informação completa e precisa sobre os direitos os direitos e obrigações destes. I. A falta ou o erro na prestação das informações aos contribuintes faz incorrer a administração tributária na obrigação de reparar os efeitos da informação defeituosa. J. No caso dos autos, a falta de informação correcta sobre a forma processual adequada de arguir os vícios da reversão e sobre o prazo em que essa forma processual correcta deveria ser adaptada deve ter como efeito a aceitação da impugnação judicial com convolação para oposição judicial e deve ainda fazer aceitar a prática da oposição judicial dentro do prazo que, por indução em erro pela Administração, o contribuinte tinha para a dedução da impugnação judicial. Finaliza peticionando o provimento do recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que julgue que o decurso do prazo não é, em concreto, obstáculo à convolação da impugnação judicial em oposição, fazendo-se baixar os autos à primeira instância e seguindo-se os demais termos do processo de oposição judicial. **** Não foram apresentadas contra-alegações.**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** As questões a apreciar e decidir são as seguintes: I. Saber se estamos, ou não, perante erro na forma de processo, face à petição inicial apresentada pelo Recorrente (conclusões A) a C)); II. Saber se há incorrecta informação no ofício de citação, e se foi violado o dever de colaboração com os contribuintes (conclusões D) a J)). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto Por tratar-se de despacho liminar, a decisão recorrida considerou como facto relevante para a decisão a seguinte factualidade: “(…) o Impugnante assume foi citado para a execução em causa, na qualidade de revertido, no dia 05.08.2013 – cfr. doc. 1 junto com a p.i. e fls. 22 e 23 dos autos. Ora, como está bem de ver, em 04.11.2013, quando o presente meio processual foi apresentado no Serviço de Finanças de Albufeira – Órgão de Execução Fiscal – (cfr. fls. 3 dos autos), mostrava-se já ultrapassado, há muito, o prazo de 30 dias previsto na al. a) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT.” Acorda-se dar como provado o seguinte facto, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão do recurso: _ No ofício de citação do ora Recorrente para os termos do processo de execução fiscal n.º ……………, instaurado no serviço de finanças de Albufeira, na qualidade de executado por reversão, consta, na parte com interesse para a decisão o seguinte: “Mais, fica CITADO de que, no mesmo prazo, poderá requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES, nos termos do artigo 196.º do CPPT, e/ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do artigo 201.º do mesmo código, ou então deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204.º do CPPT. Informa-se ainda que, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da LGT, a contar da data da citação poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, com base nos fundamentos previstos no artigo 99º do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70.º e 102.º do CPPT.” (cfr. ofício de fls. 12 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais). **** 2. Do Direito Conforme resulta dos autos, a Recorrente insurge-se contra a decisão de indeferimento liminar da petição, proferida pelo TAF de Loulé, com fundamento em erro na forma de processo. Entendeu-se, em síntese, na decisão recorrida, que “[o] Impugnante propõe-se impugnar a decisão de reversão contra si nos termos do artigo 99.º do CPPT, mas é óbvio que a decisão de reversão não contém nenhuma liquidação de tributos nos termos consignados, além do mais, no artigo 44.º, n.º 1, alínea b), do CPPT. Contém, isso sim, a fixação do valor liquidado que pode ser exigido ao revertido. Os fundamentos da presente impugnação também não apontam para vícios de nenhuma liquidação. O Impugnante não veio, sequer, identificar as liquidações objeto de cobrança coerciva na execução, nem dizer que as mesmas são ilegais, mas sim que a dívida já não lhe pode ser exigida, designadamente porque não exerceu de facto a gerência da sociedade devedora originária. O pedido também não se subsume ao de uma impugnação judicial. O Impugnante não pede que alguma liquidação seja anulada, mas que seja absolvido da responsabilidade pelo seu pagamento no âmbito da referida reversão, pede, especificamente, a declaração de nulidade da reversão e a cessação da execução fiscal contra si. Ou seja, em nenhum momento o Impugnante apontou às liquidações. Apontou sempre à decisão de reversão. Há, por isso, erro na forma processual empregue. Empregou-se a impugnação quando se deveria ter empregue a oposição.” I. Invoca desde, logo, a Recorrente, que não se verifica erro na forma de processo, porquanto os fundamentos invocados na sua p.i. “estão correctos e são legais quanto ao fundamentarem o pedido de impugnação judicial”. Apreciando. A cada direito corresponde um, e apenas um, meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo (“a acção adequada”), a não ser que a lei determine o contrário (cfr. art. 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)). Verifica-se o erro na forma de processo quando o A. faz uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na p.i., ou seja, pela pretensão que o A. pretende fazer valer com a acção. O pedido formulado deve ser adequado à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual, sob pena de ocorrer erro na forma de processo (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 28/3/2012, proc n.º 1145/11, e de 29/2/2012, proc. n.º 1161/2011). Se as concretas causas de pedir invocadas não são adequadas à forma de processo escolhida pelo A., então estamos perante questões relacionadas com a viabilidade do pedido, e não da propriedade do meio processual, pelo que não haveria erro na forma do processo, mas improcedência da acção (Nesse sentido, Ac. 18/06/2014, proc. n.º 01549/13, Ac. do STA de 17/04/2013, proc. n.º 0484/13, e Ac. do STA de 20/02/2013, proc. n.º 0114/13). I. A cada direito corresponde um, e apenas um, meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo (“a acção adequada”), a não ser que a lei determine o contrário (cfr. art. 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)); II. Verifica-se o erro na forma de processo quando o A. faz uso de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão; III. A propriedade ou impropriedade do meio processual afere-se pelo pedido final formulado na p.i., ou seja, pela pretensão que o A. pretende fazer valer com a acção; IV. Se as concretas causas de pedir invocadas não são adequadas à forma de processo escolhida pelo estamos perante questões relacionadas com a viabilidade do pedido, e não da propriedade do meio processual, pelo que não haveria erro na forma do processo, mas improcedência da acção; V. A impugnação judicial, não constitui meio processual adequado de reacção contra o acto de reversão da execução fiscal, e extinção da execução fiscal, mas sim o processo de oposição; VI. O executado por reversão, tem o direito de se defender na própria execução fiscal, tal como o executado principal, sendo o meio processual adequado a Oposição, mas também tem o direito de se defender das ilegalidades que possam enfermar as liquidações subjacentes à dívida exequenda, tal como executado principal, então o meio processual adequado será a Impugnação, daí a citação dever informar o executado por reversão dos meios processuais (art. 22.º, n.º 4 da LGT); VII. A AT não induz o executado por reversão ao não especificar o âmbito da aplicação do meio processual Impugnação Judicial e o da Oposição à execução fiscal, pois cabe aos mandatários interpretar os normativos informados e utilizar os meios processuais adequados à satisfação da pretensão dos seus constituintes.
**** Custas pela Recorrente.D.n. Lisboa, 10 de Julho de 2014. (Cristina Flora) (Jorge Cortês) (Benjamim Barbosa) |